Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.
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