domingo, 27 de junho de 2010

Exigível IPI em Admissão Temporária

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu ser devida a exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

Alega a empresa Líder Táxi Aéreo S/A – Air Brasil que a aeronave foi arrendada, com previsão de retorno ao arrendador, sem opção de compra, não sendo, por isso, bem de consumo. Sendo assim, afirma não ser devido o IPI, pois este seria devido sobre as mercadorias destinadas ao consumo. Sustenta ainda que "a base de cálculo do IPI na importação é o preço de venda do bem no mercado, dessa forma a incidência do IPI sobre a importação de produtos sob regime de admissão temporária, instituído pela Lei 9.430/1996, que não são vendidos, é nova exação que só poderia ter vindo a lume por meio de lei complementar, na forma do que dispõe o art. 154, I, da Constituição Federal."

Conforme defendido pela autoridade impetrada (fl. 138), embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato.

A Secretaria da Receita Federal deferiu o pedido de admissão temporária da aeronave, BAE125-800B, objeto do contrato de arrendamento operacional pela empresa (regulado pela Lei 7.565/1986). Na ocasião, para o desembaraço aduaneiro da aeronave foi imposto o pagamento proporcional do IPI.

O relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, entende que "embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato". Dessa forma, a importação é realizada sob o regime temporário, devendo o recolhimento do imposto guardar proporção ao tempo da permanência da aeronave em território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Não foi tampouco criada exação nova e não houve violação dos princípios da não cumulatividade e da seletividade, pois, conforme explicou o relator, como não há comercialização do bem, a empresa é equiparada ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação.

Quanto à pretensão da empresa de que seja aplicada a exceção prevista no art. 37, II, a, do Decreto 4.544/2002, que trata dos casos que não constituem fato gerador do imposto, afirma o relator não ter esta relação com o caso analisado. Esclarece o magistrado que os incisos I e II do art. 34 do Decreto 4.544/2002 estabelecem como fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e que o desembaraço aduaneiro da aeronave, ainda que para utilização temporária da impetrante, e não para o consumo, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Sendo assim, entende o juiz que o fato gerador definido pela norma está configurado com o desembaraço aduaneiro. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).         

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.

Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.

Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.

"Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente", afirmou.

Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.

O ministro ressaltou que a "simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro", que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.

O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.

Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. "Sem isso, o crime não ocorre", disse. "Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material", concluiu.

Fonte: STF

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Abandono dos bens em regime de admissão temporária

ComexData – 22.06.2.010

Abandono dos bens em regime de admissão temporária 

 

Elaborado em 05/2010

 

A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens (também se tem a figura da Exportação Temporária) que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, dos tributos aduaneiros, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem.

 

Ou seja, o bem ingressa no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornar ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.

 

A modalidade mais utilizada é a Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos para utilização econômica de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

 

Nesse contexto, empresas que importam grandes máquinas questionam a possibilidade de abandonarem os bens, diante do custo e despesa para reexportá-los, interpretando a legislação no sentido da permissão desse procedimento.

 

Contudo, a postura pretendida pelas empresas, ainda que economicamente viável, não tem amparo legal e implica em penalidades.

 

A legislação de regência determina que a extinção do regime de Admissão Temporária nas hipóteses seguintes: (i) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receber o bem (aceitação); (ii) destruição do bem a expensas do interessado, desde que se tribute o resíduo; (iii) autorização de transferência para outro regime aduaneiro especial (Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback); (iv) despacho para consumo (nacionalização dos bens).

 

E a execução do termo de responsabilidade se dá nas situações seguintes: (i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País sem que haja sido requerida prorrogação; (ii) vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem; (iii) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; (iv)destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário (art. 758 e segs. do RA).

 

Assim, a inobservância da correta extinção do regime de Admissão Temporária implica na execução do Termo de Responsabilidade, com a aplicação de penalidades, que podem inviabilizar a pretendida economia imaginada, criando passivo fiscal relevante.

 

Elaborado por:

 

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa

ComexData - 23.06.2.010

Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa

O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.

Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).

Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):

Art. 59.   O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. [...]

[...]

V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados

(...). (g.n.)

Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).

Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:

Art. 33. A PESSOA JURÍDICA QUE CEDER SEU NOME, INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS NO ACOBERTAMENTO DE SEUS REAIS INTERVENIENTES OU BENEFICIÁRIOS FICA SUJEITA A MULTA DE 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)

Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.

Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

http://www.comexdata.com.br/a/gjdh13/empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-felippe-alexandre-ramos-breda.html

 

 

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Mesma regra para reconhecimento de fraude em execução fiscal.
 
 
Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. "Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)", concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que "o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora". O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Resp 753384

Fonte: STJ

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé


Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada "Lei da Improbidade Administrativa") dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da "comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico" – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. "Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte", afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

"In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos", concluiu a ministra.

RESP 1140544

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de junho de 2010

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

ComexData

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras


As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02. 


Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.



Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.



Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.



Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.



Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.



E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.



Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.



Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.



Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.



As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.



Segue legislação para compreensão:


Instrução Normativa da RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.005 de 08.02.2010.
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do  art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;
IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária

NETMARINHA
 
Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária
Qua, 16 de Junho de 2010 13:56

 
 

 


A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado.

A modalidade mais utilizada é a Admissão Temporária para utilização econômica, cujos bens ingressados são destinados à prestação de serviços ou à produção de outros. Nesta modalidade há a suspensão parcial do pagamento de tributos, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.


Ou seja, os bens ingressam no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornarem ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.


Nesse contexto, os bens ingressados sob o regime de Admissão Temporária, novos ou usados, são dispensados da obtenção de Licença de Importação.

A exigência de Licença de Importação só teria vez quando do pedido de nacionalização do bem – causa para a extinção do regime de Admissão Temporária - , em que as autoridades procediam à análise da inexistência de produção nacional, por regra.


Com o novo regramento da matéria, a exigência de Licenciamento de Importação foi abolida para o bem ingressado em Admissão Temporária como novo, que fica expressamente dispensado da exigência do exame de inexistência de produção nacional.
Confiram:

"Portaria SECEX 10/2.010

(...)

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

(...)

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiroespecial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:


I - será  dispensada a anotação do desta que "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares"  ou simil ar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)."

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

E mandado de segurança contra ato de tribunal regional ou estadual, cabe?
De quem seria a competência?
 
 
 
Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários
 
Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia.

Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil.

O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais.

O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.

RMS 28737

Fonte: STJ

domingo, 20 de junho de 2010

fundamento para a repetição do indébito tributário


 

      i.        legalidade estrita da tributação (art. 150, I, da CRFB/88);

 

    ii.        consagra o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CRFB/88);

 

   iii.        proíbe tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da CRFB/88);

 

   iv.        atende ao princípio Romano da Vedação ao Enriquecimento sem Causa;

 

    v.        obedece aos princípios da tipicidade e legalidade tributárias.

 

FARB

 

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Depósito para suspender exigibilidade tributária não é dedutível do cálculo do IR até trânsito em julgado


Com o entendimento de que os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em  receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda, a 1ª Seção do STJ fulminou recurso especial interposto por Itausa Empreendimentos, Morumbi Square Empreendimentos Imobiliários e Unifina Imobiliária e Participações contra a Fazenda Nacional. O caso é oriundo de São Paulo.

Em recurso especial em face de acórdão do TRF-3, as contribuintes expuseram inconformar-se com o sistema de tributação do imposto de renda de pessoa jurídica, fixado mensalmente ou a bases correntes, pelo qual o tributo passou a ser pago a cada mês sobre o lucro real, estimado ou presumido. Para as autoras, teria havido mudança do fato gerador e da base de cálculo do imposto, infringindo os arts. 43 e 44 do CTN.

Em recurso especial, as recorrentes não tiveram melhor sorte, visto que a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não houve alteração do fato gerador ou da base de cálculo, mas apenas do sistema de cálculo e de pagamento, que passou a ser feito primeiro por trimestre e depois por mês, para acertamento final em 31 de dezembro, finalizado o ano tributário e encerrado o balanço.

Para a ministra, "sem alterar, em nenhum passo, o conceito de renda ou de lucro, pelo acertamento final, a sistemática das bases correntes não pode ser adjetivada de ilegal, porque não aumentou nem diminuiu o valor da exação. Entende-se, desde a época do DL 2.354⁄87, que a disponibilidade econômica ou jurídica, fato gerador do Imposto de Renda, é adquirida no decorrer do exercício financeiro, havendo, a cada mês, um pagamento antecipado."

Desse modo, "a sistemática das despesas de caixa não criou para o contribuinte aumento de carga tributária. Apenas facilitou e dinamizou o recebimento pelo Fisco, sem vulnerar, repita-se, nenhum dispositivo do CTN, sequer o artigo que conceitua renda", concluiu a relatora.

No que diz respeito aos depósitos judiciais, a magistrada fixou que estes pertencem aos depositantes, não sendo tributo pago. "O fato de não mais dispor o depositante das quantias oferecidas e depositadas não significa perda da qualidade do bem, que continua tal e qual, com a só transferência da disponibilidade para o Poder Judiciário. Daí a restrição contida no art. 8º da Lei n. 8.541⁄92", explicou Eliana Calmon.

Extrai-se do acórdão que "a característica de ganho efetivo, ligada à disponibilidade econômica ou jurídica, dá a exata medida do que se pode afirmar como certo, ou seja, de que o depositante tem sobre os valores depositados a disponibilidade jurídica, quando dá ao mesmo a função de suspender a exigibilidade de um tributo, exatamente como prevê o art. 43, caput do CTN". Depósitos judiciais têm destino jurídico e não geram lucro, porque a correção monetária não é acréscimo.

Para a relatora, "a prática  dedutiva  para o  Fisco foi desastrosa, porque servia de estímulo ao não-pagamento, recorrendo os contribuintes cada vez mais à Justiça, muitas vezes por tentativa; daí a mudança de orientação determinada pela lei".

O julgamento foi unânime e ainda não transitou em julgado.

REsp nº 1168038/SP

Fonte: STJ

 

CPMF incide sobre operações simbólicas de câmbio

Em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a CPMF incidia sobre operações simbólicas de câmbio. A tese tem aplicação na Justiça Federal de todo o país. Isso porque a causa foi julgada de acordo com o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A intenção é evitar que mais recursos sobre o mesmo assunto, já pacificado no STJ, cheguem ao tribunal.

As operações simbólicas de câmbio, também conhecidas como operações simultâneas de câmbio, são transações fictícias de saída e entrada de dinheiro no país. O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há incidência do tributo em qualquer operação liquidada ou lançamento feito por instituições financeiras que represente circulação escritural ou física de moeda.

No caso analisado, tratava-se de conversão de empréstimo externo em investimento externo direto em uma empresa de suinocultura, a Topigs do Brasil Ltda. O valor vinha de sua quotista majoritária, sediada na Holanda. O empréstimo estava registrado no Banco Central. A empresa alterou seu contrato social com o aumento de capital social no montante referente ao empréstimo externo.

De acordo com a decisão da 1ª Seção, a conversão do passivo (decorrente do empréstimo) da empresa brasileira em investimento externo direto no seu capital social implica a realização de procedimento cambial. Isso foi traçado pelo Banco Central com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País.

Assim, ainda que se considere inexistente a movimentação física dos valores, a ocorrência de circulação escritural da moeda existiu, o que ensejou o recolhimento da CPMF.

Resp 1.129.335

Fonte: STJ

Secex divulga mudanças na apuração de produção nacional de máquinas e equipamentos

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) divulga hoje (17/6) alteração nos procedimentos para a apuração de produção nacional de máquinas e equipamentos, que têm pedidos para a importação de usados. Com a mudança, a Secex passará a publicar, junto com a descrição das máquinas e equipamentos, catálogos técnicos dos bens, ou memorial descritivo ou fotografias. A medida vai permitir que a indústria nacional tenha melhores condições para realizar a contestação, já que as informações serão publicadas com maior riqueza de detalhes.

A importação de máquinas e equipamento usados só é autorizada quando não há produção nacional. A indústria brasileira deve acompanhar a publicação de Consultas Públicas, realizadas semanalmente pela Secex – no site www.mdic.gov.br – para manifestar-se sobre a fabricação dos bens, cuja importação foi pleiteada. "
 
O procedimento poderá ser utilizado, também para apuração de produção nacional para o caso de importação onde se pleiteia a isenção de tributos, cumprindo o  que determina o estatuto da similaridade. As normas que regulam estes procedimentos estão na Portaria SECEX nº 10/2010 e na Portaria DECEX nº 08/91, disponíveis no site do MDIC.

Consulta Pública

Também hoje, a Secex publicou no site www.mdic.gov.br a Consulta Pública nº 21 de 2010, que apresenta uma lista de 44 máquinas e equipamentos usados, que têm pedidos para importação.

Os fabricantes brasileiros desses bens têm 30 dias, a partir de hoje, para encaminhar manifestações sobre a existência de produção nacional ou a existência de bens substitutos capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. As manifestações devem ser dirigidas ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secex, no seguinte endereço: Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Esplanada dos Ministérios, Bloco J. Brasília / DF. CEP 70.053-900.

Além disso, todas as manifestações devem estar acompanhadas de catálogos descritivos dos bens, contendo características técnicas, informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no Brasil. Sem essas informações não será caracterizada a existência de produção nacional.
 
Para acessar a lista completa, clique aqui.


Fonte: MDIC

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Cobrança de taxa de renovação de alvará pelo município de Porto Velho (RO) é constitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (16), jurisprudência da Corte e julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004, do município de Porto Velho (RO).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, interposto pela Associação Comercial de Rondônia contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RO), que julgara constitucional a cobrança da taxa.

Naquela decisão, hoje confirmada pela Suprema Corte, o TJ-RO entendeu ser "dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização".

A associação havia argumentado que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxas – de serviço e de polícia – e que a última só é legítima se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição. E, segundo ela, no caso da cobrança da taxa pelo município de Porto Velho, não haveria a "materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição".

Alegava, também, que o "agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato".

Ao votar pela constitucionalidade da cobrança da taxa, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, apoiou-se em jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido. Entre vários precedentes, ele citou os Recursos Extraordinários 280441 e 396846.

Repercussão geral

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. Isso porque ela afeta boa parte dos mais de 5.500 municípios existentes no país. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros presentes à sessão acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não é preciso comprovar a existência efetiva do poder de polícia. Basta que a taxa arrecadada reverta-se em benefício da coletividade. Entendeu, ademais, que a própria autorização já comprova a existência de órgão com poder de polícia.

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que, no caso, não se tratava de taxa considerando o poder de polícia. Segundo ele, "taxa pressupõe conteúdo. Aqui, é renovação de alvará de localização e funcionamento, de caráter anual. Daqui a pouco, em sua fúria arrecadadora, o município institui taxa mensal".


RE 588322

Fonte: STF

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Insumo não tributado ou com IPI zero não gera direito a compensação


Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento em julgamento de recurso especial submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa, em demanda judicial com a União, havia recorrido ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial", afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento "se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade".

"É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior", acrescentou o ministro relator.

A Belgo Mineira também alegava direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ sequer conheceu do recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF.

REsp 1134903

Fonte: STJ

Neoplasia maligna gera isenção de IR mesmo a militar da reserva remunerada

Militar inativo que sofre de neoplasia maligna tem direito à isenção de Imposto de Renda (IR). Para conseguir o beneficio, não há necessidade de apresentar sintomas recentes, indicação de validade do laudo da perícia ou reincidência da doença. Com esse entendimento, e baseada no voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ rejeitou o recurso do Distrito Federal contra um militar da reserva.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) decidiu que um militar da reserva remunerada estava isento de pagar o IR porque sofria de neoplasia maligna, doença que se caracteriza pelo crescimento exagerado das células. Não concordando com a decisão, o Distrito Federal recorreu ao STJ.

Em seu recurso, o Distrito Federal alegou que a doença do militar foi erradicada após uma intervenção cirúrgica. Sustentou, ainda, que a possibilidade da reincidência da doença no militar não se encaixava na norma que isenta o portador da doença de pagar o imposto. Também defendeu que o laudo apresentado não atendia às exigências legais, pois não apresentava o prazo de validade, e que não seria possível o reconhecimento da isenção do IR, já que a legislação trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma e não de reserva remunerada.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se tratando de neoplasia maligna não há exigência da demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo da pericia, ou comprovação da reincidência da doença para que o contribuinte fique isento de pagar IR, como previsto no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.

Quanto à possibilidade de um militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção do imposto, a ministra entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. A relatora fez referência a uma decisão da ministra Denise Arruda, hoje aposentada.

"Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são, da mesma forma, isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade". Adotando tal entendimento, a Turma rejeitou o recurso do DF encaminhado ao STJ.

REsp 1125064

Fonte:STJ

Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada

Essa conta sairá cara...
 
 
Incide Cofins sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços de profissão regulamentada
 
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seguiu o rito dos recursos repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na Primeira Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/1996.

O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em "repercussão geral", consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC n. 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins.

REsp 826428

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de junho de 2010

Correção espontânea de débito ignorado pelo Fisco evita multa moratória

O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada "denúncia espontânea". Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.

Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.

Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.

Seguindo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, no entender do ministro, configura a denúncia espontânea.

De acordo com Fux, "se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN."

A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Por outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco Pecúnia, para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo.

O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia". Com isso, a decisão vale para qualquer processo que trate da mesma demanda.
 
 
Fonte: STJ

Multa fiscal continua a fazer parte do passivo de empresa incorporada por outra

A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador da empresa tenha ocorrido até a data da sucessão. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e negou provimento ao pedido da Companhia Müller de Bebidas Ltda., de Minas Gerais. (g.n.)

De acordo com os autos, a Companhia Müller de Bebidas ajuizou ação para obter o reconhecimento do direito de não ter de incluir, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), as bonificações concedidas a seus clientes, uma vez que não comporiam o real valor da operação mercantil. Pretendia também a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a pagar multa sucessora relativa ao não recolhimento do ICMS sobre operações relativas à circulação econômica de mercadorias.

O juízo monocrático (primeira instância) julgou improcedente o pedido formulado pela Müller, alegando que a legislação estadual, no tocante à inclusão de descontos concedidos, sob condição na base de cálculo do imposto, não teria nada de inconstitucional, pois caberia à empresa provar que as bonificações (modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda) concedidas seriam incondicionais, o que não foi feito. Quanto à cobrança de multa sucessora, a sentença afirmou que a interpretação dada pela companhia não estaria correta, pois a doutrina tem entendido que a sucessora é responsável por todas as obrigações referentes ao período anterior à sucessão por incorporação.

A companhia recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento às apelações. Desse modo, restou à Müller interpor recurso especial ao STJ, para excluir as multas punitivas aplicadas à empresa incorporada (Indústrias Müller de Bebidas Ltda.). Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, não acolheu seus argumentos: "O STJ tem entendido que a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas ao sucedido, seja de natureza moratória ou punitiva, pois integram o patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida".

Em seu voto, Luiz Fux transcreveu trecho do jurista Sacha Calmon Navarro, que esclarece a questão: "Na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada), entendemos que não há possibilidade de cogitar o assunto. Nas hipóteses ora versadas, inexiste sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é fusionada, incorporada, dividida pela cisão, adquirida ou transformada. Se assim não fosse, seria muito fácil apagar multas pelo simples subterfúgio da alteração do tipo societário". (g.n.)

Para fechar a questão, o ministro ressaltou que, nesses casos, é imprescindível estabelecer que a multa transferível é somente aquela que integra o passivo da pessoa jurídica no momento da sucessão empresarial ou a que está em discussão (suspensa). "Assim, se o crédito correspondente à multa fiscal já está constituído, formalizado, à data da sucessão, o sucessor das sociedades adquiridas, divididas, incorporadas, fusionadas ou transformadas, naturalmente, absorve o passivo fiscal existente, inclusive as multas".

Em relação à controvérsia sobre se os valores das bonificações integram ou não a base de cálculo do ICMS devido pela companhia Müller, a questão não pôde ser conhecida, porque implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Tribunal. "Somente a bonificação incondicional está livre de integrar a base de cálculo do imposto. Ocorre, entretanto, que não se pode afirmar com certeza que as bonificações concedidas pela empresa apelante foram dadas de forma incondicional, ou seja, sem vinculação a qualquer tipo de condição. Nada na documentação trazida pela apelante, efetivamente, demonstra o suposto caráter de incondicionalidade destes benefícios", concluiu.

Resp 923012

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do estado de São Paulo.

Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso na Primeira Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 "procedimento apto à constituição do crédito tributário", o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.

"Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional", afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.

Resp 1107339

Fonte: STJ

Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a Justiça Federal sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

O município de Tubarão, em apelação ao TRF4, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo – por meio dos dados cadastrais – e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Porém, o TRF4 entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a Lei de Execução Fiscal e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o Código Processual Civil, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da Primeira Turma, para sustentar o argumento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.

REsp 1114780

Fonte: STJ

Observar integralização mostra longevidade de empresa

Capital social

Observar integralização mostra longevidade de empresa

Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

Um dos assuntos que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.

 

Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10 mil reais a R$ 50 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).

 

Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:

 

"Instrução Normativa SRF 650, de 12 de maio de 2006:

(...)
Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:

(...)
III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa"; e

 

"Ato Declaratório Executivo Coana 3, de 1º de junho de 2006:

(...)
Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF 650, de 2006:

(...)
VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;"

 

Qual a relevância dessa questão?

 

Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas. Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.

 

De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).

 

Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 748/07 (art. 41 e incisos).

 

A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).
 

Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.

 

Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.

 

O conteúdo da regra da IN 748/07 (art. 41), ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade – art. 84, inciso IV, CF/88).
 

Contudo, em tal regra (art.41), especificamente a do inciso I, temos duas naturezas distintas. Quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.

 

Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?

 

Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.

 

Diferentemente do que se aqui expõe quanto ao inciso I é a hipótese contida no inciso II, do art. 41 (IN/RFB 748/07), já que esta é hipótese de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.
 

Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente provado a regular integralização de seu capital social.

 

Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.

 

Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.

 

Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso – e longevidade – de uma empresa que atua no Comércio Exterior.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado, responsável pela área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2010

http://www.conjur.com.br/2010-jun-14/observar-integralizacao-capital-social-mostra-longevidade-empresa

sábado, 12 de junho de 2010

Emerenciano, Baggio e Associados e OAB discutem criação de Comissão de Direito Aduaneiro

Política Externa | 05:54

Emerenciano, Baggio e Associados e OAB discutem criação de Comissão de Direito Aduaneiro

Com o objetivo de aperfeiçoar a legislação brasileira na área de comércio exterior, o escritório de advocacia Emerenciano, Baggio e Associados está propondo junto à OAB a criação de uma Comissão de Direito Aduaneiro.

Segundo os advogados Felippe Breda e Rogério Zarattini Chebabi, do Emerenciano, o desenvolvimento do comércio exterior do País e o grande número de normas aduaneiras justificam a medida.

Autor: Guilherme Barros Tags: , ,