segunda-feira, 25 de julho de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.176 - Procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)

Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011

DOU de 25.7.2011

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.

O

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recopa consiste em suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e

II - realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.

Capítulo II
Da Habilitação e Coabilitação

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Também poderá usufruir do Recopa a pessoa jurídica coabilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e coabilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e

II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º  A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º  O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

Capítulo IV
Da análise dos projetos

Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Recopa.

§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa; e

II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Capítulo V
Do requerimento de habilitação e coabilitação

Art. 7º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo VI
Dos procedimentos para habilitação e coabilitação

Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:

I - examinar o pedido e a portaria de que trata o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 11. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VII
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recopa de bens e serviços destinados ao referido projeto.

§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais

Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 14. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recopa, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

Anexo I - Solicitação de Habilitação Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa) 
Anexo II - Solicitação de Coabilitação Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)

Projeto de integração digital do Mercosul entra em nova fase

 
Iniciado há dois anos para promover o comércio eletrônico entre as empresas do Brasil, da Argentina, do Uruguai e do Paraguai, o projeto Mercosul Digital entrou em uma nova etapa. Depois de diagnosticados os gargalos tecnológicos e formatados os projetos que visam esclarecer como os empresários desses países podem se beneficiar, na internet, dos mecanismos do bloco, o momento é de colocar em prática o que foi debatido. A coordenação do projeto acaba de concluir 12 licitações no valor total de € 5,4 milhões. Entre os vencedores estão empresas como a brasileira Bry Tecnologia, especializada em certificação digital, e a subsidiária uruguaia da fabricante de equipamentos Bull.

Nos próximos meses, essas companhias serão responsáveis por executar atividades dentro das duas vertentes do projeto: iniciativas educacionais e de redução de "assimetrias tecnológicas" existentes entre os países do bloco. Entre as ações previstas estão a criação de uma estrutura de carimbo de tempo - um sistema que comprova a hora em que um documento foi emitido, por exemplo - para Argentina e Uruguai, a implantação da autoridade de certificação digital do Paraguai e a realização de estudos e análises sobre o comércio eletrônico entre os países do Mercosul.

Segundo Marta Pessoa, diretora do projeto no Brasil, esses passos são importantes para garantir a segurança de vendedores e compradores no ambiente on-line. "Uma pequena empresa pode falir rapidamente se tiver um nível de calote muito alto. Ela precisa ter condições de saber que o comprador é confiável e vice-versa", diz. "Não dá para pensar em um aumento nas vendas dentro do bloco sem que haja um nivelamento das estruturas dos países."

Além de incentivar o comércio entre empresas e consumidores, o Mercosul Digital dará condições para que o relacionamento entre os governos seja aprimorado, diz Marta. Com a infraestrutura de certificação digital em funcionamento, a troca de informações sobre cidadãos e empresas ficará mais rápida e confiável, o que pode levar a uma maior integração, afirma ela.

Entre as ações previstas estão a realização de estudos e o estabelecimento de sistemas de certificação

Dados de 2009 indicam que o comércio eletrônico na América Latina e no Caribe atingiu a marca de US$ 21,8 bilhões. O Brasil respondeu por mais de 60% desse total. Das compras feitas no país, 90% foram realizadas em sites nacionais. Nos outros países da América Latina, a média de compras em páginas locais é de 60%, segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara e-net). Os principais destinos nas compras virtuais feitas pelos vizinhos são os americanos eBay e Amazon. Não há um dado concreto sobre o quanto é transacionado entre os países do Mercosul. A percepção geral é de que esse volume é muito baixo e precisa ser aumentado.

Para estimular a atividade, o Mercosul Digital criou um manual de boas práticas no mundo virtual, a ser lançado nas próximas semanas, e realizou seminários. Segundo Gerson Rolim, diretor-executivo da Câmara e-net, foram feitos três eventos na Argentina. Em um deles, diz, estavam presentes mais de 800 pessoas.

Na avaliação de Aluizio Mercadante, ministro da Ciência e Tecnologia - pasta que coordena o Mercosul Digital no Brasil - as principais beneficiárias serão as pequenas e médias empresas. "As grandes empresas têm mais infraestrutura para investir; já estão com suas estratégias implantadas", diz.

Rolim diz acreditar que o aumento nas compras virtuais entre os países do Mercosul possa ser uma ferramenta de desenvolvimento econômico, além de uma forma de inclusão social. "A população que está chegando à classe média pode ainda não ter condições de viajar para os países vizinhos, mas pode fazer visitas virtuais a esses locais comprando pela internet produtos como vinhos argentinos, ou peças de artesanato dos países andinos", diz.

O Mercosul digital entrou em operação em julho de 2009, com duração prevista de 36 meses. O total de investimentos estimado no período é de € 9,6 milhões. A iniciativa conta com apoio União Europeia, que destinou € 7 milhões ao projeto. Os € 2,6 milhões restantes são de responsabilidade dos países do bloco.

Nos primeiros 24 meses o projeto consumiu € 7,4 milhões em recursos - sendo € 5,8 milhões da União Europeia e € 1,6 milhão do Mercosul. A integração tecnológica entre os países do bloco começou a ser discutida em 1998 com a criação de um subgrupo de trabalho (SGT) específico.

Valor Econômico
25.07.2.011

ÚLTIMOS DETALHES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PORTO SEM PAPEL SERÃO DEBATIDOS NESTA SEGUNDA

 

O projeto Porto sem Papel (PSP), da Secretaria de Portos (SEP), será debatido na tarde desta segunda-feira, durante reunião extraordinária do Conselho de Autoridade Portuária (CAP), na sede do órgão, no Centro de Santos. O encontro contará com a participação do diretor de Sistema e Informações da SEP, Luis Claudio Montenegro.

Representantes da Federação Nacional das Agências de Navegação (Fenamar), do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) e do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros também marcarão presença.

A intenção das entidades é debater e apresentar os últimos detalhes para a impantação do PSP. Conforme determinação do ministro dos Portos, Leônidas Cristino, e portaria publicada no Diário Oficial da União no mês passado, o projeto deverá estar efetivamente em funcionamento no Porto de Santos no próximo dia 1º. Há, inclusive, a expectativa de que o chefe da pasta federal venha ao complexo acompanhar o início dos trabalhos.

O Porto sem Papel visa desburocratizar a atividade portuária. O sistema promete reduzir em 25% o tempo de estadia de navios nos portos e cortar pela metade os 5,8 dias dispensados com documentação para uma carga ser exportada. O software foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Os próximos portos a contar com o PSP serão o se Vitória (ES) e Rio de Janeiro.

Próxima reunião

No próximo dia 10 de agosto, haverá outra reunião extraordinária do CAP. O encontro terá a presença de representantes da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para debater a EVTE e o reequilíbrio econômico de contratos. A EVTE é um conjunto de regras criado no ano passado e que impõe uma série de exigências para o arrendamento de terminais portuários.

 


 A Tribuna
 
 
 

RODADA DE DOHA CONTINUA SEM PROJEÇÃO DE CONCLUSÃO

 

Os impasses vividos pela Organização Mundial do Comércio (OMC) culminam com o insucesso da Rodada de Doha, cujas negociações vivem outro momento de pausa, o que torna cada vez mais improvável a assinatura do acordo de no mínimo 150 nações mundiais.

A afirmação é do Ivan Tiago Machado Oliveira, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e editor do Boletim de Economia e Política Internacional do Ipea (Bepi), juntamente com a professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Vera Thorstensen, ao abordarem o tema no Bepi.

Para Oliveira, a possibilidade concreta do fracasso da Rodada de Doha traz perspectivas pessimistas para o multilateralismo nos próximos anos.

"Temos de ser pessimistas se pensarmos que mesmo a busca por uma agenda mínima na OMC, para fechar a Rodada e não deixá-la morrer, não tem dado resultado. Essa estratégia minimalista não tem evoluído muito", argumentou o pesquisador.

Segundo a tese, o sistema multilateral de comércio, criado no pós-Segunda Guerra, ganhou robustez institucional com o fim da Rodada do Uruguai, quando foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC) com a criação de um "tribunal" diplomático-jurídico para a solução de controvérsias. O lançamento da Rodada de Doha, em 2001, criou expectativas de que o multilateralismo comercial ganhasse ainda mais força enquanto regulador do comércio internacional com o estabelecimento de novas regras e procedimentos relacionados ao comércio e às políticas públicas a este vinculadas.

Contudo, com as dificuldades encontradas em se concluir a Rodada e as mudanças observadas nas estratégias de negociação comercial das principais potências comerciais, com o aumento de acordos preferenciais, criou-se um ambiente de crescente questionamento do papel do multilateralismo comercial mundial.

"Depois de quase uma década de intensas negociações e de resultados considerados equilibrados nos principais temas de negociação, a rodada entrou em impasse a partir de 2008, quando o diretor-geral da OMC colocou na mesa um pacote de compromissos. São várias as razões que podem explicar o quadro atual da Rodada. De um lado, os Estados Unidos, agora sob comando democrata, depois de longo período republicano, têm demonstrado pouco interesse em mais um esforço de liberalização do comércio, principalmente na área agrícola", relata Vera Thorstensen.

Diante das novas demandas dos Estados Unidos, principalmente de maiores reduções tarifárias em setores considerados sensíveis, os países em desenvolvimento voltaram a demandar novo esforço na área agrícola para rebalancear o pacote negociador, o que encontra resistência por parte dos influentes lobbies agrícolas americanos. Na área de regras, o tema de maior interesse é o antidumping, em que existe grande pressão sobre os Estados Unidos para que aceite alterações no acordo de forma a diminuir a discricionariedade das autoridades investigadoras, além da controvérsia sobre seu método de cálculo da margem de dumping conhecido como zeroing.

"Na área de desenvolvimento, pontos importantes da agenda foram acordados, como a exclusão de compromissos para os países de menor desenvolvimento relativo (PMDRs). Grande avanço foi conseguido em 2005 com o acordo sobre duas iniciativas importantes. A primeira é a liberalização, por parte dos países desenvolvidos (PD) e dos Países em desenvolvimento (PED) interessados, na concessão de importações livres de cotas e de tarifas para os PMDRs, a Quota Free and Duty Free Initiative. A segunda é o apoio financeiro às exportações desses países a Aid forTrade Initiative", relata Oliveira.

O pesquisador completa: "Na verdade, provavelmente, a razão mais significativa que pode explicar o impasse tenha sido a alteração do processo decisório da organização. Nas rodadas passadas, EUA e União Europeia acertavam suas posições e depois compunham o acordo com os demais países via concessões. O processo decisório se centrava no antigo Quad, composto por EUA, UE, Japão e Canadá. A geometria decisória foi alterada com a emergência de diversos PED, tornando o processo negociador mais complexo. Com o sucesso do G-20 agrícola, Brasil, Índia e China foram lançados para o centro das decisões, onde passaram a defender os interesses dos PED, tornando o processo negociador muito mais difícil, dada a multiplicidade de interesses em jogo."

A conclusão da tese aponta que com o impasse da Rodada, desde 2008, vários cenários parecem possíveis. O primeiro é a continuação das negociações à espera de outra oportunidade, em algum período que não coincida com os momentos eleitorais nas grandes potências. O segundo é fazer a suspensão das negociações e, depois de uma pausa, relançar outra rodada, com abertura do mandato para novos temas e, provavelmente, sobre outras bases negociadoras, uma vez que a possibilidade de acordo se torna cada vez mais improvável.

 


DCI

25.07.2.011

IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI - APARELHOS CELULARES (ALÍQUOTA: 20%) - SISTEMAS DE TRANSCEPTORES PARA TELEFONIA CELULAR (ALÍQUOTA: ZERO) - PORTARIA MF Nº 785/92, EX-TARIFÁRIO Nº 004 E ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO (ADC Nº 28/94) - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - O erro material é passível de correção até de ofício.
2 - A antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva.
3 - Se não há robusta alegação (verossimilhança) que a ele se contraponha, o ato administrativo reputa-se legítimo, legal e veraz, inafastável, então, em sede de antecipação de tutela.
4 - Se, como é o caso, a ora agravante enquadrara, ao tempo da importação que realizara (1994), os aparelhos celulares como se sistemas de transceptores para telefonia celular na versão portátil fossem, sendo que, quando tais "sistemas" estivessem consolidados em "corpo único" (aparelho), deveriam, em princípio, ser enquadrados como "telefones celulares", até porque, regra geral, a parte no todo se contém, não há falar em antecipar-se a tutela ante a alegação de que o Ato Declaratório Normativo (ADN) nº 28/94 teria excluído retroativamente a importação de telefones celulares da categoria de ex-tarifário prevista no EX nº 004 (à Portaria MF nº 785/92), pois, tomando como norte a estreita amplitude típica do instituto (art. 273 do CPC), não há elementos que robusteçam aludida alegação.
5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 14/03/2005, para publicação do acórdão.
Data da Decisão 14/03/2005 Data da Publicação 01/04/2005
Processo AGTAG 200401000142266 AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200401000142266 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão
TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
Fonte DJ DATA:01/04/2005 PAGINA:99
Decisão
A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno por unanimidade.

STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos. Destes, 231 foram julgados pela Primeira Seção, 25 pela Segunda e 26 pela Terceira Seção. A Corte Especial foi responsável pelo julgamento de 27 repetitivos.
Para o segundo semestre, 176 recursos repetitivos aguardam apreciação dos órgãos julgadores. O resultado desses julgamentos ajudará o Judiciário a reduzir o número de recursos sobre o mesmo tema, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais.
O rito de julgamento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e pode ser adotado sempre que se verifica a existência de grande número de recursos especiais (cujo julgamento compete ao STJ) a respeito de uma mesma questão de direito. Nessas situações, o STJ julgará apenas um deles (ou alguns, eventualmente) e o resultado irá orientar o tratamento de todos os demais, que ficam sobrestados na segunda instância à espera da decisão superior.
Primeira Seção
Responsável pelas matérias de Direito Público, a Primeira Seção é a que detém o maior número de repetitivos. Entre os temas ainda pendentes de apreciação, há questões referentes ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), e à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).
Também se destaca a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica (REsp 1.201.993). Os recursos em que se discute a contribuição para o Sesc e Senai por empresa prestadora de serviços educacionais (REsp 1.255.433) e a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e à Cofins sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/04 e 5.442/05 (REsp 1.200.492), estão entre os repetitivos que aguardam julgamento.
Outros temas importantes também entram na lista. Um deles é o recurso referente à competência do Procon, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, quando versar sobre a relação de consumo, para fiscalizar e autuar a Caixa Econômica Federal (CEF), impondo-lhe penalidade, mesmo tratando-se de empresa pública federal (REsp 1.133.654).
Há, ainda, o recurso que discute questão relacionada à responsabilidade do contribuinte (sujeito passivo) pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, na hipótese em que a fonte pagadora não procede à retenção ou recolhimento do tributo (REsp 1.136.940).
Segunda Seção
A Segunda Seção, especializada em Direito Privado, aborda os mais variados temas que envolvem diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.
Um dos destaques entre os repetitivos que aguardam o pronunciamento da Seção (REsp 962.230) trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.
Em caso similar, no REsp 925.130, a Seção vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiro em ação de indenização por este ajuizada.
Ênfase também para o julgamento (REsp 1.114.398) referente às ações de indenização ajuizadas contra a Petrobras em virtude de vazamento de óleo combustível e a consequente proibição de pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá (PR).
O STJ vai decidir ainda sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros (REsp 1.197.929).
Temas como benefícios em espécie, contratos bancários, expurgos inflacionários e planos econômicos também serão julgados pelos ministros no próximo semestre.
Terceira Seção
Responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e administrativa (na parte relativa a servidor público), a Terceira Seção também tem controvérsias jurídicas relevantes a serem decididas segundo o rito dos recursos repetitivos.
Entre os temas que serão debatidos pelo colegiado está a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194). A questão que trata das saídas temporárias e limitação da quantidade de dias (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) também será abordada.
Um outro caso importante (REsp 1.111.566) vai definir quais meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.
Salário-maternidade devido a trabalhadoras rurais, aposentadoria rural, contribuição dos aposentados e pensionistas para custeio de assistência médica e pretensão de correção pela variação integral nos débitos judiciais são outros assuntos de destaque na agenda da Terceira Seção.
Corte Especial
Os 15 ministros integrantes do órgão máximo, em se tratando de julgamentos no STJ, têm ainda 26 recursos repetitivos para apreciar. São questões que, por dizerem respeito a todas as seções especializadas, serão submetidas à Corte Especial.
Alguns desses recursos envolvem temas processuais como a inviabilidade da expedição de precatório complementar para o pagamento de juros de mora decorrentes do período entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório original, desde que realizado no prazo estabelecido no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal (REsp 933.081).
Outros dizem respeito a interesses mais gerais da sociedade, como os recursos que tratam de indenização por dano moral, pensão e sistema financeiro da habitação – especialmente a possibilidade de o credor de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541).
Também será debatido o recurso que trata da aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do Código Processual Civil, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação (REsp 1.147.191).
REsp 1069810
REsp 1144382
REsp 1201993
REsp 1255433
REsp 1200492
REsp 1133654
REsp 1136940
REsp 962230
REsp 925130
REsp 1114398
REsp 1197929
REsp 1103194
REsp 1166251
REsp 1176264
REsp 1111566
REsp 933081
REsp 1110541
REsp 1147191

INGRESSOS ACIMA DE US$ 1 BILHÃO LIDERAM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM EMPRESAS BRASILEIRAS

O Brasil tem atraído investimento estrangeiro direto de grande porte. Segundo dados do Banco Central (BC), o investimento estrangeiro em empresas brasileiras com aportes acima de US$ 1 bilhão chegou a 29,3% (US$ 7,758 bilhões) do total de US$ 26,499 bilhões de ingressos para a participação no capital de janeiro a maio deste ano.
No ano passado, os aportes acima de US$ 1 bilhão também lideraram esse tipo de investimento, ao alcançar 32,2% do total (US$ 15,635 bilhão). Em 2009, auge da crise financeira internacional, a participação dos ingressos de maior porte ficou em 5,6%, após registrar 18% em 2008.
Nos cinco meses do ano, os ingressos de capital estrangeiro na faixa de US$ 500 milhões a US$ 1 bilhão ficaram com a fatia de 17,2%. A faixa que tem a menor participação é a de US$ 10 milhões a US$ 20 milhões.
Mas, de acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização Econômica (Sobeet), Luís Afonso Lima, não é uma tendência ter concentração de grandes valores de investimentos nas empresas. Segundo ele, os dados de 2010 e deste ano foram influenciados por uma grande operação no setor de telecomunicações. "Isso distorce a estatística, mas não representa uma tendência", disse.
De acordo com Lima, o ideal é que o país fique menos dependente de poucas aplicações de grandes valores e receba investimentos em todos os setores e de vários países.
Segundo os dados do BC, o setor que mais recebeu investimento no capital das empresas é o de serviços: 60% de janeiro a maio deste ano. O segmento de telecomunicações lidera o ranking do setor de serviços, com 22,5%. A indústria recebeu 27% dos ingressos, com destaque para a metalurgia (11,7%). Em seguida vem agricultura, pecuária e extrativa mineral (12,7%).


Agência Brasil

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que "a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida".

REsp 1130972

STJ

A nova regulamentação do procedimento especial de controle aduaneiro (IN/RFB 1.169) cria risco maior aos importadores: A revogação da IN/SRF 206/02

 

A edição da IN/RFB 1.169, em 29 de junho de 2.011, publicada no DOU de 30.06.2.011, com vigência imediata, aplicando-se aos Procedimentos em curso, pois norma procedimental, revoga a famigerada IN/SRF 206/02.

Da leitura da nova IN 1.169, observam-se mudanças relevantes que reclamam cuidados. Assim, sem pretensão alguma de se esgotar ou pontificar o assunto, tamanha a complexidade do tema, chama-se atenção às novidades.

Inicia-se com a velha máxima, já em desuso, de que os regulamentos, instruções normativas e congêneres hão de servir apenas para o fiel cumprimento das Leis (STF-ADIn 536/DF). Assim, não podem inovar a ordem jurídica, diante da tipicidade fechada que vige em matéria aduaneira/tributária. Também não podem repetir a legislação sobe pena de inocuidade; haverão, pois, de disciplinar o fiel cumprimento das Leis em atenção aos princípios da legalidade e da igualdade, razões maiores da existência do poder regulamentador do Executivo.

Esse era o motivo para Pontes de Miranda clamar a Portaria como "ato voltado ao porteiro", e o pranteado mestre Geraldo Ataliba afirmar que inexiste em nosso ordenamento regulamento autônomo, quiçá sanção sem previsão legal (in, República e Constituição, 2ª ed., 3ª tiragem atualizada por Rosolea Miranda Folgosi, ed. Malheiros, pág. 132 e segs.).

Contudo, nossa atual cultura jurídica impõe a observância das Instruções Normativas e Portaria como verdadeiras Leis. Não se compactua com esse entendimento. Excessos verificados na nova IN, contrários à Lei, devem ser submetidos ao crivo da legalidade.

Aos que se perguntam se seria legal a edição de IN para regulamentar Procedimento Aduaneiro Especial, esclareça-se que o art. 68, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, vigente por força do art. 2º, da EC 32/01, concede essa autorização.

A nova IN 1.169 repete o objeto da anterior (art. 1º), determinando que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro tenha vez em qualquer operação de Comércio Exterior que apresente irregularidade punível com a penalidade de perdimento. Contudo, as conseqüências do aludido procedimento especial espraiam-se em vários campos (administrativo, penal, tributário), demonstrando o seu rigor (arts. 4º, § 1º, 8º e 14º).

Sua instauração dar-se-á antes, durante o despacho, e após o desembaraço (art. 1º). Cada marco temporal delimitará a autoridade competente para o Procedimento. Ora a (i) autoridade com jurisdição sobre a (i.i) unidade de despacho e de (i.ii) trânsito aduaneiro. Ora a (ii) autoridade com jurisdição sobre o estabelecimento do importador, em casos de desembaraço (revisão aduaneira), sem prejuízo de que o Procedimento inicie-se (iii) por ordem emanada pela Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira).

A possibilidade de o Procedimento Especial ocorrer durante o Trânsito Aduaneiro teve regramento próprio e acaba com as discussões que existiam nesse tema, se cabível ou não a instauração do aludido Procedimento durante o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro (art. 2º, § 3º, inciso III).

Recorde-se que a IN 206, ora revogada, transbordava, comumente, em discussões sobre (i) o perdimento em situações não autorizadas em lei, a exemplo do (i.i) subfaturamento do valor aduaneiro (o DL 37/66 e a MP 2.158-35- art.88- prevêem multa em 100% do valor); e (i.ii) a errônea classificação fiscal; (ii) o prazo do procedimento e retenção das mercadorias, em 90 dias, prorrogável por igual período; (iii) a exigência de garantia para a liberação, em existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada fraude (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69 da IN 206).

A nova IN 1.169 realça os pontos de discussão acima sob prismas diferentes.

O ilegal perdimento em caso de subfaturamento foi preservado (art. 2, inciso I), pois a falsidade ideológica de qualquer documento apresentado em despacho acarretará o perdimento (Fatura Comercial e Declaração de Importação), em contraposição ao DL 37/66, o art. 88 da MP 2.158-35/01, e a jurisprudência.

Assim, novamente ter-se-ão discussões se a mera divergência do valor aduaneiro (constante da fatura ou da DI), sem imputação de fraude, caracteriza ou não a subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos (falsidade ideológica e descaminho). Crê-se que o Judiciário continuará a recepcionar inúmeros pedidos quanto ao tema, de flagrante ilegalidade.

O debate da errônea classificação fiscal continuará, pois o erro de classificação fiscal acarreta multa de 1% (art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e de 75% pela diferença de tributos (art. 725, I, do Dec. 6.759/09). Logo, aguardam-se longas discussões se o erro foi proposital (falsidade ideológica), sujeito ao perdimento, ou acidental, passível de correção.

A questão do prazo do Procedimento Especial é outro ponto de conflito. Apesar de ter sido considerado legal pela jurisprudência, na vigência da IN 206, o prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, sua contagem, termo final, suspensão e afins desembocavam em grandes discussões judiciais.

A nova IN 1.169 disciplinou a suspensão e contagem (art. 9º, ° 1º), de todo salutar. Contudo, indaga-se se os estimados 180 dias não durarão até um ano, com vários novos debates sobre as regras de suspensão e contagem. Crê-se que sim.

A possibilidade de garantia para liberação da mercadoria, em existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada a fraude, foi abolida. Discutia-se essa exigência, já que inciso II, do art. 80, da MP 2.158-35/01, condiciona a entrega de mercadorias, em caso de o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

Àqueles que entenderem salutar a prestação de garantia em tal situação, o farão em juízo, como previsto pela atual lei do Mandado de Segurança, que disciplina essa questão para toda e qualquer medida judicial discutindo liberação de mercadorias, à exceção de medida cautelar.

Na seqüência da sistematização da nova IN 1.169 (§ 1º, do art. 2º), nota-se afronta à metodologia do AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), pois o procedimento especial cria situação de inversão do ônus probatório pela simples dúvida da fiscalização. Não se compactua com essa disposição, pois a regra é a boa-fé se presumir e a má-fé se provar. O aludido dispositivo replica as regras de valoração aduaneira, mas em procedimento especial, o que prova a sua impropriedade.

Os casos de triangulação (circumvention), atual preocupação das autoridades, têm regra para verificação da origem, de todo salutar (§ 2º do art. 2º).

A nova IN 1.169 regula a questão da interposição de pessoas e prevê o que ocorria na prática, i.e., o procedimento especial em debate pode determinar a instauração de outro, o da IN/SRF 228/02 (verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas), que poderá ser iniciado pelo que ali vier a ser apurado, com previsão de representação à autoridade competente (art. 8, c/c art. 2º, IV e V, e § 3º do art. 2º).

Outra prática agora regrada é a possibilidade de o procedimento especial da IN 1.169 culminar em fiscalização de irregularidade dos tributos internos, objeto de competente representação, a fim de se apurar se foram omitidos (art. 14).

As disposições atinentes ao endosso do conhecimento de carga (BL) e à fatura comercial são de discutível legalidade, pois permitem a presunção de infração das mais graves (interposição de pessoas). E fora isso, porque a primeira restringe à possibilidade de endosso e portabilidade ao BL, e a segunda ao prever situações apenadas com multa (art. 2º, § 3º, incisos IV, V e VI).

A quebra de sigilo fiscal, tema dos mais controvertidos, cujo pedido de extratos bancários era comum na IN 206, agora exige o competente pedido de Requisição de Movimentação Financeira (RMF). Ressalte-se, apenas, que essa questão pende de decisão definitiva e vinculante no STF (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010 e AC 33 MC/PR). Assim, a todos é dado o direito de não se incriminarem, sem que isso caracterize o embaraço à fiscalização do art. 11 e par..

Desta forma, resta claro que, mais do que nunca, os importadores precisarão de assessoria em suas operações de comercio exterior, a fim de evitar prejuízos irreversíveis e os riscos demonstrados com a publicação da nova norma, extremamente polêmica.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado, consultor e professor.

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000508#ixzz1T7m7hXXi

 

 

domingo, 24 de julho de 2011

Incentivos à exportação

curriculo
Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2011/3051

Incentivos à exportação
Kiyoshi Harada*


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Elaborado em 2/2011

A Constituição Federal, para conferir competitividade de nossos produtos e serviços no mercado internacional, prescreveu a imunidade de impostos e contribuições sociais nas operações de comércio exterior. Isso tem contribuído para compensar, um pouco, o elevado custo de nossas mercadorias e serviços por conta da incidência brutal da carga tributária, notadamente, da incidência das chamadas leis sociais, que tudo encarecem, retirando a competitividade dos produtos e serviços nacionais perante o mundo globalizado.

Assim é que:

a) o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III, da CF);

b) o ICMS não incide sobre operações que destinam mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, § 2º, X, a, da CF);

c) cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II da CF).

Quanto as contribuições sociais, objeto de estudo específico neste trabalho dispõe o art. 149, da Constituição Federal.

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

Já é noção sabida que quando a Constituição se refere à não-incidência ou à isenção está, na verdade, referindo-se à imunidade tributária.

A imunidade atua no campo da definição de competência. O legislador constituinte ao outorgar a competência impositiva a determinado ente da Federação, ao mesmo tempo, subtraiu do poder de tributar certos bens, pessoas ou serviços considerados imunes. A não-incidência expressa, ou a isenção atuam no campo do exercício da competência tributária (legislação infraconstitucional).

Logo, quando o inciso I, do § 2º, do art. 149, da CF prescreve que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico NÃO INCIDIRÃO sobre receitas decorrentes de exportação ele está colocando a salvo de tributação essas receitas, isto é, as citadas receitas acham-se imunizadas.

Não pode o legislador ordinário tributar as receitas provenientes de exportação, porque imunidade é proibição dirigida ao legislador infraconstitucional.

O dispositivo constitucional referido imunizou, com solar clareza, as receitas decorrentes de exportação para o efeito de apuração do crédito tributário em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF (sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho; sobre a receita ou o faturamento; e sobre o lucro) e em relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) prevista no § 4º, do art. 177, da CF.

Porém, essa questão não encontra unanimidade na doutrina e na jurisprudência.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, em apertada votação (6 x 5 votos) decidiu pela incidência da CSLL sobre as receitas derivadas de exportação.

Prevaleceu, por escassa maioria, que sendo o conceito de lucro diferente do conceito de receita a Contribuição Social sobre Lucro Líquido é devida.

Na verdade, com a devida vênia, a distinção conceitual do que seja lucro e do que seja receita não tem pertinência com o tema sob análise.

A questão nodal reside em saber se a CSLL é ou não uma contribuição social.

O art. 195, I, da CF inclui a contribuição sobre o lucro entre as contribuições sociais, pelo que, sob esse prisma, nada há a objetar. Lembramos, contudo, que existe uma parcela da doutrina que entende que a CSLL tem natureza de imposto, confundido-se com o imposto de renda. Nesse sentido pondera Wagner Balera:

"O constituinte não pretendeu impor a incidência simultânea de dois tributos sobre o mesmo fato gerador (o lucro auferido pelo empregador). Chamou, impropriamente, de contribuição social o que será, simplesmente, a destinação do produto de arrecadação do imposto de renda para o financiamento da Seguridade Social. É que, não sendo um técnico, o constituinte poderá cometer esse grosseiro equívoco, apesar de, claramente, ter separado as espécies tributárias ao longo de todo o corpo do Estatuto Magno" .

Na realidade, como bem demonstra José Eduardo Soares de Melo, a CSLL não se confunde com o imposto de renda, nem com o seu adicional, porque a base de cálculo de uma e de outro não são exatamente iguais. A base de cálculo do imposto de renda é o lucro societário que é apurado por meio de diversos ajustes consistentes em adições, exclusões ou compensações previstas na legislação de regência da matéria, ao passo que, o lucro que representa o aspecto nuclear do fato gerador da CSLL e que, ao mesmo tempo, serve de base de cálculo dessa contribuição social não é apurado por meio de ajustes diversos (adições, exclusões, compensações etc.)

Seja como for, não se pode confundir os dois aspectos diferentes do fato gerador. O elemento "lucro" compõe o aspecto nuclear ou objetivo do fato gerador; é o elemento material do fato gerador da obrigação tributária que parte da doutrina atual chama de regra-matriz. A norma de tributação incide apenas ante a situação fática concreta em que o lucro está presente. O outro elemento do fato gerador é o seu aspecto quantitativo, a base de cálculo e a alíquota que sobre ela incide.

A base de cálculo da CSLL é o lucro apurado no final de cada mês, o que se obtém pela somatória das receitas subtraindo-se as despesas do mês. Nessa apuração não podem ser computadas as receitas derivadas de exportação porque se encontram sob o princípio da imunidade tributária.

Logo, o lucro que serve de base para cálculo do montante de CSLL é necessariamente aquele que resulta das receitas do mês com expurgo das receitas oriundas de exportação.

A mesma coisa acontece com a COFINS, cujo fato gerador na sua dimensão material é a receita bruta ou o faturamento. A sua base de cálculo é a receita ou o faturamento do mês, com exclusão dos faturamentos ou receitas derivados de exportação.

Acontece a mesma coisa com a CIDE, cujo fato gerador (aspecto nuclear ou material) é a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados (§ 4º, do art. 177, da CF e art. 1º, da Lei n. 10.336/2001). A base de cálculo da CIDE conforme art. 5º da Lei nº 10.336/2001 é a unidade de medida adotada para os produtos tributados (gasolina, diesel, querosene etc.) expressa em quantidade fixa ou moeda corrente por m3.

Dessa forma, as diferentes quantidades fixas em moeda por m3 sempre que correspondentes ao comércio exterior devem ser excluídas da base de cálculo. Aliás, em perfeita harmonia com o texto constitucional dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.336/2001 que:

"A CIDE não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo".

Esperamos que este breve estudo venha contribuir na compreensão do tema concernente à imunidade de receitas decorrentes de exportação, distinguindo-se o elemento nuclear ou objetivo do fato gerador, da base de cálculo do fato gerador dos tributos referidos no § 2º, do art. 149 da CF.

Notas

(1) Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 57, apud Contribuições sociais no sistema tributário., José Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros 1996, p. 160.

(2) Ob. cit., p. 160.

(3) Não se confunde com o lucro societário passível de distribuição aos sócios, administradores ou acionistas.

 
Kiyoshi Harada*


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- Publicado pela FISCOSoft em 22/07/2011



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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO - IN–RFB Nº 1.169, DE 29.6.2011



Colaboração: Domingos de Torre

20.07.2011

 

 

A IN em destaque "Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação, de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento".

 

DO FUNDAMENTO LEGAL.

 

 

Referido Ato tem como fundamento alguns dispositivos, entre eles os artigos 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5.2.09 (Regulamento Aduaneiro) que dispõem, no Capítulo VIII "DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS", Seção I – "Dos Procedimentos de Fiscalização". O artigo 793 estabelece, com base no artigo 53 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, com a alteração do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, que o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade , com o fim de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. Já o artigo 794 dispõe que quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. O Parágrafo único desse artigo 794 assinala que o contido em tal dispositivo será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal.

 

Tem-se presente, pois, que o fundamento da adoção dos Procedimentos Especiais de Fiscalização, é a retenção de mercadorias, por determinado prazo quando houver suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento das mesmas , na forma a ser estabelecida pela RFB, podendo os bens ser entregues ao importador antes da conclusão do procedimento, mediante a adoção de medidas de cautela fiscal.

 

DA LEGISLAÇÃO.

 

 

Essa figura aduaneira surgiu com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.01 , cujo artigo 68 dispõe: "Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização". E o seu Parágrafo único estabelece que "O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal". Com base nessa Medida Provisória, foi editada a IN–SRF nº 52, de 08.5.01, que estabelecia procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Esta IN foi alterada pela de nº 206, de 25.9.02, cujos artigos 65 a 69, dispuseram sobre Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro. Esta IN sofreu alterações pelas IN´s nºs 406 , de 15.3.04, 611 , de 18.11.06 e 680, de 2.10.06, sendo que a de nº 52/01 e a de nº 206/02, foram agora expressamente revogadas pela de nº 1.169, da RFB, de 29.6.11, que consolidou a matéria.

 

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.169, DE 29.6.11.

 

 

O que a IN em questão fez foi consolidar a legislação existente sobre o assunto, pois com a revogação parcial da IN - SRF nº 206, de 2002, essa consolidação se fazia necessária, até mesmo por estar completando quase uma década de existência. Impunha-se, portanto, uma redação mais atualizada com base na experiência adquirida ao longo desses anos, sem discutir aqui se ela é injusta ou rigorosa.

 

Assim é que praticamente foram mantidas muitas disposições que se continham nas normas anteriores, com a introdução de alguns novos elementos.

 

É o caso das situações tidas como irregularidades para fins de aplicação da norma em questão, as quais foram mantidas no geral, ou seja, situações as quais, se captadas, indicam irregularidades puníveis com a pena de perdimento da mercadoria e que já existiam na legislação anterior, tais como "importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem pública", "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro."; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial". Estas figuras penais, repita-se, já existiam na legislação anterior . Foram acrescentadas as seguintes situações: "autenticidade decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber"; "falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria"; "falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte".

 

O § 1º do artigo 2º da IN–RFB nº 1.169, de 2011, dispõe que as dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e assinala que a dúvida pode ser gerada da constatação de uma diferença significativa entre o preço declarado e algumas situações que descreve em quatro incisos, podendo-se dizer que duas delas já estavam dispostas na legislação anterior , quais sejam: "custos de produção da mercadoria" e "valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica". Aqui foram acrescentadas mais três situações.

 

O § 3º de tal IN, ao se referir à caracterização das hipóteses de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros e também da existência de fato do estabelecimento do importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial, assinala que a autoridade aduaneira, em tais casos, poderá considerar alguns fatos, os quais são descritos em sete incisos, podendo-se dizer que seis deles já faziam parte da legislação anterior . São eles: importação ou exportação em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas e o patrimônio, sendo que o legislador acrescentou a capacidade operacional, os rendimentos e a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso. Manteve na íntegra as seguintes situações: "ausência de histórico de operação do sujeito passivo na unidade de despacho" a "existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário", o "conhecimento de carga consignado ao portador", a "ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor" (muitos contribuintes entenderam que esta última situação teria sido criada agora, quando na verdade também já existia na legislação anterior a figura da fatura comercial sem assinatura como elemento indiciário ) e "a aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional, cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal ou que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada". A IN em comento acrescentou apenas a seguinte hipótese: "opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maior vantagem ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizado ou a logística da operação".

 

O artigo 13 da IN sob exame dispõe que o AFRF deverá instaurar procedimento sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração".

 

Essa disposição legal também já existia na legislação anterior , mais exatamente no artigo 9º da IN-SRF nº 52, de 8.5.01, que apenas citava o despachante aduaneiro, mas com o advento da definição dos intervenientes nas operações de comércio exterior trazida no ano de 2003 pelo § 2º do artigo 76 da Lei nº 10.833, transposto para o § 2º do artigo 735 do Regulamento Aduaneiro, outras pessoas foram incluídas. A nova redação daquela IN, portanto, manteve a figura do despachante aduaneiro e acrescentou a expressão "ou de qualquer outro interveniente". A norma precedente referia-se a "suspeita de conivência do despachante aduaneiro" e a atual fala em participação na prática da infração. Os intervenientes são: despachante aduaneiro , ajudante de despachante aduaneiro, transportador, agente de carga, operador portuário, depositário, administrador de recinto alfandegado, perito, assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta com a operação de comércio exterior. Conivência traduz-se por cumplicidade , sendo que participação tem um sentido mais objetivo e é um vocábulo aqui melhor empregado.

 

Referido Ato legal dispõe ainda sobre o Procedimento (Especial de Controle Aduaneiro), estabelecendo formas e prazos que devem ser observados, rito este que na essência também pouco mudou em relação às normas anteriores, à exceção de que agora a matéria ficou centralizada num único ato.

 

As irregularidades são aquelas puníveis com pena de perdimento da mercadoria, as quais estão definidas na lei, ou seja, no artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66 e artigo 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, este com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº 10.637, de 1979.

 

É de se admitir, portanto, que as situações elencadas na IN-RFB nº 1.169, de 2011, como geradoras de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento da mercadoria, caracterizam-se como elementos indiciários de infração prevista naquelas leis e definidas como suscetíveis de aplicação de pena de perdimento. Muitas das hipóteses contidas na mencionada Instrução Normativa como indiciárias da infração na verdade já fazem parte, de certa forma, da própria lei que define as infrações (artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66), como, por exemplo, a mercadoria "atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas", a ocorrência de "falsa declaração de conteúdo", a "ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro".

 

O artigo 689 do Regulamento Aduaneiro, que tem como matriz aquelas leis, dispõe que "Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário........", o que significa dizer que todas as situações previstas em tal dispositivo configuram dano ao Erário.

 

No caso das hipóteses descritas na IN-RFB nº 1.169, de 2011, pode-se dizer que as mesmas, se consumadas, não caracterizam, por si só, situações ensejantes de aplicação de pena de perdimento, pois elas configuram meros elementos indiciários que vão formar, se for o caso, um procedimento especial de fiscalização, com rito próprio, capaz de desaguar na indicação formal da infração. São situações que levantam suspeitas e autorizam a fiscalização a dar início ao procedimento de apuração da infração punível com aplicação da pena de perdimento da mercadoria correspondente.

 

É de se dizer, de qualquer modo, que o despojamento de bens do particular, ou seja, a aplicação da pena de perdimento destes, há de ser antecedido de todos os cuidados previstos na lei e em norma programática contida no capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e exige a observância do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) nos casos de privação dos bens da pessoa física ou jurídica . O Devido Processo Legal é um princípio constitucional que consagra a garantia de que ninguém será processado sem que existam, previamente, normas processuais cabíveis. Refere-se ao amplo e pleno direito de defesa da pessoa. No caso do processo administrativo de pena de perdimento de mercadoria não há o duplo grau de jurisdição, já que a autoridade aduaneira julga a impugnação apresentada pelo contribuinte em uma só instância, ou seja, ela, por seu agente, promove a justiça lavrando a peça fiscal autuante e, em seguida, age como julgador, decidindo a pendência. Este aspecto processual - que para muitos estudiosos é odioso, deve obrigar a autoridade a se cercar de todos os cuidados necessários a evitar que o despojamento dos bens das pessoas ocorra sem a observância de todos os princípios de direito que protegem o contribuinte e, em especial, o direito de propriedade como sendo uma Garantia Fundamental da pessoa, insculpida em norma pétrea na Constituição Federal. Cabe ao Judiciário, nestes casos, exercer o controle desses atos.

 

DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERVENIENTES NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO.

 

DO DESPACHANTE ADUANEIRO .

 

Foi dito antes que o artigo 13 da Instrução Normativa em questão dispõe que "O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração".

 

E ainda com relação aos chamados intervenientes , entre os quais estão incluídos os despachantes aduaneiros, referida Instrução Normativa dispõe que o Sr. AFRF ".....poderá realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente , ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária" (art. 6º, inciso I). Dispõe, ainda, que o Sr. AFRF poderá "solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF) (art. 6º, inciso V) e, ainda mais, poderá "intimar o importador, o exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial". (Art. 6º, inciso VI).

 

Convém ressaltar que o despachante aduaneiro não produz a fatura comercial, o conhecimento de carga internacional e nem o romaneio ( packing list ), mas apenas formula as Declarações Aduaneiras e emite outros papéis internos necessários ao impulso do procedimento fiscal de despacho aduaneiro, que é regrado, devendo-se dizer que dito profissional presta as informações e fornece os dados constantes daqueles documentos tidos como necessários à instrução da Declaração de Importação. Registra a Declaração e acompanha sua tramitação até o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

 

Por isso, a indicação da participação do despachante aduaneiro na prática de eventual infração tem de ser precedida de todo cuidado possível, não se podendo punir por presunção, dado que deverá ele – tal como a própria fiscalização, admitir serem autênticos e legítimos os documentos que recebe para dar início àquele procedimento fiscal de despacho, não só quanto à sua inteireza física (conformidade material), quanto aos dados e elementos que neles se contêm (conformidade ideológica). É verdade que cabe a ele verificar se ditos documentos preenchem os requisitos formais exigidos pela legislação. Vale dizer: a participação há de ser inequívoca, suficientemente comprovada.

 

Muitas pessoas questionam a necessidade de uma Instrução Normativa dessa natureza, dado que todas as figuras penais que cominam pena de perdimento de mercadoria já estão devidamente definidas na Lei e a fiscalização aduaneira já dispõe de todos os mecanismos e instrumentos necessários ao exercício da verificação dessas hipóteses pelas vias normais. E até mesmo pela criação do SISCOMEX (RADAR), pelo qual exatamente são filtrados todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, cujo controle que por meio dele é exercido, como se sabe, objetiva, entre outras motivações, evitar a entrada no mercado de comércio exterior de pessoas físicas ou jurídicas "laranjas" ou de "fachada", e a apuração das já existentes, sabendo-se que esta modalidade especial de fiscalização teve como inspiração, inicialmente, a captação do crime de lavagem de dinheiro (MP-2.158-35, de 2001 e Portaria MF nº 350, de 6.10.02). Esta última, ainda em vigor, pelo seu artigo 1º, § 1º, assinala que "A identificação de empresa sujeita a procedimentos especiais de investigação e controle será baseada na existência de indício de incompatibilidade entre a capacidade econômica e financeira apresentada e os valores transacionados nas operações internacionais", sendo que esta norma Ministerial gerou a IN-SRF nº 228, de 21.10.02, que criou procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, figura penal também existente na Instrução Normativa em comento.

 

De qualquer modo, a suspeita de um AFRF deve ser, sempre, algo inerente à sua própria atribuição funcional, ou seja, todas aquelas situações que podem suscitar suspeita de irregularidade, na verdade já estão presentes na legislação ordinária, as quais podem, a qualquer momento, ser exercidas pela fiscalização, independentemente da existência da Instrução Normativa em análise. É bom lembrar que pelo RADAR todas as pessoas físicas e jurídicas que intervêm no comércio exterior são rigorosamente filtradas.

 

Muitos podem alegar que esse ato administrativo consolida num só documento as regras emanadas das Leis e Regulamentos que dispõem sobre algumas das figuras infracionais mais graves em nosso comércio exterior, estabelecendo formas e prazos processuais para apuração das responsabilidades. E mais que isso: regula os mecanismos necessários ao exercício, na prática, dos dados e informações cadastrais dos intervenientes que estão indexados no RADAR (capacidade financeira, por exemplo). Valeria esse ato, então, apenas por isto, segundo a corrente que defende essa legislação, a qual, é de se convir, representa um verdadeiro arsenal de poderes fiscais.

 

O que preocupa o mercado importador e exportador não é exatamente o simples exercício da fiscalização que objetiva coibir as práticas criminosas na área de comércio exterior, que na realidade é saudável e deve ser apoiado, mas sim o fato de que a figura da suspeita está impregnada de grande subjetivismo. O próprio sentido do vocábulo suspeita a isso conduz, segundo os dicionários, assim: "1. Desconfiança baseada em fracas provas 2. Idéia vaga, simples conjectura, suposição" - Michaelis –Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Melhoramentos. A IN-SRF nº 52/01 referia-se a " fundada suspeita de irregularidade...." e a atual, nº 1.169/2011, que a revogou expressamente, refere-se apenas "....aos casos de suspeita.....". O fato é que a suspeita deve originar-se da ocorrência efetiva de uma das hipóteses descritas naquela Instrução Normativa, mas no nosso entender não bastaria a ocorrência de uma dessas hipóteses para imediatamente aplicar-se o procedimento rigoroso de se estancar o despacho com o início formal do procedimento de que se trata, pois elas servem apenas como elementos indiciários, podendo o fato ser dirimido e levar a fiscalização aduaneira, na plenitude de suas atribuições, a verificar que se tratou apenas de uma situação isolada que não teve o condão de manchar a importação.

Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região. Brasil.

COMÉRCIO EXTERIOR - China usa EUA para burlar regra brasileira

COMÉRCIO EXTERIOR - China usa EUA para burlar regra brasileira / Iuri Dantas

Documento mostra que exportador chinês oferece a empresa brasileira o uso do porto de Los Angeles para disfarçar origem de produtos.

     Documentos obtidos pelo "Estado" revelam que exportadores chineses oferecem a empresas brasileiras o uso do Porto de Los Angeles, o maior terminal dos Estados Unidos, para triangular mercadorias exportadas ao País. Segundo a proposta comercial, os artigos sairiam de Xangai, passariam pela Costa Oeste americana e chegariam a Santos "certificados como made in USA".

      A empresa Sun Falcon International Inc. afirma que os artigos seriam embarcados em Xangai, na China, e como alternativa poderiam fazer escala em Taiwan para evitar o pagamento de tarifas impostas por Brasília para fechar o mercado brasileiro a produtos chineses vendidos a preços abaixo do custo de produção. "Por favor confirme se Taiwan pode ajudá-lo a se distanciar da tarifa antidumping, para sua informação, já fomos requisitados a enviar por Los Angeles ao Brasil no passado."

      A estratégia é conhecida no jargão comercial como uso de certificado falso de origem, um documento fornecido por câmaras de comércio e associações comerciais dos países. Nesse caso, o governo brasileiro pode suspender a empresa do sistema e impedir que ela volte a exportar para o País.

      A severidade da punição se justifica porque a prática estaria mais próxima de crime do que de violação de normas de comércio internacional.

      Importadores brasileiros que se utilizam do esquema são coniventes com a ilegalidade. O governo investiga "dezenas" de casos semelhantes.

      Parceria. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior vem trabalhando em parceria com a Receita Federal, mas não divulga o passo a passo para o público. O assunto é tratado como tema policial dentro do ministério e revelar detalhes poderia ajudar supostos criminosos, na visão do governo.

      O Ministério do Desenvolvimento tem uma série de informações que constam na troca de e-mails que o Estado teve acesso, mas não forneceu nenhum dado para resguardar as apurações internas. O caso também exigiria a cooperação com autoridades de outros países, notadamente os EUA, mas até o fechamento desta edição o US Trade Representative, escritório de comércio americano, não respondeu aos pedidos de informações feitos pela reportagem.

      Rede portuária. O intercâmbio de mensagens eletrônicas com a Sun Falcon indica que a empresa é capaz de vender manufaturados chineses como se fossem produzidos em diversos países, à escolha do freguês. Uma funcionária de nome Elsa escreve que os produtos podem chegar a Santos como "made in Vietnã, Taiwan ou mesmo EUA".

      A variedade geográfica também auxilia na obtenção de lucros da empresa, segundo as mensagens. Ao permitir que o cliente opte por este ou aquele país de origem da mercadoria, a Sun Falcon ganha com menor frete ou menor tarifa.

      As mensagens eletrônicas enviadas pela funcionária Elsa, da Sun Falcon, alerta a empresa brasileira sobre o aumento de custos com maiores taxas no Porto do Vietnã, o que tornaria ainda mais atraente o envio por Los Angeles. O nome da presidente da empresa, segundo o website, é Elsa Tsi.

      A Sun Falcon lista em sua página na internet as redes de varejo americanas Target, Wal-Mart e Macy"s como os principais clientes de seus produtos. Assessoria de Imprensa da rede Walmart no Brasil informou que a unidade não importa da empresa nenhum dos produtos descritos no site da empresa. Procurada, a Sun Falcon não respondeu até o fechamento da edição.

Fonte: O Estado de São Paulo (21/7/2011)

 

QUESTÕES SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR - EX-TARIFÁRIO

 
 
 
  http://sisnet.aduaneiras.com.br/aduaneiras/profissionais/fotos/consultor_werneck.jpg
 
 
 
 
 
 
 
Ex-Tarifário
 
 
Paulo Werneck
 
 
A classificação fiscal de mercadorias, em que pesem suas vantagens extraordinárias, como permitir a elaboração de estatísticas precisas sobre o comércio de mercadorias e garantir a transparência na tributação, não resolve todos os problemas, donde a existência do ex-tarifário.

 

A classificação fiscal de uma mercadoria é obtida pela aplicação de um conjunto de regras à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), baseada no Sistema Harmonizado (SH), que consiste em nomenclatura com códigos de seis algarismos e num conjunto de regras, adotado pela maioria dos países.

 

A diferença entre a NCM e o SH consiste na adição de dois algarismos aos códigos SH e em regras adicionais que permitem a utilização dos algarismos extras.

 

Desse modo, os seis primeiros algarismos da classificação fiscal de um produto no Brasil serão necessariamente os mesmos da classificação desse produto nos demais países, o que viabiliza a produção das estatísticas internacionais, bem como a negociação de acordos tarifários, uma vez que a cada código SH está associado determinado conjunto de mercadorias.

 

Os algarismos adicionais permitem a subdivisão do conjunto de mercadorias amparada pelo código em subgrupos mais específicos. Por exemplo, a posição 9504.90 (SH) abrange jogos de salão, excluídos os jogos de vídeo, os bilhares, os jogos que funcionem a partir da introdução de algum meio de pagamento e as cartas de jogar.

 

O Mercosul, usando os algarismos extras, separou os boliches automáticos (9504.90.10) dos restantes jogos de salão (9504.90.90), entre os quais se incluem os dominós, os jogos de damas e xadrez e tantos outros jogos que vemos nas lojas de brinquedos.

 

Dessa maneira a tributação de um dominó ou um jogo de xadrez necessariamente seria a mesma, uma vez que as classificações de um e do outro são idênticas. Como tarifar de maneira distinta o jogo de xadrez, se uma política de governo pretender incentivar o desenvolvimento desse esporte, reduzindo o custo de importação das peças?

 

Essa questão é economicamente relevante no caso de haver interesse em desgravar equipamentos que necessitem ser importados, por inexistir produção nacional, mas que pertençam a posições cuja tarifação não deva ser alterada, por adequada aos demais produtos daquela posição.

 

A solução é a criação de um "EX", ou seja, a descrição do bem que deve ser tributado de modo diferente, como EXceção à tributação da posição.

 

Apesar do pedido de EX ser formulado por alguém interessado, uma vez aprovado valerá para todos.
 
 
Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor
 
 
 
autor do blog:  http://mercadores.blogspot.com/ 

NOTA DE ESCLARECIMENTO - MDIC - Caso Vulcabrás

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre a matéria "Empresário forja compra para revelar falha", publicada hoje na edição do jornal Folha de São Paulo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) faz os seguintes esclarecimentos:

1 - A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC iniciou há cerca de um mês uma força-tarefa para identificar fraudes na emissão de licenças de importação e de certificados de origem.

2 - Na última quarta-feira (20/7), após identificar suspeitas de fraude em licenças de importação, o MDIC enviou ofício ao Ministério da Justiça solicitando abertura de investigação pela Polícia Federal.

3 - A medida é um dos resultados do trabalho realizado pelo recém-criado Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), que tem por objetivo identificar e apontar fraudes e outras práticas desleais e ilegais no comércio exterior.

4 - A responsabilidade pelas informações prestadas nas licenças de importação é de quem preenche o documento, portanto, do declarante.

5 - A investigação está a cargo da Polícia Federal.


 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

DEFESA COMERCIAL CONCLUI QUE NÃO HÁ DUMPING NAS EXPORTAÇÕES DA ÍNDIA PARA O BRASIL DE RECIPIENTES DE AÇO INOXIDÁVEL

Data da Notícia: 22/7/2011  
 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) decidiu encerrar a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, classificados no item 7323.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista que o volume importado dessa origem foi insignificante.

De acordo com a Circular Secex nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 22/07/11, o volume de importações originário da Índia foi inferior a três por cento das importações brasileiras totais, o que levou o Departamento de Defesa Comercial (Decom) a propor o encerramento da investigação para essa origem e o prosseguimento da investigação para a China.

O processo foi aberto em maio de 2010, após a empresa Tramontina protocolar no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, originárias a China e da Índia.

 


Fonte: Aduaneiras

 

NOVA REGULAMENTAÇÃO EXIGE DESPACHANTE ADUANEIRO MAIS QUALIFICADO

 
Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)
 
 
A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
 
Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.
Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.
 
No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.
É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.
 
A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.
O Sindicato, sempre em busca de direitos e melhores condições para a categoria, empenha-se na formação profissional de seus filiados, por meio de convênios e parcerias para oferecer cursos, treinamentos e acesso a publicações especializadas sobre o segmento.
 
Aos empresários importadores e exportadores, mais uma vez fica o alerta para a necessidade de valorização do trabalho dos Despachantes Aduaneiros, de extrema importância para o desenvolvimento do setor de comércio exterior no Brasil. A remuneração incompatível com a responsabilidade das atividades exercidas por esse profissional acaba, muitas vezes, por comprometer a qualidade do serviço, resultando em prejuízos e até mesmo na perda de clientes.
 
Por esse motivo, o Sindasp tem orientado os filiados no sentido de conscientizar que o pagamento seja de acordo com a legislação dos Honorários do Despachante Aduaneiro, SDA. A opção pelo custo reduzido em detrimento do serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caríssimo ao empresário

 

 
Aduaneiras

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.

PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

 

1. A extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida tributária referente à omissão no recolhimento de contribuição previdenciária é cabível quando comprovada a quitação integral do débito.

 

2. Não havendo prova de pagamento integral do débito referente a todo o período delitivo, nem de inclusão em programa de parcelamento, mantém-se hígida a condenação.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.08.000447-6, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.

20.05.2011)

 

Vulcabras forja empresa e irrita o governo

Publicação: 23 de Julho de 2011
 
São Paulo (AE) - Maior fabricante de calçados do País, a Vulcabras forjou os documentos necessários para a entrada de sapatos vietnamitas no País. Utilizando o CNPJ e a senha da empresa, funcionários autorizados pela direção entraram no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e solicitaram sete licenças de importação para 25,5 mil pares de sapatos.

A empresa brasileira utilizou de um expediente irônico: criou um exportador vietnamita fictício chamado Pim En Tel Shoes Industries, conforme noticiou a "Folha de S.Paulo" ontem. A cidade de origem do produto também não existe e consta como "No Track". O nome do exportador é um referência direta ao ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel e, traduzido do inglês, o nome do município vietnamita é "Sem Rastro".

O presidente da Vulcabras, Milton Cardoso, disse ao Grupo Estado que o objetivo era demonstrar que o governo não exige o certificado de origem, como determina a legislação. Os sapatos vindos da China estão sujeitos a sobretaxas antidumping e, por isso, todo calçado que chega ao Brasil só devia ter sua entrada liberada após a checagem de sua origem. Ele disse ainda que avisou, pessoalmente e por três vezes, ao ministro Pimentel que isso estava ocorrendo.

O expediente da Vulcabras irritou as autoridades do ministério do Desenvolvimento. Segundo nota divulgada na última quinta-feira, a pasta enviou ofício ao Ministério da Justiça solicitando a abertura de investigação pela Polícia Federal. A PF ainda não definiu se vai abrir inquérito.

Como a operação é toda fictícia, os supostos sapatos vietnamitas nunca chegaram a entrar no País. Mas, para uma fonte do ministério, ainda assim, o empresário cometeu falsidade ideológica ao entrar em um sistema público para forjar documentos e que isso "já é grave o bastante".

"Só queríamos provar o que já vínhamos alertando há bastante tempo", disse Cardoso. Ele informa que entregou as licenças de importação falsas ao Banco do Brasil (responsável pela liberação dos documentos) e a dois departamentos diferentes do Ministério do Desenvolvimento. A pasta diz que não recebeu nada e que descobriu a fraude em uma "força-tarefa" iniciada há um mês.

A Vulcabras está insatisfeita com o que considera lentidão do ministério para analisar um pedido de investigação contra a triangulação de sapatos chineses. O pleito foi protocolado em janeiro pela Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados),  presidida por Cardoso.

A Abicalçados reclama que os importadores estão burlando o antidumping e trazendo produtos chineses como se tivessem sido fabricados em outros países. No primeiro semestre deste ano, as importações de calçados da China caíram 5%, mas os embarques do Vietnã cresceram 60% e da Indonésia, 112%. Os importadores alegam que possuem fábricas na Ásia fora da China. O ministério do Desenvolvimento informa que o pedido de investigação contra triangulação está em análise.