terça-feira, 19 de julho de 2011

Secex consolida legislação sobre comércio exterior

 
 
 Brasília (19 de julho) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 23 que consolida as alterações normativas da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), efetuadas pelas portarias anteriores de 2010 e 2011.

A nova legislação visa facilitar o acesso dos operadores de comércio exterior às normas que regem o tratamento administrativo das importações, exportações e do regime especial de drawback, referente à concessão de benefícios fiscais para os exportadores brasileiros. A iniciativa procura ainda dar maior transparência às regras com a consolidação em um documento único.

Além de consolidar os 36 atos normativos anteriores, a nova portaria também apresenta importantes inovações. Uma delas é o esclarecimento sobre a dispensa de exigência referente à data de embarque no licenciamento de importação, quando o embarque da mercadoria tiver ocorrido antes da entrada em vigor da exigência de licença para o produto. Esta medida traz maior segurança jurídica para as operações ao evitar que haja dúvidas sobre estes casos.

Drawback Isenção para pequenas e médias empresas

Outro ponto importante trata da possibilidade do uso de declarações de importação referentes a operações feitas 'por conta e ordem' de terceiro para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção. Esta medida se aplica para os casos em que a empresa que solicita o benefício fiscal realiza a importação dos insumos 'por conta e ordem' de outra empresa.

A condição para a aceitação, nestes casos, é que a empresa beneficiária se declare como 'adquirente' e que a informação sobre a operação 'por conta e ordem' esteja apresentada em campo específico. Esta medida visa atender, entre outras situações, aquelas relacionadas às pequenas e médias empresas que se utilizam de empresas trandings para realizar suas aquisições no mercado internacional,. O objetivo é facilitar o acesso ao benefício fiscal para as exportações das empresas deste porte.

Mais de 15% em exportação

A nova portaria cria ainda o procedimento para casos de realização de exportações amparadas por atos concessórios de drawback em valores ou quantidades acima daquelas estabelecidas no ato. Quando esses números superarem em mais de 15% o fixado no ato, a empresa deverá apresentar justificativa ou corrigir os registros de exportação que foram vinculados ao ato concessório de maneira equivocada. A medida busca atender as empresas que tenham obtido ganhos de produtividade em suas exportações e que se beneficiam do regime de drawback.

Facilidades no Siscomex

A Portaria nº 23 prevê ainda a criação de um alerta no tratamento administrativo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para produtos sujeitos ao licenciamento automático. O alerta torna mais transparente para os usuários a modalidade de licença exigida, facilitando o cumprimento com as demandas feitas pelos órgãos de governo.

Está definido também um novo roteiro para orientar o preenchimento, por meio do Siscomex, dos pedidos de drawback integrado suspensão, com o objetivo de facilitar o acesso ao sistema, reduzindo erros nos pedidos dos atos concessórios. Há ainda uma nova regulamentação para habilitação de servidores públicos para operar no Siscomex, com a consequente melhoria do controle do governo sobre as atividades do sistema.

Consulta Pública e participação do setor privado

A secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, ressalta que, em 2011, houve, pela primeira vez, uma consulta pública prévia para a consolidação legislativa da Secex. "A experiência teve grande valor na promoção da transparência nas relações entre governo e sociedade civil ao permitir que os interessados manifestassem suas opiniões acerca de normas que irão regulamentar suas atividades de comércio exterior", reforçou Tatiana. Foram recebidas manifestações de mais de trinta entidades na consulta pública, entre elas, associações representantes da indústria brasileira, diversas empresas e outros órgãos de governo.
           
MDIC
 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 14 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

 

1. A imunidade estatuída no art. 150, VI, c, da CF, alcança todo e qualquer imposto que acabe por onerar o patrimônio da entidade imune, que é formado justamente pelo conjunto de seus bens. Nesse contexto, também abrange os

impostos sobre o comércio exterior (imposto de importação) e sobre a produção (IPI).

 

2. Havendo o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a impetrante tem direito à imunidade do imposto de importação e do IPI incidentes sobre os bens importados, que irão integrar o seu patrimônio, servindo para implementar as finalidades essenciais previstas em seus estatutos.

 

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002073-94.2009.404.7108, 1ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS

LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.06.2011)

 

NORMA BUSCA HARMONIZAR LABORATÓRIOS AGROPECUÁRIOS


 
 
 
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento passará a exigir certificado de qualidade - emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) - para credenciar laboratórios na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.

De acordo com a Instrução Normativa nº 34, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira, 15 de julho, todos os estabelecimentos integrantes da rede e aqueles que pretendem ser incluídos deverão apresentar o comprovante de acreditação na ISO 17.025. A norma, internacionalmente aceita, é específica para o sistema de gestão da qualidade e define requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração.

Pretendemos definir parâmetros mínimos e colocar os laboratórios credenciados num patamar de qualidade único. Esperamos melhorar aspectos como a rastreabilidade das informações e a documentação das análises dentro dos estabelecimentos, explica o coordenador-geral de Apoio Laboratorial do Ministério da Agricultura, Jorge Caetano.

Os laboratórios que se encontram credenciados terão prazo de até 36 meses para apresentar o documento válido e atualizado para todas as análises ou ensaios já habilitados no Ministério da Agricultura. Os estabelecimentos que não atenderem ao limite estabelecido terão o credenciamento suspenso. O prazo máximo de suspensão será de 24 meses. Após esse período, a habilitação será cancelada.

Saiba mais

O Ministério da Agricultura conta com uma estrutura composta por seis Laboratórios Nacionais Agropecuários (Lanagros) em Goiás, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, além de 444 credenciados.

O trabalho da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários é referência na garantia da qualidade dos alimentos consumidos no Brasil e no exterior. Trata-se de um serviço considerado estratégico na defesa agropecuária do Brasil. Os testes realizados são direcionados às áreas de saúde animal, sanidade vegetal e microbiológica, além de resíduos e contaminantes em alimentos, bebidas, leite, organismos geneticamente modificados (OGMs), agrotóxicos, fertilizantes, sementes e mudas, entre outros.

A equipe laboratorial é formada por 247 fiscais federais agropecuários, entre agrônomos, veterinários, químicos e farmacêuticos e outros 232 servidores do Ministério da Agricultura, além de mais de 900 colaboradores contratados ou conveniados que atuam em 16 diferentes áreas. Entre elas, diagnóstico animal e fitossanitário, físico-química e microbiologia de alimentos, resíduos e contaminantes, análises de bebidas e de alimentos para animais.

Data da Notícia: 18/7/2011


Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

SECEX CONSOLIDA TRATAMENTO PARA OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex/MDIC) aprovou nova portaria para consolidar as normas e procedimentos aplicáveis ao comércio exterior.

Com 266 artigos e 23 anexos, a Portaria Secex nº 23, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19/07, atualiza as regras para as operações de importação, exportação e drawback.

Em seus capítulos são definidos os procedimentos de habilitação para operar no Siscomex, além de todo o tratamento administrativo aplicável aos processos de importação e exportação.

O normativo já está em vigor e revoga totalmente as disposições da Portaria Secex nº 10/10 e alterações posteriores.

 

Data da Notícia: 19/7/2011
(Fonte: Aduaneiras)

 

Portaria institui grupo de trabalho para formatação de plano de capacitação de micro e pequenas empresas

 

18/07/2011

Portaria institui grupo de trabalho para formatação de plano de capacitação de micro e pequenas empresas

Brasília (18 de julho) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 181 que institui o grupo de trabalho para elaborar proposta de regulamentação do Plano Nacional de Capacitação e Aperfeiçoamento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo (PNCA-MPE). O grupo será coordenado pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

O PNCA-MPE tem como objetivo promover a coordenação e a gestão estratégica das iniciativas de capacitação para empresários do setor; garantir a harmonização dos diversos programas de aperfeiçoamento e capacitação; e possibilitar a ampliação dos investimentos governamentais na formação de empresários. O plano ainda busca disponibilizar instrumentos fiscais, creditícios e financeiros; e criar a Agenda Brasil de Apoio à Capacitação e ao Aperfeiçoamento das Micro e Pequenas Empresas.

O grupo de trabalho será integrado por representantes da Casa Civil; das secretarias de Comércio e Serviços, Desenvolvimento da Produção, Comércio Exterior e Inovação do MDIC; dos ministérios da Educação, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, do Turismo, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil); da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); do Conselho Federal de Administração (CFA); do Conselho Federal de Contabilidade (CFC); do Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa (Sebrae); da Confederação Nacional da Indústria (CNI); da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); as Confederação Nacional de Serviços (CNS); e do Fórum Permanente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A proposta de regulamentação do PNCA-MPE será apresentada em 120 dias, contados da data de publicação do ato de designação dos integrantes do grupo de trabalho. A designação dos membros será realizada também por meio de Portaria do MDIC.
 
MDIC

segunda-feira, 18 de julho de 2011

LEGISLAÇÃO EMPERRA INVESTIMENTOS DE R$ 6 BI EM PORTOS

 

A principal justificativa dos investidores para o descompasso entre oferta e demanda nos portos brasileiros são os entraves na legislação. Desde o ano passado, os investidores que pretendem construir terminais portuários de uso privativo têm de comprovar que o empreendimento vai movimentar carga própria e não carga de terceiros. Quase todos os portos que estão em construção no País foram projetados antes da atual regra (Decreto 6.620). A partir da publicação da regra, os projetos foram engavetados. Mas esse não é o único problema. O governo e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) decidiram inovar em algumas medidas e regras. Uma delas, decidiu ressuscitar um decreto-lei de 1946 para iniciar a cobrança de uma taxa pelo uso do espelho d''água em portos, marinas, estaleiros e plataformas. A medida, prevista na Portaria 24 não só vai na contramão das reivindicações de redução da carga tributária como também diminui a competitividade do produto nacional, uma vez que aumenta o custo do frete.

Fonte: O Estado de S.Paulo

NO PAÍS, TERMINAIS DE CONTÊINER TÊM DÉFICIT DE US$ 4 BI

As restrições criadas pelo governo federal para a construção de novos terminais portuários no Brasil estão comprometendo a expansão do transporte em contêiner. Calcula-se que o País tenha hoje um déficit de US$ 4 bilhões em novos terminais de contêineres para atender uma demanda reprimida que não para de crescer.
 
Fonte: O Estado de S.Paulo

Importados via Internet. Vale a pena pagar taxas também sobre o frete?

Correio do Povo

Ano 116 Nº 290 - Porto Alegre, Domingo, 17 de Julho de 2011

Jornal > Economia

Importados via Internet

Vale a pena pagar taxas também sobre o frete?

Livros estão entre itens isentos de imposto quando não passam de 50 dólares- Crédito: octacílio dias / pmpa / cp memória
Livros estão entre itens isentos de imposto quando não passam de 50 dólares
Crédito: octacílio dias / pmpa / cp memória

Eletrônicos, roupas e livros despontam entre as preferências do consumidor brasileiro quando o assunto é importação de produtos feita por meio da Internet. O que muitos não sabem no momento da operação é que sobre os itens podem incidir impostos e valores referentes ao frete. Diante da situação, fica a dúvida se ainda vale a pena recorrer a lojas internacionais que trabalham com entrega no Brasil por meio eletrônico.

Para o advogado tributarista Felippe Breda, depende do produto importado. Livros, jornais e periódicos, segundo o artigo 150 da Constituição Federal, por exemplo, estão isentos de impostos quando não passam o valor de 50 dólares e a encomenda é entregue pelos Correios. Neste caso, não são cobrados os 60% sobre o valor do bem que consta na fatura. No caso de bens no valor de até 500 dólares e quando a encomenda é trazida pelos Correios, o imposto é pago na hora da retirada, na unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira. Quem não pagar o tributo do importado pode perder o produto comprado.

Basicamente, impostos que incidem sobre operações de importação visam proteger o mercado interno. O governo regula as transações tributando os produtos e sobre cada categoria incidem impostos diferentes. Os mais comuns, no caso de compras pela Internet, são o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).




TRF derruba nova lei do Funrural

 
  segunda-feira, 18 de julho de 2011   
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
Os contribuintes conseguiram mais uma vitória contra a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), alvo de discussões milionárias na Justiça. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange o sul do país - declarou a inconstitucionalidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. A Corte afastou com isso o principal argumento da Fazenda Nacional, para quem a norma teria solucionado irregularidades de outras leis do Funrural já derrubadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente um grupo de produtores do Paraná e permite a restituição de valores pagos nos últimos dez anos.

O TRF entendeu que a Lei 10.256 é inconstitucional porque não definiu fato gerador, base de cálculo e nem alíquota, requisitos essenciais para se cobrar um tributo. Segundo a decisão, a lei "nasceu capenga" e "natimorta". Essa é a primeira vez que um tribunal de segunda instância se manifesta sobre a lei de 2001 num recurso chamado "arguição de inconstitucionalidade". Segundo o advogado Jeferson da Rocha, do escritório Felisberto Córdova Advogados, que atuou no processo, o julgamento pode beneficiar indiretamente milhares de produtores - antes seria preciso entrar com ações na Justiça, uma vez que a Receita continua cobrando a contribuição. Mas a decisão só vale para empregadores pessoa física. A Corte manteve a cobrança do Funrural dos segurados especiais, que trabalham no sistema de economia familiar.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deverá entrar com recurso no próprio TRF, mas que a matéria só será definida pelo Supremo. O advogado dos produtores também irá recorrer pedindo que a inconstitucionalidade seja estendida para a contribuição recolhida pelos segurados especiais. Segundo Rocha, que representa em juízo cerca de 70 mil produtores rurais em 18 Estados, as únicas decisões de segunda instância contrárias aos contribuintes até o momento vieram do TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.

O processo julgado pelo TRF da 4ª Região foi movido pela Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), com cerca de dois mil associados no país. Os beneficiados são produtores de soja e milho da região de Palotina, no Paraná.

O Funrural foi criado para custeio da previdência dos trabalhadores rurais. Num primeiro momento, incidia sobre a folha de salários. Mas com o alto índice de trabalho informal, o governo passou a cobrá-lo em percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção, o que gerou sucessivas contestações judiciais.

Agora, o Supremo poderá julgar a constitucionalidade da Lei nº 10.256, de 2001, por meio de um recurso do Rio Grande do Sul. O caso teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2009. Em junho de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar ao produtor rural autor do recurso. Também está na pauta do STF outro caso envolvendo uma agroindústria, além de uma ação direta de inconstitucionalidade da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).

No primeiro caso julgado pelo Supremo, a União chegou a tentar, por meio de embargos de declaração, um posicionamento de que a Lei nº 10.256 teria regularizado a situação. Mas o Plenário do STF rejeitou o recurso por unanimidade. Em fevereiro de 2010, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Advogados garantem prioridade no recebimento de precatórios


  segunda-feira, 18 de julho de 2011  
 
   VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  
  
 
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que advogados podem receber antecipadamente honorários de sucumbência de até 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil) nas causas ganhas contra a Fazenda Pública - quando o cliente, credor do Fisco, é pago por meio de precatórios, num sistema que costuma tardar anos. De acordo com a decisão, os honorários têm natureza distinta do crédito discutido judicialmente, e, portanto, podem ser desmembrados do valor total.

Embora o TJ-RJ tenha uma súmula permitindo o recebimento antecipado dos honorários, muitos magistrados vinham impedindo essa sistemática. Por isso, o assunto foi remetido ao Órgão Especial da Corte, composto por todos os seus desembargadores. A 13ª Câmara Cível do TJ-RJ pediu ao órgão que se manifestasse por meio de um incidente de uniformização de jurisprudência, julgado na segunda-feira, 11, em favor dos advogados.

Quando a União, Estados e municípios são condenados na Justiça, os credores são pagos com precatórios. Os detentores desses títulos entram numa fila para aguardar o recebimento do dinheiro, que pode demorar anos. Mas para valores menores, o pagamento é feito de forma mais rápida, em até 60 dias, por meio da chamada requisição de pequeno valor (RPV). No caso da Fazenda estadual, créditos de até cerca de R$ 22 mil são pagos por RPV.

O que o TJ-RJ afirmou é que, mesmo em condenações que demandem a emissão de precatórios, honorários de sucumbência de até 40 salários podem ser pagos por RPV. Os magistrados confirmaram a Súmula nº 135 do TJ-RJ, segundo a qual esses honorários "constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente" da condenação devida à parte.

Editada em 2007, a súmula vinha perdendo força com mudanças na composição do tribunal, segundo advogados fluminenses. Alguns juízes passaram a impedir a liberação antecipada dos honorários, gerando descontentamento da classe.

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) entrou no caso analisado pelo TJ-RJ como amicus curiae, argumentando que pequenas bancas poderiam ir à falência se impedidas de receber honorários em até 60 dias. "Existem escritórios que praticamente vivem de honorários de sucumbência", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB-RJ.

Já o Ministério Público do Rio argumentou que os advogados não poderiam receber honorários de sucumbência, mesmo em valores menores, antes de seus clientes receberam seus créditos. Para os promotores, os honorários não podem ser desmembrados do crédito principal, pois fariam parte da mesma discussão processual. O MP cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

A discussão remete a diferentes interpretações do artigo 100 da Constituição. O MP ressalta que o parágrafo 8º desse artigo veda o fracionamento dos precatórios. Advogados citam o parágrafo 1º, segundo o qual créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais. O TJ-RJ acolheu o argumento de que os honorários de sucumbência se inserem nesse critério.

Advogados comemoraram a decisão. "Estamos aliviados porque temos casos de profissionais esperando muitos anos para receber", afirma Márcio Freitas, do escritório Capella, Freitas, Recarey Advogados Associados, do Rio.

Mas a questão ainda deverá ser definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de um recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul tenta evitar o pagamento de honorários por RPV. "Não pode haver um fracionamento da execução", sustenta Nei Brum, procurador do Estado. "O valor integral do título tem que ser observado para identificar o meio no qual ele será pago, ou seja, precatório ou RPV." Para o procurador, alterar esse sistema implicaria quebra da ordem cronológica de pagamento. "É como se houvesse mais de um credor, e um deles recebesse primeiro."

Segundo o advogado Rogério Mansur Guedes, que defende tese contrária no STF, o TJ-RS já vem pagando os advogados por RPV. "Já está sacramentado", afirma, citando o Estatuto da OAB, que prevê o pagamento de honorários de forma autônoma. O julgamento no STF está em cinco votos favoráveis ao pagamento antecipado dos honorários de sucumbência, contra um pela impossibilidade de se desmembrar o crédito, como votou o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. A análise foi interrompida em dezembro de 2008 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Para especialistas, nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização

 

A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida.

Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.

Outro caso histórico de "condenação" antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.

Uma história peculiarmente similar é retratada no filme "Acusação" (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.

Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o "estado da arte" da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. "Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões", registra o documento.

As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.

As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Elogios

A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. "As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal", afirma.

A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. "Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores", observa.

A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: "Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere." Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.

O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.

Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. "Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar", afirmou.

Fiscalização

Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. "A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua", alerta. "O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas", completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.

Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. "As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência", afirma.

A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: "Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida." Segundo ele, "não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas".

"Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização", completa. "Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?", questiona o ministro.

Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. "A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública", explica. "Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas 'desencarceradoras' em seu ordenamento", acrescenta.

"A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade", avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. "Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso", afirma o doutrinador. "Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado", sustenta.

"Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz", acredita o magistrado paulista.

Credibilidade do sistema judicial

O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que "a polícia prende e a Justiça solta" e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.

"Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo", contrapõe Nucci. "A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei", argumenta.

"Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha", afirma o procurador Wellington Saraiva. "O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte", acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.

"Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei", avalia o ministro Gilson Dipp. "Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei", completa.

"Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade", adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. "Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas", explica a professora.

"O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714", critica. "A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz", elucida Ferreira.

"Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário", corrobora Nucci. "É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido", assevera o doutrinador.

Direitos, superlotação e Judiciário

"Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores", afirma o ministro Dipp.

"A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus", acredita o ministro.

Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. "A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá", avalia.

Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. "A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor", aponta.

"O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar", completa a pesquisadora.

Jurisprudência em habeas corpus

Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. "O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado", ressalva.

"Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário", critica.

A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: "A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema."

"O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus", diagnostica Dipp. "O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica", avalia o ministro.

"O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal", afirma Wellington Saraiva. "Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos", argumenta.

Guilherme Nucci discorda. "O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário", avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.

Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. "Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário", conclui.

Esta reportagem foi produzida a partir de sugestão do leitor Jefferson Távora recebida em nossa página no Facebook. Curta você também e participe!

Nossos entrevistados podem ser seguidos no Twitter: Guiherme Nucci é @gsnucci, Wellington Saraiva é @wsarai e Carolina Ferreira é @carolinacferr. E o STJ é o @stjnoticias. Siga-nos!


 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ

Como pagar menos imposto com importação

Como pagar menos imposto com importação

 

Grandes empresas de construção civil e também as de porte médio estão conseguindo economizar por volta de 25% de impostos na importação de máquinas e equipamentos, simplesmente utilizando de maneira correta os instrumentos legais de importação e exportação.

 

As empresas brasileiras pagam muito mais impostos do que deveriam quando fazem importações. Neste ponto cabe ressaltar que a culpa não é do governo: a desinformação do contribuinte faz com que ele não pleiteie os benefícios fiscais possíveis para sua importação.

 

A função dos impostos vinculados à importação é proteger os fabricantes nacionais. Portanto, se o equipamento que a empresa pretende importar não é produzido no Brasil, ela poderá solicitar a redução dos impostos vinculados à importação.

 

Uma das estratégias para conseguir reduzir a carga tributária da importação é a utilização de um instrumento chamado Ex Tarifário, que é uma exceção à TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul). Traduzindo: o Brasil tem uma tarifa de importação conjunta com seus parceiros do bloco, porém, esta tarifa pode ser reduzida para alguns itens a critério e interesse da cada um dos países.

 

 O Brasil, dentro de uma política de desenvolvimento industrial, tem concedido redução do Imposto de Importação para máquinas e equipamentos quando não há produção nacional. O Imposto de Importação, que normalmente é de 14%, é então reduzido para 2% nestes casos. Porém, os pleitos não são concedidos de maneira automática.

 

Para se conseguir o enquadramento de uma importação no Ex Tarifário, o importador deverá seguir alguns trâmites regulamentados pela CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), que demandam tempo e, fundamentalmente, planejamento. O êxito na concessão das reduções tarifárias depende da elaboração de um projeto consistente. Para isso, é necessário que os importadores busquem assessoria adequada.

 

 Outro ponto importante da carga tributária na importação de máquinas e equipamentos é o ICMS. O ICMS também sofre redução importante com a obtenção do Ex Tarifário, na medida em que o ICMS-importação tem em sua base de cálculo o valor pago de II, mas para que se obtenha este beneficio é necessário que o importador faça o devido pleito junto ao Fisco Estadual, e cada Estado legisla o assunto a seu modo, por força de nosso Sistema Tributário Constitucional.

 

Veja como uma empresa pode reduzir os impostos quando importa um equipamento no valor de R$ 500 mil.

 

1) Importação Normal

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  70.000,00 (14% de Imposto de Importação)

-------------------

570.000,00

 57.000,00 (10% de IPI)

--------------------

627.000,00

  75.000,00  (12% ICMS)

--------------

702.240,00 (carga total de imposto 40,45%)

 

2) Importação com Ex Tarifário

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  20.000,00 (2% de Imposto de Importação)

-----------------

520.000,00

 52.000,00 (10% de IPI)

------------------

572,000,00

  68.640,00 (12% de ICMS)

-----------------

640.640,00 (carga total de imposto 28,13%)

 

Ainda as empresas de construção civil e correlatas podem se utilizar de um outro instrumento legal para reduzir os custos na importação de equipamentos, este instrumento é chamado de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos. Através deste instrumento uma empresa prestadora de serviços pode alugar um equipamento no exterior e trazê-lo ao Brasil para execução de uma obra especifica. O equipamento fica no regime de admissão temporária e pagará os impostos equivalentes ao tempo de permanência no país. Para se ter uma idéia mais clara, vejamos o exemplo numérico abaixo, considerando-se a permanência de dois anos de um equipamento com vida útil contábil de 10 anos:

 

3) Importação em admissão temporária com pagamento proporcional dos impostos.

 

500.000,00 (preço do equipamento)

    2.400,00 (0,48% de imposto de importação)

----------------

502.400,00

  12.057,60 (2,4% de IPI)

---------------

514.457,60 (carga total de impostos 2,89%)

 

Neste caso a empresa ainda pode renovar o tempo da admissão e tem ainda a possibilidade de a qualquer momento nacionalizar o equipamento creditando-se dos impostos pagos anteriormente. Com a utilização deste sistema, as empresas de construção civil podem ter acesso a equipamentos modernos de alta produtividade por um tempo compatível a da execução da obra sem o ônus de imobilizar estes valores de investimento.

 

O mercado externo de equipamentos passa a ser uma nova opção altamente interessante inclusive a se considerar a recente valorização cambial do Real frente ao Dólar.

 

Todas estas ações demandam conhecimento especializado, porém, estão disponíveis aos importadores, como forma de incentivar a renovação do parque industrial.

 

 

Walter Thomaz Junior.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional empresa especializada na execução de projetos de redução tarifária na importação.

 
Flavio Pimentel

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.

 

 

domingo, 17 de julho de 2011

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE DOLO.

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE DOLO.

 

Não comete crime quem pratica ação acobertada por decisão liminar favorável, ainda que sem o trânsito em julgado. A compensação tributária, deferida judicialmente em mandado de segurança, por decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo, afasta a possibilidade de configuração de delito. O ato praticado nessas condições configura exercício regular do direito de tornar útil a decisão judicial favorável.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.13.000947-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.

10.06.2011)

 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decreto Municipal Nº. 52.488, de 13 de julho de 2011: Regulamenta a Transferência dos depósitos judiciais e administrativos autorizada pelo art.22 da lei Nº.15.406, de 08 de julho de 2011,para a conta única do Tesouro Municipal.


 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. na data da publicação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorreram até a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.
§ 2º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
§ 4º Não se aplica o disposto neste decreto aos depósitos efetuados pelo Município.
Art. 2º O Fundo de Reserva a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.406, de 2011, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata este decreto e mantido no Banco do Brasil S.A. para garantir a restituição ou pagamentos a eles referentes, conforme decisão judicial ou administrativa.
§ 1º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2º Somente poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município.
§ 3º Caberá ao Banco do Brasil S.A. apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 3º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor o Fundo de Reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco do Brasil S.A..
§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º do art. 2º deste decreto, o saldo do Fundo de Reserva atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco do Brasil S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pelo Banco do Brasil S.A., no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares, necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 7º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

O delito de interposição fraudulenta de terceiros na importação e o real alcance da norma

 - Angela Sartori

O Projeto de Lei que redundou na edição da Lei nº 9.613/98 introduziu em nosso ordenamento jurídico o ilícito de interposição fraudulenta de terceiros. Referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

A definição do delito de interposição fraudulenta no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. 

A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos da referida Lei:

"23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de "coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".  Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio".

Do exposto, a "interposição fraudulenta" corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, portanto pressupõe um crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

O artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº 9.613/98 dispõe que aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos reais pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma "interposição fraudulenta". Este é o teor do referido artigo:

" § 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
"

Portanto, a condição para aplicação do artigo acima é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da referida Lei. Vale aduzir que nessa conduta o dolo é essencial, portanto, a intenção criminal - há de restar comprovada.

Há de reconhecer-se que essa tipologia infracional -  "interposição fraudulenta" - tipificada no inciso III, parágrafo primeiro, do art.1º da Lei acima exige um NEXO DE CAUSALIDADE entre a interposta pessoa e o crime antecedente.  Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não poderá se configurar crime algum. 

Como a referida Lei nº 9.613/98 é um instrumento com poder de coação, procurou repudiar, os possíveis desvios de conduta. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem os administrados contra a generalização, nos seguintes termos:

 24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação.  Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo."

Neste contexto, desnecessário lembrar que face ao princípio da tipificação cerrada a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo próprio legislador, nos termos descritos acima. 

Embora expressa essa declaração de princípios não conseguiu o legislador seu intento, pelo menos a julgar pela série de Autos de Infração lavrados pela RFB- Receita Federal do Brasil, sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre "subfaturamento" e outras supostas infrações.  

Atualmente referida infração está disposta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 que alterou referido artigo. Dispõe o artigo 23:

"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto- Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros."

Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigo 801 e as Instruções Normativas SRF nº 206 e nº 228, ambas de 2002, vieram regulamentar referida infração. No entanto, acabam enquadrando, quaisquer operações realizadas através de intermediários, como "Trading Companies" numa sistemática burocrática correndo o risco de serem alvo de ações fiscais, bastando um equívoco documental, um erro procedimental, para que se "retenha" a mercadoria, vislumbrando o crime de interposição fraudulenta.

Assim, começa-se o processo administrativo pela retenção da mercadoria que se mantém até o fim do procedimento fiscal, que poderá redundar na pena de perdimento para o importador e multa de 10% sobre o valor da operação supostamente acobertada. O auditor fiscal poderá interpretar que uma simples infração é um conluio, uma fraude ou uma simulação, pelo princípio de que toda infração é objetiva, primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois se apurar seu eventual cometimento. 

Com isso infelizmente massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta, nos termos da Lei de regência.

Trata-se, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º, do artigo 1º, da IN SRF nº 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também "os responsáveis por infração à legislação em vigor". Dispõe referida norma: 

 Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
  (grifei)

Portanto, a INSRF nº 228 estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originária, descrito na Lei - do tipo cerrado - para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor - vale dizer, tudo o que nela se contém - pode vir a constituir-se, em crime passível de justificar a pena de perdimento de bens.

Esse poder de confiscar bens do administrado/contribuinte - presta-se, muitas vezes a distorcer o conceito do que seja uma "importação fraudulenta", pois acaba se incluindo no escopo da norma, ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. 

Assim, por exemplo, o subfaturamento ou valoração da base de cálculo do imposto de importação, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras simplesmente, acabam sendo interpretado como crime de interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações.  Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos nº 692/96 pretendia evitar.

Embora isso, ao Executivo se atribuiu a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória - imposição da sanção de perdimento, por força da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23 do Decreto - Lei nº 1.455/76. É possível, que o Poder Legislativo não tenha se atentado para esse dispositivo legal com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências para julgar e apreender bens, tendo em vista que o artigo 2, inciso III da referida norma que dispõe tal atribuição à Justiça Federal.

No entanto, admitindo-se a legalidade da normatização da pena de perdimento aplicada é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes nos termos dispostos no artigo 1º, da Lei nº 6.913/98, não autorizando a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar "outras infrações à legislação em vigor".

De acordo com norma transcrita acima, confirma-se, que a interposição fraudulenta, é uma figura delituosa, que só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente. 

Descabe, pois, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta.  Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.  Em síntese, pode-se dizer que outras infrações, se ocorridas, terão que ser solucionadas pela via dos procedimentos já previstos em lei.

Vale transcrever o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, "verbis":

" Art.33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Do artigo acima transcrito, conclui-se que há duas penalidades prevista na norma, a pena de perdimento prevista no Decreto - Lei  nº 1.455 e a multa de 10%, prevista na Lei nº 11.488/2007.

Portanto, nos casos expressamente previstos no artigo 33 acima transcrito, qual seja, ocultação de terceiros para realização de operações de comércio exterior, imperioso é a aplicação da referida norma com penalidade ali prevista que é de multa de 10% sobre o valor da operação e não de perdimento de mercadorias.

Neste sentido é o Acórdão do STJ - Recurso Especial 1.144.751 da Fazenda Nacional - DF (2009/0113764-9) - DJE 15/03/2011:

 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART.33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão da ora recorrente. A Corte a quo consignou expressamente que a defesa formulada administrativamente pela empresa foi analisada pelo Fisco, porém, as alegações não foram suficientes para impossibilitar a procedência da representação fiscal e a conseqüente suspensão da inscrição do CNPJ da empresa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o desenvolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido
.

Diante de todo o exposto, entendemos que a pena de perdimento aplicada aos casos de interposição fraudulenta só exsurge no mundo jurídico quando praticada ao fito de ocultar dinheiro ilícito, fruto de crime antecedente, nos termos do artigo 1 da Lei nº 9.613/1998. Nesta hipótese ocorrendo o processo administrativo, rito previsto na INSRF nº 228 para inaptidão do CNPJ. Sua invocação, nos demais casos, só se justifica pelo arbítrio.

Elaborado por:

Angela Sartori - Advogada e Cnsultora na área de comércio exterior

E-mail: angelasartori@uol.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000501#ixzz1SCRD0tJO

ICMS-importação/Conta e ordem: Protocolo ICMS nº 36/2.011 altera o Convenio ICMS 85/2.009

 

 Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009.

Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.


§ 1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.


§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.


Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.


Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.


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CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

·       Publicado do DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.

Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS  uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.

Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/