sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Aperta o cerco à lavagem de dinheiro

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS - 28.9.11
 

O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) vai alterar uma parcela importante de seu arcabouço de normas de prevenção ao crime. Das 49 recomendações do órgão feitas aos países na tentativa de evitar a lavagem de dinheiro, 12 deverão sofrer modificações. Entre elas, algumas polêmicas - como a inclusão da sonegação fiscal entre os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro e a identificação do beneficiário final dos clientes das instituições financeiras.

As recomendações do Gafi se tornaram o padrão internacional de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e hoje são adotadas ou estão em processo de adoção em mais de 180 nações. A revisão do conjunto de normas está em andamento desde 2009, quando os representantes dos 34 países que compõem o órgão definiram os pontos que seriam discutidos. Eles partiram dos resultados das avaliações feitas pelo grupo nos países que implementaram ou estão implementando as recomendações. A terceira rodada de avaliações, que incluiu o Brasil (veja matéria ao lado), foi concluída neste ano e a próxima, que terá início em 2013, já será feita com base nas alterações aprovadas.

O objetivo da revisão é aprimorar os mecanismos de combate ao crime para que eles se tornem mais eficazes - algumas das mudanças refletem a dificuldade dos países no cumprimento dos requisitos durante as últimas avaliações feitas pelo Gafi. Entre as principais questões discutidas pelo órgão durante a revisão estão as relacionadas às pessoas politicamente expostas (as chamadas PPEs), aos crimes tributários, aos cadastros de clientes mantidos pelas instituições financeiras e a identificação dos reais beneficiários de contas bancárias e operações financeiras quando os correntistas são pessoas jurídicas ou representados por procuradores.

A identificação do chamado beneficiário final pelas instituições financeiras é um dos maiores entraves do combate à lavagem de dinheiro. A relevância do tema é tamanha que ele é motivo de três das recomendações do Gafi - todas elas em processo de revisão. Embora as regras atuais já exijam que os bancos identifiquem os beneficiários finais das transações financeiras de seus clientes, o órgão identificou que boa parte dos países não consegue cumpri-las. Trata-se de um problema global que esbarra no sigilo garantido em paraísos fiscais, que protegem os nomes dos sócios das empresas neles registradas. A revisão das normas relacionadas ao beneficiário final incluirá especificações sobre as medidas a serem adotadas pelos bancos para se adequarem às recomendações.

Outra questão polêmica refere-se aos crimes tributários. Hoje o Gafi sugere que os países incluam a sonegação fiscal entre o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O problema é que em muitos deles sonegação não é crime, e em outros - como o Brasil - há uma certa complacência com os sonegadores em relação à punição do delito. De acordo com Federico Di Pasquale, perito avaliador do Gafi, a ideia é que a inclusão da sonegação passe a ser uma recomendação, e não apenas uma sugestão. Ou seja, se os recursos provenientes de sonegação fiscal forem ocultados, a punição poderá ser tanto pelo crime tributário quando por crime de lavagem de dinheiro.

"O que era uma sugestão agora será uma recomendação", diz Bernardo Antonio Machado Mota, chefe de gabinete do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Segundo ele, embora o Brasil não inclua a sonegação como crime antecedente na Lei de Lavagem de Dinheiro, o país contorna o problema ao enquadrar os sonegadores em crimes praticados por quadrilhas, já que formação de quadrilha é crime antecedente à lavagem.

As recomendações do Gafi foram editadas pela primeira vez em 1990 com base nos métodos utilizados pelo crime organizado para lavar recursos provenientes de atividades ilícitas. A primeira revisão foi feita em 1996, quando ele tornou-se um padrão internacional ao ser adotado por mais de 130 países. Em 2001, um mês após o ataque terrorista de 11 de setembro, o Gafi ampliou o alcance das regras e incluiu 9 novas recomendações, todas relacionadas ao financiamento do terrorismo. Uma nova alteração foi feita em 2003. A revisão em andamento será implementada em fevereiro de 2012.

No Brasil, prevenção é melhor que repressão
Por De São Paulo
Finalizada em meados do ano passado, a avaliação do Brasil pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) identificou alguns problemas no programa de prevenção e combate ao crime no país. A avaliação identificou que o país não adota de forma satisfatória 9 das 16 principais recomendações feitas pelo órgão. Quando um país não consegue alcançar notas aceitáveis em pelo menos 10 delas, o Gafi passa a considerá-lo como um local de risco para negócios internacionais. Das 49 recomendações do Gafi, apenas 7 não são minimamente adotadas pelo Brasil. Outras 16 são cumpridas parcialmente.

De acordo com o resultado da avaliação, o que mais compromete o país é a ausência de leis que criminalizem o financiamento do terrorismo. Em uma análise ponto a ponto das notas conferidas ao Brasil, é fácil perceber uma distância considerável entre a avaliação das medidas preventivas e das medidas punitivas aos infratores adotadas pelo país. "No Brasil, a parte preventiva está um pouco à frente da repressiva", diz Bernardo Antônio Machado Mota, chefe de gabinete do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). "Na preventiva estamos bem situados."

O assunto foi discutido nesta semana, durante o 1º Congresso de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo promovido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em São Paulo. Segundo Frederico William Wolf, diretor setorial da Comissão de Compliance da Febraban, hoje a maioria dos bancos está em conformidade com as recomendações do Gafi e o sistema financeiro é digno de elogios no exterior. Ainda assim, admite que questões como a informação cadastral dos clientes são um desafio para o sistema financeiro.

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução

STJ
 

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma instituição bancária e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. "Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento", afirmou.

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

REsp 1148643

Locadora discute prazo de depreciação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

O Judiciário começa a discutir uma nova tese tributária que pode beneficiar empresas que atuam com a locação de bens. Uma companhia que aluga equipamentos para a construção civil, e se enquadra no regime não cumulativo de PIS e Cofins, tenta na Justiça obter o direito de optar pelo desconto de créditos das contribuições, obtidos na aquisição de máquinas, durante o prazo de 12 meses.

A Lei nº 11.774, de 2008, trouxe esse novo prazo de depreciação, muito menor que os 48 meses previstos em norma de 2003, para estimular o setor industrial. Porém, não prevê expressamente que as empresas de locação de bens possam também se valer desse prazo, muito mais vantajoso às companhias, que podem obter o crédito integral do bem em menos tempo.

O Fisco negou o direito a esse prazo de depreciação ao ser consultado pela empresa de locação de bens para a construção civil. Segundo a Solução de Consulta nº 300, da 7ª Região Fiscal, no Rio de Janeiro, "as máquinas, equipamentos e demais bens do imobilizado destinados à locação a terceiros não fazem jus ao critério de cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativa, referentes à depreciação, previsto no artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008". Como a discussão é nova, até então só havia uma solução de consulta sobre o tema, também desfavorável a uma locadora de veículos, proferida pela 6ª Região Fiscal, em Minas Gerais.

Com a resposta desfavorável, a empresa resolveu ir à Justiça para discutir o assunto. Por enquanto, o pedido de liminar e o agravo proposto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foram contrários à compensação imediata dos créditos, mas ainda não há decisão de mérito.

De acordo com o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a Lei nº 10.833, de 2003, que prevê o prazo de depreciação em 48 meses, não dizia expressamente que o benefício poderia ser aplicado no setor de locação de bens. Mas a Lei nº 11.196, 2005, incluiu a expressão na norma de 2003, possibilitando o aproveitamento desse benefício por essas empresas. Com isso, segundo o advogado, deveria haver uma interpretação mais abrangente da lei de 2008, formulada com os mesmos objetivos.

O advogado argumenta ainda que a própria Receita Federal, na Instrução Normativa nº 11, de 1996, equipara produção de bens ou serviços a serviços de locação para fins de apuração de Imposto de Renda e CSLL. "Como a analogia é a primeira opção prevista no Código Tributário Nacional para que se interprete a legislação tributária, entendo que o conceito da instrução normativa é perfeitamente aplicável", diz.

Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados, a tese desenvolvida tem grandes chances de prosperar no Judiciário. "Se a própria instrução normativa da Receita, ao tratar de Imposto de Renda, equipara produção de bens e serviços com a atividade de locação, essa mesma regra deve servir para todas as situações. Não se pode aplicar regras diferentes para o mesmo caso", afirma.

Adriana Aguiar - De São Paulo


STJ veda descontos em IR e CSLL


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
As empresas brasileiras não podem usar o prejuízo fiscal de controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, contra recurso proposto pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus do Rio Grande do Sul. O leading case foi julgado esta semana pela Corte.

A empresa defendia que, após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, em 2001, a amortização seria possível. Com a publicação da MP, as companhias passaram a ser obrigadas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas empresas no exterior. No processo, a Marcopolo argumentou que se as companhias passaram a ter que pagar tributos sobre o lucro das coligadas, também teriam o direito de descontar o prejuízo das coligadas da base de cálculo do IR e da CSLL. O julgamento era aguardado por várias empresas na mesma situação.

A empresa interpôs o recurso no STJ preventivamente. Não deixou de pagar o IR e a CSLL durante a discussão judicial. O julgamento final, realizado nesta semana, durou só alguns minutos. O ministro relator Mauro Campbell manteve a impossibilidade de uso dos prejuízos computados no exterior, sob pena de haver dupla vantagem do contribuinte, que já utilizaria esse prejuízo no exterior. O ministro Asfor Rocha, que havia pedido vista, acompanhou o voto do relator e foi seguido pelos demais.

A tese defendida pela Marcopolo é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados no Brasil. Segundo um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, o STJ entende que deve ser aplicado o artigo da Lei nº 9.249, de 1995, que proíbe a compensação com prejuízo fiscal de empresa controlada ou coligada no exterior. "Alegamos que tal dispositivo foi revogado tacitamente pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, uma vez que ela trouxe uma nova concepção sobre o tratamento de lucros e resultados de coligadas e controladas", afirma. A medida provisória determina que o lucro de coligadas e controladas no exterior deve ser tributado no Brasil.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Gentil, que atuou no caso, a vedação ao uso dos prejuízos fiscais não foi revogada como diz a Marcopolo. "A MP não revogou a lei", diz.

O entendimento da Corte ainda pode mudar, de acordo com o advogado André Pacheco, do departamento jurídico da Marcopolo. Ele afirma que, após publicação da decisão, a empresa estudará se ainda é possível tomar alguma medida no STJ. Porém, diz que um recurso da companhia já tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse recurso, a empresa alega violação ao princípio constitucional da isonomia porque o tratamento dado a lucros e prejuízos das empresas no exterior é diferente. Argumenta também que a proibição do uso dos prejuízos fiscais fere o dispositivo da Constituição Federal que conceitua renda, considerando resultados positivos e negativos. A Instrução Normativa da Receita nº 213, de 2002, que regulamenta a MP, proíbe o uso dos prejuízos fiscais expressamente.

O escritório Mattos Filho Advogados representa empresas em processos judiciais em tramitação, semelhantes ao da Marcopolo. Mas o advogado pondera que a decisão do STJ faz sentido. "Isso porque os prejuízos das empresas no exterior são compensados com os lucros dessas mesmas empresas", afirma o advogado Antonio Carlos Guzman. "Acho que dificilmente vão conseguir derrubar esse entendimento."

Hoje, um recurso da Marcopolo será julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em 2005, o Fisco autuou a empresa em milhões de reais, alegando que a companhia teria deixado de pagar IR e CSLL incidentes sobre lucros retidos nas subsidiárias. O Fisco entendeu que em 1999 e 2000, a companhia gaúcha teria simulado a venda de US$ 55 milhões em mercadorias por meio da Marcopolo International Corporation, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, e da Ilmot International Corporation, localizada no Uruguai, ambos paraísos fiscais. O objetivo, para a Receita, seria deixar de registrar o lucro dessa venda para economizar tributos.

Laura Ignacio - De São Paulo
30.09.2.011

Apropriação indébita e princípio da insignificância



A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP: "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"), no valor de R$ 3.110,71. Aduziu-se tratar-se de apropriação indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de contribuições não repassadas a entidade previdenciária . Portanto, o caso seria distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a exigibilidade judicial da exação para o crime de sonegação fiscal.
HC 102550/PR, rel. Min. Luiz Fux, 20.9.2011.(HC-102550)
STF inf 641

Setor químico também quer proteção do governo



Empresários e sindicalistas do setor químico querem pegar carona nas recentes medidas do governo de aumento do IPI de veículos importados e incentivo aos investimentos em inovação tecnológica. A decisão, tomada pelo governo há 15 dias, "abriu um precedente", entendem eles, que desejam instalar uma mesa de negociação direta com a equipe econômica. O governo recebeu bem a ideia.

Em documento entregue ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, as principais entidades do setor defendem a criação de um "Conselho de Competitividade da Indústria Química". No documento, empresários e trabalhadores afirmam que o conselho a ser criado "no âmbito do governo federal" ficará focado na "proposição de medidas de estímulo aos investimentos". O estudo foi entregue nesta semana à ministra Gleisi Hoffmann, da Casa Civil. Além deles, os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), Fernando Pimentel, e de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Aloizio Mercadante, também receberam a carta.

A avaliação de empresários e sindicalistas é de que as teses defendidas pelo setor, de buscar no governo uma defesa frente à importação e o incentivo a investimentos em inovação tecnológica, são justamente as mesmas que ditaram as medidas protecionistas envolvendo o IPI cobrado da indústria automobilística. "Foi aberto um precedente", disse um dos principais interlocutores do setor com o governo.

Tal qual ocorreu no setor automobilístico, quando indústria e sindicalistas ligados às duas maiores centrais sindicais do país se uniram no discurso anti-importações de veículos e peças, o documento encaminhado aos ministros da área econômica é assinado pelo presidente da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Fernando Figueiredo, e pelos presidentes das principais federações de trabalhadores, Sérgio Luiz Leite, da Fequimfar (ligada à Força Sindical), e Raimundo Suzart, coordenador da Fetquim (filiada à CUT).

Quando começaram as discussões, empresários e sindicalistas tinham diante de si um quadro "tenebroso" para a indústria. De janeiro a julho, o consumo aparente dos produtos químicos aumentou 7,13% em relação a igual período do ano passado, enquanto a produção nacional caiu 4,73% na mesma comparação. As vendas ao mercado interno dos fabricantes nacionais também foram 4,57% menores no período. O consumo aparente, que soma a produção doméstica às importações, portanto, foi todo sustentado pelo ingresso de produtos importados - de janeiro a julho a importação de químicos foi 30,6% maior que em igual período de 2010.

"Essa situação não só tem inibido decisões de investimentos no setor como tem colocado em risco a continuidade da produção em unidades já instaladas no país", diz o documento levado ao governo.

De maneira reservada, integrantes do governo avaliam que "algo pode ser feito" para o setor, cujos representantes empresariais e sindicais devem ser convidados para uma reunião até o fim do ano.

Os dados de comércio exterior do setor referentes a agosto, que não constam do documento, foram "um passo a mais" rumo à situação delicada apontada pelo setor, diz uma fonte da equipe econômica. No mês passado, o país importou US$ 4,4 bilhões em produtos químicos, resultado 19% superior ao de julho e 46,6% maior que do mesmo mês de 2010. No ano, o déficit comercial do setor, de US$ 16,8 bilhões é 31,8% maior que em igual período de 2010.


Valor Econômico

29/09/2011

 

 



Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20103

Publicado em 09/2011

Os Julgadores do TIT de São Paulo passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN, o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O tema da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é assunto controverso, tanto para a doutrina pátria quanto no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos.

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por exemplo, tem modificado constantemente seu entendimento, o que se vislumbra pela análise dos recentes Ofícios Circulares expedidos pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Ofício Circular nº 002/2010, em sua integralidade:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, considerando as decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas acerca do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente de creditamento indevido do ICMS; considerando a relevância da matéria; considerando os princípios da eficiência e da economia processual e a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito das diretorias da CAT, resolve:

I – A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas vem decidindo reiteradamente, em sede de Recurso Especial, que a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, é aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual a Administração dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Dezenas de processos já foram julgados nesse mesmo sentido.

II – Em face de tais decisões, a Fazenda Pública vem interpondo Pedidos de Reforma de Julgado, sustentando que as decisões proferidas em Recurso Especial divergem da jurisprudência consolidada no Poder Judiciário, no que diz respeito à regra de decadência aplicável aos lançamentos fiscais por creditamento indevido de ICMS. Nesses pedidos, a Fazenda Pública postula a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN para os casos da espécie, na qual o prazo de cinco anos começa a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

III – Em sessão monotemática realizada no dia 16 de setembro de 2010, o órgão pleno do TIT procedeu ao Julgamento de vinte pedidos de reforma de julgado apresentados pela Fazenda Pública e concluiu, por expressiva maioria de votos, pelo não conhecimento dos pedidos, por ausência de pressuposto de conhecimento definido no artigo 50, inciso II, da Lei nº 13.457/2009. O órgão de julgamento entendeu que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria nos tribunais superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando o conhecimento dos apelos. Nesse sentido, as decisões recorridas restaram inalteradas. Dos dezesseis juízes que integram a Câmara Superior, treze votaram pelo não conhecimento e três votaram pelo conhecimento.

IV – A decisão da Câmara Superior em sede de Pedido de Reforma de Julgado é definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário, dela não cabendo qualquer tipo de Recurso. Muito embora não signifique o fim das discussões jurídicas sobre o tema, esses julgados sinalizam forte entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas e servirão de baliza para o julgamento dos demais processos versando sobre o mesmo tema.

V – Nesse sentido, até que sobrevenha eventual modificação do entendimentos dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário no que se refere à matéria objeto deste ofício, observar-se-á o que segue:

1 – A Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – observará a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria, no que se refere ao planejamento da ação fiscal e à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.

2 – A Diretoria da Representação Fiscal não deverá interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos Acórdãos da Câmara Superior, especificamente no que se refere à matéria versada nesse Ofício. A medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência.

A partir deste ofício, os julgadores integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas passaram a proferir seus votos utilizando a regra de decadência contida no artigo 150, §4º do CTN (segundo o qual o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador).

Assim, em casos em que não se verificava diagnóstico de dolo, fraude ou simulação, o lapso de tempo para que se procedesse à revisão do lançamento veiculado no AIIM era de cinco anos, contados da data na qual as operações relativas à circulação de mercadoria tiveram lugar, em conformidade com o dispositivo citado.

Contudo, tal posição restou modificada, com a edição do Ofício Circular CAT nº 001/de 31 de março de 2011, abaixo transcrito:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, sobretudo no que diz respeito à uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT, na conformidade da disposição do artigo 41, II, "a", do Decreto 44.566/99;

Considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça – STJ – no julgamento do AgRg REsp 1.199.262-MG, publicado em 9 de novembro de 2010, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da aplicação, em matéria de decadência de creditamento indevido de ICMS, da regra contida no artigo 173, I, do CTN;

Considerando, ainda, as recentes decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em sessões monotemáticas realizadas em 22 e 29 de março de 2011, com o alinhamento de sua jurisprudência no mesmo sentido da abrigada pelo STJ, ou seja, com aplicação do artigo 173, I, do CTN, para os casos de creditamento indevido de ICMS;

Considerando, portanto, que entre a produção da Portaria CAT nº 02/2010 e a presente data de publicação deste, houve manifesta modificação do entendimento do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, acerca da matéria de decadência do creditamento indevido do ICMS;

Considerando, por fim, a relevância da matéria; os princípios da autotutela, da eficiência e da economia processual,

Resolve:

Revogar o Ofício Circular CAT nº 02/2010, vez que o mesmo, em seu item V, estabelecera condição resolutiva de validade, vinculada à ocorrência de futura modificação do entendimento dos tribunais do Poder Judiciário no que se refere à matéria de referência.

Após a edição deste ofício, os Julgadores do E.TIT passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN (o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 

Deste modo, a Corte Administrativa passou a entender que, por se tratar a infração de crédito indevido de imposto, o entendimento mais correto é pela aplicação deste dispositivo, uma vez que nestes casos não há como se precisar o exato momento em que fica constituído o crédito.

Frise-se que a jurisprudência da Corte restou uniformizada, em virtude do mencionado ofício circular.

Destarte, insta ressaltar que, se por um lado a mudança de entendimento proveniente de tais ofícios busca validar certos princípios, tais como os da eficiência e da economia processual, deixa de homenagear outro, de igual modo caro ao Estado Democrático de Direito: o principio da segurança jurídica.

A índole subjetiva deste princípio diz respeito à proteção à confiança das pessoas no tocante aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos diferentes aspectos de sua atuação.

O eminente jurista Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que "a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético[1]".

Assim, é de rigor que se estabeleça, no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma "ordem estável" quanto ao instituto da decadência, para que, de fato, haja uma padronização de procedimentos nas Diretorias da CAT.


Notas

[1] Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.

Autor

  • advogado tributarista e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S. Paulo

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

AFONSO, Sylvio César. Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3011, 29 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20103>. Acesso em: 30 set. 2011.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

À caça dos bandidos. Bravo Corregedora !

"À caça dos bandidos. Bravo Corregedora ! A divergência manifestada pelo ministro Peluso sobre as declarações da ministra Eliana Calmon quando diz da existência de bandidos escondidos nas togas da Justiça parece de todo equivocada. Por primeiro, a ministra é Corregedora, de modo que lhe cumpre mesmo vasculhar os quadros da Magistratura procurando por bandidos, que certamente nela estão. Melhor do que ninguém, deve a ministra conhecê-los e pelo trabalho que faz certamente já os conhece. Ademais, eles existem mesmo, todos têm certeza disso. A afirmação da ministra, de outro lado, não ofende a magistratura, porque, em se sabendo dos bandidos, há de se tratar de expulsá-los, exatamente para que se afaste a mácula que, não atacada, acaba disseminando-se pela Justiça como um todo, comprometendo-a mais do que atualmente a compromete. É certo que a magistratura é composta, no Brasil, de pessoas dedicadas e honestas : esse é o seu perfil e sua marca distintiva, sem qualquer margem de dúvidas. Todavia, não está livre dos que nela se escondem e são esses que precisam ser denunciados, procurados e extirpados. A melhor forma de se ressaltar a qualidade de uma instituição é a atuação dela própria afastando aqueles que não a merecem, por isso não se pode e muito menos se deve colocar em dúvida quem se propõe a fazer, com coragem e determinação, esse trabalho de profilaxia." Clito Fornaciari Júnior - escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

Comissão aprova isenção de impostos em equipamento para deficiente

Comissão aprova isenção de impostos em equipamento para deficiente

Brizza Cavalcante

Para Eduardo Barbosa, Câmara deveria tratar proposta como prioridade absoluta.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (28) a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os equipamentos e aparelhos, inclusive eletrônicos, destinados a pessoas portadoras de deficiências física, auditiva, visual ou mental.

A isenção abrangerá, por exemplo, próteses, órteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos e macas, além de peças, componentes acessórios, matérias-primas e materiais de embalagens utilizados na industrialização desses equipamentos. Se houver necessidade de importar insumos para a fabricação dos produtos, não será cobrado ainda o Imposto sobre a Importação.

A medida faz parte do Projeto de Lei 6097/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O texto aprovado altera a Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O texto também reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre as receitas de vendas dos equipamentos e aparelhos destinados à acessibilidade de portadores de deficiências.

Relatório
O relator na comissão, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), apresentou parecer favorável à proposta. Ele afirma que, se aprovado, o projeto adequará a legislação nacional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Barbosa acrescenta que as pessoas com deficiência devem sempre que possível receber ações e serviços por parte do Estado e da sociedade civil parar amenizar as dificuldades que são obrigadas a enfrentar.

O parlamentar lamenta que, seis anos após sua apresentação, o projeto ainda não tenha sido transformado em lei. "Propostas como esta deveriam ser tratadas como prioridade absoluta", afirma.

Pesquisa
O projeto estabelece ainda que a pesquisa destinada à invenção ou ao aperfeiçoamento de produtos voltados para pessoas portadoras de deficiência será beneficiada pela isenção de todos os tributos e contribuições sociais incidentes sobre os insumos e serviços utilizados na atividade.

A isenção também será válida para empresas que efetuem gastos com a capacitação de pessoal portador de deficiência e com a adequação de suas instalações físicas e operacionais para possibilitar a contratação de empregados portadores de deficiência.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Da Redação/ JMP

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Argentina volta a barrar calçados brasileiros


 

PORTO ALEGRE - Pelo menos 3,3 milhões de pares de calçados, no valor de US$ 33,8 milhões, estão retidos no Brasil à espera da emissão das licenças não automáticas de importação pelo governo da Argentina. O levantamento foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e indica que o prazo máximo de 60 dias previsto para esse tipo de operação admitido pela Organização Mundial do Comércio não está sendo respeitado. Há casos em que a espera, pelas empresas brasileiras, passa de 200 dias.

A retenção das cargas nas próprias fábricas ou em depósitos na fronteira pode causar prejuízos às empresas brasileiras e aos lojistas argentinos que fizeram as encomendas. Eles temem perder parte das vendas da coleção primavera-verão e também do Dia das Madres, comemorado em 17 de outubro naquele país.

Não é a primeira vez que isso ocorre neste ano. Em março, a demora da liberação também provocou a retenção de 1,8 milhão de pares de calçados no Brasil, que respondeu atrasando licenças para a entrada de carros produzidos na Argentina. Os dois governos conversaram e combinaram acelerar a emissão das licenças.

Os produtores de calçados reclamam dos novos entraves ao fluxo. Por acordo negociado em 2009, o Brasil limitou a exportação de calçados para a Argentina a 15 milhões de pares por ano. Mas não atingiu o limite em 2010, quando vendeu 14,1 milhões de pares, e dificilmente chegará ao teto em 2011. De janeiro a agosto deste ano o volume embarcado para aquele país não passou de 6,68 milhões de pares.

 O Estado de S.Paulo

Liminar garante transporte de amianto em São Paulo

   
       
        
A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística conseguiu uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) permitindo o transporte de amianto do tipo crisotila (branco) no Estado de São Paulo. A decisão também suspende autuações e decisões judiciais impedindo o trânsito da substância pelo território paulista.

A associação entrou com uma ação no STF contra a Lei nº 12.684, editada em 2007 pelo governo paulista, que proíbe o uso de qualquer variedade de amianto no território estadual. O amianto é uma substância nociva à saúde, que pode causar doenças como o câncer. Na sessão de ontem, representantes de procuradores e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto defenderam a proibição total de qualquer variedade, e afirmaram que isso já foi feito em diversos países.

Já as transportadoras alegaram que, embora a lei paulista trate apenas do uso de produtos de amianto, ela está sendo invocada para proibir seu transporte nas rodovias de São Paulo - ainda que destinadas a outros Estados e ao Porto de Santos, para exportação. Afirmaram que diversas empresas poderiam quebrar com essa proibição. A associação alegou que a norma paulista contraria a legislação federal. A Lei nº 9.055, editada em 1995, permite o uso do amianto branco, embora proíba outras variedades (o argumento é que o tipo crisotila seria menos nocivo à saúde). Segundo as transportadoras, a lei estadual teria ampliado o rol de substâncias proibidas.

No começo do julgamento, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (Abrea) defenderam a lei paulista, como "amicus curiae" - parte interessada na ação. "Onde há amianto existe uma trilha de sofrimento, dor e morte a ele relacionada", afirmou o advogado da Abrea, Mauro Menezes.

Seis ministros votaram pela concessão da liminar, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Eles entenderam que o Estado de São Paulo não poderia impedir o trânsito de uma substância cujo uso é autorizado pela lei federal - pois o Estado não poderia editar normas afetando usuários de serviços públicos prestados pela União, como o transporte pelas rodovias interestaduais.

Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso, para quem a legislação paulista está de acordo com convenções internacionais assinadas pelo Brasil - como a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho - e protege os direitos à saúde e ao meio ambiente, garantidos pela Constituição. "O caráter mercantil do transporte perde importância em relação à saúde e ao ambiente", afirmou Ayres Britto. Os ministros apontaram, no entanto, que o STF ainda irá analisar, em outra ação, se a lei federal que admite o uso do amianto branco é ou não constitucional.

Maíra Magro - De Brasília

quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
 
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

      
    
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.

Maíra Magro - De Brasília

quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

Dedução no IR de doméstica até 2015



A Receita Federal prorrogou o prazo para que os contribuintes deduzam no Imposto de Renda (IR) a contribuição patronal paga à Previdência Social referente a empregado doméstico. O prazo fixado anteriormente previa que o patrão só poderia deduzir esse valor até a próxima declaração do IR a ser entregue em 2012, referente ao ano-calendário de 2011. Uma Instrução Normativa publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União estende a dedução até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014).

A previsão da Receita Federal é que o governo deva deixar de arrecadar cerca de R$ 340 milhões com o abatimento da contribuição de empregados domésticos no imposto devido em 2010. No ano anterior, o valor atingiu R$ 334 milhões, sendo R$ 95,6 milhões só no Estado de São Paulo.

Pela regra, todo mês o empregador recolhe 12% do salário do empregado para a Previdência Social. E esse valor pode ser deduzido do IR apurado na declaração de ajuste anual. Porém, essa quantia tem um limite calculado com base no salário mínimo.

Ou seja, a dedução não pode exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias. Na declaração referente a 2010, esse valor não poderia ultrapassar R$ 810,60.

A advogada tributarista e presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (Sedesp), Margareth Galvão Carbinato, defende a dedução do valor real pago à Previdência e não a imposição de um limite, já que uma parcela das empregadas ganha mais que um salário mínimo.

Outra alternativa defendida é a dedução de uma porcentagem sobre o total gasto com o trabalhador, que inclui salário, contribuição, alimentação e transporte.

"Autorizar a dedução não é fator decisivo para o empregador registrar o funcionário. O mais importante é o patrão se conscientizar em não aceitar um empregado sem carteira para não ter problemas na Justiça caso ele resolva pedir seus direitos posteriormente", diz Margareth.

Benefício
Na opinião de Renata Joyce Theodoro, redatora tributária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), toda dedução, de qualquer valor, é benéfica para o contribuinte, seja para aumentar o valor do IR a restituir ou para diminuir a parcela do tributo federal a pagar.

Na hora de preencher a declaração, o contribuinte precisa informar o valor pago na ficha pagamento e doações efetuadas a partir da seleção do código 50 — Contribuição patronal paga à Previdência pelo empregador doméstico. Também é preciso informar o nome do empregado, CPF e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do Programa de Integração Social (PIS).

GISELE TAMAMAR
  quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
          
        JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       

Zona de Processamento de Exportação do Acre recebe autorização para funcionamento

Economia

28/09 às 19h08 - Atualizada em 28/09 às 19h11


Agência BrasilLuciene Cruz

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) aprovou na quarta-feira (28) a conclusão das obras da ZPE do Acre e a instalação da Companhia Siderúrgica de Pecen, em Fortaleza.

Para autorizar a instalação da ZPE do Acre, técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estiveram no local da futura zona de processamento de exportação, na semana passada, onde acompanharam as obras e a autorização da instalação de empresas, que são algumas das exigências do conselho para aprovação.

As ZPEs são áreas de livre comércio destinadas à instalação de companhias voltadas para a produção de bens para serem exportados, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

O pedido de alfandegamento da ZPE do Acre já foi entregue à Receita Federal, que deve apresentar parecer em 60 dias. A expectativa da secretaria estadual de Negócios é a de que, até o final do ano, a ZEP comece a receber as empresas que se instalarão no local.

O CZPE é um órgão colegiado do governo federal que tem como principais atribuições analisar propostas de criação de ZPEs; avaliar e aprovar projetos industriais; traçar a orientação superior da política das ZPEs; autorizar a instalação de empresas; estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional e aplicar o regime de ZPE.

Lideranças cobram do governo ações contra a Argentina



Autoridades reagem e defendem o fim das barreiras impostas aos produtos brasileiro

Mayara Bacelar

GABRIELA DI BELLA/JC

Heitor Müller, da Fiergs defende uma retaliação

A barreira argentina à entrada de produtos brasileiros no país causou reação entre os que defendem o livre-comércio na fronteira. Considerada uma manobra "desrespeitosa e perigosa dos vizinhos", a trava às importações causam indignação por ferir o acordo do Mercosul. "O Brasil está empurrando a situação com a barriga, temos que torcer para que esse empurro não abra espaço para países terceiros ocuparem o nosso espaço", adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro.

O dirigente aponta que o governo brasileiro está priorizando a diplomacia política em detrimento de fatores econômicos. "Os negócios não devem levar isso em conta, as empresas quando negociam, contratam e vendem, não estão considerando aspectos políticos", diz Castro. Apesar de reivindicar que o Brasil dê mais atenção aos exportadores prejudicados, o presidente da AEB não acredita em uma solução antes do desfecho das eleições argentinas. Para ele, a retaliação brasileira aos vizinhos é uma necessidade.

A eleição argentina também é argumento do assessor de cooperação e relações internacionais do governador Tarso Genro, Tarson Núñez. Ele afirma que o governo de Cristina Kirchner tende a ser mais agressivo para tentar amenizar o impacto que o déficit na balança comercial com o Brasil pode ter na campanha. Negando a entrada dos itens brasileiros, Cristina está evitando uma reação da oposição. "Nossa avaliação é que passada a eleição, a negociação se dará por outras bases, porque a necessidade deles em adotar posições nacionalistas vai reduzir um pouco", alega o assessor.

Núñez explica que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) está atuando de maneira diplomática no curto prazo, mas pensando em aprofundar os laços com os países do bloco através de uma política "harmônica". Mesmo afirmando haver compreensão sobre a postura argentina, ele destaca que a barreira imposta é inaceitável, cabendo uma resposta aos entraves. "Temos nos dirigido ao ministério no sentido de pressionar os argentinos e, se for necessário, o próprio governador Tarso Genro vai tentar contatar as autoridades do país", observa. O assessor acrescenta que no início deste ano a Argentina cedeu às restrições brasileiras, o que deve acontecer novamente se essa for a posição adotada pelo governo do Brasil.

A busca por uma solução também está movendo o presidente da Fiergs, Heitor José Müller. O dirigente vai aproveitar a agenda em Brasília, hoje - marcada a fim de tratar temas ligados às obras de infraestrutura no Estado - para tentar contato com o ministro do Mdic, Fernando Pimentel, ou com o secretário-executivo da pasta, Alessandro Teixeira.

Müller considera preocupante o montante de 3,3 milhões de calçados que não conseguem embarcar, além de temer uma debandada de investimentos à Argentina, já sinalizada com a abertura de uma unidade da John Deere no país e da parceria da Stara com a argentina Pauny, no caso das máquinas agrícolas. A mensagem que o presidente da Fiergs leva aos líderes governamentais sintetiza a reivindicação dos exportadores gaúchos. "Não há outra forma de lidar com essa questão além de também fechar nossas fronteiras para entrada de produtos argentinos, porque, assim, no dia seguinte eles sentam e acertam as contas, tem de haver retaliação", sentencia.

Os deputados estaduais João Fischer (PP) e Ronaldo Zulke também cobram medidas para proteger os setores da economia gaúcha afetados pelo embargo. Fischer enviou documentação tanto para o governo federal quanto para o estadual pedindo solução ao impasse. Zulke relata ter entrado em contato com o Mdic para que o tema seja pauta entre o ministro Pimentel e a ministra argentina da Indústria, Débora Giorgi. O Mdic não confirmou encontro entre os dois líderes.

Jornal do Comércio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 29/09/2011


O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20086

Publicado em 09/2011

Não pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto.

Deixaremos de abordar neste artigo a questão da aplicação da noventena na majoração do IPI, matéria já objeto de inúmeras medidas liminares concedidas pela Justiça, em face da clareza do texto constitucional (art. 150, § 1º, segunda parte, da CF).

Os chamados impostos regulatórios, que cumprem a função extra-fiscal, e não a função arrecadatória, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária são: o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e o IOF (art. 150, § 1°, primeira parte, da CF). Em relação a esses impostos ordinatórios a Constituição Federal faculta ao Executivo alterar as suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1° da CF).

Essa determinação constitucional é sempre ignorada pelo Executivo que tem promovido a elevação de alíquotas de forma, às vezes, desmotivada e ao sabor dos interesses arrecadatórios do momento, como aconteceu com a brutal elevação de alíquota do IOF para compensar a extinção da CPMF. Esse aspecto, entretanto, não é bem compreendido pela jurisprudência dos tribunais.

Pois bem, o Decreto nº 7.567, de 15-9-2011, que entrou em vigor na data de sua publicação, provoca o aumento do IPI em relação aos veículos importados da ordem de 30%, limite máximo previsto em lei para o Executivo alterar as alíquotas.

Essa majoração aparentemente teria apoio nos invocados incisos I e II, do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971:

"Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:

I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);

II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei".

O caput desse art. 4º vai muito além do permitido pelo texto constitucional, segundo o qual, o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF).

O texto constitucional está a prescrever que a função ordinatória do IPI repousa na seletividade fundada na essencialidade do produto.

Difere, portanto, da função ordinatória do imposto de importação ou do imposto de exportação sujeitos às variações do mercado internacional, ou do IOF sujeito às variações conjunturais do mercado financeiro interno, ainda que decorrentes de fatores externos.

A seletividade do IPI em função da essencialidade do produto não é algo sujeito a variações conjunturais a não ser em casos excepcionalíssimos em que haja repentina e excessiva demanda por determinado produto. Só que nessa hipótese a variação da alíquota deveria ser para menos, nunca para mais. A única hipótese de majoração do IPI por Decreto é o caso em que algo que era considerado essencial passe a ser supérfluo. Isso explica, também, a sua submissão integral ao princípio da nonagesimidade, ao contrário de outros três impostos regulatórios.

Ora, como é possível qe um veículo seja considerado essencial ou não essencial em razão de sua procedência?Ou o veículo, nacional ou importado, é um produto essencial, ou é um produto supérfluo. Não é a procedência que faz essa distinção.

Outrossim, o atingimento dos objetivos da política econômica governamental, ou a correção de distorções de que cuidam o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 não são motivações válidas. A utilização de instrumento tributário, via IPI, para alcançar tais objetivos deve submeter-se ao princípio da legalidade tributária por meio de um projeto de lei ordinária. Quando muito, esses objetivos devem ser buscados por via da variação de alíquotas do imposto de importação,. Instrumento adequado para regular o comércio exterior.

A majoração de tributo por Decreto não pode ser discricionária e muito menos arbitrária. Há de se ater aos ditames da lei de regência da matéria, e esta, por sua vez, há de harmonizar-se com o texto constitucional.

Em se tratando de regra excepcional, a norma que prescreve a insubmissão ao secular princípio da legalidade tributária há de ser interpretada literalmente, não comportando interpretação ampla ou analógica que implique aumento de tributo não autorizada pelo texto constitucional.

Pergunta-se, pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto?

Não se trata de manter a essencialidade do produto como prescreve equivocadamente o caput do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199/71. A essencialidade do produto deve ser o único fundamento para alteração de alíquotas do IPI por ato do Executivo. Qualquer outra motivação que não seja aquela prevista na Carta Magna está a exigir projeto legislativo a ser discutido e aprovado pelo Parlamento Nacional. A Constituição Federal não deu carta branca ao Executivo, nem ao legislador ordinário para estabelecer condições que extravasem as condições para o exercício da faculdade de alterar alíquotas do IPI por meio de Decreto.

Outrossim, em função de acordos multilaterais mantidos pelo Brasil não pode haver discriminação de veículos importados.

Nesse sentido, o defeito da medida governamental que majorou o IPI dos veículos importados vai muito além do que o apontado nas lides forenses veiculadas pela mídia.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20086>. Acesso em: 29 set. 2011.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Insistência na guerra fiscal pode fazer STF editar súmula

Efeito vinculante

Por Pedro Canário

A insistência dos estados na guerra fiscal pode obrigar o Supremo Tribunal Federal a editar súmula vinculante para tratar do assunto. A possibilidade foi aventada pelo ministro Gilmar Mendes, ao considerar que, depois de o STF ter declarado os incentivos fiscais estaduais inconstitucionais, muitos governos passaram a editar leis praticamente idênticas às derrubadas, para tentar renovar os benefícios e atrair investimentos.

Segundo Mendes, a guerra fiscal evidencia um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro por meio de descontos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro abriu, nesta quarta-feira (28/9), Seminário InterNews sobre Guerra Fiscal, em que se discutiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da guerra fiscal. "O problema real é que um estado acaba afetando a autonomia jurídica e tributária de outro, mas é uma questão complexa, que envolve inúmeros fatores."

Além da guerra pelo menor ICMS, o ministro também se refere ao Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) e às regras para o pagamento de royalties do petróleo. Quanto ao último, Mendes afirmou que talvez seja preciso fazer uma reforma institucional, para acabar com o critério da unanimidade dentro do Conselho. Hoje, para que uma decisão seja tomada no Confaz, todos os secretários de Fazenda estaduais devem concordar, de forma unânime.

De acordo com Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, já há projeto de lei para acabar com o critério da unanimidade. Esse projeto, conta, estabelece a necessidade de maioria de três quintos para a tomada de decisão relacionadas a estímulos fiscais e tributários.

A partir desta quinta-feira (29/9), o Confaz entra em sua reunião trimestral para discutir a reforma tributária e formas de fazer os estados abrirem mão de seus incentivos fiscais. O encontro deste mês será sediado em Manaus e vai durar até a sexta-feira (30/9). Ainda há outra reunião marcada para dezembro deste ano.

O ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, reafirmou que este é um momento de grandes mudanças, e justamente por isso pode ser positivo. Com a mesma frase que usou quando foi ao Senado em reunião sobre as relações da União com os estados, ele concluiu seu discurso: "A ideia é que este momento que pode ser tortuoso pode ser também venturoso."

Novos incentivos
A próxima reunião trimestral do Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) começa nesta quinta-feira (29/30). Entre os temas em pauta, estão possíveis soluções para acabar, de vez, com a guerra fiscal entre os estados. A proposta mais polêmica é a convalidação dos benefícios fiscais em negociações interestaduais, o que poderia acabar com a tensão federativa.

Segundo o coordenador do Confaz, Carlos Martins, que também é secretário de Fazenda da Bahia, a maioria dos estados é a favor da convalidação, mas este é o tema que causa mais divergência entre os governos. A ideia da convalidação, de acordo com a Proposta de Concenso 128/2009 do Confaz, é reconhecer os benefícios que já foram dados pelos estados — com data de retroação definida — e vetar novos incentivos.

O intuito dessa proposta é evitar que a decisão do STF, que considerou a guerra fiscal inconstitucional, retroaja demais e crie um passivo tributário impossível de ser pago — que seria somado à dívida dos estados coma União, que hoje passa dos R$ 200 bilhões.

Martins, bem como quase todos os secretários de Fazenda, é a favor dessa ideia, e acredita que sua aprovação seria um grande passo para a tão sonhada reforma tributária. O problema é que, para que qualquer decisão seja tomada pelo Confaz, é preciso haver unanimidade, e a convalidação é um dos temas em que não há. "Todo mundo concorda que deve haver uma reforma tributária, mas o diabo mora nos detalhes."

União e estados
Ciente das divergências entre os governos estaduais, Carlos Martins afirmou que a participação da União neste debate é imprescindível. Para ele, enquanto o governo federal não se manifestar e definir uma política nacional de desenvolvimento regional, os estados continuarão a conceder benefícios fiscais para atrair investimentos e gerar emprego.

Martins ainda lembra que, por mais prejudicial (e inconstitucional) que a guerra fiscal seja hoje, sem ela muitos estados não teriam a participação que tem no PIB hoje. O problema é que a disputa, segundo o coordenador do Confaz, já deu sinais de esgotamento: como quase todos os estados aderiram à guerra, começou a acontecer um processo de leilão para ver quem dá o maior benefício; ao mesmo tempo, diz, esses incentivos têm custo baixo para os estados que os concedem, mas alto para o conjunto dos estados, gerando "grande tensão federativa".

O secretário de Fazenda da Bahia conta que, em reunião com 21 governadores, todos aceitaram acabar com a guerra fiscal, desde que haja contrapartida da União. Essa contrapartida seria a criação de um fundo nacional de desenvolvimento regional, usado para financiar obras, políticas e ações de infraestrutura nas regiões que precisam. Também pediram que essa mudança seja gradual, para não comprometer os orçamentos que já foram definidos. Por isso, exigiram também a criação de um fundo de equalização de receitas. Mas ainda não houve resposta.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2011

Polêmica na aplicação do IPI para o setor automotivo


Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.

Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.

Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:

"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".

Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.

Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.

A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal.

O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.

 
Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Monica Missaglia.

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Angela Maria dos Santos.

Escritório de advocacia e sigilo profissional

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004447-74.2002.4.03.6100/SP

2002.61.00.004447-5/SP


RELATOR Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira

APELANTE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

APELANTE Ministerio Publico Federal

PROCURADOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES

APELADO OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES e outro

REMETENTE JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP


RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra a r. sentença que, em ação mandamental, julgou procedente o pedido, para eximir o impetrante da entrega de contratos de prestação de serviços, com fundamento no sigilo profissional.

Nas razões de apelação, União e Ministério Público Federal requerem o julgamento de improcedência do pedido inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

O Ministério Público Federal se manifestou e subiram os autos.

Sentença sujeita à remessa oficial.

Este o relatório.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado


VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira: a impetrante recebeu "Termo de Intimação Fiscal" para: (i) relacionar os 10 (dez) maiores clientes, por faturamento, referente aos anos-calendário de 1999 e 2000; (ii) apresentar contratos referentes àqueles clientes; (iii) indicar os valores recebidos das referidas empresas (fls. 36).

A questão se restringe, portanto, à relativização, ou não, do sigilo profissional.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no sentido de admitir a busca e apreensão de documentos no interior de escritórios de advocacia:

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; j. 08/06/2010 - o destaque não é original)

No entanto, a intimação fiscal, lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, tem por finalidade a verificação de fatos jurídico-tributários, para os quais é suficiente a apresentação de livros contábeis.

Os documentos acobertados pelo sigilo profissional não devem, salvo decisão fundamentada de autoridade competente, ser apresentados.

Legítima, portanto, a recusa do impetrante.

Confira-se:

IMPOSTO DE RENDA. 1. E LICITO AO FISCO INVESTIGAR A VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO O CONTRIBUINTE COLABORAR COM SUAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. (CTN, ARTS. 113, PARS., 147, 149, 197, ETC.). 2. TODAVIA, A INVESTIGAÇÃO NÃO PODERA PENETRAR EM FATOS SUJEITOS AO SIGILO PROFISSIONAL (CTN. ART 197, PARAGRAFO ÚNICO). (RE 68783/GB, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma; j. 09/12/69)

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO PROFISSIONAL.

1. Intimação fiscal lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, com a finalidade de averiguar fatos jurídico-tributários.

2. É suficiente, para este fim, a apresentação de livros contábeis.

3. Sigilo profissional mantido.

4. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Apelações e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado