quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Receita Federal altera o procedimento de arrolamento de bens

Daniela Cristina Ismael Floriano


A Receita Federal do Brasil, no intuito de promover o acompanhamento do patrimônio de seus contribuintes, vem intensificando o procedimento de arrolamento de bens e de direitos disciplinado originalmente pela lei 9.532/97 (clique aqui), art. 64, "caput" e § 7º, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 246/02 (clique aqui).

Citados dispositivos legais autorizam as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários Federais que representem um montante igual ou superior a 30% de seu patrimônio. Ademais, para a operacionalização desta medida, a soma dos débitos tributários deveria, até então, perfazer valor superior a R$ 500.000,00, não sendo computados neste cálculo os débitos garantidos por depósito judicial integral e confessados, passíveis de imediata inscrição em dívida ativa, conforme recentemente determinou a Instrução Normativa RFB 1.171/11 (clique aqui).

Nesta perspectiva, muitas empresas tiveram seus bem arrolados, em especial bens imóveis, os quais passaram a veicular em suas matrículas a informação do processo administrativo em que se encontram "gravados", em atendimento às determinações exaradas pela Receita.

Contudo, no último dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 7.573/11 (clique aqui), que alterou a redação do § 7º do art. 64 da lei 9.532/97, vindo a aumentar o valor total do somatório das dívidas passíveis de ensejarem citado arrolamento, sendo certo que, a partir do dia 29, apenas poderão ser alcançados pela medida de natureza cautelar os contribuintes que possuam débitos tributários Federais cujo valor seja superior a R$ 2.000.000,00 e, cumulativamente, representem 30% do patrimônio da empresa.

Assim, para aqueles que se encontram com algum bem ou direito gravado pela medida de arrolamento disciplina pela lei 9.532/97, todavia não possuam débitos fiscais Federais superiores ao somatório de R$ 2.000.000,00, entendemos possível e viável a contestação desta medida cautelar por meio de um pedido administrativo de reversão do arrolamento, implicando assim na consequente "liberação" do bem ou do direito atualmente gravado.

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*Daniela Cristina Ismael Floriano é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras


As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.

Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.

Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.

Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.

Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.

Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.

E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.

Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.

Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.

Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.

As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.

Segue legislação para compreensão:

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. G.n.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Felippe Alexandre Ramos Breda.

Tribunal altera cálculo de IR

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Por Maíra Magro - De Brasília



Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório

   
   
      

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução.

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos "atos desastrosos do Estado". A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986.

Decisão estadual

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. "Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça", afirmou o acórdão local. "É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento", completou.

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença.

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido.

REsp 1275373
STJ


Justiça autoriza SP a penhorar o que for pago em cartões a devedores de ISS

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPLE
       
       

A Prefeitura de São Paulo conseguiu autorização da Justiça para penhorar o que for pago em cartão de débito ou crédito para 50 empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS) ao Município. A notificação do juiz Laurence Matos, titular da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, será enviada nos próximos dias às operadoras Cielo e Redecard. O governo municipal espera sequestrar R$ 50 milhões com essa ação inédita de cobrança.

Supermercados, transportadoras, imobiliárias, escolas particulares e até um parque de diversões estão entre os devedores que podem ter bloqueados os pagamentos de clientes feitos no cartão. Responsável pelo setor de cobrança de grandes devedores da capital dentro da Procuradoria-Geral, Loredania Kfouri de Vilhena Nunes diz que os nomes não podem ser divulgados porque as empresas acionadas pela Prefeitura ainda podem entrar no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura, antes de os bloqueios entrarem em vigor - o que deve ocorrer nos próximos dias.

"Antes de ser pedido o bloqueio dos recebíveis de cartão de crédito, esgotamos todas as possibilidades de negociação", afirma a procuradora. "Foram autuados os estabelecimentos que utilizam cartões como meio de cobrança", acrescenta Loredania. Com os bloqueios da operadora Cielo, por exemplo, as transações pagas aos devedores com os cartões Visa, Master Card e American Express serão penhoradas. A outra companhia acionada, a Redecard, recebe os valores pagos por Diners Club Internacional e Master Card.

Penhoras. Só com as cobranças online, que entraram em vigor neste ano, os procuradores conseguiram penhorar 50 imóveis de devedores que somam R$ 47 milhões. A Procuradoria agora aguarda o juiz de Execuções Fiscais autorizar o primeiro leilão online da história da Prefeitura para colocar parte desses imóveis à venda.

"Alguns desses devedores, que tiveram bens penhorados, acabaram entrando no PPI. Dos R$ 47 milhões penhorados em imóveis, R$ 7,2 milhões foram parcelados por devedores, que agora podem evitar o leilão de seus bens", explica a procuradora Loredania. Pelo sistema normal, via cartório, a penhora de um imóvel demorava até 3 anos.

Pelo mesmo sistema, a Procuradoria bloqueou R$ 187 milhões em conta corrente das 150 empresas que mais devem ISS. "Até o ano passado, havia uma morosidade que dificultava a negociação com o devedor. Agora, a partir da penhora, o devedor se vê obrigado a aderir ao parcelamento ou corre o risco de perder aplicações e imóveis", argumenta o procurador-geral do Município, Celso Augusto Coccaro. "Essa cobrança é justa principalmente com o contribuinte que paga suas contas em dia", completa Coccaro.

GLOSSÁRIO

PPI
É um programa de parcelamento da Prefeitura de São Paulo para regularizar os devedores de impostos. Quem se inscreve ganha um desconto no valor total do débito e um longo prazo para pagamento.

Penhora
É o bloqueio judicial de bens do devedor em garantia de pagamento da dívida. Caso ela não seja paga, o bem penhorado pode ir a leilão.

Recebíveis
É o valor que estabelecimentos comerciais recebem mensalmente das operadoras de cartão de crédito pelos pagamentos feitos por esse meio.

Diogo Zanchetta
Rodrigo Burgarelli



Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. "A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado", asseverou o acórdão estadual.

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. "O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado", afirmou o relator.

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. "Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato", completou.

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
18.10.2.011

ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.

Primeira Turma


Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ 20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394).

stj

terça-feira, 18 de outubro de 2011

XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário debate ICMS: Sujeição Passsiva e Importação

18/10/2011


Evento reúne renomadas personalidades, como Michel Temer, Vice-Presidente da República, José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça, além de Ministros do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça

São Paulo – A capital paulista recebe, nos dias 19, 20 e 21 de outubro,(quarta a sexta-feira), no XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, alguns dos principais nomes da área jurídica para discutir o sistema constitucional tributário. Entre os especialistas, o advogado *Marcelo Salomão, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mestre doutorando em Direito Tributário e coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET - Instituto Brasileiro de Direito Tributário - que abordará no painel sobre ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a sujeição passiva do imposto, bem como a importação por conta própria, conta e ordem, por encomenda. Sua palestra ocorre no dia 19, quarta-feira, a partir das 16h15.

Organizado pelo IGA-IDEPED - Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial - o evento acontece no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, Alameda Campinas, 150. Inscrições podem ser realizadas pelo site http://www.iga-idepe.org.br/congresso/congresso.html. Mais informações pelo telefone             11- 3104-9243       e pelo e-mail informações@iga-idepe.org.br.

Em sua palestra Salomão apresentará a diferença entre os sistemas de importação: direta, por encomenda e por conta e ordem. "É fundamental conhecer as características de cada modelo de importação, pois implicam em tratamentos distintos, em termos tributários." Por esta razão, o advogado demonstrará como a Constituição Federal e demais leis brasileiras disciplinaram esta matéria. Também abordará a jurisprudência nacional, com análises sobre as decisões apresentadas. "Em verdade, o problema deste tema decorre do interesse econômico dos Estados em ampliar suas arrecadações de qualquer forma, mesmo que atropelando, ou tentando atropelar a Constituição Federal muito mais do que eventuais entraves jurídicos", avalia Marcelo Salomão.

Marcelo Salomão* Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. É coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário - e Coordenador Regional do Instituto em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário. Desenvolve pareceres e sustentações orais sobre ICMS. É também professor da pós- graduação do IBET, professor convidado do curso da GVLAW-SP de Gestão Jurídica e do módulo sobre Tributação no Setor Comercial com o tema o ICMS na Importação, entre outras instituições acadêmicas ao qual atua. É autor do livro "ICMS na Importação", que está na segunda edição, da editora Atlas, coordenador conjunto dos livros Direito Tributário Cooperativo, da MP Editora e A reforma do CPC e a Execução Fiscal, também da MP Editora. Possui artigos publicados em 12 livros de Direito Tributário, entre eles: "O ICMS e a Restrição da Lei Complementar n. 102/2000 ao Aproveitamento dos Créditos Relativos aos Bens do Ativo", coordenado pelos professores Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel "ICMS – Reflexões sobre a Lei Complementar n. 102/2000, editora Mandamentos; "O ISS e a locação, a Cessão de Direito de Uso e Congêneres", obra conjunta, coordenada pelos Profs. Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto, "ISS – LC 116/2003", Juruá Editora; "Breves comentários à Lei n. 10.941/2001, que Regula o Processo Administrativo Tributário no Estado de São Paulo", artigo publicado no livro Processo Administrativo Tributário - Federal e Estadual, coordenado pelos Drs. Aldo de Paulo Jr e Marcelo Viana Salomão, MP Editora; "O ICMS nas Importações", artigo publicado no livro Direito Tributário, obra conjunta coordenada pelo Dr. Luís Eduardo Schoueri, Quartier Latin; "ICMS nas importações feitas por cooperativas", artigo publicado no livro Direito Tributário Cooperativo, obra conjunta coordenada pelos Drs. Brasil PP Salomão, Rodrigo Forcenette e Marcelo Viana Salomão, MP Editora. É advogado sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e responsável pelas sustentações orais e pareceres da equipe jurídica tributária do escritório.

Brasil Salomão e Matthes Advocacia-Fundado há 42 anos, o escritório foi o único a figurar do ranking das Melhores Empresas para Você Trabalhar, Você S/A – Guia Exame por cinco anos consecutivos, de 2005 a 2009, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Em 2007 e 2008, o escritório foi destacado como o único indicado no País do setor jurídico e obteve nota 7,9 no índice de felicidade no trabalho (IFT) da pesquisa. Em 2008 o Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi também premiado pela revista Época em um estudo conduzido pela Great Place to Work, e foi o único do setor jurídico brasileiro selecionado entre as 100 melhores empresas para trabalhar. Está presente em São Paulo- SP, Ribeirão Preto-SP, Franca-SP, Campinas-SP, Belo Horizonte-MG, Três Lagoas-MS e Goiânia-GO, e conta com equipe em todo território brasileiro, atua no Mercosul, México, Estados Unidos e Europa. Todos os sócios possuem mestrado cujo plano de carreiras do escritório contempla essa realização. Excelência no atendimento focado nas necessidades e expectativas dos clientes de forma imediata, eficaz, confiável e com certeza de continuidade, sustentabilidade da organização com ética e respeito à tradição com responsabilidade social, ambiental e financeira. Possui um Centro de Estudos com uma série de ações e palestras, prima pela contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho, e esses são alguns dos valores do escritório. A banca atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Trabalhista, Penal, Administrativo, Recuperação de Créditos/Cobrança, Ambiental e Biodireito, Cooperativismo e Desportivo. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratório médicos, entre outros. Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão e Matthes Advocacia e está entre as exclusivas bancas jurídicas que conquistaram o ISO 9001:2008. [www.brasilsalomao.com.br].

14 mil veículos importados aguardam liberação e lotam Porto de Paranaguá


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Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta

Aproximadamente 14 mil veículos importados aguardavam a liberação no Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná, nesta segunda-feira (17). A capacidade do pátio é para 6 mil carros. Os demais foram abrigados em armazéns do porto que não estavam sendo utilizados, de acordo com a assessoria de imprensa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa). A maior parte dos carros que esperam a liberação veio da Argentina.

O Porto de Paranaguá recebeu peças gigantes na semana passada, as quais serão enviadas para empresas de Três Lagoas (MS) e São Mateus do Sul, região Sul do Paraná. Grande parte do espaço disponível foi ocupado por essas peças e por isso os veículos tiveram de ser colocados em espaços alternativos do cais.

Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta.

O Brasil deixou de conceder licenças automáticas para a importação de produtos argentinos, tais como veículos, autopeças, produtos têxteis, entre outros. A medida foi adotada depois que a Argentina adotou essas restrições nos casos de produtos brasileiros, de acordo com a Appa.

 Gazeta do Povo(PR)

Seg, 17 de Outubro de 2011

A ilegalidade da majoração imediata do IPI para o setor automotivo e seus reflexos nas importações já realizadas

 Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

Elaborado 09/2011

Como amplamente divulgado pela mídia, por meio do Decreto n.º 7.567/11, publicado no DOU do dia 16.09.11, o Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória 540/11, majorou as alíquotas do IPI previstas nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da chamada TIPI.

Primeiramente, importante notar que a Medida Provisória, então regulamentada, dispõe sobre a "redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva", prevendo em seus artigos 5º e 6º que as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, farão jus à redução de alíquotas.

Ou seja, imaginar-se-ia que os fabricantes nacionais daqueles produtos, olhando para a tabela TIPI então em vigor, teriam suas cargas tributárias reduzidas, "com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local" (artigo 6º).

Contudo, ao editar o Decreto n.º 7.567/11, ao mesmo tempo em que regulamentou os requisitos para a fruição da tal redução, o Poder Executivo, majorou as alíquotas dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da TIPI (artigo 10 e Anexo V).

Portanto, a ilusória redução, em verdade, passou a significar, em tese, apenas a manutenção da carga tributária até então existente. É o famoso desconto embutido no preço do produto - mera estratégia de marketing!

Diz-se em tese, pois os requisitos impostos para tal "redução" (na verdade mera manutenção, quando muito), acabarão por excluir diversas montadoras de veículos da pretendida neutralidade, efetivamente majorando as suas cargas tributárias.

Isso porque, para fazer jus à famigerada "redução" (aumento com desconto), os fabricantes nacionais terão que: (i) passar a investir em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em pelo menos 0,5% da sua receita bruta; (ii) agregar no mínimo 65% de peças de conteúdo regional em seus processos produtivos; (iii) desenvolver no mínimo 6 (seis) etapas do processo produtivo no País; (iv) habilitar-se por meio de procedimento próprio junto ao MDIC, o que somente será deferido se: (iv.a) estiver em regularidade fiscal (possuir CND) e (iv.b) estiver em dia com a EFD.

Portanto, na prática, além de não terem redução alguma, esses fabricantes nacionais ainda terão as alíquotas do IPI majoradas, o que soa um pouco estranho se considerarmos que o objetivo dessa alteração legislativa não era aumentar impostos...

Não obstante a desconexão entre a Medida Provisória e o Decreto que pretendeu regulamentá-la, já que este trará, na prática, aumento de carga tributária, extrapolando, portanto, o seu limite regulamentador, o que por si só justifica sua ilegalidade, tem-se, ainda, que referida majoração terá vigência imediata, o que, para nós, fere a anterioridade.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional 42/03, inclui-se a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, sendo então vedada a exigência de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". É a chamada anterioridade nonegesimal (acrescentada à anual).

E o § 1º do artigo 150 não excepciona o IPI da chamada anterioridade nonagesimal, mas apenas da anual. Ou seja, diante do seu caráter extrafiscal, pode a majoração do IPI vigorar no próprio ano, mas não antes de noventa dias.

Alguns sustentam (e provavelmente essa será a justificativa da Fazenda Nacional), que diante da delegação, ao Poder Executivo, da competência para alterar as alíquotas do IPI por meio de Decreto (§ 1º do artigo 153 da CF), como no caso, não haveria que se falar em observância da anterioridade nonagesimal, pois o artigo 150, III, "c" fala em "lei".

Argumentam, ainda, que o Decreto 1.199/71 fixa o limite máximo para majoração das alíquotas do IPI em até 30% (artigo 4º), e, portanto, dentro desse limite, o Decreto teria "passe livre" para majorar a carga tributária sem que observe a anterioridade nonagesimal.

Com o devido respeito, não conseguimos imaginar que a lei em sentido estrito deva observar os noventa dias, mas o decreto não, sobretudo com base no argumento de que outro decreto estabeleceria o percentual máximo de majoração.

Tal raciocínio seria o mesmo que admitir uma exceção na Constituição Federal estabelecida por decreto. Ficaria mais ou menos assim:

"É vedada a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que o aumento seja superior ao limite fixado pelo Decreto 1.199/71 e não seja promovido pelo Poder Executivo."

Nesse cenário, bastaria a majoração do limite estabelecido no decreto (o que poderia se dar por outro mero decreto), suficiente para acabar com a noventena. Ora, esse não foi o objetivo da Emenda Constitucional 42/03, pelo contrário, já que se buscou conferir segurança jurídica e evitar o efeito surpresa.

Imaginem, agora, como ficarão as importações já realizadas. É fato que o desembaraço aduaneiro é o critério temporal do IPI devido na importação, ou seja, deverá ser observada a legislação vigente na data do desembaraço.

Porém, além da própria majoração eventualmente poder ser questionável, como visto, a sua vigência deve observar a anterioridade nonagesimal. Devem os contribuintes atingidos por essa medida, assim, analisar a viabilidade de questionamento judicial.

Elaborado por:

Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

E-mail: rmassud@choaibpaiva.com.br


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Rodrigo Giacomeli Nunes Massud.

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

   
  terça-feira, 18 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias - ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória - e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada "multa isolada", ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. "A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago", sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil - o equivalente a 100% do valor da operação - por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o "aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Maíra Magro - De Brasília



Protocolo 21/2011 - O ICMS cobrado no destino

Miranda Cagnoni Blau 
Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2000). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP (2004). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2009).

Artigo - Estadual - 2011/0279


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Elaborado em 05/2011

Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.

1 - A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.

2 - O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011

O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)

Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).

Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:

a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e

b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.

No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal (01).

3 - O alcance do Protocolo 21/2011

Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.

Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estados signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino (02), no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.

Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.

Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.

Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em consequência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estados destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.

Nota

(01) Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.

(02) Entendimento que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estado definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.

 
Miranda Cagnoni Blau*

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO.

PENAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 74 DA LEI N. 10.833/2003. EFEITOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.

O art. 74 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que "o transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários." O parágrafo 3º desse dispositivo preceitua que "presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo." Essa presunção legal vale para efeitos fiscais, mas não para fins penais, sob pena de aplicação da responsabilidade penal objetiva. Não havendo provas de que o motorista do veículo transportador tenha contribuído para o descaminho ou contrabando perpetrado
por seus passageiros, impõe-se a sua absolvição.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002705-75.2008.404.7005, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, D.E. 26.08.2011)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL_PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

1. Afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição social, ou de recolhimento por sub-rogação, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural (Funrural), atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Sendo o valor dos tributos iludidos inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores (R$ 10.000,00), o reconhecimento da incidência do princípio despenalizante é medida que se impõe.

(TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 0031445-38.2010.404.0000, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 30.08.2011)

Reforma tributária e constrições políticas

Sacha Calmon


Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, as empresas são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos por meio do Poder Judiciário. Recente decisão judicial assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar as compensações tributárias. Na decisão, a juíza da 2ª vara de Araraquara da Seção Judiciária de São Paulo determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalizasse os processos com os pedidos de compensação apresentados pela empresa nos últimos cinco anos de atividade. Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente, no prazo de cinco anos, de acordo com a lei 9.430 (clique aqui), de 1996. No caso, porém, a empresa queria encerrar as atividades no Brasil antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, não conseguia dar baixa no CNPJ.

O motivo era esse prazo de cinco anos, ainda não terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão. Especialistas chamam esse tipo de situação de constrição política. São exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que supostamente deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. Nesse sentido, liminar da 14ª vara Federal do Rio de Janeiro: "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos".

Aliás, um país que arrecada R$1,3 trilhão (União, Estados e municípios), valor equivalente a 38% do PIB, pode se queixar? O Estado no Brasil, além de inepto administrativamente falando, cobra tributos demais, mas nos presta péssimos serviços públicos. O povo não tem saúde, segurança, educação e saneamento. Além disso, não paga o que deve, nos três níveis da Federação. Aliás, os precatórios não pagos são mais elevados que a dívida ativa. Ao contrário dos precatórios, que são derivados de sentenças judiciais irrecorríveis, líquidos e certos, 80% das execuções fiscais são ínfimas, os devedores sumiram ou o tributo não é devido, nasceu do arbítrio. Isso mostra que o Estado é o maior transgressor das leis em nosso país, caso contrário não teria tantas condenações. Como se não bastasse, atrapalha a vida dos contribuintes, os que fazem o país crescer. Precisamos, presidente Dilma, de uma nova Secretaria Nacional de Desburocratização.

A Receita tem muitos processos, mas executa pouco (converte 20% em renda). Tentam vender instrumentos de cobrança, tipo execução administrativa. O melhor é evitar autuações indevidas, digitalizar os controles e reduzir as interpretações fiscalistas da lei. Aliás, 15% das empresas garantem 90% da arrecadação Federal. Chega de burocracia e perseguição tributária a aterrorizar a iniciativa privada, motor do crescimento do país.

Uma reforma tributária que acabe paulatinamente com o IPI e recrie o ICMS, neutro, não cumulativo, com alíquotas únicas, sem qualquer tipo de exoneração fiscal, um grande e abrangente imposto sobre consumo de bens e serviços envolvendo as três ordens de governo se faz urgente. Uma forma inteligente de financiamento da seguridade social (assistência social, saúde, previdência), assim como maior progressividade, sem exageros, sobre a renda e o patrimônio é o que o país necessita.

Quanto aos pequenos e médios negócios: o simples, como predica a Constituição. No mais, certos Estados membros estão prejudicando a Federação e os demais Estados. Reduzem o ICMS/importação, em seus portos, dos insumos destinados a outros Estados. A China fica satisfeita. O ICMS extrafiscal é pior que a saúva, o inimigo público nº 1 de um sistema tributário sadio, assim como os desgraçados PIS e Cofins que são impostos sobre a renda bruta, a tributar o caixa das empresas, mesmo que tenham prejuízos no balanço. Nova CPMF, nem pensar. A saúde e a previdência contam com a Cofins, as contribuições sobre a folha de salários e as contribuições de autônomos, empregadores e empregados, além da contribuição social sobre o lucro das empresas. Na verdade, há desvio de finalidade e falta gestão. Governadores rápeces querem tirar a sardinha da brasa com mão alheia. Melhor fariam se se limitassem a governar. Que Vossa Excelência, presidente, não se deixe embair pelas vingativas vozes dos jacobinos a querer tributar as grandes fortunas. O país precisa delas, são ariscas e fugidias e ficam onde se lhe reconheçam mérito e serventia.

__________

*Sacha Calmon é advogado tributarista e sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. Professor titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ e presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF)

Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes




Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um "notório erro" na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. "A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856", destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que "os juros são consectários legais da obrigação principal", e por isso "devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência". De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada.


AREsp 13359
REsp 1111117
STJ

A restituição do IR e o estelionato praticado pelo Fisco

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

À procura da verdadeira e única JUSTIÇA TRIBUTÁRIA deparamo-nos com inúmeras situações em que o contribuinte brasileiro é vítima da espoliação, da mentira, do engodo, enfim de verdadeiro estelionato. Como qualquer dos leitores sabe que o conceito básico de justiça é dar a cada um o que é seu. Mas nós brasileiros estamos dando mais do que devemos e recebendo bem menos do que temos direito.

Anuncia-se que a Receita Federal está liberando o maior lote de restituição da história, devolvendo cerca de R$ 2,5 bilhões para 2.690.743 contribuintes, valores retidos a maior no exercício de 2011 e ainda os valores correspondentes à chamada malha fina de 2008 a 2010.

Ainda que os números impressionem, a média é de pouco mais de R$ 1.000,00 para cada vítima. Não é muito, mas poderia ter sido aplicado pelo contribuinte e esses R$ 2,5 bilhões poderiam ser mais úteis girando na economia do que nos tenebrosos caminhos financeiros do tesouro nacional.

Embora alguém possa afirmar que a restituição é positiva, pois indica que a Receita analisou, conferiu e concordou com as declarações, há uma visão mais precisa do fato, que nos encaminha para uma figura criminosa: o estelionato praticado pelo fisco.  A primeira razão para vermos tudo isso como uma grande farsa é a ausência de uma atualização real, verdadeira, legítima, dos limites da tabela do imposto, especialmente em relação aos assalariados, as princípais vítimas dessa grande injustiça.

Hoje o limite de isenção é de R$ 1.556,61. Uma rápida leitura do artigo 6º da Constituição Federal, especialmente no inciso IV, deixa clara a impossibilidade de que alguém tenha alguma RENDA com menos de R$ 3.000,00, que deveria hoje (aproximadamente) ser aquele limite.

Salário não é renda. Isso tem sido repetido há décadas pelos nossos políticos às vésperas das eleições. Mas ainda que muitos deles sejam mentirosos profissionais, o conceito clássico de renda é a quantia que resta ao trabalhador depois de atendidas as suas necessidades básicas. Todavia, todos sabemos que com aquele limite de isenção tais necessidades não são atendidas, principalmente nos grandes centros urbanos onde hoje está a maior parte da população.

Também é uma ofensa o valor mensal de R$ 157,47 a título de manutenção de um dependente. Isso nem merece comentário. Pior que isso o valor anual de R$ 2.968,23 a título de despesa com instrução. Em qualquer local civilizado, educação é investimento, não despesa. Em vários países tal investimento é incentivado. Aqui, é punido. A menos que alguém encontre uma escola que cobre mensalidade de R$ 250,00. Trata-se de uma grande mentira.

Recentemente (22/08/2011), tratamos aqui neste espaço de uma sacanagem que foi feita contra um contribuinte assalariado, onde o fisco simplesmente cancelou todas as deduções legítimas (inclusive pensão alimentícia) ante o grave pecado de ter o executivo viajado a trabalho quando o fisco mandou uma intimação que ele não recebeu. Não se esforçou a fiscalização sequer para consultar seus registros, onde a beneficiária da pensão e a fonte pagadora haviam informado o pagamento e o recebimento do benefício. A identificação de ambos estava nas declarações do contribuinte.

Ou seja: nós, as vítimas, somos culpados até prova em contrário e o fisco se esforça para que a prova não seja produzida ou aceita. Para o fisco, basta a chamada presunção da legitimidade do ato administrativo, que Rui Barbosa comentou há 80 anos:

 

"Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção , havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades. No Brasil, durante o Império, os liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos, da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles na República, se cemdobrem ainda, concultando-se até, a Constituição em pontos de alto melindre, para assegurar ao Fisco essa situação monstruosa; e ainda haja quem, sobre todas essas conquistas, lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência judiciária,no fôro íntimo de cada magistrado." (Oração aos Moços, Rio, 1932).

Finalmente, é bom lembrar que ainda que a retenção venha supostamente corrigida, o contribuinte só recebe a restituição porque houve pagamento a maior. Ninguém deve pagar mais do que deve.

Consta que certo líder religioso, quando indagado sobre a legitimidade do tributo que o imperador cobrava, respondeu a seus seguidores: dai a Cesar o que é de Cesar. Mas se o tal Cesar estivesse cobrando o que não fosse seu, talvez a resposta fosse outra. Em síntese: o fisco, não reajustando a tabela e as deduções e sacaneando o contribuinte numa tal malha fina, formada na prática de grandes grosserias, pratica contra todos nós um grande estelionato.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011

Importação de itens de consumo para a Copa terá isenção de impostos

Por João Villaverde | Valor

BRASÍLIA – Dentro de 45 dias, no máximo, as importações de itens de consumo não-duráveis e duráveis relacionados à Copa do Mundo de 2014 terão isenção dos impostos federais que incidem sobre o produto adquirido do exterior. Decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 13, detalha os itens que poderão ser isentos de impostos no ato de importação. Mas a Receita Federal ainda precisa disciplinar as condições para essas operações – e tem 45 dias, a partir de hoje, para isso.

A importação de alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêutico, combustíveis, materiais de escritório, equipamento técnico-esportivo, equipamento médico  e equipamento de escritório será isenta de IPI, PIS/Cofins, Cide e Imposto de Importação.

O decreto publicado hoje inclui uma medida que não estava prevista na lei: o governo também isentou de Cide a comercialização de combustíveis. Na lei, apenas a importação de combustíveis estava isenta de Cide.

 

A Receita ainda não se pronunciou quanto tratamento tributário que será aplicado à bagagem dos viajantes estrangeiros ao Brasil. Isto é, como serão enquadrados os itens que receberam a isenção de impostos e vierem na bagagem de estrangeiros. No DOU, a Receita anuncia que "poderá editar atos normativos específicos" a esta questão, mas não avisa quando.

(João Villaverde | Valor)

Governo desmoraliza Camex e erra em comércio exterior Imprimir E-mail


   
Estranho paradoxo o do governo Dilma, que percorre as reuniões internacionais clamando por maior coordenação e união no combate à crise internacional e, ao mesmo tempo em que a presidente da República critica lá fora o protecionismo, sua equipe no Brasil levanta barreiras comerciais sem coordenação entre os ministérios. Há dez anos, foi criada a Câmara de Comércio Exterior, para ordenar as ações dos órgãos do governo em temas comerciais. E em seu aniversário, a Camex foi ignorada para que o país embarcasse no protecionismo.

O Brasil parece, mais e mais, espelhar-se no exemplo da vizinha Argentina, adepta das medidas informais de administração do comércio ou pouco atenta aos compromissos com o sistema multilateral. O problema do exemplo é sua ineficiência: as estatísticas da própria Argentina mostram perda crescente da competitividade dos produtos manufaturados locais, para prejuízo da população e do país.

São preocupantes as informações que saem, por exemplo, do Grupo de Acompanhamento Conjuntural (GAC), criado para troca de impressões entre o governo e o setor privado. Segundo relato dos próprios empresários, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, parece encantado com boa parte das sugestões protecionistas levantadas nesse grupo, mesmo as que claramente rompem regras internacionais e sujeitam o país a questionamentos na Organização Mundial do Comércio (OMC).

De olho no curto prazo, equipe econômica põe credibilidade em risco

Uma das últimas medidas postas em estudo por Mantega é a sugestão de proibir o desembarque de certas mercadorias a não ser em portos especialmente designados - uma maneira de dificultar a vida dos importadores. Se adotada a proposta, portos como Santos e Paranaguá seriam fechados a determinados manufaturados, criando uma barreira de custo e logística aos importados.

O Brasil não seria o único a contrariar as regras da OMC. Mas, como país em desenvolvimento, pacífico, de tamanho ainda reduzido no comércio e no mercado financeiro internacional, deveria ser um dos primeiros interessados em fortalecer, não minar, o sistema de normas multilaterais, que, até agora, só tem beneficiado os interesses brasileiros. Deflagrar conflitos comerciais com violações explícitas às regras internacionais não parece uma estratégia sensata, nem se ajusta ao discurso de Dilma Rousseff nos palcos internacionais.

Desde as ações contra barreiras à gasolina nos EUA e questionamento dos subsídios à Embraer, pelo Canadá, o Brasil coleciona vitórias na OMC, a última delas contra os subsídios ao algodão americano. A OMC serve para desencorajar o mero uso da força bruta na proteção a mercados, estabelecer regras aceitáveis para comercialização de mercadorias e arrancar de parceiros faltosos compensações como o inédito financiamento dos EUA a pesquisas e tecnologia para o algodão brasileiro.

O problema das decisões repentinas e voluntariosas, como a tomada em setembro no Brasil, de aumentar em 30 pontos percentuais o imposto sobre produtos industrializados dos automóveis, vai além de sua vulnerabilidade jurídica, com liminares espalhadas para garantir importação sem IPI, no país, e movimentação, no exterior, dos parceiros do Brasil para questionar a ação protecionista. O exemplo das barreiras levantadas atabalhoadamente obriga a diplomacia brasileira a defender chicanas protecionistas que podem, muito bem, ser usadas contra o Brasil no futuro.

Além disso, desmoralizar a Camex como local de acerto de ponteiros dos ministérios é abrir espaço para mais decisões capengas e indefensáveis que exigem sucessivos retoques, como vem acontecendo com o aumento do IPI para carros. Abriu-se uma exceção para importações do México e Argentina, porque interessava às grandes montadoras instaladas no país. Por ordem de Dilma, a pedido do amigo presidente uruguaio, José Mujica, abriu-se outra exceção para os 20 mil carros importados do Uruguai, majoritariamente chineses. Anuncia-se discutir mudanças, caso a caso, para montadoras com planos de instalação no país.

Discutindo na Camex, quem sabe os ministros teriam evitado essa sucessão de casuísmos e adotado medidas mais sofisticadas e mais proveitosas para o consumidor. Uma delas foi apontada à repórter Francine de Lorenzo, do Valor, pela professora Vera Thorstensen, uma das maiores especialistas em comércio internacional no país - que deplorou o amadorismo do imposto que discrimina, contra a lei, entre produto nacional e produto importado já internalizado no mercado nacional. O governo poderia ter criado um programa de desenvolvimento tecnológico, que permitiria incentivos à indústria instalada no país, aponta Thorstensen.

O programa cobraria investimento na melhoria do produto nacional, em troca de proteção. Essa ideia foi levantada e abandonada no calor das conversas com as montadoras. Agora, os países de origem dessas mesmas montadoras exigem que o Brasil justifique na OMC o injustificável aumento seletivo de imposto.

Sergio Leo é repórter especial e escreve às segundas-feiras
Valor Econômico/Por Sergio Leo

Processos fiscais tramitam on-line

   
  segunda-feira, 17 de outubro de 2011    

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Um processo administrativo fiscal pode levar até cinco anos para ser resolvido. Parte desse tempo é gasto hoje com o vaivém de papel. Recursos contra decisões das delegacias da Receita Federal chegam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em malotes, e voltam à origem, em caso de vitória dos contribuintes, da mesma maneira. A situação, no entanto, deve mudar em breve com a digitalização de todos os processos sobre a cobrança de tributos federais e a realização de julgamentos virtuais, previstos no projeto "E-processo", coordenado pelo Ministério da Fazenda. Com isso, espera-se que o prazo para a solução de um conflito caia para três anos e meio.

O objetivo do projeto E-processo é resolver com maior celeridade e economia as discussões administrativas entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. A implantação do projeto vai abranger desde as delegacias da Receita Federal, passando pelo Carf, até a inscrição do débito tributário na dívida ativa da União.

No Carf, por exemplo, falta pouco para a eliminação total do papel. Já foram digitalizados cerca de 65% dos processos em estoque. Segundo o presidente do conselho, Otacílio Dantas Cartaxo, até o fim do ano esse estoque deverá ser zerado, o que agilizará a tramitação desses processos. "Depois da criação da nova estrutura organizacional, com a unificação dos conselhos de contribuintes, essa é a segunda revolução no Carf", diz ele, acrescentando que as pessoas que lidam com o conselho terão que se adaptar à nova cultura. "O resultado será positivo."

Depois da digitalização, começam, no ano que vem, os testes para os julgamentos virtuais no Carf. Conselheiros, partes e advogados participarão das audiências nas respectivas delegacias regionais da Receita Federal. Assim, haverá economia com passagens aéreas, estadia e tempo dos conselheiros - que não são remunerados para atuar no órgão federal. Para o procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, também haverá uma grande economia com compra de arquivos, papel e impressão. "Ficará mais fácil acompanhar os processos e transmitir informações para outras áreas da procuradoria e da Receita envolvidas no acompanhamento dos casos", afirma o procurador-chefe no Carf.

Os contribuintes também poderão ganhar agilidade com o E-processo, segundo advogados. "A implantação do processo digital será um importante passo rumo a um processo administrativo tributário mais célere", diz o advogado Flávio de Carvalho, do escritório Souza, Schneider,Pugliese e Sztokfisz Advogados. Carvalho afirma que já percebe a diferença com a implantação do E-processo. "Até pouco tempo atrás, um processo que era remetido de uma delegacia da Receita ao Carf demorava, às vezes, mais de três meses para chegar a Brasília. Hoje, em menos de um mês já está tramitando no conselho", afirma.

Todas as delegacias e superintendências da Receita deverão ser adaptadas. Na 8ª Região (São Paulo), que tem o maior volume de processos do país, os autos de infração novos são todos digitais desde janeiro. E a intenção é digitalizar 80% do estoque de processos até o fim de 2012. Para o funcionamento do novo sistema no país, a Receita comprou cerca de quatro mil scanners, num investimento total de R$ 9 milhões. "As regionais com estoque todo digitalizado já perceberam uma redução de 20% a 30% no tempo de tramitação do processo", afirma João Paulo Martins da Silva, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita. Segundo ele, hoje, já há mais de 600 mil processos digitalizados.

A perspectiva é de que o E-processo também alcance as execuções fiscais no futuro. Segundo o diretor de gestão da dívida ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, até o fim do ano todas as unidades da PGFN estarão com condições de receber os processos eletrônicos da Receita Federal. Mas as execuções fiscais continuarão, por ora, a tramitar em papel. "Já estamos nos articulando nos tribunais federais para harmonizar todos os sistemas eletrônicos", afirma Cardoso. Segundo ele, o objetivo é realizar, num futuro próximo, julgamentos virtuais de todas as execuções fiscais no país.

Laura Ignacio - De São Paulo



domingo, 16 de outubro de 2011

Processos de dumping terão exigências prévias

Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, governo vai encaminhar um questionário completo antes de abrir investigações.

 O governo vai elevar o nível de exigência para abertura de processos de dumping. Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, um questionário completo, incluindo documentos, será exigido antes da abertura da investigação.


O objetivo é tornar as investigações mais rápidas e cumprir os prazos determinados no Brasil Maior, a política industrial da administração Dilma. Pela nova diretriz, o governo deve apresentar uma conclusão preliminar do processo em 120 dias. Hoje costuma levar nove meses.


"Não vamos tornar mais difícil abrir investigações de dumping, porque essas informações já são solicitadas. O que queremos é desburocratizar e tornar as decisões mais rápidas", disse Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento.


De acordo com Felipe Hees, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom), hoje, nos pedidos de abertura de investigação, constam dados agregados com indícios do dumping. Só em uma segunda fase é enviado um questionário, pedindo informações detalhadas e documentos como notas fiscais.

Na prática, o que vai ocorrer agora é uma antecipação desse questionário para antes da abertura da investigação. "Com essas informações em mão, não perdemos tempo. Uma vez que a investigação é aberta, já partimos para a verificação dentro das empresas", diz Hess.


Uma portaria com as novas regras estava prevista para ser publicada hoje, mas só começa a valer em 2012. O objetivo é que as empresas tenham tempo de se adaptar. Para fugir das críticas de que dificultou a abertura de processos de dumping, o governo reuniu, na semana passada, advogados especialistas no assunto e associações de classe para explicar as mudanças.

Segundo advogados ouvidos pelo Estado, a nova metodologia tem prós e contras. O mérito é acelerar a aplicação de sobretaxas provisórias, que não podem ser concedidas sem dados mais completos. A dificuldade é que exige investimento das empresas para apresentar informações detalhadas sem a garantia de que a investigação será aberta.

"O setor privado tem de tomar consciência de que os pedidos de antidumping exigem um trabalho profissional. Não dá para entregar informações incompletas e exigir rapidez como acontece hoje", disse Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Para Mário Bernardini, assessor da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), as novas regras vão dificultar a defesa comercial. "O ministério nos exige uma infinidade de documentos e medidas burocráticas e não mantém um diálogo fluido com o setor", afirmou.

Com a crise global, aumentou a entrada de importados no mercado brasileiro. As sobretaxas antidumping se tornaram uma das principais "armas" de defesa da indústria local. De janeiro até agora, o Brasil já aplicou 16 medidas antidumping. Em todo o ano de 2010, foram 11 medidas.


 

Raquel Landim

O Estado de S. Paulo

13/10/2011

Nota :

A Portaria SECEX 35/2011 com os novos procedimentos para pedido de abertura de investigação, poderá ser acessada pelo link :

http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1318521725.pdf