sexta-feira, 2 de março de 2012

RECEITA FEDERAL ENDURECE A FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E INCENTIVA O CADASTRAMENTO PRÉVIO DE OPERADORES

 

Autor(a): CESAR OLIVIER DALSTON
Consultor especializado em classificação de mercadorias; ex-Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil; Doutor em Química; Mestre em Ciências e Técnicas Nucleares

Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor universitário; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário


Por meio da recentíssima Norma de Execução Coana nº 4, de 16 de dezembro de 2011, a Aduana Brasileira, ao que tudo indica, pretende endurecer o controle das importações de calçados.

A norma determina que nos casos de declarações de importação direcionadas aos canais vermelho e cinza o Auditor deverá verificar a identificação do produto, possíveis irregularidades relacionadas à origem, à classificação fiscal ou à incidência de medidas de defesa comercial, e determinar a pesagem das mercadorias (note que são critérios com alta carga subjetiva). Além disso, o Auditor poderá vir a solicitar laudos técnicos e merceológicos à Abicalçados.

Com esse direcionamento a mercadoria tem seu desembaraço interrompido com base na IN nº 1.169/11, o que na prática pode implicar atraso de até 180 dias para a liberação.

Neste ponto o leitor deve estar se regozijando pelo fato de não ser importador de calçados, porém, deve ter em mente que este procedimento deverá ser estendido para vários outros produtos importados, principalmente os que já são objeto de preocupação do governo (têxteis e brinquedos até o momento).

Entretanto, a norma em questão traz um avanço importante, qual seja, para evitar a intervenção da Aduana o importador poderá requisitar o cadastramento prévio de seus exportadores/fabricantes nos moldes da IN nº 1.181/11. Ou seja, quem tiver feito a lição de casa e cadastrado corretamente seus operadores estrangeiros está isento da aplicação da norma de execução.

Acreditamos que essa será a tendência da Administração Aduaneira para o ano de 2012 e os importadores que não atentarem para o fato poderão vir a sofrer enormes prejuízos em suas operações internacionais.

Vale relembrar, o objeto da IN nº 1.181/11 é permitir que a Receita Federal crie um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Isto significa que as empresas exportadoras que se cadastrarem e se submeterem a fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, o que cria uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, ou seja, os importadores brasileiros.

Resumidamente, as operações de importação se tornam cada dia mais complexas e com uma atuação multidisciplinar. Por esse motivo os operadores deverão buscar em empresas de consultoria especializada o auxílio para se adequarem às novas regras e evitar prejuízos irreparáveis no futuro próximo.

Aduaneiras

Supremo finaliza disputa tributária

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

Uma das discussões tributárias mais importantes dos últimos anos - o prazo que os contribuintes têm para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais - acaba de chegar ao fim. Um despacho da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), atestou o trânsito em julgado do processo que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005.

Isso significa que não cabe mais recurso contra a decisão do Supremo, que, em agosto, entendeu que a LC 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. Assim, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, quando a lei entrou em vigor, aplica-se o prazo anterior de dez anos. Para processos posteriores a essa data, valem os cinco anos.

Como a tese foi avaliada pelo mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de modelo para as demais Cortes do país. "A certidão de trânsito em julgado irá destrancar milhares de casos que estão paralisados em todos os tribunais do Brasil", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou no caso. "Certamente haverá uma grande movimentação nos próximos meses para fazer valer a decisão do Supremo."

Embora a decisão do STF tenha sido publicada em outubro do ano passado, questionamentos lançaram algumas dúvidas quanto a sua aplicação. Alguns advogados que não atuavam na causa decidiram intervir no processo, entrando com uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas por maioria) para contestar o resultado.

Um dos argumentos era que, ao decidir pela irretroatividade da Lei Complementar 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério para definir a data de sua aplicação. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomava como marco o pagamento do tributo, o Supremo definiu que o que importa é o momento do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. Por isso, alegou-se que não havia maioria.

Os recursos provocaram alguma agitação entre advogados tributaristas, mas foram considerados nulos. Ao assumir o caso como nova relatora, em substituição a Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber determinou o "desentranhamento" (retirada dos autos) das cinco petições apresentadas, pois "não são partes no processo os requerentes". Foi uma pá de cal na última tentativa de reverter a decisão no Supremo. "O assunto já estava sepultado, e agora foi rezada a missa de sétimo dia", diz o advogado Luiz Gustavo Bichara, tributarista do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Maíra Magro - De Brasília


02.03.2.012

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCEITO DE LIVRO PARA FINS DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A norma constitucional que confere imunidade tributária aos livros tem por finalidade, também, diminuir os seus custos, a fim de que a população tenha maior acesso à cultura e à informação por eles divulgada. Há, portanto, de certa forma, incentivo constitucional ao hábito da leitura, tendo em vista os benefícios que a educação reconhecidamente traz a qualquer país. É preciso ter em mente que o desenvolvimento do hábito da leitura deve ocorrer desde a mais tenra infância, e para que seja implantado da melhor forma, se faz necessário, desde cedo, que as crianças tenham contato com os livros. Nesse sentido os livros infantis devem conter linguagem apropriada àquela faixa etária, para que as crianças com eles se habituem e a eles se apeguem. Crianças, até uma determinada idade, não são alfabetizadas e, dessa forma, a "linguagem" constante de seus livros se dá por meio de figuras, texturas, objetos para manuseio. O livro, na tenra idade, não precisa - e nem deve - se limitar à palavra escrita: ele tem que ser estimulante para despertar o interesse da criança e, como tal, pode, sim, conter outros elementos como nas obras em tela. Por outro lado, o fato do livro conter instruções para que alguma coisa seja feita (com o respectivo material), além de cumprir com o objetivo acima, também não é suficiente para descaracterizá-lo da condição de livro. Se assim fosse, todos os livros técnicos – e quem sabe até mesmo os de receitas culinárias, que às vezes vêm acompanhados de forminhas ou outros materiais (por exemplo, livros de muffins ou de cookies), também deixariam de ser livros - quiçá até mesmo os livros jurídicos contendo modelos de petições já não mais poderiam ser classificados como tais.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000833-08.2011.404.7110, 2ª TURMA, DES. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, PUBLICADO EM 25.11.2012)

 

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 1

O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba. A norma questionada cuida da exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências. Explicou-se que, em síntese, o diploma legal impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário estivesse localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final — contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na sequência, destacou-se que essa legislação seguiria modelo aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF, com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação estabelecido pela Constituição. Reputou-se que, aparentemente, este tornar-se-ia injusto à medida que crescesse a intensidade das operações intermediárias por sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado comércio eletrônico. Consignou-se haver, no presente feito, a mesma densa probabilidade de procedência constante da ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em razão da simetria entre os quadros fático-jurídicos examinados. Relativamente ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotou-se que essa espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia pela Federação, com base no protocolo especificado. Enfatizou-se que seria impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado ou não, escolhido pelo constituinte de 1988, para prover essa conformidade e a indispensável segurança jurídica, fixar-se-ia na "regra de origem". À primeira vista, aduziu-se que o Confaz ou cada um dos Estados-membros singelamente considerados não poderiam substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na determinação dessa regra.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)



ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 2

Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se que a retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que seria o consumidor. Discorreu-se que, como a pessoa que suportaria a carga econômica do tributo, não teria, em tese, legitimidade para pleitear a restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção de autorização individual dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência seria que o recolhimento indevido se tornasse fato consumado de dificílima reversão. Acrescentou-se não haver risco de irreversibilidade dos efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba o direito de lançar — respeitado o devido processo legal — os créditos tributários que entendesse devidos para evitar, por exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que a decisão concentrar-se-ia basicamente na grave questão federativa e que não caberia a Estado-membro dispor sobre a matéria e, muito menos, fazê-lo de forma retaliatória. O Min. Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a envolver e-commerce, no qual haveria mudança de paradigmas. Situação associada ao problema tecnológico, haja vista que as atividades dessas empresas poderiam concentrar-se em certa unidade federada e, com isso, esvaziar as demais. Vislumbrou que, tendo em conta mudança de quadro fático, ter-se-ia contexto a afetar o próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro, que se deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo, preocupação com o tema.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)

quinta-feira, 1 de março de 2012

Fisco pode quebrar sigilo fiscal sem autorização

Supremacia de interesses

Por Jomar Martins

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o fisco pode quebrar sigilo fiscal sem a prévia autorização judicial quando há processo administrativo-fiscal contra o contribuinte. Os desembargadores mantiveram a condenação de um empresário de Toledo, no Paraná, acusado de deixar de contabilizar depósitos em suas contas bancárias, causando divergência sobre os valores que apuraram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Os desembargadores não aceitaram o argumento da defesa de que houve quebra de sigilo fiscal e obtenção ilícita de provas.

O relator da Apelação na 7ª Turma, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, disse que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias individuais de caráter absoluto. As liberdades públicas estabelecidas no artigo 5º da Constituição, frisou, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público.

"O sigilo bancário e/ou fiscal — extensão do direito à vida privada estabelecida no inciso X do referido dispositivo legal — também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao coletivo'', esclareceu. 

Em apoio ao seu arrazoado, o desembargador federal citou, ipsis literis, as disposições do artigo 6º. da Lei Complementar 105/01: ''As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.''

Assim, para o relator, no caso analisado, inexiste ilicitude, pois a documentação bancária constante dos autos foi obtida pela Receita Federal no curso do procedimento administrativo-fiscal previamente instaurado, com apoio no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001. "A aludida legislação permite ao fisco operar sem prévia autorização judicial, inclusive retroativamente, tendo em vista seu caráter instrumental", frisou o julgador.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o empresário paranaense e seu irmão, que são sócios em uma empresa de reciclagem de materiais, deixaram de contabilizar depósitos em suas contas bancárias nos anos de 2004 e 2005. No ano de 2004, o fisco federal constatou créditos bancários no montante de R$ 2.830.041,34, enquanto a receita declarada para fins de Imposto de Renda foi de R$ 328.793,26. Em 2005, os créditos bancários chegaram ao montante de R$ 2.918.166,20. A empresa também deixou de informar as contas bancárias nas quais foram apurados os depósitos emitidos, pertencentes ao Bradesco, Banco do Brasil e Sicoob Oeste.

Segundo apurou a Receita Federal, houve omissão de receitas da ordem de R$ 2.501.248,08 no ano de 2005.  Com isso, a empresa deixou de pagar tributos no valor de R$ 469.340,86 no ano de 2004 e de R$ 316.285,73 no ano de 2005.

Ambos foram denunciados por suprimir, de forma consciente, o pagamento de tributos, mediante omissão de fatos geradores, à autoridade fazendária. Conforme o parquet federal, eles incorreram por duas vezes nas sanções legais do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, cumulada com os artigos 29 e 71 do Código Penal.

O juiz federal substituto Aloysio Cavalcanti Lima, da Vara Federal de Toledo (PR), absolveu o irmão do empresário. Ficou provado que ele apenas emprestara o nome para a sociedade, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os fatos. O empresário titular, entretanto, foi incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 — crime de supressão ou redução de tributos por omissão de informações às autoridades fazendárias.

O empresário foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo vigente à data do fato. Uma vez presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, e pecuniária, arbitrada em 15 salários-mínimos. O juiz deixou de fixar o valor mínimo do dano, pois o tributo sonegado já é objeto de cobrança mediante Ação de Execução Fiscal.

Após a publicação da sentença, o empresário interpôs Apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em síntese, sustentou a nulidades das provas que o levaram a incriminá-lo. Afinal, a quebra do seu sigilo fiscal não foi autorizada pela Justiça e, por isso, feriu direito fundamental assegurado pela Constituição.

Ao analisar o mérito, embora não tenha sido objeto de apelo, o relator da apelação disse que a materialidade do delito restou comprovada pelos vários documentos anexados ao processo. A omissão dos depósitos bancários significou uma redução de tributos (Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins e CSLL) no total de R$ 469.340,86 em 2004 e de R$ 316.285,73 em 2005.

Para o desembargador, a autoria também se revelou incontroversa. No ponto, destacou que o denunciado, embora negando em juízo a prática da infração penal, foi o responsável pelas declarações "a menor" de suas rendas nos anos-calendários de 2004 e de 2005. "No que pertine ao dolo, vislumbra-se a presença do animus de fraudar o fisco mediante a omissão contraposta à exigência legal de declarar os rendimentos realmente percebidos."

Pelo conjunto dos fatos, votou por negar provimento à apelação e, de ofício, reduziu as penas privativas de liberdade e de multa. O entendimento foi seguido, à unanimidade, pelos demais integrantes da Turma reunidos na sessão de julgamento: desembargador Márcio Antônio Rocha e juiz federal Artur César Souza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2012

Tributação do café exportado precisa ser revista

consultor tributário


Por Heleno Taveira Torres

Ao longo dos últimos anos, todo o corpo acadêmico e político brasileiro tem tentado, em vão, preparar as bases para uma reforma tributária que garanta competitividade para nossas empresas, equilíbrio fiscal para o federalismo e que não comprometa a concorrência e a livre iniciativa, fatores fundamentais para um desenvolvimento sustentável. A tributação não pode ser orientada por casuísmos. Impõe-se sempre a adoção de um sistema coerente de tributos, mediante o emprego de técnicas que afastem a discriminação, pelo favorecimento de certas empresas ou atividades em detrimento de outras, e fortaleça o sentimento de justiça e de equilíbrio.

E já que a nossa geração falhou em alcançar uma reforma tributária, pois não fomos capazes de criar os melhores meios ou técnicas fiscais, que esta se faça ao menos por setores da economia, como tem sido o exemplo de muitos países. Mediante os chamados "estudos de setores", a incidência tributária vê-se compreendida e graduada conforme as situações específicas. Há tributos nos quais esse tipo de estudo poderia ser muito útil, como é o caso do PIS e COFINS não cumulativo.

A reforma que implicou a passagem do modelo cumulativo do PIS/COFINS (de 3,65%) para aquele de não cumulatividade (com alíquota global de 9,25%), ao tempo da mudança, foi justificada unicamente pela atribuição de créditos quando das aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime geral), dentro outros dispositivos. O reconhecimento dos créditos acumulados e a respectiva devolução aos partícipes da cadeia, portanto, não é um "favor fiscal", mas um direito constitucional, ao qual a União não pode criar resistência ou usar de artifícios para impedir seu aproveitamento.

Em alguns casos, porém, a devolução direta (como crédito ordinário) não é possível. É o que ocorre com mercadorias produzidas por pessoas físicas ou cooperativas, cujas aquisições pelas indústrias e exportadores não geram créditos. Para resolver esse problema, na cadeia de alguns produtos, como milho, soja, café, leite, confere-se um "crédito presumido", apurado conforme a quantidade de intervenientes. Em vista dessas funções, seu emprego não pode servir de meio discriminatório ou ser empregado sem atenção aos propósitos da não cumulatividade. Há um caso que ilustra bem essa necessidade: as distorções verificadas no setor de café.

Está para ser votado no Senado novo regime do PIS e COFINS (artigos 4º a 7º da MP 545/2011), cujas consequências são muito graves, tanto para consumidores, com aumento mínimo de preços na ordem de 3%, a agravar ainda mais a onda inflacionária sobre alimentos, quanto para as exportações, que já amargou redução de 25% em janeiro, além da redução de preços e de produção para os produtores rurais. Este é o resultado da aplicação equivocada de critérios jurídicos de tributação e orientados segundo interesses episódicos, sem uma compreensão abrangente do setor.

O regime especial de crédito presumido surgiu, assim, para permitir uma solução a essa dificuldade para as indústrias de produtos alimentícios de origem vegetal e animal por meio do artigo 3, parágrafos 5º e 6º, da Lei 10.833/2003, dispositivos que foram revogados pela Lei 10.925/2004, a qual dispôs acerca do regime em questão em seu artigo 8º, cujo caput e parágrafo primeiro ostentam a seguinte redação:

"Artigo 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)(Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009)(Vide Lei nº 12.350, de 2010)."

A finalidade do artigo 8º da Lei 10.925/2004 sempre foi a de garantir ao adquirente o cumprimento do princípio constitucional da não cumulatividade e a imunidade das exportações, ao assegurar o direito de exportar produtos sem "acúmulo de créditos" de PIS/COFINS, ao permitir o aproveitamento dos créditos acumulados ao longo da cadeia produtiva naquelas situações onde a técnica não consegue atuar (compras de produtores pessoas físicas ou de cooperativas). E tudo vinha funcionando perfeitamente.

A inteligência do regime de crédito presumido do PIS e da COFINS está em permitir a exclusão dos acúmulos de tributação em cascata sobre todos os bens ou serviços consumidos nas etapas de custos e somados sobre a circulação do produto unicamente pela impossibilidade técnica da "tomada de crédito", por não se tratar (o vendedor da mercadoria), de pessoa jurídica. É mera decorrência da técnica não cumulativa dos tributos indiretos.

No setor do café, esse mecanismo sempre funcionou muito bem, guardadas algumas ressalvas. Trata-se de segmento de excessiva informalidade, o que já não pode prosperar. Urge que sejam empregados mecanismos de controle das operações. Para tanto, pode-se utilizar certificação digital (como EFD Pis/Cofins) ou notas fiscais eletrônicas (SPED Fiscal e Contábil, NF eletrônica e aquivos xml), como forma de evitar casos de sonegação, como já identificados no passado, a exemplo da chamada "operação broca". Inibir a informalidade e garantir o controle sanitário das operações é um dever do Estado e que não pode ser prejudicado por interesses cartoriais.

De qualquer modo, faltava o aprimoramento do crédito presumido do artigo 8º da Lei 10.925/2004, o que deveria vir acompanhado dos seguintes instrumentos: 1) possibilidade de compensação ou de devolução integral dos créditos acumulados, inclusive os presumidos; 2) reconhecimento dos créditos presumidos nas aquisições para industrialização e venda no mercado interno; 3) aplicação do ressarcimento nas exportações por tradings e 4) formalização dos intervenientes ao longo da cadeia.

Para esse propósito, ainda que de forma parcial, foram introduzidos os artigos 5º e 6º da MP 545/2011. Deve-se celebrar o reconhecimento dos créditos presumidos na industrialização no mercado interno e o direito ao ressarcimento. Contudo, inusitadamente, como solução a duvidoso "equilíbrio" das inexistentes perdas de arrecadação, galgaram a redução de 100% para 10% do crédito presumido nas exportações, o que lhes serve para reduzir a capacidade competitiva das principais indústrias de café do país e responsáveis por mais de 60% das suas exportações.

Duas graves consequências imediatas decorrem dessa desnecessária discriminação: (i) no mercado interno, o aumento de preço linear, combinado entre as empresas do setor de café à base de 2,90%; e (ii) no mercado externo, dificuldades de exportação (reduzidas em 25%), na medida em que os preços no exterior não podem ser aumentados, por se tratar de cotação em bolsa (commodities) e o câmbio não favorecer.

A proposta sustenta-se na pífia diferenciação entre "café verde" e aquelas formas torrado e moído ou solúvel, estes, favorecidos com créditos presumidos de 80%. Em verdade, a diferenciação de percentuais do crédito presumido nas exportações, entre 10% e 80%, respectivamente, só servirá para prejudicar a exportação daquilo que é mais relevante para o Brasil (café verde).

Nada mais rudimentar, em termos tributários, mas também na técnica cafeeira, do que a distinção entre esses tipos. O "café verde" não é o "grão" colhido do pé de café e ensacado. Esse termo é adotado para o café que não foi torrado e moído, o que não quer dizer que não tenha passado por uma industrialização. As atividades de separar por densidade dos grãos, beneficiar, preparar e misturar tipos de café (blend), são exemplos, o qual gera valor agregado similar ao do "Café Torrado e Moído" ou do "Café Instantâneo", apenas agregados de outros insumos que os diferenciam, tais como embalagens, energia elétrica, dentre outros.

O Brasil é o principal produtor mundial de "café verde", saiu de 16% em 2001 para mais de 32% da produção mundial de café na atualidade, o que mostra um crescimento de mais 100% a partir de 2002, quando entrou em vigor o regime não cumulativo e do crédito presumido. Basta lembrar que o 2º e 3º lugar mundiais representam apenas algo em torno de 13% e 11% da produção. Com a simples entrada em vigor dessa medida, as exportações de café sofreram uma queda de 25,1%, comparando-se com janeiro de 2011.

Para os fins de devolução do crédito acumulado de PIS e COFINS, sob a forma de crédito presumido, é um engodo a diferenciação entre "café verde" e aqueles ditos "processados", na forma de torrados e moídos ou mesmo do café solúvel. Na estrutura do mercado internacional de "café verde" persiste uma concorrência imperfeita, pois a oferta mundial realiza-se por poucos países produtores (Brasil, Vietnã, Colômbia, Indonésia e México), com concentração da demanda por outros países, como Alemanha (20%), EUA (18%), Itália (11%) e Japão (9%), os quais apresentam fortes resistências à entrada de café na forma processada.

Esses graves equívocos trarão consequências desastrosas para setor cafeeiro, caso sejam aprovados os dispositivos na forma em que se encontram. Há, porém, oportunidade para correção do rumo que se quer imprimir ao café: recuperar a isonomia na exportação e assegurar a condição de "cesta básica" nas vendas no mercado interno.

De fato, no mercado interno, a solução que não oneraria o consumidor com aumento de preços ou impacto na inflação seria permitir inclusão do café no regime da "cesta básica", à semelhança do que temos para farinha, leite, trigo e outros, todos com não incidência do PIS e da COFINS. Essa desoneração não traria qualquer impacto à arrecadação, devido ao tratamento da suspensão dos tributos já em vigor. A desoneração do café como produto da cesta básica seria uma forma de garantir a redução da tributação sobre os mais pobres e, com isso, praticar uma evidente justiça fiscal.

Seria profundamente temerário pretender, em período de crise econômica mundial, como o atual, com câmbio valorizado, aumento inflacionário e crescente ampliação do protecionismo de países importadores, pretender criar embaraço para algo que se demonstra um êxito obtido com a política de devolução dos créditos presumidos das contribuições ao PIS e COFINS, a título de pretensa substituição das exportações pelo café processado (torrado e moído ou solúvel), cuja participação econômica não chega sequer a 3% do volume exportado de "café verde".

O aperfeiçoamento do modelo atual de incidência do PIS/PASEP ou da COFINS sobre as operações no mercado interno e na exportação do café poderia ser equivalente ao que se passou com a carne, cítricos ou com a soja, sem discriminação. O crédito presumido pode ser atribuído para as indústrias de café, em todas as suas formas, no percentual de 80%, com retificação do percentual de 10% no caso de exportação do "café verde" para aquele percentual de 80%, nas exportações. Não há justificativa para a diferenciação criada, de forma completamente aleatória.

Como consta do artigo 150, II (não discriminação tributária), é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ora, se a finalidade da norma é autorizar a exclusão dos "créditos acumulados", é necessário, adequado e razoável que tal norma vincule o crédito presumido de forma idêntica, seja qual for o destino. Pessoas jurídicas que exportem "café verde" (i) devem ter o mesmo tratamento dirigido às pessoas jurídicas que exportam café torrado e moído e café instantâneo (ii), uma vez que são iguais em face do referencial adotado – aquisição de produto em cuja cadeia há acúmulo de créditos –, a justificar a concessão do crédito presumido, de modo a permitir a observância da não cumulatividade e da devolução de créditos na exportação, a atender o princípio do destino.

A concessão de crédito presumido de PIS/COFINS, porquanto correspondente a instrumento que possibilita a realização da não cumulatividade e, em caso de produtos destinados a exportação, da devolução da tributação incidente ao longo da cadeia, a fim de se promover a desoneração constitucionalmente determinada, encontra-se perfeitamente compatível com o regime do GATT e das decisões da OMC vigentes, como sempre esteve no passado.

Em conclusão, a MP 545/2011 estabeleceu dois referenciais, em relação aos quais deveria ser feito o juízo de igualdade. Um refere-se ao produto – "café verde" – e outro à atividade ("elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1") realizada pela pessoa jurídica que adquire o produto. A isonomia entre os regimes corresponde à melhor forma para atender aos interesses nacionais no presente setor. Diante disso, na falta de critério coerente de diferenciação, além de discriminatória, a Medida Provisória 545/2011, ao reduzir a 10% o crédito presumido na exportação do "café verde", e outorgar os 80% para o café processado, na forma de torrado e moído ou solúvel, promove grave quebra da neutralidade tributária, tanto no plano interno quanto no mercado internacional de café, como demonstrado.

Portanto, não há critério que justifique manter diferença de regime do crédito presumido entre o chamado "café verde", que passa por diversas etapas de industrialização (i), daquele que se aplica para o cálculo do PIS/COFINS sobre Venda de Café Torrado e Moído e Café Instantâneo destinado à exportação (ii), assim como do café vendido no mercado interno (iii). Não restam dúvidas de que o discrimen relativo à atividade (café torrado e moído ante aquele do chamado "café verde"; ou mesmo entre vendas para mercado interno e mercado externo) ou aos demais produtos agrícolas (trigo, soja etc) não se justifica em face do princípio da neutralidade concorrencial e da isonomia, haja vista o motivo adotado para sua concessão.

Na ausência de justificativa para diferenciação do crédito presumido de PIS/COFINS, conferida à aquisição de pessoas físicas ou cooperativas de pessoas físicas, qualquer tratamento divergente nos percentuais esbarra em inconstitucionalidade, ao afetar a isonomia tributária do artigo 150, II, da Constituição, por não se tratar de benefício fiscal, mas de típico caso de cumprimento do princípio de não cumulatividade daquelas contribuições, o que não autoriza a diferença de percentuais do crédito presumido nas exportações, entre 10% e 80%. E isso sem falar dos prejuízos às regras e princípios que garantem a livre iniciativa e concorrência.

Comprova-se, assim, como medidas tópicas, desprovidas da compreensão integral do setor sobre o qual recaem seus efeitos, podem gerar efeitos danosos aos seus partícipes, mas principalmente à economia nacional.

A exigência de uma reforma tributária consistente continua pendente. Por isso, ainda que não seja mediante reforma constitucional ampla, que venha uma reforma por análise de setores ou por conjuntos normativos bem marcados, como a tributação da renda, do consumo ou dos serviços. Seguir com o modelo caótico e assistemático que hoje predomina só servirá para impedir o crescimento da nossa capacidade produtiva e inovadora, além de criar obstáculos à concorrência e à melhoria nas remunerações dos empregos. E se queremos ser um país de classe média, com erradicação da miséria, pleno emprego e melhoria global da qualidade de vida da nossa população, urge que se verifique o fortalecimento das fontes de produção de renda e a expansão da balança comercial, mediante o aprimoramento do modelo tributário e financeiro.

Heleno Taveira Torres é advogado, professor e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, e membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association.

Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2012

CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE.

Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.


(HC 108037 / ES - ESPÍRITO SANTO, HABEAS CORPUS, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento:  29/11/2011, Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL, NO CURSO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. CPP, ARTIGO 93. SUSPENSÃO DO PROCESSO.


A consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 depende da constituição do crédito fiscal. Se o ato administrativo, pelo qual o crédito foi constituído, é objeto de anulação por sentença proferida no juízo cível, após o ajuizamento da ação penal, com base no mesmo crédito, há dúvida razoável sobre a sua constituição. Impugnada a sentença cível por apelação recebida no duplo efeito, é facultado ao juiz criminal suspender o curso da ação penal até que a questão prejudicial seja resolvida no juízo cível competente, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.


(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002201-40.2006.404.7102, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13.01.2012)

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. BENZOCAÍNA. PROIBIÇÃO RELATIVA. SAÚDE PÚBLICA.


1. A importação da substância benzocaína, quando em quantidade superior a dois quilogramas, está sujeita a controle e fiscalização, conforme disposição da Portaria nº 1.274/2003 do Ministério da Justiça c/c Lei nº 10.357/2001.

2. A entrada em território brasileiro de produto com proibição relativa, sem autorização da autoridade competente, se enquadra no tipo do contrabando, circunstância que afasta a possibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002537-17.2010.404.7005, 7A. TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 23.11.2011)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MADEIRA DE PEROBA. UNIDADE DE MEDIDA. METRO CÚBICO VERSUS QUILOGRAMA LÍQUIDO. CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RATIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO IMPORTADOR. REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉR


1. Caso em que realizadas várias importações de madeira de peroba, tendo o importador utilizado o metro cúbico como unidade de medida, quando deveria ter indicado o quilograma líquido, consoante determinado pela Secretaria da Receita Federal.

2. Tendo sido as importações direcionadas ao canal vermelho de conferência aduaneira — com criteriosa análise documental e verificação física da mercadoria — e ratificada expressa e repetidamente, pela fiscalização, a correção da utilização do metro cúbico, configura verdadeira mudança de critério jurídico o procedimento de revisão aduaneira que impõe penalidade de multa pelo fato de não ter o importador se utilizado do quilograma líquido como unidade de medida nas aquisições de madeira de peroba. (g.n.)

3. Se a autoridade fiscal ratificou expressamente as informações do importador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, e no caso concreto isso ocorreu de forma reiterada, incabível a revisão posterior, com aplicação de multa por equívoco que não resultou em dano ao erário — mormente quando, como no caso, não houve atuação dolosa do importador. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003610-8, 2ª TURMA, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.12.2011)

EMBARGOS À PENHORA. SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INCABIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS.


1. Consoante disposto no art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

2. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, todas as garantias já prestadas mantêm-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida.

3. A penhora constituída antes do parcelamento permanece íntegra, válida e eficaz, uma vez que foi realizada no momento em que o crédito era exigível e a execução fiscal ainda não se encontrava suspensa.

4. Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a parte embargante e a parte embargada ao pagamento da verba honorária, fixada, respectivamente, em 7% e 3% do valor atribuído à causa, devidamente atualizada pelo IPCA-E, sendo permitida a compensação nos termos do art. 21 do CPC.

5. Em face da sucumbência recíproca e tendo em vista que o feito tramitou na Justiça Estadual, foi condenada a parte embargante ao pagamento de suas próprias custas processuais. Não houve condenação da embargada ao pagamento das custas processuais, em face de sua isenção legal.

6. Apelação parcialmente provida, para afastar da constrição judicial apenas os valores relativos à conta poupança e para alterar os ônus sucumbenciais.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015740-39.2011.404.9999, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.12.2011)

PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO.


 

Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE.


 

Cuida-se de repetição de indébito fundada na declaração de inconstitucionalidade da cobrança de contribuição para custeio de serviços de saúde criada por lei estadual a qual determinava a adesão compulsória dos servidores do estado ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS. O tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da filiação obrigatória, mas negou o pedido de repetição de indébito ao argumento de que a devolução das contribuições recolhidas só seria devida depois do pedido formal de desligamento do FAS. Além disso, o tribunal a quo consignou que a servidora teve a seu dispor o serviço de saúde e poderia ter usufruído dos serviços mantidos pelo instituto de previdência estadual. Nesse contexto, a Turma determinou a restituição de todas as contribuições indevidamente recolhidas, considerando irrelevante a afirmação de que a autora da ação teve ao seu dispor o serviço de saúde, bem como o de eventual utilização deste, pois o que define a possibilidade de repetição do indébito é a cobrança indevida do tributo (art. 165 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.371-MG, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.194.641-MG, DJe 21/10/2010, e REsp 1.059.771-MG, DJe 19/6/2009. REsp 1.294.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/2/2012.

 

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTE ADUANEIRO. FUNÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO.


1. Configurada a falsificação de Extratos de Declaração de Despachos (Siscomex) para exportação de madeira, a ensejar a aplicação das sanções prevista no art. 297 do CP.

2. O despachante aduaneiro é considerado funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do CP. Precedentes desta Corte.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003640-25.2007.404.7208, 8ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR MAIORIA, D.E. 13.10.2011)

Erro nas deduções do IR pode levar contribuinte à malha-fina

O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
  
         

Começa hoje e vai até o dia 30 de abril o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda. Quanto antes o documento for entregue, mais cedo vem a restituição do imposto, esclarecem especialistas em tributação.

As regras para este ano estão muito parecidas com as de 2011, segundo o advogado tributarista Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo. "Mas é importante que o contribuinte tenha atenção ao preenchimento para não correr o risco de cair na malha-fina", diz o especialista.

Segundo ele, o campo das deduções, sobretudo as relacionadas aos gastos com médico, previdência privada e pensão alimentícia, é onde a Receita Federal fará o cerco mais apertado. "A grande maioria das pessoas fica retida por falha no preenchimento desses quesitos."

Quem declara. Os limites de isenção e os abatimentos previstos em lei foram reajustados este ano em 4,5% em relação aos valores do ano passado, o que significa que estão obrigados a entregar a declaração do IR os contribuintes que receberam mais que R$ 23.499,15 no ano passado.

Aqueles que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, também devem prestar contas à Receita.

O Fisco também estabeleceu neste ano que os contribuintes com rendimentos tributáveis acima de R$ 10 milhões estão obrigados a enviar a declaração apresentando certificado digital.

Em relação à atividade rural, os brasileiros que obtiveram receita bruta superior a R$ 117.495,75 em 2011 também precisam declarar. A obrigatoriedade vale ainda para aqueles que, em 31 de dezembro, tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total superior a R$ 300 mil.

Valor das deduções
A dedução no IR por dependente foi fixada em até R$ 1.889,64, enquanto que o limite de abatimento com gastos com educação é de R$ 2.958,23. Já a dedução de gastos com empregada doméstica subiu de R$ 810,60, no ano passado, para R$ 866,60, em 2012.

Para os contribuintes que optarem pela declaração de IR simplificada, o desconto é de 20%, limitado a R$ 13.916,36.

Neste ano, as doações para projetos amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) feitas até 30 de abril de 2012 poderão ser abatidas na declaração deste ano. Até 2011, só era permitido abater as doações feitas no ano anterior. O abatimento está limitado a 3% do imposto devido.

Multas e parcelas
Quem perder o prazo de entrega estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

O saldo do imposto poderá ser pago em até oito cotas mensais com valor mínimo de R$ 50. A primeira parcela ou parcela única vence no dia 30 de abril.

ROBERTA SCRIVANO
BIANCA PINTO LIMA

01.03.2.012

SARNEY: SENADO PODE VOTAR ATÉ FIM DE MARÇO RESOLUÇÃO SOBRE ICMS PARA IMPORTADOS

O Senado deve votar até o fim de março o projeto de resolução que impede as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos estrangeiros em operações interestaduais. Essa foi a resposta do presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), e de líderes partidários da base do governo e da oposição a representantes de segmentos da indústria nacional e sindicalistas que reivindicaram hoje a votação imediata da proposta.

Diante da concordância dos líderes partidários presentes em dar urgência à tramitação da matéria, que está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Sarney propôs que as lideranças da base aliada e da oposição fechem um acordo para estabelecer o regime de urgência à matéria. Isso viabilizaria a votação antes do fim de março.

O líder do governo, Romero Jucá, autor da proposta, disse que iniciará as conversas ainda hoje com os representantes dos partidos que não estavam presentes na reunião. Ele acrescentou que ainda será necessário garantir alguma compensação aos estados importadores, principalmente o Espírito Santo e Santa Catarina, para viabilizar um acordo.

Em nome dos representantes das centrais sindicais, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força, disse que a partir de amanhã (29) será traçado "um calendário de mobilização" em vários estados para requerer ao governo e ao Parlamento a urgência na aprovação da matéria. Pela resolução, produtos importados terão o ICMS taxado em 4% no estado importador, e o valor restante, nos estados para onde forem vendidos.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, destacou que os benefícios fiscais concedidos às importações têm provocado "a desindustrialização" do país que, hoje, "caminha para voltar a ser um exportador de matéria-prima e importador de produtos industrializados". Ele ressaltou que em 2011 o déficit da indústria manufatureira chegou a US$ 90 bilhões e que os dados econômicos apontam para um valor ainda maior em 2012.

Robson Braga disse, ainda, que nos últimos três anos 770 mil empregos foram perdidos por causa dos benefícios fiscais concedidos aos importados. "Se você olhar os estados que dão os incentivos fiscais seria como se a taxa cambial, em vez de ser de R$ 1,70 a R$ 1,74 por dólar, caísse para US$ 1,56".

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, frisou que a isenção fiscal aos produtos importados aumenta ainda mais as dificuldades enfrentadas pelo setor por causa do sobrepreço do real ante dólar.

Já o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e Confecções (Abit), Aguinaldo Diniz Filho, ressaltou que, em 2005, a indústria era responsável por 25% do Produto Interno Bruto (PIB). Hoje, ressaltou ele, esse percentual caiu para 15% do PIB, e uma das principais causas é a competição desigual com os produtos importados. "No ano passado, o setor da indústria têxtil perdeu 60 mil empregos", acrescentou o representante da Abit.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Aubert Neto, disse que o setor passou da posição de quinto maior produtor, na década de 80, para, a de 14º "A Abimaq representa 4 mil empresas, a maioria pequenas e médias que hoje passaram a importar os componentes" por causa do baixo custo em comparação ao similar produzido no Brasil, destacou o empresário.

Agência Brasil

Crédito de ICMS para empresas de telefonia tem cinco votos a favor

A maioria dos ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que as empresas de telecomunicações podem usar os créditos de ICMS gerados na compra de energia elétrica. Com o voto-vista dado nesta quarta-feira (29) pelo ministro Mauro Campbell Marques, já são cinco os membros do colegiado que consideram legal o creditamento do imposto. O ministro Teori Zavascki, que preside o julgamento, só votará em caso de empate.

O recurso analisado na Primeira Seção foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi (antiga Brasil Telecom). Embora o julgamento diga respeito diretamente a essas partes, o caso interessa a todos os estados e todas as empresas do setor. As empresas sustentam que o serviço de telecomunicações é equiparado à indústria, para efeito de possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS.

O julgamento desta quarta-feira foi novamente interrompido por pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves. Antes, na retomada da discussão, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal). O entendimento que vem prevalecendo até agora é o de que a energia elétrica é um insumo do serviço de comunicação e, por isso, dá direito ao creditamento do imposto.

Com o relator, negando provimento ao recurso do Rio Grande do Sul, votaram os ministros Hamilton Carvalhido (já aposentado), Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell. O ministro Herman Benjamin divergiu do relator e deu provimento ao recurso. O caso já estaria definido, porém, até a proclamação do resultado final, é possível a qualquer julgador mudar seu voto.

Não há previsão de quando o julgamento será retomado. A Primeira Seção volta a se reunir no dia 14 de março.

REsp 842270
29/02/2012

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

IOF aumenta custo de fazer hedge e leva exportador à Justiça

    VALOR ECONÔMICO - BRASIL
          

Os exportadores que estão fazendo hedge para se proteger das oscilações cambiais estão tendo um custo tributário maior desde 15 de setembro, com um Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 1%. A tributação foi aplicada para desestimular o uso de derivativos cambiais como forma de especulação. A legislação que estabeleceu a tributação prevê que os exportadores que usam o hedge como forma de proteção podem fazer a compensação do tributo recolhido, mas esse mecanismo não foi regulamentado. Em janeiro venceu o prazo do primeiro recolhimento do imposto.

As empresas Voith Hydro e Voith Paper pedem na Justiça Federal em São Paulo uma decisão que lhes permita fazer a compensação. Cada uma delas atribui à ação judicial R$ 1,6 milhão. No ano passado a Voith Hydro entrou na lista das 250 maiores exportadoras do país, com vendas de US$ 173,34 milhões ao exterior, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

Rodrigo Branco, economista da Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), lembra que a conjuntura favorece a contestação judicial por outros exportadores. A Funcex, diz, estima que em 2012 as exportações deverão ter um acréscimo de 3% no volume, com preços praticamente estáveis, na comparação com o ano passado.

Nesse cenário com desaceleração da quantidade vendida ao exterior e sem elevação de preços, fica mais difícil ao exportador repassar pressão de custos nos valores negociados. "Sem poder fazer essa compensação com preço, o exportador tende a tentar eliminar os itens que causam a perda de rentabilidade." Segundo a Funcex, os preços médios de exportação tiveram redução de 2,4% em janeiro, na comparação com dezembro, e alta de 3,4% em relação ao mesmo mês de 2011.

"E o hedge tem sido mais utilizado pelos exportadores em razão da forte oscilação cambial", diz José Augusto de Castro, presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). "Um IOF de 1% pode parecer pouco, mas é um custo adicional que aumenta ainda mais a carga tributária sobre o exportador quando ele prefere manter a venda ao exterior com o custo financeiro da contratação de um hedge." Ele lembra ainda que, mesmo se for regulamentada, a possibilidade da compensação de IOF não representa um alívio tão grande. "Esse vai ser mais um crédito tributário a favor do exportador, que já tem vários outros."

O receio de dar origem a mais um crédito tributário que onera o exportador foi discutido pelos parlamentares. Quando a conversão em lei da Medida Provisória (MP) que estabeleceu o IOF sobre derivativos foi discutida, a Câmara dos Deputados incluiu um artigo que permitiria ao exportador deduzir o IOF pago no hedge do IOF total devido pelo exportador. Isso permitiria uma espécie de compensação do IOF sobre hedge. Isso não aconteceu, mas o senador Blairo Maggi (PR-MT), relator da MP no Senado, divulgou um acordo pelo qual o governo regulamentaria o assunto e estabeleceria especificamente ao exportador alíquota zero de IOF. Essa solução seria mais interessante ao exportador porque derrubaria o risco de causar maior acúmulo de créditos tributários.

A medida foi convertida na Lei 12.543 em dezembro e até agora não houve regulamentação estabelecendo alíquota zero e nem mesmo de procedimentos para dedução do imposto pelos exportadores. Apesar de estar em vigor desde setembro, o IOF sobre derivativos teve seu prazo de pagamento adiado. O primeiro recolhimento aconteceu apenas em janeiro, em razão de discussões sobre a fórmula de cálculo do tributo.

Como a regulamentação estabeleceu prazo de recolhimento sem definir as condições para a compensação, a Voith Hydro e a Voith Paper foram ao Judiciário. Na ação, elas pedem para que não sejam obrigadas a recolher o IOF de operações de hedge realizadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro com objetivo de proteção contra a volatilidade da taxa cambial relacionada a importação e exportação. Elas argumentam que o decreto e a instrução normativa que regulamentaram a lei não estabeleceram a dedução do IOF no hedge para os exportadores, o que viola a legalidade e a segurança jurídica. Procuradas, as empresas e a Receita não comentaram.

Paulo Vaz, sócio do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, diz que, de acordo com o texto da lei, a possibilidade de dedução do IOF necessita, necessariamente, de uma regulamentação. Para ele, a alternativa de questionamento judicial precisa ser estudada caso a caso, para situações em que o valor é relevante, por exemplo. "É uma discussão que promete ser longa e difícil no Judiciário."

O primeiro recolhimento do IOF sobre o total dos derivativos cambiais, em janeiro, rendeu à Receita arrecadação de R$ 280 milhões, o que permitiu ao recolhimento do imposto atingir R$ 2,9 bilhões, com alta de 16,5% em relação a janeiro de 2011. "O receio é que a alta da arrecadação acabe fazendo com que o governo não conceda ao exportador a possibilidade de eliminar o tributo", diz Castro.

Marta Watanabe - De São Paulo
29.02.2.012

Empresa pode ter acesso à certidão

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          Um procedimento ainda pouco usual no processo tributário foi utilizado por uma empresa de telecomunicações para ter acesso a informações presentes em uma certidão fiscal. Por meio de um habeas data, a companhia obteve na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo uma liminar para conhecer o conteúdo do documento fornecido pelo Estado do Espírito Santo a São Paulo. O habeas data é um instrumento com previsão constitucional previsto para assegurar o acesso a informações de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

A empresa foi autuada pela Fazenda paulista porque não teria recolhido o ICMS numa importação por conta e ordem de terceiro, realizada por uma trading, pelo Estado do Espírito Santo. Até 2009, os dois Estados divergiam sobre o local de recolhimento do imposto nesse tipo de operação. Com a edição do Convênio nº 23 naquele ano, estabeleceu-se que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS seria recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final).

Em 2010, o decreto do Estado de São Paulo nº 56.045 concedeu uma espécie de anistia aos contribuintes que realizaram importações nessa modalidade, aceitando o recolhimento do imposto para o Espírito Santo. Esse mesmo convênio estabelecia que a Fazenda capixaba encaminharia para São Paulo uma certidão informando que o imposto havia sido pago ao Estado pelo contribuinte.

O advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que seu cliente apresentou à Fazenda de São Paulo documentos demonstrando o recolhimento do tributo ao Espírito Santo, no prazo estabelecido pelo decreto. A empresa, porém, foi autuada. O Fisco, segundo ele, justificou que as informações contidas no documento não seriam satisfatórias.

Por essa razão propôs-se um habeas data para ter acesso ao conteúdo. De acordo com Sawaya, com os dados da certidão, ele pediu o julgamento antecipado do processo administrativo e a anulação do auto de infração.

Zínia Baeta - De São Paulo
29.02.2.012

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Estados impedem emissão de nota fiscal

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

A partir de 2 de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai impedir a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o comprador de mercadoria paulista for contribuinte do ICMS e estiver em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado (Cadesp). A medida seria aplicada a partir de quinta-feira, segundo o Comunicado da Administração Tributária (CAT) nº 5. No entanto, a pedido de entidades representativas do comércio, a data para entrada em vigor da determinação foi alterada pela Secretaria da Fazenda.

Outros Estados também passaram a impedir a emissão de notas por contribuintes em situações irregulares. Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o secretário da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief) nº 10, de 2011, estabeleceram que a autorização de uso da NF-e "poderá ser denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada".

Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Fazenda paulista, o Estado considera situação irregular aquela em que a inscrição estadual da empresa estiver inativa, suspensa ou cassada. "A empresa pode estar com a inscrição suspensa por estar em processo de encerramento das atividades na Receita Federal, por exemplo", afirma. Também há casos de postos de gasolina com a inscrição estadual cassada pelo Fisco por constatação de fraude tributária.

Desde outubro, está em vigor a regulamentação da Fazenda da Bahia sobre a emissão das notas fiscais eletrônicas, segundo o superintendente de administração tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Considera-se situação irregular na Bahia, por exemplo, o fato de uma empresa não exercer a atividade no endereço indicado na inscrição estadual, o contribuinte estar com inscrição inapta no CNPJ, ou deixar de atender três intimações seguidas da Fazenda e, por causa disso, for lavrado auto de infração.

Por nota, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais esclareceu que considera contribuinte irregular aquele cuja situação cadastral é suspensa, bloqueada ou baixada. "A SEF possui, hoje, mecanismos que possibilitam a análise das NF-e já autorizadas e, por meio de um cruzamento com o cadastro dos contribuintes, há meios de se identificar a emissão de NF-e que, porventura, tenha como destinatário um contribuinte que esteja com a inscrição irregular. A partir dessas informações podemos direcionar as ações fiscais tanto no emitente quanto no destinatário da NF-e", diz a secretaria. "Com a possibilidade de impedir a emissão da nota fiscal por empresa irregular, nossas ações passarão a ser mais preventivas", completa.

Em geral, as secretarias da Fazenda estaduais não têm considerado como irregularidade fiscal o fato de o contribuinte ter dívida tributária. Em janeiro, o município de São Paulo passou a impedir a emissão de nota fiscal eletrônica por empresas paulistanas com débitos de ISS. No caso dos Estados, o comprador não recebe o documento.

Laura Ignacio - De São Paulo
28.12.2.012

Férias não entram no cálculo do INSS

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.

Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Bárbara Pombo - De São Paulo

28.02.2.012

Empresário do ES condenado por crime contra a ordem tributária pede liberdade


É da relatoria do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112449, com pedido de liminar, no qual a defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva pede a suspensão temporária da execução de sua pena, para assegurar a ele a liberdade até o julgamento de mérito de um habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O empresário foi condenado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, artigo 1º, I), de forma continuada (artigo 71 do Código Penal), durante os anos de 1998 até 2001. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal.

De acordo com o pedido, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pelo crime de sonegação fiscal. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Conforme os autos, o cálculo da pena foi estabelecido por juiz federal da Seção Judiciária do Espírito Santo em 2006 e foi confirmado pelo acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região em 2008. A defesa do empresário questionou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o cálculo da pena-base estabelecida pela sentença, porém a liminar foi indeferida.

Os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda "a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Pedido

No STF, a defesa pede, em sede de liminar, que seja suspensa, temporariamente, a execução da sentença penal condenatória contra o empresário, assegurando a ele a liberdade até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no STJ ou até o desfecho da questão relativa à fixação da pena do empresário. E, no mérito, que seja confirmada a liminar.


HC 112449

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012_Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Instrução Normativa RFB nº 1.250, de 24 de fevereiro de 2012

DOU de 27.2.2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................
................................................................................................
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
......................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios


Kiyoshi Harada*

Elaborado em 07/2011

Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios.

"Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.
§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.
§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.
§ 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.
§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:
I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;
II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;
III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
IV - extinção do débito.
§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.
Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.
Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.
Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.
Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.
§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.
Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.
§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.
§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.
§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.
§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.
Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.
Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.
Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.
§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.
§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.
§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.
Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.
Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.
§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.
§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.
Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.
Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.
Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada."

Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo.

Da modalidade sui generis de compensação

Apesar da proclamada autoaplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do Fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos.

Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito.

Da natureza dos débitos objetos de compensação

O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º).

Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas.

Se o Fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo Fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa.

Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame.

Sumário do procedimento da compensação

Antes da requisição do precatório ao Tribunal, a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º).

Informado pelo Fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do crédito.

Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma.

Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite arguir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão.

Sabe-se que o Fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado arguir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento.

Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o Tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35).

Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o Texto Constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso.

A Lei 12.431/2011 contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles.

Considerações finais

É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios.

No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada.

Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF).

Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório.

É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF.

 
Kiyoshi Harada*

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Kiyoshi Harada.

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