sábado, 3 de agosto de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS CRÉDITOS ESPONTANEAMENTE RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.





A correção monetária incide a partir do término do prazo de trezentos e sessenta dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, contado da data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento realizado pelo contribuinte. Isso porque, conforme dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007, é "obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Portanto, o Fisco somente deve ser considerado em mora a partir do término do referido prazo, quando, então, estará configurada a denominada "resistência ilegítima" prevista na Súmula 411 do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO.



O contribuinte não tem direito a crédito presumido de IPI, em relação à energia elétrica consumida no processo produtivo, como ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei 9.363/1996. Isso porque a energia elétrica consumida na produção industrial não integra o conceito de "matéria-prima", "produto intermediário" ou "material de embalagem" para efeito da legislação do IPI. Efetivamente, é de se observar que os citados termos veiculam conceitos jurídicos que não se encontram diretamente definidos na legislação que instituiu o benefício do crédito presumido, mas sim na própria legislação do imposto, conforme remissão feita pelo parágrafo único do art. 3º da mesma lei, o qual permite a utilização subsidiária da legislação do IPI para o estabelecimento dos conceitos de "matéria-prima", "produtos intermediários" e "material de embalagem". Nesse contexto, o art. 82 do Dec. 87.981/1982 (RIPI) prevê que os estabelecimentos industriais poderão creditar-se "do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização". De fato, a expressão "consumidos no processo de industrialização" significa consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas durante a industrialização. Portanto, a legislação tributária considera como insumo aquilo que se integra, de forma física ou química, ao novo produto ou aquilo que sofre consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas. Desse modo, a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integra o conceito de "matéria-prima" ou "produto intermediário" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido do imposto como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Ainda, observe-se que esse entendimento já se encontra pacificado na seara administrativa pela Súmula 12 do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.000.848-SC, Primeira Turma, DJe 20/10/2010; e AgRg no REsp 919.628- PR, Segunda Turma, DJe 24/8/2010. REsp 1.331.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Isso porque, além de não haver mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico (os fatos podem ser sempre confessados), não se pode dar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149), forma clássica de constituição do crédito tributário da qual evoluíram todas as outras formas — lançamento por declaração (art. 147), lançamento por arbitramento (art. 148) e lançamento por homologação (art. 150). Se a administração tributária, de conhecimento dos mesmos fatos confessados, não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação. Dessa forma, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. O art. 19 da LC 87/1996, em âmbito legal, assegura o direito à não-cumulatividade para o ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte — interestadual e intermunicipal — e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo estado ou por outro. Por sua vez, o art. 33, II, "b", do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de creditamento de ICMS relativamente à aquisição de energia elétrica, na hipótese em que o estabelecimento a utilize no processo de industrialização. A propósito, por força do Dec. 640/1962 — recepcionado pela Constituição atual e compatível com a legislação tributária posterior —, os serviços de comunicação são equiparados à indústria. Assim, em virtude da essencialidade da energia elétrica, como insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes citados: REsp 842.270-RS, Primeira Seção, DJe 26/6/2012, e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012 . REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).




Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011.REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.


sexta-feira, 2 de agosto de 2013

A modernização da defesa comercial brasileira

A publicação, nesta semana, do decreto nº 8.058, que regulamenta as regras para as investigações de medidas antidumping, constitui etapa conclusiva do Plano Brasil Maior na área de defesa comercial. Anunciada pelo ministro Fernando Pimentel na última reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), o novo decreto era aguardado pelo setor produtivo brasileiro e, com a sua publicação, as investigações antidumping, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), passam a ser feitas ao amparo de uma legislação moderna e eficiente.

A substituição do antigo marco normativo, que datava de 1995 e que já não se mostrava à altura dos desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro, era fundamental para o cumprimento dos dois objetivos centrais do plano sobre o tema. O primeiro deles é a redução do prazo médio das investigações antidumping de 15 para dez meses. A duração média das investigações conduzidas pelos principais países na área de defesa comercial é de 13 a 14 meses. O segundo objetivo estabelecido no Plano Brasil Maior é a redução do prazo médio para determinações preliminares, de 240 para 120 dias, pré-condição para a aplicação de direitos provisórios ainda durante a fase de investigação.

A maior celeridade na condução dessas investigações era a principal demanda do setor industrial brasileiro na área de defesa comercial. Investigações demoradas e a ausência de proteção durante a investigação, quando cabível, podem levar, em várias situações, a danos irreversíveis para empresas brasileiras sujeitas ao dumping, ou seja, quando produtos importados chegam ao país a preços inferiores aos praticados no mercado de origem.

As mudanças mais significativas com o aperfeiçoamento da legislação resultarão em desburocratização de processos, menores custos para as partes interessadas e a imposição de prazos mais expeditos para que a autoridade investigadora exerça o seu papel. Outro importante ponto trazido pelas novas regras diz respeito à preocupação com a eficácia das medidas antidumping em vigor, ao prever claramente mecanismos de combate a fraudes por meio de um rigoroso trabalho de inteligência envolvendo os órgãos governamentais de controle.

Para a elaboração do novo decreto, o Mdic realizou consulta pública abrangente com o setor privado e recebeu diversas contribuições de empresas, associações e escritórios de advocacia. Esta iniciativa de transparência mostrou-se fundamental para assegurar que as mudanças na legislação estivessem em sintonia com as aspirações do setor privado brasileiro, pois o antidumping é o principal instrumento de defesa comercial utilizado no país.
O Mdic manteve discussões aprofundadas com os demais órgãos envolvidos na área de defesa comercial num esforço que permitiu incorporar a evolução da jurisprudência internacional acumulada à luz das disciplinas do próprio Acordo Antidumping. Todas as alterações introduzidas no novo instrumento jurídico foram feitas de forma compatível com as obrigações do Brasil junto à da Organização Mundial do Comércio (OMC) e refletem também a experiência acumulada pelo Decom como autoridade investigadora do país ao longo dos últimos anos.

Cabe destacar que o decreto foi elaborado de forma adequada ao projeto de digitalização dos autos da defesa comercial, que começa a ser implementado hoje com a publicação, no Diário Oficial da União, de circular da Secretaria de Comércio Exterior do Mdic que abre consulta pública sobre a regulamentação do Decom Digital. Este sistema representará um avanço ao permitir que o acesso aos autos dos processos possa ser feito remotamente pelas partes interessadas a qualquer momento, em ambiente digital seguro. Além disso, será possível submeter documentos eletronicamente, sem que haja risco à confidencialidade. As petições passarão também a serem elaboradas e submetidas com suporte probatório documental.

O sistema de informatização dos processos de defesa comercial trará maior transparência à condução das investigações realizadas pelo Decom e reduzirá custos para os envolvidos, já que documentos impressos serão substituídos por eletrônicos, eliminando despesas com impressão, papel, cópias, correspondências, arquivos, entre outras.
A nova legislação e o reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público para a contratação de servidores na Secretaria de Comércio Exterior do ministério representam uma reestruturação profunda do órgão, com foco na qualificação do serviço público prestado aos usuários do sistema nacional de defesa comercial. Os benefícios, contudo, não se resumirão a estes; a sociedade brasileira como um todo poderá contar com uma atuação governamental mais racional e eficiente nesta área.

Tatiana Lacerda Prazeres é secretária de Comércio Exterior, doutora em relações internacionais e analista de comércio exterior do Mdic."

MDIC

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF



Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. "É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal", afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. 

"Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei", observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. "Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária", afirmou.

stf

Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013 - Guerra dos Portos

Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/2013

Publicado no DO em 31 jul 2013

Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";

II - a cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas noConvênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/2013.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TRF4: Coisa julgada deve ser mantida, mesmo com decisão posterior do STF em sentido contrário


 
Em julgamento de três recursos, a 2ª Turma do TRF da 4ª região decidiu pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento posteriormente firmado no STF. Na sessão do último dia 16 de julho, os desembargadores, por maioria, entenderam que o trânsito em julgado de decisões que favoreceram os contribuintes deveria subsistir mesmo que a atual interpretação do STF seja destoante. 

No primeiro recurso, por meio de mandado de segurança preventivo, uma sociedade de advogados buscou fazer valer a isenção da COFINS que conquistou em julgamento no STJ. Irresignada, a União defendeu a legalidade do Parecer PGFN/CRJ nº 492/11, intentando sujeitar a coisa julgada ao exame administrativo. Contudo, por maioria, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no referido parecer viola os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes, devendo, assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF tenha, hoje, entendimento diverso. 

Relator do voto vencedor, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona entendeu que, apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se ao que antes foi estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção conquistada pelo contribuinte merecia perdurar. Pamplona, em seu voto, dispôs desta forma: "uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Poder Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros". 

Em outros dois julgamentos, a temática central foi semelhante, de tal sorte que o acórdão não poderia destoar. Propostas pela Fazenda Nacional, as duas ações tratavam-se de declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Nesses casos, os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o creditamento de IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. A União, alegando ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pretendia, em ambos os casos, a desconstituição das sentenças e a autorização para o Fisco efetuar o lançamento do crédito correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das demandas. 

Novamente, por maioria, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado em favor do contribuinte foi protegido por esta Corte. O voto divergente proferido pelo Desembargador Pamplona restou vencedor. O Desembargador entendeu que os processos em que prolatadas as sentenças então questionadas pela União tramitaram regularmente, com observância de todas as condições da ação e dos pressupostos processuais, de tal maneira, não haveria por que declarar a inexistência dos julgados, bem como de seus efeitos no tempo. 

Em seus votos, Pamplona destacou: 

"Haverá eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da formação da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá. Mas isso decorre do sistema constitucional. Não podemos, sob essa perspectiva, solapar aquilo que a Constituição confere força de imodificabilidade, inclusive por emenda constitucional. A lei não pode atingir o direito adquirido, a coisa julgada o ato jurídico perfeito. A decisão judicial prolatada em outro processo, com todas as vênias, não pode também atingir a coisa julgada formada em um processo inter partes (...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter partes é lei, é lei entre as partes" 

AC nº 5006618-44.2012.404.7100/TRF 
AC nº 5007019-83.2011.404.7001/TRF 
AC nº 5001923-24.2010.404.7001/TRF

Liminar não libera produtos importados apreendidos


Bens apreendidos pela Receita Federal não podem ser liberados por meio de liminar, sobretudo quando há indícios de fraude. Já consolidado e baseado na Lei 2.770/1956, esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal ao julgar recurso de uma importadora de produtos eletrônicos, vestuário e relógios. Adquiridos em agosto de 2012, os itens foram trazidos ao Brasil como bagagem de um homem que estava no exterior e acabaram retidos no Aeroporto Internacional de Brasília.

Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias. Após negativa do juízo de origem, recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, a retenção foi injustificável e sem fundamentação legal.  Além disso, a liberação era necessária para suas atividades, uma vez que é mantido nível de estoque muito baixo.

Relator do recurso, o desembargador Reynaldo Fonseca citou entendimento do TRF-1 sobre a impossibilidade da liberação de mercadoria apreendida por liminar, especialmente se há indício de fraude. Ele apontou ainda que faltam provas para justificar a ilegalidade do ato administrativo da Receita.

 Por fim, o relator afirmou que não ficou caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou intuito protelatório do réu.
Ele reconhece que não houve irregularidade no transporte dos bens, pois a apreensão ocorreu porque o passageiro, que não conhecia o aeroporto de Brasília. Ele tomou a via de registro incorreta, fazendo com que o termo de retenção fosse lavrado unilateralmente, mesmo com os documentos que comprovavam a propriedade da mercadoria. O fiscal entendeu que as mercadorias não se encaixavam no conceito de bagagem definido pelo artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1059/2010 da Receita Federal. 

TRF 1ª Reg.

ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO – DEPÓSITO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - INDÍCIOS DE FRAUDE.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO – DEPÓSITO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS  IMPORTADAS - INDÍCIOS DE FRAUDE.

1. Para que haja o reconhecimento da alegada ilegalidade de ato administrativo praticado pela  Administração Pública, em sede de decisão de caráter liminar, é fundamental a existência de  prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e fundado receio de dano  irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que,  na hipótese sob análise, não se caracterizou.

2. O caminho processual trilhado está em dissonância com a jurisprudência nacional. Há regra  proibitiva expressa de liberação de mercadorias importadas, ainda mais quando existentes  indícios de fraude. Nesse sentido, prescreve o art. 1º da Lei nº 2.770/56: "Nas ações e  procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum,  medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa"). Precedentes.

3. Decisão mantida.

4. Agravo regimental não provido.

(TRF da 1ª REG., AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009453-97.2013.4.01.0000/DF, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA)

quarta-feira, 31 de julho de 2013

ISS não incide sobre exportação de serviços

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

As exportações são, em regra, desoneradas da incidência de tributos. É assim com o IPI, com o ICMS e com as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

No que diz respeito à incidência do ISS, a Constituição Federal não imuniza no seu próprio texto as exportações de serviços ao exterior, mas delega à lei complementar a atribuição de excluir essas atividades da incidência do imposto (artigo 156, inciso III, combinado com o seu parágrafo 3º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993).

Coube à LC 116/2003 o cumprimento dessa delegação, nos seguintes termos:

"Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Note-se que a LC 116/2003 não determina o conceito de exportação para fins de definição das atividades que devam estar abrangidas pela regra de não incidência. Ela simplesmente faz referência à situação que não está abrangida por esse conceito, qual seja: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Logo, para que possa definir os exatos contornos do conceito de exportação de serviços propriamente dito, o aplicador da norma se vê forçado a fazer uma interpretação a contrario senso do que está disposto no artigo 2°, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, acima transcrito.

Assim, adotando-se essa interpretação a contrário senso, tem-se que são considerados exportados e, consequentemente, excluídos da incidência do ISS, os serviços que: i) sejam desenvolvidos no exterior (e, nesse aspecto, o próprio princípio da territorialidade já impediria, por si só, essa incidência); ou ii) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior.

Um outro aspecto que chama a atenção nessa definição é o fato de que não é suficiente para caracterizar exportação de serviço o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no exterior. Note-se que essa característica é bastante para o reconhecimento da isenção das contribuições para o PIS/Cofins nas mesmas circunstâncias. E faz todo o sentido que assim o seja. Afinal, o que se pretende com a desoneração tributária das exportações é justamente que haja ingresso de divisas no país. Estranho que justamente esse aspecto seja totalmente desconsiderado no que concerne às regras relativas ao ISS.

Mas, voltando ao cerne da questão (definição do que deva ser entendido como exportação de serviços), vê-se que o ponto fundamental reside em se determinar o que deva ser entendido por "resultado" do serviço.

De fato, conforme expresso na lei, o ISS será devido se o "resultado" se verificar no Brasil. Se ele se verificar no exterior, será aplicável a norma que prevê a não incidência do imposto na exportação de serviços.

O "resultado" do serviço tem, assim, importância fundamental na definição do que deva ser entendido por exportação, mas, apesar disso, tal conceito (o de resultado) não teve os seus contornos definidos pela LC 116/03.

A meu ver, esse conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, que certamente não é a execução do serviço em si, mas o benefício dele decorrente. Logo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios.

Assim, se um arquiteto residente no país é contratado por estrangeiros para elaborar projeto de arquitetura relativo a imóvel que venha a ser construído no exterior, esse serviço não estará, a meu ver, sujeito à incidência do imposto, tendo em vista que, apesar de o serviço ter sido aqui desenvolvido, o seu resultado (efeitos por ele produzidos) se dará no exterior.

Compartilham desse entendimento Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros, que, analisando situação semelhante, destacam a necessidade da identificação do verdadeiro objetivo visado pelo serviço para fins de verificação da incidência, ou não, do ISS : "O ISS e Exportação e Importação de Serviços", publicado no livro ISS – Lei Complementar 116/2003, (organizadores Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins, Juruá Editora, 2004, página 201):

"De substancial importância, portanto, a compreensão do conteúdo do termo resultado, da forma como colocado no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 116/03. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

Assim, uma companhia aérea com sede na Alemanha, que mantém rotas aéreas transitando pelo Brasil, pode sofrer danificação em suas aeronaves em território nacional. Nesse caso, ela provavelmente contratará os serviços de técnicos brasileiros para análise e possível conserto de equipamentos. Nesse caso, os serviços têm como resultado imediato o conserto do equipamento, o restabelecimento da rota e o seguimento das atividades normais de empresa localizada no exterior do Brasil. Ou seja, os resultados imediatos do reparo da aeronave terão como beneficiário a empresa alemã, produzindo, portanto, o serviço, seus efeitos na Alemanha.

Pode um leitor menos atento imaginar que também se poderiam considerar como "resultados" da prestação do serviço a saída do avião do território brasileiro e o trânsito sobre os Estados brasileiros antes do retorno da aeronave. Porém, não se pode tratar esses fatos como verdadeiros resultados do serviço prestado, porque não constituem o objetivo da contratação e da prestação."

Portanto, a meu ver (e estou em boa companhia), o conceito de "resultado" do serviço, repito, está diretamente relacionado a um aspecto subjetivo: a intenção do seu tomador ao contratá-lo, o benefício que ele visa ao requerer a prestação do serviço. O resultado do serviço se dará no país em que os efeitos dele decorrentes venham a ser produzidos.

Mas, não foi esse o entendimento que prevaleceu na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a incidência do ISS sobre o serviço prestado por empresa nacional a tomador estrangeiro, a 1ª Turma considerou o local da sua conclusão como aquele em que se dá o resultado do serviço, criando, assim, precedente que pode gerar distorções relativas à interpretação do disposto no art. 2º da LC 116/2003 (Recurso Especial 831.124-RJ, STJ, Primeira Turma, relator: ,ministro José Delgado, julgado em 8/8/2006, publicado no DJ de 25/9/2006. )

A decisão proferida pelo STJ se fundamenta em parecer do Ministério Público do Rio de Janeiro, para quem a exportação de serviço ocorre exclusivamente nos casos em que o contribuinte desenvolve o serviço em país estrangeiro:

"Como parece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feito e executado no Brasil. Exportação de serviço ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa faz prospecção de petróleo em terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue uma ponte em país estrangeiro."

Em voto vencido, o ministro Teori Albino Zavascki discorda do parecer do Ministério Público e chama a atenção dos julgadores para o risco de se estar confundindo o resultado da prestação do serviço com a sua conclusão:

"Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil. Quanto a isso não há dúvida. Não se pode falar em exportação de serviço se for prestado no exterior. Exportação de serviço prestado no Brasil para alguém que o contrata de fora, pagando-o aqui ou lá. A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão."

De fato, serviços prestados em território estrangeiro, ainda que por residente no Brasil, não se confundem com serviços exportados. Por esse motivo, fiz a ressalva quanto à aplicação do Princípio da Territorialidade no início deste artigo.

Roque Antonio Carrazza, em parecer intitulado "ISS — Serviços de Reparação de Turbinas de Aeronaves, para Destinatários no Exterior — não incidência — exegese do art. 2º, I e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03" (In Direito Tributário Internacional, Editora Quartier Latin, 2007, páginas 529/530), também é crítico da tributação na referida hipótese examinada pelo STJ. Para ele:

"A nosso sentir — damo-nos pressa em deixar consignado — "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" são justamente aqueles que trazem utilidade para o tomador, aqui mesmo, no território nacional. Não há, no caso, exportação e, portanto, os serviços não estão abrangidos pela norma isentiva em análise.

O que estamos procurando significar é que o termo "resultado", inserido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, há de ser interpretado como sinônimo de "fruído". Assim, no rigor dos princípios, o aludido parágrafo único prescreve:

"Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cuja fruição aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Observamos, de caminho e às rápidas, que não estamos reescrevendo o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, nem o adaptando às nossas conveniências ou idiossincrasias. Estamos, simplesmente, submetendo-o a uma interpretação jurídica, a única que, a nosso ver, rima com o princípio do destino, consagrado em nossa Constituição, para o IPI e o ICMS, e admitido para o ISS.

..........................................................................

Mas, afinal, quando se dá a exportação do serviço?

A nosso ver, sempre que o tomador do serviço, sendo um não residente, satisfizer, no exterior, a necessidade que o levou a contratar o prestador.

Pouco importa, para fins de isenção de ISS, se o serviço foi totalmente prestado no Brasil, se sua prestação aqui apenas se iniciou, ou se foi integralmente executado no exterior. Em qualquer dessas hipóteses não haverá incidência, porque o resultado da prestação se fez sentir no exterior.

Apenas haverá incidência quando uma prestação de serviços avençada entre um nacional e um estrangeiro (pessoa domiciliada ou sediada no exterior), irradie seus efeitos no Brasil.

E isto por uma razão muito simples: é que, neste caso, não terá havido uma operação de exportação de serviço, já que ele terá sido fruído (consumido) – embora por não-residente – em nosso País."

Carrazza é, portanto, mais uma voz no sentido de que o "resultado" do serviço se confunde com a utilidade que ele proporciona para o respectivo tomador, e que, portanto, se a sua fruição se der no exterior, haverá exportação e, consequentemente, não pagamento de ISS.

Na última coluna que publiquei, examinei algumas matérias que o PLS 386 está propondo sejam reguladas de forma diversa. São todas, a meu ver, alterações para pior, muitas relativas a diversos aspectos da incidência do ISS que já teriam sido definidos favoravelmente aos contribuintes pelos tribunais (entre os quais, a tributação das sociedades profissionais e as locações dos bens móveis e imóveis). No final, concluí pela necessidade de que o legislador federal se ativesse, não a questões que representassem retrocesso relativamente ao cenário em que vivemos, mas àquelas que fossem de efetiva importância, como seria o caso da exata conceituação de exportação de serviços.

Reitero, aqui, o mesmo pleito: o de que o legislador complementar regule de forma clara e condizente com as necessidades econômicas do país as condições em que as exportações de serviços devam ser excluídas da tributação do ISS.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-jul-31/consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos

terça-feira, 30 de julho de 2013

Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP

Devido ao processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, todas as atividades informadas pelo contribuinte no ato constitutivo/alterador deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas nos respectivos CNAE´s e constar da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -FCPJ, com a finalidade de evitar a divergência desta informação nos diversos entes envolvidos (Receita Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, Estados, Municípios e órgãos de licenciamento). 
 
RFB

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sobe 40% o valor das apreensões em Cumbica

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 

 
O valor das apreensões de produtos feitas da Receita Federal no aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, aumentou 39,6% no ano até maio, na comparação com o mesmo período de 2012. 

Nos cinco primeiros meses deste ano, foram retidos R$ 5,1 milhões em mercadorias. 

Desse total, 70% são roupas, calçados, cremes para o corpo e perfumes, afirmou Mario de Marco Rodrigues de Sousa, chefe do setor de fiscalização de bagagem acompanhada da Receita. 

Brasileiros podem trazer até US$ 500 em compras no exterior sem pagar Imposto de Importação, cuja alíquota é de 50% sobre o que excede o limite. 

Artigos pessoais --eletrônicos, roupas-- são excluídos da conta, contanto que a quantidade seja limitada e não caracterize intenção de revenda. 

Quem não obedecer ao limite e não declarar corre o risco de pagar, além do imposto, uma multa de 50% sobre o excedente --o que dobrará, para o consumidor, a parcela do valor final que superar US$ 500. 

Por exemplo: um passageiro que trouxer US$ 750 em compras e declarar o valor à Receita pagará US$ 125 em imposto (50% do excedente de US$ 250). 

O que não declarar e for flagrado arcará com US$ 125 em imposto e US$ 125 em multa, ou US$ 250 ao todo. 

Se a Receita Federal considerar que os itens têm fins comerciais, eles serão apreendidos e o viajante não conseguirá reavê-los. 

Já o limite de dinheiro para o turista sair do país sem declaração é R$ 10 mil em espécie, em qualquer moeda.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Vinculação da Receita Federal às decisões dos tribunais superiores Lei nº 12.844

LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.

 

(...)

 

Art. 21.  O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 19.  ........................................................................

.............................................................................................. 

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

.............................................................................................. 

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

 § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

.............................................................................................. 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  

§ 5o  As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

.............................................................................................. 

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput." (NR) 

terça-feira, 23 de julho de 2013

Aeronave é apreendida no aeroporto de Foz por fraude na importação





Apreensão foi feita há uma semana, mas só foi divulgado nesta segunda.

Empresa tentou fraudar o verdadeiro dono da aeronave, segundo a Receita.

Do G1 PR, em Cascavel



Uma aeronave foi apreendida no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. A apreensão foi efetuada pela equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Receita Federal na segunda-feira (15). No entanto, só foi divulgado nesta segunda (22).

De acordo com a Receita Federal, após a empresa fazer a declaração de importação da aeronave, foram encontrados indícios de que o importador poderia estar escondendo o verdadeiro dono do veículo.


Por isso, foi instaurado um procedimento especial de controle aduaneiro, o que culminou na apreensão da aeronave. Isso porque, após o resultado, foi comprovado que a empresa importadora, que é de Sorocaba (SP), tentou ocultar o real adquirente da aeronave. Conforme a receita, a fiscalização também apontou que a real empresa dona da aeronave, sediada em Ribeirão Preto (SP), não estava habilitada a operar no comércio exterior e por isso não poderia importar o veículo.

A aeronave, que é de origem americana, está no pátio do aeroporto de Foz do Iguaçu e foi avaliada em R$ 3 milhões no mercado brasileiro. Além da apreensão da aeronave, a empresa que registrou a importação deformar fraudulenta será autuada com multa de mais de R$ 250 mil por ter cedido o nome e, com isso, esconder o verdadeiro adquirente.


http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2013/07/aeronave-e-apreendida-no-aeroporto-de-foz-por-fraude-na-importacao.html

PGR questiona decretos da Paraíba sobre benefícios fiscais de ICMS



A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4985), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as redações atuais e anteriores dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, ambos do Estado da Paraíba (PB). As normas concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) a determinados setores da economia, tais como torrefação e moagem de café; comércio atacadista e importações, industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves; indústria de produtos plásticos e similares; e outros.

Decretos

Segundo a ADI, o Decreto 23.210/2002 autoriza a Secretaria das Finanças a celebrar Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais que praticam as atividades detalhadas na norma para adoção de Regime Especial de Tributação de ICMS, que consiste, segundo a PGR, na concessão de crédito presumido do imposto.

Já o Decreto 23.211/2002 concede à indústria de produtos plásticos e similares crédito presumido de ICMS, de forma que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 1%. Para as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2002, a Procuradoria destaca que a norma "vai além e concede crédito presumido correspondente a 100% do ICMS mensal a recolher".

Argumentos

Para a PGR, os decretos impugnados, ao concederem benefícios fiscais do ICMS independentemente de celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

De acordo com a ação, a prévia celebração de convênio "trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de 'guerra fiscal', que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do entre público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação".

A Procuradoria sustenta, ainda, que enquanto não for suspensa a eficácia das normas contestadas, "o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS que resulta em perda da receita local – porque dispensada – e perda de receita externa – porque comprometida pela concorrência desleal introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos".

Pedido

Em razão das alegações apresentadas, a PGR pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, do Estado da Paraíba, em suas redações atuais e anteriores. No mérito, que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das normas contestados.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.




Secretaria da Fazenda de SP explica as novas regras para o ICMS de bens importados


A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) está mais simplificada e determina, agora, que a alíquota de 4% do ICMS para produtos importados seja cobrada apenas se a mercadoria tiver 50% ou 100% de origem estrangeira. E tudo depende do CI (Conteúdo de Importação), que é o percentual do quociente entre o valor da parcela importada para o exterior e o valor de saída interestadual.

"Se o CI for menor ou igual a 40%, será considerado nacional; entre 40% e 70%, metade nacional e metade importado; e maior que 70%, importado", explica Marcelo Bergamasco, supervisor de fiscalização das operações de comércio exterior e interestaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ele participou do Comitê Integrado de Tributação e Comércio Exterior, que aconteceu na quinta-feira (18/07), na Amcham-São Paulo. 

Essa é uma das principais alterações da FCI, depois da revogação dos Ajustes SINIEF nº19/2012 e da publicação do Convênio nº 38/2013. As novas diretrizes foram impulsionadas, principalmente, por reclamações do empresariado diante de possíveis prejuízos no cálculo do CI e a alegação de quebra do sigilo comercial. "Por causa do vazamento de informações, foram expedidos 48 mandados de segurança na capital e 60 no interior de São Paulo", informa Bergamasco.

No entanto, ele garante que o sistema não terá esse risco. O repositório nacional terá como única desenvolvedora a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que não permitirá a criação de repositórios locais e o acesso público. "Será impossível extrair as informações de forma a revelar informações confidenciais", ressalta o palestrante, que respondeu a uma das perguntas feitas sobre o assunto durante o comitê.

Novos critérios

O período de apuração dos dados para o Conteúdo de Importação também mudou. Antes, era no último período apurado e, agora, será no penúltimo, pois muitas empresas só conseguem fechar os seus números no meio do mês e poderiam sair prejudicadas. Além disso, a Nota Fiscal Eletrônica não informará mais o valor da parcela importada ou o valor de importação, apenas a FCI e o percentual do CI, até mesmo para aumentar o sigilo comercial. E, como não haverá distinção entre a mercadoria nacional e a importada com CI abaixo de 40%, valerá o critério do PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), ou seja, haverá uma rotatividade entre os produtos de acordo com a ordem de chegada.

Simplificação da ficha

Quando o Convênio nº 38 foi aprovado, Marcelo Bergamasco disse que houve uma "imprecisão". Em vez de estabelecer três faixas que definem a origem do produto, só existiam dois CSTs (Código de Situação Financeira): que indicava o CI abaixo de 40% e acima de 40%. "Para aprovar um CST para a faixa intermediária, ente 40% e 70%, foi realizada no dia 17 de julho uma reunião virtual. A expectativa é que isso seja aprovado até o final do mês", anuncia Bergamasco.

De acordo com ele, esse novo CST vai permitir que a empresa deixe de preencher e conferir na ficha inúmeras informações. "Com isso, bastará ir ao campo do CST na linha do produto e calcular o CI", detalhaBergamasco. Ele ainda anuncia a publicação de outra norma técnica que disciplina as obrigações da Nota Fiscal Eletrônica, introduzindo uma atualização dos campos de dados referentes à FCI, como forma de simplificar ainda mais o preenchimento.

Prazo para se adequar

A obrigatoriedade da FCI está programada para ter início no dia1º de agosto. Só que esse prazo pode não ser suficiente para que todas as empresas entendam e passem a preencher corretamente o documento. "A maioria dos sistemas corporativos não estarão prontos para se adequar às exigências", alerta Alexandre Siciliano, sócio do escritório Lobo & Rizzo e presidente do Comitê de Tributação da Amcham. Ele lembrou que foram as dúvidas e reclamações que também motivaram o primeiro adiamento da validade da proposta, inicialmente prevista para maio deste ano.

Além das dificuldades para se enquadrar às exigências da FCI, é preciso estar atento a todas as mudanças que foram feitas e ainda podem ocorrer. "Caso os empresários entendam que é interessante postergar novamente a data de obrigatoriedade do documento, contatem suas entidades representativas e façam as suas demandas junto ao Confaz nesse sentido", diz o supervisor de comércio exterior da Secretaria da Fazenda de São Paulo.


AMCHAM, 22/07/2013


sexta-feira, 19 de julho de 2013

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico

Brasília, 18 de julho de 2013


Já estão à disposição dos contribuintes novos serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos, de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.
Os contribuintes também podem, a partir de agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e e-mails cadastrados.
Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar os dados. 
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico. 
Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Receita Federal, ressalta que, não enviará o conteúdo da comunicação existente na caixa postal eletrônica pelo SMS ou para o e-mail. Será necessário acessar o Portal e-CAC e consultar a caixa postal eletrônica para acessar o conteúdo da comunicação. 

Acesse o Manual do Aplicativo de Opção pelo DTE no Portal e-CAC, no sítio da Receita na Internet.

RFB

quinta-feira, 18 de julho de 2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal " para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012. 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2 - repetitivo

Normas aprovadas vão resguardar direitos dos empresários


DIREITO E JUSTIÇA


O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), aprovado nesta quarta-feira pela comissão especial, traz inovações que protegem o empresariado. A proposta do CPC cria normas restritivas para a penhora de dinheiro das empresas, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro.

O texto impede que a penhora (confisco de bens ou dinheiro em garantia do pagamento de uma dívida) seja feita em plantão judicial e estabelece limite de penhora para o faturamento da empresa. Essa penhora do faturamento será usada ainda como último recurso. "Criamos uma série de dispositivos que não desorganizem a empresa no caso de penhora (confisco de bens em garantia de uma dívida)", disse o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

Outro ponto que favorece os donos de empresas é relativo à desconsideração da personalidade jurídica, que permite que os bens individuais dos sócios sejam confiscados para o pagamento de dívidas das empresas, se for comprovada fraude ou má-fé. Pelo projeto aprovado, o juiz terá de criar um incidente para decidir sobre a desconsideração, em que deverá ouvir as partes para que os empresários possam defender-se antes que os seus bens sejam atingidos para quitar dívidas da empresa. Hoje, a desconsideração é feita por uma ordem do juiz.

"Nós estabelecemos garantias para que as pessoas não tenham a decisão contra si sem que sejam defendidas antes do que determinar o juiz", disse Teixeira.

Esse incidente foi criticado por juízes do Trabalho, que usam a desconsideração para quitar dívidas trabalhistas e temem que, com a criação do incidente, os sócios possam se desfazer dos bens antes da decisão judicial. Teixeira minimizou as críticas e disse que o incidente atende aos marcos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Teixeira disse ainda que o CPC traz regras sobre a validade dos laudos de arbitragem, comumente utilizada para resolver problemas entre grandes empresas.


DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. MOTORISTA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO.

1. O delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo, portanto, crime formal e não exigindo a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade.

2. A simples condição de motorista do veículo no qual foram apreendidas as mercadorias de origem estrangeira, não é indício suficiente de autoria. É imprescindível que haja o liame subjetivo entre o denunciado e a conduta descrita no tipo penal, de modo a ficar comprovado que o acusado aderiu de forma livre e consciente à prática do delito, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

3.Se o réu atua na condição de 'laranja', ou seja, apenas transportando as mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta e mesmo que as mercadorias sejam de propriedade de terceiro, tal fato, não exime o réu -laranja ou mula - de responder pelo crime de descaminho, pois consoante entendimento desta Corte, abaixo transcrito, 'é irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real 'proprietário' das mercadorias.'

4. A pena de inabilitação para dirigir veículo prevista do artigo 92, inc. III, do Código Penal, é aplicável quando o réu utilizou-se de veículo automotor para a prática do crime doloso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001748-27.2010.404.7002/PR

RELATOR : ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA