quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

Alteração

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

Leia a decisão na íntegra.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449904&num_registro=201400395814&data=20151013&formato=PDF

REsp 1522092​

STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

"A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", explicou o relator.

Por fim, o ministro acrescentou que "o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz".

REsp 1340236


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

​CNI relaciona 5 mudanças esperadas com implementação do Programa Portal Único do Exportador




Brasília – Empresários têm até a próxima sexta-feira (30) para participar de consulta ao setor privado sobre Novo Fluxo de Exportação. Portal Único vai reformular processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou hoje (27) cinco mudanças que podem ser geradas pela implementaçao do Portal Único do Exportador:


    1.Liberação e desembaraço mais ágeis e redução de custos decorrentes de atrasos
    Meta de 40% de redução de prazos médios (referencial modal marítimo):
    Exportação: 13 para 8 dias;
    Importação: 17 para 10 dias.

    2. Ganhos econômicos com a redução de prazos para exportação e importação
    Impacto sobre o PIB: acréscimo de 1,19% do PIB no momento da implementação completa, prevista para 2017;
   
    Corrente de comércio sobre o PIB: acréscimo anual de 6%, correspondendo a US$ 36,18 bilhões, a partir de     2017;

  Diversificação das exportações: aumento progressivo das exportações brasileiras de produtos da indústria de transformação de 10,3% em 2017;

   Incremento dos investimentos na economia equivalentes a 8% em 2017.

    3. Previsibilidade na aplicação e no esclarecimento das regras
    As exigências se tornam harmônicas e padronizadas. O Portal Único apresenta informações claras sobre as regras a serem cumpridas.

    4. Emprego mais efetivo e eficiente de recursos
    A partir da redução de custos de conformidade, os recursos antes empregados para o cumprimento de exigências governamentais por parte das empresas podem ser aplicados de forma mais produtiva.

    5. Aumento na transparência
    Os usuários contarão com informações mais precisas e com indicadores do desempenho do governo, a partir da racionalização das inspeções aduaneiras e da integração dos processos.

Fonte: CNI​

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Subfaturamento no Direito Aduaneiro

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http://cursos.aduaneiras.com.br/Area/Cursos/Detalhes.aspx?id=89500


Subfaturamento no Direito Aduaneiro


Data: 13/11/2015
Código do Curso: 4968
Cidade: São Paulo - SP
Horário: das 09:00 às 12:00
Carga Horária: 3 horas

Objetivo:

instruir profissionais atuantes na área aduaneira e do comércio exterior, através do estudo das questões processuais e procedimentais que emergem da apuração do subfaturamento em processos de importação, ante a relação travada entre fisco e contribuinte, interpretando a legislação, jurisprudência e doutrina, abordando a esfera administrativa e judicial. esse curso proporciona competência para atuação na resolução das questões envolvendo os processos de importação que tenham por objeto apuração de subfaturamento, em seu aspecto processual/procedimental, no âmbito do contencioso aduaneiro, administrativo e judicial.

Destina-se:

a profissionais, iniciantes e/ou interessados, que atuam em comércio exterior, em importação e exportação; empresários do ramo; advogados militantes; assim como profissionais que necessitam de conhecimentos específicos em comércio exterior, importação e exportação


Programa:


1 - Regra fundamental de controle aduaneiro


2 - Princípios constitucionais da atividade aduaneira


3 - Relações jurídicas aduaneiras


4 - Fiscalização aduaneira (apuração de subfaturamento)


5 - Conceito de subfaturamento


6 - Controles de preço nas importações


7 - O porquê da valoração aduaneira


8 - Subvaloração x subfaturamento


9 - Subvaloração e valoração aduaneira


10 - Definição de valor aduaneiro


11 - Subfaturamento


12 - Falsidade material x ideológica


13 - Confronto da legislação


14 - Consequências do reconhecimento do subfaturamento


15 - Liberação de mercadoria e subfaturamento


16 - Análise de decisões: administrativo e judicial


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.


Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família.

2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito
fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o
imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime
quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou
firma individual.

4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."

5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de
bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo
econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se
realiza a atividade empresarial.

6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que,
excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à
execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o
momento, não restou ilidida.

7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui
parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros
bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos
EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro  Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe
04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007,
DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp
354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
05.02.2002, DJ 18.03.2002].

8. In casu, o executado consignou que:
"Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel
localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de
alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único
bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da
empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de
máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de
máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em
qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o
agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada
- como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua
sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado
constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez
que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua
atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua
família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral
e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho,
resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa
forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode
subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."

9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:
"O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens
impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980
autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da
empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens
penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não
comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das
atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do
bem inviabilizaria o empreendimento."

10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).

11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


REsp 1114767 / RS
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/02/2010​

​ STJ: É crime importar arma de ar comprimido ou de pressão sem autorização do Exército


O uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros é permitido no país, mas seu ingresso no território brasileiro sem autorização prévia é crime de contrabando. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem denunciado pelo crime de contrabando por importar uma única arma de pressão. O delito foi classificado como descaminho.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o crime de contrabando consiste na importação de mercadoria proibida. O descaminho, por sua vez, é a importação sem o pagamento dos tributos devidos.

O Exército tem a atribuição para controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. Há regulamento (Decreto 3.665/2000) que determina que as armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

Assim, o relator concluiu que a importação dessas armas sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando. Para ele, não se pode considerar no caso apenas o valor do imposto sonegado. Outros bens jurídicos relevantes estão em discussão, como a incolumidade e a segurança pública.

Portanto, não é caso de descaminho que permite a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo voto do relator, a turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar que o juízo de primeiro grau analise novamente a denúncia da prática do crime de contrabando.

REsp 1438097 ​

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

​ TRF1: Não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a PDV

   

A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que "o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda".

Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica".

"Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho", fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.

Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF ​

Autor(a): VANESSA VENTURA
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior e Auditoria Internacional BASC.

O programa de Operador Econômico Autorizado OEA, que representa um grande avanço do Brasil, especialmente no que tange ao processo de facilitação do comércio internacional seguro e do fortalecimento das relações com outros países, por meio de acordos de reconhecimento mútuo, continua em andamento. Como já amplamente divulgado, a primeira fase do programa focou nas exportações e na análise e respectiva gestão de risco da segurança da cadeia logística e possui denominação de OEA-Segurança, dada a própria natureza.

Evidentemente, que essas análises não somente representam um passo para a certificação, mas também se configuram em uma ferramenta inteligente para a gestão eficaz de negócio, oferecendo ainda mais benefícios às empresas que, voluntariamente, buscam sua certificação. Afinal, acaba por se configurar em uma ferramenta de Compliance e Gestão de Risco, capaz de auxiliar na gestão operacional de todo processo, implicando um melhor mapeamento das ameaças, direcionando a implantação de ações concretas.

A segunda fase do programa, por sua vez, tem como foco as importações e consiste na certificação com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, bem como na revisão do Programa Linha Azul, o qual será extinto oficialmente. A nova modalidade de certificação terá dois níveis de adesão, definidas de acordo com as suas respectivas complexidades. Nesse sentido, temos:

OEA - Conformidade Nível 1: baseado em critérios específicos de análise relacionados aos sistemas de contabilidade e registro fiscal; descrição completa e uniforme da mercadoria; controle de estoques e capacitação e desenvolvimento.

OEA - Conformidade Nível 2: este nível se caracteriza como mais amplo e, além de todos os critérios contemplados no Nível 1, a modalidade estará voltada à análise dos critérios de classificação fiscal; operações indiretas; operações cambiais; revisão das quantificações; apuração das bases de cálculo dos tributos e preços de exportação; cumprimento das normas relativas a regimes especiais; regras de origem; cadeia logística.

Todos esses critérios estão sendo validados pelo projeto piloto, que conta com a participação de 15 empresas dos mais variados segmentos e portes. Nesse contexto, os critérios relacionados poderão sofrer alterações ao longo do projeto, cujo objetivo é testar o modelo de análise de risco, atestar as bases do programa junto ao setor privado e aprimorar o Questionário de Autoavaliação da respectiva modalidade. A previsão de lançamento da modalidade Conformidade é dezembro de 2015.

Não menos expressivos serão os benefícios da nova fase do programa de Operador Econômico, dentre os quais podemos citar: declarações periódicas, parametrização imediata após o registro da respectiva declaração; prioridade na Solução de Consulta de valor e origem; dispensa de apresentação de garantia na admissão temporária e no trânsito aduaneiro; despacho antecipado com canal verde; canal verde na admissão temporária e na exportação temporária; redução no percentual de cargas selecionadas para canais de conferência e, quando selecionadas, ter processamento prioritário; prioridade para empresas OEA C Nível 1 se tornar Nível 2; dentre vários outros.

Resta claro, portanto, o quanto as empresas serão beneficiadas com o programa, seja no tocante aos custos logísticos que sofrerão interferência em razão da celeridade oferecida pelo programa, seja pelo aumento da competitividade ou pela própria robustez oferecida ao nome da empresa, já que a sua logomarca estará no site da Receita Federal do Brasil, reafirmando a credibilidade ao operador econômico autorizado.


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TRF 1 Reg. Desconstitui auto de infração contra empresa beneficiária do Regime Especial Drawback

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu o auto de infração, lavrado em 10/12/1999 pela Fazenda Nacional, em desfavor de empresa especializada em importação de produtos. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos para que a empresa, ora apelante, pudesse gozar dos benefícios do Regime Especial Drawback Suspensão.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que o auto de infração que deu origem ao processo considerou que a instituição importadora teria deixado de recolher o tributo de Imposto de Importação no montante de R$ 446.698,67 e, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, o montante de R$ 232.740,69, em decorrência de operações de importação realizadas na modalidade de Drawback no ano de 1992.

Ocorre que "o compromisso de importar partes e peças de aparelhos de condicionamento de ar para ônibus e exportar aparelhos para condicionamento de ar para ônibus foi cumprido e todas as exportações foram registradas nos Relatórios de Comprovação de Drawback expedidos pela SECEX", sustentou a apelante. Assim, requereu a desconstituição integral do lançamento na medida em que o regime suspensivo converteu-se em isenção plena pelo adimplemento total do regime de Drawback.

O Colegiado deu razão à empresa apelante, uma vez que, apesar de considerados encerrados e adimplidos dentro do prazo os atos concessórios em discussão, e apesar de afastada a decadência, a notificação da empresa só ocorreu depois de "ultrapassados os cinco anos para cobrança do contribuinte", esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para desconstituir o lançamento dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo Fiscal 10831.007370/99-80 e declarar a extinção dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

Processo nº: 0047169-17.2011.4.01.3400/DF

terça-feira, 20 de outubro de 2015

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

 

1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.

 

2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

 

3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput,  pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.

 

4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)


CNT questiona norma sobre solidariedade tributária de agências marítimas



A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 371), com pedido de liminar, para questionar dispositivos que atribuem responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país.

Na ação, a CNT contesta o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo DL 2.472/1988, que responsabilizou as agências de navegação marítima, na condição de mandatárias de empresas estrangeiras, a se responsabilizarem pelo pagamento do imposto sobre importação, quando derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada. 

A CNT sustenta que a categoria "vem sendo penalizada de forma indistinta e indiscriminada, com autuações pelo Fisco brasileiro por obrigações tributárias de empresas estrangeiras". Segundo afirma, tal responsabilização solidária recai sobre as agências "mesmo não tendo qualquer relação ou vínculo com o fato gerador do tributo, ou agido com culpa ou dolo no seu não recolhimento".
Argumenta que até a edição do Decreto-Lei 2.472, em 1988, não havia norma expressa que atribuísse a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Ao contrário, havia até entendimento sumulado pelo então Tribunal Federal de Recursos isentando o agente marítimo dessa cobrança.

Entretanto, no que concerne ao período posterior à vigência do referido decreto-lei, a CNT alega que sobreveio a possibilidade legal de responsabilidade tributária solidária, levando a somas "de centenas e centenas de milhões de reais, o que poderá gerar 'quebradeira' das empresas brasileiras se não suspensos os efeitos desse dispositivo ilegal e inconstitucional".

Assim, a entidade pede o deferimento de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a esta ADPF, até decisão final da Suprema Corte. No mérito, pede que seja declarada a não recepção da norma pela Constituição de 1988. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Penal - Uso de Documento Falso - Súmula do STJ 546

Súmula 546 

"A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." (CC 78382; HC 195037) 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda

A Fazenda Nacional teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.

Jurisprudência
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.

Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.

O julgamento foi no último dia 8.

REsp 1218798

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

STJ: É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda



Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. 

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912). 

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp. 

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização. 

Duas incidências 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. 

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721. 

"O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização", afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou. 

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda. 

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais. 

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. 

Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes. 

EREsp 1403532

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Rescisória pela União x Súmula 343 do STF

​IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.(g.n.)
 RE 590809 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 13/11/2008      
 
 
 


AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (g.n.)
 
RE 590809 / RS - RIO GRANDE DO SUL
 ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-230  DIVULG 21-11-2014  PUBLIC 24-11-2014

OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a
controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando
adequadamente a decisão.

2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não
prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e
ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob
o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a
penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos
citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da
Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando
esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp
609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31/3/2015).

3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.

4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 -
representativo de controvérsia).

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 731186 / DF - DJe 15/09/2015

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS USADOS É CRIME DE CONTRABANDO



Não se cogita da aplicação do princípio da insignificância

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso para determinar o prosseguimento de ação penal que tem por objeto importação irregular de pneus usados.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em março de 2010, na Rodovia MS-279, no distrito de Lagunita, no município de Ponta Porã (MS), policiais militares abordaram os denunciados transportando, num veículo Saveiro, entre outras mercadorias estrangeiras, 12 pneus usados procedentes do Paraguai, comprados numa borracharia em Pedro Juan Caballero (Paraguai).

As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 1.179,48. Sobre este valor recai uma alíquota de 50 % de imposto de importação, além de imposto sobre produtos industrializados, o que motivou a denúncia com base no crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput do Código Penal.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal), com base na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor dos tributos iludidos. O MPF recorreu ao TRF3 tentando afastar a aplicação do princípio de bagatela, para que a denúncia fosse recebida.

Ao analisar o caso, o órgão julgador assinala que a importação de pneus usados é proibida, assim como a sua comercialização. Tanto a Resolução 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) como a Resolução 452/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conoma) desautorizam a importação de pneumáticos recauchutados e usados. 

Assim, se extrai desses textos que não havendo licença para introdução desse material no país, está caracterizado o crime de contrabando.

Configurado o crime de contrabando, não se questiona o valor dos tributos iludidos, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Com isso, a Turma acolheu o recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

O processo recebeu o número 0000147-14.2012.4.03.6005/MS.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

Data(s) e Horário(s):

27/10/2015 9h às 17h

Local: Sede ABIMAQ SP - Avenida Jabaquara, 2925 (Próximo a Estação São Judas do Metrô)

Associados: R$ 590,00

Não Associados: R$ 890,00

Telefone para contato: (11) 5582-6321/6313

Objetivo:

Treinar exportadores e outros agentes de Comex interessados na Certificação internacional do OEA Operador Econômico Autorizado da Receita Federal que terá reconhecimento internacional.

A Quem se Destina:

Aos profissionais de qualquer área com interesse em logística internacional e exportação.

Ministrante:

Walter Thomaz Junior
Professor universitário é consultor especializado em Comércio Exterior e diretor da Portorium Consultoria Internacional.Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law, membro consultor das comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo..

Programa:


Exportação

1.       Operador Econômico Autorizado no Brasil.

2.       Programa Brasileiro de OEA

3.       Motivos para implementar o OEA no Brasil

4.       Benefícios do Programa Brasileiro de OEA

5.       Modelo do Programa brasileiro de OEA

6.       Fases de implementação

7.       Quem pode receber Certificação de Operador Econômico Autorizado - OEA

8.       Requisitos para tornar-se OEA

9.       Processo de Certificação e Monitoramento

10.   Passos para certificação OEA

11.   Questionário de Auto avaliação (QAA)

12.   Requisitos de Admissibilidade

13.   Critérios de Elegibilidade

14.   Critérios de Segurança

15.   Centro OEA - Especializado

16.   Fluxograma de Certificação

17.   Objetivos OEA para 2015

18.   Treinamentos OEA.



Sobre desistência e ressarcimento:
Na impossibilidade de comparecer ao curso e de substituir o participante inscrito, por favor nos informe pelo endereço capacitacao@abimaq.org.br com, no mínimo, 3 dias de antecedência. No caso de desistência e pedido de estorno dentro do prazo, será efetuada a devolução do valor pago em 30 dias a partir da data da solicitação de estorno, descontados 10% do valor. No caso de não-comparecimento injustificado, o valor da inscrição realizada permanecerá em aberto, e o valor já pago não será ressarcido.

Outras Informações:

Pagamento através de Boleto Bancário. Participação mediante confirmação de pagamento. Incluso: material de Apoio, certificado de participação, coffee Break e estacionamento.



terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

"As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica", concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.


RE 817338

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRF da 3 Reg. Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial



A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo bancário.

Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida.

Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição.

"Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais", escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.

Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

TRF3 AUMENTA PENA DE EMPRESÁRIO CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


Montante de contribuições descontadas e não recolhidas ultrapassa R$ 1 milhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou a pena de um empresário acusado pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Administrador de uma indústria de papel, o réu descontava contribuições previdenciárias dos funcionários, mas não repassava ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os valores retidos indevidamente chegam a mais de R$ 1 milhão.

Após condenação em primeiro grau, o MPF pediu ao Tribunal o aumento da pena base, da pena de multa e da pena de prestação pecuniária, em razão dos maus antecedentes e das consequências do crime.

Ao analisar o recurso, os desembargadores federais entenderam que a quantia descontada dos empregados e não repassada à Previdência justifica a elevação da pena base. Segundo o acórdão, embora tenha havido circunstância atenuante pela confissão, seus efeitos se anulam, pois há agravante e o réu é reincidente no crime.

A pena definitiva ficou em dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2005.61.09.001210-0/SP.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio  observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada,  a obrigação tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADI 5050.

"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", destacou o relator.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.



RE 878313




Repetição do crime de descaminho impede aplicação do princípio da insignificância


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal (MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor dos tributos devidos pela importação das mercadorias apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro para ajuizamento de ação de execução fiscal. 

Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.

Para o desembargador federal, a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a reiteração de comportamentos contrários à lei impede a aplicação do princípio da insignificância. 

"Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva", concluiu o relator.

Processo 0003389-32.2013.4.03.6106/SP.

sábado, 26 de setembro de 2015

STF:Sonegação fiscal e circunstâncias judiciais

SEGUNDA TURMA


A Segunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus" impetrado em face de decisão que condenara o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 ("Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"). O impetrante alegava que as circunstâncias e as consequências do crime, no caso, constituiriam elementares do tipo penal de sonegação fiscal, não devendo ser valoradas para majorar a pena. A Turma afirmou que o ardil utilizado pelo paciente — omissão do seu nome do quadro societário da empresa —, valorado quando da fixação da pena-base, tivera como objetivo acobertar sua real condição de administrador da empresa investigada e, com isso, furtar-se de possível aplicação da lei penal. Esse fato não possuiria relação necessária com as declarações falsas apresentadas à Receita Federal, meio empregado para a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O ardil considerado, portanto, não seria aquele inerente ao tipo penal do crime contra a ordem tributária. Ademais, nos delitos de sonegação — como ocorreria em outras infrações penais que provocassem lesão ao erário — a extensão do dano causado poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que isso implicasse "bis in idem".

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Prescrição em Parcelamento tributário


A 2ª turma do STJ, em decisão unânime, deu parcial provimento a recurso do Banco J.P. Morgan para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fiscal, nos termos do art. 174 do CTN.

 No caso, o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 1º/4/04 e o despacho que determinou a citação do executado foi proferido em 5/8/09. 

O acórdão recorrido, do TRF da 3ª região, havia consignado que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva fiscal do Estado, "pois entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação do devedor, houve ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor - o pagamento de parcelas do parcelamento, mesmo após sua exclusão do programa - fato que gerou a interrupção do prazo prescricional". 

Ao julgar o REsp, o ministro Mauro Campbell assentou que a partir do momento que o contribuinte é excluído formalmente do programa de parcelamento pelo Fisco, por não cumprir os requisitos legais, "está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos". "A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional." 

REsp 1.493.115

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

STJ: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. 

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido. 

Duas possibilidades 

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos. 

"Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição", concluiu o relator. 

REsp 834932

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Liminar contra tributo inconstitucional não beneficia filial de forma automática




Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.

Martins foi relator do recurso de uma empresa de comércio eletrônico. A matriz do grupo havia obtido liminar em mandado de segurança para suspender a exigência de diferencial de alíquota do ICMS em operações de entrada de mercadorias no estado de Goiás realizadas por meio não presencial (por exemplo, internet ou telemarketing).

A empresa sustentou perante o Tribunal de Justiça de Goiás que os efeitos da liminar deveriam ser estendidos de forma automática às filiais do grupo, mas a corte negou a pretensão ao fundamento de que a petição inicial não trouxe o pedido em favor dessas filiais.

Extensão possível

O ministro Humberto Martins explicou que, para avaliar eventual extensão dos efeitos da liminar, é preciso distinguir entre duas situações: quando o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, caso em que a legalidade do crédito tributário deve ser aferida isoladamente, sendo inviável a extensão; e quando a exigência de tributo de determinada forma é, por si só, ilegal ou inconstitucional, hipótese em que a extensão dos efeitos da decisão judicial é possível.

O ministro observou que a liminar foi concedida à matriz em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2014, julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na forma do protocolo ICMS 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"Em tal hipótese, a cobrança seria inconstitucional e inexigível não apenas para a matriz, mas para todas as filiais. Quando a própria cobrança é abstratamente inexigível, independentemente de fato gerador individualizado, é possível que a decisão se estenda para as filiais. Entretanto, para que a tutela antecipada seja aproveitada pelas filiais, os estabelecimentos devem ser minuciosamente descritos na petição inicial, não sendo automática a extensão dos efeitos da decisão", declarou Martins.

Leia o acórdão.

sábado, 19 de setembro de 2015

Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. "Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", afirmou.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.
"Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PORQUE NÃO CABE DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV? RISCOS E FRAGILIDADES DA DENUNCIA ESPONTÂNEA NO SISCOSERV E POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO


O tema mais discutido no momento é o inicio da aplicação das multas do Siscoserv para aqueles que deixaram de prestar as informações da obrigação acessória imposta.
Conforme alerta do advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes, como solução de eventual falta de registros, de forma contrária ao nosso ordenamento jurídico e atual jurisprudência, alguns contribuintes estão fazendo denuncia espontânea da obrigação acessória visando suprir e SUPOSTAMENTE " regularizar" a falta de registros que eventualmente em fiscalização poderia resultar em aplicação da penalidade prevista, no caso multa.

OCORRE QUE A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ESTÁ SENDO ACEITA PELA RECEITA E MUITO MENOS PELO JUDICIÁRIO, SENDO MEDIDA TEMERÁRIA E QUE DEMANDA EXTREMA CAUTELA SENÃO VEJAMOS DECISÃO PUBLICADA EM 07/08/2015 PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. Em relação à alegada denúncia espontânea, anote-se que o artigo 138 do Código Tributário Nacional traz hipótese de exclusão da incidência de multa quando, de maneira voluntária e anterior a qualquer ato de fiscalização, o sujeito passivo declara a infração à ordem tributária, recolhendo integralmente o valor do tributo devido.
3. Ocorre que tal artigo é direcionado à obrigação tributária principal, ou seja, o recolhimento do montante devido a título do tributo em si, cujo não recolhimento ou recolhimento a menor implica em infração à legislação tributária. A denúncia espontânea não visa à exclusão da multa pelo inadimplemento de obrigação acessória, de dever colateral que tem por finalidade instrumentar a fiscalização e atuação da autoridade fiscal.
4. No caso em exame, constata-se ser típica obrigação acessória, cujo descumprimento no momento oportuno enseja, automaticamente, a aplicação da sanção cabível, independentemente de cumprimento a posteriori.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0018689-86.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015)

VEJA AINDA DECISÃO DE 11/05/2015 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ em Brasília-DF:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA.POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

Vejamos ainda a manifestação da Receita federal:

http://conteudo.siscoserv.srv.br/siscoserv-rfb-fala-sobre-denuncia-espontanea-no-siscoserv

Segundo Augusto Fauvel de Moraes, ante a atual jurisprudência ser contraria a denuncia espontânea nos casos de Obrigação acessória do Siscoserv, neste caso a melhor saída é buscar a anulação de eventuais multas e regularizar os registros futuros E NÃO ARRISCAR FAZER A DENUNCIA ESPONTÂNEA DE FORMA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO ATUAL DO JUDICIÁRIO ONDE A RESPOSTA CERTAMENTE SERÁ A MULTA OU IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA EVITAR A APLICAÇÃO DAS MULTAS.
Isso porque conforme já mencionado a MULTA DO SISCOSERV É INCONSTITUCIONAL E ESTÁ SENDO DERRUBADA NO JUDICIÁRIO.

O tema é complexo, mas apesar de uma analise atenta do artigo 57 da MP 2158-35 se verifica que esta norma nunca autorizou a se criar multas semelhantes a do Siscoserv. 
Veja, o artigo 57 da MP tem a seguinte dicção:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: …"
Como se vê, em resumo, o artigo 57 diz que aquele sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias do artigo 16 da lei 9779 estará sujeito a multas.
Pois bem, o artigo 16 da lei 9.779 enuncia o seguinte:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Ou seja, o artigo 16 autoriza a receita federal a tratar de obrigações acessórias relativas a impostos ou contribuições.
O SISCOSERV não tem qualquer relação com o pagamento de impostos ou contribuições, ele não é ligado à tributação.

O Siscoserv tem como finalidade principal o acompanhamento e aferição estatística do comércio internacional de serviços, para estabelecimento de políticas de estímulo à produção de novos serviços ou aperfeiçoamento dos serviços existentes.
Por isso que o Judiciário está se posicionando e alegando que não há base legal, pois a lei jamais permitiu que se instituíssem multa por falta de informações que não são relacionadas a impostos e contribuições.
Vejamos abaixo o link de sobre a Liminar que derrubou a multa do Siscoserv:
http://www.fauvelmoraes.com.br/artigos/justica-cancela-multa-do-siscoserv