terça-feira, 31 de agosto de 2010

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE IV

 
Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabem atentar para:

1º) Uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos;

2º) Se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal;

3º) Se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85 (aqui se encontra a influência da Nota 4 da Seção XVI), então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional;

4º) Se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posição dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.

É a partir desta última conclusão que se pode começar a desvendar o que é sistema integrado.

Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Mdic e, unicamente, chancelados pelo MF, seria transferida para a SRF, hoje RFB.

A partir dessa percepção, a Coana capitaneou o desenvolvimento do conceito de sistema integrado, haja vista que o que vinha sendo praticado de longa data, como mostram os exemplos dados a seguir, não encontrava eco no Sistema Harmonizado, isto é:

- Unidade funcional programável para fabricação de folhas de madeira, contendo sistema de formação de blocos, de faqueamento vertical com aquecimento de facas e barra de pressão, de alimentação e movimentação, de desumidificação, de seleção e de amarração de topos de lâminas ("Ex" 002 do código 8465.99.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 215, de 4 de setembro de 1995);

- Unidade de reação para oxidação de metanol, com reator multitubular, contendo sistemas de resfriamento, de recuperação de calor, de pré-aquecimento, de alimentação do reator, de instrumentação de ar, de reação, de bombeamento hidráulico, controle de temperatura e de rotação, dispositivos de segurança digital centralizado e capacidade máxima de produção de formaldeído de até 6.250 kg/hora ("Ex" 003 do código 8479.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 10, de 20 de janeiro de 1997);

- Unidade para produção de dióxido de cloro, com capacidade igual ou superior a 16 t/dia, reator de titânio, reboiter, torre de absorção e filtro de sulfato e sistema de controle automático ("Ex" 002 do código 8405.10.00 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998);

- Unidade de processamento de café solúvel liofilizado com sistemas de injeção de gás, de congelamento por túnel, de granulação, de secagem sob vácuo por sublimação, de aquecimento, controles eletropneumáticos e hidráulicos e recuperação de aromas ("Ex" 005 do código 8419.89.99 da TEC que aquela época vigia; 0% de II, conforme Portaria MF nº 202, de 12 de agosto de 1998).

Assim sendo, foi estabelecido, a priori, que sistema integrado deveria contemplar as combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, cuja função principal não estivesse prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85. Posteriormente, a idéia de sistema integrado evolui a ponto de incluir no mesmo aquelas máquinas que exerciam funções auxiliares às mencionadas combinações de máquinas.

Dessa maneira, define-se hoje sistema integrado como o conjunto de uma ou mais combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da NCM. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Exceções Tarifárias, São Paulo: Aduaneiras, 2005.

quote of the day

No coward soul is mine.


Emily Brontë, 1846

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

"À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente", disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

Fonte: STF

quote of the day

"The making of a picture ought surely to be a rather fascinating adventure. It is not; it is an endless contention of tawdry egos, some of them powerful, almost all of them vociferous, and almost none of them capable of anything much more creative than credit-stealing and self-promotion."
 
Raymond Chandler

 

 

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE - III

 

Na Seção XVI, quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
 
Aplica-se a Nota 4 da Seção XVI quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais freqüentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Nesta acepção a expressão "concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada" abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero: 1) os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 8412); 2) o material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 8418); 3) os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 8424); 4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 8434); 5) as combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 8438), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime; 6) as combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 8472); 7) as unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 8474); 8) as combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadoras que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 8475); 9) os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 8515); 10) os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 8517); 11) os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 8526); 12) os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas, um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 8528); 13) os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 8531). Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

domingo, 29 de agosto de 2010

Pecualiaridades das Contribuições Sociais

ncontribuição social (art 195,I, "a", da CF)
nbenefício indireto à classe de contribuintes
nvinculação mediata e benefício indireto
nqualificado pela finalidade da destinação (# da destinação dos recursos)
nparafiscalidade (competência privativa da União);
norçamento próprio
nsolidadariedade
nlei ordinária
ncumulativas e com base de impostos (sem submissão às vedações do 154, I, da CRFB/88)
nanterioridade mínima (90 dias) (sem anterioridade geral);
 
FARB

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE II



Na Seção XVI, salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza. Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição). Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, com as máquinas de funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 8425 a 8430, em várias das posições 8458 a 8463 ou ainda em várias das posições 8469 a 8472. Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI. Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 8443); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 8441); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 8417 ou 8514); de máquinas de fabricar cigarros contendo dispositivos acessórios para embalar (posição 8478). Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum. Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas. As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artefato (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura. O solo, as bases de concreto, as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo. O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 8415). Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, dos plásticos) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84 ("...as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479").

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

MÁQUINAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - PARTE I


 

O Sistema Harmonizado não alude e nada esclarece sobre o conceito de "máquina unitária", mas apenas define "máquinas" objetivando a aplicação das Notas da Seção XVI, isto é, "a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 e 85", o que convenhamos é muito pouco para tão importante tema. Para o extraordinário técnico aduaneiro espanhol Miguel Cañas Carbalido, o grande intérprete e investigador da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, máquina ou aparelho é o "artificio concebido para aprovechar, dirigir o regular la acción de uma fuerza com objeto de producir um trabajo útil", sendo dita completa quando estiver "capacitada para la ejecucion de la funcion o trabajo útil para los que haya sido concebida". Assim, é possível estabelecer a seguinte definição de máquina: "máquina é o engenho constituído por peças, que apropriadamente reunidas formam partes e estas ora são dispostas num único corpo, ora em corpos independentes, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia no trabalho útil para qual foi concebida". Caso a máquina seja composta de partes que tenham vida própria, então estaremos frente não a uma máquina, mas sim a uma combinação de máquinas.

Cesar Olivier Dalston. Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

O QUE SIGNIFICA PREPARAÇÃO NA NCM?

Trata-se de mistura intencional de componentes, que visa atender um ou mais objetivos específicos demandados pelo mercado, e cujo preço final é determinado mais pela função que desempenhará do que pela sua composição ou natureza.


Há diversos tipos de preparação, dentre eles citam-se: a) preparação alimentícia (massas alimentícias, molhos, pós para sopas, sorvetes, bebidas alcoólicas e cremes vegetais); b) preparações minerais (tarcadame, magnésia calcinada a fundo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização e pedras reconstituídas a partir de pós); c) preparações químicas (tintas, colas, adesivos, medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de limpeza); d) preparações papeleiras (papel cru, papel carbono e papel para ondular);e) preparações têxteis (tecidos contendo fibras naturais e sintéticas); preparações cerâmicas (ladrilhos, esmaltados ou não, e porcelanas); f) preparações vítreas (vidros coloridos, vidros óticos e vidros de chumbo) e preparações metálicas (ligas metálicas).


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, São Paulo, 2009.

STF - Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.

O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada

Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.

Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. "Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte", destacou.

O ministro observou também que o pagamento de vultuosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que "não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso"

Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.
Fonte: STF

Ação de Execução Fiscal não pode ser extinta por tratar de valor irrisório


 
A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça analisou recursos análogos na sessão de julgamentos desta segunda-feira, dia 23 de agosto, que tratam de feitos da Execução Fiscal de Amambai extintos por ausência de interesse de agir. O entendimento dos desembargadores da 4ª Seção Cível foi de que o valor irrisório do crédito cobrado mediante Execução Fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do processo .

No Mandado de Segurança nº 2010.019081-2, o Município de Amambai recorreu da negativa de provimento aos Embargos Infringentes com o objetivo de reformar a sentença , que de plano, julgou extinta a ação de Execução Fiscal em razão do baixo valor do crédito tributário.

O Município sustenta que há título executivo como também o inadimplemento do devedor e que não há legislação municipal estabelecendo o não ajuizamento de ações de valor irrisório, desta forma, não há amparo legal para extinguir, de plano, a pretensão executiva. O impetrante argumenta também que foi aprovada recentemente a Súmula 452 do STJ que veda a extinção de ações devido ao pequeno valor.

De acordo com os autos, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal relativa à dívida de R$ 497,59 referente ao IPTU, cujo processo foi extinto sob o argumento de falta de interesse de agir, pois o valor exigido não era suficiente para arcar sequer com as custas processuais, de modo que o credor não obteria proveito econômico. O Município opôs Embargos Infringentes, aos quais também foi negado provimento.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirma que assiste razão ao impetrante, pois em se tratando de crédito tributário deve ser observado o princípio da legalidade e, "partindo dessa premissa se conclui que somente não teria interesse de agir a Fazenda Pública Municipal se houvesse lei que a dispensasse do ajuizamento de ações para a cobrança do tributo de pequeno valor. Porém, segunda afirma a impetrante, não há qualquer lei municipal que imponha tal restrição" acrescentou o magistrado.

O relator afirmou que o judiciário, mesmo por analogia a leis, não pode decretar, de ofício, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de valor insignificante de crédito fiscal, acrescentanto que qualquer isenção, anistia ou remissão somente poderá ser concedida por lei específica. Com isso, não pode a Fazenda Pública simplesmente deixar de cobrar sem expressa previsão legal como o caso posto em análise. Desse modo, foi concedida a segurança para tornar sem efeito a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, permitindo assim, seu regular processamento.

Os recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados em bloco de modo que o entendimento da 4ª Seção Cível reverteu a extinção dos feitos da execução fiscal de Amambai por tratarem de quantias de baixo valor, dando regular prosseguimento aos mesmos. Ao todo, foram julgados seis mandados de segurança.

Quanto aos quatros Agravos Regimentais em Mandado de Segurança, a 4ª Seção Cível, também por unanimidade, negou provimento. Nestes casos, porque contra o ato judicial proferido ainda é possível a interposição de embargos infringentes e, ao contrário do que foi relatado, não houve a interposição deles. Assim, havendo recurso com efeito suspensivo cabível, o Mandado de Segurança é incabível.

Fonte: TJMS
 

TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional

Afora a isonomia, a incidência de taxa deve observar comando constitucional (art. 145, II, par. 2º): "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".


TJMG - Justiça declara taxa inconstitucional
 
O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, considerou inconstitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), pois ela não obedece ao princípio da isonomia, instituído pela Constituição Federal de 1988. A TFAMG, com base na Lei Estadual 17.608/08, incide sobre o faturamento de empresas cujas atividades podem poluir ou utilizar recursos ambientais. Um dos parágrafos da lei determina que a contribuição deve ser calculada com base na soma das receitas de todos os estabelecimentos da corporação.

A decisão favoreceu a empresa Posto Automan Ltda. que solicitou à Justiça um mandado de segurança contra a Receita Estadual do Estado, com o objetivo de ter a taxação calculada individualmente entre a matriz e cada filial. Segundo o argumento da empresa, outras corporações que têm um faturamento aproximado ao seu, mas um número menor de filiais, são taxadas em um valor inferior.

A cobrança da taxa é calculada em função do tamanho da empresa e pode variar em até 10 vezes. Para determinar o valor do recolhimento, ainda é levado em conta o somatório do faturamento da matriz e das filiais. Entretanto, esse procedimento privilegia aquelas que não se desdobraram em filiais. O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal ao considerar discrepante a diferença entre as cobranças feitas com base na lei antiga e na atual.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo 0024.09.664829-0

Fonte: TJMG
 

quote of the day

Revenge is a kind of wild justice.

 

 

Francis Bacon, 1635

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE KITS E SORTIDOS DE PARTES DE MÁQUINAS
Cesar Olivier Dalston
Na classificação de kits e sortidos tem ocorrido um contínuo choque entre as organizações e a fiscalização federal, notadamente a aduaneira, e a estadual. Esses choques resultam em grande quantidade de autos de infração, alguns certos outros incorretos. Isto demonstra um elevado nível de desconhecimento sobre kits e sortidos, tanto no meio dos contribuintes quanto no da fiscalização. Dessa maneira, o objetivo do presente artigo esclarecer um pouco a classificação dos kits e dos sortidos.

Antes de tratarmos da classificação dos sortidos e dos kits faz-se necessário caracterizá-los.
Kit é termo em inglês que, em termos gerais, tem duas significações, ou seja: 1ª) Conjunto de artigos, ferramentas ou equipamentos utilizados para um propósito ou atividade particular; e 2ª) Conjunto de peças para serem montadas. Entretanto, essas significações não se enquadram nos kits apresentados na importação e exportação ou, no mercado interno, na comercialização. Isto se dá porque os kits aqui referidos são, quase sempre, a reunião de partes de máquinas, que são vendidas aos proprietários das mesmas, objetivando, na maioria das vezes, facilitar à sua manutenção. Em vista disso, pode-se, para fins de Classificação de Mercadorias, caracterizar kit como: "conjunto de peças, colocado quase sempre numa única embalagem, que visa atender à manutenção, corretiva ou preventiva, ou melhorar o desempenho ou ainda proporcionar novas qualidades em máquinas, veículos, aparelhos ou instrumentos".

Vê-se assim que os kits são importantes tanto para o cliente quanto para o vendedor, não só em termos de praticidade, mas também em termos de serviços pós-venda e de marketing.
Destaca-se que os kits podem conter qualquer tipo de mercadoria, desde ferramentas até partes específicas da mercadoria a que se destina, passando por partes de uso geral, decalques, artigos do couro ou plástico, dentre outras. Assim, todo cuidado é pouco quando se pretende classificar um kit na NCM.
Já os sortidos são caracterizados como a "mercadoria" que nasce da reunião de pelo menos duas outras mercadorias distintas, que se classificam em diferentes posições, colocada numa mesma embalagem que, para venda ao consumidor, não requeira novo acondicionamento, cujo objetivo é atender uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. Assim sendo, vê-se que existem um potencial muito grande para se confundir kit com sortido. Em consequência, cabe a pergunta: como diferir um do outro, isto é, quando estamos frente a um kit e quando nos é mostrado um sortido?
Para que se possa compreender o método empregado para distinguir kit de sortido deve-se ter em mente que: 1ª) Algumas das mercadorias do kit poderão constituir um sortido, mas a recíproca raramente é verdadeira (esse é um caso raro, onde um sortido é denominado kit e vendido como tal. Entretanto, isso tem mais a ver com o marketing do que com a Classificação de Mercadorias, pois na realidade se está comercializando sortidos com a denominação de kits); 2ª) Os constituintes de qualquer kit podem ser classificados pelas RGI 1ª, 2ª e, a reunião de alguns deles, pela RGI 3b; 3ª) Um kit nunca será classificado, na sua integralidade, pela RGI 3b, exceto de houver uma denominação incorreta (o termos sortido foi trocado por kit para atender aos ditames do marketing; e 4ª) Um sortido sempre é classificado pela RGI 3b.
A partir dessas quatro afirmativas não é possível descobrir exatamente quando se tem um kit ou um sortido, todavia, elas são úteis para distinguir um do outro, ou seja: 1º) Identifique cada um dos componentes do kit-sortido; 2º) Identifique as posições onde se alojam cada um desses componentes; 3º) Não se esqueça de dizer quais RGI foram utilizadas (por exemplo: 1ª, 6ª e RGC-1; 2ª e 6ª; ou 3b e RGC-1); 4º) Lembre-se que a RGI 1ª prevalece sobre todas as outras regras; 5º) Lembre-se ainda que um sortido é sempre classificado pela RGI 3b, regra esta que não se aplica a todos os constituintes dos kit, exceto se estes comporem, na realidade, um sortido.
A classificação dos kits e sortidos não é complicada desde que se faça uma correta distinção entre um e outro. Todavia, há duas abordagens, frisa-se, ERRADAS, que são comumente utilizadas por importadores e produtores de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos e, por isso, serão aqui comentadas.
A primeira abordagem errada é tomar os kits como sendo equivalentes aos sortidos. Decididamente, isto é um sério equívoco que, quase sempre, resulta em ônus para quem faz uso dele. Como já foi visto, os sortidos se classificam exclusivamente por meio da Regra 3b, diferentemente do que ocorre com os kits, que podem ter ou não algumas dos seus constituintes classificados por essa regra embora o mais comum seja a classificação de cada um dos seus componentes pela Regra 1.

A segunda abordagem é a classificação dos kits, num único código NCM, como parte específica de uma máquina, veículo, aparelho ou instrumento. Essa abordagem, embora também errada, tem uma lógica que lhe transmite um certo ar de verdadeira, qual seja, "como o kit tem elementos da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, visto servir para fazer a manutenção ou a melhoria do desempenho dos mesmos, então nada mais natural que classificar esse kit como parte dessa máquina, veículo, aparelho ou instrumento, fazendo constar apenas um único código NCM". Esta lógica não se sustenta na maioria das vezes.
 
Explica-se melhor, se o kit contiver de fato somente partes específicas da máquina, veículo, aparelho ou instrumento, então ele poderá ser classificado numa ou mais posições dedicadas a essas partes, mas sempre em distintos códigos NCM (para cada componente do kit você deverá utilizar um código NCM).
De agora em diante classifique corretamente seus kits e sortidos!

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Rimas - Lusíadas - Camões

Para descontrair, a todos nós, eternos românticos, o mesre maior.
 
"Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente
É dor que desatina sem doer;

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo amor?"
 Rimas - Lusíadas - Luís de Camões

CRMV do RJ ingressa como parte interessada em ação sobre contribuições anuais de profissionais liberais


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) ingresse como amigo da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408) ajuizada contra lei que autorizou os conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais de profissionais liberais da área, além de definir multas e preço de serviços.

 A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) em fevereiro de 2005 contra os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.

 A regra do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

 Segundo Dias Toffoli, "no presente caso, restam claras a relevância da matéria e a representatividade e o interesse do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro na presente demanda", que fez o pedido antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do Plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

 O relator original do processo, ministro Menezes Direito (falecido), já havia deferido outros dois pedidos de inclusão de entidades como amigos da Corte no processo: para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais e para o Conselho Federal de Enfermagem.

 Reserva de lei

 Segundo a CNPL, os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar seria possível modificar a regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.

 A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao "dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias".

 A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

ADI 3408

 Fonte: STF
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias pedem correta interpretação da Constituição para aplicação da MP 320/06

 
 

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar que os pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da Medida Provisória (MP) 320/2006, sejam analisados pela Receita Federal. As entidades questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que estaria servindo de base para a indevida aplicação da MP.

 

A MP em questão tratava da movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

 

Até a edição da norma, afirmam as autoras da ADPF, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Com a norma, a movimentação e armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em locais alfandegários.

 

Depois que a Receita editou portaria regulamentando a MP, 43 empresas protocolaram requerimento de licenciamento para exploração de centros logísticos. Ao final da vigência da MP 320, em dezembro de 2006, restavam 34 pedidos de autorização. Acontece que a rejeição da MP deixou sem fundamento legal o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes, dizem as associações.

 

Em dezembro de 2006, haviam apenas cinco pedidos deferidos, revelam as entidades. Em todos os casos, tratavam-se de Portos Secos já instalados que requereram sua conversão ao novo regime. Nenhum outro processo foi apreciado ou deferido pela Receita, sustentam.  Diante da ausência de apreciação dos pedidos, diversas empresas acionaram (e continuam acionando) o Poder Judiciário. A tese, em todos os casos, é sempre a mesma: o mero protocolo de requerimento administrativo na vigência da MP asseguraria ao requerente a aplicação permanente da medida, mesmo após sua rejeição pelo Senado – por se tratar de "relação jurídica constituída".

 

Segundo as autoras, o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal diz que as MPs perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta), devendo o Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas dependentes. Já o parágrafo 11 diz que se for editado o decreto legislativo mencionado no artigo 3º, até sessenta dias após a rejeição da medida, as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão sendo regidas pela norma.

 

Entendendo que só as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem se manter, as autoras pedem a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os processos judiciais e administrativos sobre outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, com base na aplicação da Medida Provisória 320/2006. E, no mérito, o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

 

As autoras da ADPF são a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec).

 

ADPF 216

 

Fonte: STF

Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou "a representatividade e o interesse" da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.

 Processo relacionado: ADI 3142

 Fonte: STF 

MPPB - Justiça determina que Energisa suspenda a cobrança do PIS e da Confins nas contas de energia

 
A juíza da Silvana Pires Brasil Lisboa, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou que a Energisa Paraíba suspenda imediatamente a cobrança ilegal de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) nas faturas de energia de todos os consumidores do Estado. Caso a empresa insista na cobrança, será penalizada com aplicação de multa no valor de R$ 30 mil, a ser recolhida ao Fundo Especial de Proteção aos Interesses Difusos da Paraíba.

No mês passado, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) ingressou com uma ação civil pública com o objetivo é obrigar a empresa distribuidora de energia elétrica a suspender o repasse da cobrança dos tributos PIS e Cofins a todos os consumidores da Paraíba.

As Promotorias de Justiça de Defesa do Cidadão, do Consumidor e do Patrimônio Público da Comarca de João Pessoa pedem também que a Energisa seja obrigada a restituir aos consumidores as importâncias cobradas em excesso. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês. As pessoas que não são mais clientes da empresa poderão ser restituídas através de pecúnia.

O MPPB também solicita que a Energisa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança decorre de decisão judicial.

De acordo com o promotor de Justiça do Patrimônio Público, Rodrigo Pires de Sá, o pagamento do PIS/Cofins é uma obrigação da empresa distribuidora de energia e não dos consumidores. "Quem verificar o boleto mensal de consumo/cobrança emitido pela empresa, constatará que o PIS/Cofins está inserido conjuntamente com o ICMS - este realmente devido, por força de lei - no campo denominado 'imposto/encargos'. Essa prática é ilegal, conforme reconheceu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça", explicou.

 Cobrança abusiva

Segundo o MPPB, a impossibilidade de repassar a cobrança do PIS e da Cofins ao consumidor decorre do princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal. Os promotores de Justiça Valberto Lira e Rodrigo Sá criticaram a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel – responsável por regular e fiscalizar as empresas de energia) que autoriza o repasse.

Eles informaram que o PIS e a Cofins são tributos cobrados das pessoas jurídicas de direito privado e calculados com base em seu faturamento. "Não se pode aceitar que a autorização da cobrança venha por meio de resolução da Aneel, que não é lei. É a pessoa jurídica de direito privado a devedora dos tributos; não o consumidor. A Energisa abusa do seu direito de receber a contraprestação pelo serviço que presta, quando acrescenta às faturas dos consumidores os valores relativos ao PIS/Cofins, sem autorização legal. Trata-se de cobrança indevida que lesa os direitos dos consumidores", criticou Pires.

De acordo com o promotor de Justiça, já há decisões judiciais que versam sobre a ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins em faturas telefônicas e de energia elétrica. Os tribunais entendem que se trata de uma "prática abusiva" das concessionárias e que essa prática viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, valendo-se da "fraqueza ou ignorância dos clientes".

Fonte: Ministério Público da Paraíba
 

STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU

 

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (25), o direito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) à imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 253472, interposto pela Codesp contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.

A Suprema Corte somente conheceu (julgou no mérito) a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.

O caso

O RE foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a Primeira Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.

O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial (pela incidência ao IPTU) ao recurso.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos

Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União.

Para o ministro Marco Aurélio, a regra da imunidade prevista na alínea 'a' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal (CF) está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, sendo que, no caso, trata-se de sociedade de economia mista a explorar atividade econômica. Assim, não se poderia cogitar da imunidade.

O ministro Cezar Peluso observou que o IPTU não recai somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse. Por outro lado, disse que o porto ocupa uma grande área da cidade de Santos e traz muitos ônus para o município, motivo por que deveria recolher o IPTU. A corrente divergente opinou, em sentido contrário, que, por outro lado, a existência do porto traz uma grande contribuição econômica para o município.

Em seu voto vista, que acabou prevalecendo, o ministro Joaquim Barbosa disse que a Codesp não opera com o intuito preponderantemente da obtenção de lucro. Assim, a destinação do imóvel em que a companhia se localiza atende o interesse público primário. Portanto, está imune à incidência do tributo.

Ele ponderou que, se a participação privada fosse relevante e se sobrepusesse à instrumentalidade do Estado, visando prioritariamente ao lucro, aí, sim, seria cabível a incidência do tributo.

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes observou que o porto, explorado pela Codesp por delegação da União, é usado para atender finalidade desta. Retirar-lhe a imunidade seria tributar um serviço público que é prestado pela União.

fonte: STF

STF: confira os últimos temas que tiveram a repercussão geral reconhecida em matéria tributária

 

RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.

RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.

Sem repercussão

No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF. 
 
Fonte: STF

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Instrução Normativa da Receita trata de procedimentos relativos à exportação de Produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (RFB)

A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela Lei 9.532/97.

 

A Lei 9.532/97 concedeu aos contribuintes (estabelecimento industrial) os seguintes benefícios:

 

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

 

Portanto, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.

 

Fonte: RFB


Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45 - A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI,

Solução de Consulta DISIT/SRRF4ª Nº 45

A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do seu estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos por ela a nenhum processo de industrialização. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de IPI, antes ou depois de sua apresentação, visto tratar-se de tributo autolançado, isto é, destacado na nota fiscal por determinação legal. Não merece conhecimento a consulta que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária.
 
 

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Fonte: STJ

frase do dia

"El dinero huele bien venga de donde venga."
 
Décimo Junio Juvenal

 

Siscomex - Pioneiro na Informatização

O início dos anos 1990 foi marcado pela abertura da economia brasileira e pela desregulamentação do comércio exterior nacional, como resposta ao processo acelerado de globalização da economia mundial e às mudanças decorrentes da revolução tecnológica, em contraponto ao esgotamento do modelo de política econômica comercial protecionista e de substituição de importações até então vigente no País.

A liberalização comercial foi o principal elemento de uma nova política de comércio exterior direcionada para a retomada do desenvolvimento econômico sob um ambiente de competição, como forma de as empresas nacionais se capacitarem em padrões de qualidade internacionais.

No âmbito da administração do comércio exterior, importantes mudanças também ocorreram, com a criação do Departamento de Comércio Exterior, antigo DECEX, atual SECEX, em substituição à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil e à Comissão de Política Aduaneira (CPA). O Departamento estava vinculado à Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Este novo ambiente ensejou iniciativas voltadas para a modernização da base tecnológica e dos procedimentos dispensados às operações de comércio exterior. Inicialmente foi pensado um sistema para transformar em eletrônicos os documentos administrados pelo então DECEX: guia de importação e guia de exportação.

A iniciativa acabou evoluindo para um sistema de informações que integrassem os órgãos responsáveis pela administração do comércio exterior. Para esse objetivo, foi criado o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, com a finalidade primeira de reformular o processo administrativo de exportação. O SISCOMEX integrou as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Banco Central do Brasil (BACEN), quanto ao registro, acompanhamento e controle das etapas comercial, aduaneira e cambial das operações de exportação.

Para desenvolvimento do sistema, foram criados grupos de trabalho para tratar, por exemplo, de normas, estatística, regras de negócio, tabelas, treinamento, sendo coordenados por um Grupo Técnico composto por especialistas dos três órgãos gestores. A sua concepção teve por base a adoção de um fluxo único de informações, em ambiente eletrônico, para permitir a eliminação de diversos documentos e informações repetidas, simplificar e agilizar as operações, além de reduzir custos para as empresas exportadoras.

Em janeiro de 1993, foi implantado o SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, tendo por base tecnológica o SISBACEN, do Banco Central do Brasil. Cabe ressaltar que à época não existia a internet e a interligação se dava por meio de linhas dedicadas de telecomunicação.

Com o sucesso do SISCOMEX – módulo exportação, que eliminou diversos documentos impressos (dentre os quais a guia de exportação e a declaração de exportação e suas diversas vias), com importante impacto na informatização não só do serviço público, mas também das empresas exportadoras, tornou-se inevitável a ampliação do sistema. Assim, em janeiro de 1997, foi implantado o SISCOMEX - módulo importação, sob os mesmos critérios e conceitos do módulo exportação, mas agora com a base tecnológica do SERPRO.

O SISCOMEX trouxe não só vantagens para as empresas de comércio exterior, como também para o Governo, pois 100% das operações passaram a ser registradas e analisadas on-line pelos órgãos gestores do sistema e também pelos órgãos anuentes, responsáveis por autorizações específicas, como Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, ANVISA, IBAMA, Polícia Federal, entre outros.

Outro aspecto positivo foi que o Brasil tornou-se o primeiro único país do mundo a dispor de um sistema de registro de operações comerciais totalmente informatizado, permitindo um enorme ganho em agilidade e segurança, que possibilita, entre outras vantagens, a divulgação de estatísticas de comércio exterior de forma tempestiva e confiável.

O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado, desde que o agente seja credenciado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como, em casos especiais, por meio de terminais instalados e disponibilizados ao público nos próprios órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.

Atualmente, encontra-se em desenvolvimento o novo formato do SISCOMEX-EXPORTAÇÃO, com interface mais amigável e acesso via Internet, que disponibilizará novos recursos e geração de dados, com o objetivo de facilitar e agilizar ainda mais o processo de exportação e que deverá ser lançado no início de 2011.

Não se pode deixar de citar, que em maio de 2008 as operações de Drawback Suspensão também passaram a integrar o SISCOMEX em plataforma web. Atualmente, o Drawback Suspensão, na modalidade integrado, está disponível para as empresas, 24 horas por dia, acessível de qualquer parte do globo, pela Internet. Esse sistema, o mais avançado da família SISCOMEX, sob o aspecto tecnólogico, permite, a partir de sua complexa malha de alimentação de parâmetros comerciais, que seus usuários possam cumprir todas as etapas – aprovação do Ato Concessório, importações com suspensão total dos tributos, compras no mercado interno com suspensão dos tributos federais, exportações correlacionadas e comprovação final do compromisso – sem qualquer intervenção de técnicos do governo.

Outra boa notícia é o lançamento, previsto para o primeiro trimestre de 2011, do novo módulo importação também na web, com muito mais recursos tecnológicos do que o atual.

Assim, em um breve espaço de tempo, todos os módulos operacionais do SISCOMEX estarão disponíveis aos importadores e exportadores na mais avançada plataforma tecnológica, sem restrições para acesso remoto, com toda a segurança e confiabilidade.

 

blog. do prof. CESAR OLIVIER DALSTON.

Compartilho com todos a criação do blog do prof. CESAR OLIVIER DALSTON, um dos maiores especialistas em classificação de mercadorias do Brasil.
 
Confiram:
 
 
 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Este é um espaço dedicado aos classificadores e classificadoras, que, com seu trabalho silencioso e diuturno, facilitam os fluxos de mercadorias do comércio exterior. Portanto, ele não tem quaisquer finalidades comerciais ou de divulgação de curriculos, mas apenas visa desenvolver a ciência da Classificação de Mercadorias.
CESAR OLIVIER DALSTON

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

CLASSIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

O Sistema Harmonizado não conceitua as máquinas. Todavia, com objetivo de classificá-las e com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, que antecedeu ao Sistema Harmonizado, pode-se definir máquina como o engenho constituído por peças, concebido para aproveitar, dirigir ou regular a ação de uma ou mais forças com o intuito de transformar energia em trabalho útil. Caso a máquina seja composta de partes que não tenham vida própria, então ela será dita máquina simples; em caso contrário, ter-se-á uma combinação de máquinas. Enquanto a classificação de máquinas simples é trivial a das combinações de máquinas exige alguns conhecimentos mais elaborados.


As combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Nos casos em que não for possível determinar a função principal deve-se aplicar a Regra Geral Interpretativa 3c para classificar tais combinações.


Uma unidade funcional é a combinação de máquinas constituída de elementos distintos, separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85. Essas unidades devem ser classificadas na posição correspondente à função principal que desempenha.


Em resumo, as máquinas no Sistema Harmonizado são tratadas como máquinas simples, combinações de máquinas e unidades funcionais. Para esta divisão das máquinas cabe atentar que: 1º) uma combinação de máquinas pode ser apresentada como um único corpo ou em vários corpos; 2º) se apenas uma das partes da combinação de máquinas apresentada em vários corpos estiver ausente, então ela não poderá executar sua função final não sendo, portanto, classificada como tal; 3º) se a função final da combinação de máquinas, apresentada com vários corpos, estiver prevista em qualquer posição dos Capítulos 84 e 85, então essa combinação de máquinas será uma unidade funcional; e 4º) se a função final da combinação de máquinas apresentada no item anterior não estiver prevista nas posições dos Capítulos 84 e 85, então cada parte dessa combinação de máquinas deverá ser classificada em separado ou, caso de exceção tarifária do imposto de importação (ex-tarifário do II), será tomada como um sistema integrado.


Em meados de 2000, percebeu-se que a incumbência para analisar e tratar os ex-tarifários do II no que tange aos aspectos da classificação de mercadorias, que até aquela data vinham sendo elaborados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, unicamente, chancelados pelo Ministério da Fazenda, seria transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir dessa percepção, desenvolveu-se o conceito de sistema integrado.


Define-se sistema integrado como o conjunto de máquinas ou de combinações de máquinas, apresentadas em vários corpos, associadas ou não a máquinas auxiliares, contendo (ainda que de forma incompleta e não funcional) ou não interligações, cuja função principal, a despeito de bem determinada, não se encontra compreendida em qualquer uma das posições dos Capítulo 84 ou 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Ou, nos dizeres da Portaria Coana nº 2007/0026, de 19 de setembro de 2007, os sistemas integrados constituem-se de um conjunto de máquinas ou equipamentos com elementos distintos, interconectados, que operam com uma finalidade específica não compreendida em qualquer das posições dos Capítulos 84, 85 ou 90. Em consequência, sistema integrado nada tem a ver com o conceito de integração utilizado na engenharia.


Fonte: Dicionário de Classificação de Mercadorias, Cesar Olivier Dalston, Aduaneiras, 2009.

fonte: http://classificacaodemercadoria.blogspot.com/

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da  perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser "a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil". Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, "não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691".

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

 

Fonte: STF

HC 104770

Denúncia Espontânea Aduaneira

NetMarinha.com.br

 

Denúncia Espontânea Aduaneira

Seg, 23 de Agosto de 2010 11:23


*Por Felippe Alexandre Ramos Breda


A denúncia espontânea tem previsão no art. 138 do Código Tributário Nacional, nos termos seguintes:


"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."


Assim, implica, grosso modo, em (i) confissão espontânea da infração; (ii) pagamento do tributo devido ou depósito da importância arbitrada, quando o montante depender de apuração, se o caso; (iii) pagamento dos juros eventualmente devidos, se o caso; (iv) alcança outras infrações; e (v) não se aplica após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.


Destaque-se a discussão existente sobre se o alcance da palavra infração refere-se a toda e qualquer penalidade - exemplo é a discussão de que só se aplica às multas de ofício, mas não as moratórias, mera recomposição do capital e não infração propriamente dita.


No âmbito aduaneiro, a denúncia espontânea tinha previsão na redação original do artigo 102, do Decreto-Lei 37/66, nos termos seguintes:


A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.


Logo, mera repetição do conceito previsto pelo Código Tributário Nacional e, portanto, sem qualquer distinção de a qual penalidade se aplicaria.


Posteriormente, o artigo 102 do Decreto-Lei 37/66 foi modificado pelo Decreto-Lei 2.472/88, passando a constar a seguinte redação:


A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.


§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária.


Com a mudança acima, verificou-se a delimitação do conceito de infração, para o fim de que a denúncia aduaneira apenas alcançasse as de natureza tributária.


Na medida em que as relações aduaneiras são calcadas em forte conceito regulatório (extrafiscal), já que a arrecadação de tributos é mera conseqüência, mas não fim, muito se discutia a restrição da utilização da denúncia espontânea aduaneira apenas às infrações de natureza tributária.


Exemplo do que comentamos são as penalidades aplicáveis ao embaraço da fiscalização ou descumprimento do controle aduaneiro, a exemplo da multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de declaração do NCM na importação (classificação fiscal); e a quantificação da Unidade de Medida Estatística.


Reprisemos meteoricamente as relações aduaneiras para compreensão:


(i) relação jurídicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação), dado ao caráter regulatório (extrafiscal) do Comércio Exterior e suas imposições tributárias;

(ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e

(iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).


A divergência não era sem razão, pois onde a lei não distinguiu, não caberia ao interprete fazê-lo. Logo, não se nota no art. 138 do Código Tributário Nacional qualquer distinção quanto à natureza da infração para fins de aplicação da denúncia espontânea.


Mesmo porque, recorde-se que as demais legislações tributárias dos entes políticos devem observar a Lei Complementar que é o Código Tributário Nacional, ao editar legislação tributária prevendo sanções tributárias, caso do instituto da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro, nos termos do art. 146, inciso III, da CRFB/88.


Ademais, para aplicação de penalidade, a Lei tributária determina que a interpretação se dê de forma mais favorável ao acusado (art. 112 do CTN).


Daí a razão para essa discussão render posições diferentes da fiscalização, ora aceitando o instituto da denúncia aduaneira as infrações de natureza não-tributária, ora não.


Nesse contexto é que nos chamou atenção a redação do artigo 102, do Decreto-Lei 37/66, com a modificação da Medida Provisória 497, de 27 de julho de 2010, em seu art. 18, na forma seguinte:


"Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)



Art. 102. (...)
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento."


Verificamos, assim, que a nova legislação reconheceu a impropriedade da restrição da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro.


Mas, o curioso disso tudo é que implicará na aplicação do magno princípio da irretroatividade da Lei Tributária, na medida em que se trata de legislação favorável ao contribuinte, que estabeleceu penalidade e desconsiderou determinado fato como infração.


Portanto, aos processos em curso, ainda que se aguarde a conversão da MP em Lei, essa questão deverá ser levantada ex officio.

 

 

* *Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 
http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=34127:denuncia-espontanea-aduaneira&catid=948:felipe-breda&Itemid=8