ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE COMINOU A PENA DE PERDIMENTO. ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO. ERRO DE FATO. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. RETIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOVO LICENCIAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. LI SUBSTITUTIVA.
1. Não configurada a responsabilidade do importador pela interrupção do despacho aduaneiro por período superior a 60 (sessenta) dias, resta afastada a aplicação da pena de perdimento por abandono da mercadoria em recinto alfandegado, consubstanciada no auto de infração impugnado.
2. Tratando-se de mero erro de fato no preenchimento da DI, cometido sem má-fé e sem repercussão no pagamento de tributos, mostra-se desproporcional a exigência do registro de nova licença de importação, quando há previsão expressa de retificação mediante LI substitutiva. 3. Não subsiste o indeferimento da LI substitutiva quando não há flagrante descaracterização da operação originalmente licenciada (art. 20 da Portaria SECEX nº 36/2007) - in casu, trata-se da mesma mercadoria, com o mesmo tratamento de material usado e direito à redução da alíquota do II mediante utilização de ex-tarifário, deferidos na LI originária.
4. Apelação da União e remessa oficial improvidas e recurso da impetrante provido, com a determinação de imediata liberação do bem apreendido.
Processo APELREEX 200872160005546 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador
SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 29/09/2010 Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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