O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do mesmo
diploma legal considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e
disciplinar o processo de redução das alíquotas do Imposto de Importação de bens de capital,
de informática e de telecomunicações, sem produção nacional,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Os arts.1º e 6º da Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ..................................................................................................................
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no
caput não será aplicável para bens usados". (NR)
"Art. 6º A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pelo
Comitê de Análise de Ex-Tarifários – CAEX, instituído no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por
um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que
o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria
Executiva da CAMEX e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e levará em conta em sua recomendação final, além da
inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:" (NR)
Art. 2º Os bens usados, atualmente contemplados com a redução da alíquota
do Imposto de Importação na condição de Ex-Tarifário e que tenham Licenças de
Importação registradas no SISCOMEX até a data de publicação desta Resolução, poderão ser
desembaraçados com a referida redução do imposto
.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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