quinta-feira, 2 de agosto de 2012

IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 09 de Dezembro de 2011.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 09 de Dezembro de 2011



ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de Cofins-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Por isso, não há incidência de Cofins-Importação sobre a aquisição de serviços de conferência por áudio, vídeo ou via web prestados por pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando os destinatários desses serviços encontram-se fora do território nacional. 


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