MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327 de 09 de Dezembro de 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de Cofins-Importação na importação de serviços provenientes e executados no exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo resultado não se verifique no País. Por isso, não há incidência de Cofins-Importação sobre a aquisição de serviços de conferência por áudio, vídeo ou via web prestados por pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando os destinatários desses serviços encontram-se fora do território nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário