segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. LC 118/2005. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.


1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118/2005, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. Considerando que a doação com reserva de usufruto ocorreu no ano de 2003 e tendo em vista que o ajuizamento dos autos executivos e a citação ocorreram no ano de 2004, não há falar em fraude à execução.

3. Remessa oficial improvida.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020738-72.2010.404.7000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012

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