segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.


1. Legitima-se a publicação de edital apenas quando a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico resultar infrutífera. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal, cabível somente quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. Não é possível presumir tal fato antes de empreender diligências
para localizá-lo. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado está ao seu alcance.
2. No caso em comento, a notificação de lançamento, embora emitida em 19.12.2009, somente foi postada, nos correios, em 28.12.2009, sendo devolvida pela ECT, pelo motivo "ausente", em 19.01.2010. Conclui-se, portanto, que, quando o Edital nº 19/2009 foi afixado, em 21.12.2009, ainda não havia sido sequer tentada a via postal. Resta,
portanto, ilógica, a justificativa constante no Edital nº 19/2009, no sentido de que a utilização do edital decorreu do fato de não ser possível a realização da intimação pela via postal, uma vez que esta somente foi tentada após o edital já ter
sido afixado.
3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000334-97.2011.404.7215, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.11.2012

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