1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (STF – HC 108946 – Relatora: Min. Cármen Lúcia – Publicado em: 07.12.2011)
2. Devem ser computados, apenas para fins de aferição da insignificância com relação ao crime previsto no art. 334 do CP, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta Corte.
3. A Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 26.03.2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal" (STF, HC 95.749).
4. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência "a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado."
(Nesse sentido: STF, AI-QO 559904/RS, Pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, RE-QO 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/RJ, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/RS, DJ 7.12.06)
5. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
6. De acordo com o atual entendimento desta Corte, é aplicável o princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na mudança de entendimento jurisprudencial e por analogia ao disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, uma vez que tal entendimento produz, no caso concreto, os mesmos efeitos decorrentes de uma abolitio criminis, tornando atípica a conduta e fazendo desaparecer todos os efeitos penais, o que conduz à extinção da punibilidade, inclusive na fase de execução (art. 66, II, da LEP).
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006677-35.2012.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.10.2012)
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