1. A consunção da falsidade ideológica, realizada como crime meio para o cometimento de outros delitos, como o descaminho ou sonegação fiscal, é admitida quando sua potencialidade lesiva se esgota no crime fim visado.
2. Se, após o suposto descaminho, ao qual se aplicou o princípio da insignificância, há emissão de notas fiscais e constituição de empresa com o fim, em tese, de dar aparência de legalidade à circulação das mercadorias que teriam sido importadas clandestinamente, tal conduta apresenta tipicidade própria e potencialidade lesiva autônoma.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015356-78.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)
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