1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, autorizou a criação de contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor
aduaneiro.
2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este
previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº
4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT
1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.
3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua
aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a
intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação
tivessem como base de cálculo o valor da transação.
4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das
próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n°
10.865/2004, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado
para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art.
7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao
disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E.)
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