Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal, o descaminho é crime formal, não exigindo, para sua perfectibilização, o encerramento do processo
administrativo fiscal, sendo que a consumação ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sem
o recolhimento dos tributos devidos pela importação.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015188-76.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2012)
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