segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal, o descaminho é crime formal, não exigindo, para sua perfectibilização, o encerramento do processo
administrativo fiscal, sendo que a consumação ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sem
o recolhimento dos tributos devidos pela importação.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015188-76.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2012)

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