Responde pelos crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de pessoa jurídica quem exercia a administração
da empresa na época dos fatos e concorreu para a prática do delito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas
pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem
não restou comprovada. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização
do delito, que o sujeito queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito. Comprovada a sonegação de tributos, com prejuízo ao erário, constitui-se o crime
material, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, sendo improcedente a tese de desclassificação da conduta para o delito
formal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. É possível o cumprimento, em menor tempo, da pena de prestação de
serviços à comunidade, competindo ao Juízo da Execução Penal a alteração da forma da execução, consoante
disposto no art. 149, inciso III, da Lei de Execução Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000560-39.2010.404.7215, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)
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