sexta-feira, 23 de julho de 2010

IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. CISÃO PARCIAL. PATRIMÔNIO VERTIDO PARA O SÓCIO PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

 

1. O art. 367, inciso I, do Decreto nº 85.450/1980 (Regulamento do RIR/1980), estabelece presunção legal que objetiva impedir a distribuição de lucros aos sócios de forma dissimulada, por meio de subterfúgios contábeis. A transferência de bens do ativo da pessoa jurídica para o patrimônio da pessoa física do sócio, quer diretamente ou por intermédio do cônjuge ou de parentes, por valor inferior ao de mercado, implica a transferência de riqueza da pessoa jurídica para a pessoa física, em montante correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem transferido e o valor da correspondente alienação.

 

2. A presunção legal relativa fornece um critério para verificar o pressuposto de incidência de uma norma de tributação, por meio de indícios que demonstram a ocorrência do fato tributável. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do deslocamento, da modificação do que tem de ser provado. Cabe ao fisco demonstrar o acontecimento dos fatos que sinalizam a distribuição disfarçada de lucros; ao contribuinte, a não ocorrência desses fatos ou da consequência jurídica presumida pela lei.

 

3. Na cisão, o critério legal para a distribuição do capital da pessoa jurídica sucessora, integralizado com parcela do patrimônio da sucedida, é a atribuição aos acionistas da empresa cindida, na mesma proporção das que possuíam. Segundo o art. 229, § 5º, da Lei nº 6.404/1976, as ações devem ser distribuídas aos acionistas, mas não necessariamente a todos os acionistas da pessoa jurídica cindida. Assim, a divisão do patrimônio social da empresa cindida pode resultar em composição societária diferente daquela anterior à cisão. Todavia, quando houver a saída de todos os acionistas, há que existir uma legítima operação de alienação para justificar a transferência do patrimônio da cindida a quem não é sócio ou acionista.

 

4. A legitimidade da operação de alienação dos bens da empresa Henrique do Rego Almeida – a quem pertencia o patrimônio vertido para a pessoa física – pressupõe a existência de ato oneroso entre ambos. No entanto, a suposta compra e venda realizada entre a empresa e o sócio não foi devidamente comprovada. Embora o Livro Diário da empresa Henrique do Rego Almeida registre o lançamento, em 31.12.1988, da venda do percentual de 26% das quotas da empresa Primav Imóveis para o sócio Henrique do Rego Almeida, conforme contrato de compra e venda firmado nessa data, os documentos que lastrearam a operação contábil não foram apresentados à fiscalização, nem coligidos aos autos.

 

5. O argumento de que o ato de alienação foi praticado pela empresa C.R. Almeida S/A., a quem pertenciam os bens alienados, ignora os efeitos da cisão parcial realizada. De acordo com o protocolo de cisão, o patrimônio vertido para a sociedade Primav Imóveis Ltda. acarretou a diminuição do capital social da empresa C.R. Almeida, na exata proporção da participação dos acionistas Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. e Participare Administração e Participações Ltda. Portanto, o percentual de 26% do patrimônio transferido à empresa Primav Imóveis pertencia à empresa Henrique do Rego Almeida, acionista da cindida. Por sua vez, esse patrimônio passou para a titularidade da pessoa física Henrique do Rego Almeida, sócio da empresa sucessora.

 

6. Não se pode olvidar que o principal objetivo da cisão é separar a empresa cindida e seus acionistas ou sócios, que podem dividir-se ou permanecer juntos nas frações do capital dividido. Ora, se fosse o patrimônio da empresa C.R. Almeida (e não de seus acionistas) destinado a aumentar o capital social da empresa Primav Imóveis, não haveria cisão, mas simplesmente uma sociedade subsidiária, em que a C.R. Almeida possuiria as cotas correspondentes ao capital por ela integralizado. Em havendo cisão, conforme o protocolo firmado entre todos os acionistas da C.R. Almeida, resta óbvio que o patrimônio destacado era dos acionistas; é desarrazoado supor que a C.R. Almeida separar-se-ia das empresas Henrique do Rego Almeida e Participare. Nesse raciocínio, a sentença asseverou que não assume relevância, para efeitos tributários, que a operação de alienação ao sócio tenha se dado de forma triangular, ou seja, que a empresa Henrique do Rego Almeida realizasse a operação mediante a cisão da empresa C.R. Almeida, por ela controlada.

 

7. A autoridade administrativa não se valeu de presunção da presunção, ou seja, não partiu de um fato incerto ou presumido para deduzir o fato que deve ser comprovado. Pelo contrário, a subsunção do fato previsto na norma que fixa a presunção legal é direta, resultando de um dado certo: o lançamento contábil da operação de venda das cotas pertencentes à Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda., na empresa Primav Imóveis, à pessoa física Henrique do Rego Almeida. Além disso, na declaração de imposto de renda da empresa Henrique do Rego Almeida consta a titularidade das cotas na empresa Primav Imóveis Ltda. Encontra-se a mesma informação na declaração de Henrique do Rego Almeida. Logo, não houve inferência a partir de fato incerto para comprovar a alienação de ativo da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. para o sócio pessoa física Henrique do Rego Almeida. A operação de venda existiu contabilmente, porém não foi corroborada pelos documentos que deveriam ter originado o lançamento contábil. A apelante não apresentou o contrato de compra e venda das cotas da empresa Primav Imóveis, nem outros elementos que servissem de prova da efetiva venda, tais como comprovantes de pagamento. Nessa linha de ideias, é quase certo ou altamente provável que a operação de venda tenha sido simulada, já que a prova (ou a ausência de provas) assim o demonstra, de forma clara e convincente. Em se tratando de indícios, não se pode exigir da autoridade administrativa prova que suscite certeza absoluta a respeito dos fatos.

 

8. Antes da intimação do contribuinte, não é possível considerar o crédito definitivamente constituído, requisito essencial para que se inicie o prazo de prescrição. Em que pese ser deveras anormal a demora na intimação do contribuinte, o fisco somente poderia efetuar a cobrança judicial do crédito tributário quando houvesse a sua constituição definitiva, que ocorre somente após a intimação do contribuinte na forma da lei.

 

(AC 2002.70.00.003132-9/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J.19.05.2010, DE 16.06.2010)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE.IPI.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito – presumido – relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657/PR).
5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.

(AR 2006.04.00.013262-9/RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 06.05.2010, DE 21.05.2010)

Petrobras contesta penhora de R$ 362 milhões para pagamento de crédito-prêmio de IPI

 

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.

Contra essa determinação, a Petrobras ajuizou no STF uma Reclamação (RCL 10403), com pedido de liminar. Essa reclamação contesta decisão colegiada (acórdão) da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras (agravo de instrumento) e confirmou a execução fiscal, com penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

A Petrobras sustenta na reclamação que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

A petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF no recurso extraordinário não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.

Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam.

Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Fonte: STF

quarta-feira, 21 de julho de 2010

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010 (SP) - Setor Têxtil

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionasse a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas `c` e ´d` do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e

inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses,

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

§ 1º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa:

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/10."

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010

Indébito Tributário: data do indevido em caso de tributo declarado inconstitucional

 

Indébito Tributário: data do indevido em caso de tributo declarado inconstitucional

 

1- data do julgamento pelo Supremo, com declaração do pagamento indevido, em Ação Direta de (In)Constitucionalidade, contando-se do trânsito em julgado; posição mais conservadora;
 
2- resolução do senado extendendo os efeitos da declaração do Súpremo à via difusa;

 3- jurisprudência firmada reconhecida pela AGU, conforme Lei 10.522/02;

 4- decisão final do Supremo que confira norma individual e concreta;

5- Recentemente, aponte-se decisão do STJ no sentido de que a data do indevido sempre será a data do pagamento antecipado (REsp 1110578), conforme determina a LC 118/05.
 

FARB

 
 

Governo altera lei para priorizar produto nacional

O governo alterou a lei de licitações para dar preferência, nas compras federais, a produtos fabricados no país.

Pela medida provisória publicada ontem, terão prioridade ainda serviços e bens feitos por empresas brasileiras -mesmo que não totalmente no país- e por companhias que invistam em pesquisa e tecnologia no Brasil.

A medida já havia sido anunciada em maio, quando a equipe econômica lançou um pacote de medidas para estimular a exportação e a indústria nacional, mas só agora a lei foi modificada.

Para entrar em vigor, porém, depende ainda de decreto presidencial que definirá a margem de preferência de cada produto ou serviço.

O preço do bem nacional poderá ser até 25% maior do que o do concorrente importado, mas o percentual final será definido por setor. O decreto deve sair até dezembro.

Para chegar a esse percentual, a equipe econômica calculará o impacto da preferência sobre a cadeia produtiva e o aumento da arrecadação.

A medida deverá beneficiar, principalmente, as indústrias farmacêutica, têxtil e calçadista, que, de acordo com o governo, já estão com os estudos econômicos adiantados.

Em última análise, a mudança impactará um mercado que movimenta mais de R$ 16 bilhões, volume comprado em 2009 em licitações que tinham como critério o menor preço.

O secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, disse que o governo não tem estimativa da quantidade de produtos importados que são hoje comprados em licitações, mas ressalta que em alguns setores, como de material de escritório, praticamente todos os itens adquiridos são feitos no exterior, principalmente na China.

OMC
Para a coordenadora do Centro de Estudos do Comércio Exterior da FGV (Fundação Getulio Vargas), Lia Valls, a preferência a produtos brasileiros pode gerar contestações de outros países na OMC (Organização Mundial do Comércio) e até mesmo ser vista como uma espécie de subsídio.

"Você está vetando a possibilidade de importar. Do ponto de vista da OMC, pode-se dizer que há uma discriminação", afirmou.

Já o secretário-adjunto acredita que o Brasil não terá problemas com a organização porque não é signatário do acordo de compras governamentais mantido pelo órgão internacional.

Oliveira diz que os Estados Unidos têm o "Buy American Act", que dá prioridade aos produtos norte-americanos, e nunca foi contestado.

"Reclamar todo mundo pode, mas o Brasil tem uma defesa muito tranquila até porque não assinamos o acordo", completou.

LORENNA RODRIGUES
DE BRASÍLIA 
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO

 
 

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo


O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

REsp 1110578

Fonte: STJ

Criada a primeira ZPE do Estado de SP

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) foram criadas no Brasil pelo Decreto-Lei n. 2.452/1988, substituído pela Lei n. 11.508/2007 (modificada pela Lei n. 11.732/2008), como instrumento destinado à atração de investimentos, à geração de empregos, ao aumento do valor agregado das exportações, à correção de desequilíbrios regionais e à difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos. Trata-se de mecanismo amplamente utilizado por países como China, Índia, Estados Unidos, os integrantes da União Européia e os chamados Tigres Asiáticos.

ZPEs são distritos industriais incentivados, onde as empresas neles localizadas operam com benefícios fiscais (suspensão de tributos) e cambiais e com procedimentos aduaneiros simplificados pelo prazo de até 20 anos (prorrogáveis por igual período no caso de projetos de grande porte, como, por exemplo, a implantação de siderúrgicas e refinarias de petróleo), desde que destinem no mínimo 80% de sua produção ao exterior.

No último dia 30 de junho foi publicado o decreto de criação da primeira e única ZPE do Estado de São Paulo, exatamente no Município de Fernandópolis, cidade de cerca de 65 mil habitantes localizada no noroeste do estado, na região de São José do Rio Preto, próxima dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. É um município acessado pelas vias Anhanguera, Bandeirantes, Washington Luís e Rodovia Euclides da Cunha, além de estar conectado com uma linha férrea para transporte de cargas e um aeroporto municipal para aeronaves de médio porte (ademais do aeroporto de São José do Rio Preto).

A ZPE foi instituída em uma área de 121 hectares e será gerida pelo setor privado. Para a implantação do seu primeiro módulo (de 50 hectares), com previsão de conclusão em 21 meses, estima-se um investimento de R$ 10 milhões para custear o cercamento da área, a construção das instalações da autoridade aduaneira, a elaboração dos estudos ambientais (EIA/Rima), entre outros.

O perfil industrial esperado para a ZPE de Fernandópolis tende a reproduzir a estrutura produtiva já existente no próprio município e na região, potencializando as suas vocações naturais. Porém, em vez de comercializados sob a forma de commodities, como atualmente, a expectativa é de que uma expressiva parcela dessa produção seja exportada como produtos industrializados/beneficiados - como derivados da carne bovina, da soja e da cana de açúcar, bem como café solúvel e sucos de laranja e limão - com maior agregação de valor e geração de empregos.

Espelhando-se na experiência de mais de 130 países que empregam as ZPEs como componentes essenciais de suas políticas de desenvolvimento, é seguro afirmar que a ZPE de Fernandópolis se constituirá em importante ferramenta para o fomento de novos negócios e em oportunidades e investimentos (inclusive estrangeiros), não somente no município, mas em todo o noroeste paulista.
(aspas)

Opinião por Guilherme Froner, para o Jornal "DCI", 19/07/2010

Anfir pede o fim da sobretaxa de pneu

 
O aumento na demanda por caminhões, que segundo a Anfavea chega a 53% nos seis primeiros meses do ano, é apontado como um dos principais motivos que está freando a oferta de pneus para a indústria de veículos pesados no País. O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários (Anfir), Rafael Wolf Campos, diz que a falta de pneus tem feito com que 25% dos caminhões e carrocerias fabricados hoje fiquem sem o equipamento para serem montados. "O produto fica pronto para ir para a revenda, mas não pode sair, pois falta o pneu, que leva até uma semana para chegar nas montadoras", disse o dirigente. Uma solução para atenuar a carência do produto é a importação, mas a sobretaxa cobrada da China eleva o valor e dificulta o processo. Para a Anfir, o governo federal poderia liberar temporariamente a tarifa até que o mercado interno consiga se reorganizar.
A sobretaxa imposta pelo governo brasileiro aos pneus importados da China está em vigor desde o final do ano passado. Tal medida fez com que muitos importadores se voltassem para o mercado interno, superaquecendo o consumo do produto nacional. Além disso, a fabricação de caminhões teve um incremento considerável nos primeiros seis meses do ano, chegando a 66%. A saída para minimizar a falta do produto no mercado doméstico foi justamente a retomada das importações dos chineses, mesmo com os produtos sobrataxados. "Essa taxa é de US$ 1,49 por quilo do pneu, que encarece em US$ 100,00 o valor de cada unidade."
O dirigente informa que até agora, as indústrias têm conseguido absorver esse custo, que ficaria elevadíssimo, caso repassado para o consumidor. "O prejuízo maior é não ter o pneu.
 
Os custos ainda ficam em segundo plano", completa o presidente. O tempo de espera pelo equipamento, no caso das importações, é de 60 dias. Por isso, a Anfir solicitou ao governo federal a liberação temporária dessa tarifa.
Na semana passada, a Randon e a Guerra, duas das maiores fabricantes de veículos rebocados do País, anunciaram que menos de 80% da demanda do setor rodoviário em Caxias do Sul vêm sendo atendida. No caso da Randon, a necessidade de pneus ao mês é, em média, de 15 mil unidades. Já na Guerra, a demanda é de 9 mil. No caso das máquinas agrícolas, tanto a John Deere como a New Holland informaram que não estão tendo problemas em relação ao fornecimento de pneus.
Para associação, atraso na entrega revela falha pontual
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) informou através de nota que o "fornecimento de pneus de carga para montadoras cresceu cerca de 60% de janeiro a maio de 2010 em relação ao mesmo período de 2009". A associação informou ainda que, no ano passado, com a queda de vendas por conta da crise, algumas linhas foram desativadas e que, após a retomada do crescimento, estão sendo reativadas. "Do ponto de vista de produção, não há nada que sinalize falta de pneus no setor como um todo. Se há questões pontuais, elas estão sendo atendidas."

O economista da Fundação de Economia e Estatística (FEE) Antônio Carlos Fraqueli diz que a transição entre o momento de recessão e a recuperação da economia se deu de forma muito rápida, impedindo que as indústrias de pneus se planejassem de forma adequada. Sobre a possível retirada da sobretaxa, ele considera arriscado, pela possibilidade de os chineses tomarem conta do mercado.
 
 
(aspas)
Por :  Ana Esteves, para o Jornal do Comércio (RS), 19/07/2010
 

Tributação Diferenciada ao setor têxtil no Estado de São Paulo

A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo obteve uma grande conquista. No dia 29/3 o governador do Estado de São Paulo assinou o decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.

Em fevereiro de 2010, integrantes da frente parlamentar coordenada pelo deputado Chico Sardelli (PV) haviam apresentado ao secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado, documento que pedia a redução do ICMS de 12 para 7% em todos os segmentos da cadeia.

Representantes de sindicatos de trabalhadores e patronais da cadeia têxtil e vestuário e parlamentares entregaram um conjunto de reivindicações para a retomada da competitividade da cadeia têxtil no Estado.

Na ocasião, o secretário Mauro Ricardo se declarou favorável à proposta. "Vejo com bons olhos esse pleito de redução do ICMS de 12% para 7% para a cadeia têxtil e do vestuário. São boas as perspectivas dessa redução, desde que atendidas algumas exigências, como, por exemplo, a manutenção dos empregos, da arrecadação de ICMS e um compromisso das empresas de baixar os preços dos produtos do vestuário no varejo."

Segundo Chico Sardelli, a frente demonstrou que a redução do imposto não diminuirá a arrecadação do governo. As empresas do segmento argumentaram que, em 2003, quando foi dado o primeiro incentivo, não houve comprometimento da arrecadação do Estado paulista, mas um incremento na economia, conforme estudo realizado 22 meses após a adoção da medida. Os principais benefícios foram o aumento da arrecadação de ICMS do setor em 12.6% e o aumento das exportações e a geração de 29.561 novas vagas formais.

Apesar dessa redução, as indústrias do setor dizem que não há como competir com empresas que operam em outros Estados brasileiros e que oferecem imensas vantagens fiscais, consideradas inconstitucionais pelos membros da frente. O quadro se agrava ainda mais quando se consideram os maiores custos operacionais paulistas, além da remuneração paga aos trabalhadores da categoria, que é a maior do país. Não bastasse a disputa interna, existe ainda a concorrência e as políticas agressivas de países asiáticos. Como consequência, muitas empresas paulistas são obrigadas a encerrar as suas atividades ou a transferir suas sedes.

Na assinatura do decreto, o governador destacou que a indústria têxtil paulista é responsável pela movimentação de R$ 28 bilhões por ano, emprega cerca de 500 mil profissionais e recolhe R$ 1 bilhão de imposto por ano aos cofres públicos.

A Frente Parlamentar em Defesa do Setor Têxtil e de Confecções do Estado de São Paulo foi instituída 16 de maio de 2007. Além do deputado Chico Sardelli, integram a frente os deputados Davi Zaia (PPS), Antonio Mentor, Roberto Felício e Enio Tatto (todos do PT), Reinaldo Alguz e Feliciano Filho (ambos do PV), Olímpio Gomes, Rafael Silva e José Bittencourt (todos do PDT), Celso Giglio e Célia Leão (PSDB) e Said Mourad (PSC).

Dados do setor

A indústria têxtil e de confecções do Estado de São Paulo é a mais importante do País. Representa cerca de 40% de toda a receita da cadeia produtiva do setor, bem como 30% do emprego (465 mil empregos diretos) e das empresas (14 mil), com folha de pagamento de quase R$ 7 bilhões por ano.

Mais de 80% do setor, formado basicamente por micro e pequenas empresas, emprega em média até 19 pessoas, e se utiliza especialmente de mão de obra feminina. É o segundo setor da indústria de transformação que mais emprega no Brasil , atrás apenas do segmento de alimentos e de bebidas, juntos. Nos últimos anos, o Estado perdeu participação na geração de emprego formal.

Tributação

O Estado de São Paulo concede tratamento tributário diferenciado ao setor têxtil, vestuário e confecções. O incentivo está previsto no artigo 400C do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que vigorará até 31 de março de 2011, segundo o Decreto nº 55.304/2009.

Cronologia

Setembro de 2003 " Decreto 48.042/03 concede redução do ICMS de 18% para 12% para o setor.

Outubro de 2007 " Sinditêxtil " SP entrega estudos para o então governador do Estado provando que é possível haver aumento de arrecadação fiscal mesmo com a redução do ICMS. Com isso, o sindicato iniciou pleito para reduzir o imposto de 12% para 7%.

Dezembro de 2009 " Decreto 55.304/09 prorroga a redução do ICMS em 12% até 31/03/2011.

Fevereiro de 2010 " Após reuniões com o secretário da Fazenda, em 3 de fevereiro, sai a confirmação da redução, mas ainda sem o anúncio oficial do novo índice pelo governo paulista.

Março de 2010 " É assinado decreto que reduz o ICMS cobrado da indústria têxtil nas vendas ao comércio de 12% para 7%.

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

 

terça-feira, 20 de julho de 2010

Estados cortam imposto de importados e prejudicam indústria nacional

 
SÃO PAULO - Pelo menos seis Estados brasileiros - Santa Catarina, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Goiás e Alagoas - estão oferecendo benefícios fiscais que incentivam as importações. O objetivo é elevar a arrecadação e desenvolver os portos locais. Mas, na prática, funciona como subsídio ao produto importado, prejudicando a indústria nacional.
 
A prática não é nova, mas se disseminou pelo País por causa do crescimento do comércio exterior. As importações batem recorde este ano, tornando esse tipo de benefício a principal modalidade de "guerra fiscal" e provocando perdas de arrecadação significativas para Estados com grandes parques produtivos como São Paulo e Minas Gerais.
 
Os dados de importação são uma prova do magnetismo dos benefícios fiscais para as empresas. No primeiro semestre deste ano, as importações de Santa Catarina, Pernambuco e Goiás cresceram cerca de 70% em relação a janeiro a junho de 2009 - muito acima da média do País, de 45%, conforme a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento).
 
Tarifas
 
O mecanismo de funcionamento da maioria dos programas é parecido. No passado, um importador de aço, por exemplo, desembaraçaria o produto pelo porto de Santos, pagando 18% de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), e venderia para as empresas instaladas em São Paulo.
 
Hoje o importador pode trazer o produto pelo porto de Itajaí (SC) ou de Suape (PE). Santa Catarina e Pernambuco não cobram o ICMS nos portos, mas só quando o produto cruza a fronteira para outro Estado e, na prática, a tarifa é bem mais baixa: 3% e 5%, respectivamente. Os fiscos estaduais ganham porque, caso contrário, não teriam essa arrecadação. O importador gasta mais com logística, mas embolsa a diferença entre as tarifas.
 
Por causa do sistema de compensação entre Estados, São Paulo é obrigado a dar um crédito, que pode ser usado no pagamento de outros impostos, de 12% do valor do produto. É uma maneira de evitar a cobrança do ICMS em cascata. O problema é que só 3% do imposto foi pago - o restante (9%) fica de "brinde". A indústria também perde, porque o produto importado ganha competitividade e pode ser vendido por um preço mais baixo.
 
"É um corredor de importação dentro do País. Expandimos a guerra fiscal para além das nossas fronteiras", disse Carlos Martins, secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda estaduais. Segundo ele, o crescimento desses benefícios foi "avassalador" nos últimos cinco anos.
 
Para o sócio diretor da CP Associados e ex-coordenador tributário da Fazenda de São Paulo, Clóvis Panzarini, fazer guerra fiscal com os incentivos à importação é uma "maluquice". "Estamos subsidiando a produção do exterior e gerando empregos em outros países, como a China."
 
Os programas de Santa Catarina e de Pernambuco têm uma exceção curiosa: estão excluídos dos benefícios fiscais à importação produtos que possuam similares produzidos no território estadual. O objetivo é evitar a desindustrialização - mas apenas dentro do Estado.
 
Perdedores
 
Insumos produzidos no País, como tecidos, cobre, aço e químicos, estão entre os produtos mais prejudicados pela nova guerra fiscal. O presidente-executivo do Instituto Aço Brasil, Marco Polo de Mello Lopes, disse que os benefícios "potencializam a atratividade" das importações, que já estão crescendo muito por causa da valorização do real e do excesso de oferta mundial. De janeiro a junho, as importações brasileiras de aço atingiram 2,7 milhões de toneladas, alta de 148%.
 
De acordo com o vice-presidente de relações institucionais da petroquímica Braskem, Marcelo Lyra, metade das resinas termoplásticas importadas chega ao País por portos que concedem algum tipo de benefício fiscal. No ano passado, foram importadas 450 mil toneladas de resinas nessa situação. Se o ritmo de crescimento dos últimos anos for mantido, serão 1 milhão de toneladas em 2013.
 
Instalada em Camaçari (BA), a Caraíba Metais, que pertence ao grupo Paranapanema, perdeu uma fatia importante do seu mercado para as tradings que trazem cobre importado por Itajaí. "Tivemos de conceder mais benefícios fiscais para a empresa voltar a ser competitiva", disse o secretário da Fazenda da Bahia. Procurada, a Paranapanema não retornou as ligações.
 
Em contrapartida, surgiu em Santa Catarina um polo laminador de cobre, com mais de 10 empresas, que utilizam a matéria-prima importada que chega pelos portos catarinenses.
 
"A guerra fiscal existe e o Estado que não se antecipar vai ficar para trás", disse o secretário da Fazenda de Santa Catarina, Cleverson Siewert.
 
 
(aspas)
 
 
Por : Raquel Landim, para o Jornal "O Estado de S.Paulo", 18/07/2010
 

Supremo recebe ação de empresa que pede suspensão da exigibilidade de crédito tributário

A empresa Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool ajuizou Ação Cautelar (AC 2672), com pedido de liminar, a fim de suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O ato questionado reformou sentença que reconheceu o direito de corrigir monetariamente, pelo IPC/IBGE, as demonstrações financeiras da empresa do ano-base de 1989.

O caso

A empresa propos uma ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto no dia 25 de maio de 1995, para obter correção monetária referente ao ano-base de 1989 não pelos índices oficiais, os quais sofreram expurgos (OTN/ORTN), mas pelo IPC/IBGE. 

Com o mesmo objetivo, a empresa ajuizou, simultaneamente, uma ação cautelar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve liminar para proceder a compensação tributária. Contra essa cautelar, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3, que manteve a liminar, por decisão unânime da Quarta Turma daquela Corte.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi julgado prejudicado tendo em vista as sentenças dadas. Uma delas, relativa ao processo em trâmite na 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, reconheceu o índice 42,72% para proceder a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. A outra, proferida em uma ação cautelar em curso no TRF-3, foi julgada procedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do processo principal. A questão continua em andamento por motivo da interposição de recursos especial e extraordinário, tendo este sido admitido.

Tese da defesa

Segundos os advogados, a empresa "sofrerá lesão séria e de difícil reparação, face a ausência de certidão negativa de tributos federais, em razão da ausência de efeito suspensivo aos referidos recursos interpostos". Além disso, eles argumentam que sua cliente "sofrerá com a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, o que a impedirá de praticar inúmeros atos de sua atividade, em especial obtenção de empréstimo e financiamentos, compra e venda de bens".

Para eles, obrigar a empresa a desembolsar a quantia necessária para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário "irá desfalcá-la de seu capital de giro, prejudicando seus negócios, com lesão grave de incerta reparação, o que também justifica a concessão de medida liminar". A defesa observa que a concessão da liminar não prejudicará o crédito tributário, tendo em vista que este poderá ser cobrado posteriormente caso a decisão final seja desfavorável à empresa.

O tema começou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 188083, 20856 e 256304, que ainda não foi concluído. Os advogados alegam que a questão ainda não está pacificada perante o Supremo, "não sendo justo e legal" impor à empresa o ônus de sujeitar-se à inscrição em dívida ativa do débito e ao ajuizamento de uma execução fiscal.

A defesa requer concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário já admitido até decisão definitiva, a ser proferida pelo STF.
 
Fonte: STF

TRF da 1ª Região estabelece obrigatoriedade de serviço fiscal em greve proceder a desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que estabelece obrigatoriedade de desembaraço aduaneiro de mercadorias perecíveis de empresa de  importação e exportação pela Inspetoria da Receita Federal em São Luís, Maranhão.
 
O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou em voto a decisão monocrática de primeiro grau, que dizia que a empresa solicitou o procedimento de desembaraço aduaneiro de peixes para exportação aos Estados Unidos, e pelo fato do serviço fiscal estar em greve, alegando carência de mão-de-obra fiscal, impediu o livre exercício de atividade econômica previsto na Constituição Federal.
 
De acordo com o desembargador federal, a decisão de primeiro grau estabeleceu ainda que o Estado-Administração nesses casos deve ater-se unicamente à sua função de fiscalização, sem limitar o exercício de atividade econômica, que deve ser estimulada pela economia nacional por estar imersa no fenômeno da globalização, necessitando da ampliação da sua pauta de exportações.
 
O magistrado alegou que "não pode ocorrer desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias, principalmente quando são perecíveis destinados à importação/exportação, ser obstaculizado em razão da alegação de falta de mão-de-obra fiscal em determinados horários ou dias da semana". E concluiu ao afirmar que "os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, o que significa dizer que não pode o particular ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos responsáveis por sua realização".
 
Proc. 200137000030871
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
        
 

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Consulta Fiscal

Fundamento:

- direito de petição art. 5, inciso XXXIV, a.

- 161, § 2º, CTN (c/c 138 e par.ú.);

- reclamação e recurso na forma da lei reguladora , art. 151, III, do CTN;

 
Conceito:
Procedimento administrativo tributário preventivo pelo qual o contribuinte indaga ao fisco sobre sua situação legal diante de determinado fato, de duvidoso entendimento.
FARB

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Denúncia Espontânea Aduaneira

Decreto 6.759/09

Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a

imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o;

e Lei no 5.172, de 1966, art. 138, caput).

§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a

infração.

§ 2o A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Legitimidade do repasse do PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica será julgada no segundo semestre

 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar, no segundo semestre, se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Confins nas faturas de energia elétrica. Os ministros vão examinar se podem aplicar, por analogia, a jurisprudência do Tribunal quanto às faturas telefônicas.

A questão é discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. No STJ, o relator do processo é o ministro Herman Benjamin.

Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Confins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental (tipo de recurso) e afirmou que há peculiaridades que afastam essa analogia.

Ao apreciar o agravo da Rio Grande Energia, o ministro observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, analisando a relevância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, o ministro reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue a questão, possibilitando eventuais sustentações orais.

Resp 1188674

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empresário gaúcho condenado por crime tributário pede suspensão de processo

O empresário gaúcho Ademar Kehrwald, condenado a três anos e nove meses de prisão por crimes contra o sistema tributário (previstos na Lei 8.137/90), ajuizou Habeas Corpus (HC 104770) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS).

Kehrwald foi acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas e condenado, inicialmente, a uma pena de mais de 14 anos, da qual cumpriu cerca de dois anos, até conseguir um habeas corpus no STF. A Corte Suprema anulou o processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização de perícia contábil solicitada pela defesa, relata o advogado de defesa.

A instrução probatória do processo foi reaberta, e nova sentença foi proferida, sendo imposta ao empresário a pena de sete anos e dez meses, em regime semiaberto, prossegue o advogado. Contra essa nova decisão, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos, reduzindo a pena para três anos e nove meses. Mas o tribunal determinou a perda de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado.

Cerceamento

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Segundo o defensor, a análise de toda a documentação é fundamental, por ser "a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil".

Sequestro

A defesa contesta, ainda, o sequestro de todos os bens do acusado, incluindo o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos. De acordo com o advogado, a Lei 8.009/90 diz que o imóvel residencial do casal é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

Segundo o advogado, ao determinar a perda dos bens, a sentença condenatória se baseou no Código Penal, que determina essa sanção "quando restar demonstrado que a incorporação patrimonial foi realizada com proveitos da prática delitiva". Contra esse argumento, o advogado lança na petição uma pergunta: "Em que momento foi demonstrada a prática delitiva?".

No habeas corpus, o advogado pede a suspensão liminar do processo, em curso na 2ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha.


HC 104770

Fonte: STF

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.


Resp 1121023

Fonte: STJ

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de admissão temporária em caso de nacionalização dos bens

 

COMEXDATA

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de admissão temporária em caso de nacionalização dos bens

O antigo Regulamento Aduaneiro (RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02)
Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

Ou seja, se entendia pela existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, como marco utilizado para o cálculo dos tributos devidos para fins de nacionalização - hipótese de extinção do Regime de Admissão Temporária.

Com a vinda do novo RA, acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
Art. 375 - No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Assim, a depender da interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada das empresas.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

 http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos&frame=set&page=index.php?PID=1000000142

Valor aduaneiro: Penalidades veiculadas por decreto

 
 
 
 
 
 
 
Valor aduaneiro: Penalidades veiculadas por decreto

Seg, 12 de Julho de 2010 11:00



Não obstante o poder regulamentar em nosso sistema jurídico servir apenas para (i) o fiel cumprimento das leis e (ii) atender ao princípio da igualdade – (art. 84, inciso IV, CRFB/88), não raro, em matéria tributária e aduaneira, verificamos absoluto descumprimento dessa regra jurídica.


Como bem parodiava o mestre de todos nós, Prof. Geraldo Ataliba, em matéria tributária e aduaneira não vige apenas o princípio da legalidade, mas, sim, o da estrita legalidade.


Essa percepção é de fácil compreensão, pois todos os elementos da regra de tributação (material, temporal, espacial, passivo e quantitativo) devem vir expressamente previstos em Lei (formal e material).


Simples leitura do Texto Constitucional reforça essa assertiva:


"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (g.n.)"


"Art. 146. Cabe à lei complementar:


I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (g.n.)."


Como em matéria aduaneira adotamos três principais relações jurídicas: (i) relação jurídica de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).


A previsão de penalidade (multas) em matéria aduaneira deve vir disciplinada em lei (formal e material), ainda que se defenda um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CRFB/88).


Nesse sentido, o Dec. Federal nº 7.213/2.010 alterou o art. 703, §§ 1º e 2º, do Regulamento Aduaneiro (nº 6.759/09), prevendo aplicação de multas em descompasso àquelas previstas pela legislação de regência (DL 37/66, e MP 2.158-35/01).


Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível ao Decreto previsão dissonante daquela conferida pela lei específica (DLs 37/66 e 1.455/76), especialmente ao criar penalidade vinculada a base de cálculo dos tributos aduaneiros.


Acreditamos que as autuações que vierem a se concretizar, haverão de ser julgadas improcedentes.


Segue legislação para compreensão:


Art. 703.  Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


§ 1o  A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e § 6o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

 

§ 2o  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal

Port. MF 383/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 383 de 12.07.2010

D.O.U.: 14.07.2010
Atribuem as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO
Súmula CARF nº 10

O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Súmula CARF nº 15

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 21

È nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula CARF nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Súmula CARF nº 28

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmula CARF nº 29

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 34

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Súmula CARF nº 35

O art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros, aplica-se retroativamente.

Súmula CARF nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

Súmula CARF nº 38

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Súmula CARF nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.





Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP contestando anistia fiscal do Prodec

Diante do óbica ao ajuizamento de Ação Civil Pública em Matéria Tributária pelo MP, notem a mudança do meio processual.
 
Contudo, a questão política remanesce a mesma...
 
 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP que contestava anistia fiscal oriunda do Prodec
 
O Órgão Especial do TJ rejeitou, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público contra a Lei Estadual n. 13.342/2005. Segundo o MP, o artigo 16 da referida lei teria promovido a anistia tributária para empresas que aderiram ao Programa de Desenvolvimento de Empresas Catarinenses (Prodec), mas que, antes disso, já possuíam multas pecuniárias por irregularidades fiscais.

"Não se trata de anistia, mas sim de remissão fiscal, um perdão legal oferecido pelo governo, dentro de sua discricionariedade, ao administrar e buscar fomentar a economia estadual", interpretou o desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria.

O magistrado também discordou do MP no tocante à existência de desigualdade de tratamento entre as empresas no Estado. "Não vejo tratamento desigual entre as empresas contratantes do Prodec", resumiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo nº 2007043683-5.

Fonte: TJSC

 
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A mesma regra vale em Execução Fiscal.
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC", decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Resp 619148

Fonte: STJ