quarta-feira, 18 de maio de 2011
Procedimento Especial de Fiscalização da IN/SRF 228/02 e a necessidade de seguradoras
Aberta primeira investigação para casos de circunvenção (MDIC)
Foi publicada, na edição de ontem do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China.
O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.
A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping.
Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias.
Fonte: MDIC
Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda
Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .
A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.
Licenças não-automáticas para veículos
Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.
Defesa comercial
Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.
terça-feira, 17 de maio de 2011
Fatura Comercial e Falsidade Ideológica em Trânsito Aduaneiro
Vejam que o falso inserido em documento fiscal relevante, ao caso, a fatura comercial que fora apresentada em regime de trânsito aduaneiro, entendida ao fim de não pagamento de eventual tributo aduaneiro, desencadeou a condenação autônoma pelo crime de falso.
Note-se que não se sabe se foi abordada a questão da absorção do crime-meio (falso) pelo crime-fim (não pagamento de tributos aduaneiros).
Chama-se à atenção também ao fato de que não cabe valoração em trânsito aduaneiro, pois as regras da OMC determinam que o controle seja feito em unidade de despacho (durante a conferência com vistas ao desembaraço) ou unidade revisora (após o desembaraço). Nessa senda, impróprio discutir-se valor aduaneiro em regime de trânsito aduaneiro, smj.
Confiram:
1. A caracterização do crime previsto no artigo 304 do Código Penal depende, também, da presença de todas as elementares das figuras típicas a que se remete, exigindo, portanto, a comprovação da falsidade do documento, de sua potencialidade lesiva e da ciência do agente quanto ao falsum por ele empregado.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.01.000877-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,
D.E. 11/03/2011)
Curso de Linha AZUL: Despacho Aduaneiro Expresso
Confiram o Curso Prático sobre Despacho Aduaneiro Expresso (Linha AZUL), que será ministrado pela nossa excelsa colega, Dra. Vanessa Ventura, uma das maiores especialistas no assunto.
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Depósitos Bancários e Crime Tributário
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.137/90 – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Os depósitos bancários se caracterizam como rendimentos tributáveis, nos termos do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.
Não havendo identificação da origem dos valores creditados nas contas correntes do acusado, há uma presunção legal no sentido de que estes valores lhe pertencem, estando sujeitos, portanto, à incidência de IRPF. g.n.
2. Comprovadas a tipicidade, a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, imperativo o decreto condenatório pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 1990.
3. Embora expressivo o valor sonegado (R$ 589.177,86), não pode ser considerado como causador de grave dano à coletividade, a ponto de provocar a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137, de 1990.
4. Extinção da punibilidade decretada pela prescrição, calculada com base na pena em concreto.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.70.02.001911-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2011)
DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. "CARONA".
1. Sendo suprimidos tributos em mais de dez mil reais (art. 20 da Lei n.º 10.522/02), limite objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904), não se faz incidir a tese da insignificância.
2. A responsabilização do acusado deve se dar pela demonstração de que aderiu à conduta típica de contrabando ou descaminho, sob pena de restar configurada indevida responsabilização penal objetiva. g.n.
3. Inexistindo prova da efetiva participação para o crime, tendo em vista tratar-se de passageiro que viajava de carona, não sendo o proprietário do veículo nem da mercadoria, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
4. A ciência da conduta criminosa de terceiro não impõe obrigação de delação ou de prisão.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001516-14.2008.404.7118, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2011)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO.
1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendose de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence.
2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições, posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de pagamento dos funcionários.
3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º, inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial.
4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da obrigação principal tributária própria.
5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil), mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tábula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de
qualquer inconstitucionalidade.
6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição, preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.04.002979-8, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 28/03/2011)
Apropriação Previdenciária: Inexigibilidade de conduta diversa e dolo específico
(i) estado de necessidade;
(ii) legítima defesa; e
(iii) estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
Em seara de crime tributário, para que se caracterize, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
Por outro lado, cada vez notam-se julgados que não acolhem a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME
CONTINUADO.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais
tributos declarados inconstitucionais.
2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro
adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de
que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,
não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de
dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório
constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela
empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de
honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados. (g.n.)
5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela
continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,
D.E. 30/03/2011)
Princípio da Proporcionalidade e Pena de Perdimento
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.
2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.
3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.
A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo. g.n.
4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos mostram-se razoáveis. g.n.
5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.
6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesmaconformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou multas suprimidos.
7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não impede a aplicação da pena de perdimento.
8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas, como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.
9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que parcialmente.
10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de julgamento, e não erro de fato.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
12/04/2011)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.
Anotem a necessidade de utilização de perito classificador.
Como já se disse, classificação fiscal demanda estudo de técnico adequado.
A errônea classificação fiscal gera passivo relevante à empresa.
Confiram:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.
1. As Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado determinam, no caso em que a mercadoria pareça classificar-se
em duas ou mais posições, a prevalência da posição mais específica sobre as mais genéricas.
2. A perícia judicial comprovou que o bem importado não possui as características e a funcionalidade de um caminhão,
nem foi projetado para ser utilizado como caminhão-guindaste. O fato de possuir duas cabinas não é o elemento
essencial para distinguir um caminhão guindaste de um guindaste autopropulsado.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.01.001416-0, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR MAIORIA, D.E.
12/04/2011)
Autorização judicial de quebra de sigilo fiscal não depende de prévias providências administrativas
A União Federal ajuizou ação pretendendo obter determinação judicial para que a Receita Federal fornecesse dados cadastrais de empresa a fim de viabilizar o prosseguimento de execução fiscal.
O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que os procedimentos administrativos para localizar bens da empresa devedora não foram esgotados pela União.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
O relator, desembargador federal Catão Alves, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.
A Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência da Corte e do STJ, a lei não exige que a União realize tal pesquisa em cartórios, Detrans, bancos, e outros, antes de buscar solução judicial.
Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso da União.
AI 2007.01.00.012021-3/BA
Fonte: TRF 1.ª Região
EX-tarifário: A importância da correta descrição das mercadorias na declaração de importação e o texto de EX
TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. DESCRIÇÃO. TIPICIDADE CERRADA. O princípio da tipicidade cerrada indica que a hipótese de incidência deve estar perfeitamente adequada ao aspecto fático e, ainda, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico. Existente a dúvida, não se perfectibiliza a hipótese de incidência. Mantida a descrição feita pelo contribuinte contida na declaração de importação.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.012054-7, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 20/01/2010)
VOTO
A sentença examinou a questão apenas pelo lado da suposta apreensão da mercadoria importada como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Contudo, antes do recolhimento do tributo, a empresa deveria retificar a descrição do bem na Declaração de Importação e, em decorrência dessa operação, deveria recolher a diferença de tributos pois não alcançado pelo benefício de redução de alíquota do "ex" tarifário.
Assim, não houve inicialmente uma apreensão da mercadoria, mas uma determinação de retificação dos documentos pertinentes, o que implicava novo recolhimento de impostos, da qual não concordou a importadora, podendo ser afastada, no caso, a incidência dos termos da Súmula nº 323 do STF.
Na inicial a impetrante requereu a concessão da segurança "para o fim de ser assegurada a liberação das mercadorias apreendidas, sem o recolhimento de diferença de impostos e multas, e para que a mesma chegue ao seu destino sem nova apreensão" (fl. 21). No decorrer da fundamentação, a impetrante refere que a classificação fiscal das mercadorias estava correta, estando beneficiada com o "ex" tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 57/2007, com a redução da alíquota do imposto de importação, não se aplicando o laudo pericial elaborado pela autoridade aduaneira.
Assiste razão à impetrante. De fato, as mercadorias importadas estavam dentro da descrição daquelas constantes da Resolução CAMEX nº 57/2007, sendo aplicável a redução da alíquota do imposto. Explico.
As mercadorias estão assim descritas:
- 370E VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070953, diâmetro do cabeçote de 64 cm, chassis ... .
- 360 VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070951, diâmetro desse cabeçote de 64 cm, chassis ...
A autoridade fiscal determinou que "tendo em vista o laudo técnico emitido, solicito retificar a descrição das mercadorias: modelos 370E - para diâmetro máximo de 70 cm e modelo 360.2 para diâmetro máximo 65 cm; retificar descrição do modelo da mercadoria do item 5 para modelo 360.2; retificar a alíquota do II para 14%, pois a mercadoria no 'ex' solicitado não atende o quesito do diâmetro máximo de 102 cm (não corta, descasca árvores com diâmetros de 102 cm); recolher diferença de tributos recolhidos a menor (II, PIS e COFINS), acrescidos de multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96" (fl. 4).
Na Resolução CAMEX nº 22/2007, alterada pela de nº 57/2007, consta o deferimento do benefício fiscal "ex" para "cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm" (fl. 60).
A divergência está em saber se o "diâmetro máximo de 102 cm" é do do cabeçote florestal ou da árvore a ser abatida.
Entendo que a razão está com a impetrante ao explicar a operação realizada pelas mercadorias importadas:
"4. Ao contrário do que constou do laudo a operação de descascamento de árvores, executada por cabeçotes florestais é possível em todos os modelos, independentemente de tamanho. Isso se deve ao fato de que o descascamento é executado pelo conjunto de facas (fixas e móveis) e capas dos motores de tração. Todos os cabeçotes florestais possuem esses itens, em número e formatos variados e, dessa forma, possuem capacidade de descascamento em graus diferentes, sendo aplicados em função do objetivo final do uso da madeira. Portanto, é evidente que os cabeçotes importados cortam, descascam e desgalham árvores, inclusive é a resposta do item 4.5 do laudo 'quais as funções que executam? Corte, desgalhe, descascamento e corte de árvores plantados ou de reflorestamento em pedaços de comprimentos previamente escolhidos'.
5. Da própria descrição do 'ex' se verifica que foi concedido para cabeçote florestal utilizado para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em cumprimentos desejados de árvores de reflorestamento, para atender políticas industriais do segmento de papel e celulose que exclusivamente utilizam o cabeçote florestal, mas também para não incentivar o corte de árvores que não são objeto de cultivo. Sendo que no Brasil o cultivo está concentrado em duas espécies de árvores o Pinus SP e o Eucalipto SP, os quais possuem diâmetro médio de 49 cm e 25 cm respectivamente, quando do cultivo.
6. Quanto à expressão constante do "ex" "com diâmetro máximo de 102 cm", esta se refere às árvores e não ao diâmetro da abertura do cabeçote, como entendeu o engenheiro em seu laudo. E isto significa que as árvores não podem ser cortados com cabeçote florestal beneficiado pelo "ex" se ultrapassarem o diâmetro de 102 cm, o que não exclui de forma alguma as de menor diâmetro.
7. Assim, pelo fato do "ex" não fixar o diâmetro máximo do cabeçote e nem proibir que o mesmo seja utilizado em árvores com diâmetros menores que 102 cm, é que deve ser reconsiderada a exigência lançada na tela SISCOMEX" (fls. 05/06).
Como se vê o diâmetro indicado na Resolução CAMEX nº 22/2007 não faz referência expressa ao cabeçote florestal, mas pode ser entendido como da árvore que será abatida na operação de corte, desgalhe e descasque realizado pela máquina importada.
Penso que nesses casos, a dúvida deve ser favorável ao contribuinte, uma vez que em matéria tributária sempre deve prevalecer o princípio da tipicidade cerrada, não só no sentido de que a hipótese de incidência deva estar perfeitamente adequada ao aspecto fático, mas, também, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico.
Logo, correta a descrição das mercadorias constantes da declaração de importação procedida pela impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada no mérito
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará.
"Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo", disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008.
A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.
A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.
O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.
Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".
Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do "sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato".
Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido
O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
REsp 1222561
Fonte: STJ
Agência de navegação não paga taxa de fiscalização sanitária
A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que queria obrigar a empresa Sea World Navegação e Operadora Portuária Ltda. a pagar a taxa de fiscalização sanitária. A agência de navegação, com sede no Rio de Janeiro e representações na Itália, Inglaterra, Bélgica e Espanha, ajuizara ação na Justiça Federal contra a cobrança que vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado com carga embarcada pela empresa atracava em um porto brasileiro.
Em suas alegações, a Sea World sustentou que estaria isenta de pagar o tributo por atuar apenas como representante dos donos das embarcações, que, por sua vez, teriam como única incumbência transportar as cargas de seus contratantes. Ou seja, a Sea World não seria produtora, importadora e transportadora de produtos sujeitos à vigilância sanitária.
A sentença da primeira instância foi favorável à agência marítima e, por conta disso, a Anvisa apelou ao TRF2. A taxa de fiscalização foi instituída pela Lei n. 9.782, de 1999, e é usada no custeio do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece que são sujeitos à cobrança as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos que envolvam risco à saúde pública, como medicamentos, alimentos, resíduos de agrotóxicos, cosméticos, equipamentos e materiais médico-hospitalares, órgãos e tecidos humanos e veterinários e cigarros. Pelo mesmo motivo, a taxa é devida por prestadores de serviços como os prestados por hospitais e clínicas nos setores de ambulatório e de internação.
Ao negar o recurso da Anvisa, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, lembrou que a Sea World dedica-se ao agenciamento de navios e a serviços de estiva, operação portuária em geral e representação comercial. Com isso, para o magistrado, os serviços e atividades citados na Lei 9.782/99 não são explorados pela agência, mas sim pelos verdadeiros proprietários das embarcações: "O agente marítimo, por sua vez, apenas cuida dos interesses do transportador do navio, observando os aspectos operacionais da descarga no porto. Não cabe, assim imputar ao mesmo qualquer responsabilidade tributária em conjunto com o transportador", explicou.
Processo: 2000.51.01.033142-4
Fonte: TRF da 2ª Reg.
Tribunal de Impostos e Taxas passa a publicar suas intimações no Diário Eletrônico
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria.
O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data.
Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09.
Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões. Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.
Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos. Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias.
O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros.
Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.
Fonte: SEFAZ/SP
domingo, 15 de maio de 2011
EX-tarifário: Necessidade de pedido judicial em caso de não publicação por burocracia ou indevida contestação dos sedizentes fabricantes nacionais e das entidades de classe
sábado, 14 de maio de 2011
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual nº 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. g.n
Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS.
Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.
Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte.
Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário.
Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.
Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.
Fonte: Inf. STJ nº 471
Brasil regula importações de linhas de produção usadas
O crescimento da economia brasileira nos últimos anos tem ajudado a aumentar o volume de investimentos produtivos no país que em 2010 atingiram patamar recorde. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a formação bruta de capital fixo apresentou elevação de 21,9% em relação a 2009, o que, em grande parte, se deve aos investimentos em máquinas e equipamentos.
No âmbito do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), existe um importante mecanismo de incentivo ao setor de máquinas e equipamentos. Trata-se da exigência de celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional para a transferência de linhas de produção usadas ao Brasil.
Considera-se linha de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial. A importação dessas unidades fabris é autorizada mediante a celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional. Por meio desse acordo, a interessada na importação se compromete a investir na aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e passa a poder importar os bens integrantes da linha sem exame de produção nacional.
No ano de 2010, segundo dados da Coordenação de Operações de Importação (Coimp/Decex), foi autorizada a importação de 62 linhas de produção usadas, totalizando um valor de R$ 93.850.208,96. Em contrapartida, a transferência dessas linhas de produção gerou compromissos de aquisição de máquinas e equipamentos no mercado nacional no valor de R$ 109.844.143,18.
O processo de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil está definido nos artigos 41 a 48 da Portaria Secex nº 10/2010. O primeiro passo consiste na apresentação de um projeto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), nos moldes do Anexo "A" da Portaria Secex nº 10/2010. Em sua análise, o Decex examinará os aspectos econômicos da importação (geração de emprego, projeção de aumento do faturamento e do volume de exportação, ganhos de qualidade e produtividade, etc) e, ainda, se os bens efetivamente formam uma linha ou célula de produção. Caso o Decex aprove o projeto, a empresa deverá celebrar um acordo de contrapartida com a indústria nacional (representada por entidades de classe) e, após, poderá registrar suas licenças de importação.
As importações de linhas de produção são operações de relevante interesse para o país, uma vez que se constituem em indutor de crescimento econômico e de criação de empregos diretos e indiretos. Por isso, cabe ao governo criar condições facilitadas para a transferência dessas linhas de produção, desde que isso não cause dano à indústria nacional.
Base Normativa: Portaria Decex nº 08/91 e Portaria Secex nº 10/2010
Contato: As dúvidas e os pedidos de informações sobre os processos de transferência de linha de produção deverão ser encaminhados para o correio eletrônico linhadeproducao@mdic.gov.br.
Fonte : Informativo SECEX Nº 29, 12 de Maio de 2011

