sábado, 25 de junho de 2011

Possibilidade de questionamento judicial da majoração da taxa de utilização do Siscomex

Ao final do mês de maio de 2010, nos dias 23.05.2011 e 26.05.2011, foram publicados dois normativos que majoraram a Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).

Esses normativos determinam que, para as empresas que efetuam operações de importação, serão devidos R$ 185,00, a título de taxa, por ato de registro de cada Declaração de Importação, bem como outros valores por adição.

Anteriormente a esses novos normativos, eram devidos R$ 30,00 por Declaração de Importação, e os valores por adição eram muito mais baixo do que os vigentes agora.

Observa-se que a majoração dessa taxa, por meio de portaria ou instrução normativa, não é legítima, uma vez que o veículo normativo utilizado para determinar essa majoração, quais sejam Portaria e Instrução Normativa, não guardam obediência ao princípio da legalidade, ao princípio da anterioridade, além de se verificar a falta de proporcionalidade da majoração dessa taxa.

Nessa medida, verifica-se que, pelo fato dessa taxa ter inegavelmente a natureza tributária, há grave ferimento destes princípios acima mencionados, além de outros dispositivos constitucionais e legais.

Além do questionamento da majoração dessa taxa, é possível também observar que a base legal que sustenta a cobrança desse tributo foi alterada de forma ilegítima, sendo que é possível ainda requerer a devolução dos valores pagos via restituição ou compensação com outros tributos federais.

Embora diversos órgãos representativos de classe tenham divulgado que iriam utilizar instrumentos de negociação com o Governo Federal, até o momento, nenhuma medida concreta foi verificada.

Entendemos que cabe uma medida judicial, senão para afastar a cobrança por completo, pelo menos deixá-la em um valor justo.

Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
rogerio@chebabi.net

CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais".

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei, teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

De acordo com a CNI, a lei "torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso". Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

Copa do Mundo

A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.

Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, "mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção".

A CNI acrescenta que "quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%".

Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
 
STF

Guerra Fiscal - ICMS - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça decidem favoravelmente aos contribuintes permitindo a utilização integral de benefícios concedidos unilateralmente por Estados.

Roberta Vieira Gemente*
 
Artigo - Estadual - 2011/0267

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Muito embora todos os Estados Brasileiros conheçam a previsão contida em Lei Complementar de que benefícios fiscais no âmbito de ICMS somente são legítimos se previamente acordados e cujos termos devem ser aceitos por todos, bem como devidamente normatizados por Convênios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, este cenário não é observado a concessão de benefícios de forma unilateral por apenas um Estado é cenário bastante comum.

A título meramente exemplificativo podemos mencionar os benefícios concedidos pelos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, dentre outros, os quais criam, de modo geral, uma redução na carga tributária local, mas também a possibilidade de utilização de créditos integrais quando de aquisições interestaduais.

Esta ocorrência acarreta diversos resultados práticos. Inicialmente podemos destacar o interesse de contribuintes pela utilização de tais benefícios, implicando na alteração de sedes de empresas, mudança na logística das operações e a utilização de forma integral dos créditos advindos de operações eivadas por benefícios fiscais.

Por outro lado, estes mesmos benefícios também acarretam a contra ofensiva dos demais Estados que entendem ser prejudicados pela renúncia fiscal de outros Estados. Dentre as principais medidas adotadas pelos Estados onde não existem benefícios é a desconsideração do total dos valores creditados, autorizando-se apenas a utilização proporcional, a glosa do excedente e conseqüente autuação de valores eventualmente devidos após todo o procedimento de fiscalização.

Os Tribunais pátrios vinham se manifestando desfavoravelmente aos contribuintes, mantendo as autuações dos Estados, chegando a por fim nas expectativas de sucesso de muitas empresas

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça em algumas ocasiões passou a manifestar-se de modo contrário ao até então consignado. Tal entendimento foi expresso no julgamento do Recurso do Mandado de Segurança nº 31-714/MT, tendo sido afirmado que se determinado Estado entende pela inconstitucionalidade de um benefício, deve utilizar-se de ação adequada perante o Supremo Tribunal Federal, mas não lhe é autorizado anular parte dos créditos do contribuinte.

Também observando entendimento favorável ao contribuinte, a Ministra. Ellen Gracie proferiu decisão inédita a favor dos contribuintes ao se manifestar nos autos da Medida Cautelar nº 2.611/MG.

Ao apreciar o caso a Ministra posicionou-se no sentido de que para fins de aproveitamento de crédito pelo adquirente de mercadoria deve-se considerar a alíquota incidente na operação interestadual, destacada na Nota Fiscal, não sendo determinante a alíquota efetivamente paga no Estado de origem.

Complementou afirmando que a não cumulatividade somente estaria respeitada mediante o aproveitamento total do ICMS destacado na Nota Fiscal.

Da mesma forma que já destacado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta decisão prolatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal também entende que em caso de Estados entenderem inconstitucional o benefício concedido unilateralmente por outros Entes da Federação, a medida correta é a argüição de inconstitucionalidade por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

Tais decisões renovam as esperanças dos contribuintes que, em verdade, são os únicos que têm arcado com todos os ônus da Guerra Fiscal. Ademais, tais decisões demonstram-se importantes porque prestigiam o Direito ao Patrimônio dos Contribuintes e o Princípio da Segurança Jurídica, haja vista impingir proteção à destinatários de legislação, sobre a qual se presume a legalidade, sem contudo, esquecer da necessidade de correta aplicação dos meios processuais, também como instrumento de justiça.

 
Roberta Vieira Gemente*

*Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAM. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faditu, certificada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Atuação na área contenciosa e consultiva tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte.




Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=251552&o=4#ixzz1QHw3Z2JW

IPI: Alíquotas do imposto – forma de identificação

Como o contribuinte do IPI poderá identificar a alíquota do imposto?

O Imposto sobre Produtos Industrializados será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, sobre o valor tributável do produto.

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, de acordo com a respectiva classificação fiscal.

Dessa forma, para identificação da alíquota a ser aplicada a determinado produto, deve o contribuinte, antes de qualquer procedimento, verificar qual é a classificação fiscal do produto.

A verificação da classificação fiscal é de responsabilidade primeiramente do contribuinte, por meio das Regras Gerais para Interpretação, Regras Gerais Complementares e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Em caso de dúvida, poderá o contribuinte ingressar com consulta à Secretaria da Receita Federal, adotando os procedimentos previstos na procedimentos estes que estão disponíveis no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, no canal "consulta classificação fiscal".

Fundamento legal: artigos 15 a 17 e 189 do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010; Instrução Normativa SRF nº 740/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

 

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

Posted: 24 Jun 2011 03:47 AM PDT
 
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias teve sua 5ª Emenda, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 26 de junho de 2009. Essa emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012 e vai alterar a nossa Nomenclatura Comum do Mercosul, base da Tarifa Externa Comum.
No Mercosul, a 5ª Emenda está sendo desdobrada pelo Comitê Técnico nº 1 de forma a contemplar as particularidades do nosso mercado.
Você não pode deixar de ver a 5ª Emenda (procure neste blog, nos marcadores, logo aí embaixo à direita por Emenda do Sistema Harmonizado).
Para que você tenha uma visão geral das modificações que serão introduzidas (no que tange aos seis primeiros dígitos), a 5ª Emenda de alguma maneira introduz a seguinte quantitativo de alterações:
- 98 relacionadas com o setor agrícola;
- 9 envolvendo o setor papeleiro;
- 14 relacionadas com o setor têxtil;
- 5 no setor metalúrgico;
- 30 relacionadas com o setor de máquinas;
- 37 alterações distribuídas em setores diversos.
 
 Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
 
Fonte: Organização Mundial das Alfândegas (www.wcoomd.org).

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Regime de exportação especial tem tributos reduzidos

O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.

Neste regime especial há redução da carga tributária, de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008. Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no país, para ser a habilitada no Regime.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no país, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.

Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Podem utilizar o Repetro: I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º; II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III - empresa com sede no país formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.

Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são: não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas; possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais; utilização compartilhada de bens; exportação sem saída do território aduaneiro; e importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.

 

Angela Sartori é advogada especialista em Direito Tributário e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora da USP e diretora do Icex.
 

LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICIAÇÃO DE PROVAS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

1. Embora tenha sido devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada disse quando da apresentação da réplica, de modo que operou-se a preclusão, não havendo falar em cerceamento ao direito de defesa.
 
2. A internalização de mercadoria importada deve se submeter às regras aduaneiras que protegem mais do que a arrecadação fiscal, isto é, protegem a segurança das fronteiras, a hígida relação comercial e o salutar trânsito de pessoas.
 
3. Se, além do subfaturamento, existirem indícios de utilização de faturas comerciais adulteradas e falsificadas, a pena adequada não é a multa, mas o perdimento.

(TRF da 4ª Reg., Processo: 5000208-81.2010.404.7215, Data da Decisão: 05/04/2011, Fonte D.E. 06/04/2011)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Centro Nacional de Risco Aduaneiro Será no Rio de Janeiro

22/06/2011
 


O Cenrisco, Centro Nacional de Risco Aduaneiro será no Rio de Janeiro, focará a gestão de risco na fiscalização de Zona Primária e no combate às fraudes aduaneiras. Já está decidido que a nova unidade, vinculada à Coana, terá sede na na 7ª RF.

Segundo Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, a ideia é aproveitar e otimizar o uso de recursos já existentes. As atividades do novo Centro são realizadas, atualmente, pela Divisão de Gerenciamento Aduaneiro (Dirad) e pela Coordenação de Fiscalização Aduaneira. Com a criação do Cenrisco, todas as atividades passam a ser exercidas em um só local.

Com o Cenrisco, a RFB espera desonerar o bom contribuinte, à medida que o aumento da eficiência na seleção deve diminuir o risco de operações aduaneiras legítimas a serem dirigidas a uma fiscalização mais rigorosa. Outro objetivo é a obtenção de melhores resultados tributários e de defesa da sociedade, sem que para isso seja preciso alocar recursos financeiros e humanos adicionais aos já empregados.

Um dos modos de operação do Cenrisco será por meio de pesquisas contínuas nos dados fornecidos pelo Siscomex Importação e pelo Siscomex Carga. Com o cruzamento dos dados dos dois sistemas, a Receita identificará melhor as áreas e situações de risco.

O centro não vai usar apenas dados da RFB, explica Herica Gomes Vieira, coordenadora de Fiscalização e Controle  Aduaneiro (Cofia) e coordenadora-geral (substituta) de Administração Aduaneira (Coana). Serão criados grupos especializados em fazer estudos de mercado a partir de dados fornecidos pelas unidades de despacho, por outros órgãos do setor público, pela área de tributos internos e pelos integrantes do setor privado.


Outras missões do Cenrisco serão o desenvolvimento de uma metodologia que permita identificar o "perfil de risco" de cada interveniente no comércio internacional e a criação de indicadores para cada parâmetro de seleção aduaneira. Com isso, a fiscalização poderá rapidamente identificar quais estão dando resultados satisfatórios e quais precisam ser alterados ou substituídos.


7ª Região Fiscal


Em recente visita ao Rio de Janeiro, Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, confirmou a criação do Cenrisco na 7ª RF. Na oportunidade, destacou-se que o Rio será o centro dos grandes eventos esportivos que estão por vir, que será a sede da próxima Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), além de ser o local de desenvolvimento de grandes projetos ligados ao fluxo internacional de mercadorias. A maior parte do desenvolvimento tecnológico do setor de óleo e gás está concentrada no Rio de Janeiro.

No entanto, os fatores que mais pesam para a localização do Cenrisco são administrativos, como a alta capacidade de atração de servidores nos processos seletivos, a concentração de especialistas na área de gestão de risco, o alto volume operacional no comércio exterior e a disponibilidade de espaço físico em prédios já ocupados pela Receita Federal.

Uma máxima da Receita diz que a boa fiscalização depende de uma boa seleção. O Cenrisco está sendo criado para melhorar ainda mais a seleção e, por consequência, a fiscalização aduaneira. O grande objetivo é acionar cada vez menos a fiscalização para operações de baixo risco e cada vez mais para as de alto risco.

RFB

MDIC/SDP (Ex-tarifário) Roteiro para manifestação de produção nacional em Consulta Pública

AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS DA SEGUINTE FORMA:

Pedido: Manifestação de Produção Nacional - Ex-Tarifário
Consulta pública nº  XX de XX/XX/2011
1.      DA EMPRESA:
1.1.   Nome da empresa;
1.2.   Endereço;
1.3.   Telefone para contato;
1.4.   Responsável pelas informações.
2.      DA CONTESTAÇÃO:
2.1.    Indicação do bem objeto da contestação;
NCM
Descrição da Mercadoria
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores, formato máximo do papel  360 x 520 mm, formato mínimo do papel  105 x 180 mm, área máxima de impressão 340 x 505 mm, alcolor, sistema e circulação baldwin, com sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com reversão 2/3 perfeito, e imprime em 1x0, 2x0, 2x2, 2x3, 3x0, 4x0 e 5x0, alimentação contínua e velocidade de 8.000 folhas por hora.

2.2.    Bem Nacional;
NCM
Descrição da Mercadoria
Fabricante
Marca
Modelo
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores, formato máximo do papel 360 x 520 mm, formato mínimo do papel 105 x 180 mm, área máxima de impressão 340 x 505 mm, alcolor. Alimentação contínua e velocidade de 8.000 folhas por hora.
Contestante S.A.
CTST
DAS-8000

2.3.    Considerações
Deverão ser feitas considerações acerca das características técnicas semelhantes entre o bem objeto da importação e o equipamento nacional apresentado como substitutivo, comparando os dados técnicos, as funções e aplicações das máquinas.




Comparativo técnico:
EQUIPAMENTO CONTESTADO: GX-8000
EQUIPAMENTO NACIONAL: DAS-8000
Especificações técnicas do equipamento contestado.
Especificações técnicas do equipamento nacional.

3.       ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO
Informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL.
4.       RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS EFETUADOS
Apresentar informações suficientes que comprovem o fornecimento do bem apresentado como substitutivo ao importado.
 NCM
Descrição Mercadoria
Marca
Modelo
Cliente
Nº Nota Fiscal
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores....
CTST
DAS-8000
Indústria ABC
5487713155-88

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS E PONTOS CRITICOS CONSIDERADOS RELEVANTES
6.      ANEXOS:
6.1.   CATÁLOGO TECNICO DO MODELO SUBSTITUTIVO;
6.2.   NOTAS FISCAIS.



Consulta Pública para Manifestação de Produção Nacional

Consulta Pública

 

Consulta Pública nº 01 de 22 de Junho 2011

Roteiro para manifestação de produção nacional

 Consulta Pública para Manifestação de Produção Nacional

Importação de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação, sob o Regime dos Ex-Tarifários

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC, por meio do Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, é responsável pelas análises dos pedidos de redução temporária da alíquota do imposto de importação para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações no âmbito do Regime dos Ex-tarifários. Trata-se de uma ação do Governo visando reduzir os custos dos investimentos destinados à ampliação e modernização do setor produtivo nacional e do setor de serviços de infraestrutura. Tal regime é regulamentado pela Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, e comtempla apenas bens que não contam com produção nacional.


Consulta Pública nº 1, de 22 de junho de 2011

O Comitê de análise de Ex-tarifários – CAEx, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o inciso III, do art. 7º, da Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, torna público os pedidos de Ex-tarifários relacionados no link intitulado "Consulta Pública nº 1/2011".

1.  Manifestações sobre a existência de produção nacional dos bens relacionados deverão ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília – DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do dia seguinte da data de publicação desta Consulta.

2. Tais manifestações deverão estar acompanhadas de catálogos/documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas e fornecidas no País. A ausência de tais informações caracterizará a inexistência de produção nacional.

3.  A realização de Consulta Pública para análise de produção nacional dos pedidos de Ex-tarifários será efetuada periodicamente na pagina eletrônica deste MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br).

Documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional continuarão a ser aceitos, alternativamente à consulta pública.

 


HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO/MDIC
 
 

ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF

A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão da Min. Ellen Gracie, em que negado seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, com base nos Enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF. No caso, a empresa recorrente pretendia creditar-se do ICMS advindo de operações de frete de mercadorias ou produtos do seu estabelecimento para o do comprador sob o regime de preço CIF (cost, insurance and freight). Salientou-se que, mesmo superada a ausência de prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete. Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF.
RE 538599 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2011. (RE-538599)
stf inf.631

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4


Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
PRIMEIRA TURMA

mercadorias objeto de quota tarifária estão sujeitas a Licenciamento não Automático


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 47
Conforme as normas do sistema administrativo das importações brasileiras, as mercadorias objeto de quota tarifária estão sujeitas a Licenciamento não Automático, a ser requerido pelo importador e efetivado pelo órgão anuente antes do seu embarque no exterior, sendo o atendimento prévio desta exigência condição para a fruição da alíquota do Imposto de Importação reduzida (intraquota) fixada em ato específico da Camex.
 
Fonte: Aduaneiras

produtos com suspeita de falsificação, imitação ou contrafação de marcas seguem o disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pe


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 44
Os procedimentos adotados pelas autoridades aduaneiras brasileiras em relação a produtos com suspeita de falsificação, imitação ou contrafação de marcas seguem o disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
 
Fonte: Aduaneiras

C.FED - CCJ aprova cobrança de ISS sobre petróleo no local de exploração

   
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem 21/06 proposta que determina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas empresas de petróleo, gás natural e minérios no município em que se der a exploração e o aproveitamento econômico do recurso mineral.

 Atualmente, o imposto é devido ao município onde está sediada a empresa, e não ao local em que é executado o serviço. O projeto altera a Lei do ISS (Lei Complementar 116/03).

 O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei Complementar 437/08, do deputado Luiz Alberto (PT-BA). O substitutivo estabelece que o ISS também será pago no município em que for executado o transporte terrestre, fluvial ou aéreo de equipamentos e produtos relacionados à exploração de petróleo.

 Jurisprudência

O relator da proposta na CCJ, deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), ressaltou que a lei atual já expressa a possibilidade da cobrança do ISS pelo município onde ocorre a exploração quando o serviço não pode ser realizado em outro local, deixando para a cidade-sede da empresa os serviços que podem ser feitos em qualquer lugar. Ele citou inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cobrança do ISS está ligada à territorialidade.

 22 de Junho de 2011 às 12h38 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

S.FED - Aprovada isenção fiscal para equipamentos hospitalares importados

   
Equipamentos hospitalares sem similar nacional poderão ser importados com isenção de impostos. É o que prevê proposta aprovada nesta terça-feira (21/06) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , e que deve seguir agora para análise da Câmara dos Deputados.

Pelo projeto de Lei (PLS 81/09) já aprovado também na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), são quatro os impostos que poderão deixar de ser cobrados dos equipamentos hospitalares importados sem similar no mercado nacional: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 Para o autor do projeto, senador Delcídio Amaral (PT-MS), a isenção vai propiciar melhor atendimento à população brasileira, que poderá ter, segundo explicou, mais acesso às modernas tecnologias que proporcionam cada vez mais "aumento da saúde, da longevidade e da qualidade de vida das pessoas".

 A mesma opinião tem o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), para quem não faz sentido a União onerar, com quatro tributos indiretos, o custo final de equipamentos e materiais hospitalares.

 - Por inexistência de similar nacional, esses equipamentos só poderão ser adquiridos mediante importação por ela própria [União], pelos demais entes fechados e pelos estabelecimentos públicos e privados dedicados à saúde - assinalou o relator.

 Em seu parecer, Arruda acata emenda apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), que estende a isenção de impostos também às partes e peças de reposição dos equipamentos hospitalares sem similar nacional.

 22 de Junho de 2011 às 12h38  
 

Fonte: Senado Federal
 

quarta-feira, 22 de junho de 2011

O aumento da taxa Siscomex

 Felippe Alexandre Ramos Breda

 

Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.
Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com o seguinte escalonamento:
a) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.
Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.
Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do SISCOMEX, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.
A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.
Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.
Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
(...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.
Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.
Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.
Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.
E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível, prestado ao contribuinte?
Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?
Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?
A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.
Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

Ivan Ramalho aponta preocupações para o comércio exterior

 

Jornalismo Netmarinha (jornalismo@netmarinha.com.br)

20/06/2011 12:46:51

CURITIBA - O presidente da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (Abece), Ivan Ramalho, embora otimista com a evolução do comércio externo do Brasil, aponta como principais preocupações do setor a sobrevalorização do câmbio e a necessidade de investimentos em logística, incluindo os portos brasileiros de uma forma geral.

"Não podemos deixar de ver as estatísticas oficiais mostrando que neste ano as exportações registram crescimento de 29,5% (superior aos das importações que é de 27%) e que a participação dos industrializados (US$ 47 bilhões) continua superior a participação dos básicos (US$ 45 bilhões), ou seja, as estatísticas desmentem críticas frequentes que citam o Brasil como exportador quase que exclusivo de comodities", ressalta.

Ramalho, que é economista e já foi secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), secretário de Comércio Exterior e diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do MDIC, além de coordenador do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), informa que o governo federal tem dado atenção ao setor, chamando a atenção para os encontros da presidenta Dilma com os chefes de estado dos nossos três principais parceiros comerciais, que são a China, Argentina e Estados Unidos.

"Isso é muito importante, porque em encontros de chefes de estado participam sempre os ministros das áreas mais diretamente envolvidas com o comércio exterior, além de outras autoridades e empresários representantes dos setores mais diretamente interessados na relação bilateral. Sempre ocorrem desdobramentos positivos e são solucionados problemas eventualmente existentes", destaca.

O presidente da Abece, também enaltece o trabalho de promoção comercial desenvolvido pela Apex e pelo DPR (MRE), que continua intenso e contribuindo para consolidar o processo de diversificação do comércio exterior brasileiro, com maior presença em muitas regiões do mundo.

Indagado pelo NetMarinha sobre a importância dos benefícios fiscais concedidos por 14 estados brasileiros ao setor importador, Ivan Ramalho afirma que eles permitem o crescimento da produção industrial e dos negócios em regiões menos favorecidos e também auxiliam na manutenção do nível do emprego.

O presidente da Abece cita como exemplo extraordinário no Brasil, o Polo Industrial de Manaus, que hoje concentra grande número de empresas produtoras de bens de alto conteúdo tecnológico e gera milhares de empregos em Manaus. "Certamente não teríamos isso sem o incentivo regional", observa.

Para Ivan Ramalho, os incentivos fiscais têm sido importantes para alguns estados sob o ponto de vista de atração de algumas empresas e ampliação dos negócios, mas de forma alguma influenciaram o comportamento geral das importações brasileiras. "As importações brasileiras estão crescendo em função do crescimento da produção, que demanda importações de insumos. Além disso, também a sobrevalorização do real contribui para a ampliação das importações", justifica.

O presidente da Abece informa que cerca de 80% de tudo que o Brasil importa são insumos ou equipamentos para processamento industrial, ou seja, importações que seguem diretamente para o processo produtivo. "Quando a produção aumenta, aumentam também as importações e vice-versa. Existem excelentes estudos que provam isso. Os bens de consumo têm uma participação ainda modesta no conjunto das importações brasileiras, neste ano da ordem de 17%", informa.

Ivan Ramalho faz questão de destacar o propósito da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior, que este ano vive uma nova etapa de fortalecimento, e que é de contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional brasileiro por meio da cooperação com os órgãos responsáveis pela formulação da política de comércio exterior.

Um novo estatuto foi aprovado tendo como objetivo consolidar a entidade como um dos principais interlocutores do comércio internacional brasileiro junto aos órgãos governamentais e outras instituições, públicas ou privadas, no Brasil e no exterior.

Entre as atividades realizadas pela Abece estão estudos, eventos, cursos e propostas que visam facilitar o comércio exterior para empresas brasileiras abordando temas como tributação, logística, financiamento e defesa comercial, entre outras ações.

Por: Mirian Gasparin

Plenário vota oito acordos internacionais nesta manhã

22/06/2011 08:26

O Plenário realiza sessão nesta manhã para votar oito projetos de decreto legislativo (PDCs) que aprovam acordos internacionais. São eles:

- PDC 2644/10 - ratifica acordo de cooperação aduaneira entre Brasil e Índia. Negociado diretamente pela Receita Federal, o instrumento prevê mecanismos de troca de informações relativas a comércio exterior, principalmente com o objetivo de combater fraudes; 

 - PDC 2836/10 - aprova acordo entre Brasil e Uzbequistão para promover o intercâmbio de material genético, de tecnologia de melhoramento genético e de conhecimento em Ciência e Tecnologia;

- PDC 2841/10 - da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul), que regulamenta o Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), criado em 2008. O fundo vai financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar;

- PDC 2865/10 - estabelece regras para a cooperação econômica, científica e tecnológica entre Brasil e Grécia. Pelo texto, os dois países vão intensificar parcerias em áreas como indústria naval e aeroespacial, construção civil, tecnologias de proteção ambiental, agroindústria e turismo ;

 - PDC 2866/10 - aprova acordo entre o Brasil e a Suíça para o trabalho remunerado de familiares do corpo diplomático nos dois países;

- PDC 3032/10 - adiciona ações em acordo entre Brasil e França,     com o objetivo de instalar um centro de cooperação policial próximo à fronteira com a Guiana Francesa;

- PDC 3033/10 - estabelece cooperação em turismo entre Brasil e Angola, para implementar incentivo ao aumento do fluxo de turistas entre os dois países;

- PDC 15/11 - aprova acordo assinado pelo governo brasileiro com a Ucrânia, para dispensa de visto de entrada quando a pessoa estiver em viagem de turismo ou negócio.


Britânicos mostram interesse em projetos de infraestrutura

 Brasília, (21 de junho) – Uma delegação de empresários britânicos, chefiada pelo ministro adjunto de Comércio e Investimentos do Reino Unido, Stephen Green, foi recebida hoje pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. A comitiva reunia empresários de setores relacionados à área de infraestrutura, como engenharia, transportes, logística, energia e serviços financeiros e bancários.

Todos eles se mostraram interessados diante do crescente desenvolvimento econômico brasileiro e ainda por conta das obras e projetos relacionados à Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016, que serão sediados no país. "Estou muito feliz com a composição desta missão, com empresários de setores que hoje mais interessam ao Brasil", disse o ministro, que qualificou ainda a relação comercial com o Reino Unido como "antiga, fraterna e produtiva".

Pimentel disse também que quer contar com o apoio dos britânicos para enfrentar dois desafios da atualidade: "Primeiro, superar os obstáculos e gargalos na área de infraestrutura em que o Brasil ainda é deficiente; e, segundo, recuperar a competividade da indústria brasileira ante a expansão das economias asiáticas. Para estes dois desafios, o Reino Unido pode colaborar muito com sua experiência acumulada e com inovação".

O ministro propôs aos representantes a oferta de bolsas de estudo para estudantes brasileiros nas universidades e centros de estudo britânicos. "Semelhante ao que foi oferecido pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, quando visitou o Brasil, acho que podemos trabalhar em uma parceria neste sentido que seria de grande ajuda para uma melhor qualificação da mão-de-obra brasileira", declarou.     

Pimentel ainda sugeriu aos presentes que empresas brasileiras e britânicas trabalhem em conjunto em terceiros mercados, como, por exemplo, no continente africano. "A presença brasileira na África está crescendo. Temos relações amigáveis e pacíficas no continente e, para o Reino Unido, o Brasil será um parceiro interessante neste mercado", comentou.

Intercâmbio Comercial

Em 2011, o Reino Unido ocupa a décima sexta posição entre os principais parceiros comerciais do Brasil, com uma corrente de comércio de US$ 3,029 bilhões. De janeiro a maio, as vendas brasileiras para o Reino Unido somaram US$ 1,856 bilhão, com variação positiva de 11,8% em relação ao mesmo período de 2010. No mesmo período, o mercado brasileiro adquiriu US$ 1,173 bilhão do Reino Unido, com aumento de 1,4% na comparação com o mesmo intervalo de tempo de 2010. Com este resultado, houve superávit de US$ 682 milhões para o Brasil.

MDIC

Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU


Inconformado com a vigência de uma liminar que impede a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2011 na capital maranhense, o Município de São Luís recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a retomada da tributação na cidade.

Está sob a análise do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o pedido de Suspensão de Liminar (SL 528) em que o Município de São Luís pede a cassação da liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) à Ordem dos Advogados do Brasil naquele estado (OAB-MA) em ação direta de inconstitucionalidade, proposta para questionar uma lei local.

Pela liminar, fica suspensa a cobrança reajustada do IPTU instituída pela Lei Municipal 5.392/2010 que atualizou os valores venais genéricos do metro quadrado dos imóveis localizados em São Luís. A lei ainda isentou da cobrança o imóvel exclusivamente residencial, cujo valor não ultrapasse R$ 50 mil, e também autorizou a Prefeitura a abrir mão de créditos tributários de valor inferior a 30,00 (trinta reais).

Ao ajuizar a ação junto ao TJ-MA, a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão alegou que o aumento da base de cálculo dos imóveis de São Luís afrontaria os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

O Tribunal estadual acolheu os argumentos e concedeu a liminar para suspender imediatamente a cobrança e determinar a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento. No mérito, que ainda está por ser julgado pelo Tribunal maranhense, a OAB-MA pede a inconstitucionalidade da lei com efeito retroativo e para todos os proprietários de imóveis na capital maranhense.

No pedido de suspensão dessa liminar, encaminhado ao Supremo, o Município de São Luiz pede que a lei municipal volte a vigorar, até o julgamento final da ação [mérito] pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Sustenta o município que a liminar está causando grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões, devido à suspensão da cobrança dos valores atualizados do IPTU 2011.
 
Segundo argumenta o município, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ-MA manteve a isenção de impostos prevista na lei, o que provocou significativa redução da receita do Município e o comprometimento do equilíbrio das contas públicas e da execução orçamentária.

SL 528

 

Ex-Tarifário e descrição divergente

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO.
 
O ex-tarifário corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes. Conforme o ex-tarifário nº 005, da Resolução COMEX n. 41/2007, terão redução do imposto de importação "máquinas para corte transversal a frio de perfis metálicos, com duas lâminas voadoras com pastilhas de metal duro e acionamento frontal das mesmas, com deslocamento horizontal da lâmina circular, com posicionamento automático das cabeças de corte, posicionamento automático do ângulo de corte variando entre 90º e 22º 30", regulagem do corte de 0 a 6.000mm, precisão de posicionamento das cabeças de corte de 0,1mm, dotadas de controlador lógico programável (CLP)". A norma exige que o equipamento tenha duas lâminas, porém não impõe que os cortes de 0 a 6000 mm sejam obtidos com a utilização de ambas simultaneamente. A perícia judicial apontou que a máquina importada possui ângulo de corte variando entre 90º e 45º, de modo que não se enquadra na descrição detalhada na resolução.
 
(TRF4, APELREEX 0004092-10.2008.404.7108, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2011)

 

Descaminho e Insignificância em Revisão Criminal

PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ALTERADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA TORNADA ATÍPICA. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO.

 

Em regra, não se admite a revisão criminal sob o fundamento de alteração de entendimento jurisprudencial em questão controvertida. Na hipótese, contudo, revela-se incongruente manter a condenação por crime de descaminho, pois a nova jurisprudência consolidada tornou atípica a conduta quando o valor dos tributos iludidos for inferior a R$ 10.000,00 (critério objetivo). Assim, tratando-se a revisão criminal de instituto que visa justamente atacar a coisa julgada, cumpre seja conhecida, e ao final provida, absolvendo-se o requerente.

 

(TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 2009.04.00.030480-6, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2011)