quarta-feira, 20 de junho de 2012

Camex conclui revisão da Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum

20/06/2012


Brasília (20 de junho) - O Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), concluiu a primeira revisão anual da Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) de 2012. O resultado integra a Resolução Camex n°40 publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). Como resultado da revisão, foram incluídos na Letec seis novos produtos:

•    Cocos sem casca, mesmo ralados, classificados no código 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 10% para 55%;
•    Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,7 kW (275 HP),  (NCM 8429.20.10) – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 35%;
•    Outros (motoniveladoras de potência inferior a 275 HP), classificados no código NCM 8429.20.90 – com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros (retroescavadoras de todas as faixas de potência), classificados no código NCM 8429.59.00 –  com elevação da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35%;
•    Outros tijolos (tijolos utilizados em fornos de siderúrgicas e de indústrias de vidros), classificados no código NCM 6902.10.18 – com elevação da alíquota do imposto de importação de 10% para 35%;
•    Mistura de isômeros (diisocianato de tolueno-TDI), classificada no código NCM 2929.10.21 – com redução da alíquota do imposto de importação de 14% para 2%.

A redução tarifária relativa ao diisocianato de tolueno (TDI) foi necessária para evitar o desabastecimento no mercado interno, já que a única fabricante nacional encerrou a produção. O TDI é utilizado principalmente na produção de espumas flexíveis de poliuretano, colas, vernizes, elastômeros, e outros produtos que tem aplicação nas indústrias de móveis, veículos automotivos e construção civil em geral.

Já a elevação do imposto para o coco ralado ocorrerá a partir de primeiro de setembro de 2012, quando a salvaguarda aplicada às importações do produto perderá sua vigência. A justificativa para demais elevações de alíquotas (que entram em vigor a partir de hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 40), se deve ao aumento significativo das importações, reduzindo os níveis de competitividade das indústrias nacionais.

O Brasil está autorizado a manter em sua Lista de Exceção, até 31/12/2015, cem códigos NCM. Atualmente, há apenas três posições vagas. Por isso, para possibilitar a inclusão dos seis códigos acima, o Gecex decidiu excluir três NCMs da Letec:

•    3701.10.29 - Outros (Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos - para raios-x) – com alteração do Imposto de Importação de 8% para 14%
•    3702.10.20 - [Filmes para raios-x ] Sensibilizados em ambas as faces -  com alteração do Imposto de Importação de 4% para 14%;            
•    2807.00.10 - Acido Sulfúrico - que terá alteração de alíquota de 0% para 4% , a partir de primeiro de setembro de 2012

O Gecex aprovou, ainda, a alteração da descrição de um Ex-tarifário, que já consta na Lista Brasileira de Exceção à TEC, para excluir da tarifa de exceção nove produtos que passaram a ter fabricação nacional.

•    Alteração do Ex 001 do código NCM 3926.90.40, referente a artigos de laboratório ou de farmácia, para "de laboratório de análises clínicas, exceto (1) Alça descartável, capacidade de 1µl a 10µl estéril e não estéril, (2) Coletor, capacidade até 120 ml, com ou sem pá, estéril ou não estéril, frasco opaco ou translúcido, com tampa em cores variadas, (3) Coletor de urina 24 horas capacidade até 3 litros, estéril ou não estéril, frasco âmbar ou translúcido com tampas de cores variadas, (4) Kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, em cores variadas, estéril ou não estéril, (5) Placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, estéril ou não estéril, (6) Frasco porta lâminas, capacidade para até 3 lâminas, (7) Tubos de ensaio descartável capacidade até 10 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas, (8) Tubos com fundo cônico descartável capacidade até 15 ml, estéril e não estéril e suas respectivas tampas com cores variadas e (9) Adaptador de agulha para coleta de Sangue com ou sem capa protetora." -  com redução do Imposto de Importação de 18% para 0%.

MDIC

A paralisação no Porto e seus prejuízos

A paralisação das operações no maior porto da América Latina vem acarretando prejuízos milionários a uma enorme cadeia de produtos e serviços. Os problemas vêm ocorrendo desde 29 de maio, quando entrou em vigor a escala eletrônica dos trabalhadores portuários avulsos. Junto com o novo sistema veio o descontentamento por parte dos trabalhadores, que criticam o novo sistema e o descanso de 11 horas. O regime de escalas dos portuários sempre foi polêmico. O Ministério Público do Trabalho não aceita a forma como as escalas de trabalho eram feitas e entende que a mudança vai corrigir uma discrepância: trabalhadores que ganham de R$ 15 mil a R$ 27 mil por mês e uma massa de avulsos que têm ganhos de R$ 1.500. Os procuradores entendem que a divisão equânime do trabalho no Porto de Santos resultaria em remuneração média de R$ 3.500 por trabalhador.

Com a promulgação da Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), a distribuição do trabalhoavulso nos portos brasileiros só pode ser feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ocorre que o sistema de escalação eletrônico implantado pelo OGMO, segundo os trabalhadores, tornou-se inoperante e não conseguiu distribuir as tarefas no cais, paralisando as atividades. 

A paralisação não causou prejuízos só aos operadores do Porto de Santos. Os donos das cargas, desviadas para o Porto de Paranaguá (PR), já contam com custos excedentes, por atrasos e transportes de mercadorias. Os setores agrícola e automobilístico foram os mais prejudicados. Para produtores agrícolas, os prejuízos podem ultrapassar R$ 1 milhão por dia. O Terminal de Veículos (TEV) permanece inoperante. Numa conta parcial, o custo da paralisação para agentes e armadores chega a R$ 88,74 milhões. 

Para tentar dirimir este conflito, estiveram em Santos nesta última segunda-feira a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Anelia Li Chum, e a relatora Ivani Contini Bramante, e uma assessora econômica do Tribunal. As desembargadoras vieram acompanhar a escalação dos trabalhadores portuários avulsos. "Não adianta julgar sem conhecer a realidade. Vim ao porto para conhecer como o sistema funciona", adiantou Ivani. 

Até o fim desta semana, está prevista uma nova audiência no TRT, com a participação de todos os envolvidos. Estamos na torcida para que o impasse seja resolvido de vez e o nosso Porto possa, finalmente, voltar a gerar riquezas para a nossa região. Forte abraço e até a próxima. 


Opinião de Leandro Matsumota, advogado e professor universitário, escreve às quartas e sextas-feira. Jornal "DCI" 20/06/2012





Greve de auditores fiscais afeta portos



A mobilização por aumento salarial dos auditores fiscais da Receita Federal paralisou ontem o porto de Manaus e afetou outros portos e, pelo menos, o aeroporto de Viracopos, de acordo com dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco). A Secretaria da Receita Federal não quis se pronunciar sobre o movimento.

Os fiscais reivindicam uma reposição salarial de 30,18%, a recomposição do quadro de auditores e a definição de uma adicional para quem trabalha em zonas de fronteiras e zonas inóspitas. De acordo com o Sindifisco, os auditores não recebem reposição para cobrir os efeitos da inflação desde 2008.

Os fiscais estão fazendo uma operação padrão e um movimento conhecido como "crédito zero", que implica não concluir nenhum processo ou fiscalização que possa resultar em crédito para o governo federal.

Um balanço feito no início da noite de ontem pelo Sindifisco mostrou que a mobilização dos auditores afetou o trânsito aduaneiro em Sorocaba (SP) e na estação aduaneira do interior de São Paulo, pois não foram liberadas as mercadorias que entram pelo porto de Santos e pelo aeroporto de Viracopos, em Campinas.

O movimento afetou ainda, segundo o Sindifisco, as operações do portode Paranaguá e dos portos secos de Foz do Iguaçu, Uruguaiana e Varginha. O Sindifisco informou que a operação-padrão é por tempo indeterminado. Em Manaus, os auditores fiscais do Trabalho aderiram ao movimento e decidiram paralisar as atividades na segunda-feira e ontem, quando todos eles teriam cruzado os braços. Na próxima semana, a previsão é que a paralisação ocorra terça e quarta-feira.

Os informes dos sindicatos dos servidores públicos garantem que houve paralisação em outros órgãos públicos. O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), informou que uma assembleia decidiu iniciar greve por tempo indeterminado a partir de ontem. Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores que atuam na Rio+20 não participam do movimento. Segundo nota do Sinditamaraty, os servidores querem equiparação salarial de assistentes e oficiais de chancelaria a carreiras correlatas e reposição salarial.

Outros sindicatos informaram ainda que servidores dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Agrário, Trabalho e Emprego, Previdência Social e Justiça teriam aderido à greve. O Ministério do Planejamento, responsável pela área de recursos humanos do governo federal, informou que não faz o monitoramento de paralisações e que continua aberto às negociações salariais com os funcionários.


 


Ribamar Oliveira

Valor Econômico

20/06/2012

 

 

 



STJ altera entendimento sobre restituição de tributos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Quase um ano depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido o marco inicial do prazo para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento para seguir a determinação da Corte máxima do Judiciário. Com isso, colocou-se um ponto final numa das mais importantes discussões tributárias do país. "Mais cedo ou mais tarde, o STJ teria que se curvar", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A mudança de entendimento no STJ era praticamente certa, segundo tributaristas. Isso porque o Supremo pacificou a questão por meio de repercussão geral, ou seja, o resultado serviu de modelo para todos os tribunais do país. Ao analisar um recurso de contribuinte mineiro, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

O Supremo já havia feito essa interpretação ao analisar a Lei Complementar nº 118, de 2005. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para a restituição ou compensação de impostos. O entendimento proferido em agosto teve impacto sobre milhares de pessoas físicas e jurídicas que buscavam a devolução de tributos lançados por homologação, ou seja, calculados pelos próprios contribuintes, como o Imposto de Renda (IR).

Os tribunais superiores já concordavam que o prazo de prescrição de cinco anos não poderia retroagir a 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da lei. A grande discussão travada no Judiciário era para saber a partir de quando a prescrição de cinco anos passaria a valer. Na época do julgamento do Supremo, o STJ já tinha jurisprudência no sentido de que o marco seria a partir do pagamento do tributo. A interpretação é considerada mais favorável para contribuintes que teriam ingressado com ações depois de 9 de junho de 2005 referentes a recolhimentos feitos antes dessa data.

Foi o caso da contribuinte mineira. Ela pagou o Imposto de Renda em 2003, mas só entrou com a ação em 2009. Dessa forma, contava com o prazo de prescrição de dez anos. Entretanto, no recurso analisado pela 1ª Seção - responsável por uniformizar questões de matéria tributária -, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, decidiu ajustar o entendimento do STJ porque a discussão teria caráter constitucional. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez", disse.

Na prática, advogados afirmam que pouco muda com o ajuste feito à jurisprudência do STJ. "A diferença é que, como o tribunal reconhecerá o direito da Fazenda, não haverá recursos ao Supremo", diz Leonardo Rezezinki, sócio do escritório Rezezinki & Fux Advogados, que possui cerca de 200 processos sobre o assunto. Ou seja, a discussão dos processos em andamento será finalizada sem necessidade de recurso ao Supremo. "Apesar de defendermos a data do pagamento do tributo não resta mais espaço para discussão", afirma o advogado Bruno Checchia, do Pinheiro Neto Advogados.

A decisão dos tribunais superiores não altera a sistemática adotada para pedir a devolução de tributos recolhidos a mais após a entrada em vigor da lei complementar. Nesses casos, o prazo de prescrição será de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento, de acordo com previsão do Código Tributário Nacional (CTN).

Bárbara Pombo - De Brasília

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados,

Operação-padrão na Aduana representa perda de arrecadação de R$ 150 milhões/dia

O trânsito aduaneiro em Sorocaba e na EADI (Estação Aduaneira do Interior) São Paulo está praticamente parado em virtude da operação-padrão dos Auditores-Fiscais lotados, principalmente, em Viracopos e Santos. O porto de Manaus (AM) está parado. Em Varginha (MG), nenhuma carga foi liberada no porto seco nas últimas 48 horas. Situações semelhantes são encontradas em Salvador, Foz do Iguaçu, Paranaguá, entre outras localidades.

O segundo dia de paralisação por tempo indeterminado não deixa dúvidas de que rapidamente o Governo sentirá os efeitos do movimento. Por enquanto, é fácil visualizar os efeitos práticos da mobilização. Mas logo, o Executivo vai amargar os efeitos financeiros.

Basta saber que, tendo em vista os números de 2011 a respeito da arrecadação aduaneira, é fácil prever que a operação-padrão deflagrada na segunda-feira (18/6) acarretará uma perda de arrecadação da ordem de R$ 150 milhões/dia.

Outro efeito da mobilização dos Auditores é o atraso na liberação de mercadorias. De acordo com as estimativas da DEN (Diretoria Executiva Nacional), aproximadamente 1,5 milhão de toneladas de mercadorias ficarão retidas por dia em virtude da operação-padrão.

Em 2011, o país importou 148,68 milhões de toneladas de mercadorias e exportou 543,97 milhões de toneladas, totalizando R$ 77 bilhões de arrecadação (incluindo Cide, Cofins, IPI, PIS, Impostos de Importação e Imposto de Exportação).

Os dados relativos à zona primária já denotam que, caso a mobilização permaneça por um longo período, os prejuízos para o Governo serão altos. Contabilizando os reflexos da operação crédito zero, os números sem dúvida alguma são ainda mais vultosos e merecem a atenção do Executivo.

Os Auditores-Fiscais continuam aguardando um chamado do Governo para negociar a pauta reivindicatória. Desde 2011, a Classe vem tentando convencer os representantes da União da importância de se valorizar a categoria com uma remuneração condizente.

Argumentos não faltaram a exemplo do comparativo entre a remuneração dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e os Auditores dos fiscos estaduais. As autoridades tributárias da União perdem em termos de remuneração para os fiscais de pelo menos 20 estados.

Embora não admita publicamente, o Governo sabe que os serviços de excelência prestados pelos Auditores da RFB são fundamentais para se atingir a meta do superávit primário e para enfrentar a crise mundial. Resta saber até quando o Governo vai apostar na disputa de força com a Classe. Os Auditores só querem a devida contrapartida pela contribuição ao país. E o Governo o que quer?

Aline Matheus, Boletim Informativo Sindifisco Nacional, Ano III Nº 685, 20/6/2012

Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22042

Publicado em 06/2012

Na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal, nada impede o sujeito passivo de ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa.

A certidão negativa de tributos, conforme regulado no art. 205 do CTN, é um documento de interesse do sujeito passivo da obrigação tributária para comprovar a quitação de determinado tributo, prova essa indispensável para a prática de diversos atos previstos em lei.

A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Essa certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do art. 151, III do CTN. Poderá ser expedida, também, no curso da execução fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

O problema surge no interregno entre o trânsito em julgado da decisão administrativa em desfavor do contribuinte e o aparelhamento da execução fiscal.

Nessa hipótese, o crédito tributário não estará suspenso e nem haverá possibilidade de nomear bens à penhora.

A impossibilidade de obter a certidão positiva com efeito de negativa nessa hipótese, que antecede a execução fiscal após o esgotamento da via administrativa, poderá ser fatal para empresas para as empresas que tenha como objeto principal de seus negócios a execução de obras públicas, quando a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa se impõe para habilitar-se no concurso licitatório (art. 29 da Lei n° 8.666/93).

É inconcebível que o contribuinte devedor, vencido na esfera administrativa, tenha que quitar o débito, abrindo  mão do princípio da universalidade da jurisdição, protegido por cláusula pétrea. Às vezes, a omissão do ajuizamento do competente executivo fiscal pela fazenda pública credora pode representar um instrumento de coação indireta para percepção de seu crédito sem discussão judicial.

A cada direito correspondente uma ação que o assegura. É um princípio geral de Direito, antes de ser um princípio processual.

Por isso, sustentamos, desde logo, que na hipótese de não ajuizamento da execução fiscal "nada impede de o sujeito passivo ajuizar medida cautelar para garantir o débito e obter a certidão positiva com efeito de negativa." [1] A caução judicial, que se faz por termo nos autos, pode ser real ou fidejussória.

Atualmente, esse posicionamento é tranquilo no STJ, onde foi proferido acórdão em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) no REsp n° 1.123.669/RS, conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009;  EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA  DJ 07.05.2007)

2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a  expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.

Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.

8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.

9.  Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.

Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-12-2009, DJe 01-02-2010)

Uma vez concedida a liminar não haverá necessidade de ajuizar a ação principal a despeito do art. 796 do CPC considerar o procedimento cautelar sempre dependente do processo principal.

É que o provimento jurisdicional ordenando a expedição da certidão tem natureza satisfativa a afastar a incidência dos artigos 108, 109 e 800 do CPC.

Não faz sentido apegar-se à literalidade dos textos processuais para exigir uma inútil e desnecessária ação principal para confirmar o que já foi decidido em sede de ação cautelar, conspirando contra o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 581.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Certidão positiva com efeito de negativa mediante oferecimento de caução . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22042>. Acesso em: 20 jun. 2012.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Greve leva empresa à Justiça para liberar importações

VALOR 19.06.12


Por Bárbara Mengardo | Valor Econômico

SÃO PAULO - A greve dos auditores fiscais, deflagrada ontem em todo o Brasil, já motiva empresas a entrar na Justiça com pedidos de liberação de mercadorias paradas nos portos e aeroportos. Os funcionários da Receita Federal reivindicam que seus salários, que não são reajustados desde 2008, sejam corrigidos de acordo com a inflação.

A advogada Camila Andrade, do escritório JCMB Advogados afirma que entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar em nome de uma empresa que fabrica aparelhos de ar-condicionado para a indústria automobilística. De acordo com Camila, peças importadas pela companhia estão paradas no porto do Rio de Janeiro. A ação pede o desembaraço das peças, sob perigo de interrupção da produção.

A advogada  explica que, caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. "Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar", diz. Camila destaca ainda que foi procurada por outras empresas, e que na última greve dos auditores fiscais, realizada em 2008, seu escritório ajuizou cerca de 20 ações com pedido de liminar na Justiça.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, diz que também foi procurado por empresas, mas até agora não protocolou ações na Justiça. "O direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas não existe uma regulamentação satisfatória sobre o assunto. O que se tem hoje é uma jurisprudência apontando que a greve não pode afetar o serviço público", afirma.

Para Breda, a greve poderá retardar ainda mais a liberação de mercadorias, já prejudicada pela Operação Maré Vermelha. Deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes, a operação exigiu uma fiscalização mais rigorosa de alguns produtos. "Nós vemos importadores reclamando que antes o desembaraço era feito em sete dias, e com a operação o prazo duplicou", diz.

Segundo Pedro Delarue, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), desde o ano passado a categoria tenta negociar, pelo menos, a correção salarial de acordo com a inflação no período. "Esse ano já fizemos três reuniões com o governo, que não fez contrapropostas às nossas reivindicações. É impensável em qualquer setor que o patrão sequer conceda a correção inflacionária em três anos", afirma.

Os fiscais estão realizando, na área aduaneira, a chamada operação padrão, de acordo com Delarue. As verificações estão sendo feitas com mais rigor, e por isso as mercadorias estão demorando mais para serem liberadas. Também não estão sendo repassados créditos ao governo, provenientes de tributos pagos por pessoas físicas ou empresas.

Delarue diz que o sindicato ainda não foi notificado sobre nenhuma liminar, mas na greve de 2008 receberam "algumas centenas" de medidas judiciais pedindo a análise de mercadorias.

(Bárbara Mengardo|Valor)




http://www.valor.com.br/brasil/2720154/greve-leva-empresa-justica-para-liberar-importacoes#ixzz1yGhZiR00

A insegurança jurídica no comércio exterior


Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de "Introdução ao Estudo do Direito", um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda", todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo? Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma "legislação" dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumping, triangularização, subfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como "proteção à indústria nacional".

         
   

http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=271426#ixzz1yGdZCTDX


Campanha Salarial Mídia destaca movimento dos Auditores e demais carreiras


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Ana Flávia Câmara   
Ter, 19 de Junho de 2012 11:31

O Estado de S. Paulo, O Estado do Maranhão, Jornal de Brasília, Folha de Pernambuco e Jornal do Commercio (PE), e a mídia de Marília (SP) - Jornal da Manhã, Bom Dia Marília e Correio Mariliense - destacaram na terça-feira (19/6) a paralisação dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) e demais carreiras do serviço público. O Jornal do Commercio classificou o movimento iniciado na segunda (18/6) pelos Auditores como "fase mais dura".

Na matéria, o secretário geral do Sindifisco Nacional, Ayrton Bastos, afirma que as negociações por reajustes nos salários da categoria seguem sem avanços desde o final de 2010. "Já negociamos ao extremo. Além da questão salarial, as condições de trabalho em zonas de fronteiras têm feito dos auditores verdadeiros heróis", defendeu.

Já a Folha de Pernambuco explicou que a operação-padrão vai alterar a rotina dos despachos - o que era analisado em um dia pode demorar até 15 dias. O presidente da DS (Delegacia Sindical) Recife (PE), Dauzley Miranda, disse ao jornal que a operação padrão vai impactar diretamente na armazenagem das cargas a serem exportadas e importadas. 

O presidente da DS/Maranhão, Luiz Fernando Martins, falou a O Estado do Maranhão sobre a operação-padrão na alfândega local. "É interesse do governo que os produtos entrem logo no estado para fortalecer a balança comercial. Os atrasos implicam em impacto na balança. No Maranhão, isso tem um peso muito grande por causa das importações e exportações da Vale".

O diretor de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional e presidente da DS/Marília (SP), Luiz Antônio Benedito, falou ao Jornal da Manhã: "Não temos a intenção de prejudicar ninguém, mas a greve é a única arma que dispomos para pressionar o Governo e reivindicar melhorias trabalhistas e salariais".

Ao jornal Bom Dia Marília, Luiz Benedito explicou que não serão lançados tributos, mas analisados apenas pedidos de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para taxistas e portadores de deficiência física e doenças graves.

O Correio Mariliense informou que, no país, a expectativa é que quase 80% dos servidores públicos federais deflagrem greve. A TV Marília e a TV TEM (retransmissora da Globo) também divulgaram o movimento dos Auditores na localidade.

Na mídia da capital de República, a coluna Ponto do servidor do Jornal de Brasília destaca que apesar das mobilizações de advertência dos Auditores, nos dias 9 e 30 de maio, e 12 e 13 de junho, "o Governo manteve silêncio em relação aos pleitos apresentados". A coluna também faz um panorama da greve no serviço público como um todo. 

Já a primeira greve do Itamaraty foi destaque em O Estado de S. Paulo. "Oficiais e assistentes de chancelaria e até alguns diplomatas, de acordo com o sindicato da categoria, decidiram pela paralisação ontem. A assembleia, realizada em Brasília, contou com a participação, via redes sociais", diz trecho da reportagem.

Os servidores do Itamaraty integram a Campanha Salarial Conjunta, ao lado dos Auditores.


http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17880%3Amidia-destaca-movimento-dos-auditores-e-demais-carreiras&catid=258%3Adefesa-profissional&Itemid=422&lang=pt

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO.

 

Comete o delito tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, aquele que deixar de incluir os nomes dos empregados nas Guias de Recolhimento do FGTS, nas Guias de Informação da Previdência Social (GFIPs) e na folha de pagamentos, ou que efetua pagamentos não registrados na folha de salários, ocultando a relação empregatícia. O elemento subjetivo exigido pelo tipo é o dolo genérico, caracterizado pela vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir a contribuição previdenciária.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003433-36.2010.404.7110, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 19.04.2012)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE

VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOSADMINISTRADORES.

ARTIGO 135 DO CTN. NATUREZA PESSOAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA.

 

1. Sendo a dívida oriunda de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores descontados e retidos sobre pagamentos efetuados aos empregados, mas não repassados à Previdência, a sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias – artigo 95, d, da Lei nº 8.212/91 e, posteriormente à Lei nº 9.983/00, artigo 168-A, do CP).

 

2. Ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a responsabilização dos sócios não decorreu de aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, mas sim da aplicação do artigo 135, III, do CTN, em virtude do cometimento, em tese, de infração penal.

 

3. A dicção legal faz menção, nessas hipóteses, ao caráter pessoal da responsabilidade dos agentes ali elencados – o que, a rigor, exclui a responsabilidade da pessoa jurídica, deixando os sócios-administradores como sendo os únicos

responsáveis pela dívida desses atos decorrente. Em suma, a responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN não é de natureza subsidiária, de modo que não se mostra necessário o esgotamento da cobrança em face da pessoa jurídica, nem podem os sócios opor o benefício de ordem na excussão patrimonial. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.030431-4, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LEANDRO

PAULSEN, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.05.2012)

 

 

 

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA PRECEDENTE. DEVER DE INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


1. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96, ao estabelecer a presunção de existência de receitas ou rendimentos omitidos a partir da apuração de depósitos sem origem identificada, oportuniza ao titular da conta em que encontrados os valores a demonstração da sua procedência, mediante documentação hábil e idônea, o que evidencia tratar-se de presunção legal relativa. Dessa forma, verificada a existência de depósitos sem origem comprovada, apenas se desfaz a presunção de omissão de receitas acaso justificada a origem dos recursos, ou ainda, demonstrada a incompatibilidade do nexo adotado pelo legislador para vincular o fato índice ao fato presumido.

2. Não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, REsp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13.03.2007). Precedentes.

3. Na hipótese, o contribuinte atribui a origem do depósito ao resultado da alienação de um imóvel que possuía em condomínio com outra pessoa. De acordo com a ocumentação acostada, parece perfeitamente plausível que os valores depositados apenas quatro dias depois na conta no exterior, sejam relativos a esse negócio, uma vez que correspondiam à metade do valor da venda, quinhão ao qual, em princípio, fariam jus cada um dos coproprietários do imóvel. É bem verdade que não compareceu, na via administrativa, para alegar tal circunstância. Como restou devidamente apurado pelas diligências realizadas na tentativa de localizá-lo, ele não se encontrava no país, embora, para fins tributários, ainda mantivesse aqui domicílio fiscal. No entanto, não obstante o silêncio do contribuinte sobre a origem dos valores naquela oportunidade, é inegável que a fiscalização tomou conhecimento, ainda antes da lavratura do lançamento, sobre a alienação do imóvel.

4. Tendo tomado conhecimento dessa questão, impunha-se ao fisco o dever de cotejar a alienação do imóvel com o depósito, mormente por já saber de antemão que o silêncio do contribuinte não era deliberado, mas sim conseqüência do seu provável desconhecimento acerca da ação fiscal, da qual fora notificado por edital.

5. Por mais que o artigo 42 da Lei nº 9.430/96 autorize a presunção de omissão de receitas no caso de ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, não se pode nunca olvidar do dever de busca da verdade material. Assim, eventuais fatos de conhecimento do fisco que possam justificar a origem do depósito devem ser apreciados até mesmo de ofício, apenas se legitimando o lançamento quando nenhum dos fatos apurados sirva de fundamento à origem dos valores encontrados. Uma vez infirmada a presunção de que os valores configurariam rendimentos omitidos, diante da notícia acerca da alienação imobiliária realizada dias antes do depósito, perde a autuação seu fundamento, mormente porque deixou o fisco de angariar outros elementos, ao seu alcance, que pudessem desvincular por completo os valores depositados daquela venda.

6. A presunção criada pelo legislador no artigo 42 da Lei nº 9.430/96 serve unicamente para mitigar o dever de prova do fisco quanto à ocorrência da omissão de receitas, mas não chega ao ponto de certificar a ocorrência do fato gerador, mormente quando ciente a fiscalização acerca da alienação nos dias que precederam o depósito investigado. A proteção à praticabilidade e à efetividade da legislação tributária não pode servir de pretexto à tributação de valores cuja natureza não dá azo à incidência tributária.

7. Relativamente aos honorários advocatícios, nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º, do CPC permite que sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se o julgador dos critérios elencados nas alíneas a, b e c do § 3º desse artigo. A equidade serve como valioso recurso destinado a suprir as lacunas legais e a auxiliar a aclarar o sentido e o alcance das leis, atenuando o rigorismo dessas, de molde a compatibilizá-las às circunstâncias sociais, inspirada pelo espírito de justiça. No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra adequado.

8. Apelo provido.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.009386-7, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.04.2012)

Empresas deixam de pagar Refis e afetam arrecadação da Previdência

VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
A queda no recolhimento de depósitos judiciais e do parcelamento de dívidas, como do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), afetou o desempenho da arrecadação total da Previdência Social deste ano. De janeiro a abril, a receita bruta previdenciária cresceu 4,28%, em termos nominais, na comparação com o mesmo período do ano passado. Apesar de as contribuições de empresas, empregados e de profissionais autônomos terem superado em mais 10% o valor registrado em igual período do ano passado, a arrecadação da parte judicial e de dívidas administrativas caiu mais de 66% na mesma comparação.

O secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, disse ao Valor que há uma tendência de as companhias incluídas em parcelamento de dívidas deixarem de pagar os débitos com o tempo. "Quando tem um Refis, tem um 'boom' de recuperação desse item. À medida que o Refis vai ficando mais distante, alguns vão deixando de pagar, esperando mais um programa de parcelamento." Segundo ele, o governo não discute um novo Refis, mas "isso não significa que não se possa fazer outro".

De um total bruto de R$ 84,5 bilhões arrecadados pela Previdência no primeiro quadrimestre do ano, a parcela que compreende devolução de benefícios, recuperação administrativa e judicial de receitas, inclusive com parcelamento, chegou a R$ 3,1 bilhões - no mesmo período do ano passado, a parcela chegou a R$ 9,4 bilhões.

Os dados são do Boletim Estatístico da Previdência Social de abril e não consideram a inflação. Os números podem divergir dos anunciados mensalmente pelo Ministério da Previdência Social, que usa a arrecadação líquida total. Ao considerar apenas depósitos judiciais, o boletim mostra que houve uma queda de 21,5% no acumulado de janeiro a abril deste ano na comparação com igual período do ano passado.

Rolim reconhece que as receitas recuperadas, judicialmente ou administrativamente, são relevantes na conta da Previdência, mas que esses recolhimentos estão abaixo do esperado pelo governo. Diz ainda que a projeção para esses itens é feita com base em séries históricas. A margem de erro dessa estimativa, de acordo com o secretário, é maior, pois "não há um parâmetro tão objetivo quanto o das outras receitas."

Rolim explicou que a queda da arrecadação judicial e administrativa não preocupa o governo, pois está sendo compensada por uma menor despesa judicial da Previdência, além do "bom resultado" registrado na arrecadação vinculada a empresas (que inclui a parte das contribuições da companhia e também a parcela dos empregados) e contribuintes individuais.

Desde o início do ano, quatro setores da indústria - calçados e couro, confecções, tecnologia da informação e comunicação, call-centers - foram beneficiados por uma medida de estímulo econômico: desoneração da folha de pagamento e, em troca, passaram a pagar um percentual sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária. Entretanto, no acumulado do ano, a Previdência registra uma arrecadação bruta por parte das empresas 13,5% superior a igual período de 201.

"Dentro da indústria, os setores beneficiados pela desoneração da folha estão entre os que mais empregam", destacou o secretário. "Se fosse para a arrecadação [do lado das empresas] cair, iria acontecer já nesses primeiros meses, o que não foi observado." Segundo ele, isso foi possível graças à formalização de trabalhadores e à criação de empregos em diversos setores da economia.

A partir de agosto, mais 11 setores da indústria serão beneficiados pela medida de desoneração. Além disso, a alíquota cobrada sobre o faturamento dos quatro ramos industriais já contemplados será reduzida. Mesmo assim, Rolim diz que o ritmo de contribuição das empresas e empregados será mantido, pois o governo espera maior atividade econômica no segundo semestre deste ano.

Thiago Resende - De Brasília

segunda-feira, 18 de junho de 2012

IX Jornadas Brasileiras de Direito Processual




As Jornadas

Os grandes nomes do direito processual brasileiro estarão presentes nas tradicionais jornadas promovidas pelo IBDP. O evento, dirigido a profissionais e estudantes de direito, terá 9 paineis e cerca de 50 palestrantes convidados que atuam em importantes universidades brasileiras, tais como USP, PUC – SP , PUC – RJ, UFRJ, entre outras.

Paula Costa e Silva, da Universidade de Lisboa (Portugal), Jorge Peyrano, da Universidade Nacional de Rosario (Argentina) e Christoph Kern, Freiburg (Alemanha), serão os convidados internacionais.

O centro de convenções do Sofitel Copacabana será ocupado integralmente pelas jornadas. Os participantes de fora do Rio de Janeiro podem se hospedar no próprio Sofitel ou em hotéis da região.

Os interessados podem entrar em contato com a Agência de Turismo Roxy Travel pelo telefone (21) 3284 0141.
PRESIDENTE DE HONRA: PROFESSOR JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

http://www.jornadasibdp.com.br/index.php?as-jornadas


Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012_Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE

Instrução Normativa RFB nº 1.268, de 10 de maio de 2012

DOU de 11.5.2012


Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 551 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica substituído, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julhoabril de 2012.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012. (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 953, de 3 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.111, de 27 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexo Único

Anexo Único - (Retificado no DOU de 21/05/2012, Seção 1, pág. 16)

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional

http://jus.com.br/revista/texto/22022

Publicado em 06/2012

Há os que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, mas é inegável que em vários casos a concessão do incentivo vem para reduzir desigualdades.

1. Introdução.

 O Supremo advertiu: irá fazer publicar uma súmula vinculante, capaz de colocar por terra todos os incentivos fiscais estaduais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ e, de uma vez por todas, demover do cenário jurídico e político brasileiro o uso de instrumentos fiscais do repertório de políticas estaduais de desenvolvimento. É a proposta de súmula vinculante de número 69.

Será o fim da chamada guerra fiscal (expressão replicada incansavelmente pela imprensa, quando o adequado seria, no mais das vezes, o uso da expressão "disputa")? Será ainda que, de acordo com os Princípios Constitucionais hoje vigentes, todos os incentivos estaduais merecem o mesmo tratamento e destino?

Num país com a alta carga tributária como a nossa, uma iniciativa que reduza o impacto da tributação deveria ser elogiada. Mas então, porque tantas críticas e ataques a essa prática dos entes federados? Será que tais práticas são feitas apenas por governadores que teimam em fazer o mal ou existem motivações de caráter público para que assim procedam?


2. A Concessão de Benefícios Fiscais sem a Aprovação do CONFAZ

 Como se sabe, os Estados que compõem a federação não raras vezes disputam entre si a preferência pelos empreendimentos empresariais que pretendem se estabelecer em determinada região do País. Para se posicionar como aptos a receberem determinados conglomerados, os entes oferecem terrenos terraplanados, infraestrutura privilegiada, garantia de acesso a portos e rodovias e, por fim, algum atrativo fiscal, no mais das vezes, no que tange ao ICMS.

Tais benefícios revestem-se das mais variadas formas, através da concessão de créditos presumidos, redução de alíquotas, financiamento de parte do ICMS recolhido e etc. Nesse ponto, a criatividade das equipes econômicas anda sempre à frente dos técnicos legislativos.

 Os Estados que se sentem prejudicados adotam dois caminhos: ora ingressam com ações diretas de inconstitucionalidades sobre as leis do outro ente federativo, indo à discussão direto para o STF; ora glosam os créditos fiscais dos contribuintes situados em seu território, o que deságua num litigio judicial que não raro, chega também à Suprema Corte.

 Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.

 Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.

 Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.

 A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ.


3 - Proposta de Súmula Vinculante 69

Os Estados, por sua vez, fingiram não entender o recado do STF. Mesmo com esse volume de ações julgadas de uma só vez, sendo todas com o mesmo desfecho (concessão de benefícios sem a existência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ redunda em inconstitucionalidade da lei estadual) continuaram com a mesma prática: a concessão de benefícios sem a aprovação do CONFAZ.

 Nesse cenário, achou por bem o Min. Gilmar Mendes propor um edital de súmula vinculante sobre o tema, cujo verbete é o seguinte:

"Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional."

Caso a Súmula Vinculante prospere, todos os incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do CONFAZ terão o mesmo destino: a marginalidade. Os Estados "concorrentes" poderão reclamar direto ao Supremo alegando o descumprimento da dita súmula, o que será um caminho célere para derrubar o incentivo, se comparado com o rito clássico das ADIs ajuizadas até hoje.

 A redação da proposta da súmula lança apenas uma ótica sobre a problemática que visa extirpar do cenário jurídico nacional: a ausência de chancela unânime do CONFAZ. Todavia, a exigência de unanimidade do CONFAZ soa estranha se considerarmos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, inaugurados com a vigência da nova ordem constitucional de 1988.


4 – Uma nova ótica sobre a questão. ADPF 198.

Essa ótica não é nova. Encontra-se em trâmite no mesmo STF desde 2009 uma ação judicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 198), de inciativa do governador do Distrito Federal, onde se questionam os artigos 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, por violação ao artigo 1º da Constituição da República, na medida em que ofenderia o princípio democrático, o princípio federativo e o princípio da proporcionalidade. Inúmeros entes federados ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae.

É de acrescer ainda, aos argumentos expostos na ADPF, que a necessidade de aprovação unânime do CONFAZ violaria, em alguns casos, o disposto no artigo 3º, III da Carta Magna. Como se sabe, a carta republicana, quando emprega verbos de ação em seu texto, é no intuito de dirigir, dar um norte pelo qual os Governantes deverão seguir. Ao determinar a obrigação de se buscar a redução das desigualdades sociais e regionais, um incentivo icemista que se molde a essa finalidade seria de bate-e-pronto inconstitucional?

 Já nos ensinou o advogado dos advogados, mestre Rui Barbosa, que: "Não há, numa constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativas de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos"(Comentários à Constituição Federal Brasileira, II, p. 489). Se diante de uma possibilidade de reduzir a pobreza de determinada região, o governante visse como opção atrair determinando empreendimento por meio incentivos fiscais, e esse empreendimento trouxesse emprego, renda, redução de desigualdade e mais ainda, aumento de arrecadação, não estaria ele cumprindo os objetivos da Carta da Republica?

 Esperar que todos os Estados primeiramente aceitem que uma unidade federada incentive esse ou aquele empreendimento ou setor, ainda que provoque eventualmente a não instalação de empreendimento em seu território, seria, ao nosso ver, ingênuo.

Tomemos como exemplo o clássico caso da disputa (e não guerra) pela instalação da montadora Ford Motors entre as cidades de Gravataí (RS) e Camaçari (BA). Ambos os Estados envolvidos acenaram com incentivos fiscais para atrair dito empreendimento. Era de se esperar que na reunião do CONFAZ, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul anuísse com o benefício que foi concedido pelo Estado da Bahia e vice-e-versa? Some-se ainda o Estado de São Paulo, o mais industrializado, que usualmente não aprova incentivos com esse propósito.


5. Conclusão

A questão deveria ser encarada como uma colisão de preceitos constitucionais. Se por um lado há aqueles que apontam a inconstitucionalidade do incentivo concedido unilateralmente por uma unidade federada, por outro nos parece inegável afirmar que em vários casos a concessão do incentivo vem justamente em homenagem ao primado constitucional de redução da desigualdade, social e regional. Como ponderar ambos os interesses?

Talvez somente com a análise de cada caso concreto. Há incentivos que concretamente não se traduzem em qualquer melhora na qualidade de vida da população, instituídos para agradar determinando grupo, sem ao menos exigir alguma contrapartida do empreendimento incentivado. Já outros reduzem a olhos vistos a miséria de determinada região, melhoram a realidade dos que ali vivem, produzem renda e ainda aumentam a arrecadação tributária da unidade federada. Não há uma única das 26 unidades federadas que não tenha lançado mão desse instrumento, a que se deve e muito o desenvolvimento regional.

Por conta dessa realidade fática é que não se mostra razoável lançar apenas uma ótica sobre a problemática dos incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ. Mais ainda, colocar em pauta uma proposta de sumula vinculante, sem antes examinar a ADPF 198, em trâmite desde 2009 e que discute exatamente a não recepção pela Carta Constituinte de 1988 dos dispositivos que conferem à unanimidade de um órgão do executivo (CONFAZ) a sorte do desenvolvimento das unidades federadas. É a reflexão a que se propõe.

Autor

  • Advogado. Sócio Diretor do escritório David & Athayde Advogados. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense – UFF; Pós-graduação em curso em Direito Fiscal pela PUC-RJ; Curso de extensão em Direito Tributário pela UERJ.

    www.da.adv.br 

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

CARNEIRO, Rogério David. Proposta de Súmula Vinculante nº 69, guerra fiscal e outra visão constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3271, 15 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22022>. Acesso em: 18 jun. 2012.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

"Multa para crédito indevido é inconstitucional"

Exagero em sanção

Por Pedro Canário

A norma da Receita Federal que trata de multas aplicadas a compensações de créditos tributários errados é "absolutamente inconstitucional". Na opinião do advogado e professor de Direito Tributário, Heleno Taveira Torres, a regra "joga bons contribuintes, que agem de absoluta boa-fé, na mesma vala comum que sonegadores de todo tipo".

Ele se refere à Instrução Normativa 900/2008 da Receita Federal. O dispositivo estabelece que o contribuinte que se restituir de crédito tributário indevido deve pagar multa de 50% sobre o valor do crédito considerado indevido pelo Fisco. No caso de "ressarcimento obtido com falsidade no pedido", a multa sobe para 100% sobre o valor.

Conforme a explicação de Heleno Torres, por meio dessa regra, a Receita pune o contribuinte que, de boa-fé, comete um erro, muitas vezes causado pelas complicadas definições tributárias e contábeis brasileiras. Durante palestra na 6ª Jornada de Debates sobre questões polêmicas do Direito Tributário, organizada pela FiscoSoft, ele disse que o contribuinte tem a obrigação de declarar, e por isso o faz de acordo com sua interpretação do Direito.

O tributarista afirma que a multa ofende o que diz o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O texto da lei diz que, no caso de pagamento de tributos por homologação — caso de PIS, Cofins, ICMS ou IPI, por exemplo –, o contribuinte é quem deve tomar a iniciativa de declarar. No caso de restituição indevida, diz o parágrafo 4º, antes de se aplicar uma sanção, deve se comprovar "dolo, fraude ou simulação". "A norma é um confisco indevido. É uma tentativa de a Receita se locupletar", ataca.

Equiparações confusas
A IN 900/08 trata de multas a restituição de créditos indevidos. Nos casos específicos de PIS e de Cofins, não existe segurança sobre o que pode ou não ser creditado. Isso porque, de acordo com Juliana Ono, diretora de conteúdo da FiscoSoft e especialista nos tributos, a Lei 10.833/2003, que cria o PIS e a Cofins, afirma, no artigo 3º, que bens e serviços utilizados como insumos à atividade empresarial podem ser creditados dos impostos.

Mas, continua Juliana, a lei não define o que são insumos, deixando margem a diferentes interpretações. A Receita, então, se viu obrigada a regulamentar o conceito por meio de instrução normativa. O fez por meio da IN 404/2004 e equiparou os critérios aos que são utilizados no Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI.

O problema é que, de acordo com a norma que discrimina a não cumulatividade de PIS e Cofins, os impostos não se relacionam, e suas regras, portanto, não são as mesmas. A saída da Receita para resolver a questão foi adotar interpretações restritiva do que são insumos. Em três soluções de divergência, disse que só são considerados insumos "os bens e os serviços aplicados diretamente no respectivo serviço prestado".

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf, considerou insumos quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa — critério do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, afastou a interpretação de que se deve usar os critérios do IPI, mas ficou com as hipóteses restritivas.

Judiciário abrangente
Juliana Ono também cita uma decisão judicial que deu caráter mais amplo à definição. Em apelação cível, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul decidiu que "insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, ou seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento".

Considera, conforme a explicação da especialista, além das etapas anteriores à prestação do serviço ou fabricação do produto, também as etapas posteriores, como manutenção e funcionamento.

Mas isso não quer dizer que o contribuinte deva obedecer apenas o que diz o Judiciário. Juliana Ono aconselha as empresas a "entender que quem vai analisar a sua declaração é um fiscal que tem o dever funcional de levar em conta as instruções normativas e soluções de divergência da Receita".

Caminho inverso
Por conta desse quadro, Heleno Torres afirma que a IN 900, que estabelece a multa para crédito indevido de tributos, não pode estabelecer sanções tão severas antes da etapa da comprovação do dolo. Dessa forma, diz, "o fisco interfere nas atividades do mercado", pois "empresas que se creditam de insumos são tratadas de uma forma e as que não creditam, de outro".

A constitucionalidade da regra não foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mas o advogado tributarista Antonio Airton Ferreira conta já ter conseguido "inúmeros" mandados de segurança contra sua aplicação. "Ou seja: o contribuinte deve fazer o contrário. Deve receber a multa, procurar o Judiciário para aí dizer que não deve pagar aquele valor."

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2012

DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES (IN/SRF N. 650/2006 - NEGATIVA DO REGISTRO DAS IMPORTAÇOES: IMPOSSIBILIDADE.

Ementa: TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EMPRESA IMPORTADORA DE PEQUENA MONTA - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES (IN/SRF N. 650/2006 - NEGATIVA DO REGISTRO DAS IMPORTAÇOES: IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Ao negar o registro de importações, a FN impõe à empresa sanção nao prevista na IN/SRF n. 650/2006. Caso pretenda rever ou suspender o credenciamento da empresa (importadora de pequena monta), que a intime previamente, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa; caso entenda que a importação ultrapassa o limite previsto no art. 2.º, 2.º, da Instrução Normativa, que exija da importadora o recolhimento dos tributos, taxas e eventuais multas aplicáveis.

 

2. A retenção de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de tributos.

 

3. Agravo de instrumento não provido.

 

4. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2007, para publicação do acórdão.

 

TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000128684 - 29/10/2007,

SÉTIMA TURMA, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

 

IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.


Ementa: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 323, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

II - Os documentos carreados aos autos dão conta de que a Impetrante declarou as mercadorias importadas, ainda que com classificação equivocada perante os critérios da autoridade alfandegária, de forma bastante próxima à exigida, recolhendo, outrossim, os tributos decorrentes da operação, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 65 e seguintes, da IN SRF n. 2006/2002.

 III - Ressalvada possibilidade de discussão acerca da correta classificação tarifária e do valor dos tributos incidentes na operação, com observância do devido processo legal. IV - Agravo legal improvido.


REFERÊNCIA LEGISLATIVA: STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-323 LEG-FED INT-2006 ANO-2002 ART-65 SRF

AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 301412, Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO MERCADORIA. ILEGALIDADE. CONCLUSÃO APONTADA COM BASE EM PESQUISASDE PREÇOS PRATICADA NO VAREJO NO MERCADO NORTE AMERICANO EBRASILEIRO.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANA. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. RETENÇÃO MERCADORIA. ILEGALIDADE. CONCLUSÃO APONTADA COM BASE EM PESQUISASDE PREÇOS PRATICADA NO VAREJO NO MERCADO NORTE AMERICANO EBRASILEIRO. PREÇO DE CUSTO INFERIOR NO MERCADO CHINÊS. FONTES DA INTERNET, SISCOMEX IMPORTAÇÃO E LINCFISCO NÃO IDENTIFICADAS.


1 - Não se justifica a retenção de mercadoria em caso de suspeita de subfaturamento, já que eventual diferença de tributo pode ser objeto de lançamento suplementar.


2 - Valoração aduaneira que pode ser efetuada independentemente da retenção da mercadoria importada.


3 - Providência baseada em lista de preços praticada no varejo nosmercados norte-americano e brasileiro, sabidamente superiores aopreço de custo do mercado chinês. Comparação incabível por se tratar de preços diferentes, razão da divergência verificada pelo Fisco.


4. Remessa oficial e apelo da União a que se nega provimento.


AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 288056, Relator(a): JUIZ ROBERTO JEUKEN, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Ferramenta gera crédito de Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
          

Os gastos com a compra de ferramentas e com o frete contratado para entregá-las geram créditos de PIS e Cofins, segundo entendimento da Superintendência da Receita Federal em Passo Fundo (RS).

De acordo com a Solução de Consulta nº 87, publicada ontem, o contribuinte pode utilizar os créditos desde que as ferramentas sejam utilizadas durante a fabricação de produtos. "Se tais bens gerarem direito a crédito, o frete a eles relacionados, por compor seus custos de aquisição, também gerará", afirma, na consulta, o auditor-fiscal Cesar Roxo Machado.

Para o tributarista Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão é importante diante da interpretação cada vez mais restritiva do Fisco em relação ao conceito de insumo no regime não cumulativo. "Para o ICMS, as receitas estaduais não admitem créditos de ferramenta", diz.

Bárbara Pombo - São Paulo

Quarta Turma garante parcelamento de dívida em execução, sem aplicação de multa


O parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro.

O condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de verba honorária.

Sem multa e honorários

Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos honorários advocatícios.

O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a empresa para se manifestar a respeito dos depósitos pendentes.

Diante da demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz se manifestado até o momento, requereu a extinção da execução.

Ao julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o pagamento de honorários.

Reforma parcial

Para que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal de segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.

Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.

Pediu que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da execução.

Abreviar o processo

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.

Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial "naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença".

Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.

"A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa", afirmou o relator.

Ouvir o credor

Entretanto, ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode utilizar a prerrogativa de má-fé.

Ele explicou que, quando o juiz permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma vez que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado o inadimplemento da obrigação, a multa é aplicada e a execução prossegue pelo valor remanescente.

Embora a Corte Especial tenha firmado entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos se, na execução da sentença, o devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo legal, a determinação da segunda instância quanto ao pagamento da verba não pôde ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.


STJ