quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC

Decreto deve suspender a concessão de regimes especiais na importação em SC
 

Em resposta a ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) interpostas no Supremo Tribunal Federal, o secretário de Estado da Fazenda, Ubiratan Rezende, propôs ao governador Raimundo Colombo a edição de decreto para suspender a concessão de regimes especiais na importação de mercadorias para comercialização. A medida impede a concessão de novos benefícios pelo prazo de 120 dias, período em que os programas de incentivo à importação serão reavaliados. Mantém, entretanto, aqueles  já concedidos.

Santa Catarina adotou nos últimos anos uma política fiscal agressiva em relação aos incentivos para importação de mercadorias. Reduziu a carga tributária para atrair investimentos. Isso favoreceu o crescimento do volume de importações por meio dos portos catarinenses, mas acabou provocando questionamentos no STF por parte de outras unidades da Federação e de empresas de outros estados.

 

Fonte: SEFAZ/SC

MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária


MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.

Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.

No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.

A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. "A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais", afirmou.

Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.

Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.

"O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme", disse.
Resp 1142630
Fonte: STJ

MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

Mudança de entendimento que contrária expressa vedação legal quanto ao tema.
 
MP pode propor ação contra concessão de incentivo fiscal milionário a empresa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal e dos Territórios (MPDFT) para propor ação contra dois atos administrativos que concederam financiamento milionário a uma empresa privada mediante incentivo fiscal. O Distrito Federal recorreu da decisão de segunda instância, mas a Primeira Turma reconheceu a legitimidade do órgão para pleitear anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público.

O relator, ministro Luiz Fux, identificou que o caso se encaixa na hipótese da Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". De acordo com o ministro, os benefícios fiscais contestados importam em "verdadeira renúncia fiscal por parte do Distrito Federal de 70% do valor devido a título de ICMS, evidenciando dano ao patrimônio público".

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra a Integra Administração Comércio e Indústria, o Distrito Federal e o Banco de Brasília (BRB). Pediu a declaração de nulidade da Portaria n. 507/2002 do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF, que autorizou o BRB a contratar financiamento inserido no programa Pró-DF com a empresa Integra no valor de R$ 34,3 milhões, mediante a concessão de incentivos fiscais do ICMS devido pela empresa ao DF.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque o juiz considerou ilegítima a atuação do MPDFT, em razão da demanda "versar sobre matéria tributária e inexistir direito difuso a ser tutelado". A decisão considerou ilegítima, também, a presença do BRB para responder a ação.

O MPDFT apelou e o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reconheceu a legitimidade do órgão para propor a ação e a legitimidade do BRB para responde-la. Empresa e Distrito Federal recorreram, então, ao STJ.

Como o recurso especial da empresa foi apresentado antes da publicação do acórdão do Tribunal local, sem ratificação posterior, o ministro Fux não considerou possível admiti-lo (Súmula 418/STJ).

O recurso do Distrito Federal também não teve sucesso. O ministro relator explicou que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o TARE – Termo de Acordo de Regime Especial não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público (RE 576.155).

Resp 903189

Fonte: STJ


 

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor

É viável a cumulação dos honorários fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor
 
 
É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado em decisão da Primeira Turma, que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiriam aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento.

"Os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa", afirmou o relator.

Assim, destacou o ministro Fux, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. "O processo de execução também implica em despesas para as partes. (...) Havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate", concluiu o ministro em seu livro Curso de Direito Processual Civil, citado no voto.

Resp 1212563
 
Fonte: STJ

Prescrição pode ser analisada em ação monitória

E em matéria tributária?
 
Prescrição pode ser analisada em ação monitória

 

 

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

 

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

 

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

 

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

 

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. "Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento", observou o ministro.

 

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar "uma eventual cobrança" para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

 

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

 

REsp 518673

Fonte: STJ


 

 

 

 

Novidades na legislação do IOF promovidas pelo Decreto 7412/2010

Brasília, 03 de janeiro de 2011

Novidades na legislação do IOF promovidas pelo Decreto 7412/2010

O Decreto nº 7.412, de 30 de dezembro de 2010, traz as seguintes alterações: 

O art. 15 do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, foi consolidado para eliminar as várias remissões. Além disso, há três incisos novos, o XV, o XVII e o XVIII, que esclarecem que, nas operações que citam, a alíquota do imposto é 2% e não os 6% do entendimento anterior.  

Os artigos 26, 27, 32-A e 35 do decreto do IOF foram alterados para melhorar a redação e esclarecer quem é responsável pelo tributo, qual é sua base de cálculo e quando deve ser feita a cobrança e o recolhimento pelo responsável. A modificação do artigo 32 extingue o IOF de curto prazo das operações de renda fixa privada.

 

Fonte: RFB 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado

Empresa de transporte internacional pede suspensão de indenização enquanto processo não transitar em julgado


A UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação cautelar (AC) 2778, na qual pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução provisória de uma indenização próxima de R$ 170 mil a ela imposta em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), a título de indenização por suposto dano sofrido por mercadoria em transporte aéreo internacional sob sua responsabilidade.

A empresa alega que a decisão colegiada do TJ-SP que manteve a condenação contraria o artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, que dispõe sobre a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e da qual o Brasil é signatário e, por conseguinte, o artigo 178 da Constituição Federal (CF). Este dispositivo remete a ordenação do transporte aéreo internacional a acordos firmados pela União, como é o caso da Convenção de Varsóvia.

Alegações

A UPS do Brasil argumenta que há "grande probabilidade de anulação ou reforma do acórdão proferido pelo TJ-SP", porquanto ele desconsiderou a responsabilidade limitada da transportadora pelos danos causados à mercadoria, prevista no artigo 22, 2b da Convenção de Varsóvia, e fixou ressarcimento amplo.

Afirma, também, que o "Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou no sentido de que a Convenção de Varsóvia deve ser aplicada aos contratos de transporte aéreo internacional, ainda que se trate de relação de consumo. Nesse sentido, cita, entre outros, o julgamento do RE 297901, relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 715877, relatado pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e o Agravo de Instrumento (AI) 593779, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

E, tendo em vista que os Tribunais estaduais insistiam em julgar contrariamente à jurisprudência da Suprema Corte, o STF, para resolver a questão em definitivo, reconheceu a repercussão geral da discussão, selecionando para julgamento o AI 762184 e seu respectivo Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento e tendo como relator o ministro Gilmar Mendes.

Dispõe o artigo 22 da Convenção de Varsóvia, em seu item 2, letra b: "Em caso de perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de qualquer objeto nelas contido, somente o peso total do volume ou volumes em questão é tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade do transportador. Entretanto, quando a perda, avaria ou atraso de uma parte das mercadorias ou da bagagem registrada, ou de algum objeto nelas contido, atingir o valor de outros volumes compreendidos no mesmo talão de bagagem ou no mesmo conhecimento aéreo, o peso total deste volumes deve ser tomado em consideração para determinar o limite de responsabilidade".

O caso

A demanda da AC 2778 originou-se de ação regressiva proposta pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A., objetivando o ressarcimento do valor pago a sua segurada Selectron Indústria, Comércio, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda, a título de seguro.

A seguradora alega que parte da mercadoria transportada por via aérea sob responsabilidade da UPS e despachada pela Expeditors International do Brasil Ltda. chegou avariada ao local de destino, com divergência de peso, amassamento e molhadura, constatadas no momento da conferência física realizada pela Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), o que ensejou o pagamento do seguro à importadora".

Citada no processo, a UPS apresentou defesa, alegando, entre outros, prescrição da ação em relação a ela; inexistência de responsabilidade dela e aplicação de indenização tarifada, conforme prevista no artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Entretanto, o Justiça julgou a ação procedente e condenou a UPS a pagar indenização que, acrescida de juros e correção monetária, despesas processuais e honorários  advocatícios, chega, em valores atuais, a cerca de R$ 170 mil. Ao julgar apelação interposta contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP confirmou a sentença.

Em virtude disso, a UPS interpôs Recursos Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Extraordinário (RE) ao STF. O primeiro foi admitido, mas o RE teve negado seguimento. A UPS interpôs Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário (AIDDRE) que foi encaminhado ao STF. O presidente da Suprema Corte admitiu o recurso, mas determinou seu sobrestamento e a devolução dos autos à origem, tendo em vista a existência de recurso repetitivo, no qual se discute a aplicação da Convenção de Varsóvia.

Apesar de o processo ainda não ter transitado em julgado, a Zurich Brasil Seguros S.A. deu início à execução provisória da sentença condenatória.

Em face disso, a UPS ajuizou a cautelar no STF, pedindo seja atribuído excepcionalmente efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em curso no TJ-SP e ao Recurso Extraordinário encaminhado ao STF e  devolvido ao TJ-SP, onde deverá aguardar o julgamento do AI e do seu RE.  

A UPS cita jurisprudência do STF (Súmula 635), segundo a qual "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente de seu juízo de admissibilidade".

Repercussão

Ao pedir a suspensão da execução provisória, a autora da AC alega risco a seu fluxo de caixa. Isto porque, segundo ela, embora pertença a um grupo internacional que opera o transporte de remessas expressas, "vem se esforçando diariamente para se estabelecer no mercado brasileiro, estando em constante fase de investimento".

Ademais, alega, com a chegada do final do ano, terá de efetuar o pagamento de salários, férias e gratificações a seus aproximadamente 600 funcionários, situação esta que repercutirá nas finanças da empresa ainda nos próximos meses. Assim, o deferimento de uma provável penhora de suas contas correntes ensejará danos imediatos, "a custo de uma execução que, no futuro, será provavelmente invalidada em razão da anulação ou reforma do acórdão questionado".

AC 2778
 
Fonte: STF
 

Empresário denunciado por corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro recorre ao STF

Empresário denunciado por corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro recorre ao STF

A defesa do empresário A.M.R.C., denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte por suposta prática de corrupção ativa, crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal) e lavagem de dinheiro após inquérito policial que investigou a concessão de regime especial tributário à empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. pelo governo potiguar, impetrou Habeas Corpus (HC 106852) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender o andamento da ação penal na 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN).

De acordo com a denúncia, o crime de corrupção ativa consistiria em supostos pagamentos de propina por A.M.R.C. a fim de obter regime especial de tributação em benefício de sua empresa distribuidora de combustível. O crime contra a ordem tributária estaria caracterizado por ter, supostamente, deixado de atender a exigência da autoridade fazendária, não apresentando os livros e documentos fiscais da empresa, dificultando a atuação do fisco estadual.

Por último, a lavagem de dinheiro teria ocorrido em face de supostas ocultações e dissimulações na utilização e destino de vantagens patrimoniais decorrentes dos delitos de corrupção passiva e ativa. Os  advogados do empresário alegam que a instrução criminal estaria repleta de inconstitucionalidades e ilegalidades. A investigação foi iniciada após notícias veiculadas pela imprensa de que a empresa estaria envolvida em um escândalo nacional, denominado "máfia dos combustíveis".

A defesa do empresário afirma que ele nunca foi procurador, representante ou sócio da empresa que em tese teria cometido o crime de sonegação fiscal. "Ele, portanto, jamais poderia ser considerado responsável por atos de gestão da empresa, tais como o pagamento de tributos ou a emissão de notas. Ademais, ele não foi o requerente deste regime especial tributário, como também não foi beneficiário dele", afirma a defesa.

Segundo os advogados do empresário, A.M.R.C. nunca prometeu nem pagou vantagem a funcionário público para obter "qualquer providência ilegítima" do governo do Rio Grande do Norte. Além disso, argumentam que a denúncia não teria especificado suas condutas. Outro ponto questionado é o interrogatório dos corréus, que seria nulo segundo a defesa, pois foi realizado a revelia do empresário, que sequer teria sido intimado, e sem nomeação de defensor dativo.
 
Fonte: STF

Dívida ATIVA

 

Dívida ATIVA

  • Origem (Lançamento ou Lide Administrativa Fiscal)
  • presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (admite prova em contrária)
  • Título Executivo da Fazenda  que fundamenta EF
  • Formação Unilateral e participação do contribuinte (relação de direito público);
  • Correção passível até decisão de 1ª instância
  • Controle de legalidade pelo Procurador (Fazenda Pública)
  • Impede CND, financiamentos;
  • implica em inscrição no CADIN;

 

FARB

domingo, 2 de janeiro de 2011

Divulgação de Sigilo Fiscal

Divulgação de Sigilo Fiscal

art. 198, § 3o, do CTN: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  


     I – representações fiscais para fins penais;

     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     III – parcelamento ou moratória.
 
FARB

quote of the day

Man invented language to satisfy his deep need to complain.
 
 
Lily Tomlin

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

TRF-4 deve analisar proporcionalidade da pena de perdimento de mercadorias decide STJ

TRF-4 deve analisar proporcionalidade da pena de perdimento de mercadorias decide STJ

Para caracterização da pena de perdimento, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifeste de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição de perdimento de mercadoria da Fiat.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal, em que foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, apesar de o Estado ter o dever de possuir instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário.

Com base em precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não podem ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF-4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

No caso, a Fiat alegou tratar-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF-4 determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.217.885

Portaria RFB nº 2.444, de 22 de dezembro de 2010 - Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

Portaria RFB nº 2.444, de 22 de dezembro de 2010
DOU de 24/12/2010 - Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.

Art. 2º O débito será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.

§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.

§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.

§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.

Art. 3º Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.

§ 1º Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).

Art. 4º O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.

§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.

§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.

Art. 5º A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da contribuição para o PIS/Pasep, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e 3º, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º e 5º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e3º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º e 6º, Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO

Chefe

Substituto

 

 

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. "Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro", observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

Resp 576148



Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

Portaria MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC nº 249 de 21.12.2010

 

D.O.U.: 23.12.2010

 

Dispõe sobre as hipóteses de suspensão do Registro de Exportadores e Importadores -REI da Secretaria de Comércio Exterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

 

Resolve:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores - REI.

 

Parágrafo único. A inscrição no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação ou exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante habilitação prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

Art. 2º Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Registro de Importadores e Exportadores - REI - da SECEX.

 

Art. 3º A inscrição no REI poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em decisão administrativa final.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre a regulamentação do processo administrativo citado no caput deste artigo.

 

Art. 4º Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:

 

I) praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;

 

II) não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados a realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;

 

III) praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;

IV) apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos falsos aos órgãos de comércio exterior;

 

V) apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior;

 

e VI) praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.

 

Art. 5º Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por duas instâncias administrativas.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1, página 10375.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

sábado, 25 de dezembro de 2010

Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback

Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback 

 

Portaria publicada -(21/12)- no Diário Oficial regulamenta o regime especial de Drawback Integrado Isenção, que permite a reposição de estoque, com isenção de impostos, de mercadoria utilizada na fabricação de produtos já exportados. Antes, o regime pemitia somente repor estoque das mercadorias importadas, agora também será possível a reposição das mercadorias adquiridas no mercado interno.

 

O novo drawback possibilitará ao exportador escolher de que forma vai repor o seu estoque com isenção de impostos, se apenas com importação, aquisição no mercado interno ou, ainda, com a combinação de ambos. A medida  entrará em vigor dentro de 60 dias, a partir de hoje.

 

A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Como no regime anterior, a nova modalidade também contempla os fornecedores de empresas exportadoras, "na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado".

 

Portaria conjunta

 

O documento é assinado pelo Secretário da Receita Federal, Otacílo Cartaxo, e pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral. Utilizando o mecanismo, os exportadores ficam isentos do pagamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP, Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS/ Pasep Importação e Cofins-Importação.

 

Para ter direito ao benefício, a empresa deverá solicitar o Pedido de Ato Concessório, por meio de formulário, no modelo e padrão especificado em ato da Secex . O roteiro sobre o procedimento para o pedido e a concessão do benefício está descrito no documento publicado hoje.

  

Fonte:MDIC



Empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter registro suspenso

Empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter registro suspenso  

 

As empresas de comércio exterior que cometerem irregularidades poderão ter o registro de importação e exportação suspenso. Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicada ontem (23) no Diário Oficial da União autoriza a suspensão, por até dois anos, do Registro de Exportadores e Importadores mantido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

 

Entre as infrações que podem acarretar a punição estão o não pagamento de compromissos, o não recolhimento nos prazos e nas condições legais e apresentação de informações falsas. Importações subfaturadas, exportações superfaturadas e divulgação de documentos duvidosos e certificados de origem não preferencial também estão passíveis de provocar a suspensão.

 

Em comunicado, o ministério afirmou que a portaria complementa os regimes tradicionais de defesa comercial e de apuração de fraudes ao comércio exterior. A medida, informou a pasta, tem como objetivo manter as práticas comerciais em conformidade com o direito internacional e colabora para a proteção da indústria nacional ao evitar práticas desleais de comércio exterior.

 

Sem o registro, as empresas não podem importar nem exportar. A empresa poderá se defender no ministério, mas as condições da abertura dos processos de contestação ainda precisam ser regulamentadas. Durante a análise do processo, o registro continua em vigor e a empresa pode seguir com as vendas e compras externas. A suspensão, informou o ministério, só sairá nos casos de decisão administrativa final.

 

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Em nova ADI, confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária no Ceará

Em nova ADI, confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária no Ceará

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4508) no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar dispositivos de leis e decreto do estado do Ceará que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em seu território.

Nesta ADI, a CNTM renova os argumentos utilizados em ações anteriores contra leis do próprio Ceará, do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás. A confederação argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente no tocante ao ICMS, sem que haja acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.

Fonte: STF

Quote of the Day

"The greatest obstacle to discovery is not ignorance -- it is the illusion of knowledge."
 
Daniel J Boorstin

Desconstituído crédito tributário por notificação inadequada

Desconstituído crédito tributário por notificação inadequada

A 8.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para assegurar que a Fazenda Nacional não proceda à instituição de obrigação tributária sem notificação que contenha valor e prazo para recolhimento do tributo.
 

Alega a Fazenda que a notificação de lançamento se encontra perfeita, conforme exige a legislação regulamentadora. Sustenta que, segundo o informado nos avisos de cobrança à VERKAUF – Representações e Comércio LTDA, eles se encontram acompanhados dos DARFs para recolhimento, e nestes são apresentados os prazos para tal, não exigindo a legislação pertinente apresentação de prazo para impugnação.

 

A relatora, desembargadora Maria do Carmo, explicou que a Fazenda Nacional discordou dos valores declarados e procedeu ao lançamento dos valores referentes à base de cálculo da CSLL sem realizar a notificação do executado quanto ao lançamento. Segundo a relatora, a empresa contribuinte não foi devidamente notificada, pois a Fazenda simplesmente expediu "avisos de cobrança", procedimento que viola os princípios norteadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, o procedimento realizado pela administração fazendária contraria o estabelecido no art. 11, inciso II, do Decreto n.º 70.235, que estabelece que a notificação de lançamento deverá, obrigatoriamente, informar ao notificado o valor e prazo para recolhimento do tributo ou para apresentar impugnação. Concluindo, a magistrada afirmou que a Administração não pode constituir obrigação tributária sem prévio e regular lançamento.

 

APELAÇÃO CÍVEL  2001.33.00.013057-3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção

 

Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que não é válida a Instrução Normativa (IN) n. 23/97, da Secretaria da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta daquele ato administrativo.

O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul Ltda. e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília, já havia decidido que a IN n. 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei n. 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.

A Lei n. 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições "incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo".

A IN n. 23/97, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.

Na primeira instância, a Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução normativa inconstitucional e reconhecendo que a empresa tinha o direito de se beneficiar do incentivo correspondente ao período entre a edição da Medida Provisória n. 948/1995 (que deu origem à Lei n. 9.363/96) e a edição da Medida Provisória n. 1.807/1999 (que suspendeu o crédito presumido do IPI). Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa Selic na correção do crédito.

O TRF1 manteve o entendimento de que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o da legalidade, porque alterou a dimensão original da lei. No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos, entendendo que "não cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é, meramente contábil".

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, "a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)". Para ele, a instrução normativa da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei – sendo então inválida por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.

Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN n. 23/97, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.

"A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco", afirmou o ministro.


Resp 993164

Fonte: STJ

 

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Poderes das Autoridades Fiscais

Poderes das Autoridades Fiscais

 - Supremacia da autoridade tributária (Art. 52, XV, EC 42/2003 );

 - Confronto de dois grandes valores:

a- o poder (dever) de polícia (fiscalização) do Estado;

b- direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88)

FARB

 

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Quote of the Day

"Music is the one incorporeal entrance into the higher world of knowledge which comprehends mankind but which mankind cannot comprehend."
 
Ludwig van Beethoven

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

 RFB - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado - Novas disposições

As Portarias 2.356 e 2.357 de 2010, publicadas no DOU de 15.12.2010, trouxeram novas disposições sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas levará em conta o comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, tais como IRPJ, IPI, IRRF, IOF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CIDE e Contribuições Previdenciárias.

Nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, se houver indícios de evasão tributária, haverá fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização.

A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.

No ano-calendário de 2011, deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00;

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Para ver os atos na íntegra, clique em:

a) Portaria nº 2.356 de 2010;

b) Portaria nº 2.357 de 2010.

Fonte: FISCOSoft

STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicia

E agora?
Como ficarão as autuações fiscais que decorreram de quebra de sigilo sem autorização judicial?
O contribuinte tem direito à rescisória? Qual prazo?
Decisão importante aos casos aduaneiros de interposição de pessoas...com fiscalização em curso.
Anotem que é decisão oriunda de caso concreto.
STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.
A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu "o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado". Para a GVA, "o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal". Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.
Dignidade
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.
Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. "É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade", salientou o ministro.
Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.
Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.
Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.
Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.
Divergência
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.
Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.
Fonte: STF

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Camex eleva temporariamente o Imposto de Importação sobre moldes e ferramentas

Camex eleva temporariamente o Imposto de Importação sobre moldes e ferramentas
 
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio exterior (Camex) decidiu, em reunião realizada nesta  quarta-feira (14/12), elevar temporariamente a alíquota do imposto de importação (II) aplicada aos moldes e ferramentas para o setor de fundição. O mecanismo utilizado foi o de inclusão dos produtos na Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC).

Para as ferramentas de embutir, estampar ou puncionar (NCM 8207.30.00) e para as ferramentas para moldagem por injeção ou compressão (NCM 8480.41.00) a alíquota que era de 14%, passa a ser de  25% e 35%, respectivamente.

Em entrevista coletiva realizada após a reunião do Conselho de Ministros, o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, destacou que o objetivo da medida é aumentar os níveis de competitividade das indústrias brasileiras que perdem espaço para os concorrentes estrangeiros. Segundo Helder Chaves, muitas empresas chegam a operar com apenas 40% da capacidade instalada e o segmento de moldes e ferramentas é considerado a base para o surgimento de uma indústria automotiva tecnologicamente eficiente e comercialmente competitiva.

Estão ressalvados nesta resolução os Ex-tarifários vigentes, classificados no código NCM 8207.30.00, que estão com o beneficio de redução temporária do Imposto de Importação a 2% devido a inexistência de produção nacional.

Ex-Tarifários

A Camex aprovou concessão de Ex-tarifários para 565 produtos que terão Imposto de Importação de 2% até 30 de junho de 2012. Serão publicadas duas novas resoluções. Uma para bens de capital, contendo relação de 542 produtos - sendo 214 Ex-tarifários simples, 12 sistemas integrados e 316 prorrogações de Ex-tarifários em vigor. Outra resolução terá uma lista de 23 produtos - sendo 2 Ex-tarifários simples e 21 prorrogações-, e determinará a alteração das alíquotas para bens de informática e telecomunicações que serão reduzidas de 16% para 2%. No caso dos bens de capital, a alíquota original é de 14%. Quanto ao valor das importações em Ex-tarifários, os três setores com maior participação foram geração de energia elétrica, petróleo e gráfico.

O regime de ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país através da redução do custo de aquisição no exterior de bens que não tenham produção nacional. Ele consiste na redução temporária do Imposto de Importação desses bens. As concessões tarifárias são materializadas por meio de resoluções da Camex, após apresentação de proposta do Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), composto por representantes de órgãos técnicos do MDIC.

Aproveitamento de Crédito Tributário

Durante a reunião, o Conselho de Ministros também tomou conhecimento da proposta de Medida Provisória que tem o objetivo de autorizar a compensação dos créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias. A proposta é originária do Conselho Consultivo do Setor Privado  da Camex (Conex). A sugestão já havia sido aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) em reunião realizada no dia três de novembro. Agora a proposta será analisada pelos sete Ministérios que compõem a Camex para deliberação em futura reunião do Conselho.

fonte: MDIC

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010
Prazo para entrega começa em 1º de março e termina em 29 de abril de 2011
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país. 


As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:


-  Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

 

-  Obrigatoriedade de apresentação da declaração;


§  Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

 


  § Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

 


-  Opção pelo desconto simplificado;


 A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).


Outras Deduções

Dependentes: R$ 1.808,28
Educação: R$ 2.830,84
Empregado Doméstico: R$ 810,60
Fonte:RFB

 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.

ICMS DIFERIDO. INCLUSÃO. VALOR ADICIONADO.

Discute-se a inclusão do ICMS diferido no cálculo do valor adicionado para a determinação da parcela da receita distribuída ao município. A LC n° 63/1990 assegura ao município produtor o recebimento do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território, mas não prevê a inclusão na Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (Dipam) do valor do ICMS a ser recolhido pelo município onde se situa o distribuidor do produto (álcool carburante), como decorrência do mecanismo de substituição tributária que acarreta o pagamento diferido do imposto. Precedentes citados: REsp 402.434-SP, DJ 28/10/2003; REsp 471.906-SP, DJ 3/8/2006; REsp 309.751-SP, DJ 18/3/2002; REsp 284.023-SP, DJ 30/6/2003, e REsp 336.592-SP, DJ 19/8/2002. REsp 1.042.844-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.
 
fonte: STJ

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

 
A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, "o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992", pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que "se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito."

 Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 

Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

Guerra fiscal: lei cearense que concede tratamento diferenciado de ICMS é contestada no STF

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual que concedeu benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei nº 13.616, de 30/06/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual nº 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX.

O PROINEX destina-se "a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos". 

Mas, segundo a CNTM, dentre "os possíveis compromissos por parte do Estado" no bojo do PROINEX em prol do "fornecedor de insumos" de "estabelecimento exportador" está a concessão de "crédito presumido de ICMS", ou seja, uma verdadeira desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada "guerra fiscal". A confederação ajuizou ADIS semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás.

Segundo a confederação, além de afrontar "o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS" (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea "g", da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do PROINEX trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.
 
fonte: STF

Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho


Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho

A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.

Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.

No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.

Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.

Resp 1196500

Fonte: STJ

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (10) resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela Lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira (9).

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no Tribunal.

A Resolução 7/2010 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.


fonte: STJ

Fases Processuais e a Possibilidade de Produzir Prova

Fases Processuais e a Possibilidade de Produzir Prova
 
-Processo de conhecimento: compreende as quatro fases: postulatória, probatória, decisória e recursal.
 
 
- Processo cautelar: pode abstrair a fase probatória e decisória.
 
 
- Processo mandamental: não contempla a fase probatória.
 
 
- Processo executivo: não contempla a fase probatória e também, tecnicamente, não contempla as fases postulatória e decisória.
 
FARB

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação.

O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de "hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final", motivo pelo qual "o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa".

Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada".

Voto do relator

Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que "o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva".

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro.

"O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", ponderou Marco Aurélio.

Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
 
Fonte: STF

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira (9) que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590751, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.

Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.

Precedentes

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, Lewandowski rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.

O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente, frisou o relator.

Com esse argumento, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.


RE 590751


Fonte: STF