-não decurso do prazo de decadência;
- anuência do impetrante;
- momento: só até 1 decisão no processo;
- juiz pode limitar;
FARB
-não decurso do prazo de decadência;
- anuência do impetrante;
- momento: só até 1 decisão no processo;
- juiz pode limitar;
FARB
Liminar negada pelo ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus (HC) 104902 foi confirmada, no mérito, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada em favor do empresário Edmundo Rocha Gorini que pretendia ver reduzida a pena-base fixada em sua condenação para o mínimo legal previsto, de dois anos de reclusão.
Conforme o Habeas Corpus, ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada. A defesa sustentava que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão.
Isto teria acontecido, prosseguem os advogados, em razão da existência de outros processos criminais em trâmite contra o condenado, sem decisões transitadas em julgado. Para eles, tal fato não justificaria qualquer consideração negativa por esses motivos na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, devendo a pena permanecer no mínimo legal de dois anos de reclusão.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros que compõem a Primeira Turma. Segundo o relator, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos tais como a existência da conduta social desvirtuada, da personalidade delituosa e das consequências do crime, "mostrando-se proporcional a necessária reprovação e prevenção do crime".
"Eventual constrangimento ilegal aplicado na pena-base, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende da demonstração inequívoca de ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça", explicou o relator, que negou a ordem. A decisão foi unânime.
fonte: STF
Fonte: STF
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.
Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.
Fonte: STJ
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011. PRIMEIRA TURMA.
Fonte: STJ
-medida cautelar;-medida de natureza satisfativa;-medida que pode ser satisfativa ou cautelar, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
"A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios", concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
"A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
"O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel", disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava "a convivência e a interação existente entre eles".
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? "O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha", respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges", acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que "a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído".
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também "todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados", exceto "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
"Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador", afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou "úteis, mas não indispensáveis à família".
"Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país", acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
"Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que "os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar".
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que "não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete" (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, "embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio".
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a "satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica" – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: "Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora." A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável".
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar", esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
"A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar", considerou a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física."
REsp 968907 - REsp 1095611 - REsp 205170 - REsp 859937 - Resp. 121.797
REsp 1066463 - REsp 691729 - REsp 533388 - REsp 326991 - REsp 162998
REsp 488820 - EREsp 595099 - REsp 1035248 - REsp 1005546 - AG 1067040 REsp 302186- REsp 621399
fonte; STJ
Um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Habeas Corpus (HC 108147), com pedido de liminar, para tentar suspender o julgamento de processo criminal por entender que são ilícitas interceptações telefônicas constantes nos autos.
O HC foi impetrado contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. Porém, o acusado sustenta que tais escutas seriam ilegais, e que "dos 240 dias de interceptação não houve qualquer transcrição dos trechos escutados". Afirma ainda que o que houve foram relatórios da Polícia Federal com interpretações supostamente "distorcidas".
De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319, do Código Penal).
Ele alega que o Ministério Público Federal (MPF), em Ponta Grossa (PR), recebeu uma carta anônima informando que o fiscal que deveria multar determinada empresa "acertou de fazer um documento de alto valor que eles anulariam na Justiça" e, com esse suposto acordo, a empresa ainda receberia dinheiro de volta. "O fiscal se encarregou de arrumar os advogados que defenderiam a empresa e combinou o acerto em dinheiro", acrescentava ainda a carta.
O auditor sustenta no HC que corre o risco de ir a julgamento e que a sentença a ser proferida baseia-se em provas obtidas a partir das interceptações telefônicas.
Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento do processo-crime junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, e impedir a utilização das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas em qualquer outro processo, quer seja judicial ou administrativo.
No mérito, pede que o Supremo decrete a ilicitude desses meios de prova, em razão da suposta ilegalidade das autorizações, bem como a nulidade das decisões judiciais que as decretaram, além de determinar a exclusão dos autos da ação penal de todos os documentos e mídias relativos a essas interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas.
A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Processos relacionados
HC 108147
fonte: STF
TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS
À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.
- Embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação
de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/
67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes
pelo regime do SIMPLES Nacional.
- É que tal regime, nos termos da LC 123/2006, já contempla tratamento
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno
porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios
que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos
artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Nesse sentido, não são
estendidas às empresas enquadradas no regime do SIMPLES as
imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo
do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que
é reservado apenas às empresas de médio e grande porte que se
submetem ao regime normal de tributação.
- Por conseguinte, se não há previsão legal de benefícios fiscais
para as empresas inseridas no SIMPLES Nacional em relação às
exportações para o exterior, não há se falar em imunidade tributária
nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.
- Ademais, como bem salientado na sentença, "ao aderir ao Simples,
deve a empresa se submeter às suas normas, não lhe sendo
permitido aproveitar apenas aquilo que lhe é favorável em cada regime,
criando uma modalidade híbrida de tributação. Em verdade, a jurisprudência pátria vem se cristalizando no sentido de que 'o SIMPLES
consubstancia-se em benefício fiscal que estabelece tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, com regramento próprio.
O SIMPLES não é uma imposição, mas constitui uma faculdade,
devendo aquele que usufrui de suas benesses submeter-se ao
seu sistema'. (TRF da 4ª Região - AMS 2004.72.01.006680-9/TRF -
Rel. Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, j. 12.2.2008)".
- Apelação improvida.
Apelação Cível nº 469.203-CE
(Processo nº 2008.81.00.005791-0)
Relator: Juiz Francisco Cavalcanti
(Julgado em 17 de março de 2011, por unanimidade)
TRf da 5ª Reg
As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i) estado de necessidade;
(ii) legítima defesa; e
(iii) estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
Em seara tributária, para fim que se caracterize a inexigibilidade de conduta diversa decorrente do não adimplemento de obrigação tributária, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
Por outro lado, notem que o julgado não acolheu a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉ-
BITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. AUMENTO DE PENA APLICADO COM CORREÇÃO.
MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MOTIVAÇÃO
PRESENTE. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Apelação criminal contra a sentença que condenou PATRÍCIA MARQUES
DO REGO, dando-a como incursa nas sanções do art. 168-A,
§ 1º, I, c/c art. 65, III, d, e 71, caput, do Código Penal, à pena de 3
anos e 4 meses de reclusão e multa de 10 dias-multa, ao valor de 3
salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, cada, e devidamente
corrigidos, substituindo a primeira por duas restritivas de direito, quais
sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
no valor de sessenta salários-mínimos.
- No crime de apropriação indébita previdenciária exige-se do agente
que deixe de repassar ao INSS, na data e forma aprazadas, os
valores descontados dos salários dos empregados e que a sua conduta
revele a intenção (animus) de apropriar-se (sibi habendi) desses
mesmos valores (rem). Torna-se indispensável, para a configuração
do ilícito, a ocorrência do elemento volitivo do tipo, o dolo específico,
que consiste na vontade consciente de apropriar-se intencionalmente.
- A ora apelante foi denunciada por não recolher mensalmente ao
Erário as contribuições previdenciárias, durante o período de janeiro/
2000 a outubro/2005. A autoria e materialidade encontram-se demonstradas
pelo procedimento administrativo fiscal, mormente quando
a própria apelante, em seu depoimento, além de não ter negado a
existência do crime, afirmou ser a responsável pela direção administrativa
da empresa a ela vinculada.
- A invocação de inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada à
conta das dificuldades financeiras passadas pela empresa, a indicar
situação bastante a inviabilizar-lhe o adimplemento das obrigações
previdenciárias, deve ser municiada de prova robusta, cabal, a
cargo da ré. Com as provas constantes dos autos, não se tem como
reconhecer a presença da excludente de culpabilidade, pois a ora
recorrente não fez juntar aos autos prova apta a demonstrar a difícil
situação econômica da empresa por ela administrada.
- Não merece guarida o argumento de que foi utilizado critério subjetivo
no estabelecimento do aumento de pena, com base no art. 71,
caput, do CP, uma vez que restou configurada a continuidade delitiva
da conduta, tendo sido utilizada a razão máxima de 2/3 para aumento
da pena, não em razão de apreciação subjetiva do magistrado a
quo, mas em função da constatação de que houve reiterada prática
da conduta criminosa apontada, protraindo-se por diversas competências
e por mais de 5 anos.
- No que se refere à alegação de que a situação financeira da recorrente
não é compatível com a fixação de multa de 3 salários, devese
frisar que a sentença levou em conta a situação econômica da
apelante, cabendo a essa comprovar a incompatibilidade de sua
condição financeira com o quantum fixado, o que não se vê, no caso
presente.
- Quanto à alegação de nulidade da escolha da pena pecuniária em
virtude de ausência de motivação, esta foi sucintamente delineada,
quando o magistrado entendeu estarem presentes os elementos
objetivos e subjetivos para a aplicação da pena restritiva de direitos,
no que se compreende a escolha da pena de prestação pecuniária.
- Deve o julgador fixar o quantum da prestação pecuniária considerando
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar o seu cumprimento. Tal valor deve ser suficiente
para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para
a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
- In casu, o valor da prestação pecuniária, imposta em 60 saláriosmínimos,
mostra-se demasiadamente gravosa, devendo ser reduzida
para 30 salários-mínimos, sobretudo em face do valor objeto da
apropriação, que justifica tal abrandamento. Precedente: ACR
200639000075510, Rel. Des. TOURINHO NETO (TRF1).
- Apelação provida em parte.Apelação Criminal nº 7.270-PE
(Processo nº 2008.83.00.005925-0)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 15 de março de 2011, por unanimidade)
Fonte: Trf da 5ª Reg.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS NAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL, EM CONTRASTE
COM A DECLARAÇÃO AO FISCO FEDERAL. INFORMAÇÕES
FALSAS PRESTADAS PELO GESTOR/APELANTE QUE
RESULTARAM EM SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. EMPRESA
CADASTRADA NO REGIME DO SIMPLES.
- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90, às penas privativa de liberdade de 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 17 (dezessete) diasmulta,
à razão de 3 (três) salários-mínimos, substituída a pena corporal
por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços
à comunidade e outra de prestação pecuniária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigida monetariamente, segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
- A autoria transparece nos depoimentos dos coacusados (fls. 188/
192), das testemunhas do processo (fls. 218, 235/237) e, principalmente,
da copiosa documentação acostada às fls. 10/160, que mostra
a atuação efetiva do apelante na gestão da empresa, bem como
o contraste das informações sobre movimentação de mercadorias
ao Fisco Estadual, em relação à declaração prestada ao Fisco Federal.
- A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos na Representação
Fiscal para Fins Penais nº 13401.000640/2005-61 instaurada contra o recorrente (fls. 10/160), em que foi apurado, em
decorrência da prática delituosa, um prejuízo aos cofres públicos de
R$ 240.699,80 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e
nove reais e oitenta centavos), conduta que se amolda à prevista no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
- Não há insurgência do apelante quanto às acusações que lhe foram
formuladas pelo órgão acusador, limitando-se este, apenas, a
apresentar defesa fundada apenas na hipótese incomprovada da
ausência de conhecimento do acusado sobre os regimes de tributação
adotados pela empresa. Ademais, insiste na tese da compensação
dos tributos não recolhidos com os efetivamente pagos sob a
rubrica indevida do regime de lucro presumido, sem, entretanto, sequer
demonstrar quais os valores, considerando, também, que esse
recolhimento teria que ser efetuado pelo total apurado, o que, diante
das conclusões do processo administrativo fiscal, não ocorreu.
- As teses da defesa deveriam ter sido provocadas por ocasião da
fiscalização, e o que se verificou, no entanto, foi uma completa inércia.
Posteriormente, após a regular constituição do crédito tributário
procedida com todas as oportunidades de defesa e a formação demonstrada
do convencimento sobre o crime tributário, tenta,
desenganadamente, revolver a discussão sobre a higidez do lançamento
tributário.
- Apelação criminal improvida.
Apelação Criminal nº 7.061-PE
(Processo nº 2007.83.00.000023-7)
Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena
(Julgado em 7 de abril de 2011, por unanimidade)
TRF da 5ª Reg.
Hipóteses em que a compensação é vedada (§12 do art. 74, Lei nº 9.430/96):
DÉBITOS
FARB
São Paulo – O setor de máquinas e equipamentos deu entrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior com três pedidos de adoção de salvaguardas contra a China. Os fabricantes de chaves de fenda, guindastes e válvulas borboleta questionam o preço cobrado pelos chineses no Brasil.
O faturamento da indústria de bens de capital, no primeiro trimestre de 2011, atingiu R$ 18,3 bilhões, valor 4,6% superior ao registrado no mesmo período de 2010. No mês de março, o faturamento de R$ 7,2 bilhões foi 3,5% inferior ao atingido em março de 2010 e 25,2% acima do de fevereiro de 2011.
Em relação à balança comercial, no primeiro trimestre de 2011 o total de máquinas exportadas rendeu US$ 2,6 bilhões, um aumento de 35,5% em relação aos embarques dos três primeiros meses do ano passado. Porem, as importações do setor continuam superando as exportações. No primeiro trimestre do ano, as compras externas somaram US$ 6,7 bilhões, valor 32,6% maior que o registrados no mesmo período de 2010.
A China é o segundo país que mais exporta máquinas para o Brasil, atrás apenas dos Estados Unidos. No primeiro trimestre, foram importados do país asiático US$ 965,9 milhões, 53,5% a mais do negociado no mesmo período do ano passado.
Fonte : Agencia Brasil
PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003.
ALERTA.
O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, alerta as empresas quanto à quebra de sigilo. A Portaria nº 2.344, publicada no último dia 28, reforça que informações sobre parcelamentos tributários, inscrições em dívida ativa e representações fiscais para fins penais podem ser divulgadas a terceiros. Para o advogado, as empresas podem ser prejudicadas e deveriam adotar medidas, já que a relação delas com clientes e fornecedores, por exemplo, pode ser abalada.
JORNAL DO COMMERCIO RJ (RJ) • DIREITO E JUSTIÇA • 21/4/2011
Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Conclusão do julgamento
A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
"À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica", disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, "verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas".
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.
* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
RE 202149
fonte: stf