sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TVABCD. LogComex fala sobre Assessoria Jurídica no Comércio Exterior

TVABCD. LogComex fala sobre Assessoria Jurídica no Comércio Exterior

05/08/2011 • 11:44

'A legislação no Brasil é muito complexa', diz o advogado Felippe Breda

 

O programa LogComex desta sexta-feira (05), apresentado pela Professora Cláudia Bock, recebeu o Advogado, Felippe Breda. Falando sobre Legislação no Comércio Exterior.

"Mesmo as microempresas é necessário ter pessoas especializadas em cada área, e ter alguma assessoria jurídica é muito importante, as que não tem condições para ter uma assessoria mas necessita, o ideal seria elas fazerem uma busca em sites de assessoria ou então em cooperativas que com certeza encontrariam pelo menos uma base para ajuda-las", afirma o Advogado.

"Logística não é fácil em nenhum país, e nossa logística ainda pe muito inferior aos outros países, o custo dela é muito alto", diz Felippe.
"O governo fala que exportar é necessário, é ótimo, mas ele mesmo cria algumas barreiras para a exportação", afirma Cláudia.

"A assessoria Jurídica serve para orientar a empresa na hora de tomar decisões relacionadas a questão jurídica, todas as empresas deveriam ter essa área", diz Felippe.

O programa LogComex vai ao ar toda sexta às 11H na TvABCD.

Assista na íntegra este e outros programas no link  tvabcd/reprises

Por Mayra Trindade

"TvABCD - A 1ª mais completa Web Tv do Brasil" 

http://www.tvabcd.com.br/noticias/nosso-mundo/2011/08/logcomex-fala-sobre-assessoria-juridica-no-comercio-exterior/

Falta competitividade à indústria, diz Pimentel

  
O governo federal pode aprimorar muito os instrumentos de defesa comercial, mas não resolverá - nem de longe - o problema estrutural por trás do crescente déficit da balança comercial dos itens manufaturados. A avaliação do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, é que todo o "esforço concentrado" pela melhora da defesa comercial contido no plano Brasil Maior não compensará a falta de competitividade da indústria brasileira - esse sim, o problema estrutural que explica o rombo comercial do setor.

"Se pegarmos todos as 80 medidas antidumping que temos, somarmos as 40 que estão em processo e outras 20 que são pedidos em análise, falamos de 2,3% do total importado pelo país", diz Pimentel, "então, mesmo com isso e uma fiscalização ainda mais ágil de pirataria e entrada ilegal de produtos não mudaria em praticamente nada nossa balança comercial."

Para Pimentel, são fatores externos - como a menor disposição para consumo nos países ricos, naturais importados dos manufaturados brasileiros - e internos - como a valorização do câmbio - que "ajudam" a explicar a falta de competitividade da indústria. O governo, avalia o ministro, está oferecendo à indústria melhores condições para competir com os importados. "Agora é hora de as empresas reagirem, vamos cobrar delas mais investimento em inovação, porque as condições de financiamento estão sendo dadas", diz.

De acordo com o ministro, que ontem participou de seminário organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo, o governo brasileiro levará ao próximo encontro do Mercosul, que ocorrerá em setembro, a decisão de dobrar o número de produtos importados que podem ser taxados de 35% do imposto de importação - a alíquota máxima permitida pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Segundo Pimentel, a medida - que dobraria de cem para 200 o número de itens importados que podem bater no teto da alíquota - foi proposta pelo governo argentino. "É uma proposta da Argentina, que até recentemente o Brasil não tinha aderido, mas agora sim, então vamos endossar a proposta junto ao Mercosul", disse. Segundo reportagem do Valor, publicada na terça-feira, a proposta de dobrar o número de produtos que receberiam o teto da Tarifa Externa Comum (TEC) partiu não do governo argentino, mas do brasileiro.

 Valor Econômico
04.08.2.011

Medidas do governo devem reduzir importação de produtos siderúrgicos, diz entidade

 

O Plano Brasil Melhor poderá repercutir de modo favorável sobre as importações de produtos siderúrgicos este ano, na avaliação do presidente executivo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Melo Lopes.

 

No primeiro semestre deste ano, as importações foram 36,7% abaixo de igual período de 2010. As estimativas feitas no início do ano pelo IABr são queda de 42% das importações, por causa do elevado nível de estoques no país. As compras no exterior devem ficar em 3,4 milhões de toneladas.

 

Lopes disse ontem (4), à Agência Brasil, que a queda poderá ser maior, levando em conta os efeitos das medidas da nova política industrial, "o que é muito bom". Ele salientou, em especial, o acordo para estabelecer uma alíquota mínima do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) de 2% a 4%, "importante para acabar com a guerra fiscal".

 

Outra medida bem-vinda é a mudança do escopo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que fará com que o órgão, subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, "saia do eixo saúde, meio ambiente e segurança, para fazer verificação de conformidade dos produtos importados", disse Lopes.

 

Segundo ele, apesar de o setor siderúrgico não ter obtido ganhos específicos com a nova política industrial, os clientes intensivos em aço, como os setores automotivo e de autopeças, foram beneficiados. Isso repercute de modo favorável sobre a siderurgia que enfrenta uma folga de 50% da capacidade de produção.

 

As projeções iniciais feitas pelo IABr para 2011 incluem crescimento da produção de aço bruto de 19% em comparação ao ano passado, somando 39,4 milhões de toneladas. As vendas no mercado doméstico deverão aumentar 18%, com 24,5 milhões de toneladas. Para as exportações, a estimativa é expansão de 42%, atingindo 12,8 milhões de toneladas.

 

Agência Brasil

04.8.2011


Cargill e CHS pretendem expandir exportação de grãos para Ásia

 

Empresas operam a Temco, que consiste em um terminal de exportação na cidade de Tacoma

Agência Estado | 04/08/2011

 

As companhias Cargill e CHS estão discutindo a expansão de uma joint venture na região norte-americana do Noroeste Pacífico, que está se tornando uma porta cada vez mais importante para exportadores de grãos à Ásia.

A Cargill, uma das maiores tradings de grãos do mundo, e a CHS, maior cooperativa de produtores dos Estados Unidos, anunciaram que a ideia surgiu diante da forte demanda por trigo, grãos para ração e oleaginosas na Ásia. Atualmente, elas operam a Temco, que consiste em um terminal de exportação na cidade de Tacoma (Washington).

O anúncio vem à tona um mês depois de a Cargill e a concorrente Louis Dreyfus Commodities terem dito que vão dar fim à joint venture de dez anos que exportava grãos do Meio-Oeste dos Estados Unidos. Na ocasião, ambas as companhias disseram que planejavam manter a presença no Noroeste Pacífico.

A China em especial está provocando um aumento das exportações norte-americanas. As compras de soja cresceram muito recentemente. A China também se tornou um comprador de milho no último ano e muitos analistas disseram que o país deve virar um cliente maior e mais consistente.

Outra trading de grãos, a Bunge, está construindo um novo terminal de exportação na região, que pretende abrir no outono do Hemisfério Norte (de setembro a dezembro). A unidade de US$ 200 milhões será o primeiro novo terminal na região em mais de duas décadas. As informações são da Dow Jones.

'Enxurrada' do Mercosul preocupa brasileiros

 

Assim como na indústria, vários segmentos do agronegócio estão sofrendo uma "enxurrada" de produtos importados do Mercosul, afirmam os produtores nacionais. O câmbio valorizado e a alta carga tributária, avaliam, prejudicam a competitividade do setor.

Representantes das cadeias produtivas do leite, trigo, carne e vinho reclamaram ontem, durante audiência na Comissão de Agricultura do Senado, do aumento nas importações desses produtos, vindos dos vizinhos Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile. "O problema do setor, hoje, é mais cambial do que de custo", afirmou Rodrigo Alvim, presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA).

Os dirigentes afirmaram que o real valorizado aumenta as importações e desestimula as exportações. "O câmbio atual dispensa comentários. As medidas do governo são mais para não deixar o dólar cair mais do que para recuperá-lo", disse Antonio Camardelli, presidente da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec).

Os produtores pediram a desoneração de impostos para que o "produto nacional possa competir com os importados" no mercado interno. "Os custos de produção em países vizinhos são muito menores do que os nossos. A carga tributária de alguns produtos é o dobro do que em outras nações próximas à nossa", afirmou Carlos Paviani, diretor-executivo do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin).

Os produtores também exigem que acordos dentro do Mercosul sejam revistos. "Os países nos inundam de produtos e, quando queremos exportar alguma coisa, criam barreiras sanitárias. Queremos impor alguns limites para a importação", defendeu Rodrigo Alvim.

Cauteloso, o diretor de Negociações Internacionais do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho, disse que um processo de revisão no Mercosul deve ser olhado com cuidado, por se tratar de um processo de negociação entre todos os países do bloco. "A negociação com os outros países do Mercosul tem que ser feita sabendo-se que é impossível atender a todos os segmentos", afirmou.

A importação de farinha de trigo tem "inviabilizado" as indústrias instaladas no sul do país e reduzido o mercado para os produtores de trigo, disse Carlos Poletto, presidente da cooperativa Cotrijuí. A produção nacional do cereal saltou de 2 milhões para 5 milhões de toneladas entre 2007 e 2011. O consumo segue estagnado em 10 milhões de toneladas. "Só no ano passado importamos US$ 1,5 bilhão em farinha."

O segmento leiteiro fala em "importações predatórias", principalmente do Mercosul. E pede cota para países que ultrapassaram as médias de exportação neste ano. "Estamos acabando com o setor leiteiro no Brasil nesse ritmo", disse Rodrigo Alvim. Desde 2009, o segmento apresenta déficits. Em 2010, a diferença entre importações e exportações foi de US$ 195 milhões. Neste ano, até julho, chegou a US$ 262 milhões.

A produção de vinhos no Brasil também "sofre". O segmento, diz Carlos Paviani, paga até 52% de imposto em uma garrafa. O produtor argentino, 25%. O chileno, 30%. A cobrança é "exagerada". "O grande vilão é o câmbio. Por isso, o produtor está investindo mais na produção do suco de uva do que no vinho", disse. Em 2010, o déficit no vinho somou US$ 245 milhões. Neste ano, o valor é parecido.

Valor Econômico
Sexta-feira, 05 de agosto de 2011 

Base de cálculo do ITBI não pode ser alterada por Decreto

 

Não se pode mudar a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de valor venal para valor de referência, por Decreto. Foi o que entendeu o ministro Joaquim Barbosa ao analisar Agravo de Instrumento contra decisão da Justiça paulista, que não admitiu Recurso Extraordinário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o decreto, que fixou critérios sobre o assunto, violou o princípio da legalidade e anterioridade. Para o TJ-SP, a base de cálculo deve ser o valor de transmissão do bem. A ação foi proposta pela empresa Brascan Century, representada pelo advogado Fernando K. Lottenberg.

O ministro ressaltou que o Supremo "entende pacificamente que a controvérsia sobre se um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal". Joaquim Barbosa citou precedentes da corte neste sentido.

Segundo ele, "concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei municipal 11.154/1991, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário".

Leia a decisão:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, proferido por Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa possui o seguinte teor:

"MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Base de cálculo – Estabelecimento por critérios trazidos em Decreto Municipal n. 46.228/2005 e Portaria n. 81/2005 - Não cabimento, pois violou-se o princípio da legalidade e anterioridade – Ademais, a base de cálculo deve ser o valor de transmissão do bem – Sentença mantida – RECURSOS IMPROVIDOS." (fls. 84)

Alega-se violação do disposto no art. 150, I e III, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento.

Verifico que há no acórdão recorrido fundamento infraconstitucional suficiente que não foi afastado pela via própria do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a conclusão de que os atos normativos infra-legais controvertidos não teriam observado o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF. Nessa linha: RE 475.237-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15.05.2009); RE 480.704-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 24.04.2009; AI 636.295-AgR-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 23.10.2009) e AI 636.724-ED (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.02.2008).

Ademais, ainda que superado tal óbice, observo que concluir diversamente do Tribunal de origem demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei municipal 11.154/1991, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário (Súmulas 280 e 636/STF).

Saliento que o Supremo Tribunal Federal entende pacificamente que a controvérsia sobre se um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza um problema de constitucionalidade, mas sim de legalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, o qual só admite o exame de ofensa direta à Constituição federal. Nesse sentido:

"ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada." (ADI 996-MC, rel. min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 06.05.1994)

Confiram-se, ainda: RE 568.471-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 15.08.2008) e RE 524.772 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 05.08.2010).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

 

conjur

Novo pedido de vista adia conclusão sobre cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

 

Mais um pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio, suspendeu nesta quinta-feira (4) o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE 562045) e de outros dez processos que discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade na cobrança do ITCD – o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações. Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a questão trazida no RE, no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 e determinou a aplicação da alíquota de 1%.

Até o momento, somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD. Os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. O assunto foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Ayres Britto. Segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva. Tal dispositivo prevê que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

"Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da progressiva da alíquota", afirmou Ayres Britto. Da mesma forma votou a ministra Ellen Gracie. Para ela, foi adequada a progressividade estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul, embora hoje tenha se revertido numa alíquota única.

Na sessão de hoje, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, enfatizou que a cobrança do ITCD não deve levar em consideração a capacidade econômica daquele que recebe uma herança, legado ou doação, ainda que de grande valor, apenas em razão de tal circunstância. Para isso, o relator citou situações reais vividas por muitos herdeiros em nosso país.  Ele também advertiu que toda vez que a Constituição quis dar progressividade aos impostos reais, ela o fez explicitamente, como é o caso do IPTU e do ITR, por exemplo.

"É possível até que haja em certos casos incremento de patrimônio, mas não se mostra razoável chegar-se a qualquer conclusão quanto à respectiva condição financeira apenas por tal presunção. Basta verificar que por vezes uma pessoa abastada herda algo de pequeno valor, ao passo que alguém de posses modestas é aquinhoado com bens de considerável expressão econômica. Há casos por demais conhecidos em que as dívidas dos herdeiros superam em muito o próprio valor dos bens herdados. Não são raras, aliás, as situações em que os processos de inventário ficam paralisados durante longo tempo porque os herdeiros não têm condições de saldar os impostos que incidem sobre a herança, vendo-se muitas vezes obrigados a desfazer-se de algum bem ou direito para cumprir as suas obrigações relativamente ao Fisco", afirmou Lewandowski.

Ao pedir vista dos autos, o ministro Marco Aurélio salientou que em relação ao IPTU, a Constituição de 1988, em sua redação original, previa a progressividade disciplinada em lei municipal. A Emenda Constitucional 29 tornou a norma efetiva. "Mas, no tocante ao ITCD, nem mesmo a Constituição, na redação primitiva, previu a progressividade. Não temos até hoje a regulamentação do tributo sobre as grandes fortunas e essa progressividade acaba por alcançar, considerando o valor dos bens transmitidos, a regulamentação, por via indireta, desse tributo", advertiu o ministro, reconhecendo a complexidade da matéria.
 
STF

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação


Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.



RE 566621
 
STF

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Receita estuda tributo para compensar desoneração da folha de pagamentos

 
  quinta-feira, 04 de agosto de 2011   
  CORREIO BRAZILIENSE - BRASIL 
 
 
Apesar de não ter estipulado uma fonte de receitas para compensar a desoneração da folha de pagamentos das empresas, o governo continua a estudar a criação de um tributo adicional para financiar a Previdência Social. A informação é do coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli.

Ao detalhar as medidas do Plano Brasil Maior, que pretende estimular a competitividade da indústria nacional, Mombelli disse que a decisão de não criar um tributo ocorreu porque a desoneração para quatro setores da indústria ainda está em fase de experiência. "É um projeto piloto, que, a princípio, vale até o fim de 2012 e vai ser avaliado continuamente", alegou.

Para reduzir os encargos trabalhistas sobre a indústria, o governo anunciou a desoneração da folha de pagamento para quatro setores: confecções, calçados, móveis e tecnologia da informação (programas de computador). Em vez de pagarem 20% sobre a folha de pagamento à Previdência, essas indústrias passarão a ser tributadas em um percentual do faturamento. A alíquota será de 2,5% para as indústrias de software e de 1,5% para os demais setores.

Apesar de o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, ter informado que a medida entrará em vigor em 60 dias, a Receita reiterou a informação repassada ontem pela Fazenda de que o novo sistema de cobrança só começará em três meses.

A medida terá custo estimado para a Previdência de R$ 200 milhões, em 2011, e de R$ 1,4 bilhão, em 2012. Sem fonte de recursos para cobrir a despesa, o governo fará a compensação por meio de recursos do Tesouro Nacional. Outra forma de compensar a perda de recursos será a elevação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das importações de móveis, calçados e confecções, setores beneficiados pela desoneração.

A Receita Federal não informou a previsão de receita com a elevação da Cofins, que entrará em vigor em dezembro. De acordo com Mombelli, o reajuste não tem objetivos fiscais e pretende apenas corrigir uma distorção que daria vantagem a produtos importados. "Desoneramos a folha de pagamento e criamos uma contribuição sobre o faturamento [dos fabricantes desses produtos] para a indústria nacional. Por uma questão de simetria, fizemos o mesmo com os itens importados", explicou.
 

 
 

 
 

Brasil quer dobrar, no Mercosul, lista de importados que podem ser taxados com alíquota máxima

 
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, disse ontem (3) que o Brasil defenderá a ampliação de restrições à importação no Mercosul. Ele disse que o governo quer ampliar de 100 para 200 a quantidade de produtos cuja importação pode ser taxada pela alíquota máxima de 35%.

"Pelos acordos internacionais, nós temos 100 produtos sobre os quais podemos aplicar a alíquota máxima de importação. Essas posições estão ocupadas", explicou Pimentel. "Possivelmente, na próxima reunião do Mercosul, a gente aprove a ampliação dessas posições."

O ministro disse que, de acordo com as regras do Mercosul, a ampliação da lista de importados com alta tributação não pode ser feita unilateralmente. A Argentina, por exemplo, vem trabalhando há algum tempo para que o bloco sul-americano amplie a lista. Mas, segundo Pimentel, a medida deve ter efeito limitado sobre a economia nacional porque a pauta de importações brasileiras tem mais de 7,5 mil produtos.

Com relação à ampliação da política de defesa comercial, anunciada pela equipe econômica como uma das medidas de incentivo a alguns setores da indústria, o ministro disse que a concorrência desleal de estrangeiros não é o maior problema do setor manufatureiro. "O problema é que nossa indústria não é competitiva", reconheceu. Segundo ele, todos os produtos cuja importação está sendo investigada por suspeita de práticas anticoncorrenciais correspondem, juntos, a apenas 2,3% do valor total das importações do país.

 Agência Brasil 
 03.8.2011

 

 

Inmetro tem nome alterado e atuação reforçada

 

Agência Estado

 

O governo alterou o nome do Inmetro para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Antes da mudança, o nome era Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. A mudança consta da Medida Provisória nº 541, publicada hoje no Diário Oficial, que estabelece que a Receita Federal (RF) poderá solicitar assistência do Inmetro para verificar, no despacho aduaneiro de importação, o cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelos órgãos brasileiros. O Inmetro recebeu a delegação de fiscalizar a qualidade dos importados dentro do conjunto de medidas do plano Brasil Maior, que prevê o reforço da defesa comercial brasileira.

Segundo a MP, caberá ao Inmetro, ou ao órgão que detiver delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, além de aplicar penalidades como inutilização das mercadorias, suspensão ou cancelamento do registro. A multa administrativa poderá variar de R$ 100 até R$ 1,5 mil. A MP também instituiu a Taxa de Avaliação da Conformidade. A medida provisória ainda cria 120 cargos de Analista de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Ontem, o governo anunciou que aumentará o número de analistas de 30 para 120.


 

 

Chineses ameaçam retaliar importações brasileiras

 As relações entre China e Brasil relativas ao comércio internacional de celulose e papel azedaram nos últimos meses e agora atravessam um momento crítico. A indústria chinesa de papel ameaça reduzir as compras de celulose brasileira e responder com a abertura de um processo de investigação por dumping, no caso dos preços da matéria-prima, se o país mantiver as medidas que estão dificultando a importação do produto asiático ou iniciar alguma ação antidumping na área.

Pelo menos quatro grandes papeleiras, representadas pela China Paper Association, já levaram suas queixas ao governo chinês e prometem reagir duramente ao fim da licença automática para importação de papéis produzidos na Ásia e à obrigatoriedade do certificado de origem, que passou a ser exigido pelo Brasil no primeiro semestre. Além disso, os chineses temem que o Brasil esteja avaliando medidas similares às adotadas por Estados Unidos e Europa, que impuseram elevadas tarifas antidumping sobre as importações de papel revestido asiático.

A ameaça de substituição de fornecedores de celulose teria incomodado a indústria brasileira em razão do tamanho do apetite chinês. Maior produtor mundial de papel, com mais de 90 milhões de toneladas anuais dos diferentes tipos, a China colocará em operação, até 2015, novas linhas de produção com capacidade total para mais 35 milhões de toneladas por ano, sem investimentos significativos para a produção local de matéria-prima. Além disso, o país asiático, que não tem tradição em celulose, é o principal comprador individual da fibra de eucalipto produzida no Brasil, absorvendo cerca de 2 milhões de toneladas anuais.

Por outro lado, um eventual pedido de investigação de dumping não teria assustado os produtores brasileiros de celulose em razão de a matéria-prima ser negociada como commodity, com formação de preços internacional e estabelecimento de cotações em três mercados de referência: América do Norte, Europa e Ásia. Nessa última região se pratica o menor preço de referência, porém os valores são seguidos por toda a indústria mundial de celulose.

De acordo com o principal executivo da APP China, Rui Zheng, as fabricantes chinesas - APP, April (com sede na Indonésia), Sun Paper e Chenming - não entendem as motivações do governo brasileiro ao exigir o certificado de origem do papel produzido na Ásia, especialmente China e Indonésia, para liberar importações. Há dois meses, Zheng esteve em Brasília para encontros com técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), acompanhado de representantes das embaixadas da China e da Indonésia, e não saiu satisfeito.

"Foi um pouco promissor", afirmou o executivo, que se prepara para assumir o escritório da APP na Áustria. "Estamos tentando a via do diálogo, mas estão nos forçando a adotar medidas mais drásticas." Para acompanhar de perto o desenrolar das negociações, a companhia, que tem sedes e operação na China e na Indonésia, chegou a contratar um lobista em Brasília. Na China, estreitou relações com o Ministério do Comércio (Mofcom), que estaria apoiando a reação das papeleiras. "Não praticamos dumping ou qualquer outra irregularidade", defende.

Segundo fonte da indústria brasileira, o maior rigor na liberação das importações do produto asiático veio na esteira do crescente desvio de papel isento de impostos (o chamado papel imune) para finalidades que não as previstas em lei - impressões educacionais e culturais. Atualmente, cerca de 95% do papel importado que entra no país recebe essa classificação e a maior parte - ou mais de 600 mil toneladas por ano - seria desviada para uso ilegal. Ao não recolher impostos, o produto chega ao consumidor final com diferença de preços de até 40%. Os protagonistas dessas operações, conforme a indústria, seriam justamente os papéis dos tipos imprimir e escrever e cartão oriundos da Ásia.

Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda apertou o cerco contra operações ilegais com papel imune e aplicou mais de R$ 100 milhões em multas. Procuradas, Fibria, Suzano Papel e Celulose e Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa) não se pronunciaram sobre o assunto.

 Valor Econômico/Stella Fontes | De Xangai e São Paulo

 

Lei proíbe compensação de precatórios de terceiros

Compra e venda

Por Marília Scriboni

Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".

Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".

É de opinião semelhante Nelson Lacerda, especialista em precatórios e advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos. De acordo com ele, agora, a compensação passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

Ao mesmo tempo, como ponto negativo, ele aponta justamente a impossibilidade de compensação nos casos em que houve cessão do título. Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.

Como conta Lacerda, os precatórios são, como um cheque, títulos passíveis de cessão. Por isso, opina, a lei também deveria autorizar a cessão nesses casos. Para Eduardo Diamantino, presidente da comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da comissão de Dívida Pública da OAB-SP, a lei é parcial, já que privilegia apenas a administração pública. "No lugar de falar de pessoas jurídicas diferentes, a lei deveria limitar a compensação entre orçamentos diferentes."

Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. 
§ 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. 
§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. 
§ 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. 
§ 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. 
§ 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias. 
§ 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre: 
I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado; 
II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento; 
III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou 
IV — extinção do débito. 
§ 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias. 

Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório. 

Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira. 

Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento. 
§ 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado. 
§ 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. 
§ 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 

Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação. 

Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório. 
§ 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão
que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro. 
§ 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados. 
§ 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal. 
§ 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente: 
I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e 
II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas. 
§ 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório. 
§ 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39. 
§ 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal. 

Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33. 

Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação. 

Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput. 
§ 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. 
§ 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório. 
§ 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior. 

Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos. 

Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança. 
§ 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver. 
§ 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal. 

Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias. 
Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39. 

Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada. 

Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2011

Todas as contas domésticas pagas com cartão de crédito serão taxadas com IOF

A Receita Federal decidiu que quem usar o cartão de crédito para pagar contas de serviços como luz, água, telefone e condomínio será taxado com o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 3% ao ano ou 0,0082% ao dia. A Receita descobriu que muitas pessoas pagam esse tipo de conta com cartão de crédito com o objetivo de ganhar um prazo adicional para a quitação efetiva do débito.

O Fisco informou que o Ato Declaratório publicado na edição de ontem (2) do Diário Oficial da União determina que a cobrança vale para qualquer tipo de conta quitada com cartão de crédito. A medida foi necessária porque, segundo a Receita verificou, alguns bancos não consideravam esses pagamentos como operações de crédito e, por isso, não recolhiam o imposto. A prática passou a ser verificada com mais frequência a partir de abril, quando o governo aumentou a alíquota do IOF de 1,5% para 3%.

Esse aumento da alíquota foi adotado à época como forma de frear a oferta de crédito na economia e aliviar as pressões inflacionárias. De acordo com a Receita, o ato declaratório é, apenas, um "ato explicativo, porque algumas instituições já efetuavam a cobrança [do IOF] e isso gerava dúvidas dos contribuintes".

Agência Brasil

Suspenso julgamento sobre ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre


Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quarta-feira (03), a votação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281, em que se discute a constitucionalidade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.

O pedido de vista foi formulado logo depois que a relatora da ADI – oriunda da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 –, ministra Ellen Gracie, havia votado pela procedência da ação, ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel).

A ministra entende que o decreto é inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que ela esteja expressamente prevista em lei. Com isso, ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Modulação

Em seu voto, no entanto, tendo em vista a repercussão da matéria e o fato de que o ICMS sobre tais operações deve ser recolhido, independentemente de quem é a responsabilidade por isso, a ministra Ellen Gracie propôs a modulação da decisão, para que ela somente venha a produzir seus efeitos a partir da publicação do acórdão (decisão colegiada) proferido pela Suprema Corte.

Alegações

Na ação, a Abraceel questiona a constitucionalidade da alínea "b" do inciso I e dos parágrafos 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto 45.490  – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo –, com a redação dada pelo Decreto 54.177, de 30 de março de 2009.

A entidade alega que as inovações trazidas pelo decreto violam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Alega também ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Sustenta, ainda, que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição (que não participa da negociação) o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre.

Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."

Evasão

O Estado de São Paulo, em contrapartida, justificou a adoção da medida com o argumento de que o decreto somente regulamentou o que já está previsto na Lei Complementar 87/96 e na Lei  Estadual 10.619/2000. Segundo ele, havia sonegação de cerca de R$ 250 milhões do ICMS por ano, somente em São Paulo. Além disso, a cobrança por ele instituída não disponibilizaria os preços praticados em cada operação de compra e venda de energia, apenas o preço médio das operações no mercado livre.

Ainda segundo o governo paulista, a sistemática de cobrança por ele adotada teria o condão de facilitar o recolhimento do tributo, visto ser difícil fiscalizar as empresas comercializadoras que vendem energia elétrica no mercado livre, que representa cerca de 30% de toda a energia consumida no estado, envolvendo cerca de 600 grandes consumidores. Ademais, alega, muitas dessas empresas comercializadoras até mesmo se localizam fora do Estado de São Paulo, dificultando sua fiscalização.

Já as distribuidoras, segundo argumentação do estado, têm a metragem exata da quantidade de energia comercializada neste ambiente de comercialização livre, pois são elas que a fornecem ao consumidor final. Assim, não haveria o risco de distorção nas informações a serem prestadas à Secretaria de Fazenda Paulista para fins de recolhimento do ICMS.

O advogado da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contestou esse argumento. Segundo ele, os contratos de compra de energia elétrica no mercado livre são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e também o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) recebe tais dados. E isso, segundo ele, permite o cruzamento desses contratos com as obrigações tributárias deles decorrentes. 

ADI 4281
STF

Indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária é livre de imposto de renda

 Cidadão interpôs ação com o objetivo de receber, sem desconto de imposto de renda, indenização por tempo de serviço paga por ocasião do plano de desligamento voluntário e rescisão de contrato de trabalho.

 
            Denegado o pedido, recorreu ao TRF/ 1.ª Região.
 
            O processo, de relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi julgado pela 8.ª Turma.
 
            O regulamento do plano de indenização à saída no processo de reestruturação organizacional da Brasil Telecom Celular S/A estabelece um aporte, no plano de previdência privada, de 0,4 salários nominais por ano trabalhado para cada participante (item 2.4 "a"). Dispõe também que tal aporte é mera liberalidade da empresa e que o prazo para adesão seria de 12.02.09 a 30.07.09 (item 2.7).
 
            A desembargadora considerou que a lei instituiu a incidência de imposto de renda sobre o aumento da capacidade aquisitiva da pessoa, ou seja: sobre proventos que constituam ampliação patrimonial, e deixou isentas as parcelas de indenizações trabalhistas (indenização e aviso prévio), conforme o art. 6.º, V, da Lei 7.713/88.
 
O órgão registrou também que, tendo o empregado sido dispensado sem justa causa em 2.3.09, seu desligamento foi feito no prazo de adesão ao plano, e que as parcelas recebidas não têm natureza de acréscimo patrimonial, pois configuram simplesmente uma reserva destinada ao sustento do empregado enquanto não passa a desenvolver outra atividade remunerada. Portanto, trata-se de indenização pela perda do posto de trabalho, não devendo incidir sobre ela imposto de renda.
           
A magistrada entendeu que tais parcelas tem natureza indenizatória, mesmo que se trate de dispensa por convenção coletiva, programas de incentivo à demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada. Ademais, que o STJ cristalizou entendimento no mesmo sentido quando dispôs que a indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a imposto de renda (súmula 215).
 
            Por fim, a Turma deu provimento à apelação, determinando que não incida imposto de renda sobre as verbas indenizatórias pagas ao cidadão.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 200934000065810/DF

 Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais ...


 

MF - SRF - Instrução Normativa Nº. 1.175, de 22 de julho de 2011:Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, nos arts. 2º e 48 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no Decreto nº 73.607, de 8 de fevereiro de 1974, no art. 369 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 4º do Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ........................................................................
§ 4º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser efetivados por meio do DJE de que trata o caput, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º O art. 395 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.395........................................................................
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 25.07.2011.Pags 29 e 30.
25/07/2011
OAB/SP

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Matéria II – CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Processo nº 11050.002448/2006-92 – Recurso nº 514.239 Voluntário – Acórdão nº 3102-00.798 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Sessão de 27 de outubro de 2010

Matéria II – CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Recorrente ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA – Recorrida FAZENDA NACIONAL -  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Data do fato gerador: 09/10/2001,  17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 – PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. – CONCOMITÂNCIA.

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 – DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO PORCENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE.

A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador.

MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE.

Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI.

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE.

Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má fé do importador.

Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à classificação fiscal, por concomitância. Negar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, no que se refere às multas de ofício de 75% do valor dos impostos e de 1% do valor aduaneiro, por indicação errônea da classificação fiscal; e, por maioria de votos, no que concerne à aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de Licença de Importação (LI). Vencida a Conselheira Nanci Gama, que dava provimento ao recurso relativamente à multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de LI.
 

Denatran limita número de veículos importados por independentes


Motivo é adequar número às quantidades autorizadas pelo Ibama.

No caso de carros, importação será limitada a 20 unidades por ano
Portaria do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (3), regulamenta a quantidade de veículos importados por importadores independentes.
O motivo é adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo Denatran às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama).
A importação será limitada a duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 unidades por importador por ano no caso de veículos automotores de quatro ou mais rodas; e a 50 unidades da mesma marca/modelo/versão até o máximo de 100 unidades por importador por ano no caso de veículos automotores de duas ou três rodas.
De acordo com a portaria, em caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o certificado de adequação ao trânsito (CAT) emitido ficará restrito a veículos indicados no referido documento, de acordo com o código VIN (número de identificação de veículo), constante no documento de importação.
A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos.
A portaria revoga a Portaria Denatran nº 296, de 22 de abril de 2010, e modifica o parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do Denatran.

Portal G1/AutoEsporte, 03/08/2008 
 
 

PORTARIA No- 631, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Da nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000312/2010-32;

Considerando a conveniência de adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo DENATRAN às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, resolve:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do DENATRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:

I - Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

II - Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

III - A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do artigo 101 do CTB.'

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DENATRAN nº 296, de 22 de abril de 2010.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Taxas de Avaliação da Conformidade - INMETRO

Pela Medida Provisória nº 541 (anexa), publicada no DOU/1 de hoje, 03/08, foram ampliadas as atribuições do INMETRO.

Dentre outras medidas, poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, no curso do despacho de importação, auxílio do
INMETRO para atestar o atendimento dos produtos importados as normas técnicas brasileiras.
Foram instituídas as Taxas de Avaliação da Conformidade - tabela reproduzida abaixo – que poderão ser aplicadas a partir
de 01/01/2012 :
 
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliadaR$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicialR$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutençãoR$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automáticoR$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.
Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.
 
 fonte:
 
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br

cartilha Brasil Maior -

acessem:

http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE.

 

A Turma deu provimento ao recurso especial do MPF para afastar a incidência do princípio da insignificância na hipótese em que havia habitualidade na prática do crime de descaminho, ainda que o valor apurado do tributo tenha sido inferior a R$ 10 mil. Precedentes citados do STF: HC 102.088-RS, DJe 21/5/2010; HC 97.007-SP, DJe 31/3/2011; HC 101.998-MG, DJe 22/3/2011; HC 103.359-RS, DJe 6/8/2010; HC 96.202-RS, DJe 28/5/2010; do STJ: REsp 784.091-PR, DJ 30/10/2006; HC 44.986-RS, DJ 7/11/2005, e HC 38.965-RS, DJ 22/8/2005. REsp 1.241.696-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/6/2011.

STJ inf. 478

DECRETO Nº 7.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2011 - Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

 

Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 563, de 6 de agosto de 2010, a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, com reserva ao Anexo A no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas em 4 de novembro de 2010; 

Considerando que a Convenção entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011, conforme disposto no parágrafo 2o de seu art. 26; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. 

Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1o se dá mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção.  

Art. 2o  Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou de seus Anexos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de agosto  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

CONVENÇÃO RELATIVA À ADMISSÃO TEMPORÁRIA

(CONVENÇÃO DE ISTAMBUL) 

PREÂMBULO 

AS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, 

VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória, 

CONSIDERANDO que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional, 

TENDO EM CONTA o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de admissão temporária, 

CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais, 

CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira, 

DECIDIDAS a facilitar a admissão temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou turística, 

CONSIDERANDO que a adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia, 

ACORDARAM NO SEGUINTE: 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

a) Admissão temporária: o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro, com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas com um objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal resultante da sua utilização;  

b) Direitos e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;  

c) Garantia: tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações; 

d) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional com valor de declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)e contém uma garantia válida a nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação; 

e) União aduaneira ou econômica: uma união constituída e composta por membros, tal como referidos no parágrafo 1 do artigo 24 da presente convenção, que seja competente para adotar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus membros nas matérias abrangidas pela presente convenção, e para decidir, em conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à presente convenção; 

f) Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que outra coisa resulte do contexto; 

g) Conselho: a organização instituída pela Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de dezembro de 1950;  

h) Ratificação: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação. 

CAPÍTULO II

Âmbito da aplicação da convenção 

Artigo 2o 

1. Cada parte contratante compromete-se a conceder a admissão temporária, nas condições previstas na presente convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte)especificadas nos Anexos da presente convenção. 

2. Sem prejuízo das disposições do Anexo E, a admissão temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter econômico. 

Estrutura dos anexos 

Artigo 3o 

Cada anexo da presente convenção é, em princípio, constituído por: 

a) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;  

b) Disposições específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte)que são objeto do anexo. 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Documento e garantia 

Artigo 4o 

1. Salvo disposição em contrário de qualquer anexo, cada parte contratante tem o direito de subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à apresentação de um documento aduaneiro e à constituição de uma garantia. 

2. Sempre que, em aplicação do disposto no parágrafo 1o, seja exigida uma garantia, as pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global. 

3. Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa. 

4. No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional. 

Títulos de admissão temporária 

Artigo 5o 

Sem prejuízo das operações de admissão temporária previstas no anexo E, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia dos montantes referidos no artigo 8o do anexo A, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas temporariamente de acordo com outros anexos da presente convenção, por ela aceitos. 

Identificação 

Artigo 6o 

Cada parte contratante pode subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à condição de que estas sejam susceptíveis de serem identificadas no término da admissão temporária. 

Prazo de reexportação 

Artigo 7o 

1. As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária deverão ser reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objetivo da admissão temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada anexo. 

2. As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial. 

3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas em conseqüência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão. 

Transferência da admissão temporária

Artigo 8o 

Cada parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta: 

a) Satisfaça as condições previstas na presente convenção, e

b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária. 

Extinção do regime da admissão temporária 

Artigo 9o 

A extinção normal da admissão temporária é efetuada através da reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária. 

Artigo 10 

As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas em uma ou mais remessas. 

Artigo 11 

As mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas por um recinto alfandegado diferente do recinto de importação.

Outros casos possíveis de extinção 

Artigo 12 

A extinção da admissão temporária pode ser efetuada, com o acordo das autoridades competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)em portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer outro destino autorizado. 

Artigo 13 

A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada através da introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e formalidades aplicáveis nesse caso.

Artigo 14 

1. A extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada se as mercadorias (incluindo os meios de transporte), que foram gravemente danificadas em conseqüência de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras: 

a) Sujeitas aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas danificadas à alfândega para efeitos da extinção da admissão temporária;  

b) Abandonadas, livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de admissão temporária, sendo neste caso o beneficiário da admissão temporária exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação; ou 

c) Destruídas, sob controle oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem apresentados à alfândega após o acidente ou a ocorrência do caso de força maior.  

2. A extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte)receberem um dos destinos previstos nas alíneas "b" ou "c" do parágrafo 1. 

3. A extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte)em conseqüência de acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação. 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Redução das formalidades 

Artigo 15 

 Cada parte contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras referentes às facilidades previstas na presente convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos relativos a essas formalidades. 

Autorização prévia 

Artigo 16 

1. Quando a admissão temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida pela unidade aduaneira competente no mais curto prazo. 

2. Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível. 

Facilidades mínimas 

Artigo 17 

As disposições da presente convenção estabelecem facilidades mínimas, não prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o serem pelas partes contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer de acordos bilaterais ou multilaterais. 

Uniões aduaneiras ou econômicas 

Artigo 18 

1. Para efeitos da presente convenção, os territórios das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica podem ser considerados como um único território. 

2. Nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção. 

Proibições e restrições 

Artigo 19 

As disposições da presente convenção não prejudicam a aplicação de proibições e restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em considerações de caráter não econômico, como sejam considerações de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fito-sanitária, ou relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção ou respeitantes à proteção dos direitos autorais e de propriedade industrial. 

Infrações 

Artigo 20 

1. Qualquer infração às disposições da presente convenção expõe o infrator, no território da parte contratante em que a infração foi cometida, às sanções previstas pela legislação dessa parte contratante. 

2. Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada. 

Intercâmbio de informações 

Artigo 21 

As partes contratantes comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da presente convenção. 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Comitê de gestão 

Artigo 22 

1. É instituído um comitê de gestão destinado a examinar a aplicação da presente convenção e a estudar todas as medidas destinadas a assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta de alteração. O comitê de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos na presente convenção. 

2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão. O comitê pode decidir que a administração competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores. 

3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado necessários. 

4. O comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente. 

5. As administrações competentes das partes contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comitê. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes. 

6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da sessão do comitê. 

7. Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no parágrafo 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê. 

8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. 

9. Em caso de aplicação do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, as uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. 

10. O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão. 

11. Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comitê. 

Resolução de controvérsias 

Artigo 23 

1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais partes contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção será resolvida, na medida do possível, por via de negociação direta entre as referidas partes. 

2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução. 

3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comitê de gestão. 

Assinatura, ratificação e adesão. 

Artigo 24 

1. Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode tornar-se parte contratante na presente convenção. Pode fazê-lo do seguinte modo: 

a)Assinando-a sem reserva de ratificação;

b)Depositando um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c)Aderindo à convenção. 

2. A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o parágrafo 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adotada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após essa data, a convenção ficará aberta à adesão desses membros. 

3. Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no parágrafo 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção, aderindo-lhe após a sua entrada em vigor. 

4. Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos. 

5. As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário, de acordo com o disposto no parágrafo 4. 

6. As partes contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8o e do no parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2o do anexo A e do artigo 4o do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições. 

7. Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto. 

Depositário 

Artigo 25 

1. A presente convenção, todas as assinaturas, com ou sem reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do depositário. 

2. O depositário: 

a) Recebe os textos originais da presente convenção e assegura a respectiva guarda; 

b) Estabelece as cópias autenticadas dos textos originais da presente convenção e transmite-as aos membros e uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente convenção;  

c) Recebe qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à presente convenção, recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos à presente convenção;  

d) Examina se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à presente convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário, a atenção da parte em causa para essa questão;

e) Notifica às partes contratantes na presente convenção, aos outros signatários, aos membros do Conselho que não são parte contratante na presente convenção e ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:

-  as assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24 da presente convenção,

-  os novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,

-  a data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26 da presente convenção,

-  as notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da presente convenção,

-  as denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31 da presente convenção,

-  as alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no artigo 32 da presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor. 

3. Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho. 

Entrada em vigor 

Artigo 26 

1. A presente convenção entra em vigor três meses após a assinatura da presente convenção sem reserva de ratificação, ou o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão por cinco dos membros ou das uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da presente convenção. 

2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a convenção sem reserva de ratificação, ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. 

3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas. 

4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente convenção relativamente a essa parte contratante. 

Disposição revogatória 

Artigo 27 

Ao entrar em vigor um anexo da presente convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objeto da disposição revogatória nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o referido anexo e que sejam partes contratantes nas referidas convenções. 

Convenção e anexos 

Artigo 28 

1. Para efeitos da presente convenção, os anexos em vigor relativamente a uma parte contratante fazem parte integrante da convenção e, relativamente a essa parte contratante, qualquer remissão para a presente convenção é igualmente aplicável a esses anexos. 

2. Para efeitos da votação no âmbito do comitê de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta. 

Reservas 

Artigo 29 

1. Presume-se que cada parte contratante que aceite um anexo aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa. 

2. Cada parte contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame. 

3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas. 

Extensão territorial 

Artigo 30 

1. Qualquer parte contratante pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer posteriormente, notificar ao depositário que a presente convenção é aplicável ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua recepção pelo depositário. No entanto, a convenção não pode ser aplicável aos territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor relativamente à parte contratante interessada. 

2. Qualquer parte contratante que tenha notificado, em aplicação do parágrafo 1, que a presente convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31 da presente convenção, que esse território deixará de aplicar a convenção. 

Denúncia 

Artigo 31 

1. A presente convenção é celebrada por um período ilimitado. No entanto, qualquer parte contratante a pode denunciar, a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção. 

2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário. 

3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. 

4. O disposto nos parágrafos 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a convenção. 

Procedimento de alteração 

Artigo 32 

1. O comitê de gestão, reunido nas condições previstas no artigo 22 da presente convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e aos seus Anexos. 

2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são partes contratantes na presente Convenção. 

3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo com o disposto no parágrafo 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante. 

4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no parágrafo 3, presume-se que a alteração não foi aceita e não produz efeitos. 

5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta. 

Aceitação de emendas 

Artigo 33 

1. Presume-se que qualquer parte contratante que ratifique a presente convenção ou a ela adira aceitou as alterações que se encontrem em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. 

2. Presume-se que qualquer parte contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29 da presente convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário. 

Registro e textos autênticos 

Artigo 34 

Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do depositário. 

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção. 

Feita em Istambul, aos vinte e seis do mês de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.

ANEXO A 

ANEXO RELATIVO AOS TÍTULOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(CARNÊS ATA, CARNÊS CPD)
 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se por: 

a) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)e contém uma garantia válida a nível internacional para cobrir os direitos e encargos de importação;

b) Carnê ATA: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;

c) Carnê CPD: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de meios de transporte;  

d) Sistema de garantia: uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional a qual estão filiadas associações garantes; 

e) Organização internacional: uma organização a qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;  

f) Associação garante: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia das somas referidas no artigo 8o do presente anexo no território dessa parte contratante, filiada num sistema de garantia; 

g) Associação emissora: uma associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente num sistema de garantia; 

h )Associação emissora correspondente: uma associação emissora estabelecida numa outra parte contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;  

i) Trânsito aduaneiro: o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias são transportadas, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro dentro do território. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

1. Nos termos do artigo 5o da presente convenção, cada parte contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no artigo 8o do presente anexo, qualquer título de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente convenção por ela aceitos. 

2. Cada parte contratante pode igualmente aceitar qualquer título de admissão temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais. 

3. Cada parte contratante pode aceitar, no que concerne ao trânsito aduaneiro, qualquer título de admissão temporária emitido e utilizado nas mesmas condições. 

4. As mercadorias (incluindo os meios de transporte)que devam ser objeto de uma operação de processamento ou de reparo não podem ser importadas ao abrigo de um título de admissão temporária. 

Artigo 3o 

1. Os títulos de admissão temporária serão conformes aos modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o carnê ATA e no apêndice II o carnê CPD. 

2. Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante. 

CAPÍTULO III

Garantia e emissão dos títulos de admissão temporária 

Artigo 4o 

1. Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas, cada parte contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a emitir títulos de admissão temporária, quer diretamente quer por intermédio de associações emissoras. 

2. Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma parte contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa parte contratante quando de operações ao abrigo de títulos de admissão temporária emitidos por associações emissoras correspondentes. 

Artigo 5o 

1. As associações emissoras não podem emitir títulos de admissão temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua emissão. 

2. Qualquer alteração das indicações constantes do título de admissão temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades. 

3. Após a emissão do carnê ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do carnê e, em qualquer das folhas suplementares a ele anexas (lista geral). 

Artigo 6o 

No título de admissão temporária devem figurar: 

- o nome da associação emissora,

- o nome do sistema de garantia internacional,

- os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido e

- o nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros. 

Artigo 7o 

O prazo fixado para a reexportação das mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um título de admissão temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade desse título. 

CAPÍTULO IV

Garantia 

Artigo 8o 

1. Cada associação garante compromete-se a pagar às autoridades aduaneiras da parte contratante, no território em que tem a sua sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, com exclusão das referidas no parágrafo 4 do artigo 4o da presente convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios de transporte)introduzidas nesse território ao abrigo de um título de admissão temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias. 

2. Carnê ATA 

A associação garante não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos de importação devidos em mais de 10%.

Carnê CPD 

A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorados pelos de juros de mora, se aplicáveis. 

3.Quando as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária derem quitação sem reserva de um título de admissão temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que concerne a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados. 

4. Carnê ATA 

As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê ATA. 

Carnê CPD 

As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao carnê CPD, no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano. 

CAPÍTULO V

Regularização dos títulos de admissão temporária 

Artigo 9o 

1. Carnê ATA 

a) As associações garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 do artigo 8o do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê ATA. 

b) Se esta prova não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á a título provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea "a". 

c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea "a" forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do pagamento. 

2. Carnê CPD 

a) As associações garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não quitação dos carnês CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do carnê CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente a partir da data do termo da validade dos carnês CPD. Caso as autoridades aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse fato à associação garante num prazo não superior a um ano. 

b) Se esta prova não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de um ano a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea "a". 

c) Relativamente às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas previstas na alínea "a" forem fornecidas no prazo de um ano a contar da data do pagamento. 

Artigo 10 

1. A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas ao abrigo de um título de admissão temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título, devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária apuseram o carimbo. 

2. Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo de período de validade do título de admissão temporária: 

a) Os elementos registrados pelas autoridades aduaneiras de uma outra parte contratante nos títulos de admissão temporária na importação ou na reimportação ou um certificado das referidas autoridades baseado nos elementos registrados numa parte destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se referem a uma importação ou a uma reimportação efetuada após a reexportação que esta pretende demonstrar. 

b) Qualquer outra prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte)se encontram fora daquele território. 

3. No caso das autoridades aduaneiras de uma parte contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de admissão temporária, a associação garante só se liberta de obrigação quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte)foi regularizada. 

Artigo 11 

Nos casos referidos no parágrafo 2 do artigo 10o do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização. 

CAPÍTULO VI

Disposições diversas 

Artigo 12 

Os vistos dos títulos de admissão temporária utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagamento de encargos pelos serviços aduaneiros quando estes forem efetuados nas unidades aduaneiras durante o horário normal de abertura. 

Artigo 13 

Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de um título de admissão temporária concernente a mercadorias (incluindo os meios de transporte)que se encontrem no território de uma das partes contratantes, as autoridades aduaneiras dessa parte contratante aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma data do título substituído. 

Artigo 14 

1. Quando se preveja que a operação de admissão temporária ultrapasse o prazo de validade de um título de admissão temporária devido ao fato do titular do referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo os meios de transporte)nesse prazo, a associação emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito ao controle das autoridades aduaneiras das partes contratantes em questão. No momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em causa procederão à quitação do título substituído. 

2. O prazo de validade dos carnês CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo carnês em substituição do anterior que será aceito pelas autoridades aduaneiras. 

Artigo 15 

Em caso de aplicação do disposto no parágrafo 3 do artigo 7o da presente convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida do possível, à associação garante as apreensões por elas efetuadas, ou em seu nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas ao abrigo de um título de admissão temporária garantido por essa associação e avisam-na das medidas que tencionam tomar. 

Artigo 16 

Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não obstante o disposto no presente anexo, as partes contratantes têm o direito de intentar ações contra os usuários de um título de admissão temporária tendo em vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras. 

Artigo 17 

Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação os títulos de admissão temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação. 

Artigo 18 

1. As partes contratantes têm o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, no que se refere à aceitação dos carnês ATA para o tráfego postal. 

2. Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo. 

Artigo 19 

1. No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos termos do artigo 27 da presente convenção, revoga e substitui a Convenção aduaneira sobre o carnê ATA para a admissão temporária de mercadorias, Bruxelas, 6 de dezembro de 1961, nas relações entre as partes contratantes que tenham aceito o referido anexo e que sejam partes contratantes na referida convenção. 

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, os carnês ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo, serão aceitos até o cumprimento das operações para as quais foram emitidos.  

Download para Apêndice I ao Anexo A

ANEXO B.1  

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A SEREM APRESENTADAS
OU UTILIZADAS NUMA EXPOSIÇÃO, FEIRA, CONGRESSO OU MANIFESTAÇÃO SIMILAR
 

CAPÍTULO I

Definição 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por eventos: 

1. Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;  

2. Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;  

3. Exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;  

4. Reuniões de representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos internacionais;

5. Cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de mercadorias estrangeiras. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

1. Fazem jus à admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção: 

a) As mercadorias destinadas a serem expostas ou a serem objeto de uma demonstração numa manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, UNESCO, Nova Iorque, 22 de novembro de 1950 e do seu protocolo, Nairóbi, 26 de novembro de 1976;  

b) As mercadorias destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos estrangeiros numa manifestação, tais como:

i. as mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos,

ii. o material de construção e de decoração, incluindo o equipamento elétrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros,

iii. o material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

c) O equipamento, incluindo as instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de gravação vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais. 

2. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) O número ou a quantidade de cada artigo importado deve ser compatível tendo em conta a finalidade da importação;

b) As autoridades aduaneiras do território de admissão temporária devem estar convencidas do cumprimento das condições estabelecidas pela presente convenção. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

Enquanto foram beneficiárias das facilidades previstas na presente convenção e a menos que a legislação nacional do território de admissão temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime de admissão temporária não podem ser: 

a) Cedidas gratuitamente, alugadas ou utilizadas mediante retribuição ou

b) Transportadas para fora do local da manifestação. 

Artigo 4o 

1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da admissão temporária. 

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de admissão temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua admissão temporária. 

Artigo 5o 

1. Nos termos do disposto no artigo 13o da presente convenção, a introdução no consumo é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias: 

a) Pequenas amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias importadas a granel, desde que:

i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;

ii. esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;

iii. não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;

iv. as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto no item iii acima sejam consumidas na manifestação e

v. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;  

b) Mercadorias importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;  

c) Produtos de valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas, vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples fato da sua utilização;  

d) Impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários (ilustrados ou não) e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:

i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que

ii. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;  

e) Processos, registos, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais. 

2. O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis. 

Artigo 6o  

1. A verificação e o desalfandegamento, na importação e na reexportação, das mercadorias que serão ou foram apresentadas ou utilizadas numa manifestação são efetuados, em todos os casos em que tal seja possível e oportuno, no local dessa manifestação. 

2. Cada parte contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, e tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma unidade aduaneira no local da manifestação organizada no seu território. 

Artigo 7o 

Os produtos eventualmente obtidos no decurso da manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições da presente convenção. 

Artigo 8o 

Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente ao disposto no parágrafo 1, alínea "a", do artigo 5o do presente anexo. 

Artigo 9o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação similar, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção. 

ANEXO B.2 

ANEXO RELATIVO AO MATERIAL PROFISSIONAL 

CAPÍTULO I

Definição 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por material profissional: 

1. O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da rádio ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;  

2. O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;  

3. Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento utilizado na manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;  

4. Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 e respectivos acessórios. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Se beneficiam da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção: 

a) O material profissional;  

b) As peças sobressalentes importadas tendo em vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de admissão temporária ao abrigo do disposto na alínea "a". 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

1.A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material profissional deve: 

a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;  

b) Ser importado por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;  

c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria direção. 

2. O disposto na alínea "c" do parágrafo 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção. 

3. O equipamento cinematográfico, de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão. 

Artigo 4o 

1. A admissão temporária de material de produção e de emissão de rádio e de televisão e de veículos especialmente adaptados para serem utilizados na realização de reportagens de rádio ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados autorizados para esse fim pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, deverá ser concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. 

2. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no parágrafo 1, acompanhado de um compromisso por escrito de reexportação. 

Artigo 5o 

O prazo de reexportação do material profissional é de doze meses, pelo menos, a contar da data de admissão temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração prevista da permanência no território de admissão temporária. 

Artigo 6o 

Cada parte contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da admissão temporária aos veículos mencionados nos apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional, transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro situado no seu território. 

Artigo 7o 

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante. 

Artigo 8o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material profissional, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção. 

APÊNDICE I 

Equipamentos de Imprensa, de Rádio e de Televisão 

Lista ilustrativa 

A. Equipamentos de imprensa, tais como:

-  computadores pessoais;

-  copiadoras;

-  máquinas de escrever;

-  câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas);

-  aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);

-  suportes de mídia de som ou de imagem, gravados ou não;

-  instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e vídeo, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.);

-  equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);

-  acessórios operacionais (cassetes, fotômetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).

B. Equipamento de rádio, tal como:

-  equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo e ligações via satélite;

-  equipamento de audiofreqüência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);

-  instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais vídeo, etc.);

-  acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mixagem, fitas magnéticas para som, grupos geradores, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc);

-  suportes de mídia de som, gravados ou não.

C. Equipamentos de televisão, tais como:

-  câmaras de televisão,

-  telecinema,

-  instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico;

-  aparelhos de transmissão e de retransmissão;

-  aparelhos de comunicação;

-  aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas),

-  equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);

-  equipamento de edição;

-  acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, lentes objetivas, fotômetros, tripés, carregadores de bateria, cassetes, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);

-  suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);

-  "film rushes";

-  instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo.

D. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como veículos para:

-  transmissão TV,

-  acessórios TV,

-  gravação de sinais vídeo,

-  gravação e reprodução de som,

-  efeitos de câmara lenta,

-  iluminação. 

APÊNDICE II 

Equipamentos Cinematográficos 

Lista ilustrativa 

A. Equipamentos tais como:

-  câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas),

-  instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.),

-  carros ou gruas para captação de imagens,

-  equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés),

-  equipamento de edição;

-  aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (gravadores de som e imagem, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);

-  suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);

-  "film rushes";

-  acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);

-  instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo. 

B. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos. 

APÊNDICE III 

Outros Equipamentos 

Lista ilustrativa 

A. Equipamentos para montagem, ensaio, funcionamento, teste, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tais como:

-  ferramentas,

-  equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de teste (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos elétricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, gravadores, etc.) e  gabaritos,

-  aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem,

-  aparelhos para o teste técnico de navios. 

B. Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:

-  computadores pessoais,

-  máquinas de escrever,

-  aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,

-  instrumentos e aparelhos de cálculo. 

C. Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:

-  instrumentos e aparelhos de medição,

-  equipamento de perfuração,

-  aparelhos de transmissão e de comunicação. 

D. Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição. 

E. Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes. 

F. Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc. 

G. Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objetos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc. 

H. Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições. 

I. Equipamento necessário quando de viagens efetuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassetes, exposímetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.). 

J. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de inspeção ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc. 

ANEXO B.3 

ANEXO RELATIVO AOS CONTEINERES, PALLETS,
EMBALAGENS, AMOSTRAS E OUTRAS MERCADORIAS
IMPORTADAS NO ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL
 

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial:

Os contêineres, pallets, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;

b )Embalagem:

Todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contêineres e os pallets tal como definidos nas alíneas "c" e "d", respectivamente;

c) Contêiner:

Um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna móvel ou outra estrutura análoga):

i. que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;

ii. que tenha um caráter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;

iii. especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermediários;

iv. concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;

v. concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e

vi. com um volume interior igual ou superior a um metro cúbico, 

O termo "contêiner" abrange os acessórios e equipamento do contêiner, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contêiner. O termo "contêiner" não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem os pallets. Os "semi-reboques" são considerados como contêiner;  

d) Pallet:

Um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadeiras de garfo ou "transpallets". O dispositivo pode, ou não, ser dotado de uma superestrutura;  

e) Amostra:

Os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cuja fabricação está prevista, com a exceção de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;  

f) Filme publicitário:

Os meios de mídia de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma remessa maior de filmes; 

g) Tráfego interno:

O transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma parte contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma parte contratante. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

São beneficiárias da admissão temporária, nos termos do artigo 2o da presente convenção, as seguintes mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial: 

a) As embalagens que são importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são importadas vazias para serem reexportadas cheias;

b) Os contêineres cheios ou não de mercadorias, bem como os acessórios e equipamentos de containeres importados temporariamente, que sejam quer importados com um container para serem reexportados separadamente ou com um outro container quer importados separadamente a fim de serem reexportados com um container;  

c) As peças sobressalentes importadas tendo em vista a reparação dos containeres colocados sob o regime de admissão temporária por força do disposto na alínea "b";  

d) Os pallets;  

e) As amostras;

f) Os filmes publicitários;

g) Qualquer outra mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em si uma operação comercial. 

Artigo 3o 

As disposições do presente anexo não afetam de modo algum a legislação aduaneira das partes contratantes aplicável no momento da importação de mercadorias transportadas em contêineres ou embalagens ou sobre pallets. 

Artigo 4o 

1. A fim de poderem fazer jus às facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) As embalagens devem ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da admissão temporária. Não podendo, mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno;  

b) Os contêineres devem ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo. Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada parte contratante da faculdade de impor as seguintes condições:

-  o trajeto deverá conduzir o contêiner por um itinerário razoavelmente direto para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contêiner deve ser reexportado vazio;

-  o contêiner deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação.

c) Os pallets ou o número igual de pallets do mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente;  

d) As amostras e os filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e serem importados unicamente com o objetivo de serem apresentados ou de serem objeto de uma demonstração no território de admissão temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos nem normalmente utilizados exceto para efeitos de demonstração, nem utilizados de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua permanência no território de admissão temporária;  

e) A utilização das mercadorias referidas nos parágrafos 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não deve constituir uma atividade lucrativa. 

2. Cada parte contratante tem o direito de recusar a admissão temporária aos contêineres, pallets ou embalagens que tenham sido objeto de compra, locação compra, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território. 

Artigo 5o 

1. A admissão temporária dos contêineres, pallets e embalagens é concedida sem que seja exigido um documento aduaneiro e sem constituição de garantia. 

2. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos contêineres, ser obrigado a comprometer-se por escrito:

i. a fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contêiner sujeito ao regime de admissão temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de admissão temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contêineres acompanhada de um compromisso de reexportação,

ii. a pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso das condições que regem a admissão temporária não serem cumpridas. 

3. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos pallets e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso por escrito de reexportação. 

4. As pessoas que utilizam regularmente o regime de admissão temporária são autorizadas a fornecer um compromisso global. 

Artigo 6o 

O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial é de, pelo menos, seis meses a contar da data da admissão temporária. 

Artigo 7o 

Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente:

i. A um máximo de três grupos de mercadorias dentre as referidas no artigo 2o

ii. parágrafo 1 do artigo 5o do presente anexo. 

Artigo 8o 

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante. 

Artigo 9o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, as convenções e disposições a seguir enumeradas:

-  Convenção Européia relativa ao regime aduaneiro dos pallets utilizados nos transportes internacionais, Genebra, 9 de dezembro de 1960,

-  Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de embalagens, Bruxelas, 6 de outubro de 1960,

-  artigos 2o a 11o e anexos 1 (parágrafos 1 e 2) a 3 da Convenção aduaneira relativa aos contêineres, Genebra, 2 de dezembro de 1972,

-  artigos 3o, 5o e 6o (alínea 1.b e 2) da Convenção internacional para facilitar a importação de amostras comerciais e de material publicitário, Genebra, 7 de novembro de 1952 nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas referidas convenções. 

APÊNDICE I

Lista das mercadorias nos termos da alínea "g" do artigo 2o 

1. Mercadorias que devam ser objeto de ensaios, testes, experiências ou demonstrações. 

2. Mercadorias que se destinem a efetuar ensaios, testes, experiências ou demonstrações. 

3. Películas cinematográficas, expostas e reveladas, positivos e outros suportes de mídia de imagem gravados, destinados a serem projetados antes da sua utilização comercial. 

4. Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de mídia de som ou de imagem destinados à sonorização, à dublagem ou à reprodução. 

5. Suportes de mídia de informação gravados, enviados a título gratuito, com a finalidade de serem utilizados no tratamento automático de dados. 

6. Objetos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a publicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim. 

APÊNDICE II

Disposições relativas à marcação dos contêineres 

1. As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contêineres: 

a) identificação do proprietário ou do operador; 

b) marcas e números de identificação do contêiner adotados pelo proprietário ou pelo operador; e 

c) tara do contêiner, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente. 

2. O país ao qual o contêiner pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda por intermédio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos containeres às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do operador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente. Não são aceitáveis símbolos tais como emblemas ou bandeiras. 

3. Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contêineres possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando se utilizar uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições: 

a)Será utilizado um adesivo de elevada qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à tração mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível descolar a película sem a destruir. Uma película obtida por vazamento satisfaz estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por calandragem;  

b)Quando as marcas e os números de identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a aposição de uma nova película sobre uma película já colada. 

4. As especificações concernentes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos containeres, enunciadas no parágrafo 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura. 

ANEXO B.4 

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS NO
ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO DE PRODUÇÃO 

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção: 

1.a)as matrizes, clichês, moldes, desenhos, projetos, modelos e outros objetos similares, 

b)os instrumentos de medição, teste, verificação e outros objetos similares,  

c)as ferramentas e instrumentos especiais,

importados para serem utilizados durante um processo de manufatura de mercadorias; e 

2. os meios de produção de substituição:

os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Fazem jus à temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção as mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) As mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e destinar-se a uma pessoa estabelecida nesse território;  

b) A totalidade ou parte (de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a que se refere o parágrafo 1 do artigo 1o do presente anexo deve ser exportada do território de admissão temporária;  

c) Os meios de produção de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da pessoa estabelecida no território de admissão temporária pelo ou por intermédio do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de ser reparados. 

Artigo 4o 

1. O prazo de reexportação das mercadorias a que se refere o parágrafo 1 do artigo 1o do presente anexo é de, pelo menos, doze meses, a contar da data da admissão temporária. 

2. O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de, pelo menos, seis meses a contar da data da admissão temporária. 

ANEXO B.5 

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA
FINS EDUCATIVOS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Mercadorias importadas com fins educacionais, científicos ou culturais: o equipamento científico e o material didático ou o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos, bem como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural;  

b) Na alínea "a":

i. equipamento científico e material didático: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional;

ii. equipamento de bem-estar destinado aos marítimos: o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional. 

Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram listas ilustrativas do "material didático", do "equipamento de bem-estar destinado aos marítimos" e de "qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educacional, científica ou cultural". 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Fazem jus à admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente Convenção: 

a) As mercadorias importadas para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;  

b) As peças sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didático sujeito ao regime de admissão temporária por força da alínea "a", bem como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, teste, calibragem ou reparação do referido material. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de serem beneficiárias das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) As mercadorias importadas para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e serem importadas por estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível, tendo em conta o fim a que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas com fins comerciais;  

b) O equipamento de bem-estar destinado aos marítimos deve ser utilizado a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional, ou desembarcado temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou importado para ser utilizado em hotéis, clubes ou centos de recreação destinados aos marítimos, geridos quer por organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos. 

Artigo 4o 

A admissão temporária de equipamento científico e de material didático, bem como de material de bem-estar destinado aos marítimos utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia. Relativamente ao equipamento científico e ao material didático, pode, se for o caso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso por escrito de reexportação. 

Artigo 5o 

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com um fim educativo, científico ou cultural é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária. 

Artigo 6o 

No que se refere ao equipamento científico e ao material didático, cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente às disposições do artigo 4o do presente anexo. 

Artigo 7o 

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante. 

Artigo 8o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, a Convenção aduaneira relativa ao material de bem-estar destinado aos marítimos, Bruxelas, 1 de dezembro de 1964, a Convenção aduaneira relativa à importação de material científico, Bruxelas, 11 de junho de 1968, e a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material pedagógico, Bruxelas, 8 de junho de 1970, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas referidas convenções. 

APÊNDICE I

Lista ilustrativa 

A. Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:

-  projetores de diapositivos (slides) ou de filmes fixos;

-  projetores cinematográficos;

-  retroprojetores e episcópios;

-  gravadores de som e de imagem e equipamento de vídeo,

-  circuitos fechados de televisão. 

B. Suportes de mídia de som e de imagens, tais como:

-  slides, filmes fixos e microfilmes,

-  filmes cinematográficos,

-  gravação de som (fitas magnéticas, discos),

-  fitas de vídeo. 

C. Equipamentos especializados, tais como;

-  material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;

-  bibliotecas móveis;

-  laboratório de idiomas;

-  equipamento de tradução simultânea;

-  máquinas de ensino programado mecânicas ou eletrônicas;

-  objetos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes. 

D. Outros equipamentos, tais como:

-  "flip charts", maquetes, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos,

-  instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração,

-  coleções de objetos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico),

-  instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios,

-  equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações. 

APÊNDICE II

Lista ilustrativa 

A. Livros e outro material impresso, tais como:

-  livros de todos os gêneros;

-  cursos por correspondência;

-  jornais e publicações periódicas;

-  brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos; 

B. Equipamentos de audiovisual, tais como:

-  aparelhos de reprodução de som e de imagem;

-  gravadores de fitas magnéticas;

-  aparelhos receptores de rádio e de televisão;

-  aparelhos de projeção;

-  gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de idiomas, emissões de rádio, mensagens de votos, música e entretenimento);

-  filmes expostos e revelados;

-  slides;

-  fitas de vídeo. 

C. Artigos de desporto, tais como:

-  vestuário de desporto;

-  bolas de todos os tipos;

-  raquetes e redes;

-  jogos de convés;

-  equipamento de atletismo;

-  equipamento de ginástica. 

D. Equipamentos para a prática de jogos ou entretenimento, tais como:

-  jogos de ambiente fechado;

-  instrumentos musicais;

-  equipamento e acessórios de teatro amador;

-  material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc. 

E. Objetos religiosos. 

F. Partes, peças sobressalentes e acessórios do material de bem-estar. 

APÊNDICE III

Lista ilustrativa 

Mercadorias, tais como: 

1. Guarda-roupa e acessórios cênicos enviados a título de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;  

2. Partituras musicais enviadas a título de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras. 

ANEXO B.6 

ANEXO RELATIVO AOS OBJETOS DE USO PESSOAL DOS
 VIAJANTES E ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS DESPORTIVOS

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Viajante: qualquer pessoa que entre temporariamente no território de uma parte contratante onde não tenha residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc.;

b) Objetos de uso pessoal: todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa dos objetos de uso pessoal; 

c)Mercadorias importadas para fins desportivos: artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos viajantes quando de competições ou de demonstrações desportivas ou para treino no território de admissão temporária. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Se beneficiam da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção os objetos de uso pessoal e as mercadorias importadas para fins desportivos. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) Os objetos de uso pessoal devem ser importados pelo viajante junto ao seu corpo ou na sua bagagem (acompanhada ou não);

b) As mercadorias importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e serem importadas em quantidade compatível tendo em conta a utilização a que se destinam.

Artigo 4o 

1. A admissão temporária dos objetos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia. Entretanto, no caso de artigos que envolvam valores elevados de direitos e encargos de importação, um documento aduaneiro ou uma garantia podem ser exigidos. 

2. Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição a um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceito um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de reexportação. 

Artigo 5o 

1. A reexportação dos objetos de uso pessoal efetuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os importou deixar o território de admissão temporária. 

2. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária. 

Artigo 6o 

Os apêndices do presente anexo são parte integrante do mesmo. 

Artigo 7o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, as disposições dos artigos 2o e 5o da Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção. 

APÊNDICE I

Lista ilustrativa 

1. Vestuário; 

2. Artigos de higiene; 

3. Jóias de uso pessoal; 

4. Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade compatível de filmes e de acessórios; 

5. Aparelhos de projeção portáteis de slides ou de filmes e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de slides ou de filmes; 

6. Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação de vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação; 

7. Instrumentos musicais portáteis; 

8. Gramofones portáteis, com discos; 

9. Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação; 

10. Aparelhos receptores de rádio portáteis; 

11. Aparelhos receptores de televisão portáteis; 

12. Máquinas de escrever portáteis; 

13. Máquinas de calcular portáteis; 

14. Computadores pessoais portáteis; 

15. Binóculos; 

16. Carrinhos de criança; 

17. Cadeiras de rodas para deficientes; 

18. Equipamentos desportivos, tais como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, veículos de duas ou três rodas sem motor, canoas ou caiaques de comprimento inferior a 5,5 metros, esquis, raquetes de tênis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e paragliders; 

19. Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material; 

20. Outros artigos de caráter manifestamente pessoal. 

APÊNDICE II

Lista ilustrativa 

A. Equipamentos de atletismo, tais como:

-  obstáculos de salto;

-  dardos, discos, varas, pesos, martelos; 

B. Equipamentos para jogos de bola, tais como:

-  bolas de qualquer tipo;

-  raquetes, tacos de diversos tipos, bastões e semelhantes;

-  redes de qualquer tipo;

-  postes de baliza. 

C. Equipamentos para desportos de inverno, tais como:

-  esquis e respectivas varas de apoio;

-  patins;

-  trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);

-  material para a prática de curling; 

D. Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo. 

E. Equipamentos para a prática de desportos náuticos, tais como:

-  canoas e caiaques;

-  barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;

-  pranchas de surfe e velas. 

F. Veículos, tais como:

-  automóveis;

-  motocicletas;

-  barcos. 

G. Equipamentos destinados a diversas manifestações, tal como:

-  armas de tiro desportivo e munições,

-  bicicletas, sem motor,

-  arcos e flechas;

-  equipamento de esgrima;

-  equipamento de ginástica;

-  bússolas;

-  tapetes para os desportos de luta e tatames;

-  equipamento de halterofilismo;

-  equipamento de equitação e charretes;

-  asas para planar, asa delta, pranchas à vela;

-  equipamento para escalada;

-  cassetes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações. 

H. Equipamentos auxiliares, tais como:

-  equipamento de medição e de afixação dos resultados,

-  aparelhos para análises de sangue e de urina. 

ANEXO B.7 

ANEXO RELATIVO AO MATERIAL DE PROPAGANDA TURÍSTICA 

CAPÍTULO I

Definição 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por material de propaganda turística: as mercadorias importadas destinadas a incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir a reuniões ou manifestações de caráter cultural, religioso, turístico, desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

O material de propaganda turística se beneficia da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção, com a exceção do material a que se refere o artigo 5o do presente anexo, relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poder se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se destina. 

Artigo 4o 

O prazo de reexportação do material de propaganda turística é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária. 

Artigo 5o 

A importação com isenção de encargos e direitos é concedida ao seguinte material de propaganda turística: 

a) Documentos (prospectos, brochuras, livros, revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não, decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada e que seja evidente o seu objetivo de propaganda de caráter geral;  

b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos se destinem à distribuição gratuita e não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada; 

c) Material técnico enviado aos representantes acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato de valor inexpressivo, documentação sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas. 

Artigo 6o 

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante. 

Artigo 7o 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, o protocolo adicional à Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, relativo à importação de documentos e de material de propaganda turística, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes no referido protocolo. 

APÊNDICE

Lista ilustrativa 

1. Objetos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas emolduradas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes; 

2. Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objetos similares), incluindo os aparelhos elétricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento; 

3. Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, exceto os destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de admissão temporária;. 

4. Bandeiras em número razoável; 

5. Dioramas, maquetes, diapositivos, clichês de impressão, provas negativas; 

6. Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de caráter folclórico. 

ANEXO B.8 

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS
NO ÂMBITO DO TRÁFEGO FRONTEIRIÇO

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço:

-  as mercadorias importadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);

-  os objetos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparo, manufatura ou transformação;

-  o equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de admissão temporária;

-  o equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma ação de socorro (incêndio, inundação, etc.); 

b) Zona fronteiriça: a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;  

c) População fronteiriça: as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça; 

d) Tráfego fronteiriço: as importações efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço beneficiam-se da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente Convenção. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) As mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua à de admissão temporária; 

b) O equipamento destinado à exploração das propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça, contígua à de admissão temporária, que explore terras situadas nesta última zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de trabalhos agrícolas ou florestais, tais como, a extração ou transporte de madeira, ou para a piscicultura; 

c) O tráfego fronteiriço de reparo, complemento de manufatura ou transformação deve ser desprovido de qualquer caráter comercial. 

Artigo 4o

1. A admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia. 

2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso por escrito de reexportação. 

3. O benefício da admissão temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição em um órgão aduaneiro. 

Artigo 5o 

1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de, pelo menos, doze meses a contar da data da admissão temporária. 

2. No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efetuado o trabalho.

ANEXO B.9 

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS HUMANITÁRIOS 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Mercadorias importadas para fins humanitários: o equipamento médico-cirúrgico e de laboratório e as remessas de socorro; 

b) Remessas de socorro: todas as mercadorias, tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para ajudar as vítimas de catástrofes naturais ou de sinistros análogos. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

São beneficiárias da admissão temporária, nos termos do artigo 2o da presente convenção, as mercadorias importadas para fins humanitários. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) As mercadorias importadas para fins humanitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito; 

b) O equipamento médico-cirúrgico e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários que, devido a circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente, desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no território de admissão temporária;  

c) As remessas de socorro devem destinar-se a pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de admissão temporária. 

Artigo 4o 

1. Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder ser aceitos um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de reexportação.2. A admissão temporária das remessas de socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso escrito de reexportação. 

Artigo 5o 

1. O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em conta as necessidades. 

2. O prazo de reexportação das remessas de socorro será, pelo menos, de doze meses à contar da data de admissão temporária. 

ANEXO C 

ANEXO RELATIVO AOS MEIOS DE TRANSPORTE 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Meios de transporte: qualquer navio (incluindo as barcaças, chatas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de duas ou três rodas, os reboques, os semi-reboques e as combinações de veículos) e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para a carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias; 

b) Uso comercial: o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título oneroso ou não; 

c) Uso privado: utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial; 

d) Tráfego interno: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de admissão temporária a fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território;

e) Reservatórios normais: os reservatórios previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização direta de um tipo de combustível quer para a tração dos meios de transporte quer, se for o caso, para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas. 

São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização direta de outros tipos de combustíveis, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Se beneficiam da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente convenção: 

a) Os meios de transporte para utilização comercial ou privada; 

b) As peças sobressalentes e o equipamento importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de admissão temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos destinos previstos no artigo 14 da presente convenção. 

Artigo 3o 

As operações regulares de manutenção e reparo dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou no território de admissão temporária, efetuadas durante a permanência ao abrigo da admissão temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea "a" do artigo 1o da presente convenção. 

Artigo 4o 

1. Os combustíveis e carburantes contidos nos reservatórios normais dos meios de transporte importados temporariamente, bem como os óleos lubrificantes destinados às necessidades normais dos referidos meios de transporte, serão importados com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação. 

2. No que se refere aos veículos rodoviários motorizados para uso comercial, cada parte contratante tem, no entanto, o direito de fixar limites máximos para a quantidade de combustível contida nos reservatórios normais do veículo que podem ser importadas com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 5o 

A fim de poderem fazer jus às facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a)Os meios de transporte para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que exerçam a sua atividade a partir de tal território; 

b)Os meios de transporte para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que residam em tal território. 

Artigo 6o 

A admissão temporária dos meios de transporte é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. 

Artigo 7o 

Não obstante o disposto do artigo 5o do presente anexo: 

a) Os meios de transporte para uso comercial podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo beneficiário da admissão temporária e que exerçam a sua atividade por conta daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de admissão temporária; 

b) Os meios de transporte para uso privado podem ser utilizados por terceiros devidamente autorizados pelo beneficiário da admissão temporária. Cada parte contratante pode aceitar que uma pessoa que resida no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da admissão temporária. 

Artigo 8o 

Cada parte contratante tem o direito de recusar ou de retirar o benefício da admissão temporária: 

a)Aos meios de transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno; 

b)Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso comercial no tráfego interno; 

c)Aos meios de transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados quando da sua importação, aos meios de transporte realugados ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata. 

Artigo 9o 

1. A reexportação dos meios de transporte para uso comercial será efetuada uma vez terminadas as operações de transporte para as quais haviam sido importados. 

2. Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de admissão temporária durante um prazo de 6 meses, contínuo ou não, em cada período de doze meses. 

Artigo 10 

Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente Convenção, relativamente: 

a) à alínea "a" do artigo 2o, no que se refere à admissão temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a motor e do material ferroviário rodante;  

b) ao artigo 6o, no que se refere aos veículos rodoviários motorizados para uso comercial e aos meios de transporte para uso privado; e 

c)ao parágrafo 2 do artigo 9o, do presente anexo. 

Artigo 11 

Na sua entrada em vigor, o presente anexo revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente Convenção, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária dos veículos rodoviários privados, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária dos veículos rodoviários comerciais, Genebra, 18 de maio de 1956 e a Convenção aduaneira relativa à admissão temporária para uso privado das embarcações de recreio e das aeronaves, Genebra, 18 de maio de 1956, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente Anexo e que são partes contratantes nas referidas Convenções. 

ANEXO D 

ANEXO RELATIVO AOS ANIMAIS 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: 

a) Animais: os animais vivos de qualquer espécie; 

b) Zona fronteiriça: a faixa de território aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego fronteiriço dos outros tráfegos;  

c) População fronteiriça: as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça; 

d) Tráfego fronteiriço: as importações efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

Os animais importados para os fins enumerados no apêndice do presente anexo beneficiam-se da admissão temporária nos termos do artigo 2o da presente Convenção. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo: 

a) Os animais devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária; 

b) Os animais de tiro importados tendo em vista a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de admissão temporária devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça contígua à da admissão temporária.  

Artigo 4o 

1. A admissão temporária dos animais de tiro a que se refere a alínea "b" do artigo 3o do presente anexo ou de animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição de garantia. 

2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária dos animais a que se refere o parágrafo 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso por escrito de reexportação. 

Artigo 5o 

1. Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente Convenção, relativamente ao parágrafo 1 do artigo 4o do presente anexo. 

2. Cada parte contratante tem igualmente o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente aos pontos 12 e 13 do apêndice do presente anexo. 

Artigo 6o 

O prazo de reexportação dos animais é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária. 

Artigo 7o 

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

APÊNDICE 

Lista referida no artigo 2o: 

1. Adestramento;

2. Treino;

3. Reprodução;

4. Ferragem ou pesagem;

5. Tratamento veterinário;

6. Experiência (por exemplo, tendo em vista uma possível aquisição);

7. Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações;

8. Espetáculos (animais de circo, etc.);

9. Passeios turísticos (incluindo os animais de companhia dos viajantes);

10. Exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de detecção, cães para cegos, etc.);

11. Operações de salvamento;

12. Transumância ou pastoreio;

13. Execução de um trabalho ou transporte;

14. Utilização médica (produção de veneno, etc.). 

ANEXO E 

ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS
COM ISENÇÃO PARCIAL DOS DIREITOS E ENCARGOS DE IMPORTAÇÃO 

CAPÍTULO I

Definições 

Artigo 1o 

Para efeitos do presente anexo, entende-se por: 

a) Mercadorias importadas com isenção parcial: as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente convenção, mas que não preencham todas as condições previstas para poderem se beneficiar do regime de admissão temporária com isenção total dos direitos e encargos de importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da presente convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins tais como a produção ou a execução de trabalhos;  

b) Isenção parcial: a isenção de uma parte do montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária. 

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação 

Artigo 2o 

As mercadorias a que se refere a alínea "a" do artigo 1o do presente anexo beneficiam-se da admissão temporária com isenção parcial, nos termos do artigo 2o da presente Convenção. 

CAPÍTULO III

Disposições diversas 

Artigo 3o 

A fim de poderem se beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária. 

Artigo 4o 

Cada parte contratante pode estabelecer uma lista das mercadorias susceptíveis de se beneficiarem ou não da admissão temporária com isenção parcial. O conteúdo desta lista será notificado ao depositário da presente convenção. 

Artigo 5o 

O montante dos direitos e encargos de importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de admissão temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária. 

Artigo 6o 

O montante dos direitos e encargos de importação a cobrar não deve, em nenhum caso, exceder o que teria sido cobrado em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram sujeitas ao regime de admissão temporária. 

Artigo 7o 

1. A cobrança do montante dos direitos e encargos de importação devido a título do presente anexo será efetuada pelas autoridades competentes quando do apuramento do regime. 

2. Quando, nos termos do artigo 13o da presente convenção, a extinção da admissão temporária for efetuada por intermédio da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrados a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo. 

Artigo 8o 

O prazo de reexportação das mercadorias importadas com isenção parcial será fixado tendo em conta o disposto nos artigos 5o e 6o do presente anexo. 

Artigo 9o 

Cada parte contratante tem o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente ao artigo 2o do presente anexo, no que se refere à isenção parcial dos encargos de importação. 

RESERVAS 

A República Federativa do Brasil aceita os seguintes anexos à Convenção de Istambul, formulando as reservas seguintes: 

1. ANEXO A – Relativo aos documentos de importação temporária (carnês ATA e CPD):

Reserva formulada nos termos do artigo 18 deste Anexo; no tocante à aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, por não estar contemplado pela legislação nacional que disciplina a importação temporária de mercadorias; 

2. ANEXO B.1 – Relativo à mercadoria destinada à apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou manifestação similar:

(i) Sem reservas
(ii) 3. ANEXO B.2  –  Relativo à material profissional:
(iii) Sem reservas 

4. ANEXO B.5 – Relativo à mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais:

(iv) Sem reservas 

5. ANEXO B.6 – Relativo aos objetos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos:

(v) Sem reservas 

A República Federativa do Brasil não adere aos seguintes anexos à Convenção de Istambul: "B.3", "B.4", "B.7", "B.8", "B.9", "C","D" e "E". 

NOTIFICAÇÕES 

Nos termos do parágrafo do artigo 24 da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notifica ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, depositário da convenção, que, para efeitos de aplicação:

-  do artigo 8o da Convenção, o Brasil autoriza a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer pessoa nas condições enunciadas pelo citado artigo;

-  dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2o do Anexo A, o Brasil aceita qualquer título de admissão temporária para as operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas próprias leis e regulamentos, e para o trânsito aduaneiro. 

ACEITAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO
DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
 

Para efeitos de aplicação dos Anexos A e C da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notificará ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que aceita a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê ATA no âmbito da admissão temporária, bem como a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê CPD no âmbito da admissão temporária, nos prazos e condições previstos nessas recomendações.