Processo nº 11050.002448/2006-92 – Recurso nº 514.239 Voluntário – Acórdão nº 3102-00.798 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – Sessão de 27 de outubro de 2010
Matéria II – CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Recorrente ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA – Recorrida FAZENDA NACIONAL - ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 – PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. – CONCOMITÂNCIA.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006 – DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO PORCENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE.
A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE.
Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE.
Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má fé do importador.
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