quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Denatran limita número de veículos importados por independentes


Motivo é adequar número às quantidades autorizadas pelo Ibama.

No caso de carros, importação será limitada a 20 unidades por ano
Portaria do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), publicada no "Diário Oficial da União" desta quarta-feira (3), regulamenta a quantidade de veículos importados por importadores independentes.
O motivo é adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo Denatran às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama).
A importação será limitada a duas unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 unidades por importador por ano no caso de veículos automotores de quatro ou mais rodas; e a 50 unidades da mesma marca/modelo/versão até o máximo de 100 unidades por importador por ano no caso de veículos automotores de duas ou três rodas.
De acordo com a portaria, em caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o certificado de adequação ao trânsito (CAT) emitido ficará restrito a veículos indicados no referido documento, de acordo com o código VIN (número de identificação de veículo), constante no documento de importação.
A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos.
A portaria revoga a Portaria Denatran nº 296, de 22 de abril de 2010, e modifica o parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do Denatran.

Portal G1/AutoEsporte, 03/08/2008 
 
 

PORTARIA No- 631, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Da nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria nº 190/2009 do DENATRAN.

O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000312/2010-32;

Considerando a conveniência de adequar as quantidades de veículos importados por importadores independentes autorizadas pelo DENATRAN às quantidades autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, resolve:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 2º da Portaria nº 190, de 29 de junho de 2009, do DENATRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 4º No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a:

I - Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

II - Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

III - A limitação de quantidades não se aplica às importações de guindastes autopropelidos de que trata o § 3º do artigo 101 do CTB.'

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DENATRAN nº 296, de 22 de abril de 2010.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

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