quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Empresariado quer ajuda para enfrentar importados

  Em suas recentes declarações, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem apelado aos empresários para que acreditem na economia do país e mantenham seus investimentos para o próximo ano.

Para reforçar a confiança do empresariado, o Ministério da Fazenda apresentou no início do mês o estudo trimestral Economia Brasileira em Perspectiva, com números parciais de 2011 e projeções otimistas de crescimento para 2012. Cético quanto a uma retomada já no primeiro semestre, o setor empresarial se mostra disposto a cumprir sua parte, mas espera do governo medidas que estimulem a produção e favoreçam a competitividade diante dos importados.

De acordo com o estudo do ministério, os investimentos no Brasil até outubro eram da ordem de US$ 282,2 bilhões, montante superior ao registrado em todo o ano de 2010, cuja marca foi de US$ 268,8 bilhões.

O trabalho aponta projeções de crescimento para alguns setores. No caso dos eletroeletrônicos, a previsão de investimentos de 2011 a 2014 é de R$ 29 milhões, volume improvável, pelo menos no caso de indústrias já instaladas, diz Humberto Barbato, presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).

"Em 2011, o investimento em capacidade produtiva foi de R$ 3 bilhões, uma queda em relação a 2010, quando atingimos R$ 3,5 bilhões", afirma. Para Barbato, a projeção do governo só se confirmará caso haja entrada de indústrias de semicondutores, setor que depende do mercado internacional, com importações anuais em torno de US$ 40 bilhões.

Hoje, segundo ele, há risco de aumento da capacidade ociosa por causa da entrada de equipamentos estrangeiros, vindos em sua maioria da China, principalmente bens de capital para a área de geração e transmissão de energia.

Isso ocorre pelo fato de serem máquinas com padrão de qualidade superior, justificada pela presença de tecnologia externa em solo chinês.

"Defendemos um aumento de tributação no imposto de importação, pelas regras da Organização Mundial do Comércio. Do contrário, há risco de desindustrialização do setor."A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) já mostra apreensão com o próximo semestre. "Devemos fechar o ano com faturamento 5% acima do de 2010, mas o portfólio de pedidos do setor se manteve com os registrados no primeiro semestre", diz Mário Bernardini, assessor da Abimaq.

Até a crise de 2008, diz, os aportes anuais eram de cerca de R$ 8 bilhões e caíram para R$ 5 bilhões nos anos seguintes. "Os investimentos previstos para 2012 dependem da promessa de realização de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)."Segundo Bernardini, um dos inibidores de investimentos do setor é a taxa de câmbio - que no entender da Abimaq, deveria ficar entre R$ 2,30 e R$ 2,40.

Outro entrave diz respeito à "guerra dos portos" entre os Estados, que concedem isenções de ICMS a produtos estrangeiros que chegam por via portuária. A regulamentação está prevista na Resolução 72, a ser discutida pelo Legislativo em 2012. A proposta do texto é que o ICMS deixe de ser cobrado na origem e passe a ser cobrado no destino da mercadoria.Assim, o Estado de origem ficaria com 4% do imposto.

Para Paulo Francini, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a medida é negativa para a indústria nacional. "Pelas regras do comércio internacional, quando há momentos de depressão em seus mercados internos, as indústrias buscam deslocar seus excedentes de produção para novos mercados e aí são necessários mecanismos de proteção para as indústrias locais."

Para o analista Mauricio Endo, da área de infraestrutura e governo da KPMG, os fundamentos da economia brasileira tornam o país um cenário mais amistoso para os investimentos em relação aos demais países emergentes que compõem o BRIC (Rússia, Índia e China). "Nosso ambiente regulatório se assemelha mais ao de países desenvolvidos", afirma.

No setor de telecomunicações, a expectativa do governo é de investimentos de R$ 72 bilhões entre 2011 e 2014. Para 2012, estão previstos o leilão de lançamento da rede móvel de 4ª Geração (4G) - que deve mobilizar as operadoras do Brasil - e nova regulamentação para o mercado de TV por assinatura, que permitirá a entrada de empresas estrangeiras na oferta de serviços por meio de cabo ótico.

Para Eduardo Levy, do SindiTelebrasil, o marco regulatório brasileiro propicia segurança ao investidor estrangeiro. "Mas ainda há obstáculos nas legislações de Estados e municípios para obras de infraestrutura. No Rio Grande do Sul, por exemplo, instalar uma torre de celular chega a demorar seis meses".

Para Fabio Kanczuk, professor de macroeconomia da pós-graduação da FEA-USP, a burocracia também dificulta os investimentos no Brasil. "O empresário busca taxas de retorno compatíveis com o investimento. O país precisa promover uma reforma tributária e investir mais na qualificação profissional".

Braulio Borges, analista da LCA, vincula investimentos privados aos que serão promovidos pelo governo federal em infraestrutura, principalmente em construção civil, com obras para a Copa e a Olimpíada, e as previstas no programa Minha Casa Minha Vida. Mas ele teme que o governo aplique medidas protecionistas, como a do IPI para veículos importados. "Protecionismo gera um mundo mais fechado para os negócios".

O setor sucroalcooleiro vive momento de impasse. Segundo Antonio de Padua Rodrigues, diretor da União da Indústria de Cana de Açúcar (Unica), não há investimentos previstos para construção de novas grandes usinas em 2012.Já o setor automotivo deve se manter em alta. Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos (Anfavea), os investimentos previstos de 2011 a 2015 são da ordem de US$ 22 bilhões.

Toyota, Nissan, GM, Fiat, Renault, Peugeot-Citroën e BMW anunciaram investimentos na construção e/ou ampliação de unidades no Brasil.

Guilherme Meirelles
Valor Econômico 21/12/2011

O peso do ICMS no comércio exterior‬‪‬‪

‬‪O ano termina com excelentes resultados para o comércio exterior brasileiro, com recordes no crescimento das exportações, das importações e superavit da balança comercial.

Aliás, o comércio exterior deu contribuição significativa para o ProdutoInterno Bruto (PIB) no terceiro trimestre e impediu que a economia apresentasse resultado negativo no período.‬‪

Muitas têm sido as razões para esse bom desempenho e algumas devem ser sempre reiteradas: promoção comercial, diversificação de mercados e de produtos, redução da carga burocrática com ampla informatização do processo, sistema de financiamento e seguro de crédito eficaz.‬‪

Entretanto, não tem sido dada ênfase a um ponto também relevante nodesenvolvimento do comércio exterior nos últimos 10 anos: a descentralização das operações portuárias, decorrente da ampliação da participação de muitos estados tanto nas exportações como nas importações.‬‪

Aqueles que se derem ao trabalho de examinar as estatísticas oficiais divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC), referentes ao comércio exterior dos estados, poderão verificar muito facilmente o grande crescimento — acima da média brasileira — em muitas unidades federativas situadas fora da Região Sudeste.‬‪

Em grande parte, esse processo de descentralização ocorreu em virtude da concessão de incentivos estaduais.

Apesar disso, recentemente esses incentivos passaram a ser debatidos e questionados devido ao Projeto de Resolução doSenado nº 72/10, que busca zerar a alíquota para o ICMS incidente sobre mercadorias importadas.

‬‪De modo geral, os críticos dos incentivos estaduais buscam associá-los com o crescimento das importações brasileiras e também com o deficit existente no comércio de produtos manufaturados, quase sempre sem apresentar números que possam comprovar esse vínculo.‬‪

Com o objetivo de apresentar uma avaliação técnica e independente, tomando por base informações estatísticas oficiais, a Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (Abece) solicitou um estudo sobre o tema à consultoria Rosenberg & Associados. 

O estudo traz importantes conclusões, demonstrando
claramente que eliminar ou reduzir alíquotas do ICMS não vai influenciar o
desenvolvimento das importações brasileiras.‬‪

O estudo mostra que os incentivos estaduais têm influência residual no aumento das importações. 

O aumento das importações é causado pelo aumento do
 PIB e pela taxa real de câmbio. Todos os demais fatores explicam apenas 0,5% do aumento. A grande maioria das importações se destina à produção industrial.

 O Brasil continua sendo grande importador de máquinas e equipamentos (21% de participação), matérias-primas para processamento industrial (46%) e óleos combustíveis (16%). Apenas 17% são de bens de consumo.‬‪

O grande importador de manufaturados é a própria indústria. Para investir e ampliar sua competitividade, a indústria necessita de equipamentos importados, peças, componentes, matérias-primas e insumos. Esses produtos são ampla maioria nas nossas importações.‬‪

O crescimento diferenciado das importações nos estados que concedem incentivos resulta do deslocamento de importações, que, caso contrário, seriam realizadas principalmente pelo Porto de Santos. Ou seja, ocorre uma melhor distribuição das importações.‬‪

Esse é um aspecto importante, pois é notório que o Porto de Santos se encontra sobrecarregado e dificilmente poderia suportar sem traumas a absorção de muitas das importações efetivadas hoje em diferentes portos de outros estados.‬‪

Mas um dos pontos mais relevantes indicados pelo estudo da Rosenberg & Associados diz respeito ao desenvolvimento regional: em oito desses estados que concedem incentivos foram verificados aumentos contínuos a partir de 1995 na participação do ICMS e também no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). 

O PIB desses estados também cresceu em ritmo maior que a média nacional e houve aumento de empregos nessas regiões.‬‪

Em resumo, trata-se de mecanismo que tem ajudado a descentralizar o desenvolvimento brasileiro, ainda hoje muito concentrado no 
Sudeste, especialmente no estado de São Paulo.

Por todas essas razões, considero essencial que haja amplo debate em cima dessas questões, antes de qualquer decisão final do Senado Federal sobre a necessidade de reduzir as alíquotas do ICMS.‬‪‬‪

Opinião de Ivan Ramalho, economista, presidente da Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior (Abece), foi secretário-executivo do MDIC,

Correio Braziliense 21/12/2011‬‪

Importador pede ação contra pneu subfaturado

Importadores cobraram ontem medidas do governo para coibir a entrada de pneus trazidos do exterior com preços subfaturados.

Eles alegam que as fraudes geram prejuízo de até R$ 500 milhões ao governo em sonegação de impostos, e podem afastar do mercado quem importa sem subfaturamento."Nos últimos três anos, esse problema aumentou. Já fizemos 36 ofícios à Receita, à Polícia Federal, ao Ministério do Desenvolvimento e Ministério Público, mas nenhuma medida foi tomada", queixa-se o presidente da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Produtos Automotivos (Abidipa), Rinaldo Siqueira Campos, que representa 24 empresas do setor.

Munido de registros oficiais no sistema informatizado de operações do comércio exterior, Campos mostra que o mesmo tipo de pneu foi importado a valores tão discrepantes como a US$ 80 e a US$ 27.

Com o subfaturamento, os tributos que incidem sobre esse produto - Imposto de Importação, IPI, PIS/Cofins e ICMS - acabam pesando menos.

De acordo com a Abidipa, o Brasil importa anualmente cerca de US$ 550 milhões em pneus, o equivalente a 25 milhões de unidades. Pouco menos da metade é comprada por montadoras de automóveis e por fabricantes instalados no país, para complementar a produção nacional.Cerca de 15 milhões de unidades são vendidas no mercado brasileiro pelos chamados importadores independentes.

A estimativa da Abidipa, no entanto, é que as importações subfaturadas já representem 70% disso.Campos propõe a adoção de valores de referência para as importações, combinando peso e aro dos pneus. Segundo ele, se nenhuma ação for tomada pelo governo, os importadores que não praticam fraudes podem deixar seus negócios e o mercado corre o risco de ser inundado por pneus subfaturados.

A Abidipa convidou representantes da Receita, da PF e do Ministério do Desenvolvimento para uma reunião ontem, em Brasília, mas nenhum deles compareceu.  

Valor Econômico 21/12/2011

Nova lei amplia área de atuação do Inmetro

 Sancionada na semana passada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.545 determina um papel mais ativo ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no combate a práticas enganosas de comércio, de acordo com o presidente da instituição, João Jornada.

A nova lei, que também acrescentou a palavra tecnologia ao nome da instituição, permite que o Inmetro passe atuar ao lado da Receita Federal para evitar a entrada de produtos estrangeiros que não atendam a requisitos técnicos estabelecidos pela regulamentação brasileira.

Na prática, a Receita Federal poderá solicitar o apoio do Inmetro para fazer as análises técnicas e aferir a qualidade dos produtos importados in loco nas áreas de alfândega antes do desembaraço alfandegário.

Antes, a fiscalização era feita pela própria Receita. "O que se ganha com isso é velocidade", afirma o presidente do Inmetro. De acordo com ele, o órgão tem o prazo regulamentar de 60 dias para realizar a anuência de um produto estrangeiro.

Jornada descarta que a medida possa ser usada para proteger a indústria nacional. "O tratamento dado a produtos nacionais ou importados é igual e não poderia ser diferente. A ideia não é atrasar nada. Nosso objetivo é ajudar", diz o executivo.O Inmetro não vai fazer esse trabalho sozinho, explica Jornada. O órgão conta com o apoio dos Institutos de Pesos e Medidas (Ipems) estaduais nas atividades de fiscalização, parceiros que também "vão estar envolvidos nesse processo de apoio à Receita Federal".

Para Jornada, o novo papel do Inmetro "é importante neste momento em que o Brasil é desafiado por produtos importados de baixa qualidade".

Segundo o presidente do instituto, por trás da decisão do governo federal está o alto nível de sofisticação da indústria internacional. "A cada momento o mercado lança produtos novos e esta análise de qualidade torna-se muito mais complexa", afirma Jornada.

Segundo ele, a instituição "se prepara para uma atuação muito mais abrangente" e se insere "no cerne do Plano Brasil Maior de apoio à inovação e à competitividade da indústria brasileira". Na avaliação do presidente do órgão, a medida "estabelece uma capacidade de concorrência mais igualitária para produtos locais".

A nova lei estabelece ainda a possibilidade do Inmetro exercer poder de polícia administrativa em casos que previnam a prática enganosa de comércio para produtos estrangeiros ou nacionais - o que o permite expedir regulamentos ou recolher produtos. A instituição já tinha essa prerrogativa no que diz respeito a questões como segurança dos produtos, proteção da vida e da saúde humana e proteção do ambiente.

O Inmetro ganhou também a capacidade de conceder bolsas de pesquisa para atrair pesquisadores e reforçar seu quadro de profissionais. Os valores e prazos das bolsas ainda não foram definidos, mas Jornada aposta que serão semelhantes aos oferecidos pelos grandes institutos de pesquisa do país. Com as bolsas, ele acredita que o Inmetro possa se tornar "uma agência altamente competitiva na área científica".

Guilherme Serodio
Valor Econômico 21/12/2011      

Turista brasileiro ficará livre de declaração de bagagem em 2012

Os turistas brasileiros que estiverem retornando de viagens do exterior ficarão dispensados da apresentação da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) a partir de 1º de janeiro de 2012.

A regra vale apenas se as cotas de isenção não forem ultrapassadas e o passageiro não tiver bens a declarar.

O objetivo da instrução normativa, publicada nesta quarta-feira no "Diário Oficial da União", é facilitar a vida do passageiro e desafogar o trânsito nos aeroportos, portos e fronteiras."Acreditamos que em torno de 90% dos passageiros ficarão dispensados do preenchimento e da entrega da declaração de bens", afirmou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

A dispensa de preenchimento e apresentação da DBA, entretanto, não impede que os passageiros possam ser direcionados para a avaliação física da bagagem.

Segundo o secretário da Receita, a fiscalização aleatória das bagagens ainda será feita e aqueles que ultrapassarem a cota de US$ 500 em viagens feitas de avião ou de barco ou US$ 300 em viagens terrestres terão que pagar o imposto de importação.

Estão fora da cota e isentos de impostos produtos de uso pessoal que tenham sido comprados no exterior e usados na viagem. Se enquadram esta categoria roupas, um relógio, uma máquina fotográfica e um celular.

Barreto afirmou também que estão sendo estudadas outras medidas para facilitar o trânsito dos passageiros que retornam de viagens ao exterior.

Segundo o secretário, provavelmente a partir de junho de 2012 será possível pagar os tributos devidos utilizando o cartão de débito. O governo estuda ainda a possibilidade de que as declarações possam ser preenchidas e transmitidas utilizando aparelhos móveis como celulares e tablets a partir de 2013.

Priscilla OLIVEIRA
Portal
Folha.com
21/12/2011

Mercosul decide elevar tarifa de importação para até 100 produtos

Tarifas de produtos vendidos no bloco poderão subir de 13% para 35% já a partir de 2012

MONTEVIDÉU - Os presidentes do Mercosul decidiram criar uma nova lista de até 100 produtos que poderão ser taxados com a Tarifa Externa Comum (TEC) mais elevada permitida pela Organização Mundial do Comércio, de 35%, segundo informou a presidente Dilma Rousseff, em discurso no plenário da Cúpula do Mercosul, no início desta noite.

Segundo informações de técnicos da delegação brasileira, a lista começará a vigorar já em 2012, com validade até 2014.

Os analistas consideram que a medida é protecionista. Porém, a secretária de Comércio Exterior do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda, argumentou à Agência Estado que "a lista dá maior poder de manobra" aos países do bloco para lidar com uma situação de crise internacional, que poderia provocar uma invasão de produtos estrangeiros na região.

Tatiana Lacerda detalhou que cada país poderá apresentar sua lista com até 200 posições tarifárias e os sócios terão um prazo de 15 dias para avaliar e apresentar alguma objeção.
"Criamos um mecanismo novo, pelo qual poderemos tomar decisões imediatas", com vistas a proteger determinados setores de importações consideradas prejudiciais à indústria local, disse. Atualmente, a tarifa de importação média aplicada para produtos de países de fora do Mercosul é de 13%. Com a lista, os sócios poderão elevar a tarifa para até 35%, que é a tarifa máxima permitida pela Organização Mundial de Comércio.

Para o advogado tributarista Jorge Zaninetti, sócio do escritório Siqueira Castro, o novo mecanismo, "em termos concretos, deve proteger a indústria nacional dos países-membros da concorrência, por vezes, desleal dos produtos procedentes do Sudeste Asiático, sobretudo da República Popular da China".

Ele explicou à AE que, nos últimos anos, os produtos chineses têm ingressado no Brasil e nos demais países da região com uma vantagem competitiva, na maioria das vezes, impossível de ser batida, sobretudo em virtude do câmbio fixo adotado por aquele País com base na cotação do Yuan (moeda chinesa) em patamares excessivamente baixos, bem como dos incentivos concedidos pelo Governo Chinês aos seus exportadores.Porém, Zaninetti observou que, "em uma economia saudável de mercado, não se pode perder de vista que medidas protecionistas como esta devem ser implementadas com parcimônia e suprimidas tão logo os efeitos nocivos externos que se pretenda abrandar sejam arrefecidos". Caso contrário, continuou , sua aplicação pode tornar-se negativa para o consumidor brasileiro e dos demais países sócios, "uma vez que as indústrias locais, ao se verem livres da concorrência externa, tendem a elevar deliberadamente seus preços e principalmente a deixar de investir na constante melhoria da qualidade e no aprimoramento de seus produtos".

Marina Guimarães
enviada especial da Agência Estado
20/12/2011

Publicadas normas contra fraude na importação de calçados

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União alterações nos procedimentos de fiscalização para combater importações irregulares de calçados e de outros produtos do setor. Uma delas é que o auditor terá que consultar no sistema do órgão orientações específicas para identificar estes produtos. Estas informações estão entre as que serão fornecidas pela Associação Brasileira da Indústria Calçadista, que assinou convênio na semana passada com a Receita Federal.

Além disso, conforme a norma, haverá casos em que o servidor irá solicitar um laudo técnico e de mercado à Abicalçados. Estes documentos trarão um parecer sobre o material usado no produto e o preço declarado pela origem. Informações falsas são frequentemente criticadas pelos empresários brasileiros do setor, que afirmam que a China envia seus calçados por outros países para driblar a tarifa antidumping cobrada pelo governo brasileiro.

A Receita Federal chama a operação de Passos Largos. Os procedimentos especiais já começaram a ser aplicados nesta segunda-feira. A mercadoria poderá ficar sob análise por 180 dias.

Procedimento semelhante já acontece nos têxteis desde agosto e pode ser ampliado para os segmentos de ótica, brinquedos e pneus.

Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS por compras virtuais

Está suspenso, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011 do Estado da Paraíba, que estabelecia a exigência de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. A decisão liminar foi do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. 

O ministro Joaquim Barbosa examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a "gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte". Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4.565.

"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária", ressaltou o ministro. "Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na 'regra da origem' (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal)", completou.

"Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão", ressaltou o relator.

A medida cautelar foi solicitada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade da lei questionada com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

A OAB alega, ainda, violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, "porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna" (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b").

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente "imposto de importação doméstico" incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso "I" e 155, inciso "II"). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, "o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra". "Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. "Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do artigo 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente", disse.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo na demora), o ministro deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc — com efeitos retroativos — a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, "destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência". "Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política", finalizou o relator.

ADI 4.705

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Justiça Federal isenta importadora de veículos Caoa de alta do IPI

 
Aumento do imposto para veículos importados começou a valer nesta sexta. Importadora de carros Hyundai alegou violação de tratado internacional

A Justiça Federal determinou isenção da alta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao grupo Caoa, importador e fabricante de veículos da marca Hyundai. A decisão foi tomada na última quinta-feira (15) pelo juiz federa da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas.

Nesta sexta (16), começou a valer decreto do governo federal que aumentou em 30 pontos percentuais o IPI para carros importados de fora da Argentina, Uruguai e México. Na ação em que pede para não ser submetida ao aumento do imposto, a Caoa alega que o decreto viola o Acordo Geral sobre Preço e Tarifa (GATT), do qual o Brasil é signatário, que estabelece a exigência de "tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e importados."

A importadora destaca que a medida do governo federal só concede aos veículos fabricados no Brasil e procedentes do México e Mercosul o direito de manter as alíquotas do IPI sem reajuste, enquanto os veículos importados passaram a sofrer aumento do imposto.

De acordo com a ação, as restrições impostas no decreto para a redução da alíquota não estão contempladas na medida provisória 540, de agosto de 2011, que determina que "serão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária aos casos de saída dos produtos importados e de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante no Brasil".

Objetivo do decreto
Ao anunciar o aumento de IPI, em setembro, o governo disse que a intenção era proteger a indústria automobilística nacional. Em termos de volume, Argentina e México são os principais fornecedores de carros importados para o Brasil – montadoras instaladas no país como General Motors, Fiat, Ford, Nissan, Peugeot Citroën e Renault trazem de plantas argentinas e mexicanas alguns modelos vendidos aqui.

Além de serem excluídos do aumento do IPI, essas empresas também conseguem escapar da taxa de importação por terem acordo comercial com o Brasil.
 
 As informações são do G1.
 
17.12.2011

SISCOSERV - Nasce uma nova ferramenta para o comércio exterior.

Por meio da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Brasil lançou o SISCOSERV que é o sistema informatizado de controle estatístico e fiscal das operações de importação e exportação de serviços, de intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades.

A exemplo de seu congênere mais conhecido, o SISCOMEX, o SISCOSERV é um ambiente virtual de registro das operações acima mencionadas. Porém, diferentemente do sistema que controla as importações e exportações de mercadorias, o novo sistema nasce com inovações tecnológicas bastante interessantes. Em primeiro lugar permite o acesso via web, ou seja, poderá ser acessado por qualquer computar ligado a rede mundial. Além disso, tem uma plataforma sensívelmente mais amigável ao usuário.

São premissas básicas do SISCOSERV, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento:

• Estruturado em conformidade com os conceitos previstos na legislação tributária.
• Disponível na internet - processamento on-line.

• Acessovia certificação digital e procuração eletrônica.

• Nomenclatura: NBS (baseada na CPC 2.0).

• Registra exclusivamente operações já iniciadas ou concluídas.

• Impossibilidade de anuência prévia por órgãos do governo.

• Ferramenta de Ajuda aos usuários.

• Apresentação de notícias relacionadas às operações objeto do Siscoserv.

• Identificação dos 4 Modos de Prestação (GATS/OMC).

A principio, o leitor pode estar preocupado com a novidade. Com razão, pois no Brasil sempre mantemos um "pé atrás" quando o governo efetua alguma tentativa de regulamentar atividades empresariais; todavia, esta nova ferramenta vem para mapear e auxiliar as empresas que compram e vendem serviços no exterior.

Com o advento do SISCOSERV, finalmente teremos estatísticas confiáveis sobre essas transações e assim torna-se factível, por exemplo, o estabelecimento de verdadeiras políticas de incentivo e estímulo e o desenvolvimento de linhas de financiamento direcionadas para os serviços.

Os serviços terão uma classificação (a exemplo das mercadorias) e o sistema já inclui uma extensa publicação contendo notas explicativas.

A notícia que se tem é que o primeiro setor a ser contemplado com a nova ferramenta será o de serviços de engenharia, uma área na qual o Brasil desenvolve importante papel no exterior.

Logicamente as empresas precisarão se adaptar ao novo sistema que será obrigatório e poderão buscar apoio nas consultorias especializadas para tanto.

Com o advento desta nova estrutura o Brasil busca ampliar suas transações comerciais também na área de serviços, o que é, por si só uma medida a ser aplaudida.

Walter Thomaz Junior - Consultor em Comércio Exterior.

Cesar Olivier Dalston – Consultor em Comércio Exterior elaborou a nomenclatura e as notas explicativas do SISCOSERV.

www.pass-siscoserv.com.br

sábado, 17 de dezembro de 2011

Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral

 

Sexta-feira, 16 de dezembro de 2011


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o tema referente à incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A matéria recebeu status de Repercussão Geral e será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 627280. Isso significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do ramo de alimentos, sediada em Campo Grande, no Rio de Janeiro, aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A princípio, a empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo.

Decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado. "O Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria", informa a decisão do TRF-2.

No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria. "A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional", explicou o ministro.

Ele também assinala que "os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional". Para o ministro Joaquim Barbosa, "como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos", a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.

 

Processos relacionados
RE 627280

 

Siscoserv

Siscoserv

Finalmente o Brasil deu um enorme passo, pois se tornou o 1º país do mundo a criar uma Nomenclatura de Serviços, suas Notas Explicativas, e um Sistema Eletrônico para controlar, sistematizar e reunir informações sobre o comércio exterior de serviços ("exportação e importação de serviços"). Isto foi feito através da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, publicada no dia 15/12/2011.


Fiquei muito feliz em ter sido parte da equipe  que trabalhou na consecução desse sonho.


CesarOlivier Dalston

Empresa que vende produto de origem (certificado de oigem) ilegal poderá ter o CNPJ cancelado



A Câmara analisa o Projeto de Lei 1778/11, que suspende ou cancela o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas que vendam produtos de origem ou produção ilegal. A proposta, do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), pune os estabelecimentos que venderem produtos fruto de contrafação (reprodução não autorizada), crime contra a marca (pirataria), sonegação de tributos e furto ou roubo.

Segundo o projeto, o infrator terá a sua inscrição no CNPJ suspensa por um prazo de 180 dias. Em caso de reincidência, a inscrição será definitivamente cancelada.

No caso do cancelamento da inscrição no CNPJ, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de dois anos.

Segundo Campos, a proposta de lei define sanções mais efetivas para as empresas que comercializam mercadorias de origem duvidosa ou falsificadas. "Essa prática prejudica marcas consolidadas, pois lesa direitos autorais, sonega tributos e obriga empresas legais a investir em proteção contra roubo e furto de suas mercadorias", afirma o autor.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Agência Câmara de Notícias
  09/12/2011

Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS não cumulativos, COFINS-Importação, IRPJ, INSS e IPI - Plano Brasil Maior (PBM) - Benefícios fiscais

A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações.
Dentre os assuntos tratados destacamos:

Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A obrigação citada é estendida às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (arts. 25 e 27).

A Lei n° 12.546/2011 trata ainda dos seguintes assuntos: a) aplicação das regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt) (art. 28); b) investigações de defesa comercial baseadas na origem declarada do produto (arts. 29 a 31); c) critérios de origem não preferenciais específicos (arts. 32 e 33); d) comprovação de origem mediante apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador das informações mencionadas (art. 34 a 36); e) indeferimento da licença de importação no caso de não comprovação da origem (arts. 37 e 38); f) competência da RFB quanto à verificação de origem preferencial e aplicação das penalidades cabíveis (arts. 39 a 43); g) notificação entre a Secex e RFB sobre abertura e conclusão dos processos de investigação de origem não preferencial (arts. 44 e 45). Essas disposições entram em vigor 70 dias após a data de publicação desta Lei.

PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado - Alteração
O art. 4º da Lei nº 12.546/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:
a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota
O art. 5º estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.

INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros
Foi estabelecido pelos artigos 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011, que a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) empresas que fabricam grampos, colchetes e ilhoses, botões, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.4.2012 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

IRPJ - Programa de inclusão digital - Isenção
O art. 11 da Lei nº 12.546/2011, tratou da isenção de imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da Exploração, para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação da Medida Provisória nº 540/2011.

IRPJ e CSLL - Projeto de pesquisa científica e tecnológica - Exclusão do lucro líquido
O art. 13 tratou da possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. Anteriormente, somente os projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 eram beneficiados.
IPI - Cigarros - Tributação

Os arts. 14 a 21 trataram sobre a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01. De acordo com as novas regras a pessoa jurídica industrial ou importadora poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, conforme os critérios estabelecidos, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas "ad valorem" e específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
Foi estabelecido ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com as disposições legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

COFINS - Importação - Acréscimo de alíquota
Por meio de alteração no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, foi acrescido o § 21 tratando sobre um acréscimo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) à alíquota da COFINS-importação na hipótese de importação de diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2011, e couros e peles, grampos, colchetes e ilhoses, rebites, botões de pressão, de plásticos e de metais comuns, bolas infláveis, cujo acréscimo entrará em vigor a partir 1° de abril de 2012.

Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Prazo
O art. 22 alterou o art. 25 da Lei nº 11.508/2007 a fim de determinar que o ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.

Informações econômico-comercias - Instituição
O art. 24 instituiu a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecer a forma, o prazo e as condições para a prestação das informações.
A prestação de informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, e será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
São obrigados a prestar as informações a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

PIS/PASEP e COFINS não cumulativos - Crédito presumido de biodiesel
O art. 47 prevê crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel, alcançando também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.
O crédito presumido somente se aplicará após estabelecidos os termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal.

Revogação
O art. 51 revogou:
a) a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529/2011, que trata do desconto de créditos, em seu montante integral, de PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese que especifica;
b) a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, que trata da tributação de cigarros.

Equipe COmexData


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Importadores serão responsáveis solidários por informações de produtos estrangeiros

Brasília – A partir de março, os importadores serão corresponsáveis pelas informações dos produtos fornecidos pelos vendedores de países estrangeiros. O objetivo é fechar o cerco à entrada de importados com falsa declaração de origem. Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, Dario da Silva Brayner, o respaldo dos empresários brasileiros deve ser feito por meio de contrato com o exportador.

As mudanças constam da Lei 12.546, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15). As alterações entram em vigor em 70 dias. As mudanças complementam a Medida Provisória 540, que trata do Plano Brasil Maior, política industrial lançado pelo governo federal em agosto.

"Quando não se tem domínio [do produto], será protegido por meio contratual. Com isso, ele [importador] poderá pedir ressarcimento por alguma incorreção. Agora, os dois estão vinculados. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado", explicou.

O mecanismo de falsa declaração de origem é utilizado por alguns países para driblar o recolhimento dos custos relacionados à aplicação, pelo Brasil, do direito antidumping – usado quando um país comprova que o exportador fixa preços muito abaixo dos valores de mercado do país importador, para eliminar a concorrência.

Além disso, as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto. Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá impedir a entrada de produtos importados oriundos de países suspeitos. "A dificuldade é quando alguém declara que o produto é de determinado país e, hoje, tem indícios que não é. Esse conjunto de regras vai permitir afirmar que [o produto] é de outro país", disse Brayner.

O texto diz que "a não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex (...), a medida será estendida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem".

No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador terá que devolver os produtos ao exterior. O não cumprimento da devolução implicará multa diária de R$ 5 mil enquanto a mercadoria estiver no Brasil.

Luciene Cruz

Agência Brasil

 15/12/2011

 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores


Por Flavio Turchetto Pimentel* e Walter Thomaz Júnior**

Recentemente, a Receita Federal endureceu ainda mais as regras de fiscalização das operações de comércio exterior. Através da edição da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (que revogou a já conhecida e temida IN nº 206, de 25 de setembro de 2002), estabeleceu novo procedimento especial de controle aduaneiro para operação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Através dessa medida, as suspeitas e os indícios de irregularidade, que, na prática, autorizam a retenção das mercadorias importadas até a conclusão do procedimento, independentemente de encontrarem-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçadas, foram ampliadas e mais detalhadas.

Para citar um exemplo desse "arrocho fiscalizatório", a simples ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho pode, ser levada em consideração para caracterização de suspeita de irregularidade.

Sem querer, neste momento, entrar no mérito sobre a legalidade de tais mediads, fato é que a autoridade aduaneira passou a ter um poder mais amplo de fiscalização dessas operações.

A intenção de manter as fronteiras seguras, evitar a prática de lavagem de dinheiro e crimes como tráfico de drogas, contrabando ou descaminho e outros, originados das operações de comércio exterior, é digna de louvor. Especialmente, depois do fatídico dia 11 de setembro de 2001, que gerou no mundo todo uma onda de insegurança diante das ameaças terroristas, que fez com que todos os países olhem mais de perto suas importações.

Por outro lado, não podem as empresas que dependem do comércio internacional para o desenvolvimento de suas atividades ficar à mercê de ações exageradamente burocráticas, submetidas a procedimentos de fiscalização extremados, desmedidos e, às vezes, intermináveis.

Muito embora, além da questão da segurança, sejam necessárias ações que visem a proteção da indústria nacional frente aos produtos importados que aqui concorrem de maneira desleal, seja pela prática de subsídio, dumping, circunvenção, triangulação e etc., barrar importações não é o meio mais adequado para atingir esse objetivo. Além disso, essa é uma prática expressamente vedada e repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Para isso, existem meios justos dos quais o Governo pode lançar mão, quais sejam: combater a desvalorização cambial, desonerar a indústria nacional, fomentar segmentos através de políticas nacionais, conter gastos públicos e assim por diante.

Mais recentemente, surge no universo aduaneiro uma medida alentadora. Por meio da IN 1.181, de 18/08, a Receita Federal procura criar um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Desta maneira, as empresas exportadoras que quiserem se cadastrar e se submeter a uma fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, criando uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, importadores brasileiros.

Desta maneira, com a finalidade de simplificar o despacho aduaneiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação, a Receita Federal, instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

Através desse procedimento, a Receita Federal verificará, entre outros, os seguintes aspectos:

  • comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;
  • comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;
  • comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;
  • aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;
  • identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e
  • especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

A adesão ao procedimento é voluntária e poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil. Há uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelo interessado, como, por exemplo, firmar termos de compromisso de prestar, aos representantes da Receita Federal do Brasil, apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado e de disponibilizar intérprete e meio de transporte. Isso, caso haja a necessidade de visita dos servidores aos estabelecimentos produtores e armazenadores no exterior.

À partir da apresentação do requerimento, a Receita Federal terá que concluir a avaliação em um prazo máximo de 210 dias. Caso o resultado seja positivo, a autoridade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional.

Além da conformidade positiva, o ADE deverá especificar o país de origem das mercadorias, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso, as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições e as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

A IN prevê que as operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados pelo ADE competente serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.

Caso na prática funcione, o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro representará um grande avanço, não só para os importadores, mas para o todo o país, pois além de manter a segurança das operações, garantem a desburocratização dos despachos aduaneiros daqueles que compõem uma cadeia logística confiável.

Os importadores deverão, então, buscar a utilização desta novíssima ferramenta aduaneira e, para auxiliá-los nesta empreitada, as empresas de consultoria em comércio exterior.

*Advogado e Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro | ** Consultor em Comércio Internacional

DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO -PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE NÃO MERCANTIL - ARTIGO 155, § 2º, INCISO IX, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 - SÚMULA 660 DO STF

DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO -PESSOA JURÍDICA - ATIVIDADE NÃO MERCANTIL - ARTIGO 155, § 2º, INCISO IX, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 - SÚMULA 660 DO STF. 1. "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte de imposto" (Súmula 660 do STF). 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de pretensão à liberação de mercadoria importada independentemente de prévio recolhimento de ICMS.

Nas razões de apelação, a União sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a possibilidade de cobrança do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

Nas razões de apelação, a União e a Fazenda do Estado de São Paulo sustentam a possibilidade de cobrança do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.

As contrarrazões de apelação foram apresentadas.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

Rejeito as preliminares arguidas, nos termos do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTARIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES.

SE NA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUIZO HA MAIS DO QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS, VALE DIZER, SE VISA A EVITAR-LHE A COBRANÇA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, O PEDIDO NÃO PODE SER SATISFEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL, PORQUE A LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS É ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."

(AGA 90853/SP, Segunda Turma, DJ de 25/11/1996, Relator Ministro Ari Parglender)

O artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, estabelece que o ICMS incidirá "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

Após a alteração da redação do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, foi editada a Súmula nº 660, do Supremo Tribunal Federal: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte de imposto".

No caso concreto, a importação questionada ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Além disso, o objeto social da impetrante consiste em "serviços de raio X, radiodiagnóstico e radioterapia" (fl. 38). Não pratica, portanto, habitualmente, atos mercantis que autorizem a incidência de ICMS.

Nestes termos, é cabível o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento de ICMS.

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação.

3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação. Agravo regimental não provido."

(STF, AgR 401552/SP, Primeira Turma, DJ de 15/10/2004, Relator Ministro Eros Grau)

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

(TRF3 , Acórdão     0001972-82.2001.4.03.6100,    Data de Publicação:   12/12/2011,     Data de Julgamento:  24/11/2011,    Relator
    PAULO SARNO)

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Mensagem de veto Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). SISCOSERV.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 540

Mensagem de veto

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.  

§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.  

§ 3o  Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:  

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e  

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4o  A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:  

I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 5o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.  

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica a:  

I – empresa comercial exportadora; e  

II – bens que tenham sido importados.  

§ 7o  A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:  

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou  

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§ 8o  O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.  

Art. 3o  O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.  

Art. 4o  O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:  

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;  

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;  

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;  

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;  

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;  

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;  

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;  

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;  

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;  

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;  

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e  

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.  

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:  

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou  

II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.  

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.  

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos  adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)  

Art. 5o  As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.  

§ 1o  A redução de que trata o caput:  

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;  

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e  

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.  

§ 2o  Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:  

I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e  

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.  

§ 3o  A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 6o  A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

§ 1o  Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.  

§ 2o  A exigência de que trata o § 1o não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).  

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.  

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.  

§ 5o  (VETADO).  

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

V – no código 9506.62.00.  

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.  

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:  

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;  

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;  

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e  

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.  

Art. 10.  Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.  

Art. 11.  O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 1o-A.  As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 3o-A.  No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

..................................................................................." (NR)  

Art. 12.  O art. 7o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 7o  As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)  

Art. 13.  O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

..................................................................................." (NR) 

Art. 14.  Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).  

§ 1o  É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.  

§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.  

Art. 15.  A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).  

Art. 16.  O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:  

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou  

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.  

§ 1o  Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.  

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início de sua vigência.  

Art. 17.  A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:  

I – ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e  

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.  

§ 1o  O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:  

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou  

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.  

§ 2o  As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.  

§ 3o  A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.  

Art. 18.  A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.  

§ 1o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 2o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 3o  Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.  

Art. 19.  Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.  

Art. 20.  O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.  

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.  

§ 2o  É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput

§ 3o  É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:  

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou  

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.  

Art. 21.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 8o  ...........................................................

............................................................................................. 

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;  

III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;  

IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 

V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

VI – no código 9506.62.00." (NR)  

Art. 22.  O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)  

Art. 23.  O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 11.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 4o  Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:  

I – os valores pagos aos apostadores; e  

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)  

Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).  

Art. 25.  É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  

§ 1o  A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:  

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e  

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.  

§ 2o  Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.  

§ 3o  São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:  

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e  

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  

§ 4o  A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:  

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.   

§ 5o  As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  

§ 6o  As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.  

Art. 26.  As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.  

§ 1o  As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.  

§ 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.  

§ 3o  A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.  

§ 4o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. 

Art. 27.  O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.  

Art. 28.  As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.  

Art. 29.  As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.  

§ 1o  A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.  

§ 2o  Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1o deste artigo.  

Art. 30.  Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.  

Art. 31.  Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.  

§ 1o  Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:  

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:  

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;  

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;  

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;  

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;  

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;  

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;  

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;  

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.  

§ 2o  Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 3o  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.  

Art. 32.  O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.  

Parágrafo único.  Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.  

Art. 33.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.  

Art. 34.  A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:  

I – à localização do estabelecimento produtor;  

II – à capacidade operacional;  

III – ao processo de fabricação;  

IV – às matérias-primas constitutivas; e  

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.  

§ 1o  A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.  

Art. 35.  O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.  

Art. 36.  Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.  

Art. 37.  A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.  

§ 1o  Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.  

§ 2o  A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.  

Art. 38.  A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.  

Art. 39.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.  

Art. 40.  No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.  

Parágrafo único.  O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.  

Art. 41.  Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.  

Art. 42.  Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.  

Art. 43.  A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Art. 44.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.  

Parágrafo único.  Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.  

Art. 45.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

Art. 46.  (VETADO). 

Art. 47.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel. 

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. 

§ 2o  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3o  O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003. 

§ 4o  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento: 

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e 

II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5o  O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno. 

§ 6o  O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 48.  É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação". 

Art. 49.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

............................................................................................. 

§ 3o  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) 

"Art. 3o  É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

............................................................................................. 

§ 5o  Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. 

§ 6o  A partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  

§ 7o  (VETADO)." (NR)  

Art. 50.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.  

Art. 51.  Revogam-se: 

I – a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e 

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. 

Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

§ 1o  Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.  

§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  

§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 4o  Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 5o  Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. 

Brasília, 14 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam belchior

Aloizio Mercadante

Luiís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011