segunda-feira, 24 de maio de 2010

Impropriedade da proibição do endosso do Conhecimento de Embarque (BL)

 

Impropriedade da proibição do endosso do Conhecimento de Embarque (BL)

Sex, 21 de Maio de 2010 14:32

 

O Conhecimento de Embarque (Bill of Landing-BL) vem disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro nos arts. 554 e segs.
 

É o documento que comprova a posse e/ou propriedade da mercadoria, constituindo requisito indispensável ao desembaraço, salvo as hipóteses em que a legislação expressamente o dispensa.

 

Tem as funções seguintes (i) regular o transporte; (ii) serve de recibo da entrega da carga embarcada; (iii) representa o título de propriedade da carga (o BL é transferível e negociável); e (iv) a carga somente pode ser entregue no destino mediante apresentação do BL.

 

Nesse contexto, contém as informações seguintes: (i)realização do transporte; (ii) nome e endereço do embarcador (shipper) e do recebedor da carga (consignee); (iii) navio – viagem; (iv) porto de origem e porto de destino; (v) descrição da carga (numeração NCM), peso valor do frete e taxas; (vi) praça de pagamento; e (vii) data e praça de emissão do Conhecimento de embarque.

 

Logo, de acordo com a legislação internacional, o BL não tem função unicamente de prova da transação comercial de compra e venda, na medida em que disciplina várias relações outras, servindo ainda como título de crédito (garantia).

 

Contudo, a legislação pátria proíbe expressamente o endosso do BL, com a transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira, que não corresponda à efetiva transação comercial, mediante a competente prova documental.

 

O endosso nessas situações, além de proibido pela legislação pátria, o que contraria as práticas internacionais, também implica na adoção penalidades contras as empresas que não comprovem a transação comercial.

 

Assim, as empresas devem estar atentas ao único endosso que deve ser feito, sob pena de descaracterização da operação e, eventualmente, suportarem penalidades.

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

 

 

 

domingo, 23 de maio de 2010

Qual o conteúdo do ato de lançamento?

 


(i) determinar o direito aplicável (144 do CTN); salvo regra procedimental (par.1º do mesmo art. 144); 

(ii) fixar o prazo de decadência;

(iii) determinar os elementos  da obrigação (pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo); e

(iv) implica em exercício de competência.

FARB

quinta-feira, 20 de maio de 2010

STJ - É possível penhora sem intimação

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.162.144

Fonte: STJ

 

Condenado por crime contra a ordem tributária alega nulidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 24/STF

Gerente e administrador de uma empresa localizada no interior do estado de São Paulo, Edmundo Rocha Gorini, condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pede a anulação do processo contra ele movido por supressão ou redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período entre janeiro de 1991 e junho de 1995. Ele alega violação à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dispõe essa súmula que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Na Reclamação (RCL) 10158, que tem como relator o ministro Eros Grau, o autor alega que o Procedimento Administrativo nº 10840.002631/95-41, um dos processos que resultou na sua condenação, findou em 16 de setembro de 1997, com acórdão do Segundo Conselho de Contribuintes. Porém, a inicial acusatória formulada com base nesse processo foi recebida já em 23 de março daquele mesmo ano, quando o procedimento administrativo ainda estava pendente. Assim, a ação seria nula desde o seu início.

Por outro lado, sustenta, o Procedimento Administrativo nº 10840.002632/95-12, segundo processo usado para incriminá-lo, refere-se  tão somente a representação fiscal para fins penais e, por isso, não haveria que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, conforme se depreenderia do Ofício nº 03/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto.

Segundo a defesa, a inicial acusatória foi oferecida em 4 de março de 1997 e foi recebida em 24 daquele mesmo mês. Entretanto, quando iniciada a persecução penal, ainda estava pendente de julgamento recurso na esfera administrativa, razão por que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que implicaria a nulidade do processo.

A defesa alega que o relator de apelação interposta no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra a sentença condenatória de primeiro grau, diante da não informação, pela Receita Federal, da data de término do processo administrativo, determinou que se aguardasse o julgamento do feito pela via administrativa. Assim, o julgamento no TRF-3 está pendente desde 30 de maio de 2008, e ainda se aguarda sua colocação em pauta para julgamento.

Pedidos

Diante dessa situação, a defesa requer, em caráter liminar, que seja determinada a apreciação e julgamento da manifestação da defesa nos autos da apelação criminal em curso no TRF-3 e a remessa dos autos dessa mesma apelação ao STF, para que seja apreciada e mantida inteira vigência dos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF.

No mérito, pede o reconhecimento da ocorrência de nulidade, desde o seu início, do processo-crime em tramitação no TRF-3, por afronta à Súmula Vinculante nº 24.

O caso

Na ação penal em que foi condenado, imputa-se a Edmundo Gorini a supressão de IPI mediante variáveis expedientes fraudulentos que teriam sido praticados no período de 1991 e 1995 e teriam resultado em lançamentos que, incluindo juros e multas, totalizariam, na época da denúncia, mais de R$ 1,9 milhão.

Fonte: STF

quarta-feira, 19 de maio de 2010

ISS e ICMS - Confederação Nacional da Indústria contesta no STF dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no STF, ADIn 4413 na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.

Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

"Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias.

Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria", argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da CF/88. Com ADIn, a entidade espera que o STF declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

ADIn 4413

Fonte: STF

Prestador de serviço deve registrar operação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Apelação nº 100148/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda., por entender que a empresa de eventos tem a obrigação de registrar a operação da substituição tributária nas notas fiscais, bem como da comprovação de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os desembargadores Evandro Stábile, relator, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, revisora, consideraram que não havendo comprovação das operações, o dever recai sobre o prestador de serviço.

A empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda. inicialmente impetrou mandado de segurança, conseguindo a suspensão dos lançamentos tributários referentes às notas fiscais de nº 142 a 146 e 149. Em Segunda Instância, o Município de Cuiabá fundamentou seu pedido exatamente na irregularidade do lançamento do tributo. Disse que o recolhimento referente às notas fiscais seria de responsabilidade dos substitutos tributários, sendo que a prestadora de serviço apelada deveria anotar na nota fiscal a inscrição municipal de quem procedeu a retenção na fonte do ISSQN, devolvendo a via do Fisco, ensejando o controle do imposto que foi retido e do que foi recolhido pelo substituto. Aduziu que, na ausência da informação, a cobrança seria gerada. Explicou que havendo a retenção, o substituto tributário deveria emitir um recibo de quitação para o prestador de serviço do que foi retido, prova que não se encontraria nos autos. O município finalizou seus argumentos alegando que o procedimento da substituição tributária não foi cumprido pela recorrida, originando o débito discutido, fato que motivaria o provimento do recurso.

O desembargador relator Evandro Stábile observou o teor do artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, que no caso do ISSQN é o tomador do serviço. Salientou o magistrado que aquele que sofre a retenção não perde a condição de contribuinte, devendo contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo-lhe tirada a tarefa de apenas recolhê-lo e transferindo-se esta a um terceiro definido na lei. Ainda conforme o magistrado, caberia ao prestador do serviço assegurar que o imposto foi devidamente retido e recolhido, já que a substituição não o exime do pagamento do imposto, apenas repassa a obrigação de reter e recolher o tributo ao tomador.

Aduziu o magistrado que a Lei Complementar nº 43/1997, do Município de Cuiabá, enseja em seu artigo 260, § 4º, que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN cabe a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário, tendo a responsabilidade supletiva pelo pagamento total ou parcial do tributo não retido e do retido e não recolhido. Ressaltou que o prestador de serviço deve fazer constar na nota fiscal do serviço a operação de substituição tributária, conforme artigo 261-A, da mesma lei complementar municipal. Informou o julgador que as notas fiscais anexadas aos autos não registraram a operação de substituição tributária, tornando descabido o alegado pela empresa. Para o magistrado, a empresa deve efetuar o pagamento do ISSQN devido referente ao serviço prestado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

 

terça-feira, 18 de maio de 2010

Seminário “O Sistema Jurídico Brasileiro e a Promoção do Desenvolvimento Econômico”. OAB/RJ



OAB/RJ - Comissão de Comércio Internacional (CCI).

Dia 28.05.2010, a partir de 14h, na Confederação Nacional do Comércio, será realizado o primeiro seminário da CCI, o qual contará, dentre outras, com a palestra do I. Secretário de Comércio Internacional, Dr. Welber Barral.

Ação penal contra sócio-proprietário de empresa é extinta por falta de justa causa


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra José Eduardo Monaco, denunciado por crime societário. Os ministros, por unanimidade, consideraram a denúncia inepta. "A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, o que, de fato, ocorreu", disse o relator, ministro Nilson Naves.

A denúncia afirmava que Monaco, juntamente com outros corréus, e como responsável legal da empresa Katy Companhia Mercantil de Autoparts S.A., deixou de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados (13º salário, inclusive) no período de outubro de 2000 a dezembro de 2001.

Segundo o Ministério Público, a materialidade do delito estaria comprovada pela emissão da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito), no valor originário de R$ 113.956,86, ora em fase de citação do devedor.

Inconformado, o sócio-proprietário da empresa impetrou um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando falta de justa causa para a instauração da ação penal. O TRF3, no entanto, indeferiu o pedido. "Evidencia-se na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria".

No STJ, a defesa alegou que a denúncia não narra uma única e exclusiva conduta sequer. Mais do que isso, sustentou que a denúncia assume que a inclusão de Monaco resultou simplesmente do fato de ser visto na empresa e, segundo pessoas ouvidas, de apresentar-se como sócio-proprietário. "Ora, o simples fato de ser visto na empresa não faz do ora paciente sócio da pessoa jurídica e, ainda pior, responsável pelos débitos fiscais", assinalou.

Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia pecou pela falta de descrição, não apontando o modo pelo qual teria o denunciado concorrido para o crime. "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo como está descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal".

HC 104497

Fonte: STJ

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.

REsp 1133895

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Indenização por liberalidade não é isenta de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada "indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

Resp 1111148

Fonte: STJ

domingo, 16 de maio de 2010

A Fazenda pode agir contra decisão administrativa irreformável?

 

A decisão administrativa irreformável, negando a existência do vínculo obrigacional tributário ou decretando a anulação do lançamento, e da qual não cabe recurso aos órgãos da Administração, não é passível de modificação pela FESP.

 

É a chamada (equivocadamente) coisa julgada administrativa.

 

Contudo, não se perca de vista as Súmulas do STF abaixo, as quais somente se aplicam a questões formais que não envolvam análise de mérito do julgamento fiscal.

 

Súmula 346 STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOs;

Súmula 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

FARB

 

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Aplicações financeiras de cooperativas serão tributadas

As aplicações financeiras feitas por cooperativas, pelo fato de serem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, tenham como intuito a "consecução do objeto social da cooperativa"), são consideradas atos não cooperativos. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre a questão, dentro do que estabelece o rito dos recursos repetitivos.

O Tribunal já possuía uma súmula pacificando o entendimento sobre o assunto (Súmula n. 262). O recurso repetitivo, entretanto, permitirá que, daqui por diante, todos os processos que chegarem ao STJ referentes ao tema passem a ser objeto da mesma decisão.

O caso que levou ao julgamento do repetitivo foi um recurso especial interposto pela União no STJ contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de "aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis".

Sobra de caixa

O argumento apresentado foi o de que, por se tratar de cooperativa agrícola mista, a cooperativa exerceria atividade para promover a união e a defesa dos interesses econômicos de seus associados e, assim, desenvolver ações, em comum, nas áreas de compra e venda. A entidade alegou também que as aplicações são feitas com recursos que se apresentam momentaneamente como sobras de caixa, por um curto período – compreendido entre o recebimento do preço das vendas e a reinversão desses valores na aquisição de novos produtos para os associados. E a manutenção desses valores em caixa "redundaria em perda de seu poder aquisitivo real, em face aos efeitos inflacionários da economia nacional".

No recurso especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, "a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados".

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, mas as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos. Por isso, seus resultados positivos devem, sim, integrar a base de cálculo do imposto de renda. A seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. A cooperativa apresentou embargos de declaração ao STJ após a decisão, que foram rejeitados.

Resp 58265
Fonte: STJ

Primeira Seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção. O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.

O julgamento em questão partiu de recurso especial interposto ao STJ pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF3). Na prática, a usina, que está localizada em Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal.

O TRF3 considerou que o benefício fiscal vigorou até 1990. A interpretação do Tribunal Regional partiu do entendimento geral de que, a partir da Constituição Federal de 1988, determinações estabelecidas em forma de decreto-lei, como a do crédito-prêmio de IPI, deveriam ser validadas por uma lei sobre incentivos fiscais. A lei publicada não mencionou o crédito-prêmio, induzindo sua extinção por ausência de confirmação por lei, em acordo com o ADCT. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu também que a prescrição das demandas onde se discute a utilização do crédito é de cinco anos, julgando prescrita a causa.

No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito – se benefício setorial ou não. Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória.

Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro, no entanto, recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.

Quanto ao mérito da questão, o ministro observou que o tema já se encontra pacificado na Primeira Seção do STJ, ficando consagrada a tese de que o benefício fiscal foi extinto em 4 de outubro de 1990, por força do artigo 1° do ADCT, sendo o benefício aplicado às exportações realizadas entre 30 de junho de 1983 e 5 de outubro de 1990. Ficou também estabelecido que o incentivo tinha cunho setorial e que o prazo prescricional era de cinco anos, tese acolhida em recente julgado do STF.

Como o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2004, decorreram mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento do recurso, encontrando-se prescritos eventuais créditos de titularidade da Usina da Barra S.A.

REsp 1111148
Fonte: STJ

STJ - Atividades de panificação e congelamento em supermercados não são consideradas industrialização

As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto n. 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.

Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora S.A. de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou embargo de declaração a recurso especial sobre o tema – julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia – que teve provimento negado pelo STJ

O argumento defendido pela Sendas foi de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto n. 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do recurso especial e, depois, do embargo de declaração, ministro Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar n. 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, "à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)".

Industrialização

"A atividade desenvolvida pelo embargante (supermercado Sendas) não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo", salientou o relator no seu voto.

Nos embargos de declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também realizadas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo.

O ministro Luiz Fux, entretanto, ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual "são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados".

Sendo assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da Primeira Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator. Resp 1117139

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.
 
O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..

A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.
 
O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.
 
Atua em nome do autor da ação o advogado Elizandro Luchese.

REsp nº 1188674

 

 

Construção de portos

Construção de portos

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=484
 
Samir Keedi
 
Todos que estão na área de Comércio Exterior, em especial de logística e transporte, conhecem e deploram a inadequada logística brasileira. Nela, incluída a portuária. Em que temos custos de operação caríssimos. E que não ajudam nossas exportações e importações. Até pelo contrário. A logística portuária, e geral, consegue transformar custos de produção baixos em preços de venda altos. Como o conhecido caso da produção da soja. Que, segundo se sabe, produzimos mais barato que os EUA, e colocamos no navio mais caro. Culpa da logística. Em que levamos 70% dela aos portos por rodovia. Enquanto os EUA levam 61% dela por hidrovia.

Quanto à logística portuária, o Brasil precisa mudar sua política de construção e operação de portos. Esse precisa ser um negócio como outro qualquer. Como a abertura de uma loja qualquer de venda de algum produto. De modo a permitir à iniciativa privada liberdade para operar. Sabemos que a iniciativa privada está em todas as áreas da economia brasileira. E se houver alguma em que não esteja, não pode ser por proibição.

O Brasil precisa de portos e terminais para poder dar conta do escoamento de sua carga de exportação. Bem como de importação. E as cargas internas, com o transporte de cabotagem. O negócio de portos precisa ajudar o país e não atrapalhar. Precisa fazer com que nossa logística tenha melhores condições de operação. E, certamente, de melhores preços.

Com os empresários interessados no negócio, com liberdade de ação, a competição será mais interessante. E se o Estado quiser ter seus portos e terminais, que o faça também. Que possam competir em igualdade de condições.

O porto tem de ser localizado conforme a conveniência da carga, e não de acordo com a escolha das autoridades. E quanto à carga a ser operada, também tem de ser uma escolha livre, de escolha dos futuros operadores. O porto não tem de ser necessariamente para determinado tipo de carga. Se houver conveniência de que seja para mais de um tipo de carga, que assim seja. Ele tem de cumprir um objetivo.

E o porto ou terminal tem de poder ser de qualquer um que tenha interesse. E que tenha capital para o investimento e a criação de mais um polo de operação portuária. Entendemos que não deve ser apenas uma opção para os donos de determinada carga, e que, como exportadores ou importadores, tenham interesse na operação própria.

Portanto, como já ficou claro, o porto tem de ser uma "loja" de venda de mercadorias. No presente caso, venda de embarque e desembarque de carga. Assim, de quem estiver interessado no investimento. Temos, no Brasil, portos muito caros e pouco eficientes. Com mais portos e terminais, aumentando a concorrência, a eficiência e preços mais adequados serão apenas uma consequência.

Enquanto não tivermos a livre-iniciativa implementada, portos adequados ao comércio internacional, nossa logística continuará extremamente cara. E sem uma logística portuária compatível com o nível internacional, não teremos as mesmas condições de competição de outros países.

Com as atuais condições, continuaremos com nossa ínfima participação no comércio internacional. De cerca de 1% de tudo aquilo que se transaciona. O País tem bons produtos, de nível internacional. Que podem ser vendidos para qualquer país. Temos alguns. Assim, por meio de nossos portos, temos de assumir nosso destino. Que é de ser um player de peso. Temos condições de deslocar competidores. É apenas desejarmos.
 
 
Samir Keedi
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 
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1ª Turma do STF nega arquivamento de ação penal contra empresários por apropriação indébita previdenciária

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 99844) para os empresários Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina, que pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que teriam aderido ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação penal. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (11).

Segundo a defesa, seus clientes – sócios da emrpesa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., estariam sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que mesmo tendo aderido ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para parcelar suas dívidas, continuavam respondendo a processo criminal pelo fato. Com esse argumento, o advogado pedia a extinção da punibilidade contra os empresários, com o consequente arquivamento da ação penal.

Jurisprudência

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto, contudo, que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da Corte, salientou o ministro citando o acórdão do HC 95952, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal".

Nesse sentido, o ministro revelou, em seu voto, que no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis. Segundo Dias Toffoli, já com a ação penal em curso os empresários retomaram o parcelamento das dívidas e pediram a extinção da punibilidade.

Fonte: STF

terça-feira, 11 de maio de 2010

LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO É QUESTIONADA NO STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da "taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988. "Trata-se, na verdade, de ofensa à Constituição Federal, porquanto a lei estadual prevê a instituição, por parte do estado de Minas Gerais, de taxa que estaria destinada a cobrir gastos com segurança pública, ou seja, serviços públicos gerais, e, também, por determinar a utilização apenas parcial da receita para o reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros, além da utilização de base de cálculo típica de imposto", ressalta a OAB.

A OAB defende, com base em precedentes do STF, a inconstitucionalidade da criação de taxa para os serviços de segurança pública. "A taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios", revela a OAB, acrescentando que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Para a Ordem, a edição da lei foi uma manobra utilizada pelo estado de Minas Gerais com o objetivo de "travestir de taxa a cobrança de tributo" destinado em parte ao reequipamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, portanto, voltados à segurança pública em geral, e não a serviços específicos divisíveis. Além disso, para a OAB, a destinação de 50% da taxa ao Corpo de Bombeiros resultará na destinação dos outros 50% ao tesouro estadual para custeio de despesas alheias à prestação dos serviços a que se vincula.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural

Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613)  pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação.

Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo.

O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar.

Fonte: STF

Não incide IR sobre venda de ações societárias

Não incide Imposto de Renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei 1.510/76 isentava o recolhimento do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei 7.713/88.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Para ele, o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido.

Por fim, a ministra reformou a decisão do TRF-4, no sentido de que seja reconhecida a isenção do Imposto de Renda solicitada pelo contribuinte.

De acordo com os autos, o recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do TRF-4. O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

Por maioria, os ministros da 2ª Turma acompanharam a relatora.

Resp 1.126.773

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de "tributo direto".

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco's Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso "não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública".


O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que "a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições 'que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade'".

Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).

Resp 1125550

Fonte: STJ.

 

domingo, 9 de maio de 2010

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento


Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14701







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Felippe Alexandre Ramos Breda

Graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE .Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.





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A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, diante do pagamento do tributo, sempre foi polêmica no direito brasileiro.



Isso porque, desde a Roma antiga, ainda no século IV A.C., a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário, conforme Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C. (AZEVEDO, A. V. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18).



Assim, numa sociedade como a brasileira, em que vivemos numa república provinciana, na qual os recursos públicos são achincalhados com a corrupção, o pagamento de tributo nunca foi visto com bons olhos.



No momento que a relação tributária passou a transpor a questão pecuniária, passando a sancionar/penalizar o infrator não só em pecúnia, mas também em sua liberdade, vivenciamos uma total inversão dos valores jurídicos da relação tributária e o encetamento dos crimes fiscais.



A privação de liberdade pelo não adimplemento de obrigação tributária é de todo desnecessária. Tal debate demanda muitas reflexões e linhas.



O fato é que como o fim maior da obrigação tributária é a arrecadação, o recebimento de valores para o Estado ser Estado, a legislação disciplinadora dos crimes fiscais sempre previu a extinção da pena pelo pagamento da dívida tributária como causa para o afastamento da reprimenda corporal (privativa de liberdade).



O primeiro novel que previu a extinção da punibilidade aos crimes fiscais foi a Lei n. 4.357/64, que, criando apropriação indébita por equiparação, previa a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo fosse feito antes do início do processo fiscal.



Permissão esta verificada no Dec.-lei n. 157/67 (se houvesse o pagamento logo após o julgamento da autoridade administrativa de primeira instância), e no Dec.-Lei n. 326/67 (dispondo sobre a cobrança do IPI devido e que o não pagamento constituía apropriação indébita, cuja punibilidade seria extinta, se o pagamento fosse realizado antes da decisão em primeira instância). Posteriormente, o art. 5º, do Dec.-lei n. 1.060/69, determinou que as disposições da lei n. 4.357/64 e do Dec.-lei n. 326/67, referentes à extinção da punibilidade pelo pagamento fossem aplicadas a quaisquer tributos, desde que se verificassem antes da decisão administrativa em 1ª instância.



Nesse passo surgiu, então, a atual lei que dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), que, em seu art. 14, previa expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento, de tributo ou contribuição social, desde que efetivado antes do recebimento da denúncia criminal.



Contudo, um ano após a promulgação da Lei n. 8.137/90, a Lei n. 8.383/91, em seu art. 98, revogou todas as disposições anteriores permissivas da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, gerando acalorado debate sobre a revogação ou não da extinção da punibilidade, em razão de a Lei n. 8.383/91 não ter expressamente revogado o Dec.-Lei n. 157/67.



Tal testilha remansou com a vinda da Lei n. 9.249/95, art. 34, que reavivou o pagamento do tributo ou contribuição social - que também é tributo - como causa extintiva da punibilidade, desde que verificado antes do recebimento da denúncia.



A doutrina e jurisprudência, de certa forma, pacificaram, pois antes do recebimento da denúncia, constatado o pagamento, declarar-se-ia a extinção da punibilidade.



Nesse paradigma, firmou-se entendimento no STJ de que o parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, equivaleria à promoção de pagamento, ausente, assim, justa causa para a ação penal, reconhecida a extinção da punibilidade (STJ HC n. 9.909/PE, RHC n. 12.383/SP).



Essa posição do STJ criou novo debate aos crimes previdenciários (apropriação indébita, 168-A, e sonegação, art. 337-A, do Código Penal), em virtude de estes não admitirem parcelamento pela administração. Ou seja, se não se admite o parcelamento, não há como ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma preconizada pelos julgados do STJ, mas, tão-só, com o pagamento integral e antes do recebimento da denúncia.



Com a edição da Lei n. 10.684/03, art. 9º (PAES), § 2º, que passou a prever a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e contribuição a qualquer tempo, para aqueles que aderissem ao programa, o STF passou a entender que, na forma do art. 5º, XL, da CF, em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, qualquer contribuinte que fizesse o pagamento de tributo ou contribuição, a qualquer tempo, ainda que não aderente ao programa, teria reconhecida a extinção da punibilidade (HC n. 81929/RJ, HC n. 85452/SP).



O caput do supradito art. 9º também previu a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal enquanto o contribuinte estivesse honrando parcelamento administrativo, modificando, literalmente, o entendimento do STJ acima apontado. Verificado o pagamento integral, declarar-se-ia a extinção da punibilidade, na forma do § 2º, do art. 9, da Lei n. 10.684/03.



A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009 (REFIS DA CRISE), criou significativa posição no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro, conforme leitura de seus artigos 68 e 69.



Os artigos referidos atendem às decisões proferidas pelos tribunais superiores. O art. 68, no sentido de que obtido o parcelamento, a pretensão punitiva restaria suspensa, inclusive aos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (em arrepio à vedação contida no art. 7º da Lei 10.666⁄03). O art. 69, por sua vez, consagra a extinção da punibilidade em verificado o pagamento integral, estendendo tal benefício às pessoas físicas dos responsáveis tributários (sócios, gerentes, administradores, diretores), que sempre ocupam a figura de réu quando o assunto é crime tributário.



Enfim, não raro vemos discussões inúteis no Judiciário, nas quais, mesmo verificado o pagamento integral nas hipóteses dos delitos do art. 168-A (apropriação previdenciária) e 337-A (sonegação previdenciária), do CP, busca-se apenação do infrator, ao argumento de que não cabe extinção da punibilidade pelo parcelamento ou pelo pagamento.



Ainda que o titular da ação penal (Ministério Público) não compartilhe com essa interpretação extensiva da extinção da punibilidade conferida pela Corte Suprema, não podemos olvidar que a Lei de crimes tributários é tachada de inconstitucional, pois a nossa CRFB/88 não admite a prisão por dívida, ainda que tributária.



A nossa Corte Suprema nunca foi muito afeta à condenação nos crimes contra a ordem tributária, se verificado o pagamento, demonstrando, com esse posicionamento, a despeito da resignação dos membros do Ministério Público, o total saber jurídico dos cultos Ministros, conhecedores da antiga, mas atual, Lex Poetelia Papiria.









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Sobre o autor



Felippe Alexandre Ramos Breda

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.direitoaduaneiro.blogspot.com











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Sobre o texto:

Texto inserido no Jus Navigandi nº2481 (17.4.2010)

Elaborado em 12.2009.



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Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2481, 17 abr. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2010.



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As infrações e os Crimes Aduaneiros



A sanção é ato que se volta contra o querido pela norma jurídica, na lição do mestre de Viena (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

Assim, a infração jurídica cuida exatamente do comportamento contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sanção (pena) - norma jurídica maior-, pela qual o Direito mostra toda a sua força, a coercibilidade.

Dependendo do ramo jurídico que se trate, teremos uma infração de natureza administrativa, civil, penal etc.

Nesse sentido, as infrações aduaneiras são gênero, cujas espécies serão: infração aduaneiro-tributária; infração aduaneira-não-tributária e infração aduaneira de caráter misto.

Todas elas podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que é inadequado, desnecessário e injusto (proporcionalidade em sentido estrito).

Sempre se doutrinou que no campo das penalidades a mais grave é a que deve prevalecer e absorver as mais brandas.

Nesse panorama, o Direito Aduaneiro comporta inúmeras infrações decorrentes do ingresso de bens e pessoas.

Na relação aduaneira poderíamos adotar três principais relações jurídicas, lembrando a posição da prof. Regina Helena em sua recente e abalizada obra (Curso de Direito Tributário). São elas (i) relação jurídicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).

A última relação jurídica, a sancionadora, é a que abordaremos singelamente.

Identificamos nas infrações relativas ao valor aduaneiro a maior polêmica a se estudar, pois de um só fato atrair-se-ia, em tese, a incidência de diversas relações jurídicas sancionadoras (administrativa, tributária e penal).

A cobrança de tributo pelo fato signo importação, consequência e eventualmente efeito dos cuidados com os interesses primários, é a principal ocupação atual do Direito Aduaneiro no campo das infrações.

Principal pergunta de todo aquele que importa ou exporta é como eliminar a carga tributária, redundando-se nesse espectro o amesquinhamento do Direito Aduaneiro, infelizmente.

Nesse sentido, o comércio exterior tem um efeito principal de que, ao se importar, pagam-se tributos. E como se pagam.

É sabido que a prática comercial tem regras próprias dissonantes da realidade fiscal. Leve-se ao exemplo o Lucro Real das empresas, o contábil e o fiscal, que andam em universos paralelos, cada qual em sua realidade, a bem do fisco, claro.

Historicamente é indissociável a função de guarda do passo da fronteira (extrafiscalidade) com as do arrecadador ou coletor de tributos.

Em razão desse fenômeno histórico, restou a idéia premente de que o controle aduaneiro tinha por finalidade a arrecadação de recursos ao Erário, pelo quê o estado encheria à burra seus cofres.

Tudo à época do mercantilismo, em que os impostos aduaneiros assumiam caráter extrafiscal não desnaturado de sua qualificação como exação fiscal.

Nos dias de hoje, a necessidade de arrecadação do governo e do controle da balança comercial demanda atenção especial dos tributos na importação.

Diante da regra universal de que o valor aduaneiro - aquele sobre o qual recairão os tributos – é o valor da transação comercial de compra e venda, acrescido do valor pago com o frete e seguro, muito divergência tem surgido entre fisco e contribuinte.

Essas divergências são o ponto de partida de todas as infrações aduaneiras, pois será sempre uma classificação fiscal errônea, a ausência de uma informação, o desvio de finalidade de um regime especial, um equívoco de interpretação na aplicação das regras legais, independente da intenção do agente (dolo), motivo para reprimenda (sanção).

Por vezes a reprimenda é desproporcional ao bem jurídico tutelado.

Não entendemos ter cabimento a famigerada penalidade de perdimento em caso de cobrança de tributos. Tal pena não seria adequada, necessária ou justa.

O perdimento de bens é uma aberração, pois sendo sanção máxima no Direito Aduaneiro, implica na perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. As hipóteses para a sua aplicação ora são reais, ora são fictícias (art. 689 e seg. do Dec. 6.759/09, Regulamento Aduaneiro). É figura jurídica híbrida, cujo objeto jurídico sanciona e repara - este à suposta lesão ao erário.

Não raro, entendimentos diversos entre contribuintes e fisco quanto ao valor aduaneiro, ou seja, o valor efetivo da transação comercial pela compra e venda de mercadorias, enseja acusação de subfaturamento, que levaria ao enquadramento no crime de descaminho (iludir no todo ou em parte o pagamento de tributos devidos com a importação).

O móvel delituoso do agente infrator das fronteiras, certamente, é introduzir ou retirar do território mercadorias com o intuito de não pagar tributos (descaminho) ou, ainda, introduzir ou retirar àquelas proibidas de entrada ou saída do território (contrabando).

Tais situações, portanto, são modos de burlar o controle aduaneiro, cujo modus operandis se diversifica (descaminho ou contrabando).

O descaminho é a mais comum infração aduaneira.

Não obstante ser o descaminho a subtração ao controle aduaneiro visando a eliminar o encargo fiscal, com ofensa ao Erário, diante da subtração dos recursos financeiros devidos ao caixa do Estado, meras irregularidades formais e documentais são o principal motivo de acusação tão grave.

O tributo, em Aduanas, determina-se à vista da declaração de valor e da identificação da alíquota a ser aplicada.

Esse último elemento – a alíquota – é determinada pela classificação da mercadoria no código tarifário (TEC), ou pela prevalência de acordos comerciais e tarifários que tenham avençado, para a espécie, alíquotas diferenciadas.

A fatura comercial, então indicativa do preço da mercadoria na condição negocial, não é necessariamente representativa do valor aduaneiro (suporte da incidência), definido este pelo preço declarado ajustado por inclusões e exclusões (artigo 8º do Acordo de Valoração – GATT).

Pode-se, à vista dessa tentativa de classificação, correlacionar a infração com o tipo de ofensa à ordem jurídica.

Se a infração for identificada como aduaneiro-tributária, a conduta será tida como ofensa ao erário público, hipótese que, nos casos mais gravosos, contempla o descaminho de direitos e a sonegação.

Logo, se a infração aduaneiro-tributária mantiver nexo de identidade com a infração-tributária, isto é, se a conduta infracional ofender o Erário, traduzindo-se em impostos declarados e não pagos, não declarados, inadimplências, obrigações tributárias acessórias descumpridas e outras situações nesse sentido, o campo de apuração, determinação e exigência será o do Processo Administrativo Fiscal, sem necessidade e cabimento a aplicação da pena de perdimento ou apuração da prática de crimes.

Não se pode permitir, em nome do Estado de Direito, atribuir-se à Aduana o poder de qualificar o dano generalizado, a ponto de se lhe permitir punir com o perdimento infrações tipicamente fiscais.

Daí que incabível pretender-se mera rusga quanto à diferença de preços torne-se a principal causa para a acusação de subfaturamento e inculpação ao auspício da prática de descaminho pela apresentação de documento falso (a alegada falsidade seria o valor inserto quanto ao preço, aquém daquele entendido pela fiscalização).

Acusações essas que implicam em outras gravíssimas, como a evasão de divisas, a sonegação fiscal, a falsificação de documentos e afins.

É fato consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo, normalmente, o valor do imposto ou da mercadoria.

A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória, que a partir daí passa a ter um caráter punitivo.

Desde a Roma antiga a relação tributária passou a ter natureza patrimonial. O não recolhimento de tributos, seja porque foram sonegados, omitidos ou esquecidos, envolve obrigação de dar, a ser sentida pelo inadimplente em seu patrimônio.

As sanções extrapatrimoniais são rechaçadas por nosso ordenamento conforme o Supremo já por mais de uma oportunidade manifestou (Súmulas nºs. 70, 323 e 547, do STF).

Aliás, o próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo". (Rony Ferreira, in Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, pgs. 168 e segs.)

Assim, torna-se inaceitável, a senso jurídico, possa um procedimento fiscal ou aduaneiro que pretenda inquinar ao contribuinte a prática de um Dano ao Erário levar em conta acusação da prática de diversas fraudes pela simples divergência quanto ao preço dos bens importados que redundariam no pagamento de tributos, em ausente qualquer prova de fraude e intenção.

Somos da opinião de que meras irregularidades formais e fiscais deverão admitir sempre a correção.

Não podemos admitir que mera divergência quanto ao preço das mercadorias e o valor aduaneiro se configurem em Dano ao Erário.
O Dano ao Erário é um efeito cuja causa eficaz é a má-conduta tributária, competindo à autoridade fiscal obrigatoriedade na determinação da intensidade do dano e a intencionalidade da ação infracional, por meio do competente lançamento fiscal e a cobrança da diferença de tributos, jamais a pena de perdimento e a representação fiscal para o fim de iniciar eventual ação penal.

O Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.

Tudo porque toda e qualquer sanção de perdimento por Dano ao Erário é suscetível de ser elidida, nas esferas administrativa e penal, pelo pagamento do tributo. O que demonstra, aliás, seu caráter de ressarcimento e castigo, pelo acréscimo das cominações de lei.

Deveras, ainda é de se ressaltar que, caso a infração cometida tenha por núcleo quaisquer condutas tipificadas na Lei n 8.137/90 (artigos 1º e 2º), que trata dos crimes tributários, obrigatório se torna a definição do valor atribuído de dano, pois o pagamento a qualquer tempo do tributo subtraído comporta o benefício da extinção da punibilidade.

O que se nota, nessa briga entre fisco e contribuintes, é uma ação estatal voltada à aplicação da penalidade de perdimento e o posterior leilão das mercadorias. Ou seja, a arrecadação pelo fisco de forma indireta, mediante os recursos advindos da venda dos bens, que são arrematados com preço muito inferiores aos reais.

Queremos crer que esse cenário favorável ao arbítrio fiscal seja revisto pela fiscalização e autoridades públicas intervenientes no Comércio Exterior, a fim de que o Direito Aduaneiro recomponha-se em seu verdadeiro papel, no interesse dos interesses primários da coletividade.

Felippe Alexandre Ramos Breda - FARB


sexta-feira, 7 de maio de 2010

Incidência do PIS e da COFINS sobre valores relativos a direitos autorais depende da legislação em vigor na época do faturamento

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores percebidos pela empresa em decorrência do exercício de suas atividades a partir da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sejam elas por cessão de créditos de direitos autorais, ou por cessão ou exploração de direitos autorais.

Pediu a empresa que lhe fosse garantido o direito de não recolher a COFINS até que sobreviesse regulamentação específica sobre a tributação das atividades por ela desenvolvidas; e de recolher o PIS apenas sobre a receita obtida mediante o exercício das atividades que constituem seu objeto social.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não há incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras enquanto em vigor a Lei 9.718/1998, ou seja, até o início da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
 
Sob a égide das duas últimas leis, ainda que as atividades desenvolvidas pela empresa estivessem relacionadas a direitos autorais, as receitas auferidas com a sua cessão/exploração compõem o faturamento mensal, que gera a incidência do PIS e da COFINS.
 
Os rendimentos da empresa decorrem da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais próprios, que lhe foram cedidos por meio de contratos; da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais de terceiros, que lhe foram concedidos por contrato de edição; e do resultado de suas aplicações no mercado financeiro. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS.
Por outro lado, segundo a relatora, cumpre analisar se os valores percebidos pela impetrante em decorrência dessas atividades são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS, nos termos da LC 7/1970, da Lei 9.715/1998 e da LC 70/1991, no período de janeiro de 2000 (data em que passou a recolher as contribuições) a primeiro de dezembro de 2002 (Lei 10.637 - PIS) e primeiro de fevereiro de 2004 (Lei 10.833/2003 - COFINS).
A LC 70/1991 indica que o faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. A LC 7/1970 e a Lei 9.715/1998, por sua vez, estabelecem o conceito de faturamento como "a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia".
A exploração dos direitos autorais é realizada mediante a edição, promoção e divulgação de obras literárias e musicais, conforme descrito no contrato social da impetrante. Não se trata, assim, de objeto de comércio ou de bem econômico destinado a venda, ou seja, não se pode equiparar essa atividade à venda de mercadoria. Ao autor da obra intelectual, conforme o art. 22 da Lei 9.610/1998, pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre ela, estes últimos inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o art. 27 da mesma norma legal.
No específico caso levado a julgamento, a relatora fundamentou que "a cessão de direitos autorais, a cessão de créditos e a exploração dos direitos autorais  configuram exploração de direitos de terceiro e, como afirmado pela própria impetrante (fl. 110), é considerada serviço, ou, ainda que assim não seja, comporta natureza nitidamente mercantil, e equipara-se à venda/locação de bens móveis. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS."
Concluiu a relatora que não deve haver a incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas da empresa decorrentes das aplicações financeiras e na vigência da Lei 9.718/1998, pois diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998, inviável a ampliação do conceito de faturamento "a fim de englobar todas as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica, o que, inclusive sob o aspecto da legalidade, foi examinado pelo STJ como afronta ao art. 110 do CTN e implicaria em verdadeiro bis in idem."
Estabeleceu então que "os valores porventura recolhidos a título de PIS e de COFINS nesse período podem ser compensados com outros, oriundos de tributos distintos, contanto que a compensação seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que todos os tributos sejam por ela administrados, conforme estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/1996."
 
APELAÇÃO CÍVEL  200138000064868/MG
 
Fonte: TRF 1ª Região.