segunda-feira, 27 de junho de 2011

Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz decisão do CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?"

2) "O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?"

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada".

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de "providência que reclame e possibilite solução de urgência" há de ser associada, necessariamente, à expressão "a qualquer momento", o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

2. Recurso ordinário provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

"ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)"

"ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como "particular em colaboração com o Estado" e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,"c" da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida." (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER
Relator

 

PIB indica que economia está no caminho, diz Pimentel

Para Pimentel, a economia já dá sinais de retomar "o crescimento sustentável com responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão do que é mais importante, que é crescer gerando emprego e renda".

27 de Junho de 2011

Agência Estado

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, afirmou hoje que a alta de 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro trimestre deste ano, em relação aos últimos três meses do ano passado, indica que a economia está no caminho certo. "No primeiro semestre, o governo teve de fazer uma ginástica, um esforço fiscal muito forte para conjurar a ameaça inflacionária. Mas eu acho que este momento está praticamente ultrapassado e estou otimista para o segundo semestre", afirmou, após palestra no Congresso Brasileiro do Aço, em São Paulo.

Para Pimentel, a economia já dá sinais de retomar "o crescimento sustentável com responsabilidade fiscal, mas sem abrir mão do que é mais importante, que é crescer gerando emprego e renda".

MINÉRIO VERSUS MANUFATURADOS

Data do Artigo: 22/6/2011 
 
 
Autor(a): DIRCEU M. COUTINHO
Jornalista.
 

O governo brasileiro volta a repetir o velho discurso... que vai ampliar as exportações de manufaturados. O desempenho das vendas externas está em marcha acelerada, mas predomina sempre os produtos básicos, ou seja, as commodities.

Então, sabe-se que a meta para este ano foi definida, levando-se em consideração a previsão de um crescimento de quase 10% no comércio mundial, mantendo os preços das commodities.

Enquanto isso, é cada vez mais forte a demanda no mercado internacional de minério de ferro. Tanto que parece que, pela primeira vez, um único produto - minério de ferro - ultrapassa a marca de US$ 20 bilhões de dólares em exportações para o exterior. Segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), 2010 foi encerrado com as vendas internas de minério atingindo quase 30 bilhões de dólares.

A mineradora Vale do Rio Doce é responsável pela exportação de 80% das vendas externas de minério de ferro. Aliás, é a maior exportação do Brasil, ampliando sua participação na economia brasileira. Mesmo a combinação de soja e farelo, não chega a alcançar o patamar do minério.

E a Vale apresenta outra vantagem: na escala das importadoras ocupa o 31º lugar. Tudo indica que essa performance vai persistir, pois em 2011 exportaremos cerca de 38 bilhões de dólares! Na década passada, a participação da Vale era de 2%, agora subiu para 12%.

Paralelamente, o governo está montando o Eximbank brasileiro, seguindo o modelo americano. Essa providência parecia já esquecida. Apenas houve uma parada em junho do ano passado por causa das eleições, porque sua instalação faz parte do pacote lançado em maio, de apoio ao exportador.

Diga-se de passagem, até agora o exportador tem sido o herói na estrutura do comércio internacional. Até a devolução dos tributos sobre os ingredientes exportados demora, às vezes, vários anos para ser feita. Isso, obviamente, encarece o produto brasileiro e dificulta a competitividade com o produto estrangeiro. Agora, finalmente, fala-se em devolução quase imediata.

O governo só não colabora com o exportador quando não quer.

Apesar do crescimento global das exportações no ano passado - cerca de 200 bilhões de dólares -, o saldo comercial - aproximadamente 20 bilhões de dólares - foi menor do que no ano anterior - cerca de 25 bilhões de dólares.

Não podia deixar de mencionar a China nessa encrenca econômica. Ainda mais que, como se sabe, ela produz quase metade do aço do mundo. E continua crescendo a uma taxa realmente elevada.

E quanto ao Brasil? Na realidade nosso país pode se beneficiar pela atuação da Índia. O país está restringindo as vendas para a China, para não ficar sem o produto em futuro próximo e precisar recorrer à importação, mediante preço do mercado. Cabe ao Brasil se aproveitar e vender mais e mais minério para a China. Como se dizia antigamente, é agora ou nunca...
 

Fonte: Aduaneiras

TJ-SP cobra taxa para localizar bem de devedor

 
 As partes de um processo que tentam localizar bens de devedores em execuções no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) terão agora que pagar uma taxa de R$ 10 por documento solicitado nos sistemas de busca. A determinação, já em vigor, está no Comunicado nº 170, de 2011, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado no fim de abril.

Na prática, o advogado que solicitar a localização de bens do devedor nos sistemas da Receita Federal (Infojud), do Banco Central (Bacenjud) - penhora on-line de contas bancárias - e do Departamento Nacional de Trânsito (Renajud) já está obrigado a arcar com a despesa.

De acordo com Francisco de Toledo Iglesias, advogado da área contenciosa cível do escritório Luchesi Advogados, "já virou praxe, ao solicitar essas buscas, que haja a juntada de uma guia para o pagamento". Segundo ele, nos processos em que não há a quitação da taxa, os juízes têm publicado, no Diário Oficial, uma determinação para que o façam. "Isso tem um efeito negativo porque deixa de surpreender o devedor sobre a localização de bens e a medida pode tornar-se inócua, já que o devedor pode tomar medidas para esvaziar seu patrimônio", justifica.

Apesar de a cobrança ter valores relativamente baixos, Iglesias argumenta que essa localização pode ocorrer em diversas fases do processo. Além disso, ao pedir as últimas cinco declarações de Imposto de Renda, o montante tem sido recolhido de cada exercício, o que já somam R$ 50. Conforme o próprio comunicado, porém, não serão devolvidos os valores restantes. "Nem todos teriam esses valores disponíveis, o que poderia restringir o acesso aos únicos meios de se localizar esses bens", afirma. Somente no ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o advogado é legítimo que o tribunal busque meios para custear seus gastos, entretanto, já existem taxas cobradas para o mesmo fim. Entre elas, o 1% sobre o valor da sentença no caso de satisfação da execução, que custeariam o processo.

Procurado pelo Valor, o TJ-SP não comentou o assunto.

Adriana Aguiar - De São Paulo
 
 segunda-feira, 27 de junho de 2011  
 
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
 

Carga tributária atinge baixa renda e pequenas empresas

DCI - 27/06/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA


Fernanda Bompan

 
são Paulo - Enquanto o Brasil possui uma das menores cargas fiscais para profissionais de alta renda, segundo estudo da empresa de consultoria internacional UHY, as pessoas com baixa renda e as micro e pequenas empresas que não podem fazer parte do Simples Nacional estão a sofrer com a alta carga tributária imposta a elas. Empresas fecham a portas ou pedem falência judicialmente porque não conseguem cumprir o recolhimento de tributos. E especialistas alertam para necessidade de aprovação de alteração da lei do Simples, já que a previsão do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) é de que a carga tributária termine próximo aos 38% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano, superior aos 35% registrados em 2010.

A pesquisa da consultoria internacional UHY aponta que entre os 19 países da amostra, o Brasil tem a 15ª menor carga fiscal, de acordo com a arrecadação de impostos e seguro social sobre o salário de quem possui alta renda (recebem US$ 200 mil anuais). Dentre os países do G-8, somente a Rússia arrecada menos encargos que o País nessa categoria.

Paralelo a isso, o Brasil tem a 9ª maior carga fiscal para assalariados de baixa renda (que ganham US$ 25 mil ao ano), dentre os 19 países da amostra.

Nesse mesmo contexto, o impacto da carga tributária nas micro e pequenas também é maior do que nas grandes companhias. "As empresas que estão no Lucro Presumido - onde entram aquelas micros e pequenas empresas que não podem, por lei, optar pelo Simples - recolhem os impostos somente sobre o faturamento, de modo a não poder retirar do cálculo as despesas, como são autorizadas as companhias - normalmente as grandes -, que tributam somente se tiver lucro (regime Lucro Real). O resultado disso é que aquelas que estão no Lucro Presumido veem seu patrimônio ser tomado pelas contribuições que são obrigados a fazer", explica o advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda. "Com isso, há empresas que não tem condições de investir ou tem que fechar as portas", acrescenta o especialista.

Maria de Fátima Caldas Guimarães, sócia do escritório Guimarães & Caldas Advogados Associados, comenta que tem um cliente que passa por essa situação. "Advogamos para um restaurante que por não conseguir quitar todos os impostos devidos teve que fechar as portas. Tentamos que a Justiça autorize o parcelamento das dívidas com o fisco, que neste caso, pelo menos é possível, pois não está no Simples", comenta ela.

O gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, ressalta que a empresas têm que avaliar se vale a pena entrar em determine regime de tributação. "O nosso pleito é que todas a micro e pequenas empresas possam escolher qual regime é melhor para sua contabilidade. E neste caso, esperamos que seja votado no Senado nesta semana o projeto de lei (467 de 2008) que prevê inclusão de 13 atividades no Simples", diz. A autora do projeto é Ideli Salvatti, atualmente ministra de Relações Institucionais.

Segundo Maria de Fátima, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é o que pode ser destacado como um imposto prejudicial por ter uma alíquota muito alta - a depender da atividade e do regime de tributação (presumido ou real), seguido pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS); pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Mas é importante ressaltar que todos os tributos e contribuições pesam muito às micro e pequenas empresas", diz.

O gerente do Sebrae destaca ainda que a depender da atividade, há impostos que pesam mais, como é o caso dos tributos sobre a folha de pagamento para as corretoras, por exemplo; e do IPI para pequenos produtores de vinhos e cervejarias no País.

Mudanças

A solução para melhorar as condições de todas as micro e pequenas empresas no País está no projeto de lei complementar (PL) número 591 de 2010 que ainda tramita no Congresso. O projeto prevê elevar de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões ao ano o limite de receita bruta para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional, o que ampliaria o número de companhias que podem participar do regime simplificado de tributação. Além disso, está sendo discutida a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais, já que pela lei atual, as optantes pelo Simples estão impossibilitadas de recorrer a esse recurso. Sebrae espera que mais de 4 milhões de empresas sejam beneficiadas com a entrada em vigor da alteração da lei do Simples.

Ainda hoje o presidente do Conselho da Pequena Empresa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio), Paulo Feldmann, deve entregar proposta para o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas.

6.216Tributos



http://www.dci.com.br/Carga-tributaria-atinge-baixa-renda-e-pequenas-empresas-6-378751.html

Volume de mão de obra estrangeira dispara

 


DCI 27/06/11 - 00:00 > TRABALHISTA

Karina Nappi


São Paulo - Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontam que em 2010 o número de estrangeiros que conseguiram visto para trabalhar no País foi de 56.006. Segundo analistas de Recursos Humanos consultados, o fato deve-se principalmente à falta de espaço profissional nos países de origem, atrelada à qualificação profissional dos brasileiros.

"Hoje os brasileiros são mais qualificados para postos de confiança, como nos setores de diretoria e gerência, do que outros países do mundo, inclusive ganhando proporcionalmente salários melhores do que em seu país. Desta forma, muitas multinacionais enviam ao Brasil seus funcionários alocados em outros países, inclusive nas matrizes, para aprenderem e se qualificarem nas filiais brasileiras", explica um dos executivos da Petrobras.

Ao mesmo tempo entidades apontam que o crescimento do número de imigrantes que vêm trabalhar no Brasil deve-se a uma falta de mão de obra qualificada, como apontam dados brasileiros de aumento do número de postos que necessitam de qualificação sem que haja pessoas hábeis para os cargos.

A saída encontrada por diversas companhias brasileiras tem sido assumir os custos de capacitação dos seus funcionários. Em alguns casos, a alternativa é contratar estrangeiros.

"Capacitação de mão de obra é, de fato, um problemão. Na prática, precisamos encontrar funcionários na China e nos Estados Unidos", diz Marcel Malczewski, presidente da empresa de automação comercial Bematech. Com dois centros de desenvolvimento de produto no País -na matriz, curitibana, e em Campinas (SP)- e outros dois no exterior -Long Island (EUA) e Taipei (Taiwan)-, ele afirma que consegue garimpar com mais facilidade profissionais para pequisa e desenvolvimento de produtos.

"A Bematech não contrata em Curitiba, contrata no mundo inteiro, mas temos tido dificuldade de encontrar pessoas. O próprio topo da gerência da nossa empresa não fala 'paranaês', há muitos sotaques diferentes. Mas isso é um problema mundial, não só brasileiro. A tecnologia anda muito rapidamente, então achar gerente, diretor ou mesmo técnico qualificado é bem complicado."

O setor da construção civil é outro dos que vão precisar acelerar o passo da qualificação. Passando por um boom no número de lançamentos causado pelo crescimento do crédito e pelo programa "Minha Casa Minha Vida", as construtoras do Paraná já contrataram mais de 10 mil pessoas este ano. Segundo Marcos Kahtalian, consultor do Sinduscon, sindicato que representa a indústria, as empreiteiras ainda têm dificuldade para contratar trabalhadores qualificados, como mestres-de-obras.

"As construtoras têm investido em programas de qualificação e eles terão de ser ampliados", avalia. O próprio Sinduscon tem projetos dentro do Planseq, um plano nacional de capacitação para o setor criado pelo governo federal. "Mas, pelo ritmo dos lançamentos, boa parte da qualificação vai ser no canteiro de obras, mesmo." O consultor destaca que a construção é uma opção interessante para quem busca voltar para o mercado formal de trabalho e acentua o aumento do número de mulheres que trabalham no setor.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, aponta outro lado da importação de mão de obra qualificada. De acordo com ele, a burocracia trabalhista no Brasil prejudica a vinda de estrangeiros para exercer cargos importantes em companhias nacionais ou instaladas no País. "Um empresário de outra nação fica confuso ao entender quais são seu direitos segundo a lei brasileira. Muitas vezes eles não têm os mesmos benefícios que tinham no seu lugar de origem e isso prejudica sua permanência aqui", diz.

 

Números

No ano passado a maioria dos estrangeiros que aderiram ao mercado formal de trabalho brasileiro atuou no segmento marítimo a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras (28.044); setores de transferência de tecnologia (4.232); especialistas em assistência técnica (11.549); investidor financeiro (848); artistas e desportistas (8.470); e outros (1.146).

Os dados do MTE apontam ainda as funções de administração, diretoria, gerência e executivos com poderes de gestão e concomitância como as principais atribuições.

Por gênero, dos 56.006 imigrantes, 50.653 são homens, enquanto 5.353 são mulheres.

O prazo para a aprovação e emissão do visto, tanto o provisório quanto o permanente, segundo o MTE, é de 30 dias.

Entre vistos permanentes e vistos temporários, o MTE informa que, do total, somente 2.565 pessoas detêm visto permanente. Todavia, 53.441 possuem o visto temporário; destes, 17.298 têm o prazo de 90 dias de permanência, 18.627, prazo de um ano, 4.052, de dois anos e contrato de trabalho formal, e 13.564, de dois anos sem contrato de trabalho.

Nos anos anteriores, o número de imigrantes que estão no mercado brasileiro para trabalhar era menor do que em 2010.

Em 2008 foram autorizados 43.993 vistos (entre temporários e permanentes) e em 2009 foram 42.914. Na análise comparativa de 2009 com 2010 houve um incremento de 30,51%.

O principal país de origem destas pessoas são os Estados Unidos com 7.550, seguidos de Filipinas (6.531), Reino Unido (3.809), Alemanha (2.904) e Itália (2.040).

Dos países que compõem o BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) as quantias de pessoas apresentadas pelo MTE são: 3.237 indianos, 2.160 chineses e 589 russos. Na relação com os países do Mercosul, em 2010 644 argentinos entraram no mercado brasileiro, 28 paraguaios e 66 uruguaios. "O número de imigrantes no Brasil cresce por conta do crescimento da economia como um todo", aponta o Ministério do Trabalho.

Os números deste ano ainda não foram divulgados, e em entrevista ao DCI o Ministério afirmou que não há uma projeção.

Hoje no Brasil existem 43 milhões de trabalhadores com carteira assinada.

4.892Trabalhista


http://www.dci.com.br/Volume-de-mao-de-obra-estrangeira-dispara-6-378719.html

Camex aplica sobretaxa à borracha da Coreia do Sul

A denúncia de prática de dumping foi feita pela empresa MD Papéis no dia 16 de dezembro de 2009. O papel é usado na fabricação de etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu aplicar, por cinco anos, uma sobretaxa às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno da Coreia do Sul, que estavam chegando ao Brasil com preço inferior ao praticado no mercado coreano. A sobretaxa varia de US$ 43,41 a US$ 683,84, dependendo da empresa exportadora. O dumping - cobrança de valor inferior ao de produção, para conquista de fatias maiores do mercado - é considerado prática desleal de comércio. Por isso, o governo pode aplicar punições contra os exportadores para proteger a indústria nacional.

As borrachas são usadas na fabricação de pneus para veículos, bandas, solados, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos, revestimento de cilindros, borracha de apagar, artefatos moldados em geral, correias transportadoras, mangueiras, mangotes e tapetes. A denúncia foi feita pela empresa Lanxess no dia 5 de março de 2010.

A Camex também aplicou, provisoriamente, por seis meses, sobretaxas sobre as importações brasileiras de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria. O valor das tarifas varia de US$ 198,61 a US$ 418,33, dependendo do país e da empresa exportadora. A denúncia de prática de dumping foi feita pela empresa MD Papéis no dia 16 de dezembro de 2009. O papel é usado na fabricação de etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.

26 de Junho de 2011
Agência Estado

domingo, 26 de junho de 2011

DESCAMINHO. CP, ART. 334. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. CP, ART. 334. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.

1. Conforme orientação jurisprudencial, a apreensão das mercadorias não traz consigo qualquer relevância penal.
2. Para que se aperfeiçoe o delito previsto no art. 334 do Código Penal é desnecessária a ocorrência de lançamento definitivo, ato vinculado que não ocorre nos casos de contrabando e descaminho, cuja providencia administrativa limita-se ao perdimento das mercadorias ilegalmente introduzidas em território nacional.
3. A confissão espontânea, por si só, autoriza a redução da pena, ainda que a autoria delitiva tenha sido demonstrada, também, por outros meios.

(TRF da 4ª Reg.Processo: 5001277-93.2010.404.7007, Data da Decisão: 30/03/2011,Fonte D.E. 05/04/2011)

COMÉRCIO EXTERIOR - Governo lança ofensiva para elevar vendas à UE


Objetivo é negociar controles sanitários e tentar "destravar" acordo entre o Mercosul e o bloco.

     Ainda às voltas com o duro embargo imposto pela Rússia às carnes brasileiras, o governo retomou sua ofensiva para suavizar os controles sanitários e ampliar o fluxo de comércio do agronegócio com a União Europeia. Ao mesmo tempo, reiniciou discussões bilaterais na tentativa de azeitar o difícil acordo Mercosul-UE.

      Em missão oficial, o diretor de Assuntos Sanitários e Fitossanitários do Ministério da Agricultura, Otávio Cançado, reuniu-se ontem com três diretorias da Comissão Europeia, em Bruxelas, para negociar a desobstrução e a aceleração das vendas de carne bovina ao bloco europeu. O alvo brasileiro é a derrubada da exigência prévia de uma lista de estabelecimentos habilitados a exportar à UE, imposta em 2007 pelas autoridades sanitárias.

      "Todas as missões técnicas foram favoráveis aos nossos controles sanitários. Até elogiaram o nosso avanço", diz Otávio Cançado. "Mas a UE não quer revogar a Normativa 61 (que impôs a lista). E não há mais razão para a existência disso do ponto de vista técnico". A lista foi imposta pela UE no início de 2008, após um surto de aftosa em Mato Grosso do Sul e no Paraná ocorrido em 2005.

      Na reunião de ontem, o diretor de Relações Bilaterais Internacionais da Diretoria-Geral de Saúde e Consumidores, Lorenzo Terzi, afirmou que "tudo tem seu tempo", mas que a comissão não trabalha com nenhum prazo para o fim da exigência. O próprio ministro da Agricultura, Wagner Rossi, já fez pedido semelhante ao comissário europeu, mas obteve a mesma resposta evasiva. "Ouvimos que não haverá avanço no curto prazo, mas apenas no médio e longo prazos", disse o diretor do ministério.

      Uma nova missão veterinária europeia estará em alguns dias no Brasil para reavaliar os controles nas carnes processadas. Mas o otimismo de Brasília com qualquer avanço é bastante contido.

      Nos bastidores, o governo avalia que é um momento político complicado para a UE. A cúpula europeia teme que um avanço brasileiro nesse mercado prejudique a lenta recuperação de seus produtores, cujas exportações começam a se recuperar. O Brasil chegou a vender US$ 1,1 bilhão em carnes aos europeus, em 2007, mas as barreiras reduziram o volume para menos de US$ 400 milhões.

      O Brasil também busca concessões na questão de alimentação de animais abatidos para atender a chamada "Cota Hilton" - 10 mil toneladas de carne nobre que as indústrias nacionais têm direito de exportar à UE com tarifas reduzidas. O país quer a permissão para o uso de suplementos adicionais na dieta dos animais que hoje é feita exclusivamente a pasto. Os europeus foram bastante claros ao afirmar que não poderiam ceder porque a regra foi determinada em negociações na Organização Mundial do Comércio (OMC). "Para eles, essa é uma questão difícil de aceitar", avaliou Otávio Cançado, após reunião na Direção-Geral de Agricultura da UE.

      As autoridades brasileiras negociam, ainda, a adoção de regras mas flexíveis para o rastreamento e o controle do trânsito de animais abatidos com destino à UE dentro da "Cota Hilton". Nesse ponto, há mais chances de sucesso, avaliam os negociadores. Os europeus aceitam outras formas de controle que não sejam os brincos bovinos. "Nos deram abertura para avaliar novas propostas", relatou o diretor do Ministério da Agricultura. O uso da Guia de Trânsito Animal (GTA) eletrônica seria um possível substituto ao sistema de brincos. "Acho que temos espaço para fazer isso", disse Cançado.

      Nas reuniões de ontem, os negociadores brasileiros também retomaram o diálogo com a Direção-Geral de Comércio sobre as tratativas para um futuro acordo Mercosul-UE. No início de julho, haverá uma reunião bilateral para apresentar as "listas de consenso" na área agrícola na tentativa de destravar as arrastadas negociações. Desde 2004, os blocos trocam "ofertas" consideradas insuficientes por ambos os lados. Um documento-base deve conter propostas para etanol, suco de laranja, açúcar e carnes.

Fonte: Valor Econômico (21/6/2011)

sábado, 25 de junho de 2011

Possibilidade de questionamento judicial da majoração da taxa de utilização do Siscomex

Ao final do mês de maio de 2010, nos dias 23.05.2011 e 26.05.2011, foram publicados dois normativos que majoraram a Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).

Esses normativos determinam que, para as empresas que efetuam operações de importação, serão devidos R$ 185,00, a título de taxa, por ato de registro de cada Declaração de Importação, bem como outros valores por adição.

Anteriormente a esses novos normativos, eram devidos R$ 30,00 por Declaração de Importação, e os valores por adição eram muito mais baixo do que os vigentes agora.

Observa-se que a majoração dessa taxa, por meio de portaria ou instrução normativa, não é legítima, uma vez que o veículo normativo utilizado para determinar essa majoração, quais sejam Portaria e Instrução Normativa, não guardam obediência ao princípio da legalidade, ao princípio da anterioridade, além de se verificar a falta de proporcionalidade da majoração dessa taxa.

Nessa medida, verifica-se que, pelo fato dessa taxa ter inegavelmente a natureza tributária, há grave ferimento destes princípios acima mencionados, além de outros dispositivos constitucionais e legais.

Além do questionamento da majoração dessa taxa, é possível também observar que a base legal que sustenta a cobrança desse tributo foi alterada de forma ilegítima, sendo que é possível ainda requerer a devolução dos valores pagos via restituição ou compensação com outros tributos federais.

Embora diversos órgãos representativos de classe tenham divulgado que iriam utilizar instrumentos de negociação com o Governo Federal, até o momento, nenhuma medida concreta foi verificada.

Entendemos que cabe uma medida judicial, senão para afastar a cobrança por completo, pelo menos deixá-la em um valor justo.

Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
rogerio@chebabi.net

CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais".

Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei, teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

De acordo com a CNI, a lei "torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso". Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

Copa do Mundo

A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.

Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, "mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção".

A CNI acrescenta que "quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%".

Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.
 
STF

Guerra Fiscal - ICMS - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça decidem favoravelmente aos contribuintes permitindo a utilização integral de benefícios concedidos unilateralmente por Estados.

Roberta Vieira Gemente*
 
Artigo - Estadual - 2011/0267

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Muito embora todos os Estados Brasileiros conheçam a previsão contida em Lei Complementar de que benefícios fiscais no âmbito de ICMS somente são legítimos se previamente acordados e cujos termos devem ser aceitos por todos, bem como devidamente normatizados por Convênios autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, este cenário não é observado a concessão de benefícios de forma unilateral por apenas um Estado é cenário bastante comum.

A título meramente exemplificativo podemos mencionar os benefícios concedidos pelos Estados do Espírito Santo, Goiás, Pernambuco, dentre outros, os quais criam, de modo geral, uma redução na carga tributária local, mas também a possibilidade de utilização de créditos integrais quando de aquisições interestaduais.

Esta ocorrência acarreta diversos resultados práticos. Inicialmente podemos destacar o interesse de contribuintes pela utilização de tais benefícios, implicando na alteração de sedes de empresas, mudança na logística das operações e a utilização de forma integral dos créditos advindos de operações eivadas por benefícios fiscais.

Por outro lado, estes mesmos benefícios também acarretam a contra ofensiva dos demais Estados que entendem ser prejudicados pela renúncia fiscal de outros Estados. Dentre as principais medidas adotadas pelos Estados onde não existem benefícios é a desconsideração do total dos valores creditados, autorizando-se apenas a utilização proporcional, a glosa do excedente e conseqüente autuação de valores eventualmente devidos após todo o procedimento de fiscalização.

Os Tribunais pátrios vinham se manifestando desfavoravelmente aos contribuintes, mantendo as autuações dos Estados, chegando a por fim nas expectativas de sucesso de muitas empresas

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça em algumas ocasiões passou a manifestar-se de modo contrário ao até então consignado. Tal entendimento foi expresso no julgamento do Recurso do Mandado de Segurança nº 31-714/MT, tendo sido afirmado que se determinado Estado entende pela inconstitucionalidade de um benefício, deve utilizar-se de ação adequada perante o Supremo Tribunal Federal, mas não lhe é autorizado anular parte dos créditos do contribuinte.

Também observando entendimento favorável ao contribuinte, a Ministra. Ellen Gracie proferiu decisão inédita a favor dos contribuintes ao se manifestar nos autos da Medida Cautelar nº 2.611/MG.

Ao apreciar o caso a Ministra posicionou-se no sentido de que para fins de aproveitamento de crédito pelo adquirente de mercadoria deve-se considerar a alíquota incidente na operação interestadual, destacada na Nota Fiscal, não sendo determinante a alíquota efetivamente paga no Estado de origem.

Complementou afirmando que a não cumulatividade somente estaria respeitada mediante o aproveitamento total do ICMS destacado na Nota Fiscal.

Da mesma forma que já destacado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta decisão prolatada no âmbito do Supremo Tribunal Federal também entende que em caso de Estados entenderem inconstitucional o benefício concedido unilateralmente por outros Entes da Federação, a medida correta é a argüição de inconstitucionalidade por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

Tais decisões renovam as esperanças dos contribuintes que, em verdade, são os únicos que têm arcado com todos os ônus da Guerra Fiscal. Ademais, tais decisões demonstram-se importantes porque prestigiam o Direito ao Patrimônio dos Contribuintes e o Princípio da Segurança Jurídica, haja vista impingir proteção à destinatários de legislação, sobre a qual se presume a legalidade, sem contudo, esquecer da necessidade de correta aplicação dos meios processuais, também como instrumento de justiça.

 
Roberta Vieira Gemente*

*Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAM. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faditu, certificada em diversos cursos de Direito Tributário ministrados na PUC-SP, GVLaw, Apet, dentre outros. Atuação na área contenciosa e consultiva tributária desde o ano de 2000, prestando serviços para escritórios de médio e grande porte.




Fonte:  http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=251552&o=4#ixzz1QHw3Z2JW

IPI: Alíquotas do imposto – forma de identificação

Como o contribuinte do IPI poderá identificar a alíquota do imposto?

O Imposto sobre Produtos Industrializados será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, sobre o valor tributável do produto.

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, de acordo com a respectiva classificação fiscal.

Dessa forma, para identificação da alíquota a ser aplicada a determinado produto, deve o contribuinte, antes de qualquer procedimento, verificar qual é a classificação fiscal do produto.

A verificação da classificação fiscal é de responsabilidade primeiramente do contribuinte, por meio das Regras Gerais para Interpretação, Regras Gerais Complementares e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Em caso de dúvida, poderá o contribuinte ingressar com consulta à Secretaria da Receita Federal, adotando os procedimentos previstos na procedimentos estes que estão disponíveis no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br, no canal "consulta classificação fiscal".

Fundamento legal: artigos 15 a 17 e 189 do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010; Instrução Normativa SRF nº 740/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

 

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

DETALHES DA EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO 2012

Posted: 24 Jun 2011 03:47 AM PDT
 
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias teve sua 5ª Emenda, aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 26 de junho de 2009. Essa emenda entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2012 e vai alterar a nossa Nomenclatura Comum do Mercosul, base da Tarifa Externa Comum.
No Mercosul, a 5ª Emenda está sendo desdobrada pelo Comitê Técnico nº 1 de forma a contemplar as particularidades do nosso mercado.
Você não pode deixar de ver a 5ª Emenda (procure neste blog, nos marcadores, logo aí embaixo à direita por Emenda do Sistema Harmonizado).
Para que você tenha uma visão geral das modificações que serão introduzidas (no que tange aos seis primeiros dígitos), a 5ª Emenda de alguma maneira introduz a seguinte quantitativo de alterações:
- 98 relacionadas com o setor agrícola;
- 9 envolvendo o setor papeleiro;
- 14 relacionadas com o setor têxtil;
- 5 no setor metalúrgico;
- 30 relacionadas com o setor de máquinas;
- 37 alterações distribuídas em setores diversos.
 
 Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
 
Fonte: Organização Mundial das Alfândegas (www.wcoomd.org).

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Regime de exportação especial tem tributos reduzidos

O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.

Neste regime especial há redução da carga tributária, de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008. Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no país, para ser a habilitada no Regime.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no país, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.

Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Podem utilizar o Repetro: I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º; II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III - empresa com sede no país formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.

Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são: não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas; possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais; utilização compartilhada de bens; exportação sem saída do território aduaneiro; e importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.

 

Angela Sartori é advogada especialista em Direito Tributário e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio, membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora da USP e diretora do Icex.
 

LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICIAÇÃO DE PROVAS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 6.759/09. ART. 689, INCISO VI. SUBFATURAMENTO. FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO.

1. Embora tenha sido devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora nada disse quando da apresentação da réplica, de modo que operou-se a preclusão, não havendo falar em cerceamento ao direito de defesa.
 
2. A internalização de mercadoria importada deve se submeter às regras aduaneiras que protegem mais do que a arrecadação fiscal, isto é, protegem a segurança das fronteiras, a hígida relação comercial e o salutar trânsito de pessoas.
 
3. Se, além do subfaturamento, existirem indícios de utilização de faturas comerciais adulteradas e falsificadas, a pena adequada não é a multa, mas o perdimento.

(TRF da 4ª Reg., Processo: 5000208-81.2010.404.7215, Data da Decisão: 05/04/2011, Fonte D.E. 06/04/2011)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Centro Nacional de Risco Aduaneiro Será no Rio de Janeiro

22/06/2011
 


O Cenrisco, Centro Nacional de Risco Aduaneiro será no Rio de Janeiro, focará a gestão de risco na fiscalização de Zona Primária e no combate às fraudes aduaneiras. Já está decidido que a nova unidade, vinculada à Coana, terá sede na na 7ª RF.

Segundo Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, a ideia é aproveitar e otimizar o uso de recursos já existentes. As atividades do novo Centro são realizadas, atualmente, pela Divisão de Gerenciamento Aduaneiro (Dirad) e pela Coordenação de Fiscalização Aduaneira. Com a criação do Cenrisco, todas as atividades passam a ser exercidas em um só local.

Com o Cenrisco, a RFB espera desonerar o bom contribuinte, à medida que o aumento da eficiência na seleção deve diminuir o risco de operações aduaneiras legítimas a serem dirigidas a uma fiscalização mais rigorosa. Outro objetivo é a obtenção de melhores resultados tributários e de defesa da sociedade, sem que para isso seja preciso alocar recursos financeiros e humanos adicionais aos já empregados.

Um dos modos de operação do Cenrisco será por meio de pesquisas contínuas nos dados fornecidos pelo Siscomex Importação e pelo Siscomex Carga. Com o cruzamento dos dados dos dois sistemas, a Receita identificará melhor as áreas e situações de risco.

O centro não vai usar apenas dados da RFB, explica Herica Gomes Vieira, coordenadora de Fiscalização e Controle  Aduaneiro (Cofia) e coordenadora-geral (substituta) de Administração Aduaneira (Coana). Serão criados grupos especializados em fazer estudos de mercado a partir de dados fornecidos pelas unidades de despacho, por outros órgãos do setor público, pela área de tributos internos e pelos integrantes do setor privado.


Outras missões do Cenrisco serão o desenvolvimento de uma metodologia que permita identificar o "perfil de risco" de cada interveniente no comércio internacional e a criação de indicadores para cada parâmetro de seleção aduaneira. Com isso, a fiscalização poderá rapidamente identificar quais estão dando resultados satisfatórios e quais precisam ser alterados ou substituídos.


7ª Região Fiscal


Em recente visita ao Rio de Janeiro, Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, confirmou a criação do Cenrisco na 7ª RF. Na oportunidade, destacou-se que o Rio será o centro dos grandes eventos esportivos que estão por vir, que será a sede da próxima Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), além de ser o local de desenvolvimento de grandes projetos ligados ao fluxo internacional de mercadorias. A maior parte do desenvolvimento tecnológico do setor de óleo e gás está concentrada no Rio de Janeiro.

No entanto, os fatores que mais pesam para a localização do Cenrisco são administrativos, como a alta capacidade de atração de servidores nos processos seletivos, a concentração de especialistas na área de gestão de risco, o alto volume operacional no comércio exterior e a disponibilidade de espaço físico em prédios já ocupados pela Receita Federal.

Uma máxima da Receita diz que a boa fiscalização depende de uma boa seleção. O Cenrisco está sendo criado para melhorar ainda mais a seleção e, por consequência, a fiscalização aduaneira. O grande objetivo é acionar cada vez menos a fiscalização para operações de baixo risco e cada vez mais para as de alto risco.

RFB

MDIC/SDP (Ex-tarifário) Roteiro para manifestação de produção nacional em Consulta Pública

AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER APRESENTADAS DA SEGUINTE FORMA:

Pedido: Manifestação de Produção Nacional - Ex-Tarifário
Consulta pública nº  XX de XX/XX/2011
1.      DA EMPRESA:
1.1.   Nome da empresa;
1.2.   Endereço;
1.3.   Telefone para contato;
1.4.   Responsável pelas informações.
2.      DA CONTESTAÇÃO:
2.1.    Indicação do bem objeto da contestação;
NCM
Descrição da Mercadoria
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores, formato máximo do papel  360 x 520 mm, formato mínimo do papel  105 x 180 mm, área máxima de impressão 340 x 505 mm, alcolor, sistema e circulação baldwin, com sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com reversão 2/3 perfeito, e imprime em 1x0, 2x0, 2x2, 2x3, 3x0, 4x0 e 5x0, alimentação contínua e velocidade de 8.000 folhas por hora.

2.2.    Bem Nacional;
NCM
Descrição da Mercadoria
Fabricante
Marca
Modelo
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores, formato máximo do papel 360 x 520 mm, formato mínimo do papel 105 x 180 mm, área máxima de impressão 340 x 505 mm, alcolor. Alimentação contínua e velocidade de 8.000 folhas por hora.
Contestante S.A.
CTST
DAS-8000

2.3.    Considerações
Deverão ser feitas considerações acerca das características técnicas semelhantes entre o bem objeto da importação e o equipamento nacional apresentado como substitutivo, comparando os dados técnicos, as funções e aplicações das máquinas.




Comparativo técnico:
EQUIPAMENTO CONTESTADO: GX-8000
EQUIPAMENTO NACIONAL: DAS-8000
Especificações técnicas do equipamento contestado.
Especificações técnicas do equipamento nacional.

3.       ÍNDICE DE NACIONALIZAÇÃO
Informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL.
4.       RELAÇÃO DE FORNECIMENTOS EFETUADOS
Apresentar informações suficientes que comprovem o fornecimento do bem apresentado como substitutivo ao importado.
 NCM
Descrição Mercadoria
Marca
Modelo
Cliente
Nº Nota Fiscal
8422.40.90
(EXEMPLO)
Máquina offset com cinco cores....
CTST
DAS-8000
Indústria ABC
5487713155-88

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS E PONTOS CRITICOS CONSIDERADOS RELEVANTES
6.      ANEXOS:
6.1.   CATÁLOGO TECNICO DO MODELO SUBSTITUTIVO;
6.2.   NOTAS FISCAIS.



Consulta Pública para Manifestação de Produção Nacional

Consulta Pública

 

Consulta Pública nº 01 de 22 de Junho 2011

Roteiro para manifestação de produção nacional

 Consulta Pública para Manifestação de Produção Nacional

Importação de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação, sob o Regime dos Ex-Tarifários

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC, por meio do Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, é responsável pelas análises dos pedidos de redução temporária da alíquota do imposto de importação para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações no âmbito do Regime dos Ex-tarifários. Trata-se de uma ação do Governo visando reduzir os custos dos investimentos destinados à ampliação e modernização do setor produtivo nacional e do setor de serviços de infraestrutura. Tal regime é regulamentado pela Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, e comtempla apenas bens que não contam com produção nacional.


Consulta Pública nº 1, de 22 de junho de 2011

O Comitê de análise de Ex-tarifários – CAEx, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o inciso III, do art. 7º, da Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006, torna público os pedidos de Ex-tarifários relacionados no link intitulado "Consulta Pública nº 1/2011".

1.  Manifestações sobre a existência de produção nacional dos bens relacionados deverão ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília – DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do dia seguinte da data de publicação desta Consulta.

2. Tais manifestações deverão estar acompanhadas de catálogos/documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas e fornecidas no País. A ausência de tais informações caracterizará a inexistência de produção nacional.

3.  A realização de Consulta Pública para análise de produção nacional dos pedidos de Ex-tarifários será efetuada periodicamente na pagina eletrônica deste MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br).

Documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional continuarão a ser aceitos, alternativamente à consulta pública.

 


HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO/MDIC
 
 

ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF

A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão da Min. Ellen Gracie, em que negado seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, com base nos Enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF. No caso, a empresa recorrente pretendia creditar-se do ICMS advindo de operações de frete de mercadorias ou produtos do seu estabelecimento para o do comprador sob o regime de preço CIF (cost, insurance and freight). Salientou-se que, mesmo superada a ausência de prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete. Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF.
RE 538599 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2011. (RE-538599)
stf inf.631

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4


Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.
PRIMEIRA TURMA

mercadorias objeto de quota tarifária estão sujeitas a Licenciamento não Automático


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 47
Conforme as normas do sistema administrativo das importações brasileiras, as mercadorias objeto de quota tarifária estão sujeitas a Licenciamento não Automático, a ser requerido pelo importador e efetivado pelo órgão anuente antes do seu embarque no exterior, sendo o atendimento prévio desta exigência condição para a fruição da alíquota do Imposto de Importação reduzida (intraquota) fixada em ato específico da Camex.
 
Fonte: Aduaneiras

produtos com suspeita de falsificação, imitação ou contrafação de marcas seguem o disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pe


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF7ª Nº 44
Os procedimentos adotados pelas autoridades aduaneiras brasileiras em relação a produtos com suspeita de falsificação, imitação ou contrafação de marcas seguem o disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
 
Fonte: Aduaneiras

C.FED - CCJ aprova cobrança de ISS sobre petróleo no local de exploração

   
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem 21/06 proposta que determina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas empresas de petróleo, gás natural e minérios no município em que se der a exploração e o aproveitamento econômico do recurso mineral.

 Atualmente, o imposto é devido ao município onde está sediada a empresa, e não ao local em que é executado o serviço. O projeto altera a Lei do ISS (Lei Complementar 116/03).

 O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei Complementar 437/08, do deputado Luiz Alberto (PT-BA). O substitutivo estabelece que o ISS também será pago no município em que for executado o transporte terrestre, fluvial ou aéreo de equipamentos e produtos relacionados à exploração de petróleo.

 Jurisprudência

O relator da proposta na CCJ, deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), ressaltou que a lei atual já expressa a possibilidade da cobrança do ISS pelo município onde ocorre a exploração quando o serviço não pode ser realizado em outro local, deixando para a cidade-sede da empresa os serviços que podem ser feitos em qualquer lugar. Ele citou inclusive jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a cobrança do ISS está ligada à territorialidade.

 22 de Junho de 2011 às 12h38 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

S.FED - Aprovada isenção fiscal para equipamentos hospitalares importados

   
Equipamentos hospitalares sem similar nacional poderão ser importados com isenção de impostos. É o que prevê proposta aprovada nesta terça-feira (21/06) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , e que deve seguir agora para análise da Câmara dos Deputados.

Pelo projeto de Lei (PLS 81/09) já aprovado também na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), são quatro os impostos que poderão deixar de ser cobrados dos equipamentos hospitalares importados sem similar no mercado nacional: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 Para o autor do projeto, senador Delcídio Amaral (PT-MS), a isenção vai propiciar melhor atendimento à população brasileira, que poderá ter, segundo explicou, mais acesso às modernas tecnologias que proporcionam cada vez mais "aumento da saúde, da longevidade e da qualidade de vida das pessoas".

 A mesma opinião tem o relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), para quem não faz sentido a União onerar, com quatro tributos indiretos, o custo final de equipamentos e materiais hospitalares.

 - Por inexistência de similar nacional, esses equipamentos só poderão ser adquiridos mediante importação por ela própria [União], pelos demais entes fechados e pelos estabelecimentos públicos e privados dedicados à saúde - assinalou o relator.

 Em seu parecer, Arruda acata emenda apresentada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), que estende a isenção de impostos também às partes e peças de reposição dos equipamentos hospitalares sem similar nacional.

 22 de Junho de 2011 às 12h38  
 

Fonte: Senado Federal