quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Medida Provisória nº 540/2011, a Portaria MF nº 371/2011 e os Decretos nº 7.541/2011, nº 7.542/2011 e nº 7.543/2011

 

Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS e IPI – Brasil Maior – Benefícios fiscais

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje (3.8.2011), a Medida Provisória nº 540/2011, a Portaria MF nº 371/2011 e os Decretos nº  7.541/2011, nº 7.542/2011 e nº 7.543/2011, promovendo importantes alterações na legislação tributária, conforme segue. 

Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição 

Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação. 

PIS/PASEP e COFINS  - Créditos sobre ativo imobilizado  - Alteração  

O art. 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma: 

a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; 

b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; 

c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; 

d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; 

e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; 

f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; 

g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; 

h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; 

i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; 

j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; 

k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;  

l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. 

Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória. 

IRPJ - Programa de inclusão digital - Isenção 

O art. 11 da MP nº 540/2011, tratou da isenção de imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da Exploração, para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. 

Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória. 

PIS/PASEP e COFINS  - Tablet PC -  Alíquota zero -  Alteração 

O art. 12 da MP nº 540/2011, alterou a redação do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 11.196/2005 a fim de especificar que o Tablet PC deve ter a tela sensível ao toque com área inferior a 600 cm2, para fins de aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta na venda a varejo.  

IRPJ e CSLL -  Projeto de pesquisa científica e tecnológica – Exclusão do lucro líquido  

O art. 13 da MP nº 540/2011, tratou da possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. 

Anteriormente, somente os projetos executados  por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 eram beneficiados. 

INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Alterações 

Os arts. 7º, 8º e 9º da MP nº 540/2011 estabeleceram que, até 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue:  

a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) - terão alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;  

b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - terão alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.  

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.  

Referidas regras entrarão em vigor a partir de 1º.12.2011.

IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota
 
O art. 5º da MP 540/2011 estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas. 

Já o Decreto nº 7.541/2011, alterou o Decreto nº 6.890/2009, para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para tratores rodoviários para semi-reboques, veículos automóveis para transporte de mercadorias e reboques e semi-reboques, classificados nas posições indicadas da TIPI. 

IPI - Cigarros - Tributação  

O art. 14 e seguintes da MP nº 540/2011 trataram sobre a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01. De acordo com a novas regras a pessoa jurídica industrial ou importadora poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, conforme os critérios estabelecidos, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas "ad valorem" e específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto. 

Foi estabelecido ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com as disposições legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional. 

Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º.12.2011, devendo ainda haver regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo revogado, a partir da mesma data, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977

IPI - Material de construção - Redução de alíquota 

O Decreto nº 7.542/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para materiais de construção, classificados nas posições indicadas da TIPI, bem como prorrogou para 1º.1.2013 a extinção dos desdobramentos dos materiais indicados, beneficiados com alíquota zero, e de interruptores do tipo utilizado em residências, classificado no ex 03 da posição 8536.50.90, beneficiado com a alíquota reduzida de 5%. 

IPI - Bens de capital - Alíquota zero 

O Decreto nº 7.543/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar, até 31.12.2012, a aplicação da alíquota zero de IPI para os produtos especificados, dentre os quais destacamos: a) 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; b) 8401.10.00 (reatores nucleares); c) 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes); d) 8418.50 (congeladores ("freezers") e) 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas); f) 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes; g) 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços); h) 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática); i) 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes); j) 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão) k) 8483.10.1 (Virabrequins) l) 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação); m) 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis); n) 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos); o) 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia); p) 9022.30.00 (tubos de raio X); q) 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos). 

PIS/PASEP e COFINS - Fornecedores de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões - Ressarcimento de créditos - Procedimento especial - Alteração 

A Portaria MF nº 371/2011 alterou a Portaria MF nº 7/2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e COFINS acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício de suspensão destas contribuições na aquisição ou importação de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo, por pessoas jurídicas beneficiárias do Reporto, a fim de permitir pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009. Anteriormente o ressarcimento alcançava apenas os créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2011. 

Além disso, a alteração incluiu o art. 5-A na Portaria MF nº 7/2011 para determinar que, na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica será de 60 dias contados da publicação desta Portaria, sendo mantido o prazo de 30 dias para os créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Revogação

O art. 24 da MP 540/2011 revogou a partir de 1º de julho de 2012 o art. 1º da Lei nº 11.529/2007, que trata do desconto de créditos, em seu montante integral, de PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese que especifica.

Para mais informações acesse:
 
a)
Medida Provisória nº 540/2011;

b) Decreto nº 7.541/2011;

c) Decreto nº 7.542/2011;

d) Decreto nº 7.543/2011;

e) Portaria MF nº 371/2011.

Equipe FISCOSoft

Secex lança nova versão do AliceWeb

03.08.2.011

Secex lança nova versão do AliceWeb

Brasília (3 de agosto) – A secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, lançou hoje, às 11h, durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior no formato Empresarial (Encomex Empresarial), em Salvador-BA, a nova versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet – denominado de AliceWeb2.

O sistema público permite a todos os interessados e operadores do comércio exterior realizar pesquisas completas sobre os dados da balança comercial brasileira. Com as melhorias, a meta é dobrar o número atual de usuários, chegando a 400 mil até 2016.

Entre as alterações do novo sistema, são as mais importantes:

• Internacionalização do sistema (idiomas português, inglês e espanhol);
• Inclusão de novas variáveis para pesquisa de produtos (NCM-4 e NCM-6, mantendo a NCM-8 e a NCM-2);
• Possibilidade de até seis períodos simultâneos;
• Inclusão dos módulos de exportação e importação de municípios, combinado com outras variáreis;
• Inclusão de consultas por municípios, combinado com país, bloco econômico, Unidade da Federação, porto e via;
• Inclusão de cesta de produtos;
• Possibilidade de consulta por série histórica mensal de uma ou mais variáveis (todo o período disponível);
• Possibilidade de consulta sobre a metodologia estatística utilizada (conceitos e definições);
• Possibilidade de escolha de opção de tipo de consulta em qualquer página;
• Melhora na configuração dos arquivos gerados;
• Melhora no uso do detalhamento (todos os dados de uma variável);
• Geração de arquivos do módulo balança comercial;
• Geração de arquivos das consultas de total geral;
• Novo layout com visual e padrões tecnológicos modernos;
• Nova interface, prática e intuitiva;
• Compatibilidade com os principais navegadores.

O sistema anterior do Aliceweb funcionará até o dia 31/8 e, a partir de 1º/9, somente ficará disponível a nova versão. A migração dos usuários atuais será automática, mantendo-se os mesmos perfis e utilizando-se as mesmas definições de usuário e senha.
 
MDIC

País terá 'tolerância zero' com importação irregular

 

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior , Fernando Pimentel, disse hoje que o conjunto de desonerações de impostos para incentivar a indústria será de algo em torno de R$ 25 bilhões até o final de 2012. Após o anúncio da nova política industrial, ele ressaltou ainda que "dentro das regras da OMC (Organização Mundial do Comércio)" o País terá "tolerância zero" para todo o tipo de triangulação, contrabando e falsificação de origem.

"Nós temos que proteger nosso mercado. Foi difícil construir o que temos hoje. Não vamos permitir que esse poder de consumo seja usado de forma predatória e irregular por importações que chegam do mundo inteiro. Vamos combater isso com todo o rigor", frisou Pimentel.

Apesar dos embates dos ministérios da Fazenda e Desenvolvimento para definir o valor das desonerações, Pimentel fez questão de dizer que houve um período de muito debate, mas que não há divergências com a pasta do colega Guido Mantega. "A Fazenda faz o papel dela de defender as metas fiscais e nós defendemos a posição de chegar ao limite, ao máximo possível, de apoio à indústria nacional", complementou.

O ministro afirmou ainda que o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), criado por medida provisória e que vai devolver crédito ao exportador, vai funcionar como um capital de giro na veia da indústria de manufaturados, que tem sido prejudicada com a valorização do real frente ao dólar. Ele classificou a nova política industrial como "corajosa".

STF pode julgar prazo para restituição de tributos

Cinco mais cinco

Por Alessandro Cristo

Está na pauta de julgamento do STF desta quarta-feira (3/8) o prazo que os contribuintes têm para pedir de volta tributos pagos a mais. O Plenário deve analisar o Recurso Extraordinário da União sobre a chamada tese dos "cinco mais cinco", segundo a qual as empresas têm até dez anos, após informar ao fisco o recolhimento da obrigação, para pedir a repetição do indébito — a devolução, em ressarcimento ou compensação com outros débitos, do que pagaram indevidamente.

A discussão, com repercussão geral reconhecida, está pendente de julgamento desde maio do ano passado, quando o ministro Eros Grau pediu vista do processo. Com sua aposentadoria, o voto cabe agora ao ministro Luiz Fux, que o sucedeu. Ele concluiu o trabalho em maio desde ano, quando pediu inclusão na pauta. O placar até agora é de cinco votos a quatro a favor dos contribuintes. Além da relatora, ministra Ellen Gracie, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso reconheceram que os contribuintes têm até dez anos para reaver os valores. Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes foram contra. Além de Fux, falta votar ainda o ministro Joaquim Barbosa.

Em discussão está a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que faz retroagir a mudança feita por seu artigo 3º. O dispositivo, ao determinar o escopo do inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, afirma que o crédito tributário se extingue no momento do pagamento do tributo pelo contribuinte, e não cinco anos após a homologação da declaração entregue ao fisco — obrigações acessórias como a DCTF informam os pagamentos feitos, mas como são preenchidas pelos próprios contribuintes, a Receita tem cinco anos para aprovar ou não as informações. Na prática, o entendimento tiraria da conta os primeiros cinco anos que quem pagou a mais poderia acrescentar ao período para reclamar o excedente.

O dilema está em saber se a Lei Complementar se trata de uma norma meramente interpretativa ou inovou no ordenamento jurídico. No primeiro caso, poderia retroagir até a data em que o CTN entrou em vigor, em 1966. No segundo, só poderia valer para os fatos geradores ocorridos quando a LC já estivesse valendo.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito. Segundo os ministros, o prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Se houver pagamentos indevidos feitos após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento.

Se mantiver o entendimento que aplicou quando integrava o STJ, o ministro Fux se unirá à maioria no STF e definirá o caso a favor dos contribuintes. Em 2009, ele afirmou que "o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência", em voto no Recurso Especial 1.002.932.

Ele seguiu entendimento pacificado pela Corte Especial ao julgar os Agravos de Instrumento nos Embargos ao Recurso Especial 644.736. O colegiado estipulou a fórmula de que "relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9.6.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". O STJ reconhecia a inconstitucionalidade da retroação da Lei Complementar 118.

Fica, no entanto, a dúvida se Fux de fato pensa como a Corte Especial do STJ ou apenas respeitou a jurisprudência pacificada. Quando o AI no EREsp 644.736 foi julgado por unanimidade, em 2007, ele não estava presente à sessão.

Se vingar a tese de que uma lei chamada de "interpretativa" pode voltar atrás no tempo sem qualquer limite, o que se avista é um descrédito completo do Poder Judiciário, de acordo com especialistas. "É ao Judiciário que cabe interpretar e aplicar as leis, e com caráter definitivo", disse a desembargadora federal Regina Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seminário organizado no ano passado sobre o tema. "O STJ cristalizou jurisprudência sobre a tese dos cinco mais cinco, dando interpretação construtiva para o Código Tributário Nacional. Uma lei posterior não poderia dar nova interpretação já consolidada pelo Judiciário."

Para a tributarista Misabel Derzi, que também palestrou no evento, se o Supremo disser que uma lei interpretativa pode invalidar uma jurisprudência do STJ, a corte estará "cassando a própria liberdade de interpretação do Judiciário", o que, segundo a professora de Direito Tributário na Universidade Federal de Minas Gerais e das Faculdades Milton Campos, causaria desequilíbrio entre os três Poderes. "Bastaria ao Legislativo elaborar leis 'interpretativas' sempre que o Executivo fosse derrotado na Justiça", avança a desembargadora Regina Costa. "O presidente da República, por exemplo, poderia, por decreto, regulamentar todo o CTN. O Judiciário não pode renunciar à sua missão de interpretar as leis."

RE 566.621

 

CONJUR

MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA – BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA – BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO 93.

I – "As ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa." (Art. 1º da Lei nº 2.770/56)

II – Se o pronunciamento do órgão que analisa os pedidos de licenciamento de importação foi conhecido dentro do prazo concedido pelo Decreto nº 1.355/94, embora não mais fosse de valia para a sociedade que pretende obter a licença de importação, não há demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante a alegado direito líquido e certo da agravada.

III - Agravo provido.

Data da Decisão 22/05/2002 Data da Publicação 24/06/2002

Processo AG 200102010419860AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 86906

Relator(a) Desembargador Federal CASTRO AGUIAR Sigla do órgão

TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte DJU - Data::24/06/2002 - Página:: 133

Decisão

Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo de instrumento na forma do voto do Relator.

 

FABRICANTES ACHAM O PLANO BOM, MAS TÍMIDO

Um bom sinal de mudanças. Um avanço necessário. Um pontapé inicial. Um bom começo. Este foi o tom do discurso das principais lideranças da indústria brasileira e economistas após o anúncio do plano de incentivo ao setor produtivo "Brasil Maior", feito ontem em Brasília pela presidente da República, Dilma Rousseff. Mas todos foram unânimes em dizer que esperavam mais, principalmente porque o problema central continua: o câmbio. E se depender dos EUA a moeda norte-americana deve continuar sendo uma pedra nas engrenagens dos fabricantes.

"As medidas ajudam, mas a dificuldade permanece sem solução", disse taxativo o especialista em finanças públicas, Amir Khair. "E com a crise nos Estados Unidos, o dólar deve continuar 'derretendo'", afirma, acrescentando que enquanto a Selic não baixar, qualquer medida terá furos.

Já para o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, as medidas são positivas, mas talvez tenham sido tardias demais. "O estrago está feito em muitas cadeias e o acesso ao crédito do BNDES serve para empresas sadias, mas muitas já estão com problemas que dificultam isso", afirma. O presidente da Abinee, entretanto, adiantou que o setor eletrônico deve ser contemplado em um plano específico, que ainda está sendo estudado e será divulgado em alguns meses. O mesmo deve acontecer com o setor automotivo, cujos benefícios ainda estão sendo avaliados, devendo envolver desde veículos acabados até autopeças.

No total, a nova política industrial prevê desoneração tributária de cerca de R$ 25 bilhões em dois anos, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O Plano reduz a zero a alíquota de 20% para o INSS de setores sensíveis ao câmbio e à concorrência internacional e intensivos em mão de obra, como confecções, calçados, móveis e software. Em contrapartida, será cobrada uma contribuição sobre o faturamento com alíquota a partir de 1,5% de acordo com o setor. Uma medida provisória vai garantir que o Tesouro Nacional arque com a diferença para cobrir a eventual perda de arrecadação da Previdência Social.

A medida, que funcionará como um projeto piloto até dezembro de 2012, terá os efeitos acompanhados por uma comissão tripartite, formada por governo, setor produtivo e sociedade civil. Mas já se sabe que a desoneração da folha terá um custo de até R$ 1,3 bilhão ao ano para o Tesouro Nacional, segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

Os exportadores, setor mais afetados pela valorização do real frente ao dólar, contarão com o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que garante devolução ao exportador de bens industrializados de 0,5% da receita da exportação, nos mesmos moldes da restituição do Imposto de Renda. O valor será depositado em conta, mas quem desejar também poderá usar os recursos para quitar débitos junto à Receita.

Para o presidente da Abinee, um dos pontos mais favoráveis do pacote diz respeito ao controle de qualidade dos produtos importados, uma vez que o plano prevê a modernização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Com isso, a instituição ampliará o controle e a fiscalização também sobre os produtos importados, abrindo espaço para barreiras não alfandegárias. "Não era justo o produto brasileiro ser obrigado a seguir uma série de normas, e o importado, não."

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considerou o plano "insuficiente". Segundo ele, a confederação irá monitorar as medidas e apresentar novas propostas ao governo. "O câmbio vai continuar se desvalorizando e as ações anunciadas na semana passada para conter a especulação no mercado de derivativos também foram insuficientes."

Para o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, o conjunto de medidas é importante, mas é preciso se assegurar de que elas sairão do papel e do modo como sairão. Segundo ele, a indústria estava desconfiada do pacote, porque as informações eram de que as medidas seriam muito "acanhadas". "Gostaria de ver, por exemplo, redução do preço da energia e a implantação de medidas para a defesa comercial, como o combate à pirataria; a práticas antidumping e subfaturamento."

O presidente da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Albert Neto, foi mais duro e disse que as medidas são "inócuas", dados os parâmetros de câmbio e juros no País, hoje.

O presidente da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), Paulo Godoy, considerou prudente, por parte do governo, apresentar o plano de desoneração para alguns setores, com a promessa de que outros também serão contemplados no futuro. "Esse passo a passo é bom com a afirmação de que a desoneração será permanente", afirmou Godoy.

Segundo o chefe-de-gabinete da Presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Lourival Franklin Júnior, o pacote anunciado deve ser encarado como uma boa sinalização do governo; contudo, ele não resolve o problema da indústria.

"Isso pode ser resumido em uma declaração dada pela presidente Dilma Roussef na manhã de ontem, quando disse que o dia 2 de agosto marca o início de uma cruzada em defesa da indústria nacional", diz Júnior.

"De modo geral, as medidas são todas muito positivas para a economia. Elas devem estimular a competitividade das empresas, reduzindo custos e burocracia", afirma Ademar Cantero, diretor de Relações Institucionais da Anfavea. "Com relação ao setor automotivo em específico, o importante é que o governo sinalizou com a criação de um regime especial para investimentos em inovação. Agora vamos tratar da discussão das medidas."

Na opinião do professor de Finanças do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), Gilberto Braga, trata-se de uma medida que vem na direção certa, socorrendo os segmentos incluídos no plano piloto, pressionados pelo câmbio. "Mas ainda falta mexer em outras alíquotas sobre a folha de pagamento", disse Braga.

DCI 
03.08.2.011

BRASIL MAIOR DESONERA FOLHA DE CONFECÇÕES, CALÇADOS, MÓVEIS E SOFTWARES

 

Exportador terá direito à devolução de 3% da receita de exportação, nos moldes da restituição do Imposto de Renda

Lançado nesta terça-feira (2) pela presidenta Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto, o Plano Brasil Maior, a nova política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do país, reduz a zero a alíquota de 20% para o INSS de setores sensíveis ao câmbio e à concorrência internacional e intensivos em mão-de-obra: confecções, calçados, móveis e softwares. A desoneração é parte da Medida Provisória que institui a política industrial.

Em contrapartida, será cobrada uma contribuição sobre o faturamento com alíquota de 1,5% para confecções, calçados e artefatos e móveis, e de 2,5%, para softwares. A medida provisória garante que o Tesouro Nacional arcará com a diferença para cobrir a eventual perda de arrecadação da Previdência Social. No total, a desoneração, em dois anos, será de R$ 25 bilhões. A medida funcionará como um projeto piloto até dezembro de 2012 e seu impacto será acompanhado por uma comissão tripartite, formada por governo, sindicatos e setor privado.

Além da desoneração da folha, o Brasil Maior, cujo slogan é "Inovar para competir. Competir para crescer", prevê uma série de ações iniciais que vão desde a desoneração das exportações, com a criação do Reintegra, até a regulamentação da Lei de Compras Governamentais, passando pelo fortalecimento da defesa comercial e pela criação de regimes especiais setoriais, com redução de impostos.

Devolução em dinheiro

Criado por medida provisória, o Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) irá devolver ao exportador de bens industrializados 3% da receita da exportação, nos moldes da restituição do Imposto de Renda. O benefício é linear e está de acordo com as normas da Organização Mundial do Comércio.

O valor em espécie será depositado na conta do exportador, mas quem desejar também poderá usar os recursos para quitar débitos existentes junto à Receita Federal. O objetivo do regime é desonerar as exportações de bens industrializados de tributos pagos ao longo da cadeia de produção que, hoje, não são desonerados pelas sistemáticas vigentes, como ISS, IOF e CIDE, entre outros.

Compras governamentais

Para fortalecer a indústria brasileira, o decreto de regulamentação da Lei 12.349/2010, a Lei de Compras Governamentais, estipula uma margem de preferência de até 25% nos processos de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

Essas margens serão definidas levando em consideração a geração de emprego e renda e o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no país. O dispositivo será usado também para fortalecer pequenos e médios negócios e será focado nas áreas de Defesa, Saúde e Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Um dos exemplos de aplicação da nova política poderá vir com a preferência para o produto nacional em licitações do Ministério da Defesa para compra de fardas e coturnos.

Defesa comercial

A defesa comercial brasileira também será reforçada. A principal medida é o aumento do número de investigadores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que passará de 30 para 120. O prazo de investigação para aplicação de medidas antidumping será reduzido de 15 para 10 meses e, para aplicação de direito provisório, cairá de 240 para 120 dias. Também será negociada no âmbito do Mercosul a flexibilização da administração das alíquotas de importação.

Serão reforçados ainda o combate à circunvenção, por meio da extensão do direito antidumping ou de medidas compensatórias a importações que estejam tentando burlar o mecanismo de defesa comercial, à falsa declaração de origem, com o indeferimento da licença de importação quando constatada a prática, e ao subfaturamento de preços. Outra medida prevê o aumento do número de produtos sujeitos à certificação compulsória.

Modernização do Inmetro

Para fazer frente à ampliação do número de produtos certificados, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) terá sua estrutura modernizada e ampliada. Passará a se chamar Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e atuará em aeroportos e portos para atestar a qualidade das mercadorias importadas que terão de respeitar as mesmas normas impostas aos produtos nacionais.

Para isso, a autarquia terá livre acesso às alfândegas de portos e aeroportos do país e será chamado a participar da formulação de acordos de livre comércio quando os temas forem "barreiras técnicas" e "harmonização de regulamentos". O Inmetro também terá a função de autoridade notificadora dos regulamentos técnicos federais ao Comitê do Acordo sobre Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio (OMC). O órgão ainda vai expandir suas atividades científicas e tecnológicas para apoio à inovação da indústria com a implantação de uma rede de laboratórios em todo o país.

Regime automotivo

O Plano Brasil Maior inclui um novo regime automotivo. Os benefícios ainda estão em estudo, mas envolverão veículos acabados e autopeças. Como contrapartida, um decreto presidencial vai definir as exigências para enquadramento no regime como aumento de investimento, agregação de valor, transferência tecnológica, emprego e inovação.

PIS-Cofins e desonerações

O Brasil Maior também contempla pedido antigo do setor produtivo ao prever a devolução imediata de créditos de PIS-Cofins sobre bens de capital - o prazo já havia sido reduzido de 48 meses para 24 meses e, posteriormente, para os atuais 12 meses.

O plano prevê o processamento automático dos pedidos de ressarcimento e o pagamento em 60 dias para empresas com escrituração fiscal digital a partir de outubro deste ano. A partir de março de 2012, a escrituração digital será obrigatória.

Ainda na área de desonerações, estão previstos o atendimento mais célere dos pedidos de ressarcimento no valor de R$ 19 bilhões e a extensão, por mais 12 meses, da redução de IPI sobre bens de capital, material de construção, caminhões e veículos comerciais leves.

Inovação e financiamento

A política industrial reserva ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) papel de relevo no financiamento à inovação e ao investimento. Uma das principais medidas nesta área é a concessão de crédito de R$ 2 bilhões à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ligada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, para ampliação da carteira de inovação da instituição.

O Programa de Sustentação do Investimento (PSI), com orçamento de R$ 75 bilhões, será estendido até dezembro de 2012 e incluirá novos programas para componentes e serviços técnicos especializados; equipamentos de Tecnologias da Informação Comunicação (TICs) produzidos no país; e ônibus híbridos, entre outros.

O BNDES Revitaliza, também de financiamento ao investimento, terá R$ 6,7 bilhões e incluirá um novo setor: o de autopeças. As taxas de juros para micro e pequenas empresas serão de 6,5% ao ano e para grandes empresas, de 8,7% ao ano.

Conselho industrial

Mais medidas se somarão às anunciadas hoje nos próximos dias. Outras serão construídas em parceria com o setor privado ao longo do período de vigência do plano (2011-2014). As propostas serão elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI), que tem a função de propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do país e também irá estabelecer as orientações estratégicas gerais do Brasil Maior.

MDIC

Falta de pagamento de precatório não é crime

É verdade...não é crime é falta de vergonha...

 

Falta de pagamento de precatório não é crime

Por Alessandro Cristo

Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.

Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".

Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal. 

Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.

"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."

HC 106.124
conjur

Desoneração da folha cria outro imposto

quarta-feira, 3 de agosto de 2011 7:17

Soraia Abreu Pedrozo
Do Diário do Grande ABC

 

Uma das medidas propostas pelo plano de incentivo à indústria nacional é a desoneração da folha de pagamento em setores que têm o uso intensivo de mão de obra, como confecções, calçados e artefatos, móveis e software.

Hoje, esses empregadores têm de recolher ao governo 20% de INSS sobre o valor dos salários de todos os seus funcionários. Com a medida, essa alíquota passará a zero, mas sem a alteração do valor do benefício.

A ideia, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é que esse projeto piloto entre em vigor até 2012. As diretrizes serão definidas por um comitê formado por governo, sindicatos e representantes do setor privado.

Porém, a contrapartida do governo, visando não desfalcar sua arrecadação (que deve encerrar o ano em R$ 1,4 trilhão), será criar outro tributo, incidente sobre o faturamento dessas empresas. A alíquota deverá variar de acordo com o setor, partindo de 1,5% sobre a receita bruta. O único segmento que já tem percentual definido é o de software, de 2,5%.

Na avaliação de Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, nos moldes em que foi apresentado o plano de desoneração não há incentivo às indústrias. "Para quem planeja arrecadar mais de R$ 1 trilhão neste ano, o corte de R$ 25 bilhões em dois anos, ou seja, R$ 12,5 bilhões em cada ano, é muito pouco. E, historicamente, ao se desonerar um setor, o consumo cresce e eleva a arrecadação. O que não justifica a criação de mais um imposto. Com uma arrecadação tão grande, o governo poderia arriscar mais."

Amaral defende que a desoneração da folha de pagamento seja extensiva a todos os segmentos, por meio de uma redução gradual da alíquota, de 20% para 19%, e meses depois de 19% para 18%, sem grandes abalos e beneficiando todas as empresas.

Para se ter ideia do novo cenário, só vai valer a pena a troca de um imposto por outro para indústrias que gastarem com o pagamento de salários e encargos sociais e trabalhistas mais de 10% de sua receita bruta, analisa o coordenador. Em outras palavras, valeria a pena para empresas quem têm muitos funcionários e que recebem altos salários.

Por exemplo, um negócio que fature R$ 1 milhão por ano e gaste 10% com a folha de pagamento, ou seja, R$ 100 mil, vai pagar 20% sobre esse valor de INSS, o que equivale a R$ 20 mil. Considerando o novo imposto cobre alíquota de 1,5% sobre seu faturamento, serão desembolsados R$ 15 mil, R$ 5.000 a menos do que com a folha. "Isso, porém, não é uma regra. É preciso calcular para cada situação. Além disso, o governo ainda não detalhou como isso será feito", destaca Amaral.

EMPREGO - Para o economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo, Marcel Solimeo, a medida pode contribuir para aumentar a formalização da mão de obra. "Esse era um pleito antigo nosso. Ao se desonerar o custo do trabalho, se torna mais viável a contratação de mais funcionários, e com registro em carteira", diz, ressaltando que se faz desnecessária a compensação dessa desoneração a partir da criação de outro tributo.

Amaral, por sua vez, discorda que haja o crescimento dos postos de trabalho, ao alegar que a medida do governo é muito singela para mudar o cenário do emprego.

 

Material de construção terá IPI reduzido até 2012

Visando estimular o crescimento do mercado imobiliário e o aumento das vendas da construção civil - com a elevação do poder de compra, principalmente da classe C, muita gente passou a reformar a casa -, o plano Brasil Maior prorrogou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para materiais de construção, que deveria se encerrar em dezembro, até o mesmo mês em 2012.

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção, Melvin Fox, comemorou a medida do governo. "A prorrogação foi excelente, vai cooperar para que o programa Minha Casa, Minha Vida evolua."

A Abramat, porém, vinha pleiteando que a isenção fiscal fosse permanente. "Sugerimos ao ministro Guido Mantega que essa redução se tornasse permanente ou que, pelo menos, tivesse um prazo indeterminado, porque o programa Minha Casa, Minha Vida vai até 2014 e os descontos ajudariam na sua execução. Ele se mostrou disposto a estudar", afirma Fox.

Para a diretora-adjunta do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo, Rosana Carnevalli, o reflexo maior do benefício se dará principalmente no bolso do consumidor que estiver disposto a fazer uma reforma ou que comprou um imóvel novo e vai equipá-lo.

Ao todo, a redução do IPI contempla 45 itens, entre eles cimento, argamassa, tinta, cadeado, pia, caixa d'água, chuveiro e box.

Política industrial inclui ressarcimento a exportadores

02/08/2011 às 12:15:10 -

O pacote Brasil Maior de política industrial tem um capítulo voltado ao reforço do comércio exterior. Entre as medidas, há a previsão de devolução de créditos de PIS e Cofins até 4% do valor exportado de manufaturados acumulados na cadeia produtiva, que hoje não dão direito ao crédito. Além disso, o governo anunciou a intenção de agilizar a análise dos pedidos de ressarcimento de R$ 13 bilhões dos 116 maiores exportadores.

O governo também destaca o início do processamento automático para ressarcimento de PIS e Cofins, em até 60 dias, de forma facultativa, para empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro deste ano. A medida passa a ser obrigatória para todas as empresa a partir de março de 2012.

Na área de defesa comercial, o governo vai reduzir de 15 para 10 meses o prazo para investigação de denúncias de dumping ou para aplicação de salvaguardas e medidas compensatórias. Também foi reduzido de 240 para 120 dias a análise para aplicação de direito antidumping provisório.

O governo também vai intensificar as ações para coibir a triangulação de mercadorias e as declarações falsas de origem, além de preços subfaturados.

A Polícia Federal (PF) passará a integrar um grupo de inteligência da Receita e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para combater a violação de propriedade industrial e de certificação compulsória. O ministério anunciou que irá ampliar de 30 para 120 o numero de investigadores na defesa comercial.

Além disso, como forma de beneficiar a indústria nacional, o governo vai suspender a concessão de ex-tarifário para máquinas e equipamentos usados. O ex-tarifário permite a redução da alíquota no imposto de importação para a compra de equipamentos ligados a investimentos.

Fiscalização

O Plano Brasil Maior prevê a modernização do marco legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Com isso, o Inmetro ampliará o controle e fiscalização dos produtos importados. Também será ampliado o escopo de certificação do instituto e implementada a "Rede de Laboratórios Associados para Inovação e Competitividade". Com a modernização do marco legal do Inmetro, o documento com as medidas do Plano Brasil Maior, prevê que haverá maior facilidade em parcerias e mobilização de especialistas externos.

Preferências

O governo anunciou, dentro do programa Brasil Maior de política industrial, a regulamentação da Lei n.º 12.349/2010, que prevê preferências nas compras governamentais para produtos nacionais. Segundo divulgado hoje pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o foco será nos setores: complexo de saúde, defesa, têxtil e confecção, calçados, tecnologia da informação e comunicação.

Com a regulamentação, será criada uma margem de preferência de até 25% nos processo de licitação para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. As margens serão definidas considerando geração de emprego e renda, além de desenvolvimento e inovação tecnológica realizadas no País.

O Brasil Maior ainda prevê uma harmonização de políticas de financiamento. Os bancos públicos irão fechar um acordo para estabelecer condições de financiamento convergentes de incentivo à produção.

Inmetro e PF vão combater fraudes no comércio exterior

02/08/2011 às 14:50:10

A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriores (MDIC), Tatiana Prazeres, explicou hoje que o conjunto de medidas para o comércio exterior incluído no plano Brasil Maior é uma combinação de aspectos ofensivos com medidas defensivas. Segundo ela, a ideia é reforçar a atuação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) na certificação de produtos importados, de forma a evitar que a baixa qualidade de alguns produtos possa comprometer a segurança e a saúde dos consumidores brasileiros. Além disso, Tatiana destacou a inclusão da Polícia Federal no combate à fraude no comércio exterior. "A sofisticação tem aumentado. A Polícia Federal vem se juntar ao esforço de combater o que é ilegal no comércio exterior", declarou.

A secretária também afirmou que não teme que a desoneração da folha de pagamento de salários para alguns setores venha a ser questionada na Organização Mundial do Comércio (OMC). Segundo ela, o Brasil tem um dos mais elevados custos sobre a folha em todo o mundo. Para ela, a medida possibilita uma competição equânime em relação aos importados.

Tatiana também explicou que o programa Reintegra, que devolverá 3% dos tributos pagos sobre toda a cadeia de exportação de manufaturados, ainda terá de ser regulamentado. No entanto, Tatiana destacou que hoje não é permitida a devolução de créditos ao longo da cadeia produtiva. Ela explicou que a proposta original era de 0,5%, podendo chegar a 4%, mas que houve um consenso entre os ministros de estabelecer a alíquota de 3%, de forma horizontal.

A secretária esclareceu que a elevação de 100 para 200 produtos na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) ainda está sendo negociada com os demais parceiros do Mercosul. "O Brasil apoia a proposta, que é da Argentina, para flexibilizar o mecanismo que permite a redução do imposto de importação", afirmou. Por meio da lista de exceção, cada país do Mercosul pode escolher a alíquota do imposto de importação (diferente da TEC praticada no bloco) para produtos importados de terceiros países. O Brasil sempre defendeu a redução da lista, mas Tatiana afirmou que o atual momento exige a sua ampliação, para ser possível lidar com a atual situação econômica global.

Em seu discurso, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou, equivocadamente, que a lista se tratava de ex-tarifários. Na verdade, trata-se da lista de exceção, já que para os ex-tarifários não há limites de inclusão de produtos.

O MDIC informou que o ministro Fernando Pimentel concederá uma entrevista coletiva às 16h30 de hoje para detalhar o pacote Brasil Maior.

Portaria da AGU estabelece regras para a desistência de processos

 
  quarta-feira, 03 de agosto de 2011  
 
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) vai editar uma portaria estabelecendo situações em que os advogados públicos federais poderão desistir de processos. Será uma espécie de manual para os profissionais, que não têm uma norma geral sobre o assunto e, na dúvida, recorrem mesmo nos casos em que eventualmente possam ser derrotados. Hoje, o setor público federal é o maior litigante do país. Responde por 38% das ações nas esferas trabalhista, estadual e federal - como autor ou réu - dos 100 maiores litigantes, de acordo com levantamento divulgado em março pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na esfera federal, o índice de litigância é ainda maior, atingindo 77% dos processos. Só o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por 43,1% do total. Para reduzir o número de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de acordos e condenações, a AGU editou no fim de 2010 uma portaria autorizando os procuradores federais a desistir de processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Desde então, foram concluídas 395 ações que tramitavam no TST e que atendiam a requisitos previstos na Portaria AGU nº 1.642. A maioria tinha valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil - definido pelo Ministério da Fazenda como o limite em função do custo gerado para manutenção da demanda na Justiça.

Na nova portaria, a AGU englobará o trabalho de todos os seus profissionais - advogados da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central. Serão elencadas situações em que será dispensada a apresentação de contestação ou recurso. Algumas determinações já estão previstas em leis - como atender a súmulas da Advocacia-Geral da União ou ato declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo ministro da Fazenda. Outras podem decorrer do sistema hierárquico do órgão, como os pareceres proferidos pelo advogado-geral da União. Mas, apesar de óbvias, nem sempre são seguidas. "Não há uma norma expressa sobre o assunto. Na dúvida, os advogados públicos recorrem. Ficam com medo de terem que responder à corregedoria", diz o secretário-geral de consultoria da AGU, Fernando Luiz Albuquerque Faria. "Agora, vão se sentir mais à vontade."

O texto, que poderá ser publicado ainda nesta semana, estabelecerá também que os advogados públicos não precisarão mais recorrer de questões definidas pelos tribunais superiores, em "jurisprudência reiterada e pacífica". Mas não serão em todos as situações. A ideia é elaborar posteriormente listas com os temas, evitando desistências em casos que poderão ser revertidos no Supremo Tribunal Federal (STF). "Com as listas, ficará tudo mais fácil. Se tiver dúvida, o profissional pode consultá-las", afirma Faria, que não sabe ainda o impacto da edição da portaria na redução de processos no Judiciário.

O critério custo também será levado em consideração pela portaria da AGU. Se o valor da causa não justificar a manutenção da disputa, os advogados públicos serão autorizados a desistir. Será editada posteriormente uma regulamentação sobre o assunto. Outro ponto da norma estabelecerá que não será preciso recorrer se não for possível apresentar prova em contrário - desde que o ônus recaia sobre o setor público federal - ou não seja mais possível o reexame de fatos e provas.

A edição da portaria foi comemorada por advogados públicos e privados. "O mais importante é a indicação de que a AGU quer reduzir a litigiosidade", diz o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios, lembrando que a norma atingirá os oito mil profissionais do país que estão na ativa.

Para a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, do escritório escritório Raeffray, Brugioni e Alcântara Agostinho Advogados, a norma é de grande valor, "se for realmente seguida". "Eles recorrem até a última instância, mesmo em matéria pacificada, com intuito meramente procrastinatório", afirma. "A portaria será um grande passo para mudar a feição do Judiciário."

Arthur Rosa - De São Paulo
 

 
 

 
 

LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO.INSTRUMENTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA.

INSTRUMENTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO

INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.

 

- A aferição indireta ou arbitramento da base imponível do tributo é

instrumento de tributação indiciária, ou seja, que torna possível ao

Fisco a determinação e quantificação do fato tributário com base

em indícios de sua ocorrência e dimensão, através da avaliação

qualitativa e quantitativa de elementos extracontábeis.

 

- Não tem a aferição indireta ou arbitramento natureza de sanção ou

penalidade, apesar de ensejar, muitas vezes, situação tributária mais

gravosa para o contribuinte. Em realidade, esse maior gravame eventual

é mero aspecto acidental de sua conformação, que, por visar a

salvaguardar o crédito tributário, impõe critérios de quantificação

bastante estritos do fato tributário com base em opção de seu máximo

dimensionamento.

 

- Em relação às irregularidades na escrituração contábil, a aferição

indireta ou arbitramento, com a desclassificação ou desconsideração

da contabilidade do contribuinte, só se legitima quando essa se mostra

absolutamente imprestável para a finalidade a que direcionada sob

o ponto de vista fiscal (comprovação confiável dos eventos tributáveis

ocorridos).

 

- Essa limitação de sua utilização decorre exatamente de sua natureza

não sancionatória, pois a aplicação de penalidade em relação

ao descumprimento da obrigação tributária acessória de manutenção regular de escrita contábil deve ser efetivada através de multa

adequada à natureza da infração, e não pela desclassificação ou

desconsideração daquela.

 

- O seu uso limita-se, enquanto medida extrema, à hipótese de

imprestabilidade da escrita contábil e consequente impossibilidade

de sua aceitação como base de avaliação do fato tributário, o que

ocorre nos casos em que a contabilidade é mera ficção documental,

a qual não apresenta resultados reais ou impossibilita o seu

restabelecimento a partir dos eventos registrados, sendo constituída

de documentação inidônea e de lançamentos dissimuladores das

corretas mutações financeiras do contribuinte.

 

- As irregularidades formais ou materiais perfeitamente identificáveis

e passíveis de serem sanadas, corrigidas ou retificadas com a adição

ou exclusão de elementos quantitativos ao dimensionamento

do fato tributário e sem a necessidade de que a escrita contábil seja

refeita afastam a possibilidade de desclassificação dessa e aferição

indireta ou arbitramento da base imponível.

 

- Se o Fisco pode, sem fazer uso da desclassificação ou desconsideração

da escrituração contábil e consequente aferição indireta ou

arbitramento, dimensionar o seu crédito tributário com base nos elementos

contábeis existentes, cuja confiabilidade não restou infirmada

por decisão motivada, e na correção das consequên-cias quantitativas

das irregularidades praticadas pelo contribuinte, deve ele, por

evidente, seguir essa última forma de atuação, que não traz qualquer

prejuízo à sua função arrecadatória e que, além disso, melhor

se coaduna com a submissão de sua atividade ao princípio da legalidade.

 

- A sentença apelada fundamentou-se, quanto aos créditos tributários

desconstituídos, que a fiscalização tributária não demonstrou

que os vícios documentais por ela encontrados fossem suficientes

para afetar a idoneidade da escrituração contábil dos fatos geradores

e da base de cálculo respectiva, nem teceu considerações que

fossem suficientes para concluir-se que as bases de cálculo constantes

da documentação fiscalizada fosse incompatível com o padrão

das obras ou a realidade do mercado, em relação às competências

para as quais acolhida a pretensão inicial dos embargos à

execução.

 

- A Fazenda Nacional, contudo, em seu recurso, apenas teceu considerações

genéricas quanto à presunção relativa de legitimidade

do lançamento fiscal, não tendo, assim, se desincumbido do ônus

recursal que lhe competia quanto à demonstração de que as conclusões

alcançadas pela sentença apelada não se mostrariam corretas.

 

- Nesse aspecto, uma análise dos argumentos acima referidos da

sentença apelada em contraste com a natureza excepcional do instrumento

tributário da aferição indireta acima exposta deixa evidente

a correção dos fundamentos e da conclusão alcançada pelo provimento

jurisdicional recorrido, que deve, portanto, ser mantido.

 

- Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Fazenda

Nacional sucumbiu quanto à maior parte da pretensão inicial dos

embargos à execução, como asseverado na sentença apelada, o

que afasta a pretendida sucumbência recíproca alegada na apelação,

bem como o percentual de 10% sobre o valor do crédito

desconstituído mostra-se compatível com a complexidade técnica

da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos da apelada,

não havendo, assim, desrespeito ao art. 20, § 4º, do CPC.

 

- Não provimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional.

 

Apelação / Reexame Necessário nº 16.338-PB

(Processo nº 2005.82.00.006014-4)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)

(Julgado em 9 de junho de 2011, por unanimidade)

TRF 5 Reg

 

 

DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO ÚNICO, COMPOSTO DE VÁRIAS PARTES, TODAS INTERLIGADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. IDENTIDADE DE PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA

 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO ÚNICO, COMPOSTO DE VÁRIAS PARTES, TODAS INTERLIGADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. IDENTIDADE DE

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

 

- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para tornar

sem efeito a pena de perdimento aplicada, determinando a liberação

do bem importado consoante classificação atribuída pela autora.

 

- O Acordo de Complementação Econômica nº 18 assentou, como

medida para implementação do Mercado Comum, um Programa de

Liberação Comercial, consistente em redução tarifária progressiva,

sendo que, em 31/12/1994, o percentual de desagravação atingiu

100%.

 

- A Nota nº 4, constante da Seção XVI da NALADI/SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Nomenclatura

Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração),

enuncia que "quando uma máquina ou combinação de máquinas

seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados

entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos

ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente

uma função bem determinada, compreendida em uma das posições

do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto se classifica na

posição correspondente à função que desempenha".

 

- In casu, importou-se um compressor de gás natural a pistão da

Argentina. O equipamento recebeu o Certificado de Origem do Mercosul

e foi classificado no código 8414.80.31. A Receita Federal,

entretanto, entendeu que não se tratava de um único produto, mas

de várias partes interligadas, cada uma com uma classificação própria.

Em razão da classificação atribuída pelo Fisco, a isenção do

imposto de importação pretendida pelo demandante restou prejudicada,

passando a fiscalização a cobrar o tributo sobre cada uma

das peças.

 

- Laudo pericial concluiu que a mercadoria é uma unidade compressora

de gás natural, composta de 01 (um) compressor, 01 (um) painel

elétrico e 02 (dois) conjuntos de cilindros acumuladores, e que

as partes precisam estar necessariamente interligadas para que

ocorra o funcionamento da máquina. Id est, trata-se de um único

equipamento, porém, composto de várias partes.

 

- Apelação e remessa oficial não providas.

 

Apelação Cível nº 432.645-CE (Processo nº 2002.81.00.000101-0)

Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá

(Convocado) (Julgado em 30 de junho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª Região

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUSTRADO. AVARIA NO DESCARREGAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUSTRADO. AVARIA NO DESCARREGAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO.

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INCUMBÊNCIA

PELO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO REFERIDO IMPOSTO

DO QUE NÃO RESTOU AVARIADO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO DL Nº 37/66. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRF'S.

 

 

- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para decretar

a nulidade do débito fiscal do processo administrativo indicado,

referente ao pagamento do imposto de importação frustrado ante

a avaria no descarregamento de equipamento importado.

 

- Para desconstituir a imputação do tributo não se faz mister indicar

quem poderia ser responsável pela exação. Não se pode forçar

litisconsórcio ativo – ninguém é obrigado a litigar em Juízo – e o

importador não pode remanescer em polo passivo que é próprio, na

hipótese, da entidade tributante. Desnecessidade de manifestação

abrangente da situação, in casu, do importador nem da seguradora.

 

- O Fisco Federal considerou a autora responsável pela avaria em

equipamento importado, fato ocorrido por ocasião do desembarque

da mercadoria no Porto do Recife. Em consequência, com base no

art. 22, III, do Decreto nº 63.431/68, imputou-a responsável pelo imposto

de importação que teria sido frustrado.

 

- O parágrafo único do art. 60 do DL nº 37/66 é claro ao estatuir que

"o dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na

forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar

a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em consequência,

deixarem de ser recolhidos".

 

- A avaria ou o extravio do bem não podem modificar os critérios

legais de tributação, à qual se obrigou o transportador quando admitiu

sob seus cuidados o bem que pereceu ou faltou, tendo surgido a

obrigação tributária, como consequência do dano, a favor do Erário.

 

- A questão aqui é puramente tributária, não se podendo cogitar, para

fins da incidência do imposto de importação, de quem é a responsabilidade

para verificação de indenização civil, como pretende a autora/

recorrente.

 

- Eventual direito regressivo deve ser resolvido em ação própria, não

elidindo a responsabilidade da transportadora e sua representante

perante o Fisco brasileiro. É irrelevante, portanto, a prova testemunhal

requerida pela autora, pois este meio de prova em nada interfere

na aferição da sua responsabilidade perante o Fisco.

 

- Responsabilidade da transportadora autora pela avaria por ocasião

do descarregamento da mercadoria, cabendo-lhe, consequentemente,

a incumbência pelo pagamento do imposto de importação

frustrado, no percentual do que não restou avariado.

 

- Apelação e remessa oficial providas.

Apelação / Reexame Necessário nº 2.642-PE

(Processo nº 2008.05.00.090315-3) - Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado) (Julgado em 14 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF 5ª Reg

Decisão definitiva anula multa aplicada a banco sobre ISS

 

 

 
 

Andréia Henriques

 

São Paulo - Um banco conseguiu uma decisão definitiva, já transitada em julgado, anulando os autos de infração aplicados pela Prefeitura de São Paulo contra ele pelo não recolhimento de Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de determinadas receitas que não configuram prestação de serviços bancários. A instituição financeira conseguiu sentença, em primeira instância e depois confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para afastar a multa pela incidência do tributo nas rendas operacionais de contratos de exportação e no reembolso de encargos e despesas.

Guilherme Froner, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados e responsável pela causa, afirma que a decisão deve abrir precedentes para diversos casos semelhantes, já que o tema é bastante discutido na Justiça. Segundo ele, a expectativa é que o entendimento sirva também para a outorga de garantias, como, por exemplo, concessão de fianças bancárias e avais, temas também questionados em vários processos.

"O banco tem diversas outras fontes de receita, mas a prefeitura entende que, fora, o spread, é tudo tarifa de serviços e base para o ISS. Não se verifica se há prestação de trabalho para o cliente", afirma o advogado Guilherme Froner.

No caso, o banco conseguiu anular dez autuações no valor total de R$ 200 mil. A defesa tinha tentado afastar as multas no âmbito administrativo, sem sucesso. A saída foi então entrar na Justiça com uma ação anulatória, afirmando que o pagamento do tributo é indevido.

O município de São Paulo, em sua defesa, alegou que a lista de serviços anexa à lei complementar que regula o tema (LC 116/2003) não pode ser interpretada literalmente para limitar a competência tributária municipal. Ainda que a lei seja taxativa, segundo o município, admite-se interpretação ampla e analógica, ou seja, as operações que originaram as autuações estão no rol exemplificativo da lei como prestação de serviços, de nada servindo o registro contábil feito de forma diversa - conforme norma do Banco Central.

A 3ª Vara da Fazenda Pública, após pedido de prova pericial, concedeu o pedido do banco e afirmou que as operações não se enquadram no rol da Lei Complementar e da Lei Municipal (no caso, Decreto-lei nº 406/68 e LC 116/2003). O caso subiu ao TJ para o reexame necessário.

A 18ª Câmara de Direito Público manteve a decisão e afirmou que a interpretação extensiva não significa ampliação do rol. "O serviço efetivamente prestado deve estar previsto na lista, independentemente da nomenclatura adotada", disse a desembargadora Beatriz Braga, relatora do caso. A sentença determinou que a receita oriunda da recuperação de encargos e despesas (telefone e telex) não se assemelham às tarifas de serviços - o item 96 da lista anexa do Decreto 406 excluía explicitamente a incidência do ISS, o que não foi levado em conta pela prefeitura. "As rendas decorrentes de contrato de exportação não se enquadram em nenhum dos códigos de serviços apresentados pelo réu, ainda que se utilize de analogia para tentar enquadrá-las", completa a relatora.

Ela lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 424, determinou que é legítima a incidência de ISS em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. A incidência, conforme a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do decreto.

Vem sendo pacificado pelo STJ desde 2007 o entendimento de que a lista de serviços é taxativa, mas admite-se uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Em recurso especial julgado em outubro de 2009, de relatoria da ministra Eliana Calmon, o Tribunal afirmou o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo decreto-Lei.

A ação, ajuizada pelo Banco do Brasil contra as tarifas cobradas pelo município de Curitiba, foi julgada em sede de recursos repetitivos, em que o resultado orienta o tratamento dos demais.

De acordo com Froner, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgados na mesma linha, o que dificulta inclusive que muitos casos subam aos tribunais superiores. "Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dentro de cada item há várias espécies de serviços que podem ser interpretados de uma forma exemplificativa. Com base nisso, o Tribunal de Justiça de São Paulo e os Tribunais Superiores não têm analisado a natureza dos 'serviços' tributados pelo município e têm obstado de plano a subida de recursos sobre o tema. No entanto, em muitos casos não se tratam de serviços, mas sim de tarifas cobradas pelos bancos que não correspondem a um serviço, como a prestação de garantias. É uma injustiça", afirma o advogado.

O STF tem um recurso extraordinário sobre o tema, ajuizado pelo Banespa contra o município de João Pessoa (PB), que ainda será julgado com repercussão geral.

 

DCI
03.08.2.011