quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO ÚNICO, COMPOSTO DE VÁRIAS PARTES, TODAS INTERLIGADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. IDENTIDADE DE PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA

 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO ÚNICO, COMPOSTO DE VÁRIAS PARTES, TODAS INTERLIGADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. IDENTIDADE DE

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

 

- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para tornar

sem efeito a pena de perdimento aplicada, determinando a liberação

do bem importado consoante classificação atribuída pela autora.

 

- O Acordo de Complementação Econômica nº 18 assentou, como

medida para implementação do Mercado Comum, um Programa de

Liberação Comercial, consistente em redução tarifária progressiva,

sendo que, em 31/12/1994, o percentual de desagravação atingiu

100%.

 

- A Nota nº 4, constante da Seção XVI da NALADI/SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Nomenclatura

Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração),

enuncia que "quando uma máquina ou combinação de máquinas

seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados

entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos

ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente

uma função bem determinada, compreendida em uma das posições

do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto se classifica na

posição correspondente à função que desempenha".

 

- In casu, importou-se um compressor de gás natural a pistão da

Argentina. O equipamento recebeu o Certificado de Origem do Mercosul

e foi classificado no código 8414.80.31. A Receita Federal,

entretanto, entendeu que não se tratava de um único produto, mas

de várias partes interligadas, cada uma com uma classificação própria.

Em razão da classificação atribuída pelo Fisco, a isenção do

imposto de importação pretendida pelo demandante restou prejudicada,

passando a fiscalização a cobrar o tributo sobre cada uma

das peças.

 

- Laudo pericial concluiu que a mercadoria é uma unidade compressora

de gás natural, composta de 01 (um) compressor, 01 (um) painel

elétrico e 02 (dois) conjuntos de cilindros acumuladores, e que

as partes precisam estar necessariamente interligadas para que

ocorra o funcionamento da máquina. Id est, trata-se de um único

equipamento, porém, composto de várias partes.

 

- Apelação e remessa oficial não providas.

 

Apelação Cível nº 432.645-CE (Processo nº 2002.81.00.000101-0)

Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá

(Convocado) (Julgado em 30 de junho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª Região

 

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