EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO ÚNICO, COMPOSTO DE VÁRIAS PARTES, TODAS INTERLIGADAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. IDENTIDADE DE
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para tornar
sem efeito a pena de perdimento aplicada, determinando a liberação
do bem importado consoante classificação atribuída pela autora.
- O Acordo de Complementação Econômica nº 18 assentou, como
medida para implementação do Mercado Comum, um Programa de
Liberação Comercial, consistente em redução tarifária progressiva,
sendo que, em 31/12/1994, o percentual de desagravação atingiu
100%.
- A Nota nº 4, constante da Seção XVI da NALADI/SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Nomenclatura
Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração),
enuncia que "quando uma máquina ou combinação de máquinas
seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados
entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos
ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente
uma função bem determinada, compreendida em uma das posições
do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto se classifica na
posição correspondente à função que desempenha".
- In casu, importou-se um compressor de gás natural a pistão da
Argentina. O equipamento recebeu o Certificado de Origem do Mercosul
e foi classificado no código 8414.80.31. A Receita Federal,
entretanto, entendeu que não se tratava de um único produto, mas
de várias partes interligadas, cada uma com uma classificação própria.
Em razão da classificação atribuída pelo Fisco, a isenção do
imposto de importação pretendida pelo demandante restou prejudicada,
passando a fiscalização a cobrar o tributo sobre cada uma
das peças.
- Laudo pericial concluiu que a mercadoria é uma unidade compressora
de gás natural, composta de 01 (um) compressor, 01 (um) painel
elétrico e 02 (dois) conjuntos de cilindros acumuladores, e que
as partes precisam estar necessariamente interligadas para que
ocorra o funcionamento da máquina. Id est, trata-se de um único
equipamento, porém, composto de várias partes.
- Apelação e remessa oficial não providas.
Apelação Cível nº 432.645-CE (Processo nº 2002.81.00.000101-0)
Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
(Convocado) (Julgado em 30 de junho de 2011, por unanimidade)
TRF da 5ª Região
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