PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA – BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO 93.
I – "As ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa." (Art. 1º da Lei nº 2.770/56)
II – Se o pronunciamento do órgão que analisa os pedidos de licenciamento de importação foi conhecido dentro do prazo concedido pelo Decreto nº 1.355/94, embora não mais fosse de valia para a sociedade que pretende obter a licença de importação, não há demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante a alegado direito líquido e certo da agravada.
III - Agravo provido.
Data da Decisão 22/05/2002 Data da Publicação 24/06/2002
Processo AG 200102010419860AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 86906
Relator(a) Desembargador Federal CASTRO AGUIAR Sigla do órgão
TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte DJU - Data::24/06/2002 - Página:: 133
Decisão
Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo de instrumento na forma do voto do Relator.
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