EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUSTRADO. AVARIA NO DESCARREGAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INCUMBÊNCIA
PELO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO REFERIDO IMPOSTO
DO QUE NÃO RESTOU AVARIADO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO DL Nº 37/66. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRF'S.
- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para decretar
a nulidade do débito fiscal do processo administrativo indicado,
referente ao pagamento do imposto de importação frustrado ante
a avaria no descarregamento de equipamento importado.
- Para desconstituir a imputação do tributo não se faz mister indicar
quem poderia ser responsável pela exação. Não se pode forçar
litisconsórcio ativo – ninguém é obrigado a litigar em Juízo – e o
importador não pode remanescer em polo passivo que é próprio, na
hipótese, da entidade tributante. Desnecessidade de manifestação
abrangente da situação, in casu, do importador nem da seguradora.
- O Fisco Federal considerou a autora responsável pela avaria em
equipamento importado, fato ocorrido por ocasião do desembarque
da mercadoria no Porto do Recife. Em consequência, com base no
art. 22, III, do Decreto nº 63.431/68, imputou-a responsável pelo imposto
de importação que teria sido frustrado.
- O parágrafo único do art. 60 do DL nº 37/66 é claro ao estatuir que
"o dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na
forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar
a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em consequência,
deixarem de ser recolhidos".
- A avaria ou o extravio do bem não podem modificar os critérios
legais de tributação, à qual se obrigou o transportador quando admitiu
sob seus cuidados o bem que pereceu ou faltou, tendo surgido a
obrigação tributária, como consequência do dano, a favor do Erário.
- A questão aqui é puramente tributária, não se podendo cogitar, para
fins da incidência do imposto de importação, de quem é a responsabilidade
para verificação de indenização civil, como pretende a autora/
recorrente.
- Eventual direito regressivo deve ser resolvido em ação própria, não
elidindo a responsabilidade da transportadora e sua representante
perante o Fisco brasileiro. É irrelevante, portanto, a prova testemunhal
requerida pela autora, pois este meio de prova em nada interfere
na aferição da sua responsabilidade perante o Fisco.
- Responsabilidade da transportadora autora pela avaria por ocasião
do descarregamento da mercadoria, cabendo-lhe, consequentemente,
a incumbência pelo pagamento do imposto de importação
frustrado, no percentual do que não restou avariado.
- Apelação e remessa oficial providas.
Apelação / Reexame Necessário nº 2.642-PE
(Processo nº 2008.05.00.090315-3) - Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado) (Julgado em 14 de julho de 2011, por unanimidade)
TRF 5ª Reg
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