quarta-feira, 3 de agosto de 2011

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUSTRADO. AVARIA NO DESCARREGAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO FRUSTRADO. AVARIA NO DESCARREGAMENTO DE EQUIPAMENTO IMPORTADO.

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INCUMBÊNCIA

PELO PAGAMENTO PROPORCIONAL DO REFERIDO IMPOSTO

DO QUE NÃO RESTOU AVARIADO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO,

DO DL Nº 37/66. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRF'S.

 

 

- Apelação contra sentença que julgou procedente pedido para decretar

a nulidade do débito fiscal do processo administrativo indicado,

referente ao pagamento do imposto de importação frustrado ante

a avaria no descarregamento de equipamento importado.

 

- Para desconstituir a imputação do tributo não se faz mister indicar

quem poderia ser responsável pela exação. Não se pode forçar

litisconsórcio ativo – ninguém é obrigado a litigar em Juízo – e o

importador não pode remanescer em polo passivo que é próprio, na

hipótese, da entidade tributante. Desnecessidade de manifestação

abrangente da situação, in casu, do importador nem da seguradora.

 

- O Fisco Federal considerou a autora responsável pela avaria em

equipamento importado, fato ocorrido por ocasião do desembarque

da mercadoria no Porto do Recife. Em consequência, com base no

art. 22, III, do Decreto nº 63.431/68, imputou-a responsável pelo imposto

de importação que teria sido frustrado.

 

- O parágrafo único do art. 60 do DL nº 37/66 é claro ao estatuir que

"o dano ou avaria e o extravio serão apurados em processo, na

forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar

a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em consequência,

deixarem de ser recolhidos".

 

- A avaria ou o extravio do bem não podem modificar os critérios

legais de tributação, à qual se obrigou o transportador quando admitiu

sob seus cuidados o bem que pereceu ou faltou, tendo surgido a

obrigação tributária, como consequência do dano, a favor do Erário.

 

- A questão aqui é puramente tributária, não se podendo cogitar, para

fins da incidência do imposto de importação, de quem é a responsabilidade

para verificação de indenização civil, como pretende a autora/

recorrente.

 

- Eventual direito regressivo deve ser resolvido em ação própria, não

elidindo a responsabilidade da transportadora e sua representante

perante o Fisco brasileiro. É irrelevante, portanto, a prova testemunhal

requerida pela autora, pois este meio de prova em nada interfere

na aferição da sua responsabilidade perante o Fisco.

 

- Responsabilidade da transportadora autora pela avaria por ocasião

do descarregamento da mercadoria, cabendo-lhe, consequentemente,

a incumbência pelo pagamento do imposto de importação

frustrado, no percentual do que não restou avariado.

 

- Apelação e remessa oficial providas.

Apelação / Reexame Necessário nº 2.642-PE

(Processo nº 2008.05.00.090315-3) - Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado) (Julgado em 14 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF 5ª Reg

Nenhum comentário:

Postar um comentário