quarta-feira, 3 de agosto de 2011

LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO.INSTRUMENTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA.

INSTRUMENTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO

INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA.

 

- A aferição indireta ou arbitramento da base imponível do tributo é

instrumento de tributação indiciária, ou seja, que torna possível ao

Fisco a determinação e quantificação do fato tributário com base

em indícios de sua ocorrência e dimensão, através da avaliação

qualitativa e quantitativa de elementos extracontábeis.

 

- Não tem a aferição indireta ou arbitramento natureza de sanção ou

penalidade, apesar de ensejar, muitas vezes, situação tributária mais

gravosa para o contribuinte. Em realidade, esse maior gravame eventual

é mero aspecto acidental de sua conformação, que, por visar a

salvaguardar o crédito tributário, impõe critérios de quantificação

bastante estritos do fato tributário com base em opção de seu máximo

dimensionamento.

 

- Em relação às irregularidades na escrituração contábil, a aferição

indireta ou arbitramento, com a desclassificação ou desconsideração

da contabilidade do contribuinte, só se legitima quando essa se mostra

absolutamente imprestável para a finalidade a que direcionada sob

o ponto de vista fiscal (comprovação confiável dos eventos tributáveis

ocorridos).

 

- Essa limitação de sua utilização decorre exatamente de sua natureza

não sancionatória, pois a aplicação de penalidade em relação

ao descumprimento da obrigação tributária acessória de manutenção regular de escrita contábil deve ser efetivada através de multa

adequada à natureza da infração, e não pela desclassificação ou

desconsideração daquela.

 

- O seu uso limita-se, enquanto medida extrema, à hipótese de

imprestabilidade da escrita contábil e consequente impossibilidade

de sua aceitação como base de avaliação do fato tributário, o que

ocorre nos casos em que a contabilidade é mera ficção documental,

a qual não apresenta resultados reais ou impossibilita o seu

restabelecimento a partir dos eventos registrados, sendo constituída

de documentação inidônea e de lançamentos dissimuladores das

corretas mutações financeiras do contribuinte.

 

- As irregularidades formais ou materiais perfeitamente identificáveis

e passíveis de serem sanadas, corrigidas ou retificadas com a adição

ou exclusão de elementos quantitativos ao dimensionamento

do fato tributário e sem a necessidade de que a escrita contábil seja

refeita afastam a possibilidade de desclassificação dessa e aferição

indireta ou arbitramento da base imponível.

 

- Se o Fisco pode, sem fazer uso da desclassificação ou desconsideração

da escrituração contábil e consequente aferição indireta ou

arbitramento, dimensionar o seu crédito tributário com base nos elementos

contábeis existentes, cuja confiabilidade não restou infirmada

por decisão motivada, e na correção das consequên-cias quantitativas

das irregularidades praticadas pelo contribuinte, deve ele, por

evidente, seguir essa última forma de atuação, que não traz qualquer

prejuízo à sua função arrecadatória e que, além disso, melhor

se coaduna com a submissão de sua atividade ao princípio da legalidade.

 

- A sentença apelada fundamentou-se, quanto aos créditos tributários

desconstituídos, que a fiscalização tributária não demonstrou

que os vícios documentais por ela encontrados fossem suficientes

para afetar a idoneidade da escrituração contábil dos fatos geradores

e da base de cálculo respectiva, nem teceu considerações que

fossem suficientes para concluir-se que as bases de cálculo constantes

da documentação fiscalizada fosse incompatível com o padrão

das obras ou a realidade do mercado, em relação às competências

para as quais acolhida a pretensão inicial dos embargos à

execução.

 

- A Fazenda Nacional, contudo, em seu recurso, apenas teceu considerações

genéricas quanto à presunção relativa de legitimidade

do lançamento fiscal, não tendo, assim, se desincumbido do ônus

recursal que lhe competia quanto à demonstração de que as conclusões

alcançadas pela sentença apelada não se mostrariam corretas.

 

- Nesse aspecto, uma análise dos argumentos acima referidos da

sentença apelada em contraste com a natureza excepcional do instrumento

tributário da aferição indireta acima exposta deixa evidente

a correção dos fundamentos e da conclusão alcançada pelo provimento

jurisdicional recorrido, que deve, portanto, ser mantido.

 

- Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Fazenda

Nacional sucumbiu quanto à maior parte da pretensão inicial dos

embargos à execução, como asseverado na sentença apelada, o

que afasta a pretendida sucumbência recíproca alegada na apelação,

bem como o percentual de 10% sobre o valor do crédito

desconstituído mostra-se compatível com a complexidade técnica

da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos da apelada,

não havendo, assim, desrespeito ao art. 20, § 4º, do CPC.

 

- Não provimento da remessa oficial e da apelação da Fazenda Nacional.

 

Apelação / Reexame Necessário nº 16.338-PB

(Processo nº 2005.82.00.006014-4)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)

(Julgado em 9 de junho de 2011, por unanimidade)

TRF 5 Reg

 

 

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