domingo, 9 de outubro de 2011

Operação Cisco: "Não somos bandidos"

NEGÓCIOS

Nº edição: 731 | Negócios | 07.OUT.11 - 21:00 | Atualizado em 08.10 - 08:25

"Não somos bandidos"

Em entrevista exclusiva à DINHEIRO, Fernando Greco, sócio da distribuidora Mude, acusada de criar um esquema de importação para fraudar o Fisco, fala da multa de R$ 5 bilhões da Receita Federal e sobre o episódio que levou ele e mais 40 pessoas à prisão

Por Ralphe MANZONI JR.

Quem não vê, há pelo menos quatro anos, o empresário Fernando Grecco, de 42 anos, provavelmente não o reconheceria facilmente se o encontrasse nas ruas. Com 20 quilos acima de seu peso e sem o terno e a gravata, que costumava usar no passado, ele agora se veste informalmente. Usa uma camisa de manga comprida e calça jeans em vez do terno alinhado. No lugar de sapato, tênis. O que não se alterou é sua revolta. Desde o dia 16 de outubro de 2007, a vida de Grecco sofreu uma transformação radical. Ele ficou preso por 45 dias, ao lado de 40 pessoas, colhido pela Operação Persona, deflagrada pela Polícia e pela Receita Federal. O objetivo da ação era desmantelar um suposto esquema fraudulento de importações realizado pela distribuidora de produtos de tecnologia da informação Mude, da qual Grecco era sócio, que teria beneficiado a americana Cisco Systems, fabricante de produtos de rede. 

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Fechando as portas: Grecco no escritório de 40 metros quadrados da Mude, em São Paulo, que só receberá correspondências

 Na época, estimava-se que a sonegação chegasse a R$ 1,5 bilhão. Hoje, a conta é bem mais alta: R$ 5 bilhões. Esse é o valor que a Receita Federal está cobrando da Mude, de acordo com Grecco. "A multa é impagável", disse ele à DINHEIRO. Não bastasse a multa, Grecco foi também condenado, em abril deste ano, pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em conjunto com cinco outros acusados, a cinco anos e dois meses de prisão por crimes de formação de quadrilha, contrabando e descaminho (contra a ordem tributária), mas foi absolvido da acusação de uso de documento falso. Ele recorreu da sentença e, até o julgamento final, o processo deve se arrastar por mais oito anos, segundo estimativas do advogado criminalista Antonio Ruiz Filho, que defende Grecco. "Não somos bandidos", disse Grecco à DINHEIRO. "A Operação Persona é um absurdo."  

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Carlos Carnevali, ex-presidente da Cisco, e que foi acusado de ser sócio oculto da Mude, foi absolvido. O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da sentença. De forma resumida, a Mude foi acusada de criar um esquema de importação fraudulento de produtos da Cisco, a partir de empresas de fachada, com o objetivo de ocultar o verdadeiro importador. Com isso, a distribuidora não pagava o Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) e se beneficiava de benefícios fiscais oferecidos por alguns Estados brasileiros. A tese da defesa se baseia em que o esquema de importação da Mude era legal. Mais: alega que os intermediários do processo eram empresas idôneas, com autorização da própria Receita Federal para fazer as importações e pagavam todos os impostos. "Pedimos para que o juiz nomeasse um auditor independente para checar nossa contabilidade, mas ele negou", diz Grecco.
 
Outro ponto de apoio da defesa da Mude é a questão da importação. Segundo Grecco, a distribuidora, desde que foi criada em 2002, nunca importou qualquer tipo de produto. "O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado", afirma Grecco. "Não queríamos nos envolver com importação e logística." Na visão do MPF, a Mude criou um esquema que ocultava o destinatário final, a própria Mude, sonegando impostos e subfaturando produtos. Tudo isso, dava a ela e à Cisco uma vantagem de preços sobre os seus concorrentes. "Os executivos da Cisco ainda estão sob investigação", diz uma fonte do MPF. Após a operação Persona, a Mude tentou se reorganizar para voltar ao mercado. A missão de tocar a empresa coube a Marcelo Ikeda, 40 anos, que, na época, era diretor comercial e também ficou 45 dias preso com Grecco. Voltar ao mercado não foi tarefa simples. Das 15 empresas com as quais a Mude tinha acordo de distribuição, apenas duas não romperam contrato. 
 
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Carlos Carnevali: o ex-presidente da Cisco, acusado de ser sócio oculto da distribuidora Mude, foi absolvido  
 
A Cisco, por exemplo, encerrou o acordo através de uma carta, logo após a operação. "Apesar das dificuldades, estávamos conseguindo manter a companhia e até crescer", afirmou Ikeda à DINHEIRO. Em 2008, a Mude faturou R$ 20 milhões. Em 2009, a receita dobrou. Mas, em 2010, um novo golpe praticamente decretou o fim do distribuidor: uma cautelar fiscal bloqueou os recursos da Mude. "Conseguimos nos manter até fevereiro deste ano, mas começamos a atrasar os pagamentos", diz Ikeda. "Ficou impossível manter os contratos de distribuição." A Mude resume-se atualmente a uma sala comercial de 40 metros quadrados, com espaço para quatro mesas, em um prédio comercial localizado no bairro de Campo Limpo, em São Paulo. Nos tempos áureos, a empresa chegou a ocupar um espaço de 1,2 mil metros quadrados, empregou 200 funcionários e faturou R$ 750 milhões, como em 2007, ano da operação Persona. Nos próximos dias, restará apenas um funcionário, que receberá cartas e intimações da Justiça ou autuações da Receita Federal. 
 
Ikeda deixará a companhia e não sabe ainda o que vai fazer. "Só vou pensar nisso no final do ano." Grecco, por sua vez, já está afastado da operação desde 2008. Ele agora se dedica à carreira de produtor musical. Criou uma gravadora e já agencia shows. "Resolvi fazer o que sempre gostei", afirma o empresário. No período em que passou na prisão, Grecco levou seu violão e livros do escritor italiano Umberto Eco. Leu o romance Baudolino. Procurada para esta reportagem, a Cisco se manifestou por meio de uma nota. "A Operação Persona é um caso de 2007 envolvendo as importações da Mude, um ex-distribuidor de produtos da Cisco, que possui uma gestão independente e não é, e nunca foi, parte da Cisco Brasil". No texto, a fabricante diz ainda que "não tinha qualquer conhecimento e tampouco se beneficiou das ações alegadas no caso."
 
 
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Entrevista:
 
"A multa é impagável" 
 
Confira os principais trechos de entrevista exclusiva que Fernando Grecco, sócio da Mude, concedeu à DINHEIRO:
 
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Depois de quatro anos, por que só agora o sr. resolveu falar? 
Sempre quis falar, pois achava e ainda acho um absurdo o que está acontecendo. Mas os advogados acharam melhor não se pronunciar. Estávamos aguardando a sentença em primeira instância.
 
A Mude não fazia importações de forma ilegal nem sonegava impostos?
Primeiro: a Mude, que nunca importara nada, até 2007, está sendo equiparada à importadora. Além disso, a empresa foi multada em R$ 5 bilhões. É impagável. Eles (a Receita Federal) cobram esse valor porque dizem que a Mude é uma importadora, mas quem pagava o IPI e o imposto de importação era o importador. Ele pagava todos os impostos e entregava a mercadoria.
 
Quem fazia a importação:  a What's Up?
Não. A What's Up era uma empresa contratada pelos importadores para gerenciar todo o fluxo de informação.
 
No processo, a What's Up é colocada como o departamento de importação da Mude? 
Ela era uma prestadora de serviço, ela não desembaraçava produtos. 
 
Quem era o importador?
Teve a ABC, a Brastec e a Waytec. 
 
E qual era a relação da Mude com essas empresas?
Nenhuma. 
 
Essas empresas não eram operadas por laranjas?
Essa é a interpretação das autoridades. Mas a nossa área de compras se relacionava com empresas legalmente constituídas, que tinham sócios regulares e estavam em dia com o pagamento de impostos. 
 
Se a Mude não importava produtos, o que ela fazia?
A Mude era um distribuidor. O nosso principal objetivo era desenvolver o mercado. Não queríamos nos envolver com importação e logística. 
 
Não era responsabilidade do distribuidor fazer a importação?
Aí é que está. Quem, na verdade, fazia o pedido era o usuário final. Por essa lógica, o importador era o usuário final. A Mude estava no meio da cadeia para desenvolver os canais que vão vender o produto para o usuário final.
 
A Mude não tinha nenhum benefício com essa maneira de importar?
A única vantagem que tínhamos é relativa ao ICMS das importadoras, que indiretamente acabava beneficiando os consumidores. Mas, em relação ao IPI, não tínhamos nenhum benefício. 
 
Qual o apoio que a Cisco deu à Mude durante esse período? 
Eles não deram nenhum apoio. Ficamos surpresos, pois havia uma relação de sinergia. Estávamos sempre alinhados à estratégia deles. Eles simplesmente sumiram. 
 
O sr. Carlos Carnevali (ex-presidente da Cisco) era sócio oculto da Mude?
Não, nunca foi. A relação era de um cara que começou a operação da Cisco e passou a ser o nosso principal parceiro de negócio. Era uma relação comercial, de mercado.

http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/68928_NAO+SOMOS+BANDIDOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. ‘EX-TARIFÁRIO’.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PORTARIA DECEX Nº 279/96. 'EX-TARIFÁRIO'. ISENÇÃO COM PRAZO CERTO. ART. 178 DO CTN.

1. Nos termos do art. 178 do CTN, a isenção é revogável exceto se concedida por tempo certo ou se for onerosa. Esta norma decorre de um princípio maior estabelecido na Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma vez concedido o instituto da isenção por prazo certo, o benefício passa a ser um direito adquirido do contribuinte.

2. Ainda que a empresa tenha providenciado o registro da documentação em momento posterior à vigência da Portaria 174/97, que revogou a isenção, não lhe deve ser negado o benefício fiscal do "Ex-Tarifário", posto que o produto estaria acobertado pelo regime isentivo se ingressasse em território nacional até a data de 31.12.1997.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

Processo AMS 199804010691045 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão

TRF4 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte

DJ 10/01/2001 PÁGINA: 58

Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

 

 

PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE DE IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. PENHORA DE ÚNICO MEIO DE TRANSPORTE

DE IDOSO COM 82 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA

LICC E DO ART. 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE

DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO.

 

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que

tornou sem efeito a penhora de veículo GM/Opala Diplomata, ano

1989, por entender que, tendo o executado 82 (oitenta e dois) anos

de idade, não se mostrava razoável a penhora de seu único meio de

transporte para satisfazer crédito fiscal, tendo em vista os preceitos

previstos no Estatuto do Idoso.

 

- Observa-se que a dívida fiscal perfaz um montante de R$ 55.282,46,

enquanto que o referido veículo foi avaliado em R$ 9.000,00. Dessa

forma, não resta razoável, como bem asseverou o Juiz a quo, a

penhora do único meio de transporte de idoso de 82 (oitenta e dois)

anos de idade. Os princípios gerais do direito servem de alicerce à

aplicação das normas jurídicas, assim, devem ser observados sempre

que a solução de conflitos individuais crie um conflito social ainda

maior, como no presente caso.

 

- Com efeito, o Magistrado, ao interpretar/aplicar as leis, deve levar

em consideração não apenas a letra fria (interpretação literal) da lei,

mas também o seu sentido social, pautando-se na necessidade de

não se cometer injustiças (art. 5º da LICC).

 

- Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 110.806-PB

(Processo nº 0014978-54.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 4 de agosto de 2011, por unanimidade)

Tf da 5ª região

DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE OS REGISTROS DO FISCO CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO

LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE

OS REGISTROS DO FISCO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.

DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

ART. 231 DO CPC. UTILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA À

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE

EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO

IMPROVIDA.

 

- Apelação cível em que se discute a validade da citação do devedor

realizada pela via editalícia, bem como a possibilidade de redirecionamento

da execução à pessoa do sócio administrador ora recorrente.

 

- Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para

se promover a citação do devedor por carta, em face da não localização

do executado no endereço constante do cadastro da Receita

Federal.

 

- É ônus do contribuinte manter o seu endereço atualizado perante o

cadastro da Receita Federal do Brasil, sob pena se inviabilizar eventuais

comunicações que necessitem ser realizadas, assumindo o

contribuinte eventuais prejuízos decorrentes do seu descaso.

 

- Em caso de não localização do devedor, as disposições do Código

de Processo Civil para a realização da citação aplicam-se subsidiariamente

à Lei de Execução Fiscal. E, nos termos do artigo 231 do

CPC, a citação por edital será realizada quando desconhecido ou

incerto o réu, ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o

seu paradeiro e nos casos expressos em lei.

 

- Não há que se falar em nulidade do ato citatório por edital, uma vez

que as tentativas de citação por carta restaram infrutíferas, além do

que ficou constatado que a realização da diligência por meio de Oficial

de Justiça, em outra execução fiscal, também não teve êxito,

em virtude do devedor não residir no endereço informado pela

exequente. Logo, não se justificaria a expedição de mandato citatório

a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, diante da constatação

de que o devedor não mais residia no endereço destinatário da ordem

judicial.

 

- A dissolução irregular da sociedade empresária possibilita a inclusão

dos seus sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal.

No caso presente, está caracterizada a dissolução irregular da empresa

executada, mormente por não ter sido encontrada em seu

domicílio tributário, pois, em se tratando de uma sociedade comercial,

é inegável que a inexistência de uma sede ou de instalações

denota, em princípio, a inexistência de patrimônio para fazer face às

obrigações deixadas após o encerramento das atividades da devedora.

Neste caso, é correto presumir a ocorrência da dissolução

irregular da sociedade, como entendeu o Juízo a quo.

 

- É de se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução

contra o sócio ora recorrente, em face da comprovada dissolução

irregular da sociedade.

 

- Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ - AgRg-AI 971.062 -

(2007/0256888-1) - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 07.08.2008 - p. 1796;

TRF-5ª R. - AC 2005.80.00.008340-1 - 1ª T. - AL - Rel. Des. Fed.

Francisco Cavalcanti - DJU 28.03.2008 - p. 1361; AGTR 63005 - PE

- 1a T. - DJU 30/05/2006 - Pág. 980 - Relator: Des. Federal Jose

Maria Lucena).

 

- Apelação improvida.

Apelação Cível nº 523.765-PE

(Processo nº 0000302-72.2011.4.05.8308)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 12 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5 região

 

 

 

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE UNIDADE FUNCIONAL E AO ENQUADRAMENTO.

Mediante laudo elaborado por perito judicial, comprovou-se que o equipamento importado pela autora caracteriza-se como unidade funcional, correspondente ao descrito na Portaria MF nº 202/1998, que alterou a alíquota do imposto de importação para 5%, para os bens correspondentes à posição 8477.20.10, que se enquadrassem no ex tarifário nº 004.

Processo  AC 200170000188895 AC - APELAÇÃO CIVEL

Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

PRIMEIRA TURMA Fonte D.E. 15/04/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Lucro de investidora brasileira não pode ser compensado com prejuízo de empresa coligada ou controlada situada no exterior


O resultado negativo obtido por empresa controlada ou coligada situada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa controladora ou coligada no Brasil. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse entendimento prevalece mesmo depois da Medida Provisória 2.158/01, que alterou o momento em que os lucros obtidos por coligada ou controlada no exterior ficam disponíveis para a empresa nacional.

Para a Marcopolo S/A, o artigo 74 da MP 2.158 – introduzido na 34ª reedição da norma – teria revogado parcialmente o disposto no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/95. O parágrafo veda a compensação de prejuízos no exterior com lucros no Brasil. Mas, no entender da empresa, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, essa vedação estaria revogada.

Bases universais

Segundo a empresa, a alteração no critério temporal refletiria no critério material de incidência do IRPJ e da CSLL, porque permitiria a tributação por lucro ou dividendo ainda não distribuído à controladora, antes de excluídos os prejuízos enfrentados no exterior.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a legislação teria deixado de considerar esses rendimentos como de terceiros, tributáveis apenas quando adquirida a disponibilidade econômica ou financeira, pela distribuição de dividendos, passando a tomá-los como se produzidos pela própria empresa nacional, adotando o "critério de bases universais".

Para a Marcopolo, esse sistema deveria ser adotado de forma plena, permitindo que os prejuízos fiscais apurados pelas coligadas ou controladas no exterior fossem deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela investidora brasileira.

Lucro próprio

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, divergiu da empresa. Ele explicou que as relações jurídicas e tributárias das empresas investidora, coligada e controlada são distintas. "Cada qual é tributada pelo IRPJ e CSLL (ou tributos equivalentes no país onde se encontram) em razão de sua própria base de cálculo, que é apurada segundo os lucros e prejuízos que cada uma obteve no período", afirmou.

"No entanto, a empresa investidora, por ter capital empregado nas outras duas, pode ter lucro próprio decorrente da lucratividade que esse capital representou no período, através do bom desempenho das empresas coligadas e controladas, das quais é sócia", esclareceu o relator.

Dessa forma, a MP 2.158 teria apenas regulado o momento em que se apura esse lucro próprio da investidora nacional, antecipando-o da data de distribuição de dividendos para a do balanço da coligada ou controlada.

Importação de prejuízos

O ministro explicou ainda que a mudança da base de cálculo pela MP realmente ocorreu, mas não se trata de mera ficção legal. A MP regula o fato de que a destinação do lucro obtido pela empresa coligada ou controlada – se para pagamento de dividendos, apropriação em reserva ou capitalização da sociedade – está diretamente sob controle da investidora ou do grupo empresarial a que pertence a investidora. "Sendo assim, havendo a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, o valor está apto a compor a base de cálculo do imposto de renda", completou o relator.

Conforme o ministro Campbell, a compensação de prejuízos e perdas é possível de ser feita pela empresa investidora, mas somente até o limite dos lucros obtidos no exterior, conforme os balanços das empresas coligadas ou controladas, sendo impossível a importação de prejuízos.

"Se os lucros são considerados disponibilizados na data do balanço, isso significa que os eventuais prejuízos já foram contabilizados nos próprios balanços das controladas e coligadas. Se assim não fosse, não seria possível verificar a ocorrência de lucro", afirmou. Segundo o relator, a Marcopolo pretendia importar os prejuízos das empresas controladas ou coligadas como se fossem seus, o que não é permitido.

O ministro também afastou a tese da revogação tácita do dispositivo original da lei, porque a norma se encaixa perfeitamente no sistema de tributação vigente, que individualiza e estabelece limites claros entre as bases de cálculo dos impostos das diversas empresas envolvidas.

"Em suma, o que o contribuinte pleiteia é o reconhecimento de uma dedução não prevista em lei e a revogação tácita de uma norma que expressamente veda essa dedução", concluiu o relator.

REsp 1161003

STJ

Camex aprova dois antidumpings definitivos para papel supercalandrado e n-Butanol


06/10/2011

Camex aprova dois antidumpings definitivos para papel supercalandrado e n-Butanol

Brasília (6 de outubro) - Foram publicadas nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, sete novas Resoluções Camex aprovadas ontem, na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ad referendum do Conselho de Ministros. Entre as medidas aprovadas está a aplicação de direitos antidumping definitivos para as importações de n-Butanol (NCM2905.13.00) dos Estados Unidos, e de papel supercalandrado (NCM 4806.40.00) da França, Itália e Hungria.

Papel supercalandrado

A Resolução Camex n° 75, que trata da aplicação de antidumping definitivo (por um prazo de até 5 anos) sobre as importações brasileiras de papel supercalandrado, determina que o direito  será recolhido sob a forma das seguintes alíquotas específicas fixas: US$ 401,03 por tonelada para todos os produtores franceses; US$ 369,19 por tonelada para todos os produtores italianos; US$ 235,54 por tonelada para a Dunafin e US$ 235,54 por tonelada para os demais produtores da Hungria.

O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas auto-adesivas. São papéis protetores que permitem ao adesivo manter sua capacidade de aderência à superfície aplicada. Os principais segmentos de aplicação são rótulos e etiquetas, artes gráficas, fitas adesivas dupla-face, higiene e hospitalar, envelopes, entre outros. A Camex excluiu da medida os papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80 g/m2. 

n-Butanol

Já o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de n-Butanol dos Estados Unidos, determinado pela Resolução Camex n° 76, será recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 272,12 por tonelada para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 260,14 por tonelada para a empresa Basf Corporation; US$ 102,67 por tonelada para a empresa Oxea Corporation; US$ 127,21 por tonelada para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 272,12 por tonelada para os demais exportadores.

O n-Butanol é um solvente orgânico utilizado na produção de plastificantes, na indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Encontra aplicação também na fabricação de perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos, entre outros.

Carbonato de Bário

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu também extinguir o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário (NCM 2836.60.00) da China. O motivo da decisão, de que trata a Resolução Camex n° 77, foi a interrupção da produção da empresa Química Geral do Nordeste S.A., única produtora nacional de carbonato de bário. Assim, não subsiste a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.

Desabastecimento Interno

Também foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Camex n° 72, que reduz temporariamente o Imposto de Importação de três produtos por razões de desabastecimento interno. A medida tem como base a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), sobre ações pontuais no âmbito tarifário.

Assim, foi reduzida de 12% para 2%, por um período de doze meses, com cota de 45 mil toneladas, a alíquota para importação de Hexanolactama (NCM 2933.71.00), que é insumo para produção de nylon.

Os outros dois produtos que tiveram redução serão utilizados na fabricação de reatores para refinarias de petróleo: A fita para revestimento de superfícies metálicas por depósito de solda (NCM 7220.90.00) teve redução de 14% para 2% , por um período de 4 meses, com cota de 70 toneladas; e corpos cilíndricos (NCM 7326.90.90), que terão as alíquotas alteradas de 18% para 2% , por um período de 6 meses, com cota de 1.500 toneladas.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC poderá editar norma complementar, para estabelecer os critérios de alocação das cotas

Estímulo aos investimentos produtivos

Também foram aprovados pelo Gecex novos Ex-tarifários. A lista completa dos bens de capital que fazem parte da medida está na Resolução Camex n° 74. Os produtos terão o Imposto de Importação reduzido de 14% para 2% até 31 de dezembro de 2012.  O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no País através da redução do custo de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional.

Os investimentos vinculados aos novos produtos propostos são de US$ 42 milhões (investimentos globais) e de  US$ 40 milhões (investimentos em importações).  É importante ressaltar que as concessões em questão referem-se apenas a equipamentos com especificações restritas, não contemplando todo o universo de produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Entre os principais projetos beneficiados com as concessões estão o fornecimento ininterrupto de energia, estabilização de energia e proteção da carga contra falhas de concessionárias locais e prestação de serviços em exploração de petróleo.

MDIC

Camex sobretaxa importação de papel e n-butanol

quinta-feira, 6 de outubro de 2011
 
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aplicou uma sobretaxa definitiva, por um período de cinco anos, sobre as importações brasileiras de papel supercalandrado da França, Itália e Hungria e de n-butanol dos Estados Unidos. Os produtos já estavam taxados provisoriamente em função da prática de dumping (preço de exportação abaixo do mercado onde é produzido). No entanto, houve uma alteração no valor das taxas.


A sobretaxa para papel supercalandrado variava de US$ 198,61 a US$ 418,33 por tonelada e subiu para uma faixa entre US$ 235,54 a US$ 401,03 por tonelada, dependendo do país e do exportador. A denúncia de prática de dumping foi feita pela empresa MD Papéis no dia 16 de dezembro de 2009. Esse tipo de papel é usado na fabricação de etiquetas, rótulos, filmes e fitas adesivas.


No caso do n-butanol, o valor da sobretaxa provisória variava entre US$ 125,74 a US$ 244,91 por tonelada e mudou para uma faixa entre US$ 102,67 a US$ 272,12 por tonelada, dependendo da empresa exportadora. O n-butanol é um solvente orgânico usado na produção de plastificantes, na indústria de tintas e vernizes, perfumes e intermediários para detergentes e antibióticos. O pedido de investigação, aberta em julho do ano passado, foi feito, em abril de 2010, pela única produtora nacional de n-butanol, a Elekeiroz S.A.


Outra decisão da Camex extinguiu a sobretaxa que era aplicada sobre as importações brasileiras de carbonato de bário da China. Isso ocorreu porque a única produtora nacional do produto, a Química Geral do Nordeste, deixou de fabricar carbonato de bário.

 

agência estado

Confaz dispensa DF de cobrar ICMS de incentivos

6 de outubro de 2011

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou o Distrito Federal (DF) de cobrar os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) oriundos de incentivos fiscais não aprovados previamente pelo órgão. Segundo o governo do DF, o perdão da dívida supera R$ 1 bilhão e atinge cerca de 1,2 mil empresas já beneficiadas pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do DF (PRÓ-DF I) e pelo Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que, em 2008, foi substituído pelo Regime Especial de Apuração (REA).

A remissão do imposto aprovada por unanimidade na última reunião do Confaz, realizada na semana passada em Manaus, foi formalizada em dois convênios publicados ontem. O Estado do Mato Grosso do Sul apresentou proposta no mesmo sentido, mas não conseguiu aprová-lo, de acordo com fontes ouvidas pelo Valor.

Em contrapartida à suspensão da cobrança, o Distrito Federal se comprometeu em não prorrogar ou conceder novos benefícios sem a chancela prévia do Confaz. "Já está mais do que claro para nós que esses programas serão combatidos por não serem viáveis", afirmou o Secretário da Fazenda do DF, Valdir Moysés Simão, acrescentando que o PRÓ-DF II está em fase de reformulação para atrair investimentos sem incentivos de ICMS.

Pelos convênios, estão mantidos os autos de infração já lavrados nos Estados de origem da operação incentivada. Os textos, entretanto, não explicitam se esses Estados poderão cobrar os créditos suspensos de agora em diante. "A norma pode ter criado um tratamento desigual entre contribuintes de outros Estados que adquiriram produtos de um mesmo fornecedor sujeito ao incentivo", afirma Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados.

Ainda assim, o acordo é visto como "muito positivo" por advogados. "Não contávamos com o perdão agora", afirma Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogados, que defende, em cerca de 30 ações civis públicas, empresas do setor atacadista beneficiadas com a concessão de crédito presumido pelo TARE.

Em junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o PRÓ-DF I e outras 13 leis e decretos de 7 Estados que concederam incentivos fiscais sem aprovação prévia e unânime do Conselho, como determina a Constituição Federal. No ano passado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) suspendeu os efeitos do benefício do REA por meio de liminar concedida em ação movida pelo Ministério Público do DF.

Advogados tributaristas interpretaram os convênios como uma "modulação administrativa" da decisão do STF. "Há um claro sinal de que o impostos não recolhidos por causa do incentivo podem ser perdoados via Confaz", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária. O texto dos convênios ainda traz a previsão de que o perdão das dívidas do DF não implicará o direito de outros Estados cobrarem o ICMS não recolhido a partir de incentivos. "Há uma sinalização de que a remissão será analisada caso a caso", diz Rodrigo Pinheiro, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Segundo o secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins, haverá reunião extraordinária do Confaz daqui três semanas para discutir um convênio global para a convalidação e a fixação de cronograma do término dos incentivos fiscais.

Bárbara Pombo, Valor Econômico

Receita e PF fazem operação para coibir fraudes na importação de veículos de luxo

 

A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal promovem hoje (7) a Operação Black Ops com o objetivo de combater a importação irregular de veículos de luxo seminovos, de várias marcas e modelos, por israelenses e brasileiros. O grupo também é investigado pela exploração de máquinas caça-níqueis.

 

Ao todo, 150 servidores da Receita e 500 policiais federais cumprem 22 mandados de prisão preventiva e 119 mandados de busca e apreensão, simultaneamente, em 12 estados e no Distrito Federal. A Receita informou ainda que os mandados, expedidos pela 3ª Vara Federal Criminal do Estado do Rio de Janeiro, abrangem escritórios das empresas relacionadas ao esquema, revendedoras de veículos, comissarias de despacho aduaneiro e residências das pessoas supostamente envolvidas, além da apreensão de veículos importados identificados como contrabandeados pelo grupo.

 

De acordo com a Receita, a importação de veículos usados, de modo geral, não é autorizada. Apenas veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação para fins culturais e de coleção, podem ter a importação autorizada. São aceitos também nesses casos os veículos antigos como parte de herança aberta no exterior, e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais. O número de veículos importados, entre 2009 e 2011, por meio do esquema fraudulento pode ultrapassar 500.

 

A Receita Federal informou que durante as investigações contou com a ajuda da polícia de imigração e alfândega dos Estados Unidos que compartilhou informações e documentos referentes às operações de importação suspeitas. O intercâmbio de informações foi possível graças ao Acordo de Assistência Mútua entre as administrações aduaneiras.

 

Às 10h30, o superintendente adjunto da Receita Federal, Marcus Vinicius Vidal Pontes, dará mais informações sobre a operação na Superintendência da Receita Federal no Rio de Janeiro.

 

Agência Brasil



Compensação tributária

6 de outubro de 2011

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda de Pernambuco tem 60 dias para analisar pedido de compensação tributária de ICMS formulado por uma empresa que comercializa combustíveis e lubrificantes. A empresa alegou que atua sob o regime de substituição tributária e que teria créditos a receber devido à venda de mercadorias por valor inferior ao considerado no cálculo do imposto. Como o pedido de homologação dos créditos não foi analisado, a empresa ajuizou mandado de segurança. O pedido foi negado pelo tribunal pernambucano em razão da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13, de 1997, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação posterior se realiza em valor diferente do que foi previamente estabelecido para a tributação. Ao dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a 1ª Seção decidiu que o convênio vale apenas para os Estados signatários do acordo, o que não é o caso de Pernambuco. Além de não ser signatário, segundo ele, Pernambuco possui legislação estadual que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária quando o valor da operação for inferior à base de cálculo presumida.

Valor Econômico

 

Carf adia análise da autuação da Motorola por exportação indireta


BRASÍLIA – O processo que julga o caso em que a Motorola não cumpriu condições de exportação estabelecidas para ser beneficiária do regime aduaneiro especial, conhecido como Recof, foi adiado nesta quinta-feira no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância que analisa autuações da Receita Federal.

O Recof concede à empresa isenção de impostos na importação de insumos, desde que os produtos finais sejam, posteriormente, destinados ao exterior. A Motorola foi autuada, entre 2005 e 2006, em um valor próximo a R$ 150 milhões, segundo apurou o Valor, por vender celulares para a Venezuela por meio de duas outras empresas nacionais: SIMM e Cotia Trading.

A legislação permite que essa operação seja realizada e a empresa continue beneficiária da isenção, mas para isso as exportações devem partir de "trading companies", cuja atividade se baseia em adquirir mercadorias no mercado interno e destiná-las ao exterior.

A defesa da Motorola alega que o comércio internacional dos celulares ocorreu dessa forma e, portanto, caracteriza-se como exportação indireta.

O Fisco entende que a Motorola importou os insumos sem pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação e PIS/Cofins sobre importação, mas os celulares foram vendidos no mercado interno. Com isso, a tributação deveria incidir sobre a compra de insumos. No processo, também foi citada a falta de comprovação de exportação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta ainda que a SIMM não era "trading company" no período da autuação. "A SIMM só passou a ser trading em 2007. E ainda não tem essa comprovação da Cotia no processo", afirmou a procuradora Bruna Benavides.

O relator do caso, conselheiro Ricardo Paulo Rosa, disse que, ainda que a operação tenha sido indireta, não está claro todo o negócio e os valores envolvidos. Ele sugeriu converter o processo em diligência, ou seja, dar prazo de 30 dias para a Motorola "organizar os dados e documentos, haja vista desordem e insistência do mesmo". No entanto, a conselheira Nanci Gama pediu vista do processo, antes do colegiado decidir sobre a diligência.


 Thiago Resende
Valor Econômico
 06/10/2011

 


PMSP: Prefeitura muda as faixas do IPTU


       

O Decreto do prefeito Gilberto Kassab (PSD) publicado no Diário Oficial determinou o reajuste de 5,5% nas faixas de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital no ano que vem. Na prática, isso altera os índices da tabela usada para calcular o imposto de milhares de imóveis paulistanos. Com a alteração, a cobrança pode até ficar mais barata para alguns contribuintes.

No IPTU é cobrado de 0,8% a 1,6% do valor venal de residências e de 1,2% a 2% de comércio e indústrias. A diferença das alíquotas depende das faixas de valores em que os imóveis estão. Desde 2001 essa tabela é progressiva, os mais valorizados pagam uma proporção maior de impostos.

O que o decreto de ontem mudou foram os limites de cada faixa. Imóveis com valor venal de até R$ 77,5 mil, por exemplo, estavam na faixa de 0,8%; agora, entram os que são de até R$ 81.762.

Com o reajuste, o valor do imposto aumenta ou diminui de acordo com o valor venal dos imóveis e a faixa em que eles se encaixam. Um imóvel de R$ 315 mil antes se encaixava na quarta faixa, com alíquota de 1,4%. Com o reajuste, ele vai cair para a terceira, com alíquota de 1,2%.

O valor mínimo para imóveis isentos cresceu, de R$ 70 mil para R$ 73.850, reajuste de 5,5%. A correção inflacionária já estava prevista no orçamento de 2012.

Diego Zanchetta

   
  sexta-feira, 07 de outubro de 2011    
 
                   

 
        JORNAL DA TARDE - CIDADE

Site da Receita traz solução de consulta interna

     

A Receita Federal começou a publicar em seu site o que batizou de "soluções de consulta internas", com respostas a dúvidas de auditores fiscais. O objetivo é tornar claro - também aos contribuintes - o entendimento do órgão a respeito de determinados temas, levantados pelas superintendências regionais. As respostas são dadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). "Com isso, ganhamos agilidade interna e, conforme os advogados e os contribuintes forem adotando o costume de buscar as soluções internas, teremos também agilidade nos negócios", afirmou Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de contribuições previdenciárias, normas gerais, sistematização e disseminação da Receita.

A ferramenta ainda não é a esperada pelos contribuintes. O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, havia anunciado que lançaria a "solução de consulta vinculante" - uma espécie de súmula vinculante administrativa, com resposta a dúvida de contribuinte. A orientação abrangeria fiscais e empresas de todo o país. Hoje, as soluções de consulta, como são chamadas, valem apenas para determinada região fiscal e só para a companhia que buscou a avaliação do Fisco.

A primeira solução de consulta interna publicada no site, em resposta à dúvida da Superintendência da 7ª Região Fiscal, determina que, até 31 de dezembro de 2010, o contribuinte poderia alterar a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) durante o período de apuração, desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário. A partir de 1º de janeiro de 2011, com a Lei nº 12.249, de 2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação cambial.

Recentemente, a Receita Federal, segundo a coordenadora, também tomou outra iniciativa para evitar litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes: a retomada dos pareceres normativos. Esses documentos são publicados sempre que a Receita identifica a necessidade de pacificar um entendimento em torno de determinado assunto polêmico, esclarecendo o seu posicionamento. Eles também são colocados no site da Receita. O primeiro deles deixou claro que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.

João Villaverde e Laura Ignacio - De Brasília e São Paulo


   
  sexta-feira, 07 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       

STF: Inquérito e lavagem de capitais

Inquérito e lavagem de capitais - 1

Por vislumbrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Plenário, em votação majoritária, recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal e outras 8 pessoas acusadas da suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e § 1º, II e § 4º) e de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), rejeitando-a, no que concerne a este último delito, somente quanto ao parlamentar e sua mulher. No caso, a peça acusatória narrara o envolvimento de 11 pessoas — o parlamentar, sua esposa, seus 4 filhos, nora e genro, casal de doleiros e consultor financeiro naturalizado suíço — em pretensa ocultação e dissimulação da origem, da natureza e da propriedade de valores provenientes de delitos de corrupção passiva, alegadamente cometidos pelo parlamentar e seu filho, em virtude da condição de agente político do primeiro, prefeito à época dos fatos. Descrevera a inicial que, para a ocultação desses recursos financeiros, os denunciados se utilizariam de diversas contas bancárias — mantidas em instituições financeiras localizadas na Europa e nos Estados Unidos —, cujos titulares seriam empresas e fundos de investimentos offshore, de propriedade da família do parlamentar, o que caracterizaria organização criminosa voltada para a lavagem de capitais.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471) Audio

Inquérito e lavagem de capitais - 2

Constaria, ainda, a referência ao retorno desse numerário ao Brasil por meio da compra de títulos denominados ADR's (American Depositary Receipts) de determinada empresa, pertencente à família do deputado federal, com o intuito de dissimular a origem dos valores. A denúncia fora inicialmente ofertada perante a justiça federal, sendo remetida ao Supremo ante a diplomação do acusado. Diante disso, a Procuradoria-Geral da República, ao ratificar a exordial, aditara-a para modificar período relativo ao 5º conjunto de fatos nela descritos, bem como requerera o desmembramento do feito, de modo que a tramitação nesta Corte ocorresse apenas em relação ao detentor de prerrogativa de foro. Na ocasião, o Colegiado mantivera decisão do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, por não entrever a participação direta do parlamentar nos conjuntos fáticos de números 5 a 8, encaminhara à origem os tópicos desmembrados — aqui incluído o casal de doleiros.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 3

De início, rejeitou-se a preliminar de inépcia de denúncia genérica ao fundamento de que, em se tratando de atuação coletiva de agentes, cujos crimes teriam sido praticados por meio da colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não seria razoável exigir-se, nesta fase processual, que o Ministério Público descrevesse de forma minuciosa os atos atribuídos a cada um dos denunciados, sob pena de adentrar-se em inextrincável cipoal fático. Além disso, as condutas dos agentes estariam de tal modo interligadas, a permitir sua análise sob um mesmo modus operandi. De igual modo, superou-se a alegação de que a exordial referir-se-ia a documentos que não constariam dos autos. Assinalou-se que o parquet posteriormente juntara novos documentos e mídia eletrônica, oportunidade em que os acusados puderam se manifestar. Repeliu-se, também, a assertiva de que o delito de lavagem constituiria mero exaurimento do crime antecedente de corrupção passiva. Aduziu-se que a Lei 9.613/98 não excluiria a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subseqüente tivessem a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Rechaçou-se a pretensa litispendência ou o risco de dupla penalização no que se refere a outra ação penal em curso no STF contra o parlamentar e seu filho, pois os delitos seriam diversos.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 4

Ante a natureza permanente da lavagem de capitais, afastou-se o argumento de ofensa ao princípio vedatório de retroação da lei penal em prejuízo do réu. Sustentava a defesa que a peça ministerial imputaria aos denunciados fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 9.613/98. Consignou-se que, embora as transferências ilícitas de recursos para o exterior tivessem ocorrido antes de 4 de março de 1998, enquanto os valores correspondentes não viessem a ser legalmente repatriados ou remanescessem ocultos no exterior, o crime de lavagem de capitais continuaria sendo perpetrado. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram a reserva de não se comprometerem com a tese, vindo a apreciá-la na ação penal. Nesse contexto, explicitou-se que o marco inicial da prescrição seria computado a partir do momento em que descoberto o delito, ou seja, quando o que estivesse oculto viesse a lume. No ponto, o Presidente somou-se ao Ministro Dias Toffoli para ressalvar seu entendimento quanto ao tema da prescrição. Em passo seguinte, considerou-se que os documentos oriundos da quebra de sigilo bancário dos acusados, enviados por governos estrangeiros às autoridades brasileiras, seriam hábeis para embasar a denúncia. Ademais, o Plenário, ao julgar outra ação penal ajuizada contra o parlamentar, autorizara utilização das provas em outros processos. Mencionou-se que toda a documentação que instruíra os autos fora colhida de modo lícito, com observância das garantias constitucionais dos denunciados.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 5

Frisou-se não ser indispensável haver perfeita correspondência entre os valores tidos pela acusação como oriundos do crime de corrupção passiva e os movimentados, posteriormente, nas contas correntes mantidas no exterior pela família do deputado federal. Refutou-se, ainda, a alusão de dependência das regras descritas no § 1º em relação ao caput e aos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98. Entendeu-se que essas seriam autônomas e subsidiárias, de modo a não haver impedimento para que os acusados, em mesma ação penal, respondessem separada e subsidiariamente por ações enquadradas em cada um dos preceitos, desde que existente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ressaltou-se que para a caracterização do delito de lavagem de capitais bastaria o cometimento de atos que objetivassem a ocultação patrimonial, sendo irrelevante o local em que operada a camuflagem, dado que em jogo crime de natureza transnacional. No que se refere ao consultor financeiro, enfatizou-se que, não obstante a carta rogatória expedida para a Suíça — com o objetivo de intimá-lo para fins de apresentação de defesa preliminar — não tivesse sido formalmente cumprida, sua finalidade fora atingida, haja vista que ele constituíra advogado para representá-lo neste inquérito, o qual tivera amplo acesso aos autos e demonstrara conhecimento inequívoco sobre os elementos componentes dos autos.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 6

Por fim, resolveu-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o 5º conjunto fático retornasse ao STF, uma vez que o mencionado aditamento, além de alterar o intervalo em que supostamente perpetradas as condutas, teria incluído nova imputação ao parlamentar. A defesa, durante o julgamento, informou que tramitariam perante a 1ª instância duas ações penais, porquanto o juízo, ao receber o traslado, procedera à separação entre os agentes brasileiros e o residente suíço. Argüiu que o juízo acatara a inicial quanto aos nacionais e não se manifestara no que se refere ao estrangeiro. Por maioria, reputou-se que o Supremo deveria apreciar esse grupo de fatos apenas no tocante ao titular da prerrogativa de foro. O relator asseverou que não haveria prejuízo ao parlamentar, já que amplamente se manifestara em defesa preliminar — apresentada antes do desmembramento — e quando da juntada de documentos adicionais. Explicou que, naquela oportunidade, concluíra, com base em elementos precários de cognição, pela inexistência de relação direta com o parlamentar. Agora, após examinar o conjunto indiciário, considerou que o fatos estariam tão imbricados que o aditamento deveria ser acolhido. Ademais, afirmou que essas acusações estariam incluídas no 3º conjunto fático. O Min. Cezar Peluso, Presidente, acrescentou que a anterior decisão da Corte, relativa ao desmembramento, não teria configurado verdadeiro arquivamento. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que não conheciam da questão de ordem. Este aduzia não ser possível rever o arquivamento que favorecera o deputado sem que surgissem dados fáticos novos. Além disso, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, apontava que a decisão do Pleno não estaria submetida à condição resolutiva. O primeiro, por sua vez, observava que o Tribunal teria outrora acatado a separação do feito.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 7

No mérito, a partir de farta documentação probatória, a exemplo de pareceres técnicos, verificou-se a existência de indícios substanciais de que o delito de corrupção passiva, pressuposto para o recebimento da denúncia por lavagem de dinheiro, teria ocorrido por intermédio de um sistema de desvios de verbas pagas pela prefeitura a construtoras. Aludiu-se a conjunto de empresas que, durante anos, teriam vendido serviços fictos àquela, mediante remuneração de 10%. Afirmou-se, também por depoimentos testemunhais, que parte das propinas seriam remetidas ao exterior, com o auxílio de doleiros, para contas da família do parlamentar, com movimentação de aproximadamente US$ 1 bilhão. Assinalou-se que a mera ocultação de capitais já poderia configurar, por si só, o crime de lavagem. Entretanto, enalteceu-se o trabalho pericial realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que retratado o caminho percorrido pelo dinheiro retirado do país. Destacou-se que a elementar subjetiva "servidor público" comunicar-se-ia ao filho do parlamentar, não havendo impedimento para que fosse processado por corrupção passiva em co-autoria.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 8

Registrou-se que não haveria como deixar de considerar que cada transferência internacional representaria, em tese, ajuda à pulverização do capital ilícito, a caracterizar elo que daria continuidade ao processo de ocultação patrimonial. Aduziu-se que esse raciocínio alcançaria os demais acusados que, de alguma forma, manipularam ou foram beneficiados com os recursos. Realçaram-se que as indicações, referências, comparações e conclusões do laudo elaborado pelo Ministério Público estadual seriam confirmadas por outro trabalho pericial efetivado por técnicos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Anotou-se que, em 11.5.2006, por intermédio de comunicação oficial desse ente, a acusação tomara ciência dos documentos oriundos de autoridade norte-americana. Razão pela qual, em face da permanência do delito, não se cogitaria de prescrição. Para evitar a ocorrência de bis in idem, julgou-se o pleito ministerial improcedente quanto à imputação, em concurso material, de ocultação de recursos oriundos de crime praticado por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII e § 4º). Correr-se-ia o risco de punir os acusados, duas vezes, por corrupção passiva, desta vez cometida por meio de organização criminosa.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

Inquérito e lavagem de capitais - 9

Por outro lado, recebeu-se a denúncia quanto à formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Entretanto, no que concerne ao parlamentar e à sua mulher, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que ambos teriam mais de 70 anos de idade (CP, art. 115). Para o acolhimento da pretensão acusatória, levou-se em conta não só o fato de os denunciados integrarem a mesma família, mas também, consoante demonstrado para fins de cognição sumária e inaugural, a circunstância de serem sócios de várias pessoas jurídicas offshore, suspeitas de envolvimento na lavagem de capitais; transferirem recursos entre essas sociedades; e empregarem mecanismos societários complexos a dificultar a identificação de seus dirigentes. Ademais, conforme comprovado, essa associação objetivaria a prática de crimes. Advertiu-se inexistir empecilho para a exacerbação da pena, com base no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, na hipótese de demonstração de que os crimes de lavagem de capital teriam sido perpetrados de modo habitual e reiterado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que rejeitava a denúncia. Salientava que as práticas delituosas teriam ocorrido em 1998 e, em conseqüência, pronunciava a prescrição da pretensão punitiva quanto ao parlamentar. Esclarecia que o crime de lavagem se operaria com os atos e os fatos realizados, possuindo natureza instantânea. Determinava, por conseguinte, a baixa dos autos à justiça de primeiro grau relativamente aos demais envolvidos.
Inq 2471/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.9.2011. (Inq-2471)

inf.642

A necessária defesa dos interesses de nosso país


O progresso de nossa nação traz inúmeras consequências, dentre elas, algumas nocivas ao desenvolvimento industrial do país, tais como a invasão de produtos alienígenas que não atendem às normas e regulamentos técnicos, produtos declarados propositadamente em NCM's que possuem alíquotas de impostos menores, bem como o subfaturamento nos valores declarados nas importações de mercadorias, gerando clara concorrência desleal para com as empresas legais aqui instaladas.
Neste contexto, a iniciativa privada, mais especificamente a indústria nacional, necessita do apoio governamental para se fortalecer e, consequentemente, ampliar postos de trabalho, arrecadação tributária e incremento tecnológico.
E é com bons olhos que a indústria nacional tem visto as iniciativas do governo Federal em estabelecer uma verdadeira ofensiva para frear a entrada de produtos importados que estejam prejudicando não só as empresas instaladas em nosso país, bem como, muitas vezes, os consumidores.
Conforme publicado pelo jornal Estado de São Paulo, a nossa presidente deixou claro que o governo não aturaria a concorrência desleal, bem como o Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior - MDIC, Alessandro Teixeira, explicou como está ocorrendo essa ofensiva, durante sua passagem por Genebra para reuniões na ONU.
Uma das medidas é a de contratar 120 novos investigadores no MDIC para permitir um maior trabalho sobre casos de dumping. Segundo Teixeira, um caso suspeito de dumping no Brasil leva em média 15 meses para ser apurado por falta de funcionários. "Nosso objetivo é o de baixar esse tempo para dez meses".
A ofensiva contra a concorrência considerada como desleal chegará ao Congresso. Um projeto de lei está sendo apresentado pelo mesmo MDIC para exigir que todos os produtos importados passem pelos mesmos testes técnicos e de qualidade que aqueles fabricados no Brasil. Nada mais justo, até mesmo pelo consagrado princípio da isonomia de tratamento, consagrado por nossa Constituição Federal. Teixeira afirmou que a meta é garantir "que o brasileiro tenha acesso a produtos que possa de fato consumir".
Esta ofensiva se torna ainda mais evidente em ações práticas. A Alfândega da Receita Federal do Porto de Itajaí destruiu no mês de setembro último, mais de 15 mil quilos de telas hexagonais de arame galvanizado, apreendidos, justamente por não atenderem à norma técnica brasileira. Os produtos são de origem chinesa e estavam divididos em mais de 1.700 rolos.
Eles foram apreendidos por não atenderem as especificações técnicas e por atentarem aos direitos básicos dos consumidores. De acordo com aquela unidade da Receita Federal, a introdução de produtos estrangeiros em desacordo com normas técnicas de produção e comercialização representa grandes prejuízos para o consumidor, já que não há garantia de qualidade, segurança e durabilidade dos produtos.
Por tais motivos, aplaudimos as iniciativas do Governo Federal, as quais visam, sobretudo, o fortalecimento de nosso país, a manutenção e criação de postos de trabalho, a fiscalização de nossas fronteiras para que sejam disponibilizados aos consumidores apenas produtos de acordo com as normas e regulamentos técnicos vigentes, bem como a preservação do erário, pelo combate a sonegação de impostos nas importações de produtos subfaturados ou mesmo declarados em NCM's inadequadas; ou seja, um efetivo combate a concorrência desleal.


Pedro Zardo Junior é advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
Migalhas
06/10/2011

Decreto isenta de ICMS locomotivas para transporte de carga (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)


O setor de bens de capital recebeu isenção tributária para locomotivas com potência superior a 3.000 hp, produzidas no Estado de São Paulo. O governador Geraldo Alckmin, por meio do Decreto nº 57.396, publicado ontem (5/10), isentou de ICMS estes equipamentos, desde que destinados ao transporte ferroviário de carga. A medida tem amparo em convênio estabelecido no Confaz e permanece em vigor até 31 de julho de 2012.

A legislação paulista assegura diferimento do imposto na importação e saída de locomotivas usadas, partes e peças, com base no programa Pro-Trens. Com este Decreto, o governo estadual garante isonomia tributária para os fabricantes de equipamentos ferroviários do Estado.


fiscosft

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas, Ex-tarifários e componentes dos Sistemas Integrados (SI), Quotas e Lista de Exceções à TEC - Alterações

No DOU de hoje (6 de outubro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 72, 74 e 79, que promoveram alterações no Imposto de Importação.



Comércio Exterior - Imposto de Importação - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama), fita para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem e seções cilíndricas - Redução



A Resolução Camex n° 72/2011 alterou para 2% a alíquota ad valorem do imposto de importação para os códigos NCM mencionados, limitadas às quotas e durante os períodos determinados.



Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 72/2011.



Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações



A Resolução Camex nº 74/2011 alterou, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, para 2%, incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas.



A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.



Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 74/2011.



Comércio Exterior - Lista de Exceção à TEC - Outros "bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes, reboques e semi-reboques modulares hidráulicos e peg interferon alfa-2B - Alterações


A Resolução Camex n° 79/2011 promoveu alterações na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex n° 43/2006.



As alterações referem-se à exclusão, à inclusão e à alteração de diversos códigos NCM da referida Lista, com as respectivas alíquotas do imposto de importação.



Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 79/2011.

Equipe ComexData
   


   


   

Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular


Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020, em que se discute a incidência ou não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel, iniciado nesta quarta-feira (5). Interposto pelo governo do Distrito Federal, o recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela impossibilidade de incidência do imposto sobre o serviço, por tratar-se de atividade meio, preparatória ao serviço de telecomunicação.

Em seu voto, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deu provimento do recurso para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que decidiu pela legalidade da incidência do tributo ao serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo Marco Aurélio, a decisão se baseou no artigo 155, inciso 2, da Constituição Federal, o qual atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre os serviços de comunicação. Para ele, a habilitação do celular é serviço indispensável para o estabelecimento da comunicação, sendo, inclusive, cobrado pelas empresas de telefonia aos usuários, o que justifica a aplicação do ICMS. 

Conhecimento

O ministro Luiz Fux, segundo a votar no julgamento do RE, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para ele, o acórdão do STJ se fundamentou apenas em matéria infraconstitucional (Lei 9472/97 - Lei Geral das Telecomunicações e Lei Complementar 87/96). Ao votar nesse sentido, o ministro defendeu o respeito à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, alegando que o STF em outros casos similares não reconheceu esse tipo de recurso, sob o argumento de não se tratar de matéria constitucional.

Contudo, por maioria de sete votos, o Plenário do STF conheceu do RE, conforme o voto do relator. O ministro Marco Aurélio afirmou tratar-se de questão constitucional, visto que o acórdão do TJDFT, reformulado pela decisão do STJ aqui questionada, se baseou em preceitos da Carta Magna para decidir pela legalidade da aplicação do tributo ao serviço de habilitação de telefonia móvel (artigo 155, inciso 2, da Constituição). Para ele, o fato de o STJ ter afastado a incidência do preceito constitucional não pode servir de argumento para fechar a porta de acesso do jurisdicionado à Suprema Corte.

Divergência

Afastada pelo Plenário a preliminar de não conhecimento, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto acerca do mérito do RE. O ministro abriu divergência ao sustentar que o imposto não deve incidir sobre o serviço de habilitação, por configurar atividade meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. No entendimento do ministro, à luz da Constituição, o ICMS deve ser aplicado apenas à atividade final, que no presente caso é o serviço de telecomunicação propriamente dito, não incluindo as atividades meio.  O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

MC/AD


RE 572020
STF

Importar abortivo é mais grave que matar uma pessoa

Punição exagerada

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita a pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".

Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.

Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.



1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
7. ª Vara Criminal
autos da AÇÃO PENAL n.º 0014385-34.2008.403.6181
- dia 5 de outubro de 2011 -


S E N T E N Ç A (TIPO D)


Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 14h22min, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal Federal, na sala de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Dr. ALI MAZLOUM, comigo técnico judiciário, ao final nomeado, foi feito o pregão da audiência, referente aos autos em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, a Procuradora da República Dra. MELISSA GARCIA BLAGITZ DE ABREU E SILVA, a acusada JSX, acompanhada do Defensor Público Federal, Dr. GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI, MATRICULA 362. Passou-se o interrogatório da acusada, por meio de gravação audiovisual. Após, pelo MM. Juiz foi dito: "Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, indagado as partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido. Assim, determino a abertura dos trabalhos de Debates e Julgamento da presente causa". Em seguida, foi dada a palavra à ilustre Procuradora da República, e logo após ao nobre Defensor Público Federal, em debates orais, que se manifestaram por meio de gravação audiovisual. Logo após, o MM. Juiz passou a prolatar a sentença, nos seguintes termos: "I – RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JSX, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 273, § 1.º-B, inciso I, do Código Penal (duas vezes), pois, segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, procedeu a buscas na Internet de medicamentos abortivos e, em tratativas com a organização estrangeira WOMEN ON WEB, solicitou-lhe o envio de medicamentos que produzissem este efeito. O primeiro pedido foi feito em 08.05.2008, tendo como objeto postal n.º RR017036596IN, e o segundo pedido feito a 03.06.2008, tendo como objeto postal n.º RR018510905IN. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas. Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada (fls. 78/80). A denúncia foi recebida na data de 13.11.2009 (folha 81). Em 5 de novembro de 2010, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento da denúncia (fls. 160/162), para inclusão de novos fatos, sendo recebido o aditamento em 5 de abril de 2011 (fls. 177/178). Procedeu-se a citação pessoal da acusada (fl. 188) e apresentação de resposta à acusação (fls. 191/197). Nesta data, a acusada foi interrogada. Em debates orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação da acusada, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. Em síntese, as teses: Pelo MPF sustentou-se a condenação ante a comprovação da materialidade delitiva pelos laudos periciais. A autoria também estaria comprovada ante o quanto alegado pela acusada, bem como pelo teor dos e-mails trocados entre ela e a organização fornecedora dos produtos. Reconhecimento da tentativa em ambas as oportunidades deliquenciais. Pela defesa foi sustentada a atipicidade da conduta, pois não houve a importação para fins comerciais; erro de proibição, ante o desconhecimento da acusada provocada pelas informações fornecidas pela organização fornecedora, bem como informações da ANVISA fornecidas à 8.ª Vara local em caso semelhante; incidência do princípio da insignificância ante a quantidade de comprimidos em analogia com a lei de drogas; absorção do delito por ser o crime meio para o aborto; não aplicação da continuidade delitiva ante a existência de falha na comunicação entre a acusada e a organização fornecedora, bem como em razão da interceptação pela alfândega da primeira remessa, o que induziu a erro a acusada. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Assim, não havendo questões preliminares apresentadas pelas partes, passo ao exame do mérito. Entendo que a denúncia deva ser julgada improcedente, ante a manifesta inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal imputado. A Lei 9.695/98 classificou os crimes do artigo 273 do Código Penal como hediondos, incluindo-os no rol do artigo 1º da Lei 8.072/90. Por se tratar de crime que atenta contra a saúde pública, envolvendo perigo para a coletividade, o legislador estabeleceu no preceito secundário da aludida norma pena exacerbada - reclusão de 10 a 15 anos (alteração legislativa determinada pela Lei 9.677/98). O delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, descrito no artigo 273 e parágrafos do CP, insere-se dentre os crimes de perigo abstrato, plurissubsistente e permanente. Segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, "os núcleos do tipo previstos no caput são os verbos falsificar (dar ou referir como verdadeiro o que não é); corromper (estragar, infectar); adulterar (contrafazer, deturpar) e alterar (modificar, transformar). Nas mesmas penas incorrerá quem importar (fazer vir do exterior), vender (comercializar, negociar, alienar de forma onerosa), expor à venda (pôr à vista, mostrar, apresentar, oferecer, exibir para a venda), tiver em depósito para vender (colocar em lugar seguro, conservar, mantiver para si mesmo), distribuir (dar, repartir) ou entregar a consumo (repassar) o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (in "Código Penal Comentado", São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2007, pág. 1004). Assinale-se, portanto, que o tipo penal, em qualquer de suas figuras, exige, para a sua configuração, que o objeto material do crime (produto terapêutico ou medicinal) seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. A denúncia, entretanto, não descreve uma única linha sobre eventual ocorrência de tais elementares, sendo certo que o laudo nela indicado limita-se à constatação da origem ou procedência dos produtos apreendidos. Júlio Fabbrini Mirabete assinala que "o dolo, tanto nas condutas previstas nos §§ 1º e 1º-B, exige que o agente, além da vontade de praticar a ação, tenha ciência da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto incriminado ou de que esteja ele em uma das situações previstas no último parágrafo citado" (in "Manual de Direito Penal", São Paulo: Atlas, vol. III, 2004, 19ª ed., p. 159). Ressalte-se que as figuras descritas no caput, no § 1º, e no § 1º-A do art. 273, exigem, sem dúvida, exame pericial que ateste a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto, fato inocorrente no caso, não estando, inclusive, tal circunstância descrita na denúncia. Há quem entenda, porém, que o § 1º-B do artigo 273 não requer a existência dos supracitados verbos nucleares ou derivação (falsificação, corrupção, adulteração e alteração). Vale dizer que, para a concretização dessa espécie delitiva, bastaria ao agente importar, vender, expor à venda ou ter em depósito produto terapêutico ou medicinal (verdadeiro, sem adulteração) em qualquer das condições indicados nos incisos deste preceptivo. Tal fato conduziria a absurdos. O homicida se sujeitaria a pena mínima de 6 anos de reclusão, ao passo que o agente que comercializasse algum detergente sem registro no órgão de vigilância receberia pena mínima de 10 anos de reclusão. Não é por outro motivo que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, buscando traçar limites à incidência do crime em questão, tem decidido no seguinte sentido: "O simples ter em depósito, ainda que para fins de distribuição ou venda, de medicamentos sem registro e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, não basta, à luz do disposto pelo parágrafo 1º-B, incisos I e VI, do artigo 273 do Código Penal, à configuração do crime, exigindo-se para tanto, que o produto tenha sido falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (TJ-SP Apelação criminal 1.029.020.3/6-00 – 11ª Câmara B do 6º Grupo da Seção Criminal – Rel. Leandro Bittencourt - dj 18.05.2007). FALSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL – Não caracterização – Laudo atestou que o referido medicamento apreendido não estava falsificado, não se encontrava corrompido, adulterado ou alterado – Simples posse que não caracteriza o crime do artigo 273, parágrafo 1º-B, incisos V e VI, do Código Penal – condenação afastada – Recurso provido. A simples posse, ainda que para fins de distribuição, de medicamentos de procedência ignorada e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, não basta, à luz do disposto pelo parágrafo 1º do artigo 273 do Código Penal, à configuração do crime, exigindo-se para tanto, que o produto tenha sido falsificado, adulterado ou alterado" (TJSP – Ap. Criminal com Revisão n. 471.211-3/5 – Tatuí – 5ª Câmara Criminal – Rel. Donegá Morandini – J. 30.09.2004). Registre-se, ainda, como abono à manifesta violação ao princípio da proporcionalidade da pena, o seguinte fato: caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto. Além disso, caso ainda decidisse matar o responsável pela gravidez, estaria sujeita à pena mínima de 6 anos de reclusão pela prática, em tese, do crime do artigo 121 do Código Penal. Somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita à 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de CYTOTEC. O princípio da proporcionalidade deve interceder em favor da vida, ainda que em detrimento de interesses de grandes laboratórios. É manifesta a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, recusando-se este Juízo, portanto, a cogitar à aplicação de tão grave reprimenda. Não bastasse tudo isso, na pior das hipóteses, caso se queira entender constitucional a referida norma, deve-se comungar do entendimento da d. Defensoria Pública da União, no sentido de que o crime em apreço tem por fim a tutela da saúde pública e visa à repressão da importação de medicamentos proibidos para fins comerciais. No caso dos autos, a acusada, acreditando que estava grávida, buscou o medicamento para fins abortivos. Tratar-se-ia de autoaborto. É certo, porém, que a acusada obrou em delito putativo por erro de tipo, pois não estava grávida, conforme relatou nesta audiência. Neste caso, não seria despropositado concluir que o erro de tipo contaminaria à ação precedente de importação do medicamento abortivo. Por qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor. III – DISPOSITIVO - Diante disso, com base nos motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER JSX, qualificada nos autos, do crime que lhe foi imputado na denúncia, fazendo-o com fundamento no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações (inclusive remessa ao SEDI para alteração da situação processual da acusada), ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Custas ex lege. P.R.C.. Saem os presentes intimados nesta audiência. Estando os prazos suspensos com relação ao Ministério Público Federal em razão da mudança de sede, defiro o pedido de vista no primeiro dia útil após a suspensão para análise de eventual recurso". Termo encerrado às 20:27min. Nada mais, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____,(Marcelo Silvestre Salvino), Técnico Judiciário, RF 5713, digitei.


MM. JUIZ:
MPF:
DPU:
ACUSADA:



Comércio Exterior - Adequação da TIPI - Alterações

Foi publicado no DOU de hoje (5 de outubro) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011, para adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 69/2011.



As alterações estão descritas em seus anexos I (alteração de descrição), II (criação de códigos na TIPI) e III (desdobramento de descrição, sob a forma de "Ex"). Ainda, foram suprimidos os códigos da TIPI mencionados no art. 4°.



Destaca-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011 retroagiu seus efeitos a 1º de outubro de 2011.



Para mais informações, veja a íntegra do Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011.

Equipe ComexData
   


   


   

CONVÊNIO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011_autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 6º – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio. § 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, AmazonasIsper
Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana,
Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir
Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás Simão
Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas GeraisLeonardo
Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco
- Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande
do Sul – André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro
Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.