segunda-feira, 19 de março de 2012

Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012: Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda

Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012

Data D.O.: 15/03/2012

Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.


O Secretário Da Fazenda, considerando a Resolução SF-05, de 18 de janeiro de 1999, a Resolução SF-28, de 03 de maio de 2007, os artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o inciso XVIII do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 03 de abril de 2003, e o Decreto nº 55.559, de 12 de Março de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Resolução.

 

Art. 2º. São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

 

I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

 

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;

 

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

 

IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;

 

V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;

 

VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

 

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

 

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

 

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

 

IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

 

V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;

 

VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.

 

§ 2º As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 3º. No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Resolução restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.

 

Art. 4º. As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.

 

Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:

 

I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

 

II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;

 

III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

 

IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;

 

V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

 

VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

 

VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

 

VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

 

IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

 

X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

 

XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

 

XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

 

XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

 

XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

 

XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

 

XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

 

XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;

 

XVIII - relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

 

XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.

 

Art. 5º. Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.

 

Art. 6º. Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:

 

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

 

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;

 

III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;

 

IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;

 

V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;

 

VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).

 

Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 7º. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público prevista no art. 257, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.

 

Parágrafo único. Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 254 e o inciso II do artigo 256, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 8º. O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Resolução poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

 

Parágrafo único. Sendo o ilícito praticado por Agente Fiscal de Rendas, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos da Lei Complementar nº 911, de 03 de Janeiro de 2002.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011. Com a decisão, a companhia sediada na capital paulista poderá ter que desembolsar cerca de R$ 2,5 milhões para cumprir uma norma da Receita Federal.

A liminar afastava a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, ao invés de 20% sobre a folha de salários.

Com a mudança, os contribuintes entendem que não devem recolher contribuição sobre o 13º salário, uma vez que o fato gerador do benefício ocorre com o pagamento da remuneração no último mês do ano. A União defende, por sua vez, que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. "Por isso, o benefício é calculado proporcionalmente", diz o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Márcio Crejonias, que ajuizou o recurso no TRF da 3ª Região.

O desembargador federal Antonio Cedenho, entretanto, não chegou a analisar o mérito da questão. Considerou apenas que não haveria risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar que suspendeu a cobrança prevista no ato declaratório. Segundo ele, "na hipótese de procedência do pedido, o contribuinte poderá se valer da compensação ou restituição das contribuições previdenciárias reconhecidas como indevidas".

O advogado da empresa, Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que tenta reverter a decisão. "Nossas alegações ainda não foram analisadas", afirma. Segundo o tributarista, os contribuintes têm um forte argumento: um precedente de 2005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo trabalha agora para derrubar outra liminar concedida no fim de 2011 a uma empresa de tecnologia da informação sediada em Osasco (SP). O valor da discussão desse caso é menor - R$ 500 mil. Apesar de acompanhar apenas dois casos, o órgão não descarta a possibilidade de serem ajuizadas ações coletivas.

Apesar de concordar com a tese dos contribuintes, o advogado da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Ricardo Godoi, afirma que não pretende recorrer à Justiça porque a discussão é restrita ao ano de 2011. "Chegamos a estudar o assunto. Mas decidimos não ajuizar nenhuma ação", diz. Ainda assim, considera "lamentável" a decisão do TRF. "O dano irreparável é iminente. A empresa estaria sendo obrigada a dispor de seu patrimônio para honrar o pagamento do tributo."

O presidente da CSN, Luigi Nese, também discorda da cobrança sobre os 11 meses do 13º salário. Mas afirma que a discussão deve se concentrar sobre a mudança na forma de recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na semana passada, o Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), entidade que Nese também preside, ajuizou ação para solicitar a manutenção da antiga sistemática para as empresas oneradas com a mudança. Segundo ele, 90% das 45 mil empresas associadas foram prejudicadas com a medida do governo. Em algumas delas, os próprios sócios prestam os serviços. "Ou seja, recolhiam pelo pró-labore. No fim das contas, foram onerados com mais um imposto", afirma.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fazenda do Rio reduz valores de multas do ICMS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O governo do Rio de Janeiro reduziu 14 das 62 multas previstas na legislação por descumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. Os novos valores ou percentuais passam a valer em 1º de julho.

Segundo advogados, as alterações previstas na Lei nº 6.140, de 29 de dezembro, se aplicam também aos contribuintes multados que ainda não pagaram as penalidades. "A lei irá retroagir", diz Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.

Isso deve acontecer porque a maioria das mudanças beneficia os contribuintes, segundo os tributaristas. A multa por indicar dados incorretos ou omitir informações em formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por exemplo, teve redução de 99%. Passou de R$ 200 para R$ 2. Na hipótese de erro em 40 informações, o valor da multa chegava a R$ 8 mil. Agora, o valor da penalidade será de R$ 80.

As multas por descumprimento de obrigações acessórias - como falta ou erros na emissão de nota fiscal - serão reduzidas em 70% quando o contribuinte regularizar sua situação antes do início da fiscalização.

Uma alteração, porém, traz desvantagem ao contribuinte, de acordo com a advogada Vivian Casanova, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. O valor máximo da multa por irregularidades que não tenham penalidade específica prevista na legislação subiu de R$ 900 para R$ 5 mil. O valor mínimo permaneceu em R$ 90. "Apesar disso, as reduções são significativas e vêm ao encontro das reclamações dos contribuintes, que consideravam muitas dessas multas abusivas", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Partilha em vida facilita sucessão de bens

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
  

O assunto é tabu nas famílias, os supersticiosos temem mau agouro, mas não são poucas as disputas envolvendo heranças. Para reduzir as despesas e facilitar a vida dos que ficam, bancos e gestores patrimoniais recomendam dividir os bens ainda em vida, fazer um testamento e ter seguro de vida.

A decisão é mais importante quando envolve casamentos não oficializados, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.

Tanto em vida como após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a taxa é de 4%.

Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um processo judicial reduz os custos totais da partilha com advogados, peritos e cartórios, além de tributos, de 10% para pouco mais de 4% dos bens.

Quem reparte bens entre os herdeiros foge da sucessão prevista no Código Civil e pode colocar cláusulas para garantir o usufruto (ter posse e uso enquanto viver), além do respeito de sua vontade após a morte.

A inalienabilidade e a impenhorabilidade impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos. A incomunicabilidade evita que a herança vá para os cônjuges se o herdeiro morrer.

TESTAMENTO

Para deixar algo a alguém que não seja herdeiro (amigos, entidades etc.), a pessoa deve fazer um testamento.

No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra é dos herdeiros.

"Testamento não é só para rico. É um documento simples que qualquer um pode fazer", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".

O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas, por cerca de R$ 10. As testemunhas, nesse caso, devem estar presentes para confirmar, em juízo, quando o testamento for aberto.

Mais seguro é fazer um testamento público, também no cartório, a um custo de pouco mais de R$ 1.000, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.

"As partilhas são confusas, mas podemos evitar dor de cabeça deixando resolvido", diz Marcos Fioravanti, do escritório Siqueira Castro.

Fundos de previdência dão herança sem imposto

Criados com o objetivo de facilitar as sucessões patrimoniais, os fundos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) permitem ao segurado eleger um ou mais beneficiários para receber o saldo acumulado em caso de morte.

A vantagem é que esse saldo é transferido diretamente para o beneficiário sem passar pelo inventário e sem o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Nele, incide só o Imposto de Renda pelo ganho que o próprio segurado teria de pagar caso recebesse o mesmo benefício.

Isso acontece porque o fundo funciona como um seguro de vida, sobre cuja indenização não incide imposto de doação ou de transmissão.

Apesar de não reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, os fundos VGBL são os que mais crescem também por facilitar a sucessão patrimonial. Eles são indicados para quem faz a declaração simplificada do IR.

No ano passado, captaram R$ 43,3 bilhões (18% mais do que em 2010), enquanto os PGBL (que reduzem a base de cálculo do IR, indicados para quem faz declaração completa) receberam R$ 6,9 bilhões (alta de 13,5%).

RAPIDEZ

"O VGBL é o único meio para não pagar imposto. E sai rápido o benefício. Fazer esse planejamento em vida é mais fácil e barato para todos", diz Beto Domenici, estrategista da gestora Rio Bravo.

"Inventário por via judicial com briga é sempre caro", diz Natalia Zimmerman, advogada do "private bank" (gestão de fortunas) do Santander.

Pouca gente sabe, mas é possível fazer inventário no cartório, como ocorre com os divórcios desde 2007.

Mas isso só vale se não existir testamento (precisa ter certidão negativa), se todos os herdeiros estiverem de acordo, não houver crianças nem pessoas consideradas incapazes (deficientes intelectuais) na divisão do bolo e se pessoa que morreu não tiver dívida tributária.

ADVOGADO

Nos cartórios, as partilhas devem ser acompanhadas obrigatoriamente de um advogado. Em ambos os caminhos (judicial ou extrajudicial), o prazo para dar entrada é de 90 dias da morte.

Segundo Roberto Justo, advogado do escritório Choaib Paiva, pouco pode ser feito para reduzir os impostos, mas algumas pessoas pagam mais do que precisariam.

"É possível estudar como pagar menos imposto e garantir que a vontade do cliente seja feita após sua morte."

Perguntas e respostas sobre heranças


1. Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?

Quem tem filhos, netos, pais ou cônjuge precisa obrigatoriamente reservar 50% do que possui a eles. Só a outra metade pode ser disposta livremente conforme a vontade da pessoa. O testamento só vai dispor de todos os bens caso não haja herdeiros descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge.

2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança?

Sim, desde que a dívida não ultrapasse o valor total da herança. A exceção são as dívidas fiscais e trabalhistas.

3. Quem vive junto, mas não é casado, tem direito à herança do companheiro?

Sim. Se o relacionamento for uma união estável, mesmo que não seja oficializada em cartório, o companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos após a união. Só não terá direito se a união estável estipular a separação completa de bens.

4. Quem não tem filhos deixa tudo para o viúvo?

Não. Se a pessoa que morreu tiver pais, avós ou bisavós vivos, o cônjuge terá de dividir a herança com esses herdeiros.

5. Filhos fora do casamento são herdeiros?

Sim. Desde que a paternidade seja comprovada, a herança será igual à dos demais filhos. Filhos adotivos também são herdeiros.

6. Irmãos têm direito a herança?

Só se a pessoa que morreu não tiver descendentes e ascendentes. Se tiver pais ou filhos, a herança é deles.

7. Amante de homem casado tem direito a herança se for mencionada no testamento?

Não. Mesmo que o morto deixe, no testamento, algo para a amante, os demais herdeiros podem pedir a exclusão da beneficiada argumentando que se trata de uma relação impura. A única exceção é se o homem tiver se separado, de fato, por cinco anos e se a amante não tiver sido a causa da separação.

8. Como fica a herança de quem não tem herdeiros?

Fica para o Estado. Fazendo testamento, é possível dispor de tudo como bem entender.

9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?

O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e a parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (a herança), que deve ser dividida com os demais herdeiros.

10. Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge?

O ex-cônjuge não tem direito se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens foi feita.

11. Quem herda é obrigado a pagar imposto?

Sim. Incide o estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que, em São Paulo, é de 4% dos bens inventariados. Estão isentos os imóveis residenciais até R$ 92,2 mil (5.000 Ufesp).

12. O pai pode deserdar um filho no testamento?

Não. Só se o filho tiver matado (ou tentado matar) o pai ou tiver ocorrido alguma ofensa gravíssima à dignidade da pessoa.

TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO

Receita cria malha-fina para prevenir fraudes

        O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
       
      
A Receita Federal criou uma malha-fina para as empresas que retificarem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), um mecanismo importante de controle para o Fisco. O coordenador de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins, disse ao 'Estado' que muitas empresas estão usando a declaração retificadora para adiar o pagamento de tributos.

Segundo ele, 10% das 1,2 milhão de empresas obrigadas a entregar a declaração todo mês apresentam irregularidades. Em função disso, o volume mensal de cobrança de tributos gira entre R$ 100 mil e R$ 150 mil. "É mais uma tentativa de aperfeiçoar o sistema, acelerar a cobrança e evitar fraudes", disse.

A medida vale a partir da entrega da declaração de abril. Todas as empresas e entes públicos são obrigados a enviar a declaração mensalmente, com exceção das inscritas no Simples, o sistema de pagamento de tributos para micro e pequenas empresas.

Pela DCTF, o Fisco é informado pelas empresas e órgãos públicos sobre os tributos apurados em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de crédito. Com essas informações, a Receita faz um cruzamento de dados e identifica quais contribuintes estão inadimplentes.

Auditoria eletrônica

Martins explicou que a Receita, antes de aceitar a declaração retificadora, irá fazer uma auditoria eletrônica, conferindo as informações com a base de compensação de tributos, para checar se há irregularidades. Havendo indícios de fraude, o Fisco não aceitará a declaração e intimará o contribuinte para justificar as informações apresentadas na retificadora.

Até este mês, o procedimento da Receita tem sido o de aceitar a declaração retificadora e somente, em uma fase posterior, fazer a comparação com a DCTF original. "Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente", afirmou.

Ele disse que muitas empresas reduzem o valor do débito nas declarações retificadoras. Ao aceitar a versão da DCTF corrigida, o débito da empresa passava a ser automaticamente o valor declarado na retificadora.

A Receita também incluiu, entre os dados que as empresas precisam prestar por meio da DCTF, a contribuição sobre o faturamento para os setores que tiveram desoneração na folha de salários no ano passado.

Martins disse que, apesar de o governo ter criado esta contribuição para compensar a retirada do pagamento da contribuição patronal ao INSS dos setores de calçados, confecções e softwares, as empresas não tinham espaço na DCTF para informarem os valores pagos.

Renata Veríssimo - Brasília
17.3.12

sábado, 17 de março de 2012

Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte


A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. 

A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso. 

Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, "o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo". 

Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Anulação desde a sentença 

A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização. 

Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC. 

"Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa", afirmou a ministra Gallotti. 

Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso. 

PROJETO ISENTA VINHOS E AZEITE PORTUGUESES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3260/12, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que isenta vinhos e azeites de oliva portugueses do Imposto de Importação. O autor da medida argumenta que o Brasil já concede isenção a esses produtos quando importados de países do Mercosul, mas cobra taxa de até 27% em importações de outros países.

Na opinião de Manoel Junior, a desigualdade de tratamento tarifário pode favorecer a entrada ilegal desses produtos no Brasil, especialmente de vinhos, em operações que usam países do Mercosul para reduzir o Imposto de Importação. O deputado afirma que a estimativa é que vinhos e azeites importados ilegalmente representem hoje 20% do produto consumido no País. A norma atual, segundo ele, acaba prejudicando os importadores.

Como Portugal é um importante parceiro comercial do Brasil e o azeite e o vinho portugueses são itens tradicionais da pauta de comércio entre os dois países, Manoel Junior acredita que redução tarifária vai contribuir para reduzir a entrada ilegal desses produtos no mercado brasileiro.

Tramitação

A proposta , que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.


Agência da Câmara

sexta-feira, 16 de março de 2012

Tributação de coligadas ainda aguarda desfecho

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O aguardado desfecho da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que trata da cobrança do Imposto de Renda (IR) e da CSLL das controladas e coligadas no exterior, ainda que sem distribuição de lucro aos acionistas no Brasil, não ocorreu ontem no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de estar na pauta de julgamento da Corte, a ação não foi levada para análise do pleno. 

A Adin, proposta há dez anos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contesta a tributação criada em 2001 pela Medida Provisória n 2.158-35. A finalização está pendente apenas de um voto do ministro Joaquim Barbosa. O placar está em cinco votos a quatro em favor da União - indicando uma provável vitória do Fisco. De acordo com a Fazenda Nacional, seriam necessários pelo menos seis votos para declarar uma norma inconstitucional. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido de votar, por ter atuado como advogado-geral da União, nem mesmo um voto favorável de Joaquim Barbosa daria ganho à confederação. 

O tema é acompanhado de perto pelas empresas que possuem operações fora do Brasil, não só pela tributação em si, mas também pelos valores envolvidos nas autuações aplicadas pela Receita Federal em discussões relativas à questão. A disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões, segundo levantamento do Valor a partir do balanço de nove companhias. 

Desde que começou a julgar o processo, o seu andamento foi interrompido sucessivamente por cinco pedidos de vista. Apesar de a ação poder voltar à pauta do STF na sessão de quarta-feira, não há grandes expectativas de que a discussão seja finalizada na próxima semana. 

Zínia Baeta - De São Paulo

STJ retoma análise de incidência de IR sobre juros

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana a discussão que trata da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em condenações trabalhistas. Procuradores vinham questionando a redação do acórdão em que a 1ª Seção da Corte deu vitória aos contribuintes, em setembro, declarando que essas verbas não podem ser tributadas porque têm caráter meramente indenizatório. Os ministros voltaram a se pronunciar sobre o assunto na quarta-feira, negando provimento ao recurso da Fazenda. Mas o resultado continua gerando divergências de interpretação. 

Advogados de contribuintes asseguram, porém, que tanto a nova decisão quanto a de setembro se aplicam a todas as verbas trabalhistas, independentemente de sua natureza. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo - pelo qual o entendimento serve de modelo para os demais processos -, seria um ponto final na discussão. "O repetitivo diz que os juros de mora de verbas trabalhistas têm natureza indenizatória, em geral, portanto não são tributados", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. 

Procuradores da Fazenda Nacional, porém, insistem que a redação do acórdão de setembro não refletiu o real teor dos votos dos ministros. "Seria a consagração de uma fraude", afirma o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial. 

Foi isso que motivou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a 1ª Seção do tribunal delimitar os efeitos da decisão de setembro. No entendimento dos procuradores, a não incidência do IR se restringe aos juros de mora sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória - como abono de férias e vale-transporte. Mas, segundo a PGFN, o imposto deve ser cobrado sobre esses juros nas trabalhistas remuneratórias - como o próprio salário. 

Na quarta-feira, a 1ª Seção negou provimento ao pedido da Fazenda. O ministro Cesar Asfor Rocha, responsável pela redação do acórdão do primeiro julgamento, chegou a ficar irritado com a tentativa de levar de volta um assunto que, de acordo com ele, já estaria resolvido. "A Fazenda está tentando revolver, trazer de novo a questão", afirma Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados. 

Mas a PGFN interpretou que a 1ª Seção teria agora delimitado o alcance da decisão. "Temos que aguardar a publicação do acórdão. Mas a Fazenda tem a convicção de que a decisão excluiu da tributação apenas as verbas indenizatórias", afirma Seefelder. De acordo com ele, a orientação aos procuradores é de que continuem defendendo a cobrança do IR sobre juros de mora em verbas remuneratórias. 

Laryssa Borges e Maíra Magro - De Brasília

STJ delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio


Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins. 

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718. 

No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins. 

A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento. 

Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, "a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03". 

O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 

A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.

Fazenda paulista fixa em norma dados protegidos por sigilo fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou uma norma que lista as informações existentes nos sistemas informatizados do órgão protegidas por sigilo fiscal. A Resolução da Fazenda nº 20, publicada ontem no Diário Oficial, regulamenta a aplicação do Decreto Estadual nº 55.559, de 2010. 

A norma instituiu o Portal do Governo Aberto de São Paulo e estabeleceu o livre acesso a informações e dados não sigilosos da administração pública estadual. 

A nova norma determina que são protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos. Na secretaria, somente servidores que possuem senha poderão ter acesso aos dados. 

As informações que não estão protegidas pelo sigilo fiscal também estão elencadas na resolução. Entre elas, a situação cadastral do contribuinte - seja em relação a dados que permitam sua identificação, como os relativos à sua regularidade fiscal - e as representações fiscais para fins penais contra os contribuintes, que são apresentadas quando há suspeita de crime. 

A norma também deixa claro qual é a responsabilidade do servidor em relação aos dados aos quais tem acesso pelo sistema da Fazenda. Quem divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal poderá ser demitido. 

Segundo nota da secretaria, o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) está aperfeiçoando os mecanismos internos de segurança da informação do órgão. "A equipe está revendo e rediscutindo os atuais critérios de classificação da informação e de permissões de acesso, o que motivou a resolução", diz a nota. 

Laura Ignacio - De São Paulo
16.03.2.012

Brasil agora importa guindaste usado


Quase metade da frota brasileira está parada nos pátios por causa da concorrência com importados

Apesar da expansão dos projetos de infraestrutura, quase metade da frota de guindastes pesados (acima de 500 toneladas) está parada nos pátios das empresas de locação e 3 mil funcionários estão de braços cruzados por falta de serviço. Segundo dados do setor de içamento e transportes de cargas especiais, o mercado está sendo atendido por importações de equipamentos usados, que entram no País na modalidade "temporária".

Boa parte deles vem da Europa, onde o crescimento econômico está debilitado por causa da crise financeira. Sem grandes projetos de construção pesada, a alternativa para desovar os equipamentos ociosos foi buscar os mercados emergentes, entre eles o Brasil. O problema é que a regra brasileira provocou uma concorrência desleal com as empresas nacionais de locação, afirma o consultor José Aparecido Bastazini, que representa quatro entidades dos setores de transportes, logística e máquinas e equipamentos. Ele explica que, ao entrar no Brasil na modalidade temporária, as empresas estrangeiras são obrigadas a pagar, por mês, apenas 1% de imposto sobre o valor declarado do bem. Enquanto isso, um equipamento comprado pelas empresas nacionais no exterior está sujeito a 30% de imposto sobre o valor do produto. "Virou uma concorrência predatória. Temos 48 guindastes, de R$ 500 milhões, parados por causa dos importados."

Ele explica que a situação é ainda mais grave, pois muitas empresas trazem não apenas os guindastes, mas também a mão de obra. Ele comenta que, até dezembro, o Ministério dos Transportes já havia negado visto para cerca de 1.200 trabalhadores que viriam para o País operar os guindastes. O ministério confirma que negou a entrada desses trabalhadores por se tratar de um trabalho que poderia ser feito pelos brasileiros. Mas, embora conteste o número apresentado por Bastazini, não soube informar quantos vistos foram negados.

O consultor afirma que boa parte dos guindastes importados vai para o Nordeste na construção dos parques eólicos - que viraram febre no Brasil desde 2009. A presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Elbia Melo, confirma as importações, mas justifica a medida devido à recente expansão da fonte de energia no País. Segundo ela, a cadeia produtiva do setor está se desenvolvendo agora com os leilões de eólica. "Não produzimos guindastes no Brasil e os projetos eólicos exigem equipamentos de 500 ou 600 toneladas."

Mas o diretor do Grupo Tomé, Washington Moura, diz que a empresa tem equipamentos de sobra para atender a demanda. "Tenho dois guindastes de 1.200 toneladas parados no pátio por falta de demanda. No Brasil, só há 5 máquinas desse tipo." A empresa está com 40% da frota de guindastes pesados parada.

O Estado de S. Paulo

 14/03/2012


EX-TARIFÁRIOS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


Os Estados Democráticos, Brasil neles incluídos, prezam sobremaneira o Princípio da Segurança Jurídica que garante aos seus cidadãos não só a permanência das leis e normas, dos contratos e das tratativas entre as partes, mas também e, principalmente, a clareza das regras, que estão postas frente a todos, que as conhecem e por elas se pautam.

Que coisa fantástica é saber que sob as regras vigentes (e publicadas) temos esse ou aquele direito a usufruir ou um conjunto de deveres a serem cumpridos. Esta é a vida em sociedade moderna e civilizada.

Difícil é viver em lugares onde os preceitos variam ao sabor dos governantes, dos ventos e das influências; no fim das contas isso só significará tristeza e estagnação.

Creio que os barões da Inglaterra, ao impor ao Rei João a Magna Carta, deram início a limitação dos poderes de governantes e respeito aos governados e com isso cristalizaram a idéia da Segurança Jurídica traduzida na forma de texto escrito.

Um sucesso, pois as relações entre um Rei despótico e uma população cansada de tantos abusos foram normatizadas e a vida pôde continuar sua marcha (e o Rei posto no seu devido lugar). 

No comércio exterior a Segurança Jurídica é dada pelas Leis, Decretos e normas subalternas, que sempre se apresentam escritas e publicadas. Assim, sabemos quais são as regras e como devemos proceder.

O ex-tarifário do imposto de importação constitui um mecanismo extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil.

Desde a edição da Resolução Camex nº 8, em 2001, e depois com a Resolução Camex nº 35, de 2006, as regras para a obtenção dos ex-tarifários são cristalinas.

Todavia, não são somente essas as regras que orientam sobre os ex-tarifários, mas também os vários comentários e esclarecimentos na página do Mdic (veja, por exemplo, as referências abaixo).

Esse conjunto escrito de regras e orientações são fundamentais para todos aqueles que apresentam seus pleitos ao Estado Brasileiro objetivando a redução das alíquotas do Imposto de Importação.

Entretanto, algo está ocorrendo com os ex-tarifários e que poderá vir a afrontar o Princípio da Segurança Jurídica.

Explico melhor, nada contra o Brasil decidir que os ex-tarifários serão feitos agora dessa ou daquela maneira, haja vista a crise que se abate sobre o Mundo. Embora eu não concorde em tratar eonomias assimétricas de forma atabalhoada e por meio da construção de barreiras não tarifárias, o Estado Brasileiro é soberano e, em última instância, a redução das alíquotas do imposto de importação é de natureza puramente discricionária.

Assim, o Brasil sem dúvida pode alterar as regras dos ex-tarifários, contudo deve emitir normas que deixem claro quais são os novos trâmites a serem cumpridos.

O que não pode ser feito é a ação por normas não escritas, que só são conhecidas por uns ou outros do mercado (pior que a inexistência de regras é a fofoca, é o disse-me-disse).

Não! Todos devem saber dessas normas, que devem estar publicadas no Diário Oficial da União.

Pela imediata normatização do novo ex-tarifário do imposto de importação.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.  

Referências:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1172&refr=338

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3280

  

 

quinta-feira, 15 de março de 2012

PF prende 20 acusados de importar mercadorias sem pagar impostos

A Operação Navio Fantasma está sendo feita em conjunto com a Receita Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná

15.03.2.012

A Polícia Federal (PF) prendeu hoje (15) 20 pessoas, dentre elas cinco servidores da Receita Federal, empresários, "laranjas" (indivíduo  cujo nome é utilizado por outro na prática de diversas formas de fraudes financeiras e comerciais) e despachantes aduaneiros que usavam portos e aeroportos de três estados para importar mercadorias sem o pagamento dos impostos. A Operação Navio Fantasma está sendo feita em conjunto com a Receita Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná.

As investigações começaram em janeiro de 2011, após a Alfândega de Santos descobrir que mercadorias importadas supostamente encaminhadas para o local não chegavam fisicamente para o desembaraço. O grupo agia importando mercadorias que declarava para o Fisco como sendo de baixo valor agregado, como partes e peças para manutenção de navios atracados no Porto de Santos. Na realidade, importava tablets, telefones celulares, relógios e armações de óculos de grife. Foi descoberta também, durante a investigação, que a quadrilha trazia mercadoria de importação controlada, como equipamentos médicos e munição.

Estima-se que a organização criminosa tenha movimentado cerca de 220 toneladas de mercadorias. Ainda não há um cálculo sobre o valor do prejuízo aos cofres públicos, pois até o momento não foi possível, segundo a PF, verificar se o conteúdo dos conteineres desviados correspondia às mesmas mercadorias declaradas na documentação. A Receita Federal estima que a fraude ultrapasse US$ 50 milhões.

Agência Brasil.

MDIC abre investigação de salvaguarda para importação de vinhos

15/03/2012


Brasília (15 de março) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 9/2012 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que estabelece a abertura de investigação para aplicação de salvaguarda às importações brasileiras de vinhos.

No ano passado, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), a União Brasileira de Vitivinicultura (Uvibra), a Federação das Cooperativas do Vinho (Fecovinho) e o Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul (Sindivinho) protocolaram petição para abertura da investigação. 

As informações apresentadas continham indícios suficientes de que o crescimento das importações de vinhos ocorreu em condições que causaram prejuízo grave à indústria doméstica. Foi também apresentado plano de ajuste do setor, a ser implementado no caso de aplicação da medida. O plano tratou de questões como área plantada, produtividade, investimentos, redução dos custos, qualificação dos produtos por meio de inovações tecnológicas, e programas de propaganda e marketing.

Salvaguarda

Quando aplicada, a salvaguarda tem por objetivo proteger um setor que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, por meio de aumento do imposto de importação ou de restrição quantitativa. O setor, então, implementa um programa de ajuste para voltar a concorrer normalmente com as importações ao final do período estabelecido pela medida.           

Esta será a quarta investigação de salvaguarda conduzida Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex desde 1995. Apenas em duas ocasiões foram aplicadas salvaguardas no Brasil: brinquedos (já extinta) e coco ralado (a ser extinta neste ano, 2012).

A investigação para imposição da medida às importações de CD/DVD, conduzida entre 2008 e 2009, foi encerrada sem aplicação da medida. A salvaguarda é aplicada à totalidade das importações brasileiras, independentemente do país de origem. A exceção são os países do Mercosul e Israel que, por conta de acordos firmados, não estarão no escopo da medida.

MDIC

quarta-feira, 14 de março de 2012

Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins




Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo "exportação" para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. "São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus", lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. "Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67", apontou Castro Meira.

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.

"Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.

REsp 1276540

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.

A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

STJ julgará se adesão ao Refis suspende penhora

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o destino de milhares de pessoas e empresas que entraram em programas de parcelamento de dívidas tributárias, como o Refis, mas continuam com dinheiro bloqueado ou bem penhorado a pedido do Fisco. Enquanto os contribuintes reclamam de penalidade dupla, a Fazenda teme que a liberação desses valores resulte em um calote generalizado.

"Nos preocupa que o parcelamento seja usado como instrumento de levantamento de garantias", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral de representação judicial no STJ. Ele explica o cenário visualizado pelo Fisco: "O devedor entra no parcelamento, paga uma quantia ínfima, levanta o dinheiro ou os bens penhorados. Depois rescinde o parcelamento, vende tudo e a Fazenda fica a ver navios."

Em um julgamento que servirá de modelo para casos semelhantes, o STJ analisará um recurso da Fazenda Nacional contra um devedor do Rio Grande do Norte - uma pessoa física que tenta liberar um bloqueio de R$ 550 mil de sua conta, depois de ter entrado no Refis em 2009 para pagar uma dívida de Imposto de Renda. O dinheiro foi bloqueado a pedido do Fisco durante o processo de execução, cobrança do débito na Justiça.

O contribuinte argumenta que depende do dinheiro para pagar despesas básicas de subsistência. "O que causa estranheza é o fato de que, embora tenha reconhecido o parcelamento, o Fisco continua insistindo que a pessoa seja duplamente onerada", reclama o advogado do devedor, Renato Duarte Melo.

Segundo o advogado, inúmeros devedores estão na mesma situação - alguns com dinheiro bloqueado, imóvel ou outros bens penhorados para garantir processos de execução. No caso de seu cliente, o dinheiro foi bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, por ordem de um juiz federal em Natal.

Depois que o contribuinte aderiu ao Refis, o advogado solicitou ao juiz a liberação dos valores, justificando a necessidade de uso com despesas ordinárias. "Com o parcelamento, a própria Fazenda emite uma certidão negativa de débito. Não há porque manter o dinheiro preso", afirma Melo. De acordo com ele, uma corrente de argumentação jurídica defende que, no caso da penhora de imóveis, não haveria prejuízo em mantê-la, pois o contribuinte poderia continuar obtendo renda com esses bens. "Mas para numerário em dinheiro, a situação é muito mais grave. O contribuinte fica de mãos atadas. Com qual dinheiro vai pagar o parcelamento?"

O procurador da Fazenda Nacional alega, por sua vez, que o valor poderia ser convertido em pagamento da dívida. "A Fazenda não teria nenhum problema em fazer isso", diz o procurador Claudio Seefelder. Segundo ele, no caso da penhora de bens, uma situação comum é o contribuinte acabar se livrando daqueles de maior liquidez - por isso a preferência em bloquear renda. "Ele vende a parte boa e fica só a parte ruim, que a Fazenda não consegue vender nunca. A dívida fica impagável."

Em primeira instância, o juiz negou o pedido do devedor potiguar, entendendo que o parcelamento não acarreta a liberação de garantias usadas para lastrear a cobrança. O contribuinte recorreu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que reverteu a decisão.

A Fazenda foi então ao STJ. No dia 28 de fevereiro, o relator do caso na 1ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sugeriu que o processo fosse remetido à Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos e competente para analisar questões relacionadas à Constituição Federal.

Maíra Magro - De Brasília
14.03.2.012

Contador acusado de fraude contra a ordem tributária e quadrilha obtém HC parcial


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (13), o Habeas Corpus (HC) 85000, para manter ação penal em curso na Comarca de Matias Barbosa (MG) contra o contador P.C., pelo crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP). Os ministros, no entanto, determinaram o trancamento da ação penal em relação à denúncia, formulada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por crime contra a ordem tributária (artigos 1º, inciso IV,  e 3º, inciso II, da Lei 8.137/90).

Em sua decisão, entretanto, a Turma não excluiu a possibilidade de o MP-MG formular nova denúncia contra o contador, que era acusado juntamente com outros 15 corréus. Isso porque o colegiado considerou que a denúncia pelo crime contra a ordem tributária não teria sido devidamente individualizada em relação a P.C., impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Quadrilha

Já quanto ao crime de quadrilha, a Turma entendeu que a denúncia está bem fundamentada e, portanto, a ação penal em curso contra P.C. pode ter continuidade. O MP-MG denunciou P.C. pelo fato de ele supostamente valer-se de seu escritório de contabilidade para forjar empresas fantasmas e notas fiscais frias em favor de empresas, para que elas se furtassem ao pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou fraudassem o fisco estadual com pagamento inferior ao tributo efetivamente devido. E isso em acordo com servidores da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

Quanto ao crime  contra a ordem tributária, o ministro relator entendeu que a denúncia não descreveu quais empresas fantasmas foram criadas, quais empresas foram  beneficiadas pela fraude e qual o valor das notas frias e em favor de quem foram emitidas. Tampouco descreveu detalhadamente como o contador, que não é servidor público, tenha cometido crime típico de servidor público, como o descrito no inciso II do artigo 3º da Lei 8.137/90.

Investigação pelo MP

A Turma não endossou, entretanto, o argumento de inépcia da denúncia pelo fato de todo o processo investigatório que levou à denúncia ter sido conduzido unilateralmente pelo Ministério Público. A defesa alegou que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3318, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que se questiona se o MP pode realizar investigação criminal autônoma.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, entretanto, que, em 13 de dezembro passado, a própria Segunda Turma, no julgamento do HC 84965, também relatado por ele, indeferiu pedido de trancamento de denúncia contra os mesmos acusados de Matias Barbosa, em que se alegava  que a denúncia estaria fundamentada apenas em Procedimento Administrativo Criminal instaurado pelo Ministério Público mineiro.

Em dezembro de 2004, o ministro Cezar Peluso (então relator do processo) deferiu medida liminar nos autos para que o contador aguardasse em liberdade o julgamento de mérito do habeas corpus.


HC 85000

terça-feira, 13 de março de 2012

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.


1. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Recurso especial provido.

(REsp 246963 / PR, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/05/2000, Data da Publicação/Fonte DJ 05/06/2000 p. 130, LEXSTJ vol. 133 p. 242)

TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória.

"As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 885259 / MG, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/02/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246)

JUSTIÇA DE SANTOS RECONHECE ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu a segurança e isentou o ICMS na importação de veículo realizada por pessoa física para uso próprio.

 

No caso, o impetrante representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP impetrou mandado de segurança preventivo para desembaraçar o veículo da marca BMW, modelo X6/XDRIVE50i, através de operação de importação, destinado a uso próprio.

 

Entre outros fundamentos, Fauvel enfatizou que mesmo quando por Emenda Constitucional o legislador derivado tencionou ampliar a incidência do imposto estadual, a partir da EC n° 33/2001, não se tem por alterada ou excepcionada a regra do inciso II do artigo 155 da CF.

 

Além disso, justificou que ainda está em vigor a súmula 660 do Supremo Tribunal Federal STF que continuou mantendo o mesmo entendimento e editou a Súmula nº 660, reafirmando-o: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

 

Na decisão o MM Juiz destacou que: "A importação de bens por particular, para uso próprio, e sem habitualidade, não tem por finalidade qualquer atividade mercantil, pelo que não se pode dizê-la relacionada à importação de mercadorias. Merece transcrição, nesse passo, a lição de Roque Antônio Carrazza sobre a questão: "Na verdade, a Emenda Constitucional nº 33/2001 abriu espaço, neste particular, a um adicional estadual do imposto sobre a importação (que incide quando da entrada no País de qualquer produto estrangeiro, independentemente de ser ou não mercadoria e de o importador ser ou não comerciante) - o que leva a uma bitributação, desautorizada pelo Poder Constituinte Originário. Não bastasse isso, a mesma Emenda Constitucional feriu a cláusula pétrea posta no art. 154, I, da CF, pela qual os contribuintes só podem ser compelidos a suportar novos impostos se tiverem hipóteses de incidência e bases de cálculo diferentes das dos enumerados nos arts. 153, 155 e 156 do mesmo diploma, forem criados por meio de lei complementar e obedecerem ao princípio da não-cumulatividade. Ora, a Emenda Constitucional 33/2001, ao dar nova redação ao art. 155, § 2°, "a", da CF, permitiu que os Estados-membros criassem, por meio de lei ordinária, um novo imposto, com a mesma hipótese de incidência e base de cálculo do imposto sobre a importação (previsto no art. 153, I, da Carta Magna) e passando ao largo do princípio da não cumulatividade" (ICMS, Malheiros Editores, 10ª ed., p.71). Destarte, não sendo o impetrante comerciante não terá como se compensar do referido tributo ferindo, obviamente, o princípio da não cumulatividade do imposto. A exigência do tributo estadual sobre a importação levada a efeito pelo impetrante, pessoa física, para seu uso próprio, fere direito líquido e certo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA."

 

Processo n. 562.01.2011.044377-5

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §3º DO CPC.

1. Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto "Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D" (Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC;

2. Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justiça "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice" - REsp 9.365/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros.

3. Não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual.

4. Recurso Especial não conhecido.

(Processo REsp 1102151 / MG; RECURSO ESPECIAL 2008/0260760-3; Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 13/10/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2009)

Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          Indústria obtém créditos de ICMS sobre energia

Uma decisão administrativa garantiu à mineira Companhia Industrial Itabira do Campo, que atua no setor de tecidos, o uso de créditos do ICMS gerados a partir dos custos com energia elétrica. O Fisco havia negado créditos do imposto relativos ao gasto com iluminação das salas de fiação, tecelagem e acabamento da indústria têxtil.

A decisão é da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais da Secretaria da Fazenda mineira. Antes, o Fisco só havia autorizado o aproveitamento de créditos do ICMS do setor de beneficiamento, fase em que o fio é preparado para seu uso final (tingimento, gomagem etc). Cabe recurso da decisão.

O advogado Alexandre Olavo Carvalho de Oliveira, do escritório Papini, Quadros & Quadros Advogados Associados, que representa a indústria mineira no processo, argumentou que o Fisco errou ao negar os créditos por desconhecer as fases de industrialização do setor de tecidos. "A Lei Complementar nº 87, de 1996, permite ao contribuinte o aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à energia elétrica consumida no processo de industrialização", afirma. O advogado alegou também que o próprio regulamento do ICMS prevê a geração desses créditos.

Na decisão do Conselho de Contribuintes de Minas, porém, foi mantido o entendimento da Secretaria da Fazenda de que a energia elétrica consumida na sala de tratamento de efluentes - onde é realizado o tratamento de resíduos - não gera créditos. Para o advogado da companhia, é possível discutir esse ponto na Justiça. "A empresa só pode produzir se cumprir as normas ambientais", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo
13.03.2.012

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.


1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva".
2. Nos termos do que decidiu o STJ no REsp nº 999.901/RS, DJE de 10.06.2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroação da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 09.06.2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a lei em comento ("Consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação").
3. O pedido de parcelamento indeferido, assim como aquele que não é confirmado pelo preenchimento de condição legal, qual seja, o pagamento da primeira parcela, não tem o condão de interromper o decurso do lapso prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição mantido.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.03.002217-1, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR MAIORIA,
D.E. 24.10.2011)

segunda-feira, 12 de março de 2012

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 608426 AgR / PR – PARANÁ, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento:  04/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma, Publicação, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011, EMENT VOL-02613-02 PP-00356)

DECRETO Nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012. Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

DECRETO Nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012.

Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

 DECRETA:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A.

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

STJ mantém processo judicial de contribuinte que aderiu ao Refis

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
     
Centenas de empresas e pessoas físicas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes, correm o risco de ser excluídas porque não abandonaram a discussão desses débitos no Judiciário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou ao Valor que vai eliminar desses programas os contribuintes que não incluírem, nos processos judiciais, uma declaração clara de que renunciam ao direito de questionar novamente a dívida. A medida é consequência de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a adesão ao parcelamento não implica a desistência automática de discutir a questão nos tribunais.

"O contribuinte ganhou nos autos, mas perdeu o parcelamento", diz o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da representação judicial no STJ e no STF. Ele lembra que a Fazenda exige, como condição para aderir aos programas, a renúncia ao direito de discutir a dívida judicialmente. "Quando não houver renúncia nos autos, vamos excluir o contribuinte, pois ele não cumpriu os requisitos de adesão ao parcelamento."

No dia 29 de fevereiro, a 1ª Seção do STJ entendeu que, para contribuintes que entram nesses programas, a renúncia ao direito de discutir os débitos na Justiça só vale se for manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial. A decisão foi tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo e vale de modelo para os outros tribunais.

A discussão surgiu porque a Fazenda Nacional começou a pedir a extinção dos processos de contribuintes que não renunciaram ao direito, de forma a impedir novos questionamentos no futuro.

O caso analisado pela 1ª Seção envolvia a Distribuidora de Legumes Soares, de Minas Gerais. Ao entrar no Refis, a empresa informou ao Judiciário que desistira do recurso de embargos à execução. O detalhe é que, ao contrário da renúncia, a desistência admite, juridicamente, uma rediscussão do assunto posteriormente. Mas a Fazenda não concorda com essa possibilidade - o que levou o assunto à 1ª Seção.

No processo da distribuidora, a primeira instância extinguiu a causa sem julgamento de mérito, como resultado do pedido de desistência. Essa hipótese, no entanto, permite uma eventual rediscussão da cobrança no futuro. "Quando não consta nos autos um pedido expresso de renúncia, o juiz não pode extinguir o processo com decisão de mérito", explica o advogado da empresa, Wilson dos Reis Balbino. "Assim, a empresa poderia voltar a discutir a questão."

A Fazenda recorreu, pedindo a extinção do processo com julgamento de mérito - situação que, por sua vez, impediria a retomada da discussão nos tribunais. Para a Fazenda, a inclusão no parcelamento é sinônimo de confissão de dívida.

Ao analisar o recurso da PGFN, o STJ manteve a extinção do processo como feita pelo juiz: sem julgamento de mérito, o que em tese admitiria eventual rediscussão. Segundo o tribunal, para ter validade, a renúncia ao direito precisa ser manifestada, de forma inequívoca, nos autos do processo judicial.

À primeira vista, a decisão poderia parecer bastante benéfica aos contribuintes. Mas a PGFN afirmou que excluirá dos parcelamentos tanto contribuintes que não se manifestarem nos processos como aqueles que pedirem somente a desistência da ação, e não a renúncia ao direito.

Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro, há um aspecto positivo da decisão. Segundo ele, alguns contribuintes que aderiram a esses programas também discutem o tributo no Judiciário, só que em períodos mais amplos. "Nesse caso, o contribuinte pode renunciar nos autos apenas às quantias objeto do parcelamento, dando prosseguimento ao restante do processo judicial."

Maíra Magro - De Brasília


12.03.2.012

Pessoa jurídica pode abrir empresa individual

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.

Laura Ignacio - De São Paulo
12.03.2.012

domingo, 11 de março de 2012

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. INDÍCIOS DE CONHECIMENTO E PERMISSÃO PELO PROPRIETÁRIO DO HOTEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.


1. A mera imputação de proprietário do hotel em que flagrado o descaminho de mercadorias não permite o desenvolvimento da persecução penal.

2. Constatada, porém, prova inicial da atividade comercial, pela grande quantidade de mercadorias depositadas em quarto do hotel sem vinculação a turistas ou hóspedes, pela genérica e não comprovada menção a desconhecido locatário do apartamento, e ainda pelo testemunho de ex-funcionário, afirmando ser usual a prática de locação para depósito de mercadorias, com o conhecimento do proprietário do estabelecimento, tem-se como suficientes os indicadores de autoria para início da persecução criminal.

3. Presentes os requisitos formais da denúncia, é caso de seu recebimento.


(TRF4, RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001073-30.2011.404.7002, 7ª TURMA, JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 19.10.2011)