sexta-feira, 12 de março de 2010

Port. SECEX 3/10 - Dispõe sobre comércio exterior

Port. SECEX 3/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 3 de 09.03.2010

D.O.U.: 11.03.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior. 

 


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implementação do módulo de baixa no Siscomex drawback verde-amarelo e integrado, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, e a eliminação da exigência de certificado de origem nas exportações de açúcar para a Ucrânia, resolve:

Art. 1º Os artigos 10, 131, 132, 133-A, e 152 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"Artigo 10. (...)

§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.(NR)

§ 2º Na impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem no momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o licenciamento, desde que a empresa firme termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da empresa devidamente identificado, contendo o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do deferimento da licença, o certificado de origem (via original).(NR)

§ 3º Caso a empresa não cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior ou apresente certificado de origem em desacordo com o disposto no §1º, as futuras importações da empresa ficarão sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo, cabendo recurso na forma da Lei.

§ 4º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar.

§ 5º Caso o produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa Comum (TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência."

(...)

"Artigo 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

(...)

§ 4º Não será permitida a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.(NR)

(...)

"Artigo 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes."(NR)

"Artigo 133-A. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos."

(...)

"Artigo 152. (...)

(...)

II - (...)

d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

(...)

Art. 2º O Anexo "A" (Cota tarifária) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"II - (revogado).

"III - Resolução CAMEX nº 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:

(...)

d) a partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12 meses, fica mantida a redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000 toneladas, sendo observados os mesmos critérios definidos nas alíneas "a" a "c" acima.

(...)

XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5303.10.10  Juta  0%  10.500 toneladas De 01/09/2009 a 30/04/2010
 

(...)

b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pelo parágrafo 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de 2010." (NR)

(...)

XXV - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA
3206.11.19  Outros Pigmentos Tipo rutilo 0%  95.000 toneladas De 12/02/2010 a 11/02/2011
 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º-C do Anexo "N" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) e o inciso IX do Anexo "O" (Documentos que podem integrar o processo de exportação) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Portaria SECEX nº 2, de 10 de fevereiro de 2010.


WELBER BARRAL

quinta-feira, 11 de março de 2010

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ALGUNS APONTAMENTOS E A QUESTÃO DA VEDAÇÃO DA LIMINAR PARA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

Foi publicada no dia 07 de agosto de 2009, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), a qual revogou a Lei nº 1.533/51.



Como se sabe, a antiga Lei, apesar de voltada ao controle das autoridades públicas, acabava por ser extremamente favorável ao Poder Público.



Ao argumento da necessidade de atualização da Lei do Mandado de Segurança frente à CRFB/88 -que previu a possibilidade da impetração de Mandado de Segurança Coletivo -, a evolução dos chamados direitos de terceira geração (direitos coletivos e individuais homogêneos), a defasagem processual da antiga Lei do Mandado de Segurança diante do Código de Processo Civil, a renovação do entendimento jurisprudencial é que foi concebida a nova Lei do Mandado de Segurança.



Contudo, como sempre, contrabandos foram inseridos pela nova legislação, sendo de se observar, mais esta vez, franca tentativa do Poder Público em vedar concessão de liminares em matérias tributárias e aduaneiras. Matérias estas das quais é o principal cliente do Judiciário.



Sabendo-se que a relação tributária lida com o direito do Estado de perceber tributos para o custeio de suas atividades públicas, de um lado, e de outro, o direito fundamental dos contribuintes de só serem desfalcados em sua propriedade e liberdade desde que dentro dos balizamentos da Constituição Federal, a nova Lei acaba sendo patentemente inconstitucional.



Ao prever a exigência de caução (depósito), com o fim de assegurar o ressarcimento do erário Publico, cria forte embaraço à atividade empresarial.



Não raro discussões que envolvam tributos redundarão na exigência, por parte da autoridade judicial, da apresentação de caução. Algo inédito, na medida em que o Mandado de Segurança, por ser considerado um direito fundamental (cláusula pétrea), não poderia ter vedação à prestação jurisdicional decorrente de Lei infraconstitucional. Reavivou-se a antiga regra solve et repete. Traduzindo: pague primeiro e peça a devolução depois.



A nova legislação, estipulando que não será objeto de concessão de liminar matéria que envolva a compensação de tributos, contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sempre reconheceu o direito à declaração de compensação tributária por meio de liminar em Mandado de Segurança. Cria, assim, dificuldade às empresas, na medida em que a maioria dos tributos se apura e recolhe sem qualquer participação da autoridade fiscal.



Aliás, a proibição de apreciação de compensação de tributos por meio de liminar é de toda desnecessária, por já constar do Código Tributário Nacional desde 2001. Assim, acreditamos que o Judiciário continuará a apreciar tais pleitos levando em conta e envergadura do Direito Fundamental que é o Mandado de Segurança.



No que atina às empresas importadoras, estas sempre se viram compelidas a buscar o Judiciário em situações de retenção de mercadorias decorrentes de classificação fiscal, cobrança de tributos diante da divergência de valor aduaneiro e outras situações de apreensão de mercadorias – fora os casos comuns de greve e liberação de produtos perecíveis.



A nova Lei criou vedação expressa nesse sentido, aduzindo ser incabível a liberação de mercadorias por meio de liminar. Essa obsoleta regra era também prevista em legislação da década de 50, a qual por poucas vezes – ainda bem – nos deparamos em nossas atividades como fundamento para vedação à liberação de mercadorias por meio de medida liminar em sede de mandado de segurança.



Em interpretação afoita, desavisados, poderíamos pensar que o pedido de liberação de mercadoria poderia ser feito somente em sede de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória) com pedido de tutela antecipada.



Contudo, observamos que a nova lei também pretendeu estender as restrições que criou à concessão de liminares em sede de mandado de segurança ao instituto da Antecipação de Tutela previsto pelo Código de Processo Civil. Alerte-se que o Supremo Tribunal Federal afastou restrições parecidas quando do julgamento da Lei que vedava à concessão de liminares contra o Poder Público.



Assim, rápida análise das medidas processuais postas ao alcance do contribuinte visando à liberação de mercadorias apreendidas/retidas em sede de liminar, somente as ações cautelares mostrar-se-iam o caminho processualmente adequado.



Todavia, repisamos e enaltecemos o direito à universalidade à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), não tendo cabida afastar-se do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.



Por fim, foram inseridas regras quanto à duração da liminar que poderão levar ao conflito de interpretação. Imagina-se que, uma vez aquela sendo concedida, perdure apenas uma fração de tempo, passando a não produzir efeitos advindo recurso definitivo. Essa hipótese não se verificava na legislação anterior que sempre reconheceu a auto-executoridade da liminar até decisão em contrário.



Enfim, ainda que tenhamos que aguardar a resposta do Judiciário diante da nova lei, as recentes decisões sobre o assunto têm prestigiado o status do Mandado de Segurança enquanto Direito Fundamental.



FARB

Port. MF 227/10– limite de valor para dispensa de manifestação da Fazenda Nacional - prescrição intercorrente

Port. MF 227/10 - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 227 de 08.03.2010
D.O.U.: 10.03.2010

Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências. 

 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.

Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA
 

 

quarta-feira, 10 de março de 2010

Qual a diferença entre Disponibilização e Publicação?

A Lei nº 11.419/06 (art. 4, § 3º) regulamentou a matéria.

Aludida lei, apesar de contrabandos, veio a disciplinar a informatização do processo judicial.

A disciplina da disponibilização acalmou os ânimos e as querelas entre advogados e cartorários.

Tudo porque, quando da publicação de determinada decisão, sempre se tem o início do prazo a contar no dia útil subsequente à publicação.

Nesse sentido, muitos advogados, uma vez feita a publicação, iam nesse mesmo dia tomar carga do processo e das providências respectivas.

Contudo, alguns cartórios tinham o expediente (interpretação) de somente disponibilizar o processo no dia útil subsequente e que efetivamente consideravam iniciado o prazo.

Essa rusginha foi até objeto de interferência da OAB junto ao TRF da 3ª Região.

Assim, uma vez disponibilizada a decisão, a publicação considera-se efetivada em 24hs da data da disponibilização. Portanto, o prazo começará a correr no dia útil subsequente.

Podemos dizer então que o prazo começa a correr 48hs após a disponibilização.

Fixemos:

(i) a data da disponibilização é feita no dia;
(ii) após a data da disponibilização, a publicação considera-se ocorrida em 24 hs; e
(iii) prazo inicia-se em 48 hs da data da disponibilização.

Não se esquecer dos seguintes detalhes em relação à questão do dia útil.

A disponibilização, via de regra, deve ser feita em dia útil. Contudo, se não o for, a publicação só se considera efetivada no dia útil subsequente.

Assim, tomemos o exemplo de uma disponibilização na sexta, a publicação será considerada na segunda, e o prazo começará a correr na terça.

Por outro lado, caso a disponibilização se dê na quinta, a publicação dar-se-á na sexta, e o prazo abrirá na segunda (primeiro dia útil subsequente).


Felippe Alexandre Ramos Breda. Advogado. Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE.

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

 

A Lei nº 11.488/2007 instituiu um regime de incentivos fiscais direcionado ao desenvolvimento de obras de infraestrutura, denominado REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

 

Os beneficiários do REIDI são os titulares de projetos de obra de infra-estrutura, ou seja, aqueles que executam o projeto e incorporam a obra ao seu Ativo Imobilizado.

 

Ele apresenta três aspectos:

 

(i) no caso de venda ou importação de máquinas, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

 

(ii) no caso de serviços prestados a pessoa jurídica beneficiada pelo REIDI suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS; e

 

(iii) na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

 

A Lei 11.727/08 estendeu a suspensão do PIS/Cofins sobre as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura.

 

Os tributos suspensos serão convertidos à alíquota zero, caso os bens e serviços importados ou adquiridos sejam efetivamente utilizados ou incorporados em obra de infra-estrutura, dentro de 5 anos.

 

Atualmente existem apenas 219 (duzentas e dezenove) empresas beneficiárias do regime, sendo a maioria construtora civil.

 

O meio empresarial se agita para saber qual regime jurídico de incentivos fiscais será utilizado nas obras relativas à Copa e à Olimpíada, sendo certo que este já existe e apresenta uma boa economia.

 

 FARB.

Felippe Alexandre Ramos Breda.

 

 

TJMT - Imposto não deve ser cobrado sobre cessão de bens

A decisão espelha a máxima de que ao Direito Tributario, de sobreposição as demais realidades jurídicas, pois se serve das figuras jurídicas de outros ramos para criar sua realidade, não cabe alterar os conceitos e formas de Direito Privado (art. 110 do CTN).


Confiram:

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que desobrigou a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) de arcar com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a cessão de direito de uso de postes e torres, em contrato de compartilhamento firmado com a Embratel e a Brasil Telecom. Os magistrados entenderam que a cobrança do tributo municipal seria indevida, pois não deveria incidir sobre contratos de locação de bens móveis ou imóveis.

Conforme os autos, a Rede Cemat firmou o referido contrato com as duas instituições públicas com objetivo de ceder a ambas o uso de postes instalados nas vias públicas para sustentação de cabos de telefonia. Apoiado na Lei Complementar municipal 105/2003 e na Lei Complementar Federal 116/2003, o Município de Cuiabá passou a exigir o recolhimento do ISSQN sobre o contrato de compartilhamento, gerando a contestação da empresa de energia elétrica, que resultou no afastamento judicial da cobrança. Inconformado, o ente público interp�?s a Apelação nº 110180/2009 contra a decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reiterou o entendimento do Juízo original no sentido de que o propósito do compartilhamento de infra-estrutura não seria a obrigação de fazer, mas obrigação de dar, o que não deveria ser objeto de tributação. A lista de serviços agregada à Lei Complementar 116/2003 instituiu a cobrança do imposto sobre a cessão do direito de uso, dentre os quais está o compartilhamento de infra-estrutura nos casos que envolvem locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

A desembargadora observou, respaldada em jurisprudência de tribunais superiores, que, embora um subitem da lei preveja a tributação para o caso específico, a locação de bens móveis não pode ser considerada como serviço, o que justificaria a cobrança do imposto. "Vê-se que serviço representa a obrigação de fazer alguma coisa, independente da finalidade, ao passo que a locação traduz na obrigação de dar, ceder, dispor. Logo, não existe concatenação lógica, para fins tributários, de que a locação de bens móveis significa espécie de serviço", consignou.

A conclusão, portanto, foi de que a postura adotada pelo Município de Cuiabá ao exigir a cobrança do ISSQN sobre os contratos de compartilhamento celebrados entre a Rede Cemat, a Embratel e a Brasil Telecom mostra-se incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

 

terça-feira, 9 de março de 2010

Comunicado MRE-Camex sobre o contencioso do algodão


Esse tiro pode sair pela culatra...



Foi publicada (8/3) a lista final de bens, aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que terão suas alíquotas de Imposto de Importação majoradas para os Estados Unidos da América, conforme autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) de, 19 de novembro de 2009, no contencioso EUA – Subsídios ao Algodão (DS267). A OMC também foi notificada hoje da mesma lista.

A resolução da Camex entrará em vigor no prazo de trinta dias.

O valor total de retaliação atingido com a lista de bens é de US$ 591 milhões. O restante do valor de retaliação a que tem direito o Brasil – US$ 238 milhões (perfazendo o total autorizado de US$ 829 milhões) – será aplicado nos setores de propriedade intelectual e serviços.

O valor da retaliação autorizado ao Brasil e determinado pelos árbitros da OMC é o segundo maior da história da OMC e decorre do descumprimento, pelos EUA, das determinações dos painéis e do órgão de apelação da OMC, que por quatro vezes confirmaram a incompatibilidade dos subsídios norte-americanos para seus produtores e exportadores de algodão com as regras multilaterais de comércio. As contramedidas autorizadas poderão vigorar enquanto os EUA mantiverem a atual situação de descumprimento dessas regras.

A autorização concedida ao Brasil para aplicar contramedidas, também nas áreas de serviços e propriedade intelectual, é o reconhecimento, pela OMC de que, no presente caso, não seria "praticável" ou "efetivo" adotar contramedidas apenas na área de bens e de que "as circunstâncias são suficientemente sérias" para justificar recursos a medidas em outras áreas, para induzir os EUA a observarem as decisões das mais altas instâncias da OMC. A lista de bens será complementada, no curto prazo, por lista de medidas na área de direitos de propriedade intelectual e outros, uma vez concluído o processo de consulta pública, que deverá ser iniciado até a próxima reunião da Camex, prevista para 23 de março.

O governo brasileiro lamenta ter que adotar as presentes medidas, pois acredita que a retaliação comercial não é o meio mais apropriado para lograr um comércio internacional em bases mais justas. Contudo, após quase oito anos de litígio e mais de quatro anos de descumprimento pelos EUA das decisões do órgão de Solução de Controvérsias, e na ausência do oferecimento de opções concretas e realistas que pudessem permitir a negociação de uma solução satisfatória para o contencioso, resta ao Brasil fazer valer seu direito, autorizado pela OMC. Dessa forma, busca o País salvaguardar a credibilidade e legitimidade do sistema de solução de controvérsias daquela Organização.

O Brasil permanece aberto a um diálogo com os EUA que facilite a busca de solução mutuamente satisfatória para o contencioso.

Fonte: MDIC
 

 

Decreto Federal Nº. 7.126 - Altera o Regulamento da Previdência Social (procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção)

Até que enfim resolveram dar efeito suspensivo!!


Decreto Federal Nº. 7.126, De 03.03.2010: Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06.05.1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

DOU Seção I de 04.03.2010.Pg. 11.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1o Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. ...............................................................................................................

§ 1o ............................ ...........................................................................................

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
............................................................................................................................." (NR)

"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3o As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel

segunda-feira, 8 de março de 2010

APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO ISENTAS DE IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.

Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.

Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que "não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado". Já o MPF defendeu que "as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária".

De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, "se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda".

Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa. O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.

Resp 717126
 

Fonte: STJ.

Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da lei que define ICMS do Simples Nacional

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.

O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).

A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.

Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.

O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.

"Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação", ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.

A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda.

A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

 (Notícias STF)

Fonte: STF

Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial

Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto", diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Disse o acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de ci rcunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exeq�?ente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. "As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida", considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.

Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. "Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeq�?ente", afirmou o TRF4. "Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeq�?ente, por se tratar de objeto de difícil alienação".

O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial. "No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses", afirmou, na ocasião. "Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis", asseverou.

Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. "Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: "conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez", concluiu.

Cada uma das outras cinco súmulas, também aprovadas hoje, terão matérias à parte.

EAg 746184; REsp 325868; Ag 447126; Ag 551386; REsp 725587; RMS 47; REsp 911303; REsp 939294; REsp 450860

(Notícias STJ)

Fonte: STJ

domingo, 7 de março de 2010

Tripé da Jurisidição

Tripé da jurisdição é a interpretação do processo conforme a doutrina alemã citada por Celso Bastos, que preza a hierarquia das normas, e se opõe à teoria tridimensional de Miguel Reale (fato, valor e norma).

Assim, teríamos três tipos de jurisidção:

(i) conhecimento = visa à criação de regra jurídica, relação jurídica;  (Mandado de Segurança, Tutelas Antecipadas e Liminares estariam no grupo das ações de criação de regra jurídica); nestas ações teríamos as declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu;

(ii) execução = satisfação do título quando já se tem regra jurídica; e

(iii) cautelar = instrumental e serve a um processo principal em curso.
Felippe Alexandre Ramos Breda

CRÉDITO PRÊMIO IPI: RESCISÓRIA

O presidente Lula sepultou qualquer esperança dos exportadores em aproveitar o crédito-prêmio IPI gerado após 1990, ao vetar os artigos 23 a 30 da Lei 12.024/09.

O fundamentando para o veto teve base na decisão do Supremo proferida no dia 13.08.09, a qual entendeu que a inexistência de Lei específica após a promulgação da CRFB/88, conforme exigido pelo artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, que deu prazo de dois anos para a validação do aludido benefício, o crédito-prêmio IPI restara extinto desde 1990.

O Supremo estuda editar Súmula Vinculante sobre o assunto.

Vejamos a mensagem de veto: “A redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990”.

Bem sabemos que os argumentos econômicos da questão, estimada em bilhões, também foi fator determinante para o veto.

O texto da Medida Provisória nº 460, convertida na Lei 12.024/09, era favorável aos contribuintes, pois determinava o direito ao uso dos créditos acumulados até 2002, validando qualquer compensação que tivesse sito efetuada.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 em 1969, durante o regime militar, visando ao incentivo das exportações de produtos industrializados, permitindo compensação com o imposto recolhido mediante concessão de créditos a serem usados no mercado interno.

O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-Lei 1.658 e 1.722, de 1979. Ambos definiam uma redução trimestral de 5% do benefício, até sua extinção.

Com a vinda dos Decretos-Lei 1.724/79 e 1.894/81, foi revogada a antiga legislação e não previsto prazo para a extinção do benefício, não obstante ter sido concedido ao Ministro da Fazenda o poder de extingui-lo ou reduzi-lo.

O Supremo acabou declarando estes últimos decretos inconstitucionais, mas apenas em relação ao poder de extinção e redução pelo Ministro da Fazenda, não apreciando a questão da extinção ou não do benefício diante da exigência do “parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Diante da decisão do Supremo, Empresas e Fisco passaram a se digladiar. Uma ao entendimento da existência do benefício; a outra ao argumento de sua extinção desde 1983.

O Superior Tribunal de Justiça mudou duas vezes de entendimento. Primeiro afirmou que o crédito não havia terminado, diante da revogação dos decretos pelo Supremo. Posteriormente, abraçou a tese do fisco de que o benefício acabara em 1983.

Contudo, apenas dois anos depois o STJ mudou novamente o entendimento e passou a entender que o benefício tinha acabado em 1990, aplicando a regra parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os contribuintes conseguiram levar a questão ao Supremo, sob ao argumento de que a matéria era de sua competência.

A decisão do Supremo e o veto do Presidente Lula abrirão novo fôlego ao governo, já que a Procuradoria da Fazenda Nacional as utilizará como fundamento para promover ações rescisórias contra os contribuintes que tiveram decisões definitivas favoráveis (transitadas em julgado).

A questão das ações rescisórias é das mais polêmicas. A legislação prevê o prazo de dois anos para o seu ajuizamento. Contudo, a Fazenda defende que esse prazo deve ser contado a partir da decisão do Supremo que reconhece a inconstitucionalidade.

Enfim, parece que a questão continuará a render muita polêmica.

Felippe Alexandre Ramos Breda

Súmula n. 660 do Supremo- não incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica ou física não contribuinte do imposto

Questão polêmica é a incidência de ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.




Isto porque, segundo a regra matriz desse imposto, aquele que importa bem para uso próprio não preenche os requisitos para que haja a incidência do ICMS, i.e., a prática de operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade.



O comando da hipótese de incidência desse imposto pode assim ser sintetizado: (i) operação é ato mercantil; (ii) circulação deve ser entendida, no sentido jurídico, como mudança de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria é a designação genérica de coisa móvel que pode ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.



Portanto, quem importa um bem para uso próprio não realiza operação que gere a incidência de ICMS.



O STJ durante muito tempo entendeu de forma contrária, objeto das Súmulas ns. 155 e 198.



Contudo, o STF, apreciando a matéria, entendeu de forma diversa no julgamento do RE 203.075-9/DF, Pleno, que deu origem a Súmula n. 660, que cancelou as Súmulas supra do STJ, expressando que não incide o ICMS na importação de bem por pessoa física ou jurídica para uso próprio.



Ocorre que essa jurisprudência deu-se antes do advento da EC n. 33/01, que expressamente determinou a incidência do ICMS na importação de bem para uso próprio de pessoa física, ainda que ela não seja comerciante habitual. Confira-se:



CF: art. 155. (...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR, pela EC 33/01)





Quer dizer-se, qual é a segurança jurídica das Leis em nosso País, se o governo edita normas que anulam, afrontam e contrariam jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores ?!



Bem. Até o momento ainda não se fixou entendimento quanto à questão da incidência ou não do ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa física ou jurídica após a EC 33/01.



Essa mudança da EC n. 33/01 é tachada de inconstitucional por ferir os conceitos e regras de direito privado atinentes ao ICMS (operação mercantil (circulação) com freqüência e habitualidade), arts. 109 e 110, do CTN.



A EC 33/01, ao instituir a alínea a supra, sem embargo de sua constitucionalidade ou não, atendeu às críticas daqueles que não admitem a tese da não-incidência do ICMS às pessoas físicas e jurídicas na importação para uso próprio.



Os críticos repugnam a não-incidência do ICMS com três principais argumentos:



(i) desigualdade com o consumidor final (trabalhador ou assalariado), que também paga ICMS e adquire todos os seus bens para uso próprio, consumindo-os ou utilizando-os, sem intento de revenda, não praticando ato mercantil, em idêntica situação a da importação de bens;



(ii) proteção ao mercado interno, já que não se cobrando ICMS do bem ou mercadoria importada, a similar nacional fica em desvantagem; e



(iii) quem suporta o encargo financeiro efetivo do ICMS (tributo indireto) é o consumidor final ou não contribuinte, que mesmo adquirindo o bem para uso próprio, não se vê desonerado desse tributo.



Com o advento da EC 33/01, o STF aprovou a Súmula 660, retificada em 2004, pelo pleno, entendendo constitucional a tributação do ICMS na importação por pessoa física e jurídica não contribuintes do ICMS.



O que fica em aberto e se o STF ratificou em vista da legislação anterior a EC. 33/01, ou não.



Destaque-se que o mesmo entendimento aqui defendido vale para a incidência do IPI.



Felippe Alexandre Ramos Breda

sábado, 6 de março de 2010

STJ edita novas súmulas

Destaquei as que interessam ao processo fiscal.

 

A Corte Especial do STJ aprovou ontem (05.03), por unanimidade, mais seis súmulas. Os verbetes pacificam oficialmente o entendimento do tribunal sobre variados temas.

 

Súmula nº 417 – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.  (podemos pleitear o mesmo em execução fiscal?)

 

Súmula nº 418 - “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

 

Súmula nº 419 -  “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.  (serve perfeitamente aos processos de execução fiscal)

 

Súmula nº 420 -  “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

 

Súmula nº 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra

a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Súmula nº 422 -  “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".

 

Fonte: STJ.

Gecex aprova direito antidumping definitivo sobre importação de calçados chineses (MDIC)

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) aprovou, nesta quinta-feira (4/3), a aplicação de direito antidumping definitivo, por cinco anos, nas importações de calçados chineses. A alíquota será de US$ 13,85 por par. A medida foi aprovada ad referendum da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e passará a valer após publicação no Diário Oficial da União. A reunião do Gecex foi realizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

 O direito antidumping será cobrado sobre as importações brasileiras de calçados chineses que estejam classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul. No entanto, a medida exclui os seguintes itens: sandálias praianas e os utilizados exclusivamente para a prática de alguns esportes como esqui, surf de neve, patinação, lutas, boxe e ciclismo.

 

 A medida também não abrange as importações chinesas de pantufas, sapatilhas para dança, calçados descartáveis, calçados utilizados como item de segurança em unidades fabris, dos calçados fabricados totalmente em material têxtil, sapatos de bebês, cuja parte superior seja totalmente fabricada em tecido, além dos calçados de couro natural, popularmente chamados de alpercatas.

 

A investigação de dumping nas exportações chinesas de calçados para o Brasil foi aberta pelo MDIC em dezembro de 2008, atendendo solicitação da Associação Brasileira de Calçados (Abicalçados). Leia Resolução Camex nº 48 de 9 de setembro de 2009.

 

 

Dumping

 

A prática de dumping, ou a exportação de bens para outros mercados com preços inferiores aos praticados no mercado de origem, é considerada desleal pela Organização Mundial do Comércio (OMC). O direito antidumping é uma medida clássica de defesa comercial utilizada para evitar que produtores nacionais sejam prejudicados por importações desleais.

 

Para a aplicação de um direito antidumping é realizada uma investigação para a verificação de dumping, dano à produção doméstica e o nexo de causalidade entre ambos.

 

Mais informações para a imprensa

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

(61) 2027.7190 e 2027.7198

Rachel Porfírio

rachel.porfirio@mdic.gov.br

 

Fonte: MDIC - notícia de 4.3.2010

PREPARAÇÃO DOCUMENTOS PARA O I.R.P.FÍSICA 2010/2009


       Alguns documentos que devem municiar a declaração de IR, pessoa física:

 1)      Informes de rendimentos, (do declarante e seus dependentes).

2)      Alugueis  recebidos  ou pagos (valores mês  a  mês,  nome  e CPF do locador ou inquilino).

3)      Saldos bancários das contas correntes em 31.12.2009.

4)      Extratos de poupança   (rendimentos durante  ex. 2009 e saldo final em 31.12.2009).

5)      Extratos de aplicações financeiras (rendimentos durante  ex. 2009 e saldo final em 31.12.2009).

6)      Documentos de  pagamento, referente a compra ou venda de imóveis, veículos, ações, telefones, consórcios e demais bens adquiridos durante 2009.

7)      Documentos referente benfeitorias realizadas em imóveis ex. 2009 (notas fiscais de material aplicado, recibos ou cópias de cheques ref. ao pagamento de mão de obra).

8)      Despesas médicas, seguros saúde ou convênios, odontológicas, escolares, pensão alimentícia, doações  e contribuições. (Todas com CNPJ ou CPF do emitente).

9)      DARFs ref. carnê leão e ou mensalão recolhidos no exercício de 2009.

10)  Contrato social e alterações, referentes participações societárias.

11)  Relação com nome e data de nascimento e CPF de dependentes (esposa, filhos, pais, etc.).

sexta-feira, 5 de março de 2010

Lei 11.280/06: reprisemos as mudanças

Reprisemos as principais mudanças imprimidas pela Lei n. 11.280/06 ao Código de Processo Civil:

 

- o juiz pode conhecer de ofício da incompetência de foro a favor do domicílio do réu, nos casos de contrato de adesão (par. único, art. 112 e art. 114);

 

- permite que os Tribunais regulem em seus regimentos internos a prática de atos por meio eletrônico (par. único, do art. 154);

 

- torna a prescrição passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, quando do recebimento da ação, ainda na análise dos pressupostos de validade e existência do processo (§ 5º, do art. 219);

 

- prevê novas restrições à distribuição direcionada às ações com pluralidade de litisconsortes (art. 253, II e III);

 

- mitiga formalidade para a suscitação da exceção de incompetência (par. único, do art. 305);

 

- acaba com a celeuma da suspensibilidade à ação rescisória, prevendo expressamente ser ela possível quando conferida tutela antecipada ou medida cautelar, situação esta já verificada em certas decisões judiciais mas contestada em outras (art. 489);

 

- disciplina o pedido de vista aos relatores de recursos (Tribunais), impondo-lhes prazo para a devolução de processos -10 (dez) dias-, e imediato julgamento em caso de não observância do prazo e devolução dos autos (§ 2º e § 3º, do art. 555).

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 51

Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 51

 

Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Valor Aduaneiro x PIS/COFINS-importação

 

Aguarda-se o julgamento da inconstitucionalidade da definição do valor aduaneiro para fins de incidência do PIS/COFINS-importação pelo Supremo (rito da repercussão geral).

 

A base de cálculo criada para essas contribuições, artigo 7º, da Med. Prov. nº 164/2004, estabeleceu o valor aduaneiro como o valor que servisse de cálculo do imposto de importação, acrescido do montante deste próprio imposto, do ICMS e do valor das próprias contribuições (semelhante à famosa cobrança por dentro tão debatida no ICMS, com a inclusão das contribuições e do imposto de importação).

 

Quando a MP em questão foi convertida na Lei nº 10.865/04, considerando a letra “a”, do inciso III, do § 2º, do artigo 149, da Constituição Federal de 1.988, a base de cálculo teve nova definição, pela qual o valor aduaneiro ficou definido como o valor do imposto de importação, do ICMS e das próprias contribuições (art. 7º, da lei n. 10.865/04). Ali se repetiu a cobrança por dentro, ao colocar-se na base de cálculo os valores devidos com as próprias contribuições, mas tirando-se a dupla cobrança do imposto de importação.

 

Diante da multiplicidade de recursos questionando a matéria, o E. STF entendeu pela repercussão geral, objeto da decisão explanada no RE-RG 559607/SC.

 

Ocorre, contudo, data venia, que a definição questionada é absolutamente inconstitucional, por afronta expressa ao artigo 149, § 2º, inciso II, da CF, com a redação conferida pela EC n. 42/03, que possibilitou à União criar o PIS/COFINS incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços cujo resultado se verifique no País por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior (hipótese esta idêntica à cobrança do ISS sobre tal serviço).

 

Isto porque, a definição jurídica de valor aduaneiro para o Direito brasileiro é aquela conferida pelo Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT, acordo multilateral do qual o Brasil é signatário, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 1.355/1994, que determina que o valor aduaneiro é: “o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação.”

 

É ilegal, portanto, inconstitucional, que a lei tributária altere a definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal (art. 110, do CTN), como aquele que define o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, inciso II, da CF).

 

No acordo do GATT foram feitas ressalvas, pelas quais os países signatários poderiam incluir no conceito de valor aduaneiro os custos necessários para a realização da importação, como aqueles com transporte, carga, descarga e seguro.

 

Por essa ressalva foi que o Brasil adotou o valor aduaneiro com a inclusão dos custos inerentes à importação, que prevê a inclusão dos custos com o transporte da mercadoria importada até a entrada no território aduaneiro, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte, acrescidos ainda do seguro da mercadoria durante essas operações.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

 

Quebra do Sigilo Bancário em processo fiscal: só com ordem judicial ?

 

Questão pontual é a quebra do sigilo bancário pela administração pública em processos fiscais.

 

Tudo por conta do art. 6º, da Lei complementar n. 105/01, do Dec. 3.724/2001, e Lei n. 10.174/01.

 

É de se ressaltar que a Lei n. 10.174/01 alterou a primitiva Lei n. 9.311/96 (CPMF), passando a permitir o que antes era vedado expressamente, i.e., a utilização das informações decorrentes do cruzamento entre os dados da CPMF e as declarações de renda.

 

O artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira, tinha a seguinte redação:

 

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (…)

 

parágrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (g.n.)

 

A Lei nº 10.174/01, alterando-o, disciplinou:

 

"Art. 11- (…) § 3o - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.  (g.n.)

 

 

Essa mudança legislativa frustrou o pacto social, político e jurídico feito à época da promulgação da lei da CPMF, em 1996.

 

Nele se acordara que as informações financeiras obtidas com a CPMF, principalmente as bancárias (conta-corrente), não poderiam jamais ser utilizadas para a constituição de impostos.

 

Tudo porque, movimentação financeira em conta corrente não reflete renda adquirida ou disponível.   O fisco já atua com presunção a mais, imagina se tivesse acesso à conta bancária das pessoas sem necessidade de ordem judicial !?  Que Festa !

 

Pois bem.   Com o advento da LC n. 105/01, em seu art. 6º, regulamentado pelo Dec. 3.724/2001, e a posterior mudança acima citada pela Lei n. 10.174/01, começou a vigorar entendimento que os agentes fiscais, de ofício, estavam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

 

Trocando em miúdos, os agentes fiscais passariam a poder quebrar o sigilo bancário dos contribuintes, desde que existente procedimento fiscalizatório em curso (MPF), e as informações requeridas fossem indispensáveis ao procedimento.

 

O problema dessa autorização/interpretação é a odiosa presunção contida no art. 42, da Lei no 9.430/96, que antes era prova a ser produzida pelo Fisco; agora, com a desnecessidade de autorização judicial, o contribuinte é quem faz prova contra a presunção do art. 42 !

 

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

 

Enquanto elas não são julgadas (quando forem as questões de estado/econômicas prevalecerão sobre os direitos fundamentais, como se costuma verificar), a peleja no Judiciário tem beneficiado a administração.

 

Não raro são os julgados que entendem correta a autorização de quebra ao fisco.   Os argumentos utilizados são muitos (prevalência do interesse público sobre o individual; que o direito fundamental ao sigilo não é absoluto; que o sigilo não é quebrado porque a administração resguarda as informações para ela própria, delimitadas ao procedimento de fiscalização em curso, etc.).

 

Há, inclusive, decisões judiciais entendendo pela retroatividade da quebra de sigilo pela administração antes da LC n. 105/01, ao estapafúrdio argumento de que se trata de novo critério de apuração ou fiscalização do crédito tributário, na forma do § 1º, do art. 144, do CTN !!!!!

 

Concorda-se com a supremacia do interesse público e de que o sigilo bancário não é absoluto, mas, quanto ao resto, não.

 

Alguns doutrinadores afirmam que os direitos fundamentais são exemplificativos, nesse campo se inserindo o sigilo bancário.

 

O prof. Nelson Nery, além de reputá-lo garantia fundamental, aduz que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

 

A quebra de sigilo bancário veio prevista pela Lei n. 4.595/64 (Sistema Financeiro, aquela em que os Bancos se escudam para não se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor), que foi recepcionada pela Constituição com status de Lei Complementar (art. 192, caput, da CF).

 

Essa lei previa a quebra de sigilo bancário só por meio de ordem judicial (art. 34).   Quebra esta que também é prevista às Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI (art. 58, § 3º, da Constituição Federal), e ao Ministério Público (art. 129, VI, da Constituição Federal), desde que com autorização judicial.

 

Portanto, como o Fisco tem muito poder para o exercício de sua atividade, é certo que a autorização judicial não limitaria esse poder tampouco inviabilizaria sua atividade de fiscalização.   Pelo contrário, colocaria um breque em desmandos e presunções odiosas.

 

Ademais, a quebra bancária pela administração coloca o contribuinte em desvantagem absoluta, invertendo, sobremaneira, as regras de presunção subsumidas às normas legais.

 

Após toda essa celeuma, o debate reacendeu pela não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08.

 

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

 

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

 

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também toucou uma ADIN, mas aduzindo argumento novo, no sentido de que Instrução Normativa da Receita é novo efeito ilegal da aplicação da lei LC 105/01.

 

Aguardamos a posição do STF e a nova CSS...

 

Felippe Alexandre Ramos Breda