segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO.

PENAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS. MERCADORIA SEM IDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ART. 74 DA LEI N. 10.833/2003. EFEITOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INCABIMENTO. FALTA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.

O art. 74 da Lei nº 10.833/2003 dispõe que "o transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários." O parágrafo 3º desse dispositivo preceitua que "presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo." Essa presunção legal vale para efeitos fiscais, mas não para fins penais, sob pena de aplicação da responsabilidade penal objetiva. Não havendo provas de que o motorista do veículo transportador tenha contribuído para o descaminho ou contrabando perpetrado
por seus passageiros, impõe-se a sua absolvição.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002705-75.2008.404.7005, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, D.E. 26.08.2011)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL_PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

1. Afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição social, ou de recolhimento por sub-rogação, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural (Funrural), atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais tributos declarados inconstitucionais.

2. Sendo o valor dos tributos iludidos inferior ao parâmetro jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores (R$ 10.000,00), o reconhecimento da incidência do princípio despenalizante é medida que se impõe.

(TRF4, REVISÃO CRIMINAL Nº 0031445-38.2010.404.0000, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR
UNANIMIDADE, D.E. 30.08.2011)

Reforma tributária e constrições políticas

Sacha Calmon


Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, as empresas são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos por meio do Poder Judiciário. Recente decisão judicial assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar as compensações tributárias. Na decisão, a juíza da 2ª vara de Araraquara da Seção Judiciária de São Paulo determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalizasse os processos com os pedidos de compensação apresentados pela empresa nos últimos cinco anos de atividade. Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente, no prazo de cinco anos, de acordo com a lei 9.430 (clique aqui), de 1996. No caso, porém, a empresa queria encerrar as atividades no Brasil antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, não conseguia dar baixa no CNPJ.

O motivo era esse prazo de cinco anos, ainda não terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão. Especialistas chamam esse tipo de situação de constrição política. São exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que supostamente deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. Nesse sentido, liminar da 14ª vara Federal do Rio de Janeiro: "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos".

Aliás, um país que arrecada R$1,3 trilhão (União, Estados e municípios), valor equivalente a 38% do PIB, pode se queixar? O Estado no Brasil, além de inepto administrativamente falando, cobra tributos demais, mas nos presta péssimos serviços públicos. O povo não tem saúde, segurança, educação e saneamento. Além disso, não paga o que deve, nos três níveis da Federação. Aliás, os precatórios não pagos são mais elevados que a dívida ativa. Ao contrário dos precatórios, que são derivados de sentenças judiciais irrecorríveis, líquidos e certos, 80% das execuções fiscais são ínfimas, os devedores sumiram ou o tributo não é devido, nasceu do arbítrio. Isso mostra que o Estado é o maior transgressor das leis em nosso país, caso contrário não teria tantas condenações. Como se não bastasse, atrapalha a vida dos contribuintes, os que fazem o país crescer. Precisamos, presidente Dilma, de uma nova Secretaria Nacional de Desburocratização.

A Receita tem muitos processos, mas executa pouco (converte 20% em renda). Tentam vender instrumentos de cobrança, tipo execução administrativa. O melhor é evitar autuações indevidas, digitalizar os controles e reduzir as interpretações fiscalistas da lei. Aliás, 15% das empresas garantem 90% da arrecadação Federal. Chega de burocracia e perseguição tributária a aterrorizar a iniciativa privada, motor do crescimento do país.

Uma reforma tributária que acabe paulatinamente com o IPI e recrie o ICMS, neutro, não cumulativo, com alíquotas únicas, sem qualquer tipo de exoneração fiscal, um grande e abrangente imposto sobre consumo de bens e serviços envolvendo as três ordens de governo se faz urgente. Uma forma inteligente de financiamento da seguridade social (assistência social, saúde, previdência), assim como maior progressividade, sem exageros, sobre a renda e o patrimônio é o que o país necessita.

Quanto aos pequenos e médios negócios: o simples, como predica a Constituição. No mais, certos Estados membros estão prejudicando a Federação e os demais Estados. Reduzem o ICMS/importação, em seus portos, dos insumos destinados a outros Estados. A China fica satisfeita. O ICMS extrafiscal é pior que a saúva, o inimigo público nº 1 de um sistema tributário sadio, assim como os desgraçados PIS e Cofins que são impostos sobre a renda bruta, a tributar o caixa das empresas, mesmo que tenham prejuízos no balanço. Nova CPMF, nem pensar. A saúde e a previdência contam com a Cofins, as contribuições sobre a folha de salários e as contribuições de autônomos, empregadores e empregados, além da contribuição social sobre o lucro das empresas. Na verdade, há desvio de finalidade e falta gestão. Governadores rápeces querem tirar a sardinha da brasa com mão alheia. Melhor fariam se se limitassem a governar. Que Vossa Excelência, presidente, não se deixe embair pelas vingativas vozes dos jacobinos a querer tributar as grandes fortunas. O país precisa delas, são ariscas e fugidias e ficam onde se lhe reconheçam mérito e serventia.

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*Sacha Calmon é advogado tributarista e sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados. Professor titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ e presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF)

Falta de procurações não prejudica processo com muitos recorrentes




Se há grande número de recorrentes, a exigência legal da apresentação de cópias das procurações de todos eles no agravo de instrumento pode ser mitigada. O entendimento foi dado em processo no qual um grupo de 858 pessoas ajuizou ação de indenização contra a Telegoiás S/A, posteriormente incorporada pela Brasil Telecom S/A. A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou que a falta de apenas duas procurações do grupo, representado pelo mesmo advogado, em um dos sucessivos recursos na fase de liquidação de sentença, não deveria prejudicar o processo.

Os autores celebraram contrato com a construtora Graham Bell para investimentos no projeto comunitário de telefonia Proconte. Além de usuários, os autores se tornaram cotistas da empresa. Posteriormente, a Graham Bell transferiu as instalações de telefonia por ela construídas para a Telegoiás, o que – alegou-se – causou prejuízos para o grupo de investidores. No total seriam devidas indenizações em valor superior a R$ 10 milhões.

A Brasil Telecom interpôs agravo regimental contra decisão anterior da ministra relatora, que negou seu recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), proferido no julgamento de agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença. A empresa contestou a renovação dos cálculos das indenizações com a aplicação da taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, a partir de 12 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil. A defesa da empresa de telecomunicações sustentou ainda que a falta das duas procurações violaria o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.

Seria obrigação do grupo de acionistas prover as procurações e eventuais erros não seriam desculpa para sua ausência. Mesmo com múltiplas partes e advogados, segundo a empresa, as procurações ou a demonstração da cadeia completa de representação dos advogados são exigidas. Alegou também que deveria ser comprovado o valor completo do investimento dos acionistas, mas que os documentos apresentados seriam inidôneos e não comprovariam o real recebimento dos valores pela Brasil Telecom.

Erro notório

Entretanto, no seu voto, a ministra Isabel Gallotti considerou que a interpretação do TJGO, de que a falta das duas procurações no agravo de instrumento deve ser relevada, é correta. Ela apontou que os nomes dos dois acionistas foram citados em outras páginas dos autos e não há dúvida de que todos os 858 autores estão representados no processo pelos mesmos advogados. O que houve foi um "notório erro" na cópia dos autos.

Para a relatora, mesmo que se considerassem indispensáveis as cópias das duas procurações nessa fase de cumprimento de sentença, o efeito disso não prejudicaria os demais autores. "A consequência seria o não conhecimento do agravo apenas em relação a esses dois litisconsortes, impondo-se reconhecer a perfeição do traslado no tocante aos demais 856", destacou.

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, embora considere obrigatória a juntada das procurações de todos os recorrentes, admite, em situações excepcionais, havendo grande quantidade de litisconsortes, que pode ser relevado o erro material no traslado de um número insignificante dessas procurações.

Quanto aos documentos apresentados como comprovação de pagamento pelos autores da ação, a ministra considerou que os contratos celebrados com a Graham Bell e os respectivos recibos são suficientes, conforme entendeu o TJGO ao analisar as provas do processo – análise que não pode ser refeita pelo STJ, em razão de sua Súmula 7.

Consectários legais

Reportando-se ao entendimento fixado pelo tribunal estadual, a ministra observou que os pagamentos foram feitos à construtora e não à Telegoiás, logo, é mesmo a primeira a ter legitimidade para emitir os recibos. Para a ministra, não estaria em discussão se houve eventual falta de pagamento de alguma parcela, por parte de algum dos acionistas, ou a validade dos contratos, mas o valor a ser recebido por eles com base no benefício auferido pela empresa telefônica e no investimento de cada um.

Por fim, Isabel Gallotti confirmou que a fixação dos juros, conforme orientação já firmada pelo STJ, deve levar em conta a legislação vigente no momento de sua incidência. A sentença que reconheceu o direito dos acionistas foi proferida ainda sob o Código Civil de 1916, mas a disciplina dos juros foi alterada no novo código, de 2002, que entrou em vigor em 2003.

Ao julgar o REsp 1.111.117, no regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ decidiu que "os juros são consectários legais da obrigação principal", e por isso "devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência". De acordo com esse entendimento, ao dar a sentença, o juiz deve fixá-los conforme a lei em vigor naquele instante. Se houver norma superveniente sobre juros, a adequação do título judicial à nova regra não viola o princípio da coisa julgada.


AREsp 13359
REsp 1111117
STJ

A restituição do IR e o estelionato praticado pelo Fisco

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

À procura da verdadeira e única JUSTIÇA TRIBUTÁRIA deparamo-nos com inúmeras situações em que o contribuinte brasileiro é vítima da espoliação, da mentira, do engodo, enfim de verdadeiro estelionato. Como qualquer dos leitores sabe que o conceito básico de justiça é dar a cada um o que é seu. Mas nós brasileiros estamos dando mais do que devemos e recebendo bem menos do que temos direito.

Anuncia-se que a Receita Federal está liberando o maior lote de restituição da história, devolvendo cerca de R$ 2,5 bilhões para 2.690.743 contribuintes, valores retidos a maior no exercício de 2011 e ainda os valores correspondentes à chamada malha fina de 2008 a 2010.

Ainda que os números impressionem, a média é de pouco mais de R$ 1.000,00 para cada vítima. Não é muito, mas poderia ter sido aplicado pelo contribuinte e esses R$ 2,5 bilhões poderiam ser mais úteis girando na economia do que nos tenebrosos caminhos financeiros do tesouro nacional.

Embora alguém possa afirmar que a restituição é positiva, pois indica que a Receita analisou, conferiu e concordou com as declarações, há uma visão mais precisa do fato, que nos encaminha para uma figura criminosa: o estelionato praticado pelo fisco.  A primeira razão para vermos tudo isso como uma grande farsa é a ausência de uma atualização real, verdadeira, legítima, dos limites da tabela do imposto, especialmente em relação aos assalariados, as princípais vítimas dessa grande injustiça.

Hoje o limite de isenção é de R$ 1.556,61. Uma rápida leitura do artigo 6º da Constituição Federal, especialmente no inciso IV, deixa clara a impossibilidade de que alguém tenha alguma RENDA com menos de R$ 3.000,00, que deveria hoje (aproximadamente) ser aquele limite.

Salário não é renda. Isso tem sido repetido há décadas pelos nossos políticos às vésperas das eleições. Mas ainda que muitos deles sejam mentirosos profissionais, o conceito clássico de renda é a quantia que resta ao trabalhador depois de atendidas as suas necessidades básicas. Todavia, todos sabemos que com aquele limite de isenção tais necessidades não são atendidas, principalmente nos grandes centros urbanos onde hoje está a maior parte da população.

Também é uma ofensa o valor mensal de R$ 157,47 a título de manutenção de um dependente. Isso nem merece comentário. Pior que isso o valor anual de R$ 2.968,23 a título de despesa com instrução. Em qualquer local civilizado, educação é investimento, não despesa. Em vários países tal investimento é incentivado. Aqui, é punido. A menos que alguém encontre uma escola que cobre mensalidade de R$ 250,00. Trata-se de uma grande mentira.

Recentemente (22/08/2011), tratamos aqui neste espaço de uma sacanagem que foi feita contra um contribuinte assalariado, onde o fisco simplesmente cancelou todas as deduções legítimas (inclusive pensão alimentícia) ante o grave pecado de ter o executivo viajado a trabalho quando o fisco mandou uma intimação que ele não recebeu. Não se esforçou a fiscalização sequer para consultar seus registros, onde a beneficiária da pensão e a fonte pagadora haviam informado o pagamento e o recebimento do benefício. A identificação de ambos estava nas declarações do contribuinte.

Ou seja: nós, as vítimas, somos culpados até prova em contrário e o fisco se esforça para que a prova não seja produzida ou aceita. Para o fisco, basta a chamada presunção da legitimidade do ato administrativo, que Rui Barbosa comentou há 80 anos:

 

"Essa presunpção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo,nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presumpção , havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições,administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades. No Brasil, durante o Império, os liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos, da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles na República, se cemdobrem ainda, concultando-se até, a Constituição em pontos de alto melindre, para assegurar ao Fisco essa situação monstruosa; e ainda haja quem, sobre todas essas conquistas, lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência judiciária,no fôro íntimo de cada magistrado." (Oração aos Moços, Rio, 1932).

Finalmente, é bom lembrar que ainda que a retenção venha supostamente corrigida, o contribuinte só recebe a restituição porque houve pagamento a maior. Ninguém deve pagar mais do que deve.

Consta que certo líder religioso, quando indagado sobre a legitimidade do tributo que o imperador cobrava, respondeu a seus seguidores: dai a Cesar o que é de Cesar. Mas se o tal Cesar estivesse cobrando o que não fosse seu, talvez a resposta fosse outra. Em síntese: o fisco, não reajustando a tabela e as deduções e sacaneando o contribuinte numa tal malha fina, formada na prática de grandes grosserias, pratica contra todos nós um grande estelionato.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2011

Importação de itens de consumo para a Copa terá isenção de impostos

Por João Villaverde | Valor

BRASÍLIA – Dentro de 45 dias, no máximo, as importações de itens de consumo não-duráveis e duráveis relacionados à Copa do Mundo de 2014 terão isenção dos impostos federais que incidem sobre o produto adquirido do exterior. Decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 13, detalha os itens que poderão ser isentos de impostos no ato de importação. Mas a Receita Federal ainda precisa disciplinar as condições para essas operações – e tem 45 dias, a partir de hoje, para isso.

A importação de alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêutico, combustíveis, materiais de escritório, equipamento técnico-esportivo, equipamento médico  e equipamento de escritório será isenta de IPI, PIS/Cofins, Cide e Imposto de Importação.

O decreto publicado hoje inclui uma medida que não estava prevista na lei: o governo também isentou de Cide a comercialização de combustíveis. Na lei, apenas a importação de combustíveis estava isenta de Cide.

 

A Receita ainda não se pronunciou quanto tratamento tributário que será aplicado à bagagem dos viajantes estrangeiros ao Brasil. Isto é, como serão enquadrados os itens que receberam a isenção de impostos e vierem na bagagem de estrangeiros. No DOU, a Receita anuncia que "poderá editar atos normativos específicos" a esta questão, mas não avisa quando.

(João Villaverde | Valor)

Governo desmoraliza Camex e erra em comércio exterior Imprimir E-mail


   
Estranho paradoxo o do governo Dilma, que percorre as reuniões internacionais clamando por maior coordenação e união no combate à crise internacional e, ao mesmo tempo em que a presidente da República critica lá fora o protecionismo, sua equipe no Brasil levanta barreiras comerciais sem coordenação entre os ministérios. Há dez anos, foi criada a Câmara de Comércio Exterior, para ordenar as ações dos órgãos do governo em temas comerciais. E em seu aniversário, a Camex foi ignorada para que o país embarcasse no protecionismo.

O Brasil parece, mais e mais, espelhar-se no exemplo da vizinha Argentina, adepta das medidas informais de administração do comércio ou pouco atenta aos compromissos com o sistema multilateral. O problema do exemplo é sua ineficiência: as estatísticas da própria Argentina mostram perda crescente da competitividade dos produtos manufaturados locais, para prejuízo da população e do país.

São preocupantes as informações que saem, por exemplo, do Grupo de Acompanhamento Conjuntural (GAC), criado para troca de impressões entre o governo e o setor privado. Segundo relato dos próprios empresários, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, parece encantado com boa parte das sugestões protecionistas levantadas nesse grupo, mesmo as que claramente rompem regras internacionais e sujeitam o país a questionamentos na Organização Mundial do Comércio (OMC).

De olho no curto prazo, equipe econômica põe credibilidade em risco

Uma das últimas medidas postas em estudo por Mantega é a sugestão de proibir o desembarque de certas mercadorias a não ser em portos especialmente designados - uma maneira de dificultar a vida dos importadores. Se adotada a proposta, portos como Santos e Paranaguá seriam fechados a determinados manufaturados, criando uma barreira de custo e logística aos importados.

O Brasil não seria o único a contrariar as regras da OMC. Mas, como país em desenvolvimento, pacífico, de tamanho ainda reduzido no comércio e no mercado financeiro internacional, deveria ser um dos primeiros interessados em fortalecer, não minar, o sistema de normas multilaterais, que, até agora, só tem beneficiado os interesses brasileiros. Deflagrar conflitos comerciais com violações explícitas às regras internacionais não parece uma estratégia sensata, nem se ajusta ao discurso de Dilma Rousseff nos palcos internacionais.

Desde as ações contra barreiras à gasolina nos EUA e questionamento dos subsídios à Embraer, pelo Canadá, o Brasil coleciona vitórias na OMC, a última delas contra os subsídios ao algodão americano. A OMC serve para desencorajar o mero uso da força bruta na proteção a mercados, estabelecer regras aceitáveis para comercialização de mercadorias e arrancar de parceiros faltosos compensações como o inédito financiamento dos EUA a pesquisas e tecnologia para o algodão brasileiro.

O problema das decisões repentinas e voluntariosas, como a tomada em setembro no Brasil, de aumentar em 30 pontos percentuais o imposto sobre produtos industrializados dos automóveis, vai além de sua vulnerabilidade jurídica, com liminares espalhadas para garantir importação sem IPI, no país, e movimentação, no exterior, dos parceiros do Brasil para questionar a ação protecionista. O exemplo das barreiras levantadas atabalhoadamente obriga a diplomacia brasileira a defender chicanas protecionistas que podem, muito bem, ser usadas contra o Brasil no futuro.

Além disso, desmoralizar a Camex como local de acerto de ponteiros dos ministérios é abrir espaço para mais decisões capengas e indefensáveis que exigem sucessivos retoques, como vem acontecendo com o aumento do IPI para carros. Abriu-se uma exceção para importações do México e Argentina, porque interessava às grandes montadoras instaladas no país. Por ordem de Dilma, a pedido do amigo presidente uruguaio, José Mujica, abriu-se outra exceção para os 20 mil carros importados do Uruguai, majoritariamente chineses. Anuncia-se discutir mudanças, caso a caso, para montadoras com planos de instalação no país.

Discutindo na Camex, quem sabe os ministros teriam evitado essa sucessão de casuísmos e adotado medidas mais sofisticadas e mais proveitosas para o consumidor. Uma delas foi apontada à repórter Francine de Lorenzo, do Valor, pela professora Vera Thorstensen, uma das maiores especialistas em comércio internacional no país - que deplorou o amadorismo do imposto que discrimina, contra a lei, entre produto nacional e produto importado já internalizado no mercado nacional. O governo poderia ter criado um programa de desenvolvimento tecnológico, que permitiria incentivos à indústria instalada no país, aponta Thorstensen.

O programa cobraria investimento na melhoria do produto nacional, em troca de proteção. Essa ideia foi levantada e abandonada no calor das conversas com as montadoras. Agora, os países de origem dessas mesmas montadoras exigem que o Brasil justifique na OMC o injustificável aumento seletivo de imposto.

Sergio Leo é repórter especial e escreve às segundas-feiras
Valor Econômico/Por Sergio Leo

Processos fiscais tramitam on-line

   
  segunda-feira, 17 de outubro de 2011    

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Um processo administrativo fiscal pode levar até cinco anos para ser resolvido. Parte desse tempo é gasto hoje com o vaivém de papel. Recursos contra decisões das delegacias da Receita Federal chegam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em malotes, e voltam à origem, em caso de vitória dos contribuintes, da mesma maneira. A situação, no entanto, deve mudar em breve com a digitalização de todos os processos sobre a cobrança de tributos federais e a realização de julgamentos virtuais, previstos no projeto "E-processo", coordenado pelo Ministério da Fazenda. Com isso, espera-se que o prazo para a solução de um conflito caia para três anos e meio.

O objetivo do projeto E-processo é resolver com maior celeridade e economia as discussões administrativas entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. A implantação do projeto vai abranger desde as delegacias da Receita Federal, passando pelo Carf, até a inscrição do débito tributário na dívida ativa da União.

No Carf, por exemplo, falta pouco para a eliminação total do papel. Já foram digitalizados cerca de 65% dos processos em estoque. Segundo o presidente do conselho, Otacílio Dantas Cartaxo, até o fim do ano esse estoque deverá ser zerado, o que agilizará a tramitação desses processos. "Depois da criação da nova estrutura organizacional, com a unificação dos conselhos de contribuintes, essa é a segunda revolução no Carf", diz ele, acrescentando que as pessoas que lidam com o conselho terão que se adaptar à nova cultura. "O resultado será positivo."

Depois da digitalização, começam, no ano que vem, os testes para os julgamentos virtuais no Carf. Conselheiros, partes e advogados participarão das audiências nas respectivas delegacias regionais da Receita Federal. Assim, haverá economia com passagens aéreas, estadia e tempo dos conselheiros - que não são remunerados para atuar no órgão federal. Para o procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, também haverá uma grande economia com compra de arquivos, papel e impressão. "Ficará mais fácil acompanhar os processos e transmitir informações para outras áreas da procuradoria e da Receita envolvidas no acompanhamento dos casos", afirma o procurador-chefe no Carf.

Os contribuintes também poderão ganhar agilidade com o E-processo, segundo advogados. "A implantação do processo digital será um importante passo rumo a um processo administrativo tributário mais célere", diz o advogado Flávio de Carvalho, do escritório Souza, Schneider,Pugliese e Sztokfisz Advogados. Carvalho afirma que já percebe a diferença com a implantação do E-processo. "Até pouco tempo atrás, um processo que era remetido de uma delegacia da Receita ao Carf demorava, às vezes, mais de três meses para chegar a Brasília. Hoje, em menos de um mês já está tramitando no conselho", afirma.

Todas as delegacias e superintendências da Receita deverão ser adaptadas. Na 8ª Região (São Paulo), que tem o maior volume de processos do país, os autos de infração novos são todos digitais desde janeiro. E a intenção é digitalizar 80% do estoque de processos até o fim de 2012. Para o funcionamento do novo sistema no país, a Receita comprou cerca de quatro mil scanners, num investimento total de R$ 9 milhões. "As regionais com estoque todo digitalizado já perceberam uma redução de 20% a 30% no tempo de tramitação do processo", afirma João Paulo Martins da Silva, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita. Segundo ele, hoje, já há mais de 600 mil processos digitalizados.

A perspectiva é de que o E-processo também alcance as execuções fiscais no futuro. Segundo o diretor de gestão da dívida ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, até o fim do ano todas as unidades da PGFN estarão com condições de receber os processos eletrônicos da Receita Federal. Mas as execuções fiscais continuarão, por ora, a tramitar em papel. "Já estamos nos articulando nos tribunais federais para harmonizar todos os sistemas eletrônicos", afirma Cardoso. Segundo ele, o objetivo é realizar, num futuro próximo, julgamentos virtuais de todas as execuções fiscais no país.

Laura Ignacio - De São Paulo



domingo, 16 de outubro de 2011

Processos de dumping terão exigências prévias

Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, governo vai encaminhar um questionário completo antes de abrir investigações.

 O governo vai elevar o nível de exigência para abertura de processos de dumping. Em vez de solicitar as informações ao longo dos meses, um questionário completo, incluindo documentos, será exigido antes da abertura da investigação.


O objetivo é tornar as investigações mais rápidas e cumprir os prazos determinados no Brasil Maior, a política industrial da administração Dilma. Pela nova diretriz, o governo deve apresentar uma conclusão preliminar do processo em 120 dias. Hoje costuma levar nove meses.


"Não vamos tornar mais difícil abrir investigações de dumping, porque essas informações já são solicitadas. O que queremos é desburocratizar e tornar as decisões mais rápidas", disse Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento.


De acordo com Felipe Hees, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom), hoje, nos pedidos de abertura de investigação, constam dados agregados com indícios do dumping. Só em uma segunda fase é enviado um questionário, pedindo informações detalhadas e documentos como notas fiscais.

Na prática, o que vai ocorrer agora é uma antecipação desse questionário para antes da abertura da investigação. "Com essas informações em mão, não perdemos tempo. Uma vez que a investigação é aberta, já partimos para a verificação dentro das empresas", diz Hess.


Uma portaria com as novas regras estava prevista para ser publicada hoje, mas só começa a valer em 2012. O objetivo é que as empresas tenham tempo de se adaptar. Para fugir das críticas de que dificultou a abertura de processos de dumping, o governo reuniu, na semana passada, advogados especialistas no assunto e associações de classe para explicar as mudanças.

Segundo advogados ouvidos pelo Estado, a nova metodologia tem prós e contras. O mérito é acelerar a aplicação de sobretaxas provisórias, que não podem ser concedidas sem dados mais completos. A dificuldade é que exige investimento das empresas para apresentar informações detalhadas sem a garantia de que a investigação será aberta.

"O setor privado tem de tomar consciência de que os pedidos de antidumping exigem um trabalho profissional. Não dá para entregar informações incompletas e exigir rapidez como acontece hoje", disse Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Para Mário Bernardini, assessor da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), as novas regras vão dificultar a defesa comercial. "O ministério nos exige uma infinidade de documentos e medidas burocráticas e não mantém um diálogo fluido com o setor", afirmou.

Com a crise global, aumentou a entrada de importados no mercado brasileiro. As sobretaxas antidumping se tornaram uma das principais "armas" de defesa da indústria local. De janeiro até agora, o Brasil já aplicou 16 medidas antidumping. Em todo o ano de 2010, foram 11 medidas.


 

Raquel Landim

O Estado de S. Paulo

13/10/2011

Nota :

A Portaria SECEX 35/2011 com os novos procedimentos para pedido de abertura de investigação, poderá ser acessada pelo link :

http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1318521725.pdf

 


Tributação de videogame na importação


Inserida nas estatísticas de crescimento, concorre a indústria e o comércio de software de jogos eletrônicos para videogame, que são, nada mais nada menos, programas de computador voltados para o entretenimento, utilizados em centrais de processamento de dados específicos denominados "consoles de videogame", fabricados pelas gigantes do setor: Sony, Microsoft e Nintendo.

Os jogos de videogame enquadram-se perfeitamente no conceito de programa de computador previsto no artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998 (lei do software), pois ele são compostos de um conjunto organizado de instruções em linguagem codificada (linguagem de programação), contida num suporte físico, como um CD, DVD ou Blu Ray, que dependem sobremaneira dos consoles, que são verdadeiros computadores, para serem processados.

Ocorre que boa parte dos softwares de jogos eletrônicos comercializados no país é importada, eis que seus desenvolvedores encontram-se no exterior, o que pode ensejar um alto valor final ao consumidor brasileiro, incentivando indiretamente o contrabando e a pirataria.

A Receita Federal equipara os softwares de videogame a mídias menos complexas

No intuito de fomentar o mercado legal de software, o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro dispõe que os tributos na importação de softwares, incidirão sobre o valor do suporte físico em que estão gravados.

Tal regra é saudável para a economia, proporcionando aos distribuidores e aos comerciantes combater em paridade de preços com os contrabandistas e os piratas. No entanto, a interpretação da Receita Federal do Brasil acerca do dispositivo legal, produz efeito contrário para esse mercado.

A Receita Federal trata os softwares de jogos eletrônicos de videogame como se fossem gravações de som, cinema e áudio, equiparando-os às mídias menos complexas, como DVDs de filmes (obras audiovisuais), que sofrem tributação mais gravosa, já que nesse caso aplica-se ao valor da obra intelectual e do suporte físico, consoante o parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.

Não bastasse isso, o Fisco tem alegado que o jogo eletrônico, por ter o objetivo de diversão e entretenimento, não poderia ser valer desse benefício, conforme os fundamentos da solução de consulta nº 472, de 2009.

Todavia, os conceitos de softwares e obras audiovisuais são completamente distintos. O conceito de obra audiovisual está previsto na Medida Provisória nº 2.219, de 2001, que a classifica como o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento.

Numa obra audiovisual, como por exemplo, uma película cinematográfica, as imagens estáticas e sequenciais estão num rolo de filme que, mecanicamente movimentado em contraposição à luz do projetor, cria na tela de cinema a impressão de movimento. Frise-se que no caso da obra audiovisual não há participação do usuário durante a reprodução.

Situação diferente é a do software de jogo eletrônico, pois em que pese haver som e imagem (todo o software moderno contém som e imagem), esse produto é fruto da linguagem técnica digital, que não tem por fim criar a impressão de movimento e sim criar a interação entre o usuário e o programa, este previamente instalado e processado no console, não meramente reproduzido, tal qual ocorre num leitor de DVD.

A finalidade para a qual os jogos de videogame foram criados não tem o condão de desvirtuar sua natureza jurídica: são softwares.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de denúncia criminal (processo 1.0183.05.097945-3/001) fundamentada no artigo 184 do Código Penal, que trata da violação do direito do autor, desclassificou o crime, indicando que na verdade houvera a violação do art. 12 da Lei nº 9.609, que protege o direito autoral do desenvolvedor do software. Essa posição reforça que os games são classificados como softwares.

Portanto, com devido respeito àqueles que entendem de forma diversa, a interpretação do disposto no caput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro em relação aos softwares de jogos eletrônicos de videogame deve ser analisada à luz de seu conceito técnico, sob pena de se criar hipótese de incidência tributária não prevista em lei, ferindo o supremo princípio da legalidade tributária.

Opinão de Eduardo B. M. Roque, advogado em São Paulo, Especialista em direito tributário pela PUC-SP,

Valor Econômico 13/10/2011

 


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Ofensiva na OMC: Asiáticos contestam elevação de IPI para carro impotado



O Japão e a Coréia do Sul vão contestar a elevação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados na Organização Mundial do Comércio (OMC) nesta sexta-feira (14/10). A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.

De acordo com o jornal, a ofensiva contra a medida para proteger a indústria nacional vai começar pelo Comitê de Acesso ao Mercado, que periodicamente examina novas barreiras comerciais.

No dia 15 de setembro, o governo federal anunciou a elevação de 30 pontos percentuais nas alíquotas de IPI para veículos que tenham menos de 65% de conteúdo nacional. Antes, o tributo variava de 7% a 25% e, com a medida, passou para 37% a 55%.

As montadoras instaladas no país, vale lembrar, respondem por mais de 75% dos carros importados, mas apenas uma pequena parte desses veículos terá aumento de preço devido à elevação na alíquota do imposto.

A empresa importadora da coreana Kia Motors anunciou que foi "obrigada" a reajustar os preços de dez modelos que vende atualmente no Brasil por causa do aumento de IPI. O acréscimo médio foi de 8,41%, mas uma das versões do Picanto, por exemplo, subiu 14,33%, de R$ 34.900 para R$ 39.900.

Apesar da medida, os estoques de veículos ainda equivaliam a 36 dias de vendas em setembro, apenas um a menos do que o período registrado em agosto, de acordo com a Associação das Montadoras com Fábrica no Brasil (Anfavea). O patamar alto foi um dos motivos que levou o governo federal a elevar a alíquota de IPI.

Com as férias coletivas concedidas pelas montadoras para tentar reduzir esse patamar, a produção de veículos montados em setembro no Brasil recuou 19,7% na comparação com o mês anterior e 6,2% ante igual período no ano passado.

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2011

ICMS e habilitação de celular

ICMS e habilitação de celular - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se questiona a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular. Na situação dos autos, a empresa, vencida no âmbito de tribunal de justiça, interpusera recursos especial e extraordinário. No STF, o apelo extremo fora julgado prejudicado, monocraticamente, haja vista o provimento do especial na outra Corte. Daquele acórdão, o Distrito Federal opusera embargos declaratórios, rejeitados no STJ. Na seqüência, interpusera, sucessivamente, recurso extraordinário, lá inadmitido, e agravo de instrumento, que, por decisão do Min. Marco Aurélio, relator, fora convertido no presente extraordinário. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido, nesta parte, o Min. Luiz Fux, que considerava ser reflexa a ofensa à Constituição. O Colegiado constatou que, embora o tribunal de justiça tivesse enfrentado questão constitucional, o STJ avaliara tão-somente matéria infraconstitucional. Anotou-se, ainda, que este deveria tê-la apreciado incidenter tantum. O Min. Marco Aurélio acentuou que não se poderia cogitar de inércia do DF no que não interpusera extraordinário da decisão formalizada pela Corte local. Isso porque a mencionada unidade não possuiria interesse em recorrer, uma vez que o entendimento ser-lhe-ia favorável. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que, na espécie, a própria relatora no Superior Tribunal mencionara que o tema teria matriz constitucional.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020) Audio

ICMS e habilitação de celular - 2

No mérito, o relator proveu o extraordinário. Registrou que o tribunal de justiça não declarara, por atuação de órgão fracionário, inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Desta feita, não infringira o princípio da reserva de Plenário. Ademais, assinalou que a Corte local, simplesmente, interpretara o que versaria a lei complementar. Aduziu que o inciso II do art. 155 da CF estabelece a incidência do ICMS não só sobre as operações relativas à circulação de mercadorias como também sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e prestações se iniciem no exterior. Sublinhou que o preceito não encerraria qualquer distinção de comunicação stricto sensu ou lato sensu. Assim, ao se referir a fato gerador, que seria a prestação de serviços de comunicação, ter-se-ia a gama destes, bastando, para tanto, a existência de elo e a cobrança de valor pela empresa de telefonia. Esta, ao habilitar o telefone móvel celular, exigiria o pagamento de certa quantia por esse serviço, indispensável à comunicação efetiva entre aquele que viesse a acionar o aparelho e o titular do aparelho receptor. Por fim, assinalou descaber inferir pela ausência de enquadramento do ato do Estado-membro no inciso II do art. 155 da CF, sob pena de esta tornar-se flexível a ponto de decisões judiciais distinguirem onde o texto não o fez.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)

ICMS e habilitação de celular - 3

Em divergência, o Min. Luiz Fux desproveu o recurso. Manteve o posicionamento do STJ segundo o qual os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (como sinônimo de contratação de serviços de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurassem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofreriam a incidência do ICMS. Desse modo, ressaltou que, ao analisar o Convênio 69/98, aquela Corte concluíra, em síntese, que a interpretação conjunta dos artigos 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), levaria à compreensão de que o ICMS somente poderia recair sobre os serviços de comunicação propriamente ditos no momento em que fossem prestados, ou seja, apenas sobre atividade-fim, que seria o serviço de comunicação, e não sobre atividade-meio. Esclareceu que esta última seria considerada preparatória para a consumação daquele ato. Consignou ser inexigível o tributo sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular. Ato contínuo, apontou que essa atividade não se incluiria na descrição de serviços de telecomunicação constante do art. 2º, III, da indicada lei complementar, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prender-se-ia a aspecto preparatório. Ademais, destacou que, no ato de habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação, salvo de sua disponibilização, de sorte a assegurar ao usuário a possibilidade de sua fruição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 572020/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2011. (RE-572020)

Regime contábil será revisto

   
  sexta-feira, 14 de outubro de 2011    
 
            VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
A Receita Federal pretende revogar ainda neste ano o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado para que as empresas não sofram impacto fiscal ao aplicar as normas contábeis internacionais no fechamento de seus balanços. Desde 2010, a adoção dessas normas é obrigatória para todas as companhias de capital aberto e as de capital fechado que faturam mais de R$ 2 milhões por ano.

Apesar de ter nascido como transitório, o RTT já é comparado à CPMF, que era provisória mas vigorou por anos. A situação causa insegurança às empresas porque, a cada ano, elas esperam que a Receita afaste definitivamente a possibilidade de aumento da sua carga tributária decorrente da aplicação das novas normas contábeis. "Esperamos ainda neste ano criar uma solução para entrar em vigor a partir do próximo ano", diz Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação na área do Imposto de Renda (IR).

Segundo ela, o objetivo da Receita é fazer uma alteração na legislação do IR para revogar o regime tributário, sem implicar um aumento de custo às empresas, mas de modo que atenda às necessidades do Fisco e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Estamos debatendo com as empresas e a CVM para que não haja efeito tributário, mas que ao mesmo tempo possamos controlar as exclusões da base de cálculo do tributo em razão da aplicação das novas regras contábeis", afirma.

A coordenadora explica que alguns critérios usados por essa nova contabilidade, apesar de serem interessantes para o investidor, carregam certo grau de subjetividade que prejudica o trabalho do Fisco. Como exemplo, citou a avaliação do ativo e do passivo da empresa "a valor justo". "É complicado para a Receita dar efeito tributário a esse tipo de conceito", diz Cláudia.

Por Laura Ignacio - De São Paulo



Tribunal de Justiça de SP julgará ações por e-mail

FOLHA DE S. PAULO - PODER
       
      

Apontado como avesso à modernização, o Tribunal de Justiça de São Paulo se prepara para julgar processos por e-mail, anulando as tradicionais sessões públicas.

O novo sistema permitirá acelerar o andamento de cerca de 550 mil recursos que aguardam decisão.

O tribunal cuida das apelações contra sentenças ou despachos dos juízes de primeira instância.

No formato tradicional, os desembargadores do tribunal participam de uma sessão de julgamento pública e apresentam seus votos, que são contados para a obtenção do resultado final da causa.

Pelo novo mecanismo, chamado de julgamento virtual, os magistrados não precisam se reunir. Cada um redige sua decisão e a envia por e-mail. Um dos desembargadores faz a contagem dos votos e prepara um documentos com o resultado.

O julgamento virtual, porém, pode ser recusado pelos advogados ou partes dos processos do tribunal, se desejarem um debate público.

Segundo resolução do tribunal que instituiu a novidade, advogados terão prazo de dez ou cinco dias para se opor ao julgamento virtual.

Nesse caso, o processo será analisado sob as regras do sistema tradicional.

O novo mecanismo foi criado com base em uma situação observada diariamente nas sessões do tribunal: poucos advogados comparecem para apresentar oralmente suas defesas ou mesmo acompanhar a declaração dos votos dos magistrados.

Assim, não há motivo para realizar uma sessão pública para quem não estará no local, segundo a tese dos criadores da medida.

TRANSPARÊNCIA
Segundo o presidente da Seção Criminal no tribunal, Ciro Campos, o novo método não trará prejuízos para a transparência nas decisões, uma vez que todos os votos dos desembargadores estarão disponíveis para os advogados das causas.

A resolução do tribunal que definiu o julgamento virtual entrou em vigor no dia 24 de setembro, mas ainda estão sendo feitos ajustes técnicos para a aplicação do mecanismo.

No "Diário Oficial" já podem ser encontrados despachos do tribunal nos quais os advogados são questionados sobre sua concordância em relação ao uso do julgamento virtual em seus casos.

SUPREMO
O sistema, porém, não é inédito na Justiça do país. O STF (Supremo Tribunal Federal) possui um mecanismo semelhante para julgar causas em que já há uma jurisprudência (conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido) consolidada.

No Tribunal de Justiça do Rio, uma resolução de maio deste ano prevê que alguns tipos de recursos passem por julgamento virtual.

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Estado posicionou-se contra a medida e levou o caso ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

O tribunal do Rio, por meio da assessoria, disse que o sistema está em fase de testes e que só estão sendo realizadas "audiências experimentais".

Julgamento virtual limita o direito de defesa, diz OAB-RJ

O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, disse que a entidade é contra o julgamento virtual por "não garantir a ampla defesa".

A seção paulista da entidade informou que fará um debate interno para definir seu posicionamento em relação à novidade.

A OAB fluminense encaminhou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) um pedido formal para revogar portaria que prevê julgamentos de alguns tipos de recursos sem passar por sessão pública.

Damous disse ser "preocupante" que julgamentos ocorram sem a participação real do advogado.

"Historicamente, muitos casos já foram revertidos com a sustentação oral do advogado", afirmou.

"A OAB no Rio não é contra a celeridade dos processos, mas tudo tem limite."

FLÁVIO FERREIRA
CÍNTIA ACAYABA
DE SÃO PAULO

STF esclarece que resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos

   
  sexta-feira, 14 de outubro de 2011    
       
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que "não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias." Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. "A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos", alertou.

De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que "o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil".

Questão de ordem

A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.

Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. "À luz da Resolução nº 451 da Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias", afirmou o relator.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um "regime homogêneo" em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).

STF

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ANTIDUMPING: TRIBUTO OU ATO ADMINISTRATIVO?

Data do Artigo: 14/10/2011

 


Autor(a): ANTONIO CORRÊA JUNIOR
Advogado, mestre em Direito Internacional Tributário pela Universidade Católica de Brasília, bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Brasilia e em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.


Em 30 de março de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.019, a qual fez internalizar na legislação brasileira o artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifas (Gatt), ratificado pelo Brasil, em abril de 1994.

A Lei, em sua redação original, deixa evidente que a definição de dumping no comércio internacional, a sua investigação e a aplicação dos direitos antidumping obedecem, literalmente, aos procedimentos desse acordo.

Mediante um processo administrativo, conduzido pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é investigada a prática de dumping por uma ou mais empresas no mercado brasileiro, isto é, se elas estão exportando seus produtos por um valor inferior ao praticado no seu próprio mercado doméstico.

Se, por fim, é constatada a ocorrência de dumping, o Decom propõe a aplicação de direito antidumping, de duas formas: específico ou um valor sobre a mercadoria (ad valorem). A sua proposta é, então, submetida à homologação da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Órgão político, composto pelos ministros de sete pastas diferentes1, é sua a palavra final sobre a medida que deve ser aplicada sobre a importação de produtos, comercializados por empresas que adotam práticas comerciais que podem ameaçar ou, mais grave, provocar um dano à indústria brasileira.

É, pois, um ato administrativo, por excelência. Afinal, mediante um processo, conduzido por um órgão federal, é proposta a aplicação de uma penalidade, aqui compreendida em seu sentido amplo, como uma restrição a uma prática comercial, tida como prejudicial a um interesse nacional, a indústria brasileira. Respeitado esse procedimento, o Estado brasileiro passa a ter direito, pleno, de restringir o livre comércio com outro país, mediante a oneração da mercadoria, exportada mediante dumping.

Um ato administrativo complexo, sim. Primeiro, passa por toda uma investigação, sujeita a critérios técnicos e especializados. Depois, aperfeiçoa-se, mediante a homologação por um órgão político, que avalia, por fim, a conveniência e a oportunidade da sua aplicação.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.019/95 estabelece que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". Se a sua cobrança independe dos tributos, se não podem ser tratados da mesma forma, é porque, por óbvio, eles não possuem a mesma natureza.

Mas nada é óbvio pela burocracia brasileira. O § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.019/952 delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança dos direitos antidumping. Pouco a pouco, o procedimento de cobrança criou sérias dúvidas aos contribuintes. O direito antidumping é cobrado na introdução da mercadoria no comércio do país, idêntico momento em que ocorre o fato gerador do Imposto de Importação, quando devido. E, em nome da desburocratização dos serviços públicos, ou de qualquer outro princípio de economia administrativa, o direito antidumping acaba sendo cobrado mediante um único auto de infração, no qual é lançado, também, o Imposto de Importação. Aliás, esse procedimento foi consolidado pela Lei nº 10.833/03, que incluiu o § 5º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95:

§ 5º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

Ora, um auto de infração é um lançamento de ofício, lavrado por uma autoridade competente, para constituir um crédito tributário, em desfavor de um contribuinte, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional3. Um lançamento só pode ser praticado, de ofício, quando o auditor da Secretaria da Receita Federal verifica, pois, a ocorrência de um fato gerador de tributo.

Então, se é cobrado, mediante lançamento, o direito antidumping seria um tributo. E para revesti-lo ainda mais dessa natureza, a Lei nº 10.833/03 atribui-lhe o predicado de Dívida Ativa, sendo passível de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional, acrescentando o § 6º ao artigo 7º da Lei nº 9.019/95:

§ 6º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

Se a Lei nº 10.833/03 teve o objetivo de atribuir aos direitos antidumping a natureza de tributo, pois bem, o Brasil corre o sério risco de desrespeitar as regras do artigo 6º do Acordo Geral de Comércio e Tarifasde 1994, razão por que a questão não se afigura tão simples, como de primeiro plano.

Enquanto tributo, o direito antidumping se submeteria a todo um conjunto de princípios e normas que acabariam, por fim, impedindo a sua finalidade precípua, a defesa comercial da indústria doméstica. Vejamos, por exemplo, as limitações ao poder de tributar, estabelecidas pelos incisos I, III e IV do artigo 150 da Constituição Federal:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

O princípio da legalidade, insculpido no inciso I, rejeita, por completo, o procedimento de aplicação do direito antidumping por um órgão administrativo e um órgão político, já que essa atribuição é reservada à Lei, aqui compreendida em sua acepção estrita como o resultado de um processo legislativo.

O inciso II cuida do princípio da anterioridade. Nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que o criou ou majorou. Assim, nenhum direito antidumping poderia ser cobrado, imediatamente após a publicação da Resolução Camex. Tamanha postergação da cobrança poderia tornar sem efeito a aplicação do direito antidumping, dada a celeridade com que as relações comerciais se modificam. A prática de dumping pode não perdurar até o próximo exercício financeiro, em que passaria a viger o direito antidumping.

Finalmente, quanto ao inciso IV, há situações em que a margem de dumping supera cinquenta por cento, até cem, do preço ex works da mercadoria. Se, para sanar o dano, for necessário aplicar um direito antidumping ad valorem nessas proporções, a medida, certamente, estaria sujeita à impugnação pela sua natureza confiscatória.

Questiona-se, pois, é tributária a natureza jurídica dos direitos antidumping diante das modificações introduzidas pela Lei nº 10.833/03 à Lei nº 9.019/95?

O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela normalização da interpretação da Lei Federal, não possui jurisprudência sobre o tema. A pesquisa ao sistema de jurisprudência dessa Corte, utilizando a expressão "dumping", resultou apenas em 18 acórdãos. Desses 18, apenas 11 cuidam da aplicação de direitos antidumping. Dois acórdãos tratam de filigranas processuais, em que se decidiu pela inadequação do processo eleito pela parte para discutir seu direito4. Outro, discute a aplicação da lei no tempo, qual deve ser obedecida, quando modificada no curso da aplicação do direito antidumping5. Dois acórdãos cuidam do cumprimento dos requisitos para aplicação do direito antidumping, isto é, a verificação do dumping, a prova do dano e a sua relação causal durante a investigação, conduzida pelo Decom6. Finalmente, seis acórdãos discutem a competência do Decom para a investigação e aplicação do direito antidumping, concluindo que compete ao Poder Judiciário examinar apenas a obediência dos procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.019/957.

As inovações da Lei nº 10.833/03 devem ser interpretadas à luz de um princípio maior, previsto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

A legislação tributária brasileira deve observar os tratados já existentes. Como o Brasil é signatário do Acordo Geral de Comércio e Tarifas, desde 1994, a Lei nº 10.833/03 não pode atribuir ao direito antidumping um procedimento ou, mais grave, um tratamento jurídico diferente do que foi estabelecido pelo artigo 6º. Atribuir ao direito antidumping natureza tributária restringe-lhe, sobremaneira, a sua aplicação e desvirtua, por completo, a sua aplicação.

O direito antidumping não satisfaz, igualmente, a definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

O direito antidumping constitui-se em uma prestação pecuniária, em moeda, obrigatória e estabelecida mediante processo administrativo. Disso não há o que se discordar. Ele, todavia, não satisfaz dois requisitos da definição de tributo: sanção de ato ilícito e a sua instituição em lei.

Como dito anteriormente, o direito antidumping constitui, sim, uma sanção de um ato ilícito. Embora as práticas comerciais se desenvolvam sobre o dogma da livre concorrência, algumas são prejudiciais à indústria e comércio, como o dumping. Se uma empresa dispõe de vantagens comparativas, que lhe assegurem condições de concorrência superiores à indústria de outras economias, este fato, por si só, não lhe dá direito de prejudicá-las. Ao revés, nessa hipótese, o direito à livre concorrência pode ser impedido por uma sanção, respectiva e proporcional ao dano provocado à indústria prejudicada pelo dumping.

Ademais, e mais relevante, o direito antidumping é um ato administrativo complexo, proposto pelo Decom e aplicado pela Camex. É uma medida jurídico-política, aplicada diante de uma investigação técnica e especializada. Ele não é instituído por Lei, resultante de um processo legislativo, de modo que não satisfaz a definição do Código Tributário Nacional.

Por fim, o artigo 10, caput, da Lei nº 9.019/95 estabelece que:

Art. 10 - Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

E, por sua vez, estabelecem o artigo 3º e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 4.320/64:

Art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

O orçamento da União inclui todas as receitas, assim classificadas em receitas correntes e de capital. E, conforme o parágrafo primeiro do artigo 11, as receitas tributárias integram as primeiras. Excluídas do orçamento da União, estão as ressalvas do parágrafo único do artigo 3º, dentre elas, as entradas compensatórias.

Ora, se o artigo 10 da Lei nº 9.019/95 classifica a receita dos direitos antidumping como entrada compensatória, ela sequer integra o orçamento da União, quanto mais as receitas tributárias, que integram as receitas correntes.

As inovações da Lei nº 10.833/03 devem, pois, ser interpretadas de forma estrita. Elas se limitam aos procedimentos de constituição da dívida, decorrente da cobrança dos direitos aduaneiros. Delega competências, disciplina procedimentos de defesa e estabelece prazos para a sua constituição e cobrança.

Embora engajada pela desburocratização dos procedimentos que envolvem as operações de comércio exterior, a Lei nº 10.833/03 não pode desvirtuar a natureza dos direitos antidumping, ato administrativo, por excelência, sob pena de tornar sem efeito a sua aplicação e, mais grave, expor o Brasil à violação das regras do Acordo Geral de Comércio e Tarifas de 1994.

NOTAS

1A Camex é composta pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; chefe da Casa Civil da Presidência da República; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Desenvolvimento Agrário.

2Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.019/95: "Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda".

3"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4MS 10.876/DF, julgado em 28/03/2007, e MS 5.628/DF, julgado em 06/11/1998.

5MS 4.516/DF, julgado em 13/11/1996.

6MS 14.641/DF, julgado em 22/09/2010, e MS 13.413/DF, julgado em 24/09/2008.

7REsp 1048470/PR, julgado em 23/03/2010; REsp 1105993/PR, julgado em 04/02/2010; MS 14.670/DF, julgado em 09/12/2009; MS 14.691/DF, julgado em 09/12/2009; MS 13.474/DF, julgado em 14/10/2009; REsp 855.881/RS, julgado em 15/03/2007.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm>. Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 maio 2011.

BRASIL. Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995. Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. Sítio oficial da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9019.htm>. Acesso em: 13 maio 2011.

Sítio oficial do World Trade Organization. Disponível em: <http://www.wto.org>. Acesso em: 13 maio 2011.

Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 13 maio 2011.


Comissões vão ouvir ministros sobre aumento do IPI dos carros importados

As comissões de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira e Controle vão realizar audiência pública com a presença dos ministros da Fazenda, Guido Mantega; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel. O objetivo é discutir o decreto 7.567/11, que aumenta em 30 pontos percentuais a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados. 

O debate, ainda sem data marcada, foi iniciativa dos deputados Walter Ihoshi (DEM-SP) e Mendonça Filho (DEM-PE). Segundo Mantega, a intenção do decreto é proteger e incentivar a produção local de carros, preservando empregos e estimulando a evolução tecnológica. Ainda segundo o governo, o aumento de IPI também seria uma forma de obrigar as montadoras estrangeiras de veículos a investir no Brasil. "Essa medida seria louvável, desde que beneficiasse o consumidor brasileiro, mas na prática o fato não parece estar acontecendo", contrapõe Ihoshi.

De acordo com Mendonça Filho, o mercado prevê que os carros das empresas que não cumprirem os requisitos instituídos pelo governo deverão ficar 30% mais caros. "Ao sufocar as indústrias estrangeiras, a medida tende a desencadear uma falta de competição no mercado automobilístico brasileiro."

Ihoshi conclui que a medida poderá afetar o consumidor brasileiro. "Com a diminuição da concorrência entre os veículos, a expectativa é de um aumento nos preços dos carros nacionais em um curto espaço de tempo".

Para Mendonça Filho, com essa situação, também existe o risco de o Brasil ser levado a um contencioso na Organização Mundial de Comércio (OMC), por criar barreiras protecionistas.

Da Redação/RCA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Japão vai questionar na OMC alta de IPI sobre carros importados


Segundo o jornal Valor Valor Econômico, outros governos poderão seguir o mesmo caminho

Por Luís Artur Nogueira, de Exame.com |
14/10/2011

A decisão do governo brasileiro de elevar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os carros importados será questionada pelo Japão na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Segundo o jornal Valor Econômico, o governo japonês acionará nesta sexta-feira o Comitê de Acesso ao Mercado, que periodicamente examina novas barreiras comerciais.

A ação abre a possibilidade para que outros países também contestem as medidas do governo brasileiro.

Uma semana após o Ministério da Fazenda anunciar a elevação do IPI, a presidente Dilma Rousseff criticou, na abertura da Assembleia Geral da ONU, o protecionismo comercial adotado por alguns países nesse momento de crise internacional.

"O protecionismo e todas as formas de manipulação comercial devem ser combatidos", disse Dilma a uma plateia de 192 chefes de Estado.

Recentemente, o governo brasileiro também aumentou o Imposto de Importação sobre as bicicletas para proteger a indústria localizada na Zona Franca de Manaus e anunciou que também estuda a alta do IPI nos mesmos moldes adotados para os carros.

Abiquim: exportação e importação recuam em setembro



São Paulo - Os negócios da indústria química apresentaram desaceleração em setembro, na comparação com o mês anterior, segundo dados divulgados hoje pela Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). As importações de produtos químicos somaramm US$ 4 bilhões no mês passado, retração de 9,8% em relação ao mês anterior. Já as exportações alcançaram aproximadamente US$ 1,5 bilhão, queda de 2,7% em igual período.

Na comparação com setembro do ano passado, os números ainda registram ampliação: as importações cresceram 22,9% e as exportações, 26%. Como consequência, o déficit no mês chegou aaproximadamente US$ 2,5 bilhões, elevando a marca no acumulado do ano para US$ 19,3 bilhões, acréscimo de 31,2% em relação ao período entre janeiro e setembro de 2010. O déficit é resultado de importações de US$ 31,2 bilhões (+28,6% sobre 2010) e exportações em US$ 12 bilhões (+24,7%).

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

II, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM, CIDE-Combustíveis e Taxas de utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/PASEP, COFINS e INSS - Copa das Confederações (2013) e Copa do Mundo (2014) - Importações promovidas pela FIFA e demais en




As importações promovidas pela FIFA e demais entes especificados estarão isentas do II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, das Taxas de Utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, do AFRMM e da CIDE-Combustíveis, em relação a alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis, materiais de escritório, dentre outros bens não duráveis, desde que cumpridas as condições determinadas. Relativamente aos bens duráveis, a isenção é aplicável, desde que o valor unitário dos bens seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e observadas as condições determinadas.

Ressalvada esta hipótese, os bens e equipamentos duráveis (equipamento técnico-esportivo, equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e equipamento técnico de escritório, dentre outros) serão admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. Tal suspensão será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até 180 dias contados do término do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 7.578/2011, ou convertida em isenção, desde que os bens sejam doados à União ou às pessoas jurídicas mencionadas, nas condições especificadas.

Além disso, o Decreto regulamentou:

a) as isenções concedidas à FIFA, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, à emissora fonte da FIFA, e aos prestadores de serviços da FIFA, não domiciliados no país;

b) as isenções concedidas à subsidiária FIFA no Brasil e à emissora fonte na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;

c) as isenções concedidas aos prestadores de serviços FIFA estabelecidos no país e ao LOC;

d) a desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por subsidiária FIDA no Brasil e pela emissora fonte da FIFA;

d) o regime de apuração de contribuições por subsidiária FIFA no Brasil;

e) a destinação dos bens doados, e f) as disposições gerais para fruição dos benefícios fiscais.
Ver: Decreto Nº7.578
equipe fiscosoft

Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado

Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal.

A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Conflito positivo

Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel.

Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária uma ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse.

Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal.

Jurisprudência pacífica

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992.

"Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes", acrescentou o ministro.

Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito.

STJ
CC 118185

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping


13/10/2011

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping

Brasília (13 de outubro) – Foi publicada hoje a Portaria n° 35/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que altera as disposições sobre as petições de investigação de dumping estabelecidas na Circular Secex n° 21/1996. O novo modelo de formulário para pedir abertura de investigação entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2012. Até lá, as petições poderão ser submetidas tanto no formato atual quanto de acordo com o estabelecido pela nova portaria.

O novo modelo de formulário simplifica e desburocratiza o processo de fornecimento de informações por parte da empresa peticionária. Foram eliminadas solicitações de informações e tabelas que não eram efetivamente utilizadas ao longo da investigação. Com isso, foi reduzida a quantidade de dados que os solicitantes devem reunir para pedir a abertura da investigação antidumping.

O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores.

Após aberta a investigação, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex poderá organizar verificações in loco dos dados submetidos pela peticionária. Com isso, será mais fácil realizar determinações preliminares em 120 dias e aplicar em seguida, em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios. A nova forma de reunir as informações será importante ainda para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

A mudança no formulário é uma iniciativa do MDIC para aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, com reduções dos prazos de determinações preliminares e de encerramentos das investigações, conforme definido no Plano Brasil Maior. Cabe mencionar que, no novo modelo, permanece a exigência de que a petição contenha indícios de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Mdic

STF prorroga prazo para recolhimento de depósitos e custas processuais

   
       
  
Tendo em vista a greve das instituições bancárias, por tempo indeterminado, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários. A orientação consta da Resolução nº 417, de 11 de outubro de 2011, assinada pelo presidente.

A norma estabelece que o recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Supremo, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia, no âmbito do STF, até o término do movimento grevista.

STF


Restituições já podem ser julgadas

            VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
Os tribunais do país poderão finalmente julgar os processos acumulados, desde junho de 2008, sobre pedidos de restituição ou compensação de tributos pagos a mais pelos contribuintes. A decisão e o voto da ministra Ellen Gracie, relatora no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso que avaliou a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, foram publicados nesta terça-feira.

Esses pedidos ficaram parados por mais de três anos, aguardando a conclusão do julgamento do Supremo. Na sessão realizada em agosto, os ministros decidiram que o prazo de cinco anos para entrar com ações para pedir a restituição de tributos previstos na Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicado retroativamente para processos em andamento. Para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, data em que a norma passou a valer, permaneceu o prazo anterior de dez anos. Depois desse período, vigoram os cinco anos previstos na Lei Complementarº 118. O julgamento teve um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda.

O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a restituição de valores pagos a mais ao INSS. Porém, como o julgamento estava em caráter de repercussão geral, o entendimento passa a ser aplicado pelos demais tribunais, que aguardavam a publicação do voto. Com isso, milhares de processos poderão ser finalizados.

A publicação encerra a expectativa dos advogados. "Agora, não há mais dúvidas quanto ao teor do voto da ministra Ellen Gracie e sua aplicação nas demais ações que tratam do tema", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. A aplicação prática desse julgamento deve ser bastante abrangente, segundo Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Segundo ele, o universo de processos é muito grande, pois a lei afeta os pedidos de restituição de todos os tributos sujeitos a lançamento por homologação - IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por exemplo. "Todos esses processos ficaram parados. Agora, poderão ser julgados", diz o advogado.

De acordo com o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, é o ponto final de uma longa discussão. " O caso teve reviravoltas, já foi mais favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi levado ao Supremo, que decidiu também a favor dos contribuintes, mas em menor medida ", afirma.

Antes do julgamento no Supremo, o STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. "Aquela corrida ao Judiciário do ano passado com a expectativa de que esse seria o prazo adotado para a validade dos dez anos de nada adiantou", diz Bichara. Porém, segundo o advogado, somente o fato de o prazo não retroagir inteiramente como queria a Fazenda já representa uma vitória para os contribuintes. "As outras dezenas de ações que ajuizamos antes de junho de 2005 terá resultado."

Todos os pedidos de restituição e compensação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também estavam sobrestados, segundo a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. Isso porque o novo regimento interno do conselho, aprovado no fim de 2010, prevê a suspensão dos julgamentos dos processos com temas declarados como recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e ainda obriga os conselheiros a seguir posteriormente essas decisões quando o tema for definido. Mesmo após o julgamento, os conselheiros continuavam por suspender esses processos à espera da publicação da decisão. "Até porque queriam verificar o teor da decisão", afirma Vivian Casanova.

Ainda que o prazo discutido no julgamento trate de decisão judicial, a advogada afirma que o Carf deve aplicar o mesmo entendimento por analogia aos processos administrativos. "Com a publicação, vamos peticionar nos diversos processos que temos no Carf para pedir a inclusão na pauta de julgamentos", diz a advogada.

Adriana Aguiar - De São Paulo
(Colaborou Maíra Magro, de Brasília)



Dilma sanciona desoneração fiscal para tablet PCs


A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira (11/10) a lei que isenta de PIS e Cofins a produção de tablet PCs no Brasil. O texto foi aprovado em setembro pelo Congresso e foi aprovada com um veto pela Presidência. Dilma retirou o artigo que faz o benefício retroagir até 20 de maio deste ano, e definiu que a lei passa a valr a partir desta quinta-feira (13/11), quando será publicada no Diário Oficial da União.

Com o benefício, os aparelhos produzidos no Brasil podem chegar a ter descontos de 30%. O PIS e Cofins hoje chegam a 9,25% nas vendas de varejo. A nova lei enquadra os tablets na mesma política de desoneração de computadores.

Além da isenção do imposto, a lei também eleva de 4,6% para 5,6% o crédito da Cofins para os tablets, quando eles forem adquiridos por empresas da Zona Franca de Manaus, e aumenta o prazo para que administradoras de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) iniciem suas obras de implantação. O tempo passa de 12 para 24 meses.

O governo também definiu o Processo Produtivo Básico (PPB) para os tablets. Entre as mudanças, está desconto no IPI, que cai de 15% para 3%. Os novos benefícios não se aplicam às redes de varejo adeptas do Simples Nacional.


Agência Brasil.

12.10.2.011

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Protocolo nº 21/2011: o ICMS cobrado no destino


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20188

Publicado em 10/2011

A cobrança do imposto no destino, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que possa reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, não é uma atitude legítima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.


1. A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado: adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.


2. O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011

O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)

Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).

Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:

a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e

b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.

No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal [01].


3. O alcance do Protocolo 21/2011

Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.

Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estado signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino [02], no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.

Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.

Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.

Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em conseqüência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estado destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.


Notas

  1. Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.
  2. Entendimento com que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estados definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.

Autor

  • advogada, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, especialista em direito empresarial pela PUC/SP, Mestre em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, atua comoa dvogada em São Paulo na área de tributário.

    www.rcra.com.br

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

BLAU, Miranda Cagnone. Protocolo nº 21/2011: o ICMS cobrado no destino. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20188>. Acesso em: 12 out. 2011.