sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
STJ: Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal
STF: Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário
A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.
Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma "situação desproporcional para maximizar a arrecadação".
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.
STJ: Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as "leis de desacato" existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
"O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel", explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
"A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo", destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
REsp 1640084
Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários
"Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários". Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.
No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.
No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.
Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. "São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes", ressaltou.
O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, "num desperdício de força processual imenso", resumiu o ministro.
Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, "havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário".
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Processos relacionados RE 640905 |
quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Projeto que reforma o ISS fica para esta quarta-feira
A votação do projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ficou para esta quarta-feira (14). O projeto foi retirado de pauta depois que senadores pediram mais tempo para analisarem as últimas alterações feitas na matéria. O presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que o pedido era justo e informou que o projeto será o primeiro item da pauta desta quarta.
O projeto fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. A versão apresentada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados (SCD 15/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
- É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto. É também uma forma de ajudar as prefeituras – disse Jucá.
O senador Cidinho Santos (PR-MT) chegou a apresentar seu relatório em Plenário e destacou que o objetivo principal do projeto é combater "a chamada guerra fiscal do ISS". Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.
Cidinho explicou que o projeto isenta alguns casos de exportação e define que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.
- O substitutivo da Câmara também afasta a incidência do imposto sobre os serviços prestados pelas sociedades cooperativas aos seus cooperados e os serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa – acrescentou o senador.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Extinção do Carf passa em comissão da Câmara, e tributaristas criticam projeto
ESFERA RECURSAL
Aprovado no último dia 7 na Comissão de Finanças e Tributação, o projeto que prevê a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf) vem sendo fortemente criticado por advogados que atuam na área. Para eles, além de inconstitucional, a medida seria um retrocesso.
O Projeto de Decreto Legislativo 55/15, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), cancela a legislação que criou esses conselhos e definiu suas competências. Na prática, as multas só poderão ser questionadas na Justiça, pois já não haverá instância especial revisora.
Relator da proposta, o deputado João Gualberto (PSDB-BA) votou a favor da aprovação. Na avaliação dele, as regras do processo administrativo tributários devem ser regulamentadas por lei, e não por decreto, caso da norma que define a atuação do Carf. "São normas que regem o processo administrativo de defesa do contribuinte em oposição à constituição do crédito tributário. Essas regras devem ser instituídas por lei."
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser encaminhada ao Plenário.
Tributaristas contra o projeto
Para o advogado tributarista Breno Vasconcelos, do Manrich, Senra e Vasconcelos, o projeto de lei é inconstitucional por ferir a ampla defesa. "A Constituição garante que sempre deve ser possível recorrer de uma decisão, seja no âmbito administrativo ou no judicial. O Carf é a esfera de recurso para quem é sancionado pelas delegacias da Receita (DRJ). Sem ele, a pessoa tem que ir direto para a Justiça e perde sua possibilidade de recorrer em esfera administrativa, o que é inconstitucional", afirma em entrevista à ConJur.
Carter Gonçalves Batista, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que uma extinção do Carf seria um "desserviço descomunal" ao serviço público. "Na corte administrativa tramitam milhões de processos, e a sua revisão, quando necessário, pela própria administração é a expressão do princípio consagrado segundo o qual a administração é livre para rever seus próprios atos. Além disso, o Poder Judiciário seria imediatamente afetado com o desabamento de milhares de causas, o que comprometeria de forma severa a continuação dos trabalhos se levarmos em conta que atualmente, mesmo com as cortes administrativas fiscais operando, já existe uma sobrecarga de trabalho."
Para o tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes e ex-conselheiro do Carf, o conselho merece ser aperfeiçoado, não desmontado em razão de suspeitas que ainda estão sendo apuradas. Ele lembra que, como órgão tem base constitucional, não pode ser extinto, nem mesmo por meio de emenda. "Falhas existem e devem ser consideradas, mas a extinção do Carf me parece um dos mais graves equívocos dos últimos tempos. Quem já atuou [advogado, contribuinte] no Carf, já participou de debates, discussões, sabe da sua importância, da sua relevância, sobretudo para o aperfeiçoamento e interpretação das leis tributárias."
Tributarista da Peixoto & Cury Advogados, Fábio Alexandre Lunardini prevê uma perda técnica na análise das questões. "É lamentável, já que o Carf não deixa de ser uma instância altamente técnica, em sua concepção, e transferir a totalidade dos julgamentos para a Justiça só vai sobrecarregá-la mais, além de não assegurar um julgamento correto do ponto de vista técnico (haja vista a formação 'generalista' dos juízes). Esse julgamento exige formação e experiência na esfera tributária, o que tribunais administrativos como o Carf foram feitos para garantir", pondera.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2016, 19h55
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Assistente que também atuava como despachante autônomo consegue honorários repassados a empresa
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Operadores Logísticos já podem requerer habilitação para realizarem despacho aduaneiro de exportação
sábado, 10 de dezembro de 2016
Comissão aprova cobrança de ICMS sobre importação para estado da empresa destinatária
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que passa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na operação de importação para responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem.
O projeto ainda será analisado em regime de prioridade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
TRF1: ROTULAGEM EM PRODUTOS ALERGÊNICOS SE APLICA TANTO AOS PRODUTOS NACIONAIS QUANTO AOS IMPORTADOS
TRF2: UNIÃO PODE INCLUIR ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS, COFINS E CPRB
STF conclui julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações
quarta-feira, 30 de novembro de 2016
TRF2: INCIDE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS, MESMO PARA PESSOA FÍSICA
PORTARIA RFB Nº 1668, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
terça-feira, 29 de novembro de 2016
STJ: Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.
TEMA
Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DESTAQUE
A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de controvérsia acerca da possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) são adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Portanto, a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos.
PROCESSO
REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.
incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior
Receita Federal esclarece competência no processo de consulta sobre Fundaf
Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
RECEITA VOLTA ATRÁS E DESOBRIGA VOLTA DO SELO DE IPI NO VINHO, UÍSQUE E CACHAÇA
sexta-feira, 25 de novembro de 2016
TRF1: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa
Receita Federal obtém julgamento favorável em auto de infração da Operação Persona
Fiscalização
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso impetrado por empresa importadora contra auto de infração lavrado pela Receita Federal no âmbito da Operação Persona. O auto de infração, no valor de R$ 2,64 bilhões, corresponde à exigência de IPI do período de 2004 a 2007 acrescido de multa e juros.
Deflagrada em 2007, a Operação Persona desarticulou esquema fraudulento de comércio exterior criado por empresários brasileiros para beneficiar uma multinacional americana. A investigação foi conduzida pelos Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) da 5ª e da 8ª Regiões Fiscais. Após a operação, foi constituída uma Equipe Especial de Fiscalização na 8ª RF para efetuar os lançamentos dos créditos tributários.
O auto de infração, que superou o valor estimado no início da Operação Persona, foi considerado um marco dentro da Instituição, pois antes dele os conceitos de solidariedade eram pouco utilizados. Somente no auto de infração analisado pelo Carf, foram arrolados 18 responsáveis solidários. A maioria deles foi confirmada.
A qualidade do trabalho desenvolvido pelos auditores-fiscais foi destaque na decisão do Conselho. Segundo o relatório, o procedimento fiscal "não foi realizado com base em meras presunções, mas embasado em robusto acervo probatório". As provas incluíram documentos, relatórios, planilhas e diligências.
Ainda de acordo com a decisão, a fiscalização comprovou que "as empresas que aparecem como importadoras diretas, bem como as distribuidoras, foram utilizadas para ocultar a real importadora, mediante simulação da operação de aquisição das mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas, e assim excluindo a real importadora do processo direto de importação, de modo a evitar a sua equiparação a estabelecimento industrial e, em decorrência, excluí-lo da condição de contribuinte do IPI".
Operação Persona
Durante as investigações que deram origem à Operação Persona, apurou-se que a organização criminosa praticava condutas de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.
Por meio de off-shores sediadas em paraísos fiscais - Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas - e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas pelo cliente final junto à multinacional possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira, dentre outros mecanismos ilegais. Com esse esquema, era possível a ocultação da participação do real importador, do solicitante e dos reais beneficiários.
Eram realizadas, ainda, operações comerciais simuladas, lastreadas em notas fiscais ideologicamente falsas ou inexistentes, de subfaturamento das importações que levavam a situações de importações a custo zero e concessão de descontos que atingiam até 100% do valor das mercadorias, fato que inviabilizava a cobrança dos tributos.
Na cadeia de importação encontravam-se dirigentes brasileiros da multinacional americana e de sua distribuidora em São Paulo, que conseguiam abastecer o mercado nacional com seus produtos sem industrializá-los e sem participar formalmente de qualquer processo de importação.
Além dos danos no campo tributário, o esquema provocou prejuízos na economia com a prática da concorrência desleal e danos sociais com a perda de postos de trabalho. Nos cinco anos que antecederam a operação, o grupo teria importado, de maneira fraudulenta, aproximadamente US$ 500 milhões em valores declarados de produtos para a multinacional americana e um volume mensal de 50 toneladas de mercadorias.