quarta-feira, 30 de junho de 2010

STF 1ª TURMA: ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÍVIDA SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, "por ignorância pessoal" deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.

Voto

O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma nesta terça-feira, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que "cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade".

"É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que "a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional".

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, "é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir".

HC 96681 
 
Fonte: STF

 

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA FILIAL NEGADA DIANTE DE DÉBITOS PENDENTES DA MATRIZ

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU

IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EMPRESA FILIAL QUE BUSCA A

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NEGADA

PELO FISCO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES RELATIVOS

À EMPRESA MATRIZ.

 

- Consoante decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça,

a matriz e a filial são estabelecimentos individuais para fins de

obtenção de certidão de regularidade fiscal, não podendo ser negado

o documento à filial em razão de débitos pendentes da matriz.

 

- Salienta-se que a impetrante possui o CNPJ 11.150.125/0003-86,

enquanto a matriz é detentora do cadastro 11.150.125/0001-14, consoante

documentos apresentados pela própria Secretaria da Receita

Federal.

 

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp

1114696-AM, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13 de outubro de

2009; AgRg no REsp 961422-SC, Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 15 de junho de 2009, e desta Turma: AGTR 96065-PE,

desta relatoria, julgada em 25 de março de 2010.

 

- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial, nos termos da

sentença.

 

Apelação Cível nº 494.707-PE

(Processo nº 2009.83.03.000115-0)

 

Fonte TRF da 5 Reg.

 

 

Renúncia prescrição tributária

Desde quando relação tributária (direito público) permite aplicação de conceito de Direito Privado desfavorável?
Prescrição tributária não é matéria reservada à Lei Complementar?
Relação Jurídica Tributária não é ex lege?
Ai se a moda pega...
 
 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO

ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA

À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL)

E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO

174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO

DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO

E DENTRO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

 

- Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a execução

fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição com fulcro

no art. 269, IV, CPC.

 

- A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da

ação que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo,

privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.

 

- A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do

tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito,

podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir

do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/

RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do

julgamento 14.102009).

 

- O pedido de parcelamento acarreta a interrupção do prazo

prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir

ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional

interrompido do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo

celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente

do STJ no REsp 802063 / SP.

 

- Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação

da prescrição, tal ato de confissão implica em renúncia à

prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente

Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente

deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador

Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento

04.06.2009, decisão unânime).

 

- Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante

DCTF, com período de apuração ano base/exercício – 1995/

1996, 1997/1998 e 1998/1999 –, com datas de vencimentos entre

10.02.1995 e 10.01.1996, 14.02.1997 e 15.12.1998 e 15.01.1999 e

15.07.1999 e que a executada, ao aderir ao parcelamento em

09.05.2003, renunciou à prescrição em relação aos créditos com

vencimentos entre 10.02.1995 e 15.01.1998 e interrompeu o prazo

prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre

15.01.1999 e 15.07.1999 e, ainda, que a ação executiva foi ajuizada

em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu

a pretensão executiva.

 

- Apelação provida.

 

Apelação Cível nº 496.861-CE

(Processo nº 2006.81.00.004706-3)

 

Fonte: TRF da 5 Reg.



Negativa de Expedição de CND por descumprimento de obrigação acessória

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, POR PARTE DA AUTORIDADE

FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CND OU CPD-EN EM BENEFÍCIO

DE CONTRIBUINTE, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DA GFIP). OBEDIÊNCIA

À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE DA

RECUSA. IMPROVIMENTO DO APELO.

 

- A legislação de regência (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10) define que "o

descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para

expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS".

 

- Tal obrigação consiste justamente em "informar ao Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser

definido em regulamento [GFIP], dados relacionados aos fatos geradores

de contribuição previdenciária e outras informações de interesse

do INSS".

 

- Deu-se, na hipótese dos autos, que o município autor não realizou

a obrigação acessória que lhe cabia e daí a regularidade da recusa

da autarquia em fornecer-lhe o documento pretendido.

 

- Sobre ser certo que a constitucionalidade das normas se presume,

parece desarrazoada a interpretação de que, declarando e não

pagando o tributo, o contribuinte não receberia o documento, mas

receberia – ilógico – se fizesse gesto ainda mais grave: sequer haver

prestado as informações (e muito menos haver pago o que era

devido).

 

- Apelação e remessa oficial providas.

 

Apelação Cível nº 402.987-PE (Processo nº 2001.83.00.019914-3)

 

Fonte: TRF 5ª.

 

Continua ação penal contra belga acusado de trazer iate de R$ 50 mi irregularmente para o país


Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra o belga Pierre Paul Vandenbrouck, acusado pelos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e descaminho (artigo 304), supostamente por trazer uma embarcação irregularmente para o Brasil e declarar um valor falso do bem. O iate, que foi registrado como um simples veleiro, teve um valor declarado de US$ 200 mil, entretanto a Receita Federal avaliou o barco em mais de R$ 50 milhões.

Em abril de 2004, o iate, de nome Wega, aportou no porto do Rio de Janeiro e o proprietário alegou que a embarcação necessitava de reparos de emergência. A embarcação foi aceita e recebeu um prazo de 90 dias para fazer o conserto. Posteriormente, foram feitos diversos pedidos para renovar o prazo.

Em 2006, a Receita Federal determinou o confisco da embarcação e aplicou uma multa de quase de R$ 37 milhões, com as acusações de descaminho e falsidade ideológica pelo registro irregular do iate e do seu valor. Além da sonegação de impostos, também ficou comprovado que a embarcação teria sido explorada comercialmente entre 2005 e 2006, inclusive com aluguel para o Fashion Week, evento realizado no Rio de Janeiro.

A defesa do belga entrou com pedido de habeas corpus para trancar a ação penal na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A alegação foi que a conduta do acusado seria atípica (não descrita como crime). A defesa afirmou que o fato da embarcação ter sido alugada não caracterizaria o crime de descaminho, já que aluguéis não provariam a vontade de importar definitivamente o bem e não gerariam os mesmos impostos da importação. O pedido foi negado e recorreu-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com a mesma alegação. O TRF2, porém, manteve a decisão da 3ª Vara e negou o pedido.

Recorreu-se, então, ao STJ. A defesa voltou a afirmar que a conduta era atípica e que supostas irregularidades na admissão temporária do iate não implicariam a perda do bem. Também alegou que a suposta falsificação de documento teria sido tão grosseira que só poderia ser um erro, e não um crime. Por fim, afirmou que o suposto crime de falsidade seria meio para o crime de descaminho, e portanto deveria ser absorvido por este.

Na decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues apontou que as irregularidades seriam várias desde o começo. Apesar de ser identificado como um veleiro, na verdade era um iate oceânico de mais de 60 metros. O capitão do barco foi declarado como turista, mas partiu assim que deixou a embarcação no porto. O fato indicaria a clara intenção de evitar a cobrança de impostos sobre importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Cofins.

O magistrado também apontou que, para analisar o verdadeiro valor do iate, ou se este foi comercialmente explorado para eventos, seria necessária a análise de provas, algo vedado pela Súmula n. 7 do próprio STJ. "Para que seja possível o trancamento de ação penal, é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito", comentou. Para ele, não seria o caso. Considerou, ainda, que as alegações de erro grosseiro e de não haver motivo para a perda do bem não poderiam ser analisadas em habeas corpus. Com essa fundamentação, o desembargador negou o recurso.

HC 124450


Fonte: STJ

Engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária recorrem ao STF

A defesa de três engenheiros denunciados por crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137/90) impetrou Habeas Corpus (HC 104 546), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ordem do juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (SP) que determinou o indiciamento.

Assim que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, o juiz determinou o indiciamento dos engenheiros – A.R.G.S., W.A. e V.M.S. - , expedindo-se, para tanto, ofício ao delegado do 8º Distrito Policial de Guarulhos.

No STF, os advogados dos engenheiros alegam que a medida é desnecessária, além de não existir dispositivo na lei processual penal que permita a transferência da atribuição do ato de indiciar da autoridade policial à autoridade judiciária. A defesa pede liminar para que o indiciamento não seja realizado, alegando que se trata de ato privativo da autoridade policial.

"O indiciamento é ato que causa enormes prejuízos à pessoa que a ele se submete e sua realização, desamparada de indícios, causa evidente constrangimento ilegal, pois esta informação ficará, como é sabido, permanentemente registrada no banco de dados da polícia, mesmo que o inquérito policial seja arquivado posteriormente. Assim, o indiciamento deve ser realizado no curso do inquérito policial e determinado pela própria autoridade que o preside (delegado de polícia) e jamais pelo juiz, quando do recebimento da denúncia", alega a defesa.

 O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.


HC 104546

Fonte: STF

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Suíça pode sair em definitivo da lista de paraísos fiscais

http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=6&id_noticia=332237

 

28/06/10 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA
Suíça pode sair em definitivo da lista de paraísos fiscais

Fernanda Bompan

SÃO PAULO - A Receita Federal decidiu excluir, provisoriamente, a Suíça e os Países Baixos da lista dos chamados "paraísos fiscais". A decisão foi publicada na última sexta-feira no Diário Oficial da União. Prevista em instrução normativa, publicada na quinta-feira passada, a suspensão acontece quando a Suíça solicita a revisão "de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado", diz o texto.

"Isto é, a Receita considera, como paraíso fiscal, aquele que não tributa operações ou que têm tributação de renda inferior a 20% ou trabalham com forte sigilo societário. Esses três critérios não são acumulativos, portanto basta ter um para entrar na lista negra", explica o advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Alexandre Ramos Breda.

Entretanto, a suspensão é temporária, e a vigência é até a análise final do pedido do País pela Receita que, segundo o advogado, não há prazo para ser divulgada.

"O fato de a concessão ter efeito suspensivo é algo complicado de se resolver. Isso significa que os países apresentaram fortes argumentos. A decisão da Receita é uma incógnita, mas a Suíça pode se adequar aos critérios, enquanto isso, para que seja excluída definitivamente da lista", entende.

No último dia 7 de junho, a Receita havia incluído a Suíça e mais 13 países na lista negra. Na época, o assessor do gabinete do órgão, Alberto Pinto, explicou que a inclusão da Suíça se devia ao fato de que, só naquela ocasião, o fisco brasileiro conseguiu provar que o país europeu está dentro dos critérios que definem um paraíso fiscal. Segundo ele, além do sigilo comercial e bancário, o país tem tributação de renda de 8,5%.

"A Suíça tem a cultura de sigilo dessas informações", comenta Felippe Breda.

"Operações feitas, nestes países considerados fiscais, são entendidas como de risco, isto é, a ação da empresa pode ser comparada a um ato ilícito ou de favorecimento fiscal que podem, entre outras consequências, repercutir negativamente o negócio no cenário tanto interno, quanto internacional", aponta.

Planejamento

Especialistas como Breda são categóricos ao afirmar que é necessário se fazer um bom planejamento tributário para não ter problemas com o fisco.

Porém, autuação não é o único resultado evitado com uma organização fiscal. De acordo com o advogado do escritório Ferreira & Hitelman Advogados, Alexandre Ferreira, a empresa pode conseguir reduzir sua carga tributária em até 50%, dependendo do ramo de atividade e do número de funcionários, utilizando alternativas que diminuam o volume de tributos.

Enquanto a reforma tributária não sai do papel e 81% das empresas - segundo pesquisa Ibope Inteligência com 211 empresários entrevistados - consideram a carga tributária como um grande entrave para a expansão dos negócios brasileiros, tanto no mercado interno, quanto no externo, muitas empresas especializadas em tributação são procuradas para solucionar o problema do acúmulo de impostos.

"Muitas companhias desconhecem que a exclusão de algumas verbas da folha de pagamentos para efeitos de cálculo do salário de contribuição, pago mensalmente, é uma forma de redução da já altíssima carga tributária existente atualmente no Brasil", exemplifica Ferreira, acrescentado, que apesar, de existir alternativas, não existem milagres e o planejamento deve atentar à realidade da empresa.

A maioria dos empresários, conforme divulgou o DCI na última sexta-feira, segue pessimista com uma redução do acúmulo de tributos em curto prazo, isto é, no próximo governo.

O próprio governo reconhece que a alta carga tributária limita a competitividade do setor privado e, por isso, seria necessária uma reforma tributária urgente.

Apesar de afirmar que o escritório é procurado frequentemente por empresas que desejam economizar, o advogado do Emerenciano ressalta, no entanto, para os cuidados a que se devem tomar ao utilizar alternativas que diminuam a carga tributária.

"Ela deve ser uma decorrência e não a razão para se utilizar aquele instrumento. O não pagamento de tributos [evasão fiscal] é ilegal. No planejamento deve constar que há um intuito substancial para garantir os negócios [elisão fiscal], tendo como consequência a redução de tributos", diz. "Não há soluções mirabolantes. É preciso examinar se as circunstâncias que irão determinar se e quando os efeitos tributários benéficos de certa ação serão ou não oponíveis ao fisco e se os contribuintes verão os resultados tributários pretendidos", acrescenta.

 

 

Fonte: DCI

Camex publica resoluções que diminuem o Imposto de Importação de sardinha congelada e ácido tereftálico

Foram publicadas (25/6), no Diário Oficial da União, quatro resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), dia 23 de junho. A Resolução nº 47 inclui três produtos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) e altera temporariamente as respectivas alíquotas de Imposto de Importação. Os produtos são a sardinha congelada (NCM 0303.71.00), o ácido tereftálico e seus sais (NCM 2917.36.00) e os caminhões-guindaste (NCM 8705.10.10) com dois eixos de rodas direcionáveis.

A sardinha congelada teve redução de alíquota de 10 para 2% até 31 agosto de 2010, quando ocorre o período de defeso no Brasil. Para o ácido tereftálico (ou PTA), houve redução de 12 para 0% na alíquota até 24 de novembro de 2010, com cota de 132 mil toneladas. O PTA é insumo para a fabricação de resina PET.

No caso dos caminhões-guindaste, houve elevação da alíquota - de 0 para 35%. Os caminhões-guindaste com quatro ou mais eixos de rodas direcionáveis continuam com Imposto de Importação de 0%.

Ex-tarifários

A Resolução nº 46 diminui o Imposto de Importação para bens de capital, de 12 para 2%, sendo 105 Ex-tarifários simples e 4 sistemas integrados. Também houve redução da alíquota de bens de informática e telecomunicações.

A lista, publicada na Resolução nº 45, contém quatro ex-tarifários simples, enquanto a Resolução nº 44 prorroga o prazo de vigência de outros quatro ex-tarifários, até 31 de dezembro de 2010. No total, entre novas concessões e prorrogações, 117 produtos foram contemplados.

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no País através da redução do custo de aquisição no exterior de bens de capital, informática e telecomunicação que não contam com produção nacional. Ele consiste na redução temporária do Imposto de Importação desses bens.


Fonte:MDIC

domingo, 27 de junho de 2010

STJ modifica entendimento: Apropriação indébita exige constituição do crédito

Processo envolvendo apropriação indébita de contribuição previdenciária exige prévio esgotamento na instância administrativa. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento ao trancar Ação Penal movida contra um médico, proprietário de uma Policlínica, por suposta prática de apropriação indébita continuada de contribuição previdenciária. A ação tramitava na Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo (RS).

O ministro Og Fernandes, relator do caso, lembrou que, durante muito tempo, prevaleceu no STJ o entendimento de que nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais, o esgotamento da via administrativa não era condição para ação no Judiciário.

A jurisprudência evoluiu a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal que concluiu que a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material, e não simplesmente formal. Assim, para a instauração da ação penal é necessário procedimento administrativo de apuração de débitos.

Segundo o ministro, no caso em questão tal condição não foi devidamente preenchida, já que o processo administrativo da empresa, questionando a mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ainda se encontra em tramitação. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, na qualidade de sócio gerente da empresa, o médico deixou de recolher ao INSS as contribuições sociais previdenciárias descontadas de seus empregados e contribuintes individuais, no período de agosto de 2005 a outubro de 2006, totalizando um débito de R$ 120 mil.

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal concluiu que o fato de existir procedimento administrativo em trâmite, por ocasião do oferecimento da denúncia, não implica a ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade relativamente a tal crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 164.864
Fonte: STJ

Exigível IPI em Admissão Temporária

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu ser devida a exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) por ocasião do desembaraço aduaneiro de aeronave submetida ao regime de admissão temporária.

Alega a empresa Líder Táxi Aéreo S/A – Air Brasil que a aeronave foi arrendada, com previsão de retorno ao arrendador, sem opção de compra, não sendo, por isso, bem de consumo. Sendo assim, afirma não ser devido o IPI, pois este seria devido sobre as mercadorias destinadas ao consumo. Sustenta ainda que "a base de cálculo do IPI na importação é o preço de venda do bem no mercado, dessa forma a incidência do IPI sobre a importação de produtos sob regime de admissão temporária, instituído pela Lei 9.430/1996, que não são vendidos, é nova exação que só poderia ter vindo a lume por meio de lei complementar, na forma do que dispõe o art. 154, I, da Constituição Federal."

Conforme defendido pela autoridade impetrada (fl. 138), embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato.

A Secretaria da Receita Federal deferiu o pedido de admissão temporária da aeronave, BAE125-800B, objeto do contrato de arrendamento operacional pela empresa (regulado pela Lei 7.565/1986). Na ocasião, para o desembaraço aduaneiro da aeronave foi imposto o pagamento proporcional do IPI.

O relator, juiz federal convocado Charles Renaud Frazão de Moraes, entende que "embora se trate de arrendamento operacional ou aluguel, em que não há a aquisição da aeronave por parte do importador brasileiro,é de se ver que há o consumo representado tecnicamente pela depreciação do bem ao longo dos dois anos estabelecidos no contrato". Dessa forma, a importação é realizada sob o regime temporário, devendo o recolhimento do imposto guardar proporção ao tempo da permanência da aeronave em território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Não foi tampouco criada exação nova e não houve violação dos princípios da não cumulatividade e da seletividade, pois, conforme explicou o relator, como não há comercialização do bem, a empresa é equiparada ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação.

Quanto à pretensão da empresa de que seja aplicada a exceção prevista no art. 37, II, a, do Decreto 4.544/2002, que trata dos casos que não constituem fato gerador do imposto, afirma o relator não ter esta relação com o caso analisado. Esclarece o magistrado que os incisos I e II do art. 34 do Decreto 4.544/2002 estabelecem como fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e que o desembaraço aduaneiro da aeronave, ainda que para utilização temporária da impetrante, e não para o consumo, não descaracteriza o fato gerador do IPI. Sendo assim, entende o juiz que o fato gerador definido pela norma está configurado com o desembaraço aduaneiro. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).         

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Autorizada extradição de alemão acusado de crimes contra a ordem tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (24) a Extradição (EXT 1183) de Thomas Schmuck para a Alemanha. Lá ele responderá por 21 crimes contra a ordem tributária alemã. Segundo informações do processo, Schmuck teria suprimido mais de 554 mil euros em tributos devidos ao Fisco alemão.

Pela decisão, a Justiça alemã não poderá processar Schmuck por outros dois delitos que constam nas acusações contra ele: crime de falsa identidade e uso de documento falso. Além disso, o tempo de prisão que ele já cumpriu no Brasil deverá ser subtraído do tempo total de uma eventual condenação dele na Alemanha.

Segundo explicou o relator do caso, ministro Dias Toffoli, Schmuck foi acusado utilizar passaporte diplomático falso, crime que, no Brasil, corresponde a uso de documento falso. Aqui, esse delito só passível de sanção se o fato não constituir elemento de crime mais gravoso.

"Tendo o extraditando se utilizado de documento falso para comprovar identidade inverídica, o delito de falsa identidade está absorvido pela primeira figura típica, mais gravosa, pelo que descabida a dupla apenação pretendida pelo Estado requerente", afirmou.

Com relação ao crime de falsa identidade, a acusação é que Schmuck mantinha um passaporte falso em sua residência. Mas, como destacou o relator, o acusado não chegou a fazer uso do documento.

O ministro ressaltou que a "simples localização de passaporte diplomático falso não é conduta punível no ordenamento jurídico brasileiro", que fala sobre uso de documento falso para finalidade definida em lei.

O ministro Carlos Ayres Britto foi contra autorizar a extradição para que o alemão responda pelos crimes contra a ordem tributária. Ele defendeu que, para que isso ocorra, seria necessário comprovar que já houve exame dos supostos crimes na via administrativa alemã.

Ele ressaltou que, no Brasil, há que se esgotar a via administrativa para iniciar a ação penal. "Sem isso, o crime não ocorre", disse. "Não é uma questão de mero procedimento, é de tipicidade mesmo, formal e material", concluiu.

Fonte: STF

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Abandono dos bens em regime de admissão temporária

ComexData – 22.06.2.010

Abandono dos bens em regime de admissão temporária 

 

Elaborado em 05/2010

 

A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens (também se tem a figura da Exportação Temporária) que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, dos tributos aduaneiros, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem.

 

Ou seja, o bem ingressa no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornar ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.

 

A modalidade mais utilizada é a Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos para utilização econômica de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

 

Nesse contexto, empresas que importam grandes máquinas questionam a possibilidade de abandonarem os bens, diante do custo e despesa para reexportá-los, interpretando a legislação no sentido da permissão desse procedimento.

 

Contudo, a postura pretendida pelas empresas, ainda que economicamente viável, não tem amparo legal e implica em penalidades.

 

A legislação de regência determina que a extinção do regime de Admissão Temporária nas hipóteses seguintes: (i) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receber o bem (aceitação); (ii) destruição do bem a expensas do interessado, desde que se tribute o resíduo; (iii) autorização de transferência para outro regime aduaneiro especial (Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback); (iv) despacho para consumo (nacionalização dos bens).

 

E a execução do termo de responsabilidade se dá nas situações seguintes: (i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País sem que haja sido requerida prorrogação; (ii) vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem; (iii) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; (iv)destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário (art. 758 e segs. do RA).

 

Assim, a inobservância da correta extinção do regime de Admissão Temporária implica na execução do Termo de Responsabilidade, com a aplicação de penalidades, que podem inviabilizar a pretendida economia imaginada, criando passivo fiscal relevante.

 

Elaborado por:

 

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa

ComexData - 23.06.2.010

Empresas importadoras podem substituir pena de perdimento por multa

O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.

Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).

Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):

Art. 59.   O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. [...]

[...]

V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados

(...). (g.n.)

Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).

Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:

Art. 33. A PESSOA JURÍDICA QUE CEDER SEU NOME, INCLUSIVE MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRÓPRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS NO ACOBERTAMENTO DE SEUS REAIS INTERVENIENTES OU BENEFICIÁRIOS FICA SUJEITA A MULTA DE 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)

Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.

Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

http://www.comexdata.com.br/a/gjdh13/empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-felippe-alexandre-ramos-breda.html

 

 

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Mesma regra para reconhecimento de fraude em execução fiscal.
 
 
Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada

Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. "Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)", concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que "o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora". O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Resp 753384

Fonte: STJ

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé


Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada "Lei da Improbidade Administrativa") dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da "comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico" – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. "Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte", afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

"In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos", concluiu a ministra.

RESP 1140544

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de junho de 2010

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

ComexData

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras


As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02. 


Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.



Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.



Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.



Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.



Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.



E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.



Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.



Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.



Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.



As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.



Segue legislação para compreensão:


Instrução Normativa da RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.005 de 08.02.2010.
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do  art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.
Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;
II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;
IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;
V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária

NETMARINHA
 
Nacionalização de bem sob o Regime de Admissão Temporária
Qua, 16 de Junho de 2010 13:56

 
 

 


A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado.

A modalidade mais utilizada é a Admissão Temporária para utilização econômica, cujos bens ingressados são destinados à prestação de serviços ou à produção de outros. Nesta modalidade há a suspensão parcial do pagamento de tributos, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.


Ou seja, os bens ingressam no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornarem ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.


Nesse contexto, os bens ingressados sob o regime de Admissão Temporária, novos ou usados, são dispensados da obtenção de Licença de Importação.

A exigência de Licença de Importação só teria vez quando do pedido de nacionalização do bem – causa para a extinção do regime de Admissão Temporária - , em que as autoridades procediam à análise da inexistência de produção nacional, por regra.


Com o novo regramento da matéria, a exigência de Licenciamento de Importação foi abolida para o bem ingressado em Admissão Temporária como novo, que fica expressamente dispensado da exigência do exame de inexistência de produção nacional.
Confiram:

"Portaria SECEX 10/2.010

(...)

Art. 37. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

(...)

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiroespecial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observados os seguintes procedimentos:


I - será  dispensada a anotação do desta que "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares"  ou simil ar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)."

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

E mandado de segurança contra ato de tribunal regional ou estadual, cabe?
De quem seria a competência?
 
 
 
Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários
 
Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia.

Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil.

O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais.

O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.

RMS 28737

Fonte: STJ

domingo, 20 de junho de 2010

fundamento para a repetição do indébito tributário


 

      i.        legalidade estrita da tributação (art. 150, I, da CRFB/88);

 

    ii.        consagra o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CRFB/88);

 

   iii.        proíbe tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da CRFB/88);

 

   iv.        atende ao princípio Romano da Vedação ao Enriquecimento sem Causa;

 

    v.        obedece aos princípios da tipicidade e legalidade tributárias.

 

FARB