domingo, 5 de junho de 2011

Ação rescisória e a Súmula 343

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO
EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI
7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de
mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente
(Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei
(art. 485, V, do CPC).

2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a
verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de
Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343⁄STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ,
num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215⁄STJ ("A
indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do
imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que
recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador. O ponto em comum entre as teses residia no
caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado,
todavia, não permite a aplicação da Súmula 343⁄STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se
considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da
Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato
de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV.

4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até
então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese
controvertida no âmbito dos tribunais.

5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um
benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da
empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária
exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de
isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo
tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88, voltada às rescisões trabalhistas, à
pessoa sem vínculo empregatício.

6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343⁄STF e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória.

(RESP 1.089.052/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 05.04.2011, DE 08.04.2011)

 

 

 

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