domingo, 5 de junho de 2011

Crime tributário: efeitos secundários da pena devem ser afastados em caso de suspensão da execução da pena

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO.
Preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação. Nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito tributário implica suspensão da pretensão punitiva e o seu pagamento integral acarreta a extinção da punibilidade. Se o parcelamento do débito suspende a execução da
pena, que é o efeito natural da condenação, deve alcançar, na mesma medida, os efeitos secundários, afastando também a suspensão dos direitos políticos, enquanto vigorar o parcelamento.
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5023424-37.2010.404.7000, 7A. TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR,)

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