domingo, 5 de junho de 2011

CRIME TRIBUTÁIRO E DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DISCUSSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITUOSA. INCABIMENTO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO.

O fato do denunciado estar discutindo judicialmente a dívida tributária perante o juízo cível, em razão da independência das esferas judiciais, não importa a compulsória suspensão da ação penal. Não é cabível a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal), quando ocorrida efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao Erário.
Constituindo crime material, a conduta é enquadrável no art. 1º da referida lei. Afastada a negatividade da vetorial consequência do crime, em face da expressiva redução do valor do débito tributário que ensejou a denúncia e, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas dentre as previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto para o tipo penal. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.72.01.003546-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
29/04/2011)

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