PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DISCUSSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITUOSA. INCABIMENTO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO.
CONDUTA DELITUOSA. INCABIMENTO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO.
O fato do denunciado estar discutindo judicialmente a dívida tributária perante o juízo cível, em razão da independência das esferas judiciais, não importa a compulsória suspensão da ação penal. Não é cabível a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal), quando ocorrida efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao Erário.
Constituindo crime material, a conduta é enquadrável no art. 1º da referida lei. Afastada a negatividade da vetorial consequência do crime, em face da expressiva redução do valor do débito tributário que ensejou a denúncia e, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas dentre as previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto para o tipo penal. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.72.01.003546-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
29/04/2011)
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