PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. FINALIDADE ÚNICA DE COMETER O CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. FINALIDADE ÚNICA DE COMETER O CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Há absorção dos delitos de falsidade e uso de documento pela prática do crime introduzido no art. 334 do Código Penal, quando a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime-fim), tendo se valido da falsificação (crime- meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em
território nacional.
território nacional.
2. Afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do princípio da insignificância, descabe a punição do crime remanescente (falsificação de papéis públicos).
(TRF4, ENUL 0002913-93.2007.404.7005, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 29/04/2011)
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