PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA/RENDIMENTO. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/96. DOLO GENÉRICO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a utilização de informações financeiras pelas autoridades
fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144,
§ 1º), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 3º, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar
105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas
leis.(...)" (AgRg no REsp 971.102/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 04/05/2009).
2. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva,
com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa.
3. O disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal merece uma análise diferenciada quando comparados o delito
de sonegação fiscal, necessariamente antecedido de um procedimento administrativo de lançamento dos tributos, no
qual se oportuniza ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a maioria dos outros crimes, cuja
apuração, em regra, ocorre exclusivamente a partir de um inquérito policial no qual prepondera a natureza inquisitorial.
4. Havendo no procedimento administrativo-fiscal análise bem apurada dos elementos que configuram a ocorrência do
delito, tem-se por desnecessária a realização da prova técnica para comprovação da materialidade, devendo a defesa,
caso formule tese para descaracterizar o ilícito penal, apresentar os meios probatórios para esse fim.
5. Configura o delito de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas, a movimentação, em contas bancárias,
de valores cuja origem não restou devidamente comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo respectivo
contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
6. "Inexiste ilegitimidade no arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação
de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96." (TRF4, ACR 2006.71.07.002563-6, Oitava Turma, Relator Paulo
Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009).
7. O dolo no delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta-se de forma genérica, exigindo a simples intenção de
reduzir ou suprimir tributos.
(TRF4, ACR 0004569-36.2003.404.7002, OITAVA TURMA, RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 26/04/2011)
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