domingo, 5 de junho de 2011

ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Se o Oficial de Justiça deixa de penhorar determinado imóvel, em face de o executado nele residir com sua família,
presume-se que este bem seja impenhorável.

2. Posterior alienação do bem gravado com a impenhorabilidade não configura fraude à execução, pois não há a
possibilidade da execução vir a ser frustrada em face da aludida alienação. Precedentes do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 0001956-19.2011.404.0000, SEGUNDA TURMA, RELATOR OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 04/05/2011)

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