TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO.
REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA GOZO DA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ENQUADRAMENTO INICIAL. MULTA
AGRAVADA. DESCABIMENTO.
1. Da análise dos artigos 397 e 517 do CPC, observa-se que, de regra, é vedada a juntada de qualquer documento que
não seja na oportunidade prevista para tanto (fase postulatória: petição inicial e resposta). Contudo, de outro lado
permite o Código a juntada de documento novo quando necessário à apreciação de questão de fato que, por motivo de
força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância.
2. A forma do § 2º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97, para ser beneficiada com a suspensão do IPI sobre a operação que
teve como destinatária empresa comercial exportadora, é necessário que a empresa que negociou a mercadoria remeta
diretamente os produtos para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. Tal condição não se trata de
simples exigência formal, pelo contrário. Objetiva-se, com isso, evitar fraudes como a venda no mercado interno de
mercadorias adquiridas com a isenção de impostos, que, na maioria das vezes, são vendidas com preços mais baixos
que os do mercado interno, gerando concorrência desleal e sonegação tributária.
3. No caso, além de não terem sido remetidos os produtos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou recinto alfandegado, o fato é que sequer se pôde comprovar a efetiva exportação dos produtos. Dessa
forma, não há falar em suspensão do imposto na operação.
4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta recai sobre a própria embargante, que promoveu a saída dos
produtos de seu estabelecimento com desatendimento das condições para gozo da suspensão, praticando o fato
gerador do imposto. Não se pode alegar que a ausência de efetiva exportação sujeitaria a comercial exportadora ao
pagamento dos tributos relativos à operação de saída dos produtos do estabelecimento da embargante, tal como prevê
o § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97. E isto porque, não tendo a operação obedecido aos requisitos necessários para
que fosse considerada uma aquisição "com o fim específico de exportação", não há aplicar o regime previsto no artigo
39, inclusive no que diz respeito à posterior responsabilidade da comercial exportadora pelos tributos relativos à
operação de saída do estabelecimento industrial. A empresa comercial exportadora apenas poderia ser
responsabilizada na forma do artigo referido no caso de ter o industrial remetido os produtos a recinto alfandegado ou
embarque à exportação. Em outras palavras, não podendo ser considerada a saída dos produtos do estabelecimento
como sendo uma exportação indireta, em razão da conduta da própria embargante, deve ser tomada como operação
ordinária de saída de produtos industrializados, onde o próprio industrial é o responsável pelo pagamento do IPI, por ser
o contribuinte e ter praticado o fato gerador do imposto.
5. Não há como considerar dispensável a prestação de informações iniciais relativas aos produtos da contribuinte, na
forma do artigo 127 do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98), revelando-se legítimo o enquadramento de ofício realizado.
6. Quanto à multa agravada aplicada com base no artigo 80, § 7º, da Lei nº 4.502/64, não tendo havido qualquer
prejuízo à fiscalização, bem como à míngua de caracterização de inércia dolosa por parte do contribuinte no
atendimento às solicitações de esclarecimento, não há cogitar da sua incidência, merecendo acolhimento os embargos
neste ponto. Não se cogita, contudo, de nulidade do procedimento, bastando adequação da CDA aos termos ora
definidos para que prossiga normalmente a execução fiscal.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente acolhidas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007973-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19/04/2011)
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